Expediente - EMENDAS

Data de publicação15 Setembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 15 de setembro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (171) – 15
de mangues. A presença de grande diversidade de aves com um
destaque especial para os guarás. Além dos maravilhosos rios que
cercam este município, como: Rio Perequê e o Rio Pilões, afluen-
tes do Rio Cubatão, repleta de piscinas naturais e águas claras.
O Parque Estadual da Serra do Mar ocupa 44% do territó-
rio e estende-se desde a divisa com o estado do Rio de Janeiro.
As condições climáticas e a miscigenação do solo impulsionam
a riqueza natural da região. E é só em Cubatão que podemos
encontrar seis dos oito principais tipos de vegetação: caixetal,
floresta de encosta da Serra do Mar, restinga, floresta de pla-
nície litorânea, floresta periodicamente inundada e manguezal.
A população cubatonense e sua administração municipal,
que com dinamismo e responsabilidade têm atuado para que
o município receba bem os turistas, estão aptos para que
Cubatão seja classificada como estância hidromineral e possa,
desta forma, obter mais recursos e prosseguir com seu desen-
volvimento responsável.
Pelos motivos expostos, conto com o apoio de meus nobres
pares à presente emenda ao Projeto de Lei 582/2021.
Sala das Sessões, em 14/9/2021.
a) Alex de Madureira
EMENDA Nº 7, AO PROJETO DE LEI
Nº 582, DE 2021
Altera a redação do inciso XX do artigo 2º e do inciso XXIII,
do artigo 3º do projeto em epígrafe, reclassificando o Municí-
pio de Campos Novos Paulista de MIT para Estância Turística,
renumerando-se os demais.
Inclua-se no artigo 2º, inciso XX, o seguinte município,
renumerando-se os demais:
"Artigo 2º - São classificados como Estâncias Turísticas os
seguintes municípios:
XX - Campos Novos Paulista;"
Suprima-se no artigo 3º, inciso XXIII, o seguinte município,
renumerando-se os demais:
"Artigo 3º - São classificados como de Interesse Turístico os
seguintes Municípios:
XXIII - Campos Novos Paulista;"
JUSTIFICATIVA
Campos Novos Paulista foi intitulado por seu clima agra-
dável, mas também pode ser intitulado como hidromineral, por
ter um lago altamente visitável, várias cachoeiras, nascentes,
vários rios que são importantes afluentes ao rio Paranapanema,
bem como várias minas de água natural, onde uma delas é
comercializada pela empresa SOFT com vazão de mais de 216
mil litros por dia, considerada uma das melhores águas do
estado de São Paulo com um PH de mais de 9,09%. Conside-
rando que historicamente falavam que a água mineral e a lama
dos afluentes desta região é medicinal, pois existem registros
históricos que pessoas vinham da região inteira a se banhar
no sentido de se curar de enfermidades, conforme documento
histórico de inauguração do antigo hotel.
É importante informar que a estância Climática de Campos
Novos Paulista é um dos municípios mais antigos do Centro
Oeste Paulista, contar a história da fundação de Campos Novos
Paulista é contar a História da fundação de todos os municípios
da região, conforme segue: Campos Novos Paulista, graças as
condições climáticas e a qualidade da água natural hidromi-
neral abundante em suas terras, foi reconhecida como Estância
Turística pela Lei nº 3.315, constituindo em importante polo
turístico no contexto regional e principalmente patrimônio
histórico cultural do estado de São Paulo e do Brasil, pois o
município já foi comarca de quase 1/3 do estado de São Paulo,
onde participou da rota mineira de mulas, tendo também
várias histórias e fatos sobre o desbravamento do estado com
os bandeirantes, freis e padres da igreja católica, bem como a
existência de cemitérios dos bandeirantes e índios.
O município de Campos Novos Paulista é classificado como
estância climática pela Lei Estadual Nº 3.315, de 29 de dezem-
bro de 1955.
A queda de Estância Turística para MIT - Município de
Interesse Turístico é um retrocesso e um prejuízo enorme para
Campos Novos Paulista, principalmente pelo trabalho realizado
em apenas 9 meses, com o SEBRAE, com a população, prefeitu-
ra e governo estadual.
Pelas razões expostas, conto com o apoio de meus nobres
pares a aprovação da presente emenda ao Projeto de Lei
582/2021.
Sala das Sessões, em 14/9/2021.
a) Reinaldo Alguz
EMENDA Nº 8, AO PROJETO DE LEI
Nº 582, DE 2021
Proceda-se às seguintes alterações no projeto em epígrafe:
I - Dê-se a seguinte nova redação ao artigo 2º do projeto:
"Artigo 2º - São classificados como Estâncias Turísticas os
seguintes municípios:
I - Águas da Prata;
II - Águas de Lindóia;
III - Águas de Santa Bárbara;
IV - Águas de São Pedro;
V - Amparo;
VI - Analândia;
VII - Aparecida;
VIII - Atibaia;
IX - Avaré;
X - Bananal;
XI - Barra Bonita;
XII - Batatais;
XIII - Bertioga;
XIV - Bragança Paulista;
XV - Brotas;
XVI - Caconde;
XVII - Campos do Jordão;
XVIII - Campos Novos Paulista;
XIX - Cananéia;
XX - Caraguatatuba;
XXI - Cunha;
XXII - Eldorado;
XXIII - Embu das Artes;
XXIV - Guaratinguetá;
XXV - Guarujá;
XXVI - Holambra;
XXVII - Ibirá;
XXVIII - Ibitinga;
XXIX - Igaraçu do Tietê;
XXX - Iguape;
XXXI - Ilha Comprida;
XXXII - Ilha Solteira;
XXXIII - Ilhabela;
XXXIV - Itanhaém;
XXXV - Itu;
XXXVI - Joanópolis;
XXXVII - Lindóia;
XXXVIII - Mongaguá;
XXXIX - Monte Alegre do Sul;
XL - Morungaba;
XLI - Nuporanga;
XLII - Olímpia;
XLIII - Paraguaçu Paulista;
XLIV - Paraibuna;
XLV - Paranapanema;
XLVI - Pereira Barreto;
XLVII - Peruíbe;
XLVIII - Pirajú;
XLIX - Poá;
L - Praia Grande;
LI - Presidente Epitácio;
partidos, tramitando na Alesp e que pretendem classificar novos
municípios como de Interesse Turístico, sendo que cerca de 32
projetos já contam com parecer técnico favorável do Departa-
mento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos
- DADETUR da Secretaria de Turismo e Viagens.
Assim, o este Substitutivo propõe:
1. Criação de mais 10 Estâncias Turísticas, aumentando
o total de 70 para 80, classificando como Estâncias Turísticas
os 10 (dez) Municípios de Interesse Turísticos do Estado de
São Paulo que obtiveram melhor pontuação no ranqueamento
promovido no Exercício de 2021 pela Secretaria de Turismo e
Viagens do Estado de São Paulo;
2. Criação de mais 25 MITs, aumentando de 140 para 165,
estabelecendo que a Assembleia Legislativa classificará mais
35 (trinta e cinco) municípios como Municípios de Interesse
Turísticos do Estado de São Paulo, suprindo, além das 25 vagas
criadas, aquelas 10 decorrentes da elevação de MITs a condição
de Estâncias;
(destacamos que, com esta proposta de aumentar o núme-
ro de Estâncias e MITs, os municípios de Araras, Barretos e
Paraíbuna - os três melhores classificados no Ranqueamento
de 2021 conforme demonstra o texto original do projeto - serão
elevados a condição de Estâncias Turísticas, abrindo vagas para
que mais outros 7 MITs também virem Estâncias, sem que
nenhuma das atuais Estâncias caiam para a condição de MIT)
3. Definição de novos percentuais para distribuição dos
recursos do FUMTUR, garantindo:
- 15% para a Secretária de Turismo, viabilizando o custeio
de atividades tais como elaboração de projetos e estudos
técnicos e de viabilidade na área do turismo; realização de cam-
panhas de promoção ao turismo; produção, sistematização e
intercâmbio de dados estatísticos e informações voltadas para a
melhoria dos serviços e equipamentos turísticos; e elaboração e
implantação de projetos de incentivo, de inteligência, de parce-
rias público-privadas e de inovação e modernização do turismo.
(destacamos que, atualmente apenas 4% dos recursos do
FUMTUR são destinados à SETUR exclusivamente para apoio e
acompanhamento técnico e contábil dos convênios atrelados ao
repasse dos recursos do FUMTUR, inclusive com vistorias técni-
cas, elaboração de relatórios de medição e análise de prestação
de contas)
- 85% para os Municípios Turísticos, sendo este montante
dividido da seguinte forma:
o 72% para as 80 Estâncias, sendo que este montante será
distribuído:
o 60% de forma igualitária e
o 40% proporcionalmente à arrecadação dos impostos
municipais
o 28% para os 165 MITs, distribuídos de forma igualitária
No presente Substitutivo mantivemos a relação de municí-
pios atualmente classificados como Estâncias e MITs em razão
de não termos a informação completa sobre a classificação
dos MITs no ranqueamento recentemente promovido pela
Secretaria de Turismo e Viagens, documento este que deveria
instruir o projeto.
Mas é certo que, com o aumento do número de municípios
turísticos aqui propostos, a relação de Estâncias e MITs sofrerá
alteração, aumentando para 80 e 165, respectivamente, o que
pode ser ajustado ainda durante a tramitação deste projeto de
lei nas Comissões, ou mesmo antes da deliberação em plenário
por Emenda de Plenário, caso a informação seja enviada pela
Secretaria de Turismo e Viagens a tempo.
Desta forma, reconhecendo o momento oportuno para
discutirmos o necessário aprimoramento da legislação vigente,
fortacelendo o papel da Secretaria de Turismo e Viagens, aten-
dendo um maior número de municípios, através da aprovação
de projetos de deputados que tramitam na Casa, e promovendo
maior justiça na distribuição dos recursos do FUMTUR; certos
da importância de que esta Casa contribua na construção
de ações efetivas de fomento ao turismo nas Estâncias e nos
Municípios de Interesse Turístico do Estado de São Paulo para
o desenvolvimento econômico e social, local e regional, propo-
mos o presente Substitutivo.
Sala das Sessões, em 14/9/2021.
a) Edmir Chedid a) Roberto Engler a) Cezar a) Patrícia
Bezerra a) Carlos Cezar a) Sargento Neri a) Rafa Zimbaldi a)
Ricardo Madalena a) Marcos Damasio
EMENDAS
EMENDA Nº 5, AO PROJETO DE LEI
Nº 582, DE 2021
Altera a redação Projeto de Lei nº 582/2021, incluindo
Piracicaba entre os Municípios de Interesse Turísticos do Estado,
realizando as renumerações necessárias para que as demais
cidades permaneçam na referida lista.
"Artigo 3º (...)
XCVIII - Piracicaba".
JUSTIFICATIVA
A cidade de Piracicaba possui todos os atrativos neces-
sários para desenvolver seu potencial turístico tanto que o
município foi tema da Revista Veja na matéria intitulada "O
potencial de Piracicaba para o turismo de charme no estado",
assinada pelo jornalista Raul Juste Lores.
Localizado a apenas 160 quilômetros da capital paulista,
tem cerca de 400 mil habitantes, com destaque para os bairros
tradicionais da cidade como Monte Alegre, Santana e Santa
Olímpia.
Dentre tantos atrativos, não se pode deixar de mencionar
o Rio Piracicaba, o Engenho Central, o Salão Internacional de
Humor e, ainda, a belíssima Esalq (Escola Superior de Agricultu-
ra Luiz de Queiroz).
Outrossim, é importante ressaltar que Piracicaba apresenta
as condições elencadas nos inciso I a IV do artigo 4º da Lei Com-
plementar nº 1.261, de 2015, podendo, assim, ser classificado(a)
como Município de Interesse Turístico, uma vez que:
I - possui potencial turístico;
II - dispõe de serviço médico emergencial, meios de hospe-
dagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço
de informação turística;
III - dispõe de infraestrutura básica capaz de atender às
populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento
de água potável e coleta de resíduos sólidos;
IV - possui expressivos atrativos turísticos, plano diretor de
turismo e Conselho Municipal de Turismo.
Pelos motivos expostos, conto com o apoio de meus nobres
pares à presente emenda ao Projeto de Lei 582/2021.
Sala das Sessões, em 14/9/2021.
a) Alex de Madureira
EMENDA Nº 6, AO PROJETO DE LEI
Nº 582, DE 2021
Altera a redação Projeto de Lei nº 582/2021, incluindo o
município de Cubatão entre as estâncias turísticas do Estado,
realizando as renumerações necessárias para que as demais
cidades permaneçam na referida lista.
"Artigo 2º (...)
XXII - Cubatão".
JUSTIFICATIVA
Cubatão está renovada e hoje é um Município de Interesse
Turístico (MIT). Já foi considerada a cidade mais poluída do
mundo pela ONU e após controlar os níveis poluentes do ar,
em 1992, recebeu o título de "Cidade-símbolo da Recuperação
Ambiental" da ONU.
Com uma área de 142,281 km² e por volta de 120 mil
habitantes (senso de 2010), a cidade conta com a bacia do Rio
Cubatão que tem uma área aproximada de 177 km², com 15 km
Artigo 7º- Observado o artigo 6º desta lei, fica consolidada
a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de
São Paulo, revogando-se, por consolidação e sem interrupção
da sua força normativa, as seguintes leis e suas alterações
posteriores:
I - Lei nº 38, de 30 de dezembro de 1947; II - Lei nº 163, de
27 de setembro de 1948;
III - Lei nº 182, de 28 de outubro de 1948;
IV - Lei nº 719, de 01 de junho de 1950;
V - Lei nº 7.373, de 31 de outubro de 1962;
VI - Lei nº 8.389, de 28 de outubro de 1964;
VII - Lei nº 8.517, de 18 de dezembro de 1964;
VIII - Lei nº 9.275, de 05 de abril de 1966;
IX - Lei nº 9.450, de 14 de junho de 1966;
X - Lei nº 9.700, de 26 de janeiro de 1967;
XI - Lei nº 9.714, de 27 de janeiro de 1967;
XII - Lei nº 344, de 22 de julho de 1974;
XIII - Lei nº 1.358, de 07 de julho de 1977;
XIV - Lei nº 1.482, de 6 de dezembro de 1977;
XV - Lei nº 1.808, de 26 de outubro de 1978;
XVI - Lei nº 2.109, de 14 de setembro de 1979;
XVII - Lei nº 2.130, de 01 de outubro de 1979;
XVIII - Lei nº 2.139, de 12 de outubro de 1979;
XIX - Lei nº 2.140, de 18 de outubro de 1979;
XX - Lei nº 2.163, de 09 de novembro de 1979;
XXI - Lei nº 2.165, de 12 de novembro de 1979;
XXII - Lei nº 5.091, de 08 de maio de 1986;
XXIII - Lei nº 5.519, de 09 de janeiro de 1987;
XXIV - Lei nº 6.899, de 08 de junho de 1990;
XXV - Lei nº 6.956, de 20 de julho de 1990;
XXVI - Lei nº 8.199, de 24 de dezembro de 1992;
XXVII - Lei nº 8.506, de 27 de dezembro de 1993;
XXVIII - Lei nº 8.512, de 29 de dezembro de 1993;
XXIX - Lei nº 8.830, de 25 de julho de 1994;
XXX - Lei nº 8.993, de 23 de dezembro de 1994;
XXXI - Lei nº 9.072, de 02 de fevereiro de 1995;
XXXII - Lei nº 9.174, de 01 de agosto de 1995;
XXXIII - Lei nº 9.496, de 05 de março de 1997;
XXXIV - Lei nº 9.955, de 27 de abril de 1998;
XXXV - Lei nº 10.130, de 09 de dezembro de 1998;
XXXVI - Lei nº 10.180, de 30 de dezembro de 1998;
XXXVII - Lei nº 10.360, de 02 de setembro de 1999;
XXXVIII - Lei nº 10.536, de 13 de abril de 2000;
XXXIX - Lei nº 10.537, de 13 de abril de 2000;
XL - Lei nº 10.538, de 13 de abril de 2000;
XLI - Lei nº 10.759, de 23 de janeiro de 2001;
XLII - Lei nº 10.769, de 19 de fevereiro de 2001;
XLII - Lei nº 10.944, de 26 de outubro de 2001;
XLIV - Lei nº 11.162 de 21 de junho de 2002;
XLV - Lei nº 11.197, de 05 de julho de 2002;
XLVI - Lei nº 11.198, de 05 de julho de 2002;
XLVII - Lei nº 11.373, de 03 de abril de 2003;
XLVIII - Lei nº 11.383, de 26 de maio de 2003;
XLIX - Lei nº 15.535, de 25 de julho de 2014;
L - Lei nº 15.536, de 25 de julho de 2014;
LI - Lei nº 15.537, de 25 de julho de 2014;
LII - Lei nº 16.429, de 31 de maio de 2017;
LIII - Lei nº 16.430, de 31 de maio de 2017;
LIV - Lei nº 16.566, de 01 de novembro de 2017;
LV - Lei nº 16.720, de 15 de maio de 2018;
LVI - Lei nº 16.938, de 26 de fevereiro de 2019.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2022.
JUSTIFICATIVA
O Governo do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa
o Projeto de Lei nº 582, de 2021, que promove alterações e
consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do
Estado de São Paulo.
Trata-se, como esclarece a justificativa do próprio projeto,
da proposta de lei revisional prevista no artigo 6º da Lei Com-
plementar nº 1.261/2015, onde restou definido que, a cada três
anos, seria estabelecido novo ranqueamento dos Municípios
Turísticos, cujo resultado poderia alterar a classificação das
Estâncias ou dos Municípios de Interesse Turístico - MITs.
Nos termos da lei, esta modificação se dará quando os
três MITs melhores classificados no ranqueamento receberem
pontuação superior a das três Estâncias piores classificadas,
possibilitando, neste caso, a inversão das classificações e, por
consequência, implicando na alteração da participação destes
municípios na distribuição dos recursos do Fundo de Melhoria
dos Municípios Turísticos - FUMTUR.
Segundo o projeto em tela, podemos supor que os muni-
cípios de Araras, Barretos e Paraíbuna receberam melhor pon-
tuação do que os municípios de Campos Novos Paulista, Poá
e Igaraçu do Tietê e serão elevados a condição de Estância
Turística, enquanto estes últimos três municípios passarão a
condição de MIT.
O primeiro projeto de lei revisional dos Municípios Turís-
ticos deveria ter sido encaminhado à ALESP em 2018, ou seja,
3 anos após a publicação da lei complementar supracitada,
portanto, a discussão desta matéria já está demasiadamente
atrasada.
Vale destacar que, atualmente, os municípios Turísticos do
Estado de São Paulo englobam 70 qualificados como Estâncias
e 140 qualificados como Município de Interesse Turístico - MITs,
cidades estas aptas a receberem recursos do Fundo de Melhoria
dos Municípios Turísticos - FUMTUR, cujo objetivo é promover
o "desenvolvimento de programas de melhoria e preservação
ambiental, urbanização, serviços e equipamentos turísticos.
Reconhecendo que o ranqueamento periódico dos Muni-
cípios Turísticos é uma ferramenta importante para garantir o
propósito fundamental da lei, qual seja: fomentar o turismo nos
municípios com vocação turística e potencial de crescimento
econômico e desenvolvimento social, atrelados às atividades
desta natureza, constatamos que, infelizmente, o projeto de
lei não foi instruído com o resultado final do ranqueamento,
constando a classificação e pontuação obtida por cada muni-
cípio. Assim, não temos conhecimento sobre quais municípios
turísticos foram melhores classificados e quais tiveram baixa
pontuação.
Ainda no ano passado, iniciamos junto a Secretaria de
Turismo do Estado e com contribuições das entidades represen-
tativas dos municípios turísticos (Associação das Prefeituras das
Cidades Estância do Estado de São Paulo - APRECESP e Asso-
ciação dos Municípios de Interesse Turístico do Estado de São
Paulo - AMITESP) discussões para construir uma proposta de
aprimoramento da legislação afeta à matéria. Com o envio, no
início do ano, do Projeto de Lei nº 6/2021, do Governo, que alte-
ra a Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016, que, em observância
ao artigo 146 da Constituição Estadual, normatiza a operação
do FUMTUR, projeto que ainda aguarda parecer e deliberação
desta Casa, estes debates foram intensificados.
Diante da necessidade de revisão da Lei nº 16.283/2016, e
também da Lei Complementar nº 1.261/2015 e do artigo 146
da Constituição Estadual, considerando o que vem sendo cons-
truído pelo grupo supracitado que discute o assunto há mais de
um ano, apresentamos o presente Substitutivo para aproveitar
o momento oportuno da revisão da classificação ora proposta
pelo PL nº 582, de 2021.
Em linhas gerais, o presente Substitutivo abarca a proposta
de aumentar o número de Estâncias Turísticas e de MITs e
definir uma distribuição de recursos do FUMTUR mais justa,
reconhecendo, inclusive, a importância de darmos ferramentas
à Secretaria de Turismo e Viagens do Estado para viabilizar as
atividades de sua competência, principalmente neste momento
em que o setor turístico sofre os mais graves efeitos econômi-
cos provocados pela pandemia da COVID-19.
Importante apontar que, atualmente, há mais de 170
projetos de lei, de autoria de parlamentares dos mais diversos
XX - Brodowski;
XXI - Buritama;
XXII - Cabreúva;
XXIII - Cachoeira Paulista;
XXIV - Campina do Monte Alegre;
XXV - Cardoso;
XXVI - Cesário Lange;
XXVII - Cruzeiro;
XXVIII - Cubatão;
XXIX - Divinolândia;
XXX - Dois Córregos;
XXXI - Espírito Santo do Pinhal;
XXXII - Estiva Gerbi;
XXXIII - Fernandópolis;
XXXIV - Garça;
XXXV - Guaíra;
XXXVI - Guararema;
XXXVII - Iacanga;
XXXVIII - Ibirarema;
XXXIX - Icém;
XL - Igarapava;
XLI - Igaratá;
XLII - Indiaporã;
XLIII - Ipeúna;
XLIV - Iporanga;
XLV - Itáoca;
XLVI - Itapeva;
XLVII - Itapira;
XLVIII - Itápolis;
XLIX - Itaporanga;
L - Itapuí;
LI - Itapura;
LII - Itararé;
LIII - Itariri;
LIV - Itatiba;
LV - Itirapina;
LVI - Itupeva;
LVII - Ituverava;
LVIII - Jaboticabal;
LIX - Jacareí;
LX - Jacupiranga;
LXI - Jales;
LXII - Jarinu;
LXIII - Jaú;
LXIV - Jundiaí;
LXV - Juquiá;
LXVI - Juquitiba;
LXVII - Laranjal Paulista;
LXVIII - Lavrinhas;
LXIX - Lençóis Paulista;
LXX - Limeira;
LXXI - Lins;
LXXII - Mairiporã;
LXXIII - Marília;
LXXIV - Martinópolis;
LXXV - Mendonça;
LXXVI - Miguelópolis;
LXXVII - Mineiros do Tietê;
LXXVIII - Mira Estrela;
LXXIX - Miracatu;
LXXX - Mogi das Cruzes;
LXXXI - Mogi Mirim;
LXXXII - Monte Alto;
LXXXIII - Monteiro Lobato;
LXXXIV - Nazaré Paulista;
LXXXV - Novo Horizonte;
LXXXVI - Orlândia;
LXXXVII - Ouroeste;
LXXXVIII - Palmeira d'Oeste;
LXXXIX - Panorama;
XC - Paraibuna
XCI - Pardinho;
XCII - Patrocínio Paulista;
XCIII - Paulicéia;
XCIV- Paulo de Faria;
XCV - Pedreira;
XCVI - Pedrinhas Paulista;
XCVII - Piedade;
XCVIII - Piracaia;
XCIX - Pirapora do Bom Jesus;
C - Piratininga;
CI - Pongaí;
CII - Porto Ferreira;
CIII - Queluz;
CIV - Rancharia;
CV - Registro;
CVI - Ribeirão Grande;
CVII - Rifaina;
CVIII - Riolândia;
CIX - Rosana;
CX - Rubinéia;
CXI - Sabino;
CXII - Sales;
CXIII - Santa Albertina;
CXIV - Santa Branca;
CXV - Santa Clara d'Oeste;
CXVI - Santa Cruz do Rio Pardo;
CXVII - Santa Isabel;
CXVIII - Santo Antônio da Alegria;
CXIX - Santo Expedito;
CXX - São Bernardo do Campo;
CXXI - São João da Boa Vista;
CXXII - São José do Rio Pardo;
CXXIII - São Manuel;
CXXIV - São Miguel Arcanjo;
CXXV - São Simão;
CXXVI - Sertãozinho;
CXXVII - Sete Barras;
CXXVIII - Sud Mennucci;
CXXIX - Tabatinga;
CXXX - Tambaú;
CXXXI - Tapiraí;
CXXXII - Tatuí;
CXXXIII - Timburi;
CXXXIV - Torrinha;
CXXXV - Três Fronteiras;
CXXXVI - Ubarana;
CXXXVII - Uchoa;
CXXXVIII - Valentim Gentil;
CXXXIX - Votorantim;
CXL - Votuporanga.
Artigo 5º - A Assembleia Legislativa classificará outros 35
(trinta e cinco) municípios como Municípios de Interesse Turísti-
cos do Estado de São Paulo, observado os critérios e condições
previstos no artigo 4º e inciso II e §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei
Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, até completar
o total de 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interes-
se Turístico.
Artigo 6º - Ficam revogados:
I - a Lei nº 3.315, de 29 de dezembro de 1955;
II - o artigo 1º, inciso XIII, da Lei nº 5.091, de 08 de maio
de 1986;
III - a Lei nº 8.980, de 13 de dezembro de 1994;
IV - o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 16.430, de 31 de maio
de 2017;
V - o artigo 1º, inciso III, da Lei nº 16.566, de 01 de novem-
bro de 2017;
VI - o artigo 1º, inciso XXXI, da Lei nº 16.720, de 15 de
maio de 2018.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 15 de setembro de 2021 às 05:02:51

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT