Expediente - EMENDAS

Data de publicação10 Março 2021
SeçãoCaderno Legislativo
8 – São Paulo, 131 (44) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 10 de março de 2021
com a Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e contará
com a participação de sociedades amigos de bairro, organi-
zações não governamentais, cooperativas sociais, centrais
sindicais, sindicatos, Prefeituras Municipais e Comissão de
Administração Pública e Relações do Trabalho da Assembleia
Legislativa.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda objetiva garantir a cooperação e a ges-
tão eficiente do presente programa, evitando dissonância entre
as Secretarias. Além, a representação sindical se faz necessária,
garantindo o diálogo, proteção e interesses dos trabalhadores.
Sala das Sessões, em 9/3/2021.
a) Maurici
EMENDA Nº 18, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Dá-se ao Parágrafo Único do artigo 4º a seguinte redação:
Parágrafo único - A jornada atividade no programa será
de 4 (quatro) horas por dia, 4 (quatro) dias por semana, mais 1
(um) dia de curso de qualificação profissional, alfabetização ou
aulas de português.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda objetiva garantir a obrigatoriedade do
Pode Público possibilitar ao beneficiário sua melhor qualifica-
ção profissional. Desse modo, permite maior chance de ingresso
no mercado de trabalho.
Sala das Sessões, em 9/3/2021.
a) Maurici
EMENDA Nº 19, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
O projeto de lei em epígrafe fica alterado na seguinte
conformidade:
I- Ficam alterados os seguintes incisos do artigo 1º:
a- o inciso II
“II - o artigo 1º:
‘Artigo 1º - Fica criado o “Programa Bolsa-Trabalho”, de
caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria de Desen-
volvimento Econômico, visando proporcionar ocupação, qualifi-
cação profissional e renda para os trabalhadores integrantes da
população desempregada residente no Estado.
§ 1º - O Programa de que trata esta lei será coordenado
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e contará com a
participação de sociedades amigos de bairro, organizações não-
-governamentais, cooperativas sociais, Prefeituras Municipais e
da Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho
da Assembleia Legislativa.
§ 2º - Do total da concessão de bolsas auxílio-desemprego,
havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados:
1. pelo menos 2% (dois por cento) para os egressos do
sistema penitenciário do Estado;
2. pelo menos 3% (três por cento) para pessoas com
deficiência.
§ 3º - Será prioritária a concessão de bolsas a professores
temporários e/ou eventuais.
§ 4º - Aplicam-se as regras desta lei aos trabalhadores da
área da cultura, cadastrados na Lei Aldir Blanc’ (NR)”
b- o inciso III:
“III - o artigo 2º:
‘Artigo 2º - O Programa referido no artigo 1º desta lei
consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor de
R$ 700,00 (setecentos reais), e na realização de cursos de quali-
ficação profissional ou alfabetização, com carga horária mínima
de 60 (sessenta) horas.
§ 1º - A bolsa auxílio-desemprego de que trata o “caput”
deste artigo será concedida durante o período de vigência do
plano nacional de imunização contra o Covid-19”.
§ 2º - Os órgãos e entidades participantes do Programa,
mencionados no § 1º do artigo 1º desta lei, poderão ampliar
os possíveis beneficiários e o valor da bolsa, desde que arquem
com as despesas decorrentes da referida expansão.’ (NR)”
c- o inciso IV:
“IV - o artigo 3º:
Artigo 3º - As condições para a participação no Programa,
mediante seleção simples, serão definidas em regulamento,
observados os seguintes requisitos:
I - situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano,
desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou
outro programa assistencial equivalente mantido por qualquer
esfera federativa;
II - residência, no mínimo pelo período de 2 (dois) anos, em
local próximo ao da colaboração prevista no artigo 4º;
III - apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§ 1º - No caso de professor eventual ou de contrato por
tempo determinado, o tempo de comprovação de desemprego
exigido pelo inciso I deste artigo será igual ou superior a 6
(seis) meses, sem necessidade de comprovação do requisito do
inciso II deste artigo.
§ 2º - No caso de núcleo familiar chefiado por mulher
sem cônjuge ou companheiro(a), com pelo menos uma pessoa
menor de 18 anos, o valor do benefício será majorado em 100%
(cem por cento).
§ 3º - No caso de pessoa com deficiência, o valor do benefí-
cio será majorado em 50% (cinquenta por cento).
§ 4º - No caso do número de alistamento superar o de
vagas, por município, a preferência para a participação no
Programa, será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos
seguintes critérios:
1. maiores encargos familiares;
2. mulheres arrimo de família;
3. maior tempo de desemprego;
4. mais idade.
II- Fica alterado na seguinte conformidade o inciso II do
artigo 1º das Disposições Transitórias:
“Artigo 1º -...
II - o valor da bolsa auxílio-desemprego será, no mínimo
de R$ 700,00 (setecentos reais) e, no máximo, de 1 (um) salário
mínimo nacional;
III - a jornada de atividade no programa poderá ser fixada
de 4 (quatro) a 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana,
na modalidade remota ou virtual;”
III- Fica alterado na seguinte conformidade o parágrafo
único do artigo 2º das Disposições Transitórias:
“Artigo 2º -...
Parágrafo único - Os recursos necessários à abertura do
crédito de que trata do “caput” deste artigo serão oriundos
dos orçamentos da Secretaria do Desenvolvimento Econômico
(R$ 28.297.995,00 - vinte e oito milhões, duzentos e noventa
e sete mil e novecentos noventa e cinco reais) e da Adminis-
tração Geral do Estado - Pagamento da Dívida Pública Interna
(R$ 87.992.000,00 - oitenta e sete milhões e novecentos e
noventa e dois mil reais), com pagamento suspenso por força
da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de mio de 2020, e
cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo
autorizado a proceder à inclusão no orçamento do Estado das
devidas classificações orçamentárias.
III- Fica excluído o inciso V do artigo 1º.
IV - Fica inserido o artigo 3º, com a seguinte redação:
“Artigo 3º - Fica revogado o artigo 4º da Lei nº 10.321, de
08 de junho de 1999.”
JUSTIFICATIVA
As presentes alterações aprimoram a propositura e assegu-
ram que o benefício seja melhor destinado.
Afinal, o projeto original não trata de situações específicas,
como a de pessoas com deficiência, professor, trabalhadores da
cultura e mulheres arrimo de família, que necessitam de uma
maior atenção do Estado.
Também retiramos a absurda proposta de utilizar recursos
da Secretaria de Educação para o pagamento desses benefícios.
desse quadro, muitas delas perderam o acesso ao trabalho e
se encontram em uma situação de ainda maior vulnerabilidade.
Também pretende resguardar as mulheres em situação de
violência doméstica, que neste contexto de pandemia também
se encontraram em maior situação de vulnerabilidade pelo
aumento de horas em companhia de seus agressores, em parte
pela imposição de restrições sanitárias que estimulam a perma-
nência em seus lares como forma de dirimir a disseminação do
vírus, quanto pelo fato das mulheres terem sido mais afetadas
pelo desemprego nesse período, perdendo autonomia financei-
ra. Sendo certo que a independência financeira é um fator rele-
vante para que as mulheres alcancem uma maior autonomia
em relação a seus agressores.
Assim sendo, solicito o apoio dos nobres colegas para a
aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em 9/3/2021.
a) Marina Helou
EMENDA Nº 15, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Acrescente-se ao artigo 1º, inciso IV, das Disposições Tran-
sitórias do projeto de lei em epígrafe, que altera dispositivos da
Lei nº 10.321, de 08 de junho de 1999, a seguinte alínea “c”:
“Disposições Transitórias
Artigo 1º-.............................................................................
................................
IV-.......................................................................................
......................
a-........................................................................................
......................
b-........................................................................................
......................
c- à prioridade no alistamento dos trabalhadores do setor
de Cultural e Economia Criativa.”
JUSTIFICATIVA
Esta emenda objetiva incluir a prioridade no alistamento
dos trabalhadores do setor de Cultura e Economia Criativa,
desde a descoberta de contaminação em massa no Estado do
Covid 19, e as medidas e restrições adotadas é nítido os impac-
tos econômicos, também é possível destacar que este é um dos
setores mais afetados em diversos aspectos pela crise.
Conceitualmente, a Economia Criativa pode ser descrita
como o conjunto de “atividades nas quais a criatividade e o
capital intelectual são a matéria-prima para a criação, produção
e distribuição de bens e serviços”. Já a Conferência das Nações
Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) define a
Economia Criativa como “um conceito em evolução baseado
em ativos criativos que potencialmente geram crescimento e
desenvolvimento econômico”. De acordo com o último Rela-
tório da UNCTAD, publicado em 2019, o mercado global de
produtos da Economia Criativa saltou de US$ 208 bilhões em
2002 para US$ 509 bilhões em 2015.
As primeiras medidas de restrições, distanciamentos e iso-
lamento social de pronto cancelaram diversos eventos e pegou
despreparado a todos, que não tinham nenhuma adequação ou
experiencia em promover cultura e criação remotamente.
As atividades econômicas que demandam espaços e con-
tato físicos para funcionar estão sofrendo mais severamente os
efeitos da crise. Em tal situação se enquadram boa parte das
atividades da chamada “Economia Criativa”, como a realização
de espetáculos teatrais, shows, eventos, apresentações cultu-
rais, gastronomia etc. Outras atividades, contudo, encontram
espaço para expansão, como é o caso do setor de software e
games. Importante ressaltar que uma parte considerável das
atividades do setor não consegue adaptar seus modelos de
negócios a um contexto completamente digital, nestes casos o
encerramento das atividades é a única opção.
Esta situação foi foco de estudo realizado em pela Funda-
ção Getúlio Vargas, em parceria com a Secretaria de Cultura
e Economia Criativa, e o SEBRAE, que apontou a queda de
31,8% do Produto Interno Bruto (PIB) no segmento em 2020.
No estado de São Paulo o setor de economia criativa corres-
ponde a de 3,9 do PIB, bem como, 1,5 milhão de empregos. De
acordo com o mencionado estudo os respondentes da pesquisa,
88,6% indicaram ter sofrido com queda do faturamento. Entre
os segmentos que compõem o setor de Economia Criativa, os
impactos ocorrem de forma heterogênea. Para os segmentos
de “publicidade e mídia impressa” e “artes dramáticas” quase
todos os entrevistados informaram que o faturamento diminuiu
desde o início das medidas de restrição de funcionamento e
circulação de pessoas.
Também de acordo com estudo anexo (https://fgvprojetos.
fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/economiacriativa_formata-
caosite.pdf), no biênio 2020-2021, a Economia Criativa deverá
registrar uma perda de aproximadamente R$ 69,2 bilhões.
Com todo o exposto imprescindível que este setor tenha
prioridade no alistamento dos trabalhadores, já que foram
afetados diretamente e não tem previsão de retomada próxima.
Sala das Sessões, em 9/3/2021.
a) Marcio da Farmácia
EMENDA Nº 16, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Acrescente-se ao artigo 1º, inciso IV, das Disposições Tran-
sitórias do projeto de lei em epígrafe, que altera dispositivos da
Lei nº 10.321, de 08 de junho de 1999, a seguinte alínea “c”:
“Disposições Transitórias
Artigo 1º-...........................................................................
.................
IV-....................................................................................
.........
a-.....................................................................................
.........
b-.....................................................................................
.........
c- à prioridade no alistamento dos trabalhadores Imunos-
supressivos que perderam seus postos de trabalho, em detri-
mento as restrições de funcionamento pelo Plano SP.
JUSTIFICATIVA
Para justificar a importância dessa emenda necessária que
se faça definição médica:
“A imunossupressão é uma diminuição da atividade do
nosso sistema imunológico, de nossa proteção. Essa diminuição
pode ser causada diretamente por uma doença (p.ex. doenças
autoimunes, lúpus, câncer, etc.) ou como efeito colateral de
tratamentos medicamentosos como, por exemplo, corticoides,
quimioterápicos, imunobiológicos, etc”, afirma Aline Pasiani,
Coordenadora Médica da Lar e Saúde, uma das maiores presta-
doras de serviço home care do Brasil.
A pandemia que se instalou no mundo ha mais de um ano,
afeta esta classe diretamente, e acentuou a sensibilidade desses
trabalhadores, exatamente por terem necessidades especiais
quanto aos seus cuidados nas relações interpessoais físicas, a
Covid 19 e suas recentemente descobertas variantes são alta-
mente contagiosas e esta classe em especial é mais vulnerável.
Muitos perderam seus empregos, ou os perderam exa-
tamente pela exposição ser ainda mais perigosa, e apesar de
serem imunossupressivos não são amparados pela previdência
social, e criou-se um limbo.
Importante esclarecer que está classe merece ser reconhe-
cida, pois teve sua rotina e trabalhos diretamente afetados, e
suas famílias tem q ser acolhida.
Sala das Sessões, em 9/3/2021.
a) Marcio da Farmácia
EMENDA Nº 17, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Dá-se ao §1º do artigo 1º a seguinte redação:
§1º O Programa de que trata esta será coordenado pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico em coordenação
EMENDA Nº 11, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Modifica-se o Parágrafo único do artigo 2o. Disposições
Transitórias
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no
Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, crédito especial no valor de até R$ 116.289.995,00
(cento e dezesseis milhões, duzentos e oitenta e nove mil e
novecentos e noventa e cinco reais), com a finalidade de cus-
tear as despesas decorrentes do Programa “Bolsa-Trabalho”.
Parágrafo único - Os recursos necessários à abertura do
crédito de que trata do “caput” deste artigo serão oriundos
dos orçamentos da Administração Geral do Estado para Encar-
gos Gerais do Estado no valor de R$ 116.289.995,00 (cento e
dezesseis milhões, duzentos e oitenta e nove mil e novecentos
e noventa e cinco reais) e cobertos na forma prevista no § 1º
ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à inclusão no
orçamento do Estado das devidas classificações orçamentárias.
JUSTIFICATIVA
É inacreditável retirar recursos da educação para pagar
o programa bolsa trabalho, ainda mais com a insensatez da
reabertura das escolas em pleno pico da pandemia no Brasil.E
o pior pode afetar os gastos constitucional com educação,
tendo em vista que o governo vem aplicando apenas 25% e
não os 30%, uma diferença de mais de R$ 6 bilhões. O governo
do Estado pode usar recursos para aumento de mais de R$ 7
bilhões na arrecadação de impostos e do aumento de recursos
em caixa de R$ 12 bilhões.
A emenda mantém os recursos para o programa e retira os
valores de outras rubricas do orçamento do Estado para 2021.
Sala das Sessões, em 9/3/2021.
a) Teonilio Barba
EMENDA Nº 12, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Modifica-se o artigo primeiro, inciso III,- o artigo 2º e § 1º
III - o artigo 2º:
“Artigo 2º - O Programa referido no artigo 1º desta lei
consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), e na realização de cursos de
qualificação profissional ou alfabetização, com carga horária
mínima de 60 (sessenta) horas.
§ 1º - A bolsa auxílio-desemprego de que trata o “caput”
deste artigo será concedida pelo prazo de até 6 (seis) meses”.
JUSTIFICATIVA
O valor da bolsa da frente de trabalho foi instituído em
1999 no valor de R$ 150 reais e em 2002 passou para R$ 210
reais e agora 18 anos após o último reajuste passará para R$
450 reais. Em valores corrigidos pelo IPCA este valor seria de R$
588 reais e desta forma, é menor em R$ 138 ou -23,47%.
Outro aspecto é a redução do “período máximo de recebi-
mento das bolsas, de 9 (nove) para 5 (cinco) meses”. Ou seja,
se poderá aumentar o número de bolsistas, mas a possibilidade
de aprendizado será menor e de trabalho prestado ao povo
paulista. Isto é uma economia que poderia ser compensada
pelo aumento de mais de R$ 7 bilhões na arrecadação de
impostos e do aumento de recursos em caixa de R$ 12 bilhões.
Ademais, o governo paulista foi omisso e sequer fez um
programa de combate ao desemprego em 2020. A sua priorida-
de era o fechamento de empresas e fundações e um ajuste na
estrutura do estado para aumentar os recursos em caixa.
Sala das Sessões, em 9/3/2021.
a) Teonilio Barba
EMENDA Nº 13, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Modifica-se o artigo primeiro, inciso III,- o artigo 2º e § 1º
III - o artigo 2º:
“Artigo 2º - O Programa referido no artigo 1º desta lei
consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor de
R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais), e na realização de
cursos de qualificação profissional ou alfabetização, com carga
horária mínima de 60 (sessenta) horas.
§ 1º - A bolsa auxílio-desemprego de que trata o “caput”
deste artigo será concedida pelo prazo de até 9 (nove) meses”.
JUSTIFICATIVA
O valor da bolsa da frente de trabalho foi instituído em
1999 no valor de R$ 150 reais e em 2002 passou para R$ 210
reais e agora 18 anos após o último reajuste passará para R$
450 reais. Em valores corrigidos pelo IPCA este valor seria de R$
588 reais e desta forma, é menor em R$ 138 ou -23,47%.
Outro aspecto é a redução do “período máximo de recebi-
mento das bolsas, de 9 (nove) para 5 (cinco) meses”. Ou seja,
se poderá aumentar o número de bolsistas, mas a possibilidade
de aprendizado será menor e de trabalho prestado ao povo
paulista. Isto é uma economia que poderia ser compensada
pelo aumento de mais de R$ 7 bilhões na arrecadação de
impostos e do aumento de recursos em caixa de R$ 12 bilhões.
Ademais, o governo paulista foi omisso e sequer fez um
programa de combate ao desemprego em 2020. A sua priorida-
de era o fechamento de empresas e fundações e um ajuste na
estrutura do estado para aumentar os recursos em caixa.
Sala das Sessões, em 9/3/2021.
a) Teonilio Barba
EMENDA Nº 14, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Alterem-se as alíneas “a” e “b” do inciso IV, do artigo 1º,
das Disposições Transitórias, do projeto de lei em epígrafe, na
seguinte conformidade, reorganizando-se as demais:
“Disposições Transitórias
Artigo 1º - (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - a regulamentação da presente lei poderá estabelecer
critérios adicionais de elegibilidade para a concessão da bolsa
auxílio-desemprego, visando:
a) à priorização de mães provedoras de família monopa-
rental em razão da sua situação de vulnerabilidade, agravada
pelos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia
(NR);
b) à priorização de mulheres em situação de violência
doméstica (NR);
c) ao alistamento de trabalhadores integrantes da popu-
lação desempregada residente no Estado, para colaboração
no cumprimento de protocolos de prevenção à transmissão da
COVID-19;
d) à identificação de trabalhadores mais gravemente atin-
gidos pelos efeitos da pandemia sobre a atividade econômica.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 124 de 2021 pretende atualizar e
alterar dispositivos do Programa Emergencial de Auxílio Desem-
prego, que passa a ser denominado Bolsa Trabalho, e entre as
previsões, traz normas que instituem um regime diferenciado
para o Programa, até dezembro de 2022, como medida adicio-
nal de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da
pandemia de Covid-19.
Considero a proposta oportuna, mas que carece de ajustes,
para contemplar em seu texto, de forma expressa, a possibili-
dade da priorização de mães provedoras de família monopa-
rental e as mulheres em situação de violência doméstica, como
critérios adicionais de elegibilidade para a concessão da bolsa
auxílio-desemprego.
A presente incursão se dedica a amparar as mães solo, que
neste momento, estão fortemente impactadas com os cuidados
exclusivos com os filhos, devido ao fechamento de escolas
e creches, cujos efeitos estão refletidos atualmente. Diante
projeto que o Governador resolveu apresentar, a melhor técnica
recomenda o protocolo de um substitutivo, e é o que faço no
presente momento.
O substitutivo busca cuidar de um público que sofreu e
segue sofrendo todos os efeitos da ausência de renda por conta
da pandemia, que são os professores da categoria “O”.
Acontecem duas situações que agravam a situação destes
servidores. Embora regulamente contratados nos termos da
LC 1093/2009, estes professores ficam sem receber seus ven-
cimentos, porque não há aulas para serem atribuídas ou para
exercitarem a substituição, e por isso, há necessidade auxílio de
caráter assistencial para esses também.
O valor que sugiro como sendo o valor do benefício, embo-
ra insuficiente, se equipara ao mínimo valor que um professor
lecionando pode perceber.
Sugiro que a Secretaria de Educação seja o ente governa-
mental que administre e pague tal auxílio, assessorada pelo
sindicato e pelas associações da categoria no processo de
cadastramento.
São Paulo não vai falhar com essa parcela de sua popula-
ção que está sofrendo com a pandemia e não vê possibilidades
de sair dessa angustiante situação, e por isso que peço apoio
dos nobres pares para o projeto substitutivo que ora apresento.
Sala das Sessões, em 9/3/2021.
a) Professora Bebel
EMENDAS
EMENDA Nº 7, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Altera o inciso II do artigo 1º do projeto de lei nº 124, de
2021, com a seguinte redação:
“Artigo 1º - (...):
I - (...).
II - o “caput”, o § 1º, o item 1 e 3 do § 2º do artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica criado o “Programa Bolsa-Trabalho”, de
caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria de Desen-
volvimento Econômico, visando proporcionar ocupação, qualifi-
cação profissional e renda para os trabalhadores integrantes da
população desempregada residente no Estado.
§ 1º - O Programa de que trata esta lei será coordenado
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e contará com a
participação de sociedades amigos de bairro, organizações não-
-governamentais, cooperativas sociais, Prefeituras Municipais e
da Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho
da Assembleia Legislativa.
§ 2º -.........................................................................
1. pelo menos 2% (dois por cento) para os egressos do
sistema penitenciário do Estado;
2.....................................................................
3. 10% (dez por cento) para as mulheres vítimas de violên-
cia doméstica”. (NR)
JUSTIFICATIVA
A presente emenda busca garantir que do total de auxílios
concedidos pelo Programa Bolsa-Trabalho, deverão ser destina-
dos 10% (dez por cento) para as mulheres vítimas de violência
doméstica. Segundo informações amplamente divulgadas pela
imprensa (1), a autonomia financeira deve ser utilizada como
saída para a violência doméstica. A dependência monetária é
um dos motivos do silêncio de mulheres agredidas em casa.
Dessa forma, políticas públicas que visam inserir vítimas no
mercado de trabalho podem ajudar a quebrar o ciclo de vio-
lência.
Assim sendo, ante a motivação exposta, pedimos o voto
favorável dos Nobres Membros desta Assembleia, por se tratar
de medida de relevante interesse público.
Sala das Sessões, em 9/3/2021.
a) Thiago Auricchio
(1) Disponível em https://www.dw.com/pt-br/autonomia-
-financeira-como-sa%C3%ADda-para-a-viol%C3%AAncia-
-dom%C3%A9stica/a-49021379.
EMENDA Nº 8, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Para incluir novo artigo, renumerando-se os demais:
Artigo Nº O Programa Bolsa-Trabalho não será objeto de
limitação de empenho.
JUSTIFICATIVA
Para 2021, diversas as ações orçamentárias já sofrem
contingenciamento de recursos como as frentes de trabalha de
mais de 18% dos recursos previstos.E diante da pandemia e da
emergência para utilização destes recursos não deve haver as
práticas de contingenciamento de recursos.
Sala das Sessões, em 9/3/2021.
a) Teonilio Barba
EMENDA Nº 9, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Para incluir novo artigo, renumerando-se os demais:
Artigo Nº - O Poder Executivo fará semestralmente à
Comissão Administração Pública e Relações do Trabalho da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo apresentação
sobre a execução desta lei e divulgará relatórios circunstan-
ciados:
I- Informações sobre a execução orçamentária, tanto da
aplicação de recursos quanto da execução das metas físicas
II- Informações da despesa realizada por regiões adminis-
trativas e municípios
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa aprimorar a proposta gover-
namental e incluir mecanismo de transparência da aplicação
desta lei.
Sala das Sessões, em 9/3/2021.
a) Teonilio Barba
EMENDA Nº 10, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Modifica-se o Parágrafo único do artigo 2º Disposições
Transitórias
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no
Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, crédito especial no valor de até R$ 150.000.000,00
(cento e cinqüenta milhões), com a finalidade de custear as des-
pesas decorrentes do Programa “Bolsa-Trabalho”.
Parágrafo único - Os recursos necessários à abertura do
crédito de que trata do “caput” deste artigo serão oriundos dos
orçamentos da Administração Geral do Estado para Encargos
Gerais do Estado no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cin-
qüenta milhões)e cobertos na forma prevista no § 1º do artigo
Poder Executivo autorizado a proceder à inclusão no orçamento
do Estado das devidas classificações orçamentárias.
JUSTIFICATIVA
É inacreditável retirar recursos da educação para pagar o
programa bolsa trabalho, ainda mais com a insensatez da rea-
bertura das escolas em pleno pico da pandemia no Brasil. E o
pior pode afetar os gastos constitucional com educação, tendo
em vista que o governo vem aplicando apenas 25% e não os
30%, uma diferença de mais de R$ 6 bilhões.
O governo do Estado pode usar recursos para aumento de
mais de R$ 7 bilhões na arrecadação de impostos e do aumento
de recursos em caixa de R$ 12 bilhões.
A emenda amplia os recursos para o programa e retira os
valores de outras rubricas do orçamento do Estado para 2021.
Sala das Sessões, em 9/3/2021.
a) Teonilio Barba
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documento quando visualizado diretamente no portal
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quarta-feira, 10 de março de 2021 às 00:13:38

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