Expediente - EMENDAS

Data de publicação09 Maio 2023
SeçãoCaderno Legislativo
terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (76) – 13
Artigo 7º - As despesas decorrentes do disposto no artigo
1º desta lei complementar correrão a` conta das dotações pró-
prias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Exe-
cutivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário,
mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo
43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ressalta-se a importância do reajuste dos servidores pro-
posta pelo governo para as carreiras policiais, civil e militares,
no entanto, apresentamos texto substitutivo ampliando o
atendimento das demandas salariais do funcionalismo público
estadual, conforme as devidas correções observadas em alinha-
mento com as categorias.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/5/2023.
Paula da Bancada Feminista
EMENDAS
EMENDA Nº 6, AO PL 704/2023
Acrescenta artigo, onde couber, a seguinte redação:
“Artigo – Obriga o Poder Executivo a reajustar o salario
mínimo mensal estadual, anualmente, atribuindo um aumento
real ao valor além de acrescentar a correção inflacionaria.
Paragrafo único – Os critérios para aumento salarial e a
correção inflacionaria deverão seguir o índice Nacional de Pre-
ços ao Consumidor (INPC) e o crescimento do Produto Interno
Bruto (PIB)”
JUSTIFICATIVA
O Governo Federal atribuiu ao país um novo método de
valorização ao trabalhador brasileiro, os próximos reajustes
federais contaram com os aumentos anuais levando em conta a
inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) dos 12 meses anteriores mais a taxa de crescimento
real do Produto Interno Bruto (PIB) do segundo ano anterior
ao vigente.
Nesta mesma vertente, o Estado de São Paulo, que é con-
siderado a locomotiva do Brasil, não poderia ficar de fora desta
inovação, mantendo ainda mais a valorização do trabalhador
paulista, assim, acondicionando o cidadão em pleno exercício
do seu poder de compra, de onde reside e/ou trabalha, gerando
mais emprego e receita ao Estado, fazendo com que a roda-
-gigante da economia volte a rodar.
Esta é a justificativa que nos autoriza a apresentar esta
emenda.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/5/2023.
Caio França
EMENDA Nº 7, AO PL 704/2023
Altera o artigo 1º do PL em comento:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, o piso sala-
rial mensal dos trabalhadores a seguir indicados fica fixado em:
I - R$ 1.580,00 (um mil e quinhentos e oitenta reais),
para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores
agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros
e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, tra-
balhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de
logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório,
empregados não especializados do comércio, da indústria e
de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros,
ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e
manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não
especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e
implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção
civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleirei-
ros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, traba-
lhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de
preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção
de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e
segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transpor-
tes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores,
chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e
ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de
curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de
escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores
de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de
serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes
de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres,
marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações
de processamento químico e supervisores de produção e manu-
tenção industrial;
II - R$ 1.580,00 (um mil e quinhentos e oitenta reais), para
os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de
serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e
de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agen-
tes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores
de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos
de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR)
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aumentar o valor do salário míni-
mo estadual para R$ 1.580,00 (um mil e quinhentos e oitenta
reais) frente aos R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta
reais) proposto no projeto original pelo Exmo. Sr. Governador.
Nos últimos anos, as gestões estaduais preferiram congelar
o salário mínimo estadual o que fez com que o valor se tornas-
se muito defasado comparado a outros estados. É nesse sentido
que nossa proposta apresenta uma reposição ainda maior.
O aumento é tema urgente para melhorar o poder de
compra da população e injetar dinheiro na economia, além de
não acarretar em aumento de impostos e nem gastos adicionais
para as contas públicas estaduais.
Pelo exposto, contamos com os nobres pares para aprova-
ção da presente proposta.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/5/2023.
Donato
EMENDA Nº 8, AO PL 704/2023
Inclui, onde couber, o seguinte artigo ao PL em comento,
renumerando-se os demais:
Artigo x – Fica definido como piso do salário base do
funcionalismo estadual o valor disposto no inciso II do artigo
1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, e suas alterações
posteriores.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo incluir dispositivo
no PL em comento com o intuito de definir o salário mínimo
estadual como piso para o salário base dos servidores públicos
estaduais.
Sabemos que a legislação atualmente em vigor dispõe que
será concedido abono complementar para a retribuição global
mensal inferior ao piso estabelecido (Lei Complementar Nº
1.379, de 30 de Março de 2022), incluindo nesse valor não só
os vencimentos e salários, mas também as gratificações.
Nesse sentido, a presente proposta visa corrigir esta distor-
ção e valorizar o servidor público na medida em que dispõe que
seu salário base deve respeitar o piso estadual. Trata-se de uma
medida de justiça social que equipara o funcionalismo estadual
aos demais trabalhadores paulistas.
Considerando, portanto, a relevância da matéria contamos
com os nobres pares para aprovação da presente proposta.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/5/2023.
Donato
de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente ao da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata, a presente, de proposta legislativa de reajuste dos
valores fixados na Lei n.º 12.640, de 11 de julho de 2007, que,
no âmbito do Estado de São Paulo, instituiu pisos salariais para
os trabalhadores que especificou, nos termos da delegação
editada nos termos dos artigos 7º, inciso V e 22, parágrafo
O Salário Mínimo Paulista é um importante instrumento de
combate à pobreza, garantindo que os trabalhadores do nosso
Estado tenham uma renda mínima superior ao piso nacional.
Tal medida se faz necessária haja visto que o custo de vida em
São Paulo é superior ao demais entes da federação e a aprova-
ção deste salário mínimo superior ao salário mínimo nacional
garante que o poder de compra dos trabalhadores paulistas
seja próximo aos residentes em outros Estados.
A soma do reajuste salarial de 2019 com a atual proposta
de reajuste realizada pelo Senhor Governador de São Paulo
corresponde a um acréscimo de 33,21% no antigo valor, logo
representando um aumento real, acima dos marcos inflacio-
nários. Porém, tal ganho real significa apenas cerca de 5%
acima do índice da inflação acumulada em 4 anos, ou seja, um
aumento de 1,2% ao ano.
Considerando os dados divulgados pela Fundação Seade, o
PIB Paulista do período de 2019 até março de 2023 sofreu um
aumento de cerca de 11%. Frente a este dado, defendemos que
para garantir a valorização do poder de compra dos trabalha-
dores paulistas, o reajuste salarial deveria equivaler ao valor do
IPCA acrescido do PIB Paulista, portanto de 38,66% em compa-
ração ao valor correspondente ao anterior ao último reajuste.
Logo, para a Faixa I, o valor deveria ir de R$ 1163,55, referente
ao valor antes do último reajuste, para 1613,37. Já para a Faixa
2, o reajuste total seria de R$ 1.183,33 para R$ 1.640,80.
Ressaltamos que o cálculo que leva em conta a soma do
IPCA com o PIB Paulista deverá ser a base para futuras propos-
tas de reajustes salariais.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/5/2023.
Paula da Bancada Feminista
SUBSTITUTIVO Nº 2, AO PLC 75/2023
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Dê-se à propositura em epígrafe a seguinte redação:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das
classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em
decorrência de reclassificação, ficam reajustados em 50%, sobre
o valor constante dos anexos das respectivas leis e alterações
em vigor:
I- da Lei Complementar n.º 1.157, de 02 de dezembro de
2011, aplicável aos servidores da área da saúde das Secretarias
de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;
II- da Lei Complementar n.º 1.193, de 02 de janeiro de
2013, correspondente aos integrantes da carreira de Médico;
Artigo 2º - Os vencimentos e salários dos integrantes das
classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em
decorrência de reclassificação, ficam reajustados em 53,23%,
(cinquenta e três inteiros e vinte e três décimos por cento)
sobre o valor constante dos anexos das respectivas leis e alte-
rações em vigor:
Parágrafo único - da Lei Complementar n.º 1.044, de 13
de maio de 2008, correspondente aos integrantes do Quadro
do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" -
CEETEPS;
Artigo 3º - Os vencimentos e salários dos integrantes das
classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em
decorrência de reclassificação, ficam reajustados em 33,24%
(trinta e três inteiros e vinte e quatro décimos por cento) sobre
o valor constante dos anexos das respectivas leis e alterações:
I- da Lei Complementar n.º 836, de 30 de dezembro de
1997, alterados pela Lei Complementar n.º 1.317, de 21 de
março de 2018 e pela Lei Complementar n.º 1.319, de 28 de
março de 2018, correspondente às classes pertencentes ao
Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
II- da Lei Complementar n.º 1.144, de 11 de julho de 2011,
correspondente às classes pertencentes ao Quadro de Apoio da
Secretaria da Educação.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
suplementações orçamentárias às Universidades Públicas, para
que as tabelas próprias de vencimento de servidores e funcio-
nários a elas vinculados sejam reajustadas em 25% (vinte e
cinco por cento)
Artigo 5º - Os vencimentos e salários dos integrantes das
classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em
decorrência de reclassificação, ficam reajustados em 24,36%
(vinte e quatro inteiros e trinta e seis décimos por cento) sobre
o valor constante dos anexos das respectivas leis e alterações:
Parágrafo Único - da Lei Complementar 1.111 de 25 de
maio de 2011, corresponde as classes pertencentes do plano
de cargos e carreiras dos servidores do Tribunal de justiça do
Estado de São Paulo.
Artigo 6º - Os vencimentos e salários dos integrantes das
classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em
decorrência de reclassificação, ficam reajustados em 25%, sobre
o valor constante dos anexos das respectivas leis e alterações
em vigor:
I- da Lei Complementar n.º 898, de 13 de julho de 2001,
correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária;
II- da Lei Complementar n.º 959, de 13 de setembro de
2004, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária.
III- as tabelas salariais dos planos de cargos e salários da
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescen-
te - CASA ficam reajustadas em 25% (vinte e cinco por cento).
IV- da Lei Complementar n.º 731, de 26 de outubro de
1993, correspondente aos integrantes das carreiras policiais
civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública;
Artigo 7º - Os dispositivos adiante indicados da Lei Com-
plementar n.º 1.013, de 6 de julho de 2007, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I – o “caput” do artigo 7º: “Artigo 7º - A contribuição social
dos militares ativos será de 10,5% (dez inteiros e cinquenta
centésimos por cento) e incidirá sobre o valor da remuneração
do militar que ultrapassar o teto de remuneração do Regime
Geral da Previdência Social.” (NR)
II – o artigo 8º:
“Artigo 8º - A contribuição social dos militares inativos e
dos pensionistas dos militares será de 10,5% (dez inteiros e cin-
quenta centésimos por cento) incidentes sobre o valor dos pro-
ventos de inatividades e pensões militares que ultrapassar o teto
de remuneração do Regime Geral da Previdência Social.” (NR)
Artigo 8º - Os dispositivos adiante relacionados ficam
acrescentados na seguinte conformidade:
I - à Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, o
artigo 8º-A: “Artigo 8º-A - A receita da contribuição social de
que tratam os artigos 7º e 8º desta lei complementar destina-se
ao custeio dos proventos da inatividade e das pensões milita-
res.” (NR)
II - Á Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015, o § 2º
ao artigo 1º, passando o atual parágrafo único a denominar-se
§ 1º: “Artigo 1º - [...] [...] § 2º - Os recursos constituídos pela
participação no resultado ou compensação financeira devidos
ao Estado, de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser
utilizados para o pagamento de proventos da inatividade e das
pensões militares vinculados ao Sistema de Proteção Social dos
Militares.” (NR)
EMENDA Nº 9, AO PL 704/2023
Modifica o Artigo 1º do projeto de lei em epigrafe, que
passa a conter a seguinte redação:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, o piso sala-
rial mensal dos trabalhadores a seguir indicados fica fixado em:
I - R$ 1.580,00 (um mil quinhentos e oitenta reais), para os
trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecu-
ários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e traba-
lhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros
públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados
não especializados do comércio, da indústria e de serviços
administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas,
“motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação
de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados
de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos
agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de
mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de
correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalha-
dores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de
preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção
de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e
segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transpor-
tes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores,
chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e
ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de
curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de
escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores
de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de
serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes
de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres,
marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações
de processamento químico e supervisores de produção e manu-
tenção industrial;
II - R$ 1.580,00 (um mil quinhentos e oitenta reais), para
os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de
serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e
de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agen-
tes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores
de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos
de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR)
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar Federal nº 103/2000 autoriza os Esta-
dos a instituírem pisos regionais, que sempre são superiores ao
salário mínimo federal. No Estado de São Paulo, o piso regional
paulista foi criado em 2007 e, segundo a própria Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, “contribui para que os trabalha-
dores paulistas recebam remunerações superiores ao salário
mínimo nacional, considerando as condições da demanda de
mão de obra e de custo de vida no Estado. Os pisos incorporam,
assim, especificidades do mercado de trabalho paulista.”
A presente emenda tem o objetivo de majorar a proposta
de revalorização dos pisos no Estado para R$ 1.580,00 (um
mil quinhentos e oitenta reais). Conforme noticiou o jornal
O Estado de São Paulo, no ano passado, durante debate com
Fernando Haddad (PT) no segundo turno da eleição para o
governo do Estado, realizado pela TV Globo no dia 27 de outu-
bro, Tarcísio disse que, se eleito, o salário mínimo em São Paulo
seria entre R$ 1.550 e R$ 1.600[https://www.estadao.com.br/
politica/governo-tarcisio-prepara-aumento-do-salario-minimo-
-em-sp-veja-quanto-podera-ser-o-novo-valor/]. Percebemos que
o Governador acabou optando pelo valor mínimo prometido, o
que acreditamos poder ser ajustado. Lembramos, inclusive, que
a proposta do candidato Fernando Haddad era de que o piso
fosse elevado para R 1.580.
Muito embora o Estado de São Paulo seja a maior econo-
mia do país, com maior participação no Produto Interno Bruto
(PIB) brasileiro, o piso aqui estabelecido é menor que em outros
Estados que adotam o salário regional. Atualmente, o Estado
que tem o maior piso salarial do País é o Paraná, que em 2023
terá faixas que iniciam em R$ 1.731 e alcançam R$ 1.999, valor
14% superior à proposta do Governador Tarcísio. Em Santa
Catarina o piso varia de R$ 1.521 a R$ 1.740 e no Rio Grande
do Sul, de R$ 1.443 a R$ 1.829.
Além de ser a maior economia do País, é aqui no Estado
de São Paulo em que há o maior custo de produtos essenciais,
tais como a cesta básica. Segundo pesquisa do DIEESE, as capi-
tais de Estado com as cestas mais caras foram São Paulo (R$
782,23), Porto Alegre (R$ 746,12), Florianópolis (R$ 742,23),
Rio de Janeiro (R$ 735,62) e Campo Grande (R$ 719,15).
Acreditamos que o Governo do Estado de São Paulo tem o
dever de reajustar o piso salarial considerando o custo de vida
no Estado e as especificidades do mercado de trabalho paulista,
que sendo a maior economia do País, deve demonstrar a capa-
cidade de ofertar um salário mais adequado para a manutenção
das necessidades de seus trabalhadores.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/5/2023.
Paulo Fiorilo, Professora Bebel, Rômulo Fernandes, Dr. Jorge
do Carmo, Márcia Lia, Donato, Enio Tatto, Eduardo Suplicy, Luiz
Fernando T. Ferreira, Reis, Luiz Claudio Marcolino, Emídio de
Souza, Beth Sahão, Simão Pedro, Maurici, Teonilio Barba
EMENDA Nº 10, AO PL 704/2023
Fica acrescentado o seguinte Artigo 3º ao Projeto de Lei
em epígrafe:
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo obrigado a assegurar que
nenhum servidor público estadual receberá vencimento básico
em valor inferior ao fixado pelo artigo 1º desta Lei.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem o objetivo de garantir que o piso
salarial regional ora reajustado seja também estendido aos ser-
vidores públicos que atualmente recebem vencimentos básicos
em montante menor que o salário mínimo regional.
Hoje, há servidores estaduais que recebem salários-base
em valores extremamente baixos, incompatíveis com o neces-
sário para custear necessidades básicas. É o caso dos Auxiliares
de Saúde padrão 1A, que têm salário-base de R$ 325,60, e ape-
nas com o complemento de gratificações executivas e abonos
conseguem alcançar o valor de R$ 1.320, o valor atual do salá-
rio mínimo regional. Na Educação, um agente de organização
escolar recebe um salário-base de R$ 1.106,37, e só alcança
o valor de R$ 1.320 mediante concessão de parcela de abono
complementar. Tais abonos, contudo, não são incorporados para
fins de aposentadoria.
Dado o exposto, pedimos a colaboração dos Nobres Pares
para aprovação desta emenda.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/5/2023.
Paulo Fiorilo, Professora Bebel, Dr. Jorge do Carmo, Donato,
Enio Tatto, Eduardo Suplicy, Luiz Fernando T. Ferreira, Reis, Luiz
Claudio Marcolino, Emídio de Souza, Beth Sahão, Simão Pedro,
Maurici, Teonilio Barba
EMENDA Nº 11, AO PL 704/2023
Fica acrescentado ao projeto de lei em epígrafe, onde cou-
ber, o seguinte Artigo:
Artigo 3º - Os pisos salariais de que tratam esta Lei serão
reajustados anualmente, levando em consideração a inflação
acumulada no ano anterior, mais o percentual de crescimento
do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado de São Paulo de dois
anos atrás, assegurando aumentos reais (NR).
Parágrafo único: No prazo de até 90 (noventa) dias a
contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo deve instituir
Grupo de Trabalho entre a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico; de Fazenda e Planejamento; as Centrais Sindicais
e entidades patronais do Estado de São Paulo, com a finalidade
de propor a regulamentação do caput.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem o objetivo de instituir uma política
de valorização real do piso regional paulista, que pretende fazer
com que ele seja reajustado anualmente pela inflação e incor-
porando ganhos de crescimento da economia paulista, medidos
pelo PIB Estadual.
Para a regulamentação dessa proposta, sugere-se instituir
um Grupo de Trabalho com representantes do governo, repre-
sentantes patronais e de trabalhadores.
Dado o exposto, pedimos o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação da emenda.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/5/2023.
Paulo Fiorilo, Professora Bebel, Dr. Jorge do Carmo, Márcia
Lia, Donato, Enio Tatto, Eduardo Suplicy, Luiz Fernando T. Ferrei-
ra, Reis, Luiz Claudio Marcolino, Emídio de Souza, Beth Sahão,
Simão Pedro, Maurici, Teonilio Barba
EMENDA Nº 12, AO PL 704/2023
Dê-se ao inciso I, do artigo 1º do Projeto de Lei n° 704, de
2023, a seguinte redação:
“Artigo 1º (...)
I - R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais),
para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos (COB
5162-10), serventes, trabalhadores agropecuários e florestais,
pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços
de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manu-
tenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares
de serviços gerais de escritório, empregados não especializa-
dos do comércio, da indústria e de serviços administrativos,
cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”,
trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias
e materiais e trabalhadores não especializados de minas e
pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e
florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de
cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e
carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedi-
cures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e
estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimen-
tos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão,
trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e
patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospeda-
gem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”,
pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives,
operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores,
telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, aten-
dentes e comissários de serviços de transporte de passageiros,
trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mes-
tres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem
de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas,
operadores de instalações de processamento químico e supervi-
sores de produção e manutenção industrial,
JUSTIFICATIVA
A profissão de cuidador de idosos é reconhecida na Clas-
sificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e
Emprego, pelo código CBO 5162-10, desde 2002, sendo uma
subcategoria dentro da CBO 5162 que abrange os Cuidadores de
Crianças, Jovens, Adultos e Idosos. Esses profissionais exercem
uma profissão muito nobre, desempenhando tarefas diárias que
são muito pesadas e geram grande desgaste mental e físico.
Embora em muitas ocasiões o exercício da profissão de
cuidador encontre amparo na pela Lei Complementar 150/2015,
tal situação jurídica representa uma distorção a ser corrigida,
uma vez que muitas vezes os empregadores, por falta de conhe-
cimento ou má fé, confundem direitos com atribuições fazendo
com que as cuidadoras exerçam dupla função por um salário
incompatível.
Muitos cuidadores, por seu turno, acabam aceitando tal
condição desfavorável, legitimando uma situação que precisa
ser evitada, pela inadequação do acúmulo da função de cuida-
dor com qualquer outra, o que acarreta risco à vida e à saúde
da pessoa que está sob os cuidados do profissional.
Tomando por base as estimativas de que em 2050 a popu-
lação idosa será maior que as crianças em todo o mundo,
representando, apenas no Brasil, algo em torno de 30% da
população nacional, faz-se imperiosa a adoção de medidas
que confiram aos cuidadores de idosos condições dignas de
trabalho.
Outro ponto a se considerar é que quando se fala em
cuidadores, além dos idosos, este mesmo profissional cuida de
pessoas com deficiências, pessoas convalescentes, doenças crô-
nicas e terminais com dependências (paliativos), crianças e ado-
lescentes, sequelados da Covid-19, adultos, enfermos, acidenta-
dos, pós operatórios, comunitários (moradores de rua), pessoas
em situações de vulnerabilidade (extrema pobreza, vítimas de
violências ou vítimas de dependências químicas), entre outros.
Colocar o cuidador de forma direta na Lei do Salário Míni-
mo Regional do Estado de São Paulo, é um grande passo e
grande vitória para a categoria permitindo aos profissionais do
Estado um respaldo legal, com o mínimo de dignidade possível.
Representa ainda, uma importante vitória para as mulheres
que compõem a esmagadora maioria entre os que exercem a
profissão.
Ante o exposto, consideradas as razões que motivaram a
presente emenda, conto com o apoio das nobres deputadas e
dos nobres deputados para a sua aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/5/2023.
Reis
EMENDA Nº 13, AO PL 704/2023
O projeto de lei em epígrafe fica alterado na seguinte
conformidade:
1. Do artigo 1º, passa a constar o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único: Em caso de contratação para jornada
inferior ao limite constitucional de 44 horas semanais, a remu-
neração a ser paga não poderá ser inferior ao valor integral do
salário mínimo nacional, independentemente da carga horária
contratada.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo garantir que o rol
de categorias profissionais abarcadas pelo aumento estabele-
cido pelo Projeto de Lei 704 de 2023 perceba remuneração não
inferior ao mínimo legal.
Como se pode observar, entre as categorias listadas pelo
art. 1º do referido Projeto de Lei, encontram-se profissões que
exercem funções essenciais para o funcionamento da socieda-
de, assim como profissões que contam com grande participação
dos trabalhadores e trabalhadoras da parcela mais precarizada
do mercado de trabalho brasileiro.
Apenas a título de exemplo, pesquisa recente realizada
pela Organização Internacional do Trabalho aponta que, no
Brasil, são 6,7 milhões de mulheres empregadas no trabalho
doméstico, atingindo a marca de 17% da população feminina
implicada nesta atividade. Ainda, 65% dessas mulheres são
negras.
Não é de menor importância, também, a forte participação
de jovens entre os trabalhadores de telemarketing - expostos à
condições precárias de trabalho, baixos salários e os altos índi-
ces de desrespeito às proteções legais.
Dessa forma, faz-se necessária garantia, conforme propos-
ta por essa emenda, de pactuação de um verdadeiro salário
mínimo à amparar essas categorias, para que percebam, por
seu labor, valor suficiente, conforme previsão nacional, para sua
subsistência.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/5/2023.
Ediane Maria
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 9 de maio de 2023 às 05:03:46

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