Expediente - DESPACHOS

Data de publicação05 Abril 2023
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (56) – 15
AUTÓGRAFO Nº 33.456
Projeto de lei nº 621, de 2020
Autoria: Roberto Engler - PSB
Dá a denominação de "Elcio Ricco e Dona Lili" ao dis-
positivo de acesso e retorno com duplo viaduto - SPD
354/334, localizado no km 353+550m da SP 334 - Rodo-
via Cândido Portinari, no município de Batatais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Elcio Ricco e Dona Lili"
o dispositivo de acesso e retorno com duplo viaduto - SPD
354/334, localizado no km 353 + 550m da SP 334 - Rodovia
Cândido Portinari, no município de Batatais.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.457
Projeto de lei nº 27, de 2021
Autoria: Ricardo Madalena - PL
Dá a denominação de "Antonio dos Santos" à passarela
PAS 424/333, localizada no km 423+800m da Rodovia
Miguel Jubran (SP-333), no município de Tarumã.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Antonio dos Santos" a
passarela PAS 424/333, localizada no km 423+800m da Rodo-
via Miguel Jubran (SP-333), no município de Tarumã.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.458
Projeto de lei nº 309, de 2021
Autoria: Carla Morando - PSDB
Denomina "Ator Paulo Gustavo" o Túnel TNL 045/150,
localizado no km 45,468 sentido norte da SP 150 - Via
Anchieta, em Cubatão.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Ator Paulo Gustavo"
o Túnel TNL 045/150, localizado no km 45 + 468m sentido
norte da SP 150 - Via Anchieta, com extensão de 193,84m, em
Cubatão.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.459
Projeto de lei nº 651, de 2021
Autoria: Rafa Zimbaldi - PL
Denomina "Dom Luciano Mendes de Almeida" o dispo-
sitivo de acesso com viaduto SPD 143/065, localizado
no km 143,000 da Rodovia Dom Pedro I (SP 065), no
Município de Campinas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Dom Luciano Mendes
de Almeida" o dispositivo de acesso com viaduto SPD 143/065,
localizado no km 143,000 da Rodovia Dom Pedro I (SP 065), no
Município de Campinas.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.460
Projeto de lei nº 17, de 2023
Autoria: Rogério Nogueira - PSDB
Declara de utilidade pública a Sociedade Mantenedora
da Corporação Musical Villa-Lobos de Indaiatuba, com
sede naquele Município.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Sociedade
Mantenedora da Corporação Musical Villa-Lobos de Indaiatuba,
com sede naquele Município.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
Debates
27 DE MARÇO DE 2023
2ª SESSÃO SOLENE EM HOMENAGEM AO
CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Presidência: EDNA MACEDO
RESUMO
1 - EDNA MACEDO
Assume a Presidência e abre a sessão.
2 - CAPITÃO MAICON
Mestre de cerimônias, anuncia a composição da Mesa.
3 - PRESIDENTE EDNA MACEDO
Informa que a Presidência efetiva convocara a presente
sessão solene, para prestar “Homenagem ao Corpo de
Bombeiros do Estado de São Paulo”, por solicitação desta
deputada, na direção dos trabalhos.
4 - CAPITÃO MAICON
Mestre de cerimônias, convida o público a ouvir, de pé,
o “Hino Nacional Brasileiro”, executado pela Seção de
Banda do Corpo Musical da Polícia Militar de São Paulo.
5 - PRESIDENTE EDNA MACEDO
Considera esta uma justa homenagem. Saúda as
autoridades presentes. Diz ser este um dia especial, que
comemora verdadeiros heróis. Destaca a coragem, a
dedicação e o profissionalismo dos bombeiros. Discorre
sobre a atuação dos mesmos. Afirma que os bombeiros são
parte integrante da sociedade, sempre prontos a ajudar e
esforçando-se para prevenir tragédias. Agradece a todos os
bombeiros pela dedicação e serviço prestado.
6 - CAPITÃO MAICON
Mestre de cerimônias, anuncia a exibição de vídeo sobre
o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. Presta
homenagem, com entrega da condecoração "Heróis do
Fogo" no grau Grã-Cruz à deputada Edna Macedo e ao
coronel PM Carlos de Camargo Júnior. Presta homenagem,
com entrega de medalhas "Heróis do Fogo" aos bombeiros
homenageados.
7 - CORONEL NISHIKAWA
Ex-deputado estadual, faz pronunciamento.
8 - CARLOS ALBERTO DE CAMARGO JÚNIOR
Coronel PM, comandante do Comando de Bombeiros
Metropolitano, faz pronunciamento.
9 - JEFFERSON DE MELLO
Coronel PM, comandante do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, faz pronunciamento.
10 - PRESIDENTE EDNA MACEDO
Diz ser grata aos bombeiros do estado de São Paulo pelo
trabalho. Faz agradecimentos gerais. Encerra a sessão.
* * *
- Assume a Presidência e abre a sessão a Sra. Edna Macedo.
* * *
animais qual seriam abrangidas pelo dispositivo legal, se tor-
nando totalmente incongruente quando aplicada a animais de
produção e animais de peculiar interesse econômico do Estado,
os quais utilizam a tatuagem como uma prática zootécnica para
identificação animal e controle genealógico, seguindo inclu-
sive recomendações da instância máxima representada pelo
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e a
ausência da definição do termo “tatuagens para fins estéticos”,
condição qual pode ser permissiva a interpretações conflitantes.
Além da imposição de multa pecuniária ao descumprimento da
previsão legal, que se mostra excessiva quando comparado a
Lei Federal de Crimes Ambientais Nº9.605/98.
Concluindo desta forma, que a propositura na sua redação
original possui texto desarmônico, qual se aprovado, trará sub-
jetividade a sua interpretação, sendo passível de erros.
Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o indispensá-
vel apoio de nossos nobres pares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
Itamar Borges
DESPACHOS
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
Arquivem-se, nos termos do artigo 42 do Regimento Inter-
no, as seguintes Frentes Parlamentares, constantes dos proces-
sos RGL nºs:
2673/2019, 2674/2019, 2675/2019, 2676/2019, 2677/2019,
2678/2019, 2679/2019, 2680/019, 2681/2019, 2682/2019,
2683/2019, 2684/2019, 2685/2019, 2686/2019, 2687/2019,
2688/2019, 2689/2019, 2690/2019, 2692/2019, 2693/2019,
2694/2019, 2696/2019, 2697/2019, 2698/2019, 2699/2019,
2700/2019, 2702/2019, 2703/2019, 2704/2019, 2706/2019,
2707/2019, 2708/2019, 2709/2019, 2710/2019, 2711/2019,
2713/2019, 2714/2019, 2715/2019, 2716/2019, 2717/2019,
2718/2019, 2719/2019, 2720/2019, 2721/2019, 2722/2019,
2723/2019, 2724/2019, 2725/2019, 2726/2019, 2727/2019,
2729/2019, 2731/2019, 2732/2019, 2733/2019, 2734/2019,
2735/2019, 2736/2019, 2737/2019, 2738/2019, 2739/2019,
2740/2019, 2741/2019, 2742/2019, 2743/2019, 2744/2019,
2745/2019, 2746/2019, 2747/2019, 2748/2019, 2749/2019,
2750/2019, 2751/2019, 2752/2019, 2753/2019, 2754/2019,
2755/2019, 2756/2019, 2757/2019, 2758/2019, 2759/2019,
2760/2019, 2763/2019, 2816/2019, 3008/2019, 3256/2019,
3329/2019, 3330/2019, 3386/2019, 3413/2019, 3520/2019,
3521/2019, 3571/2019, 3572/2019, 3673/2019, 3867/2019,
4091/2019, 4202/2019, 4275/2019, 4579/2019, 4703/2019,
4732/2019, 5007/2019, 5008/2019, 5009/2019, 6068/2019,
6360/2019, 6480/2019, 6607/2019, 6736/2019, 6833/2019,
7429/2019, 7652/2019, 7653/2019, 7752/2019, 7931/22019,
7954/2019, 7995/2019, 7996/2019, 8051/2019, 8052/2019,
8360/2019, 8892/2019, 9366/2019, 415/2020, 753/2020,
1109/2020, 1452/2020, 1494/2020, 1661/2020, 5889/2020,
6070/2020, 6259/2020, 7768/2020, 645/2021, 1244/2021,
2116/2021, 3746/2021, 3915/2021, 10910/2021, 11041/2021,
11764/2021, 11926/2021, 12270/2021, 12271/2021, 13479/2021,
13858/2021, 14249/2021, 14876/2021, 15070/2021, 4191/2022,
5110/2022, 6088/2022 e 6291/2022.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 33.451
Projeto de lei nº 576, de 2022
Autoria: Delegado Olim - PP
Declara de utilidade pública o Centro Arujaense de Apoio
às Ações Sociais - CEAS, com sede em Arujá.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarado de utilidade pública o Centro Aru-
jaense de Apoio às Ações Sociais - CEAS, com sede em Arujá.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.452
Projeto de lei nº 629, de 2022
Autoria: Reinaldo Alguz - UNIÃO
Declara de utilidade pública a Associação Assistencial
Boas Novas - AABN, com sede em Dracena.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação
Assistencial Boas Novas - AABN, com sede em Dracena.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.453
Projeto de lei nº 673, de 2022
Autoria: Barros Munhoz - PSDB
Declara de utilidade pública a Associação 1º Grupamento
de Bombeiros Voluntários de Itapira SP - 1º G. B. V. I.,
com sede naquele Município.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação 1º
Grupamento de Bombeiros Voluntários de Itapira SP - 1º G. B. V.
I., com sede naquele Município.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.454
Projeto de lei nº 91, de 2020
Autoria: Léo Oliveira - MDB
Denomina "João Ciro Marconi" a passarela para pedes-
tres - PAS 03 SPA 327/330, localizado no km 3+ 500m,
sentido Norte da SPA327/300 - Rodovia de Acesso Dou-
tor Arthur Costacurta, no município de Jardinópolis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "João Ciro Marconi"
a passarela para pedestres - PAS 03 SPA 327/330, localizada
no km 3 + 500m, sentido Norte da SPA 327/300 - Rodovia de
Acesso Doutor Arthur Costacurta, no município de Jardinópolis.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.455
Projeto de lei nº 429, de 2020
Autoria: André do Prado - PL
Denomina "Istercio Machado" a Rodovia SP 057, loca-
lizada entre o km 064+600m e o km 074+140m, com
9+450m de extensão, no município de Juquitiba.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se Rodovia "Istercio Macha-
do" a Rodovia SP 057, localizada entre o km 064+600m e o
km 074+140m, com 9+450m de extensão, no município de
Juquitiba.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
DAG - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola,
fundamentada no indício de inconstitucionalidade no texto ori-
ginal do PL 8/22, matéria semelhante ao do PL 218/23, no qual
esclarece que se a prática da pulverização aérea é permitida
pela União, não cabe ao Estado proibi-la.
Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o indispensá-
vel apoio de nossos nobres pares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
Itamar Borges
EMENDA Nº 1, AO PL 222/2023
Dá nova redação ao Artigo 1º do Projeto de Lei Nº 222, de 2023:
“Artigo 1º - Os procedimentos licitatórios promovidos
pelo Estado de São Paulo, para aquisição do produto alimentar
ovo, seja inteiro, líquido ou ingrediente derivado, PODERÃO
PRIORIZAR a aquisição de produtores que utilizem o sistema de
criação de aves livres de gaiola - "cage-free”.
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a presente emenda, com o objetivo de apri-
morar o texto do projeto de lei, tendo em vista que a matéria
proposta tem como finalidade garantir o bem-estar das aves
e coibir a prática de maus tratos, conforme já determina a Lei
Federal de Crimes Ambientais 9.605/98; (art.32º).
A Constituição Federal estabelece a competência concor-
rente da União, Estados e Distrito Federal, para matérias rela-
cionadas à proteção do meio ambiente (VI; art.24), ou seja, em
sincronia. No mesmo artigo §§ 1º, 3º e 4º, determina a União
indicar as normas gerais dos assuntos concorrentes. Estará sus-
pensa a lei estadual, contrária a lei federal.
A agropecuária paulista, que é considerada a mais diver-
sificada e tecnológica do país, já está subordinada a Resolução
1236/2018, do CFMV - Conselho Federal de Medicina Veteri-
nária, que define e caracteriza crueldade, abuso, maus-tratos
contra animais vertebrados e dispõe sobre a conduta de pro-
fissionais médicos veterinários e zootecnistas no exercício de
suas funções, no que diz respeito ao diagnóstico e definição de
maus-tratos a animais vertebrados.
Como norma complementar, destaca-se ainda a Instrução
Normativa nº 56, de 6 de novembro de 2008, que estabelece os
procedimentos gerais de Recomendações de Boas Práticas de
Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico
(Rebem), abrangendo os sistemas de produção e o transporte.
São Paulo é o Estado que mais produz ovos do Brasil, con-
centrando 30,9% da produção brasileira, uma produção capaz de
alimentar mais de 60 milhões de pessoas por ano, considerando
o consumo per capta de ovos no país, de 212 ovos por ano. Em
2018, o Brasil exportou 11,6 mil toneladas do alimento para
todos os continentes do mundo, no valor de US$ 17,1 milhões,
segundo a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA).
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São
Paulo afirma que a região de Tupã é a maior produtora de ovos
no Estado com 55% da produção, em 2018. Bastos, por sua vez,
é o maior produtor de ovos no Estado, representando 36% do
total paulista. O Valor da Produção Agropecuária (VPA) de ovos
de galinha é de 60,8% do VPA, da Regional de Tupã. Segundo o
levantamento de VPA, do Instituto de Economia Agrícola (IEA),
a avicultura de postura no EDR de Tupã rendeu R$ 1,5 bilhões
naquele ano e no Estado foi de R$ 2,8 bilhões. A produção de
ovos “in natura”, líquidos, congelados, em pó e de aves de des-
carte em Bastos gera 4 mil empregos diretos e 8 mil indiretos na
avicultura, de acordo com o portal do Governo do Estado.
Diante das normas federais existentes sobre a temática em
questão, a presente proposta de emenda visa evitar que inter-
pretações equivocadas afetem o agronegócio paulista.
Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o indispensá-
vel apoio de nossos nobres pares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
Itamar Borges
EMENDA Nº 1, AO PL 223/2023
Altera-se o Projeto de Lei nº 223, de 2023, na seguinte
conformidade:
a) Dê-se ao artigo 1º, a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica autorizada a rotulagem de produtos de
origem animal, produzidos e/ou comercializados no Estado de
São Paulo, com identificação de práticas específicas, visando a
transparência da cadeia produtiva sobre as condições de bem-
-estar dos animais e o respeito ao direito do consumidor de
conhecer as etapas de produção dos produtos que consome.”
b) Suprima-se o artigo 4º, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a presente emenda, com o objetivo de apri-
morar o texto do projeto de lei, tendo em vista que a matéria
proposta tem como finalidade a introdução de mecanismos de
transparência que possibilitem o acesso a` informação sobre
práticas de produção de alimentos e outros produtos de origem
animal.
A rotulagem de produtos, sejam eles quais forem, demanda
regulação federal, uma vez que a comercialização dos bens
produzidos no país não se limita ao espaço de um determi-
nado Estado. É o que decorre da legislação vigente. Ademais,
se a produção e o consumo ocorrem no âmbito da Federação,
sobressai obstáculo lógico ao intento de estabelecer regra de
rotulagem para o território do Estado de São Paulo.
Quanto às penalidades, solicitamos a supressão do artigo.
Diante ao exposto, solicito o apoio dos nobres pares, para
aprovação desta emenda.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
Itamar Borges
EMENDA Nº 1, AO PL 296/2023
Altera-se o Projeto de Lei nº 296, de 2023, na seguinte
conformidade:
a) Insira-se o Parágrafo Único no Artigo 1º:
“Artigo 1º -...
Parágrafo Único - Excetuam-se deste dispositivo legal os
animais de interesse zootécnico.
b) Dê-se ao artigo 2º, a seguinte redação:
“Artigo 2º - O descumprimento ao disposto nesta lei acar-
retará ao infrator a imposição das sanções previstas na Lei de
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a presente emenda, com o objetivo de apri-
morar o texto do projeto de lei, tendo em vista que a matéria
proposta tem como finalidade garantir a segurança dos animais
e coibir a prática de maus tratos, conforme já determina a Lei
Federal de Crimes Ambientais 9.605/98; (art.32º) e CONSIDE-
RANDO QUE OS ANIMAIS DE INTERESSE ZOOTÉCNICO, NOS
QUAIS SÃO UTILIZADOS MÉTODOS DE IDENTIFICAÇÃO INDIVI-
DUAL PARA IDENTIFICAÇÃO ANIMAL E CONTROLE GENEALÓ-
GICO, DE ACORDO COM AS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA.
A agropecuária paulista, que é considerada a mais diver-
sificada e tecnológica do país, já está subordinada a Resolução
1236/2018, do CFMV - Conselho Federal de Medicina Veteri-
nária, que define e caracteriza crueldade, abuso, maus-tratos
contra animais vertebrados e dispõe sobre a conduta de pro-
fissionais médicos veterinários e zootecnistas no exercício de
suas funções, no que diz respeito ao diagnóstico e definição
de maus-tratos a animais vertebrados. Como norma comple-
mentar, destaca-se ainda a Instrução Normativa nº 56, de 6 de
novembro de 2008, que estabelece os procedimentos gerais de
Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais
de Produção e de Interesse Econômico (Rebem), abrangendo os
sistemas de produção e o transporte.
Encaminho anexo, NOTA TÉCNICA CONTRÁRIA A PROJE-
TO SEMELHANTE, fundamentado diante do ato falho ao não
delimitar sua abrangência, ou seja, não prever as espécies de
tes. O professor deve ser capaz de apresentar diferentes pontos
de vista, mesmo que eles sejam polêmicos e desafiadores.
A liberdade dos professores também deve incluir a capa-
cidade de decidir sobre o tipo de avaliação e o método de
avaliação que serão usados na sala de aula. Isso significa que
o professor deve ter a liberdade de decidir se vai usar provas
escritas, trabalhos em grupo, apresentações orais ou qualquer
outra forma de avaliação que considere mais adequada para
avaliar o aprendizado dos alunos.
Além disso, a liberdade dos professores deve incluir a
capacidade de escolher os materiais didáticos que serão utili-
zados na sala de aula, sem restrições ou censura. O professor
deve ter a liberdade de escolher livros, artigos, vídeos e outros
recursos que considere relevantes para o conteúdo que está
sendo ensinado, sem interferência de órgãos governamentais
ou grupos externos.
Os professores também têm a responsabilidade de garantir
que seus métodos pedagógicos sejam apropriados e respeitem
os direitos e dignidade dos alunos. Eles também devem estar
dispostos a ouvir e considerar o feedback dos alunos, a fim de
melhorar sua prática de ensino.
Por fim, e seguindo os artigos 136 e 171 a 175 do Regi-
mento Interno, apresenta-se a presente emenda ao PL 99/2023
em nome da Deputada Estadual Monica Seixas.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
Monica Seixas do Movimento Pretas
EMENDA Nº 1, AO PL 113/2023
Dê-se à artigo Ementa do Projeto de Lei nº 113, de 2023, a
seguinte redação:
“Estabelece a identidade de gênero do competidor como
critério definidor do gênero em competições desportivas oficiais
no Estado.”
Dê-se ao caput do artigo 1º do Projeto de Lei nº 113, de
2023, a seguinte redação:
“Artigo 1º- Fica determinado a identidade de gênero do
competido como critério definidor do gênero em competições
desportivas oficiais no Estado, ficando vedada qualquer dis-
criminação contra pessoas trans e travestis nas modalidades
esportivas”
Suprima-se o parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei
nº 113, de 2023, renumerando-se os demais.
Suprima-se o parágrafo primeiro do artigo 2º do Projeto de
Lei nº 113, de 2023, renumerando-se os demais parágrafos do
mesmo artigo.
Suprima-se o artigo 3º do Projeto de Lei nº 113, de 2023,
renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
A identidade de gênero é um aspecto fundamental da
dignidade humana e deve ser respeitada em todas as áreas da
sociedade, inclusive no contexto esportivo. A inclusão de atletas
com base em sua identidade de gênero é um critério justo e
necessário para garantir a igualdade e a justiça esportiva.
Em primeiro lugar, é importante reconhecer que a identida-
de de gênero é uma experiência individual e subjetiva de cada
pessoa, mas também um vivência no social, o que pode não
estar alinhada com seu sexo biológico atribuído no nascimento
pela sociedade. Portanto, forçar atletas transgênero a competir
em modalidades esportivas com base em seu sexo biológico é
injusto e discriminatório. Isso nega a essas pessoas a oportuni-
dade de participar plenamente do esporte, o que pode levar a
exclusão e marginalização.
Além disso, a identidade de gênero não afeta diretamente
o desempenho atlético. A aptidão física e o talento esportivo
são determinados por uma combinação complexa de fatores,
como treinamento, dedicação, habilidades técnicas, além de
relações sociais entre sujeitos nas mais diversas áreas.
Ao permitir que os atletas compitam com base em sua
identidade de gênero, estamos promovendo a inclusão e a
diversidade no esporte. Isso cria um ambiente mais justo e igua-
litário, onde todos os atletas têm a oportunidade de participar
e competir em pé de igualdade. O esporte é uma plataforma
poderosa para promover a igualdade e o respeito pelos direitos
humanos, e garantir a inclusão de atletas transgênero é um
passo importante nessa direção.
É fundamental respeitar a autonomia e a dignidade das
pessoas transgênero. Negar a elas a oportunidade de competir
com base em sua identidade de gênero é uma forma de dis-
criminação, que pode ter sérias consequências para sua saúde
mental e bem-estar. Permitir que atletas transgênero compitam
de acordo com sua identidade de gênero é uma forma de reco-
nhecer sua existência como indivíduos e promover a igualdade
de direitos no esporte.
Por fim, e seguindo os artigos 136 e 171 a 175 do Regi-
mento Interno, apresenta-se a presente emenda ao PL 113/2023
em nome da Deputada Estadual Monica Seixas.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
Monica Seixas do Movimento Pretas
EMENDA Nº 1, AO PL 218/2023
Dê-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 8, de 2022, a
seguinte redação:
“Artigo 1º - A Lei nº 17.054, de 06 de maio de 2019, fica
alterada na seguinte conformidade:
I- fica inserido o artigo 6º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6º-A - A aplicação aérea de defensivos agrícolas no
Estado de São Paulo, observará o disposto na legislação federal
em vigor."
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a presente emenda, com o objetivo de apri-
morar o texto do projeto de lei, tendo em vista que a matéria
proposta tem como finalidade garantir a segurança dos traba-
lhadores rurais.
A Constituição Federal estabelece a competência concor-
rente da União, Estados e Distrito Federal, para matérias rela-
cionadas à proteção do meio ambiente (VI; art.24), ou seja, em
sincronia. No mesmo artigo §§ 1º, 3º e 4º, determina a União
indicar as normas gerais dos assuntos concorrentes. Estará sus-
pensa a lei estadual, contrária a lei federal.
O Estado, ao legislar concorrentemente deve obedecer às
regras gerais impostas pela União, que pontuou, por meio da
Lei nº 7.802/89 e do Decreto nº 4.074/2002, caber aos órgãos
federais o estabelecimento de procedimentos relativos ao uso
dos agrotóxicos e à avaliação de sua eficácia.
O artigo 10 da Lei nº 7.802/89 ressalta essa diretriz ao
estabelecer que “Compete aos Estados e ao Distrito Federal,
nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar
sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazena-
mento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como
fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e
o transporte interno.” A Instrução Normativa nº 2/2008, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, determina
as regras para a aplicação aeroagrícola.
Diante disso, podemos concluir que os órgãos federais
competentes não proibiram a pulverização aérea de defensivos
agrícolas, inclusive regulamentando a prática.
A Aviação Agrícola está a mais de 70 anos no Brasil e
possui a segunda maior frota de aeronaves agrícolas do mundo
entre aviões, helicópteros e atualmente aeronaves não tripu-
ladas, os drones, que são inovações, que com uma possível
proibição seriam retirados da agricultura e de futuras gerações
de empregos. O Brasil, por extensão e capacidade técnica é um
dos maiores produtores de alimentos do mundo. Os serviços
que o setor aeroagrícola presta são: semeadura, adubação, apli-
cação de maturadores, fertilizantes e defensivos, para proteção
das lavouras de pragas e doenças, além de combater incêndios
florestais e povoar rios e lagos com peixes. Encaminho anexo,
NOTA TÉCNICA CONTRÁRIA AO PROJETO, de autoria do SIN-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 5 de abril de 2023 às 05:02:43

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