Expediente - EMENDAS

Data de publicação04 Maio 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (76) – 11
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 228 de 2022, de autoria do nobre depu-
tado Castello Branco, tem duplo propósito: valorizar a categoria
dos Caçadores, Atiradores Desportivos e Colecionadores (CACs)
e desenvolver a atividade turística no estado de São Paulo. O
projeto merece nossas congratulações porque, de fato, está
apto a, quando aprovado, atingir ambos os propósitos, que
são, além do mais, justos e devidos por parte de nossa atuação
legislativa.
No entanto, ficaram de fora da "Rota do Tiro" certos
municípios que nela merecem figurar, visto que são sedes de
grandes, renomados e importantes clubes de tiro que atraem
turistas de e para suas respectivas regiões, e tem contribuído
sobremaneira para a atividade econômica, a cultura, o desporto
e a segurança pública de suas cidades e do nosso estado. A
ausência desses municípios no texto base, que nada desabo-
nam o projeto, o qual, aliás, muito inteligentemente, previu a
possibilidade de outras cidades virem a integrar a Rota do Tiro,
pode e deve ser sanada por meio das emendas de pauta, como
esta que ora se apresenta.
Neste sentido, propomos que a "Rota do Tiro" seja forma-
da incialmente pelas cidades elencadas na nova redação do
"parágrafo único do artigo 1º" do projeto de lei, tal como ora
se propõe.
Por essas razões, solicitamos sua aprovação.
Sala das Sessões, em 3/5/2022.
a) Gil Diniz
PARECERES
PARECER Nº 142, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROCESSO RGL Nº
1874, DE 2022, AO QUAL SE ENCONTRAM
ANEXADOS OS PROCESSOS RGL NºS 1875,
1876, 1877, 1878, 1879, 1880, 1881, 1882,
1883, 1884, 1885, 1894, 1895, 1896, 1897,
2032, 2033, 2034 E 2037, TODOS DE 2022
Em reunião realizada em 12 de abril de 2022, o Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar desta Assembleia Legislati-
va apreciou, conjuntamente, vinte representações oferecidas
perante aquele Órgão em desfavor do Deputado ARTHUR DO
VAL, autuadas como processos RGL nºs 1874, 1875, 1876, 1877,
1878, 1879, 1880, 1881, 1882, 1883, 1884, 1885, 1894, 1895,
1896, 1897, 2032, 2033, 2034 e 2037, todos de 2022.
Foi aprovado como parecer o voto do Relator, Deputado
DELEGADO OLIM, que propôs a aplicação, ao representado,
da medida disciplinar de perda do mandato, nos termos do
artigo 16, inciso II e §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado, e dos
artigos 7º, inciso IV, 11, incisos II e III, e 13, "caput", estes da
Resolução ALESP nº 766, de 16 de dezembro de 1994 (Código
de Ética e Decoro Parlamentar), e, neste sentido, ofereceu
minuta do correspondente projeto de resolução; e propôs,
ainda, a expedição, além das comunicações de praxe, de ofícios
à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e à
Procuradoria-Geral da República, noticiando os fatos reportados
nas representações e nos autos do processo disciplinar, para
todos os efeitos legais.
Referido parecer foi publicado no Diário da Assembleia
Legislativa de 13/04/2022 (Parecer nº 140, de 2022).
Seguiu-se a edição, na mesma data, do Ato da Mesa nº 16,
de 2022, por meio do qual, tendo tomado ciência do aludido
parecer, a Mesa da Assembleia Legislativa encaminhou os pro-
cessos RGL acima listados ao Conselho de Ética e Decoro Parla-
mentar, "para fins de prosseguimento, nos termos do disposto
no § 2º do artigo 16 da Constituição do Estado, combinado com
o artigo 13 do Código de Ética e Decoro Parlamentar"; o Ato
em questão foi publicado no Diário da Assembleia Legislativa
de 14/04/2022.
Sobreveio, então, despacho da Presidente do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar, datado de 18/04/2022, mani-
festando-se pelo encaminhamento da matéria à Mesa para as
providências necessárias, nos termos do artigo 15, inciso V, do
Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Assim, em cumprimento ao que preceitua o referido dispo-
sitivo, foi a matéria remetida a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, em 18/04/2022, para exame dos aspectos
constitucional, legal e jurídico.
Nesse exame deverá ser abordada, inclusive, a questão
atinente às eventuais implicações, para o prosseguimento do
processo disciplinar, da renúncia ao mandato parlamentar for-
malizada pelo Deputado ARTHUR DO VAL em 20/04/2022.
Na qualidade de Relator designado, passamos a realizar
tal análise, a qual, para maior clareza, dividiremos em tópicos.
1. DO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Como já referido, o Parecer nº 140, de 2022, foi exarado
pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar como resultado
do processamento, perante aquele Órgão, de vinte representa-
ções oferecidas por membros desta Assembleia contra o Depu-
tado ARTHUR DO VAL, todas elas orbitando, conforme acentuou
o parecer em tela, "em torno de atos, condutas e comporta-
mentos a ele atribuídos, relacionados, direta ou indiretamente,
a recente viagem que (...) Sua Excelência empreendeu".
Fê-lo o Conselho no exercício das competências que lhe
confere o Código de Ética e Decoro Parlamentar, cujo Capítulo
VI regula a instauração e o desenvolvimento de processo disci-
plinar em face de membro deste Parlamento.
As representações foram analisadas de forma conjunta por
força de deliberação tomada pelo Conselho em reunião realiza-
da em 09/03/2022.
Tal deliberação revelou-se, a nosso ver, acertada — e, mais
do que isso, imprescindível — do ponto de vista da economia e
da racionalidade processuais, considerando-se a nítida conexão
existente entre as representações, conforme ressaltou, naquela
reunião, a Procuradoria da Assembleia Legislativa.
A leitura dos autos permite-nos verificar que a tramitação
da matéria no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deu-se
com estrita observância dos preceitos contidos nos artigos 17 e
15 do Código de Ética e Decoro Parlamentar, e, ainda, na Instru-
ção Normativa nº 1, de 2019, do próprio Conselho.
Também se pode constatar, sem nenhuma dificuldade,
que ao longo de toda a tramitação das representações, foi
assegurado ao representado exercer o direito ao contraditório
e à ampla defesa.
Deve-se, a propósito, assentar a insubsistência das alega-
ções do patrono do Deputado ARTHUR DO VAL, de que teria
havido cerceamento de defesa em razão das deliberações
tomadas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em reu-
nião ocorrida em 05/04/2022, ocasião em que, por considerá-los
impertinentes, o Colegiado indeferiu os pedidos (i) de que, além
das duas testemunhas que depuseram naquela data, se proce-
desse à oitiva das que não haviam comparecido, em número de
oito, duas das quais residentes na Eslováquia, e (ii) de que fosse
produzida prova pericial.
Tais indeferimentos, registre-se, ensejaram a impetração,
pelo representado, de mandado de segurança perante o Tri-
bunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos nº 2075422-
78.2022.8.26.0000), buscando obter daquela Corte provimento
que garantisse a produção de prova pericial no âmbito do pro-
cesso disciplinar, bem como a oitiva das testemunhas faltantes.
Ao negar acolhimento ao pedido de concessão de liminar,
o Relator da ação mandamental, Desembargador RUY COPPO-
LA, em decisão exarada em 11/04/2022, anotou: "o processo
político administrativo que visa apurar a quebra de decoro par-
lamentar não segue os mesmos rigores das normas do processo
penal, prevalecendo, é bem verdade, o respeito aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, cuja violação, no caso, não
REQUERIMENTOS
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
PL 998/2019
Requeiro, nos termos regimentais, a tramitação em regime
de urgência para o Projeto de Lei nº 998, de 2019, de autoria
do Deputado Sargento Neri, que autoriza a aplicação de sanção
administrativa de multa para casos de importunação sexual
registrados no Estado.
JUSTIFICATIVA
O presente pedido, para que o PL 998/2019 tenha tramita-
ção em regime de urgência nesta Casa Legislativa justifica-se
pelo evidente interesse público na rápida tramitação da matéria
para inibir os casos de importunação sexual.
Sala das Sessões, em 3/5/2022.
a) Sargento Neri
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
PL 412/2020
Senhor Presidente
Requer-se, com fundamento na alínea d, do inciso VI do
artigo 141, combinado com o artigo 226, II ambos do Regimen-
to Interno, tramitação em regime de urgência para o Projeto
de Lei 412/2020, de autoria deste deputado, que "Autoriza o
Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio aluguel às
mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado
de São Paulo".
JUSTIFICATIVA
Quando uma medida protetiva de urgência é concedida,
sempre há uma história por traz disto tudo, histórias sempre
marcadas por violência que de forma repetida faz com que a
mulher se sinta sufocada. A medida protetiva é um pedido de
socorro daquela mulher que a pede; é um basta para a violência
sofrida pelo seu companheiro, em grande parte a concessão
decorre pelo fato da própria correr risco e vida.
O grande problema é que muitas destas mulheres são
economicamente dependentes de seus agressores, sendo que
após a separação ela não pode mais voltar ao lar, ficando desta
forma sem ter aonde ir com seus filhos.
Esta vulnerabilidade poderá proporcionar outras violências,
devendo, assim, esta família ser acolhida pelo poder público.
A concessão de aluguel social proporcionará a estas mulheres
um novo recomeço em suas vidas ao custear por um período
razoável um novo lar longe de seu agressor, o que poderá ser
proporcionada pela presente proposta.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a tramitação de
urgência do projeto de lei 412 de 2020.
Sala das Sessões, em 3/5/2022.
a) Marcio Nakashima
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
PL 209/2022
Requeremos, nos termos regimentais, a tramitação em
regime de urgência para o Projeto de Lei nº 209, de 2022, de
autoria do deputado Jorge Wilson Xerife do Consumidor, que
"Define a percentagem de PET reciclado em embalagem PET de
bebida produzida no Estado".
JUSTIFICATIVA
O regime de urgência justifica-se pelo evidente interesse
público na rápida tramitação da matéria.
Sala das Sessões, em 3/5/2022.
a) Gilmaci Santos
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 177/2022
Senhor Presidente,
Solicito, por meio deste, a COAUTORIA ao Projeto de Lei nº
177/2022, de autoria do Deputado Gil Diniz, que Declara como
Patrimônio Imaterial do Estado o evento Marcha para Jesus.
Sala das Sessões, em 3/5/2022.
a) Altair Moraes
De acordo.
a) Gil Diniz
REQUERIMENTO SOLICITANDO RETIRADA DE
PROPOSITURA
MAURICI
Projeto de Lei 175/2022.
INDICAÇÕES
DOUGLAS GARCIA
3129/2022
Indica ao Sr. Governador a realização de melhorias na
Rodovia SP-139, trecho de São Miguel Arcanjo.
3130/2022
Indica ao Sr. Governador melhorias na Estação Lapa da
CPTM, com adequação de acessibilidade para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
3131/2022
Indica ao Sr. Governador melhorias na Estação Pirituba
da CPTM, com adequação de acessibilidade para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
LETICIA AGUIAR
3132/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
APAE de Cesário Lange.
PAULO FIORILO
3127/2022
Indica ao Sr. Governador que realize estudos junto à CPTM
para melhorar a acessibilidade da estação Dom Bosco, perten-
cente a linha 11- Coral da CPTM, com a sugestão da implanta-
ção de mais escadas e rampas de acesso e também a possibili-
dade da implementação de um bicicletário na estação.
PROFESSORA BEBEL
3133/2022
Indica ao Sr. Governador para que promova concurso e
contratação de funcionários para a Escola de Aplicação da USP.
VALERIA BOLSONARO
3128/2022
Indica ao Sr. Governador que adote medidas para priorizar
no plano de atendimento das Carretas da Mamografia - "Pro-
grama Estadual Mulheres de Peito", que circulam pelas regiões
do estado, a permanência do veículo do programa no município
de Águas da Prata.
EMENDAS
EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI
Nº 228, DE 2022
Altera o Artigo 1º do Projeto de Lei nº 228 de 2022 o qual
institui a "Rota Turística do Tiro" no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Dê-se ao parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei nº
228 de 2022 a seguinte nova redação:
"Parágrafo único - A Rota Turística de que trata esta Lei
abrange os Municípios de Americana, Atibaia, Avaré, Barra
Bonita, Barueri, Bauru, Botucatu, Caçapava, Campinas, Casa
Branca, Catanduva, Embu-Guaçu, Guararema, Itapevi, Itaqua-
quecetuba, Itu, Jacupiranga, Jaguariúna, Jaú, Lorena, Mococa,
Mogi das Cruzes, Ourinhos, Praia Grande, Ribeirão Preto, Rio
Claro, Saltinho, Salto de Pirapora, Santos, Santa Isabel, Santa
Cruz do Rio Pardo, Santo André, São Bernardo do Campo, São
Caetano do Sul, São Carlos, São José dos Campos, São José do
Rio Preto, São Paulo, Sorocaba e Votuporanga, podendo vir a ser
integrada por outros municípios paulistas".
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 312, DE 2022
À Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
ERICA DA SILVA (ERICA MALUNGUINHO), brasileira, depu-
tada estadual de São Paulo, domiciliada no Palácio Nove de
Julho, situado na Avenida Pedro Álvares Cabral, 201, Paraíso,
São Paulo - SP, CEP: 04094-050, vem, com os cumprimentos de
estilo e no exercício de seu mandato parlamentar, nos termos
do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado, combinado com
o artigo 166 do Regimento Interno, requer que se oficie ao
Senhor Secretário de Segurança Pública, Sr. Gal. João Camilo
Pires de Campos, requisitando-lhe as informações acerca dos
fatos a seguir expostos:
Chegou ao conhecimento desta Parlamentar que, na noite
do dia 21 de abril do ano corrente, a menor púbere Tayline
Majela Magalhães, foi agredida pelo senhor Guilherme Solano,
que integra a Corporação da Polícia Militar. A agressão acon-
teceu durante incursão da PM à residência onde a menor vive
com sua genitora, que tinha como objetivo suposta averiguação
de denúncia de maus tratos a animais.
Conforme a denúncia, o referido policial, auto alcunhado
de "Capitão Solano", conhecido por seus vídeos no canal do
Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCodnmeYi8Be-
MU1wzknuSFZQ, juntamente com um grupo intitulado "Equipe
Capitão Solano", que supostamente atua no resgate de animais
vítimas de maus tratos, participaram da abordagem policial.
Ocorre que no dia e horário dos fatos narrados, o policial
Guilherme Solano não aparentava estar "em serviço", visto
que, sequer, trajava o fardamento. Ainda assim, o policial se
identificou como agente de segurança pública e acessou o
quintal da residência da família da menor, saltando o muro
acompanhado por outros dois policiais - estes sim portando o
fardamento.
Em gritante abuso de autoridade, o agente invadiu a
residência onde vive a família da menor e passou a ameaçar a
genitora da menor, dizendo: "Você vai ser presa, vagabunda!";
"Quero ver você bater em outro cachorro nessa vida! Porque
você não bate em mim, sua gorda, negra, macaca, macumbei-
ra", "Você é um lixo!".
Diante das ofensas e discriminações injustamente proferi-
das contra sua genitora, a menor interpelou o senhor Guilherme
Solano. Momento em que o policial lhe desferiu um forte tapa.
O que causou, de forma imediata, um trauma na face da menor.
Conforme se vê nas imagens aqui anexadas.
Além de agredir fisicamente a menor, em continuidade
ao comportamento incompatível com a conduta esperada de
um agente de segurança pública, o senhor Guilherme Solano
passou a lhe ofender verbalmente, chamando-a de: "sapatão",
"nóia", "negra fedida", "porca" e "vagabunda macumbeira".
Configurando, portanto, a prática de diversas condutas tipifica-
das no Código Penal, quais sejam: lesbofobia, racismo, intole-
rância religiosa, agressão, invasão de domicílio, abuso de poder,
dentre outras que serão expostas na averiguação dos fatos.
Há de ser destacada a recorrente conduta do senhor Gui-
lherme Solano, que tem como costume expor as imagens que
grava no exercício de sua função como agente público nas
redes sociais. Exibindo em vídeos as abordagens policiais de
que participa, insígnias, cargos e funções exercidas. Tudo em
desconformidade com Diretriz nº PM3-006/02/2021. O que faz
com que seja necessária apuração para tomada das providên-
cias cabíveis.
Ainda em relação ao caso em comento, é de causar estra-
nheza o fato de que os policiais que estavam no exercício de
suas funções e foram direcionados ao local para averiguar a
denúncia de maus tratos, favorecerem o ingresso do agente
(aparentemente não autorizado) na residência da família;
acompanharam a agressão física sofrida pela menor; as agres-
sões verbais praticadas contra a menor e sua genitora; sem
tomar nenhuma atitude para coibir as várias condutas, notoria-
mente delituosas, praticadas pelo companheiro de Corporação.
Como desfecho, os policiais que acompanharam e apoia-
ram toda a ação realizada pelo senhor Guilherme Solano,
decidiram pela condução da genitora, da menor e das supostas
testemunhas, ao 69º D.P. Teotônio Vilela. Mais, muito embora
a menor tenha relatado as agressões sofridas à delegada de
plantão, o Boletim de Ocorrência lavrado não faz referência
a tais fatos. Muito pelo contrário, a delegada restringiu-se a
mencionar no Boletim de Ocorrência lavrado contra a genitora
os relatos da menor, emitindo guia para que esta fizesse exame
de corpo de delito.
Ante a gravidade dos fatos narrados nos cabe requerer as
seguintes informações:
a) O policial Guilherme Solano estava em escala de traba-
lho, no dia e horário dos fatos? Favor juntar documentação que
ateste o alegado.
b) Existe procedimento aberto que tenha como objeto a
averiguação da conduta do policial Guilherme Solano? Favor
juntar documentação que ateste o alegado.
c) Existe procedimento aberto que tenha como objeto a
averiguação da conduta dos policiais que acompanharam o
senhor Guilherme Solano durante a operação?
d) Os policiais utilizaram "bodycam" durante a ação no
caso em comento? Favor juntar os vídeos que atestam o alegado.
e) Como os policiais tomaram conhecimento da denúncia
de maus tratos a animais?
f) O acionamento foi realizado via COPOM? Favor juntar a
degravação do chamado.
g) É de conhecimento da corporação a recorrente conduta
do Policial Guilherme Solano, no que se refere à produção de
vídeos e conteúdo para redes sociais?
h) Existe procedimento administrativo que tenha como
objeto a averiguação do Policial Guilherme Solano, notada-
mente desconforme com a Diretriz nº PM3-006/02/2021? Favor
juntar documentação que ateste o alegado.
i) Qual é o procedimento adotado por esta Pasta e outros
órgãos responsáveis da Polícia Militar a respeito dos recorren-
tes casos de homotransfobia, racismo, agressão e intolerância
religiosa institucional cometidos por policiais militares contra
a população?
JUSTIFICATIVA
A ocorrência reiterada de casos como esse indicam a
urgente necessidade de acompanhar a efetividade das medidas
existentes, se houver, de combate à violência policial, por parte
da Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Cabe ressaltar que diversos dispositivos legais foram infrin-
gidos na incursão realizada pelos agentes de segurança pública,
que comportam desde a prática de racismo, lesbofobia (tam-
bém considerada racismo), intolerância religiosa, agressão,
injúria, invasão de domicílio e omissão.
Os agentes de segurança pública no caso relatado não só
não agiram em defesa da menor, diante da prática do crime de
agressão, racismo, lesbofobia, injúria e intolerância religiosa,
cometidos em ato contínuo pelo Policial Guilherme Solano,
como também franquearam e apoiaram a invasão de domicílio
da família da menor por este.
O Código de Processo Penal Comum (CPP) estabelece a
obrigação aos policiais agirem, para efetuar a prisão, em fla-
grante delito, contra quem pratique o crime comum (art. 302), e
dessa forma impõe um dever aos policiais civis e federais e aos
militares estaduais, ainda mais porque estes estão englobados
na norma constitucional da segurança pública (art. 144).
Em especial, é necessário debruçar-se sobre a incompati-
bilidade das ações do senhor Guilherme Solano como agente
de segurança pública, e sobre a necessidade da aplicação da
reprimenda legal adequada as condutas praticadas por ele,
bem como dos outros policiais que acompanharam silentes tão
desarrazoada atuação.
Nestes termos, esta Parlamentar requer providências e
informações.
Sala das Sessões, em 3/5/2022.
a) Erica Malunguinho
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 309, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV, da
Consolidação do Regimento Interno, requer seja oficiado o
Excelentíssimo Secretário de Estado da Saúde de São Paulo,
para que preste informações sobre o Ambulatório Médico de
Especialidades - AME de Santa Fé do Sul.
Considerando solicitação dos pacientes, no sentido de
que há demora de cerca de seis meses para agendamento de
consultas e de cerca de um ano para agendamento de exames,
questiona-se:
Há déficit de profissionais no referido AME? Qual a justifi-
cativa para os eventos narrados pelos pacientes? Há prazo defi-
nido ou, ao menos, previsão para solução da questão e retorno
à normalidade do calendário de atendimento aos pacientes?
JUSTIFICATIVA
Considerando eventos narrados pelos pacientes - em que
pese eventual justificativa de que a longa espera para agen-
damento de exames e consultas é relacionada ao contexto de
pandemia da COVID-19, passadas as medidas restritivas - a
demora persiste até os dias de hoje.
Por tais motivos, visa o presente requerimento obter as
informações supramencionadas, cientificando a Secretaria
de Saúde sobre as demandas e solicitações dos pacientes e
rogando que os problemas apontados sejam minimizados com
brevidade.
Sala das Sessões, em 3/5/2022.
a) Douglas Garcia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 310, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado
ao Secretario de Estado de Logística e Transportes, para que
solicite ao Superintendente do Departamento de Estradas de
Rodagem - DER respostas ao seguinte:
Considerando a importância do papel desempenhado pelos
Técnicos de Laboratório, Encarregados e Chefes da Saúde I dos
quadros do Departamento de Estradas e Rodagens (DER);
Tendo em vista que os funcionários lotados na Unidade
38122 são profissionais com atribuições específicas de labo-
ratório e estão indevidamente, a critério da Diretoria Regional
DR-2, sendo impedidos de exercer atividades inerentes ao
laboratório, e estão exercendo indevidamente atividades admi-
nistrativas em desvio de função;
Questiona-se:
1- Se esses funcionários mencionados acima são efetivos
do Estado e as atribuições dos cargos de Técnico de Laboratório
são específicas para a função, qual a razão do servidor Mario
Sergio Madureira Iorio, matricula 22.140, no cargo efetivo de
Técnico de Laboratório, com cargo em comissão como Encarre-
gado de Saúde I, da DR-2 (Itapetininga), lotado no laboratório
UA 38.122 está sendo impedido de exercer as atividades habi-
tuais do cargo com atribuições exclusivas de laboratório?
2- Qual a razão pela qual na mesma seção existem funcio-
nários terceirizados, atuando pelo Consórcio ENGESPRON/HAG,
e que são responsáveis técnicos pela seção? Estes atuam sob
supervisão de algum servidor efetivo?
3 - Se a seção de Laboratório de Mecânica de Solos está
retornando as atividades habituais de análises laboratoriais
com exposição a riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômi-
cos, qual o motivo pelo qual o referido servidor não teve laudo
para receber o adicional de insalubridade?
4 - Quais são as atividades exercidas pelo servidor? Ele
ocupa apenas "atividades administrativas", ou o local de exer-
cício também é responsável por análises laboratoriais, dentro
de laboratório?
5 - Houve alteração normativa do rol de atividades de
"análises laboratoriais" para "seção administrativa"? Por meio
de qual norma legal?
6 - Diante de tais questionamentos, quais medidas serão
adotadas para que o servidor mencionado volte a realizar as
atividades de laboratório, bem como a assinar como repre-
sentante do DER os laudos da empresa terceirizada, além de
supervisionar e acompanhar essas análises?
JUSTIFICATIVA
Os funcionários do laboratório de Itapetininga do DER per-
maneceram no exercício na seção, o que pode ser comprovado
por folhas de ponto.
Como estiveram em efetivo exercício na mesma seção
na qual foi concedido o adicional de insalubridade - que tem
como atribuições de cargo fazer atividades técnico-profissionais
envolvendo tarefas de coleta de amostras destinadas aos
ensaios de natureza rodoviária e/ou civil, de acordo com as
recomendações técnicas, realizando cálculos e determina-
ções gráficas, bem como mantendo em perfeitas condições
de utilização a aparelhagem dos ensaios, providenciando a
sua correção, quando necessária, e realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização - questionam o fato do
cancelamento do adicional.
Eis a justificativa para este requerimento.
Sala das Sessões, em 3/5/2022.
a) Carlos Giannazi
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 311, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV, da
Consolidação do Regimento Interno, requeiro que seja oficiado
ao Secretário Executivo de Transportes Metropolitanos, Paulo
José Galli, para que preste as seguintes informações:
1- Como ocorre a concessão das linhas de transporte cole-
tivo intermunicipal no Aglomerado Urbano de Campinas?
2- Qual é a data de vigência das concessões por linha?
3- Requer cópia integral de todas as concessões.
4- Qual é a situação atual das linhas?
5- Como é feito o cálculo para a majoração da tarifa?
6- Qual é a extensão de cada uma das linhas?
7- Os veículos, em operação nessas concessões, têm idade
média de uso?
8- Como é feita a fiscalização de toda a prestação do servi-
ço? 9- Quais são os canais de recebimento das denúncias feitas
pelos usuários?
10- Durante a pandemia, algumas linhas de ônibus foram
suprimidas, e até o presente momento não houve a regulariza-
ção, há prazo para o retorno dessas linhas?
11- Existem projetos de melhorias para o sistema intermu-
nicipal de Campinas a Jundiaí?
12- Existem projetos para subsídios para essas concessões?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo buscar informa-
ções acerca das linhas intermunicipais do Aglomerado Urbano
De Campinas.
Vale destacar que as linhas intermunicipais são de suma
importância, visto que os ônibus trafegam de um município
a outro, ou seja, estabelecem uma conexão entre as cidades
dessa região.
Ressalta-se que o Aglomerado de Campinas é formado
pelos municípios: Americana, Artur Nogueira, Campinas, Cos-
mópolis, Engenheiro Coelho, Holambra, Hortolândia, Indaituba,
Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira,
Santa Bárbara D'Oeste, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Vali-
nhos e Vinhedo, dessa forma as linhas intermunicipais atendem
um número considerável de munícipes.
Diante do exposto, esse parlamentar solicita as informa-
ções supramencionadas visando a melhorias no sistema de
transporte intermunicipal do Aglomerado Urbano de Campinas.
Sala das Sessões, em 3/5/2022.
a) Dirceu Dalben
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 4 de maio de 2022 às 05:08:30

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT