Expediente - EMENDAS

Data de publicação07 Outubro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 7 de outubro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (187) – 11
PARECERES
PARECER Nº 905, DE 2021
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, SOBRE A MOÇÃO
Nº 122, DE 2020
De autoria do Deputado Campos Machado, a moção em
epígrafe propõe Voto de Aplauso ao Presidente da Associação
Paulista de Municípios - APM, Dr. Carlos Alberto Cruz Filho, pela
indicação de seu nome e sua participação como observador
internacional no processo plebiscitário da reforma constitucio-
nal da Rússia.
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve
em pauta nos dias correspondentes às Sessões Ordinárias dos
dias 17/07/2020 a 23/07/2020, não recebendo emendas ou
substitutivos.
Remetida a proposição a esta Comissão de Relações Inter-
nacionais, nos termos do artigo 156, combinado com os artigos
31, I e §12, bem como com o artigo 33, II, todos do Regimento
Interno, para análise da matéria, fomos designados Relator para
deliberar conclusivamente sobre a proposição em análise.
Da leitura da justificativa que acompanha a matéria, evi-
denciada estão as razões que levaram o autor a prestar essa
justa homenagem ao Dr. Carlos Alberto Cruz Filho.
O Doutor Carlos Aberto Cruz Filho, dispensa comentários
quando o tema é municipalismo. Sua atuação ao longo dos
últimos anos em prol do fortalecimento e da defesa dos inte-
resses dos Municípios, o credencia para ocupar os postos em
que foi eleito.
A escolha do homenageado como observador internacional
neste histórico momento em que o Parlamento Russo propõe
mudanças significativas para ao país, é o reconhecimento de
sua trajetória e o seu compromisso com a democracia, o que
muito orgulha nosso Estado e nosso país.
A matéria tratada na proposição é de distinta relevância,
motivo pelo qual a Moção deve ser aprovada.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação da
Moção nº 122, de 2020.
a) Barros Munhoz - Relator
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, CONFORME VOTO
DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 E 33
DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 30/09/2021.
a) Dep. Paulo Fiorilo - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável à Moção
Maria Lúcia Amary Favorável à Moção
Paulo Correa Jr Favorável à Moção
Wellington Moura Favorável à Moção
Heni Ozi Cukier Contrário à Moção
Murilo Felix Favorável à Moção
Delegado Olim Favorável à Moção
Professor Walter Vicioni Favorável à Moção
Alex de Madureira Favorável à Moção
PARECER Nº 906, DE 2021
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, SOBRE A MOÇÃO
Nº 105, DE 2021
De autoria do Deputado Frederico D'Avilla, a moção em
epígrafe, Repudia veementemente os ataques dos grupos
Hamas e Brigadas Al-Qassam através de ataques terroristas
contra o Estado de Israel.
Nos termos do artigo 156 do Regimento Interno da Assem-
bleia Legislativa, a proposição esteve em pauta e não recebeu
emendas ou substitutivos.
Em seguida, de acordo com o disposto no artigo 156,
caput, associado com o artigo 31, §18º, ambos do Regimento
Interno, a propositura foi enviada a esta Comissão, para deli-
beração conclusiva nos termos do artigo 31, I, c.c. art. 33, II, do
mesmo diploma legal.
Ao analisar a propositura, verificamos que ela trata de
repudiar o extremismo sobre os episódios de violência fazem
parte de uma onda de terror que está sendo liderado pela
organização terrorista Hamas e Brigadas Al-Qassam contra o
Estado o de Israel. Esses ataques tiveram início a partir do dia
09/05/21, com lançamento indiscriminado de foguetes contra o
território israelense.
Diante do exposto, só podemos concordar com o voto de
repudio consignado pelo autor, motivo pelo qual manifestamo-
-nos, de forma conclusiva, favoravelmente à aprovação da
Moção nº 105, de 2021.
a) Castello Branco - Relator
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, CONFORME VOTO
DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 E 33
DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 30/09/2021.
a) Dep. Paulo Fiorilo - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável à Moção
Maria Lúcia Amary Favorável à Moção
Paulo Correa Jr Favorável à Moção
Wellington Moura Favorável à Moção
Heni Ozi Cukier Favorável à Moção
Murilo Felix Favorável à Moção
Delegado Olim Favorável à Moção
Professor Walter Vicioni Favorável à Moção
Alex de Madureira Favorável à Moção
PARECER Nº 907, DE 2021
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, SOBRE A MOÇÃO
Nº 107, DE 2021
De autoria do Deputado Castelo Branco, a Moção em
epígrafe propõe Voto de Repúdio às organizações terroristas
Hamas e Jihad Islâmica pelos recentes ataques realizados ao
Estado de Israel, que têm estimulado o acirramento dos con-
frontos em Jerusalém Oriental. Requer, outrossim, que a cópia
da Moção seja acompanhado ao Embaixador do Estado da
Palestina no Brasil.
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve
em pauta nos dias correspondentes às Sessões Ordinárias dos
dias 18/05/2021 a 24/05/2021, não recebendo emendas ou
substitutivos.
Remetida a proposição a esta Comissão de Relações Inter-
nacionais, nos termos do artigo 156, combinado com os artigos
31, I e §18, bem como com o artigo 33, II, todos do Regimento
Interno, para análise da matéria, fomos designados Relator para
deliberar conclusivamente sobre a proposição em análise.
A justificativa narra situações de ataque que ocorrem pelo
grupo terrorista palestino Hamas, radicado na Faixa de Gaza,
tem estimulado o acirramento dos confrontos em Jerusalém
Oriental.
Embora entenda as razões do Autor da propositura, enten-
demos que se trata-se de assunto afeto ao Ministério das Rela-
ções Exteriores, órgão responsável pela política externa e pelas
relações internacionais do Brasil nos planos bilateral, regional
e multilateral.
Logo, formulações de relacionamento da política externa
são determinadas pelas autoridades do país no plano nacional,
como se depreende da leitura do Regimento Interno do Ministé-
rio citado, que prevê:
EMENDA Nº 11, AO PROJETO DE LEI
Nº 664, DE 2021
Insira- se os itens 2 e 3 ao § 1º. do artigo1º, do Projeto de
Lei 644 de 2021, renumerando-se o item 3.
Artigo 1º - (...)
§ 1º - (...)
1. (...);
2. ao enquadramento em critérios que atendam a prévio
planejamento da Secretaria de Saúde com respeito ao atendi-
mento do SUS no Estado;
3. à participação em processo seletivo e transparente de
qualificação, em atenção aos requisitos constitucionais de
publicidade;
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 664 de 2021 "Dispõe sobre o Programa
de Auxílio Financeiro às Entidades Hospitalares sem fins lucra-
tivos, revoga a Lei nº 16.109, de 13 de janeiro de 2016, e dá
providências correlatas".
Em que pese a intenção meritória de prover mais e melho-
res serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde no Estado
de São Paulo, o projeto de lei funde duas rubricas do Orça-
mento, que estabelecem apoio às Santas Casas Sustentáveis
e a entidades filantrópicas que atuam na atenção básica. O
açodamento com que o faz, tramitando, como demanda o
governador, em regime de urgência, gera dúvidas quanto a seus
objetivos e eficiência, pairando também obscuridades quanto
ao seu papel na política estadual de saúde, nos marcos do SUS.
O projeto visa elevar de 130 Santas Casas conveniadas à
Secretária de Saúde para 333 instituições filantrópicas, Santas
Casas incluídas, em modelagem a ser definida por decreto da
Secretaria. Diante da falta de contornos mais bem definidos,
tanto em termos da atuação como dos recursos implicados, pro-
pugnamos por maior clareza no presente projeto, de forma que
o poder público defina com clareza e aos olhos da sociedade
o prévio planejamento que leva à fusão das duas rubricas em
um só programa. No orçamento de 2021, a ajuda financeira às
Santas Casas havia perdido mais da metade dos recursos rela-
tivamente ao orçamento de 2020, tendo sido o valor aumen-
tado por 4 no projeto de lei orçamentária para 2022. O mesmo
acontece no caso de convênios com instituições filantrópicas,
embora não nas mesmas proporções.
Ainda que tenha havido o advento da pandemia a partir
de março de 2020 e queda na arrecadação, essa flutuação de
recursos merece melhor exame. Não é só a carência de recursos
que afeta negativamente a prestação dos serviços de saúde,
também a maior disponibilidade de recursos - factível pela
recuperação de receitas - pode igualmente afetar a prestação
dos serviços, pela ineficiência de projetos mal ou apressada-
mente definidos. Dito de outro modo, o programa de apoio
financeiro às Santas Casas, definido em 2016 pelo então gover-
nador Geraldo Alckmin, estava focalizado em apoio a essas
instituições na prestação de serviços de média e alta complexi-
dade. Agora, quer a Secretaria de Saúde ampliar o escopo para
baixa complexidade, já atendida em outras formas de convênio
com instituições filantrópicas.
Em resumo, a presente emenda requer do governo que se
debruce sobre planejamento, em vez de adotar critérios genéri-
cos e alta discricionariedade na assinatura de convênios. Requer
também que adote um processo seletivo dos conveniados,
transparente e confiável.
Sala das Sessões, em 6/10/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 12, AO PROJETO DE LEI
Nº 664, DE 2021
Dê-se ao Artigo 5º. do projeto de lei em epígrafe, a seguin-
te redação:
Artigo 5º - A relação das entidades participantes do proces-
so seletivo e beneficiadas (...)
JUSTIFICATIVA
A presente emenda requer do governo que adote não ape-
nas um processo seletivo dos conveniados, mas também que o
faça de forma transparente e confiável, dando publicidade ao
processo.
Sala das Sessões, em 6/10/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 13, AO PROJETO DE LEI
Nº 664, DE 2021
Insira-se parágrafo único ao Artigo 7º, do projeto de lei em
epígrafe, com a seguinte redação.
Artigo 7º - (...)
§ 1º - A composição do Grupo Estadual de Monitoramento
e Avaliação do Programa integrará representantes de usuários,
de entidades de trabalhadores da saúde e da Comissão de
Saúde da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
JUSTIFICATIVA
A presente emenda requer, mais do que a constituição de
um grupo de monitoramento e avaliação do programa com
base em escolhas discricionárias da Secretaria de Saúde, a
designação de representantes da sociedade e do Parlamento
paulista. Tais componentes são ao mesmo tempo representan-
tes do público-alvo do programa e agentes da sua implemen-
tação, bem como fiscais do bom uso dos recursos públicos, ao
lado dos órgãos de controle que fazem o acompanhamento dos
mesmos por meio de sua própria atribuição legal.
Sala das Sessões, em 6/10/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 14, AO PROJETO DE LEI
Nº 664, DE 2021
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 664, de 2021 o artigo 10
renumerando-se os demais:
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o
sistema de Cofinanciamento ao tratamento renal no Estado de
São Paulo, que deverá ser efetivado por meio de parceria entre
o Estado e os Municípios.
JUSTIFICATIVA
O Cofinanciamento visa a implementação de medidas para
financiamentos no tratamento de doença renal crônica aos
pacientes que necessitam de tratamento imediato, proporcio-
nando um serviço de qualidade ofertado pelas Entidades Hospi-
talares sem fins lucrativos, minimizando os riscos aos pacientes
que aguardam em filas de espera vagas para o tratamento o
que se encontra superlotado, o projeto trará grandes benefícios
à população.
Importante se faz apresentar o aumento de casos de
insuficiência renal na pandemia da Covid-19, ocasionou lesões
graves nos casos de alguns pacientes.
Muitos dos pacientes ficaram sem atendimento por conta
da gravidade do Corona vírus, o cofinanciamento vai disponi-
bilizar acesso aos necessitados, garantir o encaminhamento ou
transferência por meio da regulação de acesso de emergência
para as Entidades Hospitalares sem fins lucrativos de retaguar-
da para os casos que necessitem de internação decorrente do
tratamento hemodiálise.
Atualmente muitas pessoas dependem de dialise, sendo
que a grande parte dessas pessoas não dispõe de meios para
custear o tratamento ficando dependente da Rede Pública.
O Cofinanciamento é de relevância social, trará melhora
de vida para essas pessoas com mais dignidade, possibilitando
igualdade de direitos.
Sala das Sessões, em 6/10/2021.
a) Gilmaci Santos
8368/2021
Indica ao Sr. Governador aumento ostensivo do policia-
mento nas ruas do bairro São Miguel Paulista do município de
São Paulo.
8369/2021
Indica ao Sr. Governador intensificar as atividades de
policiamento ostensivo na Avenida Interlagos no munícipio de
São Paulo.
8370/2021
Indica ao Sr. Governador intensificar as atividades de poli-
ciamento ostensivo no bairro Jardim Brasilândia no munícipio
de São Paulo.
8371/2021
Indica ao Sr. Governador intensificar o combate à crimina-
lidade com o reforço na segurança pública nas imediações das
Avenidas da zona Sul da cidade de São Paulo.
LETICIA AGUIAR
8374/2021
Indica ao Senhor Governador que inscreva o município de
Araçariguama no Programa Mulheres de Peito.
8375/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio na área da Saúde do município de Mesópolis.
8376/2021
Indica ao Sr. Governador que destine um trator para aten-
der a população do município de Rubinéia.
8377/2021
Indica ao Sr. Governador que destine uma ambulância para
a área da Saúde do município de Rubinéia.
8378/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Sociedade de Misericórdia de Rinópolis, mantedora do Hospital
São Paulo, no município de Rinópolis.
8379/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para obras
de infraestrutura urbana no município de Mariápolis.
8380/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para obras
de infraestrutura na área da Saúde, no município de Paraguaçu
Paulista.
8381/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio de exames na área da Saúde, no município de Paraguaçu
Paulista.
8382/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
obras de infraestrutura no setor turístico do município de Para-
guaçu Paulista.
8383/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para aqui-
sição de um caminhão prancha para o departamento de Obras
do município de Paraguaçu Paulista.
8384/2021
Indica ao Sr. Governador que destine um ônibus para a
área da Assistência Social do município de Paraguaçu Paulista.
8385/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para o
Abrigo Criança, localizado no município de Piratininga.
8386/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
reforma do Centro de Convivência do Idoso - CCI, localizado no
município de Ubarana.
8387/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para o
Lar São Vicente de Paulo, do município de Valentim Gentil, para
aquisição de um veículo para transporte de internos.
MAURO BRAGATO
8354/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
reforma da ETEC Pedro D'Arcádia Neto - Centro Paula Souza, no
Município de Assis.
8355/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para o
Hospital de Misericórdia Nossa Senhora Aparecida de Presiden-
te Bernardes.
8356/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para o
Hospital Regional de Teodoro Sampaio.
ROGÉRIO NOGUEIRA
8388/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Defesa Civil do Município de Matão.
EMENDAS
EMENDA Nº 8, AO PROJETO DE LEI
Nº 664, DE 2021
Suprima-se inciso I, do artigo 4º que se refere o projeto de
lei em epígrafe, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
O dispositivo que se pretendia modificar os critérios de
inclusão, manutenção e supressão das entidades sem fins lucra-
tivos no Programa de Auxílio Financeiro às Entidades Hospitala-
res sem fins lucrativos, através de decreto.
O Projeto de Lei trás nos artigos 1º e 3º critérios objetivos
para a inclusão, manutenção e supressão das entidades.
Sala das Sessões, em 6/10/2021.
a) Sargento Neri
EMENDA Nº 9, AO PROJETO DE LEI
Nº 664, DE 2021
Dá-se a redação ao Parágrafo Único do Artigo 3º do Projeto
de Lei nº 664 de 2021 a seguinte redação:
"Parágrafo Único - O valor do auxílio financeiro, sempre
que possível, será calculado com base nas unidades de serviços
prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos
os padrões mínimos de eficiência, transparência e publicidade
previamente fixados em regulamento".
JUSTIFICATIVA
A presente emenda objetiva garantir o respeito e obser-
vância ao disposto no Artigo 37 caput da Constituição Federal.
A prestação de serviços descentralizados do SUS, por exercer
serviço de caráter público, por meio de verbas públicas precisa
ter em seu escopo os preceitos jurídicos, éticos e morais da
Administração Pública.
Além da eficiência, a transparência e publicidade precisam
ser observadas para fixação de padrão no regulamento.
Sala das Sessões, em 6/10/2021.
a) Maurici
EMENDA Nº 10, AO PROJETO DE LEI
Nº 664, DE 2021
Acrescenta-se ao artigo 2º Projeto de Lei nº 664 de 2021 o
seguinte inciso V, com a seguinte redação:
"V - melhorar e aprimorar tecnologicamente os equipa-
mentos médico hospitalares".
JUSTIFICATIVA
A presente emenda objetiva possibilitar que o auxílio seja
destinado a melhoria e inovação dos equipamentos médico
hospitalares. A rede descentralizada de atendimento ao SUS,
assim como a própria rede estadual sofrem com a indisponibi-
lidade de equipamentos ou mesmo com a defasagem tecnoló-
gica dos mesmos.
Sala das Sessões, em 6/10/2021.
a) Maurici
Artigo 1º - O Ministério das Relações Exteriores, doravante
referido como MRE, é o órgão político da Administração direta
cuja missão institucional é auxiliar o Presidente da República
na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua
execução, manter relações diplomáticas com governos de
Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais
e promover os interesses do Estado e da sociedade brasileiros
no exterior.
De outra parte, oportuno registrar que cabe à essa Comis-
são de Relações Internacionais, nos termo do artigo 31, § 18,
opinar sobre temas relativos às relações internacionais que não
interfiram na política externa do país, ou que venha a contrariar
entendimentos do órgão máximo da representação brasileira,
o Ministério das Relações Exteriores, no que concerne ao seu
real papel, motivo pelo qual a matéria tratada na Moção não
merece ser aprovada.
Diante do exposto, somos contrários à aprovação da
Moção nº 107, de 2021.
a) Barros Munhoz - Relator
REJEITADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, CONFORME VOTO
DO RELATOR CONTRÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 E 33
DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 30/09/2021.
a) Dep. Paulo Fiorilo - Presidente
Paulo Fiorilo Contrário à Moção
Maria Lúcia Amary Contrário à Moção
Paulo Correa Jr Contrário à Moção
Wellington Moura Contrário à Moção
Heni Ozi Cukier Favorável à Moção
Murilo Felix Contrário à Moção
Delegado Olim Contrário à Moção
Professor Walter Vicioni Contrário à Moção
Alex de Madureira Contrário à Moção
PARECER Nº 908, DE 2021
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, SOBRE A MOÇÃO
Nº 109, DE 2021
De autoria do Deputado Sebastião Santos, a moção em
epígrafe apela ao Ministério das Relações Exteriores, ao Con-
sulado Geral de Angola em São Paulo e à Secretaria de Rela-
ções Internacionais do Estado de São Paulo para que prestem
esclarecimentos a respeito da deportação de nove missionários
brasileiros da Igreja Universal do Reino de Deus, de Angola para
o Brasil, em 11 de maio de 2021.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, no período compreendido entre 19 e 25 de maio de
2021, não tendo recebido emendas nem substitutivos.
Esgotado o tempo de permanência em pauta, a moção
foi encaminhada a esta Comissão, obedecendo ao disposto no
"caput" do artigo 156, combinado com os artigos 31, inciso I,
bem como com o artigo 33, inciso II, do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa, para o devido exame, de forma conclu-
siva, conforme dispõe o artigo 31, § 18 do mesmo texto legal.
A moção é pertinente e de extrema relevância. Ocorreu
omissão inaceitável do Governo Federal em relação a atuação
em Angola para evitar a deportação arbitrária de diversos
Pastores da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - IURD,
cidadãos brasileiros que estão tendo o direito a professar a sua
fé restringidos e não receberam o apoio adequado do Itamaraty.
Desde 2019, iniciou-se uma sequência de omissões e
arbitrariedades praticadas contra a Igreja Universal do Reino
de Deus em Angola, que permitiram que criminosos, com o uso
da violência, invadissem templos da IURD em várias cidades
do país africano. Foi esta inação das autoridades angolanas,
que também possibilitou que os mesmos bandidos fraudassem
documentos públicos para tentar expulsar a Igreja do país, rou-
bando o patrimônio construído, iniciado em 1991, com o suor
de todos os fiéis angolanos ao longo de todos esses anos.
Além disso, o andamento a dezenas de ações na Justiça de
Angola, que buscam, dentro da lei, punir os responsáveis por
esses absurdos é muito lento. A imprensa local, sem provas,
começou a noticiar que dirigentes da Universal de Angola
estariam sendo acusados da prática de delitos. O mais inacredi-
tável é que, até este momento, não foi permitido o acesso aos
inquéritos para saber a quais fatos se referem, ou mesmo quais
seriam as suspeitas levantadas.
No dia 11 de maio de 2021, foram deportados nove mis-
sionários brasileiros da Universal, A eles não foi dado o direito
de buscar seus pertences em casa, tendo sido embarcados em
um avião à força, desrespeitando a tratados internacionais. Um
completo absurdo, o abuso praticado!
Importante destacar que a IGREJA UNIVERSAL DO REINO
DE DEUS, está presente atualmente em 134 países, nos cinco
continentes, respeitando rigorosamente as leis e as tradições
locais e com liberdade de religião e culto respeitados. Por isso, é
preciso as autoridades competentes respondam imediatamente
com relação aos abusos que estão sendo cometidos em Angola,
em desrespeito às leis locais e tratados internacionais que
garantem a liberdade de religião e de culto, também previstos
na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Pelo exposto, manifesto-me favoravelmente à aprovação
da Moção nº 109, de 2021, de forma conclusiva.
a) Wellington Moura - Relator
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, CONFORME VOTO
DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 E 33
DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 30/09/2021.
a) Dep. Paulo Fiorilo - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável à Moção
Maria Lúcia Amary Favorável à Moção
Paulo Correa Jr Favorável à Moção
Wellington Moura Favorável à Moção
Heni Ozi Cukier Favorável à Moção
Murilo Felix Favorável à Moção
Delegado Olim Favorável à Moção
Professor Walter Vicioni Favorável à Moção
Alex de Madureira Favorável à Moção
PARECER Nº 909, DE 2021
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, SOBRE A MOÇÃO
Nº 113, DE 2021
De autoria dos Nobres Deputados Carlos Cezar, Alex de
Madureira, Gilmaci Santos, Altair Moraes, Edna Macedo, Tenen-
te Nascimento, Marcos Damasio, Wellington Moura, Rodrigo
Moraes, membros da Frente Parlamentar Evangélica, a moção
em epígrafe manifesta solidariedade ao povo israelense e ao
Estado de Israel por ocasião do injusto ataque que vem sendo
perpetrado pelo grupo terrorista Hamas desde o último dia 10
de maio.
No período de que trata o item 2 do parágrafo único do
artigo 148 do Regimento Interno não houve a apresentação de
emendas ou substitutivos.
Os autos foram distribuídos à Comissão de Relações Inter-
nacionais, nos termos do artigo 156, 2ª parte, cumulado com o
artigo 31, §18, cabendo a este Colegiado deliberar conclusiva-
mente, ante o que dispõem os artigos 31, inciso I, e 33, inciso II,
todos do Regimento Interno.
Na qualidade de relator designado, passo a opinar.
A presente moção pretende, em nome da Assembleia Legis-
lativa do Estado de São Paulo, solidariedade ao povo israelense
e ao Estado de Israel por ocasião do injusto ataque que vem
sendo perpetrado pelo grupo terrorista Hamas desde o último
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quinta-feira, 7 de outubro de 2021 às 05:06:20

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