Expediente - DESPACHOS

Data de publicação25 Maio 2023
SeçãoCaderno Legislativo
10 – São Paulo, 133 (88) Diário Ofi cial Poder Legislativo quinta-feira, 25 de maio de 2023
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar , de de
de 2023.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR (R$)
CARGO EM COMISSÃO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA
V
8.732,35
CARGOS PERMANENTES
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
5.943,87
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
6.333,25
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
6.751,61
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
7.151,61
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de
de 2023
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
CARGO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
V
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE
I
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE
II
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE
III
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL
IV
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE
I
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE
II
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE
III
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE
ESPECIAL
IV
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
CARGOS PERMANENTES
AUXILIAR DE NECRÓPSIA DE 3ª CLASSE
I
2.763,36
AUXILIAR DE NECRÓPSIA DE 2ª CLASSE
II
2.924,70
AUXILIAR DE NECRÓPSIA DE 1ª CLASSE
III
3.097,98
AUXILIAR DE NECRÓPSIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
3.263,30
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.763,36
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.924,70
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
3.097,98
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
3.263,30
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.763,36
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.924,70
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
3.097,98
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
3.263,30
ATENDENTE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.250,17
ATENDENTE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.398,68
ATENDENTE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.557,79
ATENDENTE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.707,45
AUXILIAR PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.250,17
AUXILIAR PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.398,68
AUXILIAR PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.557,79
AUXILIAR PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.707,45
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
I
2.250,17
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
II
2.398,68
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
III
2.557,79
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.707,45
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
2.250,17
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
2.398,68
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
2.557,79
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.707,45
Em prol do melhor desempenho do serviço público, a presen-
te emenda objetiva garantir a realização de concursos públicos
regulares para o preenchimento do quadro funcional deficitário
da saúde. Assim como igualar os salários dos servidores tempo-
rários aos servidores permanentes para garantir o princípio da
equidade e a justiça salarial dentro da administração pública.
4 - A Deputada Marina Helou estabeleceu que a prorrogação
fosse condicionada à nomeação dos candidatos eventualmente
aprovados nos concursos vigentes, sendo permitida para manu-
tenção de atividades essenciais para o desenvolvimento da assis-
tência aos usuários do Sistema Único de Saúde de São Paulo.
5 - O Deputado Luiz Cláudio Marcolino incluiu artigo para
garantir a fiscalização dos contratos vigentes, por meio da socie-
dade civil, poderes constituídos e conselhos de controle social.
Salienta-se que o Projeto de Lei Complementar 81 de 2023
versa sobre a prorrogação dos contratos temporários firmados
na área da saúde que, celebrados em outubro de 2021, deixou
para momento posterior a realização de concurso público para
provimento dos cargos e funções.
Neste sentido, merece destaque a forma reiterada com que
o Poder Executivo tem realizado pedidos de prorrogação dos
contratos temporários nas áreas da saúde e educação, ao invés
de realizar tais contrações por meio da abertura de concurso
público. Violando a garantia constitucional de acesso a os cargos,
empregos e funções públicas, estipulada no art. 37, I e II, CF/88.
Reforçando, portanto, a compreensão de que o Poder Exe-
cutivo não tem cumprido com a observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
na execução dos seus atos, estabelecido pela Constituição Fede-
ral nos termos do art. 37.
Ante ao acima explanado, e buscando o aprimoramento
da matéria, com considerações relevantes de natureza social,
propomos o seguinte Substitutivo, integrando as demandas
acima defendidas:
SUBSTITUTIVO Nº
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2023.
-se à propositura em epígrafe a seguinte redaç ã o:
Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da
Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo
12, com a seguinte redação:
“Artigo 12 - Em virtude da necessidade de adotar medidas
imediatas de proteção à saúde e considerando o disposto no
item 5 do § 2º do artigo 1º deste Lei complementar, fica auto-
rizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo
de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento
nesta lei complementar e na autorização do Governador do
Estado publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 16 de
outubro de 2021, a seguir relacionados:
I - 100 Contratos de Agentes Técnicos de Assistência à Saúde;
II - 108 Contratos de Enfermeiros;
III - 179 Contratos de Técnico de Enfermagem;
IV - 52 Contratos de Médicos I;
V - 48 Contratos de Oficiais de Saúde.
§ 1º - A prorrogação prevista no “caput” deste artigo
fica condicionada à nomeação dos candidatos eventualmen-
te aprovados nos concursos vigentes e será permitida para
manutenção de atividades essenciais para o desenvolvimento
da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde de São
Paulo, observada a necessidade do serviço público.
§ 2º - Os contratos prorrogados com base neste artigo não
poderão ser rescindidos, fora das hipóteses legais, antes do
prazo de vigência, assim como não poderão ser alvo de nova
prorrogação
§ 3º Os servidores temporários receberão remuneração e
terão direito a benefícios idênticos aos percebidos pelos servi-
dores efetivos que ocupem cargos com atribuições e responsa-
bilidades semelhantes.
Artigo 2º - Para atender à urgente necessidade de servidores
da saúde de forma efetiva, determina-se, em consonância com os
incisos I, II e III do Artigo 115 da Constituição Estadual, a autoriza-
ção para a realização de concursos públicos no prazo de 90 dias.
Artigo 3º - Será garantida a fiscalização dos contratos
vigentes, através da sociedade civil, poderes constituídos e con-
selhos de controle social.
Parágrafo único - Tanto os conselhos quanto o Poder Legis-
lativo do Estado de São Paulo (Deputados Estaduais) poderão,
a qualquer momento, solicitar informações quanto à execução
dos contratos vigentes, diretamente ao prestador de serviços,
durante a vigência dos contratos."
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação
Conclusão.
Ante ao todo exposto, manifestamo-nos favoravelmente ao
Projeto de Lei Complementar nº 81, de 2023, na forma do Subs-
titutivo ora apresentado. Contrário, porém, às demais emendas.
É o voto em separado.
Guilherme Cortez
PARECER Nº 354, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2023
De autoria do Senhor Governador, o projeto de lei em
epígrafe objetiva acrescentar dispositivo à Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da
Constituição Estadual, na forma que especifica.
Em deliberação, o Projeto de Lei Complementar nº 81, de
2023, foi aprovado com as emendas de nº 1, 4, 5, 6, 7, 9 e 10,
na forma das subemendas apresentadas na reunião conjunta
das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Adminis-
tração Pública e Relações do Trabalho, e de Finanças, Orçamen-
to e Planejamento, rejeitadas as demais emendas.
Em seguida, a propositura foi reencaminhada a esta Comissão
de Constituição, Justiça e Redação para receber a redação final.
Nesses termos, propomos a seguinte redação final ao projeto:
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 1.093, de
16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115
da Constituição Estadual, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da
Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo
12, com a seguinte redação:
"Artigo 12 - Em virtude da necessidade de adotar medidas
imediatas de proteção à saúde e considerando o disposto no
item 5 do § 2º do artigo 1º desta lei complementar, fica auto-
rizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo
de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento
nesta lei complementar e na autorização do Governador do
Estado publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 16 de
outubro de 2021, a seguir relacionados:
I - 100 contratos de Agentes Técnicos de Assistência à Saúde;
II - 108 contratos de Enfermeiros;
III - 179 contratos de Técnico de Enfermagem;
IV - 52 contratos de Médicos I;
V - 48 contratos de Oficiais de Saúde.
§ 1º - A prorrogação prevista no 'caput' deste artigo
somente será permitida para manutenção de atividades essen-
ciais para o desenvolvimento da assistência aos usuários do
Sistema Único de Saúde de São Paulo, observada a necessidade
do serviço público.
§ 2º - Os contratos prorrogados com base neste artigo deve-
rão ser rescindidos antes do prazo de vigência, em caso de ces-
sação da necessidade temporária que deu causa à prorrogação.
§ 3º - A autorização contida no 'caput' deste artigo não
elide a adoção das providências necessárias à nomeação, posse
e exercício dos candidatos habilitados, para provimento dos
respectivos cargos em caráter efetivo, na forma do que dispõe o
artigo 1º, § 2º, item 5 desta lei complementar." (NR).
Artigo 2º - Os órgãos de controle, o Poder Legislativo e a
sociedade civil poderão exercer, na forma da lei, a fiscalização
dos contratos de que trata esta lei complementar, inclusive
mediante solicitação de informações ao contratante e aos
contratados.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de
maio de 2023.
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
Complementar nº 81, de 2023.
Altair Moraes - Relator
Aprovado como parecer o voto: propondo redação final.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Conte Lopes favorável
Thiago Auricchio favorável
Dr. Jorge do Carmo favorável
Paulo Fiorilo favorável
Rômulo Fernandes favorável
Altair Moraes favorável
Daniel Soares favorável
Marta Costa favorável
DESPACHOS
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 758/2023
Deferida a inclusão do Deputado Luiz Fernando T. Ferreira
como coautor do Projeto de lei nº 758/2023.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Tendo em vista que o Deputado Gerson Pessoa não exer-
cia mandato eletivo nesta Casa ao tempo da apresentação
do Projeto de Lei n. 254/2022, resta inviável a concessão ao
Parlamentar da coautoria da referida propositura, motivo pelo
qual TORNA-SE SEM EFEITO o despacho de lavra da Presidência
publicado no DOE de 12 de abril do ano corrente.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Tendo em vista que o Deputado Guilherme Cortez não
exercia mandato eletivo nesta Casa ao tempo da apresentação
do Projeto de Lei n. 759/2021, resta inviável a concessão ao
Parlamentar da coautoria da referida propositura, motivo pelo
qual TORNA-SE SEM EFEITO o despacho de lavra da Presidência
publicado no DOE de 13 de abril do ano corrente.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Tendo em vista que o Deputado Tomé Abduch não exer-
cia mandato eletivo nesta Casa ao tempo da apresentação
do Projeto de Lei n. 254/2022, resta inviável a concessão ao
Parlamentar da coautoria da referida propositura, motivo pelo
qual TORNA-SE SEM EFEITO o despacho de lavra da Presidência
publicado no DOE de 23 de maio do ano corrente.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 33.467
Projeto de lei nº 796, de 2021
Autoria: Cezar - PSDB
Institui o "Dia Estadual do Locutor de Rodeio".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o "Dia Estadual do Locutor de
Rodeio", a ser comemorado, anualmente, em 22 de outubro.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.468
Projeto de lei nº 436, de 2022
Autoria: Campos Machado - AVANTE
Institui o "Dia Estadual da Ortodoxia".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o "Dia Estadual da Ortodoxia", a
ser comemorado, anualmente, em 29 de junho.
Artigo 2º - A data a que alude o artigo 1º fica incluída no
Calendário Oficial do Estado.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.469
Projeto de lei Complementar nº 75, de 2023
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos inte-
grantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais
carreiras policiais civis e da Polícia Militar na forma que
especifica, altera dispositivo da Lei nº 16.004, de 23 de
novembro de 2015, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes
das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º
da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, em
decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a III
que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, de Delegado de Polícia;
II - Anexo II, das demais carreiras policiais civis;
III - Anexo III, da Polícia Militar
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº
16.004, de 23 de novembro de 2015, passando o parágrafo
único a denominar-se § 1º:
"Artigo 1º - (...)
(...)
§ 2º - Os recursos constituídos pela participação no resulta-
do ou compensação financeira devidos ao Estado, de que trata
o 'caput' deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento
de proventos da inatividade e das pensões militares vinculados
ao Sistema de Proteção Social dos Militares." (NR)
Artigo 3º - As despesas decorrentes do disposto no artigo
1º desta lei complementar correrão à conta das dotações pró-
prias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Exe-
cutivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário,
mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo
43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º,
que produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho de 2023.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 25 de maio de 2023 às 05:02:57

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