Expediente - EMENDAS

Data de publicação10 Setembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
antigos do gênero no Brasil, é um misto de teatro e desfile de
habilidades sobre os cavalos, em que se conta a história de con-
frontos entre cristãos e mouros, na Europa dos séculos VIII e IX.
Falando em cristãos, o turismo religioso encontra lugar
especial na cidade. É em Franca que nasceu, em 1988, o Hallel,
maior evento musical católico da América Latina, hoje espa-
lhado por vários municípios brasileiros, sul-americanos e até
mesmo de outros continentes
Museus, como o Histórico, o da Imagem e do Som e o do
Calçado, parques, como o Fernando Costa, orquidário, entre
outros, são outras atrações turísticas relevantes.
A lista de atrações e aspectos é extensa e provavelmente
alguns deles podem não ter sido aqui abordados (peço, desde
já, desculpas a meus conterrâneos francanos por eventuais
ausências). No entanto, o que já foi explanado parece-me sufi-
ciente para deixar clara a importância dessa propositura.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres
pares a presente emenda, para que o município de Franca seja
classificado como Município de Interesse Turístico.
Sala das Sessões, em 9/9/2021.
a) Roberto Engler
PARECERES
PARECER Nº 750, DE 2021
DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 539, DE 2021
Por meio da Mensagem A-nº 097/2021, o Senhor Gover-
nador encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de lei
nº 539, de 2021, que institui o Plano de Ações Integradas do
Estado de São Paulo - PAINSP, com o objetivo de promover a
assistência técnica e financeira do Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Educação, aos Municípios, em regi-
me de colaboração, para melhoria da qualidade da educação
básica pública.
O projeto tramita em regime de urgência, nos termos do
artigo 26 da Constituição do Estado.
Em pauta pelo período regimental, a propositura recebeu
25 emendas dos nobres deputados desta Casa.
Após o prazo de permanência em pauta, a propositura foi
distribuída às Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de
Educação e Cultura e de Finanças, Orçamento e Planejamento,
nos termos regimentais.
Posteriormente, com base na alínea "d", do inciso III, do
artigo 18, combinado com o artigo 68 do Regimento Interno, o
Senhor Presidente convocou a presente Reunião Conjunta das
Comissões supramencionadas, para análise e emissão de pare-
cer sobre a propositura, analisando os aspectos constitucionais,
legais, jurídicos, orçamentários, financeiros e meritórios.
Como relator designado pelo Senhor Presidente desta reu-
nião, passamos a analisar a propositura.
I - DO PROJETO
A propositura institui o Plano de Ações Integradas do
Estado de São Paulo - PAINSP, com o objetivo de promover a
assistência técnica e financeira do Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Educação, aos Municípios, em regi-
me de colaboração, para melhoria da qualidade da educação
básica pública.
A matéria tratada na propositura é de natureza legislativa,
nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado, tendo ainda
previsão e normatização pelo artigo 25 da Lei Complementar
nº 101/2000. No que tange à sua iniciativa, a competência para
deflagração do processo legislativo cabe exclusivamente ao
Senhor Governador do Estado, nos termos do disposto no artigo
47, incisos II e XIV da Carta Paulista.
Assim, somos favoráveis à sua aprovação, sob os aspectos
constitucionais, legais e jurídicos.
No tocante ao mérito da proposta, analisando seu conte-
údo e as razões que motivaram sua apresentação, conforme
exposição de motivos que acompanha o projeto, consideramos
que se trata de medida justa e importante para o incentivo da
educação regional, valorizando os municípios e principalmente
simplificando o instrumento de pactuação com tais entes fede-
rativos, de modo a propiciar maior eficiência à ação adminis-
trativa, modernização da gestão da transferência de recursos e
agilidade nos trâmites de pactuação das ações implementadas.
Assim, em atendimento ao interesse público, somos favorá-
veis à propositura.
Sobre os aspectos financeiro e orçamentário, não vislum-
bramos óbices à aprovação do projeto, visto que, conforme
previsto no artigo 11 do projeto, as despesas decorrentes dessa
proposta correrão à conta das dotações próprias da Secretaria
da Educação e suplementadas se necessário.
II - DAS EMENDAS
Conforme relatamos, no curso do processo legislativo
foram apresentadas 25 (vinte e cinco) emendas, que passamos
à análise.
Verificamos que as emendas de nº 03, 05, 06 e 19 visam
modificar os artigos 1º, 3º e 4º do projeto. Em síntese, ambas
requerem a inclusão no texto de condições atreladas às metas
dos planos educacionais.
Respeitando a nobre intenção contida nas emendas, veri-
ficamos que o projeto já estabelece que os municípios deverão
cumprir o disposto nos termos de compromisso a serem firma-
dos, que conterão planos de ação específicos, de acordo com o
eixo da assistência técnica ou financeira que será prestada pela
Secretaria da Educação. Além disso, o projeto prevê, nos artigos
8º e 9º, as consequências e penalidades a que estará sujeito o
município que descumprir suas obrigações.
Assim, tendo em vista que cada eixo de assistência conterá
um determinado plano de ação específico, não nos parece
coerente condicionar essa prestação de assistência ao cumpri-
mento das normas contidas nos Planos estadual e municipal
de Educação.
Somos, assim, contrários às emendas de nº 03, 05, 06 e 19.
Na sequência, as emendas de nº 01, 02, 04, 13, 20, 22 e
25 pretendem modificar o artigo 2º do projeto, que direciona
os eixos para a assistência técnica e financeira proposta pelo
PAINSP.
Referidas emendas pretendem, em resumo, adicionar novos
eixos ou modificá-los. Consideramos que tais propostas são
valorosas, e para viabilizar o acolhimento das propostas que
se apresentam viáveis, sem retirar a característica do projeto
original, pedimos vênia para apresentar a subemenda abaixo.
SUBEMENDA às emendas de nº 01, 02, 04, 13 e 22
Fica modificada a redação dos incisos I, IV e VII do artigo 2º
do Projeto de Lei nº 539, de 2021, nos seguintes termos:
Pecuária e Abastecimento pela aprovação de regulamentos
específicos dessas modalidades esportivas equestres, que asse-
gurem a proteção ao bem-estar animal e prevejam sanções
para os casos de descumprimento.
Encaminho anexo, NOTA TÉCNICA CONTRÁRIA AO PROJE-
TO, apontando a não delimitação da amplitude de sua abran-
gência e punição excessiva.
Diante da Legislação Federal existente sobre a temática em
questão, a presente proposta de emenda visa ainda evitar que
interpretações equivocadas afetem o setor agropecuário, bem
como, suas respectivas áreas de abrangência, sendo o ensino
e pesquisa científica, as manifestações culturais e as atividades
desportivas; cujos direitos estão resguardados pelas referidas
legislações federais pertinentes.
Sala das Sessões, em 9/9/2021.
a) Professor Walter Vicioni
EMENDA Nº 5, AO PROJETO DE LEI
Nº 570, DE 2021
Modifique-se a redação do inciso VI do artigo 2º do Projeto
de Lei nº 570, de 2021, acrescentando-se parágrafo único ao
artigo 9º da Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, na
seguinte conformidade:
"Artigo 2º -..........................
...........................................
VI - o artigo 9º:
'Artigo 9º -.........................
...........................................
...........................................
Parágrafo único - Fica autorizado o repasse de recursos
para custeio de transporte escolar de alunos matriculados nos
estabelecimentos de ensino a que se refere esta lei, observadas
as normas estabelecidas em decretos regulamentares.'" (NR)
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a presente emenda com o objetivo de auto-
rizar o repasse de recursos, no âmbito do Programa Dinheiro
Direto na Escola, para custeio de transporte escolar de alunos
matriculados nos estabelecimentos de ensino referidos na Lei nº
17.149, de 13 de setembro de 2019, com as alterações incluídas
pelo presente projeto de lei.
Acreditamos que a medida irá beneficiar principalmente
os alunos de famílias com maior vulnerabilidade social, que
por motivos financeiros e/ou de distância, enfrentam grandes
dificuldades para comparecerem na escola, contribuindo ainda
para a melhoria da qualidade do aprendizado, ao passo que se
evita o cansaço físico e se assegura um transporte de qualidade
e segurança para tais estudantes.
Sala das Sessões, em 9/9/2021.
a) Vinícius Camarinha
EMENDA Nº 6, AO PROJETO DE LEI
Nº 570, DE 2021
Insira-se inciso V ao Artigo 2.º da Lei 17149/2019 em
epigrafe, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"V- Insira-se § 4.º ao artigo 7.º com a seguinte redação:
"§ 4.º - A Secretaria da Educação, o Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS devem monito-
rar para que o desenvolvimento do Programa esteja de acordo
com as metas (16,17,18) previstas na Lei nº 16.279, de 08 de
julho de 2016- Plano Estadual de Educação."
JUSTIFICATIVA
A formação dos profissionais da educação está relacionada
a valorização destes profissionais e é uma das principais lutas
dos docentes prevista e garantida por Lei no PEEE.
Sala das Sessões, em 9/9/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI
Nº 582, DE 2021
Inclua-se inciso ao artigo 3º, do Projeto de Lei em epígrafe,
renumerando-se os demais:
"Artigo 3º (...)
XXXIII - Franca".
JUSTIFICATIVA
Com seus mais de 350 mil habitantes, Franca é referência
em comércio e serviços para ao menos outros 25 municípios
de São Paulo e Minas Gerais, em que residem mais de 700 mil
pessoas. Uma região integrada, fortalecida ainda mais em 2018,
pela criação do Aglomerado Urbano de Franca - demanda que
teve a articulação deste deputado -, que reúne 19 municípios
paulistas, e que se localiza na região Nordeste do estado, uma
das mais fortes economicamente do Brasil.
Calçado, basquetebol, café. Patrimônio arquitetônico, even-
tos, comércio e serviços. Atrativos turísticos nessas e em outras
áreas exprimem de forma ainda mais clara o potencial de Fran-
ca, que tem tudo para ser cada vez mais explorado.
A cidade é principal polo produtor de calçados masculinos
da América Latina e possui o primeiro selo de procedência
industrial da indústria paulista. Tem ainda importantes fábricas
de calçado feminino, além de inúmeros produtores de outros
acessórios de couro, borracha, componentes. A oferta de pro-
dutos do setor coureiro calçadista atrai milhares de pessoas
por ano. E esse parque industrial vem sendo reforçado com
incipientes, porém promissores, empreendimentos também no
ramo de moda, em especial na moda íntima, cosméticos e quí-
mica, entre outros. O turismo de negócios é pujante.
O basquete está na alma do francano. O Ginásio Pedro
Morilla Fuentes, Pedrocão, é o templo do basquete brasileiro.
O Franca Basquete é o maior vencedor de títulos estaduais e
nacionais e um dos maiores ganhadores de taças continentais.
Uma tarde de jogo no Pedrocão é uma experiência turística
incrível, baseada na emoção da torcida, nos famosos amen-
doins da arquibancada e na aura que só mais de 60 anos inin-
terruptos de competição podem oferecer.
O café e o agronegócio são outro trunfo turístico da cidade.
Há mais de 100 anos, se produz café de qualidade no município
e na região. A cidade é sede ou porta de entrada para passeios
por essas terras férteis e suas histórias.
Com 200 anos de história a serem completados em 2024,
edifícios históricos valiosos se espalham pela cidade. O Colégio
Champagnat, o prédio do Museu Histórico José Chiachiri, a
Igreja Matriz Nossa Senhora da Conceição, o Seminário da
Capelinha e a antiga Estação da Mogiana são apenas alguns
exemplos. Tem-se ainda o Relógio do Sol, monumento cravado
no coração da cidade, a Praça Nossa Senhora da Conceição.
Construído em 1886, pelo Frei Germano D'Annecy, há apenas
um similar a ele em todo o mundo, justamente na cidade de seu
autor, Annecy, na França.
Destaque ainda para as tradicionais Cavalhadas da Franca,
realizadas anualmente desde 1831. O evento, um dos mais
6837/2021
Indica ao Sr. Governador a implementação do Programa
Cidades Inteligentes no município de Serrana.
6838/2021
Indica ao Sr. Governador a implementação do Programa
Nossa Rua no município de Serrana.
6839/2021
Indica ao Sr. Governador a implementação do Programa Via
Rápida no município de Serrana.
6840/2021
Indica ao Sr. Governador a implementação do Projeto Casa
da Juventude no município de Serrana.
6841/2021
Indica ao Sr. Governador a implementação do Projeto
Mulheres de Peito (Carreta Móvel de Mamografia) no município
de Serrana.
6842/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
realização de mutirão de cirurgia de catarata no município de
Serrana.
6843/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para auxí-
lio do custeio de procedimentos e exames clínicos no município
de Serrana.
SARGENTO NERI
6799/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
manutenção e modernização de bibliotecas do município de
Guarulhos.
6800/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
aquisição de câmeras de monitoramento para o município de
Brejo Alegre.
6801/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cas-
tração de animais do município de Taquaral.
6802/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio da Santa Casa de Misericórdia e Hospital Santa Luzia do
município de Duartina.
6803/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da saúde na atenção básica no município Gabriel Monteiro.
6804/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
serem utilizados na execução de obras de infraestrutura urbana
em vias públicas do município de Conchal.
6805/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
serem utilizados na execução de reformas e restruturação do
município de Taquaral.
6806/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
serem aplicados na área do esporte do município de Conchal.
6807/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da área da saúde do município de Brejo Alegre.
EMENDAS
EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI
Nº 552, DE 2021
Insira-se o Parágrafo Único, ao Artigo 1º, do Projeto de Lei
Nº 552, de 2021 com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Para fins de aplicação desta lei, excetu-
am-se deste dispositivo legal, os animais destinados à produção
agropecuária; ensino e pesquisa científica; manifestações cultu-
rais e atividades desportivas".
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal estabelece a competência concor-
rente da União, Estados e Distrito Federal, para matérias rela-
cionadas à proteção do meio ambiente (VI; art.24), ou seja, em
sincronia. No mesmo artigo §§ 1º, 3º e 4º, determina a União
indicar as normas gerais dos assuntos concorrentes. Estará sus-
pensa a lei estadual, contrária a lei federal.
Apresentamos a presente emenda, com o objetivo de apri-
morar o texto do projeto de lei, tendo em vista que a matéria
proposta tem como finalidade garantir a segurança dos animais
e coibir a prática de maus tratos, conforme já determina a Lei
Federal de Crimes Ambientais 9.605/98; (art.32º).
A agropecuária paulista, que é considerada a mais diver-
sificada e tecnológica do país, já está subordinada a Resolução
1236/2018, do CFMV - Conselho Federal de Medicina Veteri-
nária, que define e caracteriza crueldade, abuso, maus-tratos
contra animais vertebrados e dispõe sobre a conduta de pro-
fissionais médicos veterinários e zootecnistas no exercício de
suas funções, no que diz respeito ao diagnóstico e definição
de maus-tratos a animais vertebrados. Como norma comple-
mentar, destaca-se ainda a Instrução Normativa nº 56, de 6 de
novembro de 2008, que estabelece os procedimentos gerais de
Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais
de Produção e de Interesse Econômico (Rebem), abrangendo
os sistemas de produção e o transporte. A utilização de ani-
mais para fins científicos está regulamentada pela Lei Federal
11.794/08 e representa avanço quanto à utilização de animais
em atividades de ensino e pesquisa científica, sobretudo pela
criação do CONCEA - Conselho Nacional de Controle de Expe-
rimentação Animal, que tem como premissas, formular e zelar
pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitá-
ria de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;
e credenciar instituições para criação ou utilização de animais
em ensino e pesquisa científica. Outro avanço atribuído à
referida lei, trata da exigência de constituição prévia dos CEUAs
- Comissões de Ética no Uso de Animais, por desenvolvimento
das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com ani-
mais, sendo condição indispensável para o credenciamento das
instituições junto ao conselho.
A prática dos esportes equestres está regulamentada pelas
leis federais 10.220/01 e 10.519/02 - Norma estabelecida para
garantir o bem-estar dos animais participantes do evento des-
portivo, e que dispõe sobre a defesa sanitária animal nos res-
pectivos eventos, médico veterinário habilitado e responsável
pela boa condição física e sanitária dos animais, cumprimento
das normas impeditivas a maus tratos e injúrias de qualquer
ordem, infraestrutura para a integridade física dos animais,
apetrechos técnicos de arreamento e manuseio. Em consonân-
cia, cabe ressalvar sobre a lei federal 13.873/2019, que altera
a lei 13.364/2016, elevando as provas equestres à condição de
bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural
brasileiro, além de incumbir o MAPA - Ministério da Agricultura,
4 – São Paulo, 131 (168) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sexta-feira, 10 de setembro de 2021
FREDERICO D'AVILA
6796/2021
Indica ao Sr. Governador a realização de obras de melho-
rias nos trevos de cruzamento e, principalmente, a duplicação
da SP-258 - Rodovia Francisco Alves Negrão.
LECI BRANDÃO E OUTROS
6789/2021
Indica ao Sr. Governador que revogue o Decreto nº.
52.349/2007 e crie na Secretaria de Justiça e Defesa da Cida-
dania, a Coordenação de Políticas para o Imigrante e ao Refu-
giado e seu respectivo Comitê Inter secretarial, que disporá
sobre a promoção de políticas públicas para o bem comum de
imigrantes e refugiados em âmbito estadual e dará providên-
cias correlatas.
LÉO OLIVEIRA
6830/2021
Indica ao Sr. Governador a implantação de Delegacia de
Proteção a Criança e ao Adolescente ¿ DPCA, no município de
Ribeirão Preto.
MAURO BRAGATO
6797/2021
Indica ao Sr. Governador a inserção da Santa Casa de Cân-
dido Mota no Programa Pró-Santa Casa.
6798/2021
Indica ao Sr. Governador a inserção da Santa Casa de Assis
no Programa Santa Casa Sustentável.
RICARDO MADALENA
6810/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para a
prevenção de câncer de mama, no município de Iacanga.
6811/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para
a prevenção de câncer de mama, no município de Lençóis
Paulista.
6812/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para a
prevenção de câncer de mama, no município de Pariquera-Açu.
6813/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para a
prevenção de câncer de mama, no município de Quatá.
6814/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para a
prevenção de câncer de mama, no município de Quintana.
6815/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para a
prevenção de câncer de mama, no município de Registro.
6816/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para
a prevenção de câncer de mama, no município de Ribeirão
Branco.
6817/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para a
prevenção de câncer de mama, no município de Salto Grande.
6818/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para
a prevenção de câncer de mama, no município de Santa Cruz
do Rio Pardo.
6819/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para a
prevenção de câncer de mama, no município de Tupã.
6820/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para a
prevenção de câncer de mama, no município de Palmital.
6821/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para a
prevenção de câncer de mama, no município de Queiróz.
6822/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para
a prevenção de câncer de mama, no município de Alvinlândia.
6823/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para
a prevenção de câncer de mama, junto à ABOVA - Associação
Beneficente Oncológica Voluntário de Avaré.
6824/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação da Carreta Móvel do
Projeto "Mulheres de Peito", para realização de exames para a
prevenção de câncer de mama, no município de Cândido Mota.
ROBERTO ENGLER
6809/2021
Indica ao Sr. Governador a nomeação do cadastro de reser-
va do concurso de escrevente técnico judiciário da 2.ª, 3.ª, 5.ª,
6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª RAJS.
RODRIGO GAMBALE
6808/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cons-
trução do Centro de Operações Integradas (COI) no município
de Cachoeira Paulista.
ROGÉRIO NOGUEIRA
6832/2021
Indica ao Sr. Governador a implementação do Programa
Frente de Trabalho no município de Serrana.
6833/2021
Indica ao Sr. Governador a implementação do Programa
Vida Longa no município de Serrana.
6834/2021
Indica ao Sr. Governador a instalação de um posto do Pou-
patempo no município de Serrana.
6835/2021
Indica ao Sr. Governador a implementação do Programa
AgroSP+Seguro no município de Serrana.
6836/2021
Indica ao Sr. Governador a implementação do Programa
Casa da Mulher em SP no município de Serrana.
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sexta-feira, 10 de setembro de 2021 às 05:03:09

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