Expediente - EMENDAS

Data de publicação17 Maio 2023
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (82) – 15
os profissionais em exercício, e criando situação de desigual-
dade, posto manter servidores temporários em situação de
contratação precária.
No caso das carreiras aqui discutidas, como se pode veri-
ficar das informações obtidas pelo portal da transparência do
Governo do Estado, não só os servidores permanentes têm
mais estabilidade e benefícios do que os temporários, como
configura-se também discrepância remuneratória em desfavor
dos temporários, levando a uma disparidade salarial injusta
entre os dois tipos de funcionários.
Nesse sentido, com a justificativa de buscar o melhor
desempenho do serviço público, a presente emenda objetiva
garantir a realização de concursos públicos regulares para o
preenchimento do quadro funcional deficitário da saúde, assim
como igualar os salários dos servidores temporários aos servi-
dores permanentes para garantir o princípio da equidade e a
justiça salarial dentro da administração pública.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
Ediane Maria
EMENDA Nº 9, AO PLC 81/2023
O artigo 1º do projeto de lei complementar em epígrafe
fica alterado na seguinte conformidade:
“Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias
da Lei Complementar n.º 1.093, de 16 de julho de 2009, o arti-
go 12, com a seguinte redação:
“Artigo 12 - Em virtude da necessidade de adotar medidas
imediatas de proteção à saúde e considerando o disposto no
item 5 do § 2º do artigo 1º desta Lei complementar, fica auto-
rizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo
de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento
nesta lei complementar e na autorização do Governador do
Estado publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 16 de
outubro de 2021, a seguir relacionados:
I - 100 Contratos de Agentes Técnicos de Assistência à
Saúde; Projeto 0020714 SEI 001.00001801/2023-69 / pg. 7
II - 108 Contratos de Enfermeiros;
III - 179 Contratos de Técnico de Enfermagem;
IV - 52 Contratos de Médicos I;
V - 48 Contratos de Oficiais de Saúde.
§ 1º - A prorrogação prevista no “caput” deste artigo
fica condicionada à nomeação dos candidatos eventualmen-
te aprovados nos concursos vigentes e será permitida para
manutenção de atividades essenciais para o desenvolvimento
da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde de São
Paulo, observada a necessidade do serviço público.
§ 2º - Os contratos prorrogados com base neste artigo
deverão ser rescindidos antes do prazo de vigência, em caso
de cessação da necessidade temporária que deu causa à pror-
rogação. (NR)”
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar nº 81/2023 visa prorro-
gar os contratos temporários de servidores na Secretaria de
Saúde. A medida é necessária, uma vez que esses profissionais
desempenham atividades fins dentro da Secretaria da Saúde e a
prorrogação busca não prejudicar a cadeia de cuidados à saúde
da população.
A presente emenda busca condicionar a prorrogação dos
contratos temporários à nomeação dos eventuais candidatos
aprovados nos concursos públicos vigentes.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres deputados para a
aprovação da presente emenda.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
Marina Helou
EMENDA Nº 10, AO PLC 81/2023
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 81, de
2023, os seguintes artigos, renumerando-se os demais:
"Artigo 6º - A recomposição do quadro de trabalhadores e
trabalhadoras da saúde deverá ser feita mediante a realização
de concursos públicos."
JUSTIFICATIVA
A presente emenda traz solução a levantamento feito pelo
SindSaúde-SP (Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado
de São Paulo), por considerar que a recomposição do quadro de
trabalhadores e trabalhadoras da SES-SP (Secretaria Estadual
de Saúde) deva ser efetuada mediante a realização de concur-
sos públicos.
A medida vem impactar diretamente na qualidade do
atendimento da população, visto que, com a recomposição do
quadro funcional, os estabelecimentos de saúde estadual pode-
rão diminuir as filas.
Com a realização de concurso público, ao recompor o
quadro funcional da SES-SP, a SPPrev (São Paulo Previdência
- SPPREV,) também será impactada positivamente, pois os
trabalhadores da ativa contribuem para o pagamento de quem
está aposentado (as).
Levantamento feito pelo SindSaúde-SP aponta que os
cargos vagos da SES-SP são: 308 agentes técnicos de saúde,
2.631 cargos vagos de enfermeiros, 17.974 cargos vagos de téc-
nicos de enfermagem, 4.346 cargos vagos de oficial de saúde
e 10.634 cargos vagos de Médico I. O que justifica, em grande
parte, as deficiências no atendimento ao cidadão.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
Luiz Claudio Marcolino
EMENDA Nº 11, AO PLC 81/2023
Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da
Lei Complementar n.º 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo
12, com a seguinte redação:
“Artigo 12 - Em virtude da necessidade de adotar medidas
imediatas de proteção à saúde e considerando o disposto no
item 5 do § 2º do artigo 1º deste Lei complementar, fica auto-
rizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo
de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento
nesta lei complementar e na autorização do Governador do
Estado publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 16 de
outubro de 2021, a seguir relacionados:
I - 308 Contratos de Agentes Técnicos de Assistência à
Saúde;
II - 2.631 Contratos de Enfermeiros;
III - 17794 Contratos de Técnico de Enfermagem;
IV - 10.634 Contratos de Médicos I;
V - 4.436 Contratos de Oficiais de Saúde.
§ 1º - A prorrogação prevista no “caput” deste artigo
somente será permitida para manutenção de atividades essen-
ciais para o desenvolvimento da assistência aos usuários do
Sistema Único de Saúde de São Paulo, observada a necessidade
do serviço público.
§ 2º - Os contratos prorrogados com base neste artigo
deverão ser rescindidos antes do prazo de vigência, em caso
de cessação da necessidade temporária que deu causa à pror-
rogação.
§ 3º- Não havendo contratos a serem prorrogados sufi-
cientes para que se atinjam os números dos incisos I até V do
parágrafo 1º, serão contratos servidores de modo que aquela
numeração seja atingida.
Justificativa.
A emenda que ora apresento dá conta de suprir a carência
de mão de obra que existe na secretaria de saúde com relação
aos cargos ali tratados.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
Professora Bebel
EMENDA Nº 46, AO PLC 75/2023
Acrescente-se o seguinte artigo 2º ao Projeto de Lei Com-
plementar nº 75, de 2023, renumerando-se os demais:
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes
do posto de 2º Tenente PM e a Graduação de 3º Sargento PM,
que focam, apenas, na continuidade de contratos terceirizados.
E que, efetivamente, não trazem solução à demanda por profis-
sionais de maneira continuada nem tampouco políticas públicas
de valorização da carreira dos servidores, em especial destaque,
da saúde.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
Luiz Claudio Marcolino
EMENDA Nº 5, AO PLC 81/2023
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 81, de
2023, os seguintes artigos, renumerando-se os demais:
"Artigo 4º - Será garantida a fiscalização dos contratos
vigentes, através da sociedade civil, poderes constituídos e con-
selhos de controle social.
Paragrafo único – Tanto os conselhos quanto o Poder Legis-
lativo do Estado de São Paulo (Deputados Estaduais) poderão,
a qualquer momento, solicitar informações quanto a execução
dos contratos vigentes, diretamente ao prestador de serviços,
durante a vigência dos contratos."
JUSTIFICATIVA
O exercício da ação fiscalizatória da sociedade e da Assem-
bleia Legislativa do Estado de São Paulo, através de seus depu-
tados estaduais, tem barreiras atualmente intransponíveis no
Estado de São Paulo quando se trata de garantir a transparên-
cia da execução dos contratos firmados entre o Poder Público e
empresas terceirizadas.
A que se realçar a falta de regulamentação das atividades
fiscalizatórias de um Conselho Estadual de Saúde que possam
acompanhar com acesso livre às informações e à execução das
atividades terceirizadas, os serviços prestados por Organizações
de Sociais de Saúde (OSS) ao poder público.
Garantir mecanismos legais para que a sociedade civil e o
Poder Legislativo do Estado possam cumprir seu papel fiscali-
zatório, principalmente no tocando o uso do erário, é essencial
para o fortalecimento da democracia e aprimoramento da
transparência pública e controle social do Estado.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
Luiz Claudio Marcolino
EMENDA Nº 6, AO PLC 81/2023
Acrescente-se o § 3º ao artigo 1º do Projeto de Lei Comple-
mentar nº 81, de 2023:
“Artigo 1º.
[...]
§ 3º - Em caso de vacância, fica autorizada a contratação
por meio de processo seletivo até o limite de contratos fixados
nos incisos I a V que integram esta lei complementar.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo assegurar o quadro de
profissionais propostos na lei complementar mediante acrésci-
mo de dispositivo em caso de vacância.
Cediço que a minuta ofertada abrange a prorrogação de
contratos de trabalho ainda vigentes, todavia não prevê a hipó-
tese de vacância seja por rescisão natural pelo devido cumpri-
mento do prazo acordado (durante a tramitação da propositura
nesta casa de Leis até sua efetiva publicação), ou até mesmo
por rescisão antecipada por iniciativa das partes.
Assim, visando o desempenho e continuidade das ativi-
dades na quantidade de contratos propostos, justifica-se a
necessidade de conferir a possibilidade de reposição de even-
tuais vagas a fim da obtenção de resultados e propósitos da lei
complementar em apreço.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
Tenente Coimbra, Capitão Telhada
EMENDA Nº 7, AO PLC 81/2023
Insira-se o seguinte artigo 2º ao Projeto de lei Complemen-
tar em epígrafe, renumerando-se os demais:
Artigo 2º - Para atender à urgente necessidade de servido-
res da saúde de forma efetiva, determina-se, em consonância
com os incisos I, II e III do Artigo 115 da Constituição Estadual,
a autorização para a realização de concursos públicos no prazo
de 90 dias.
Justificativa
Conforme documenta a Secretaria de Saúde, ao expor a
proposta de inclusão de dispositivo a L.C. 1093/09 - Prorroga-
ção de Contrato por Tempo Determinado, agrava-se, ano após
ano, a situação da reposição do quadro funcional desde 2015.
Diante das atuais circunstâncias, faz se necessário aprovar a
prorrogação dos profissionais contratados por prazo determi-
nado, para garantir o funcionamento dos serviços essenciais.
É Igualmente indispensável garantir o não aprofundamento
dos problemas expostos, que já colocam em risco o pleno
funcionamento de leitos, pronto atendimento, suporte técnico
de regulação e vigilância. Portanto, a proposta acima, vincula
a aprovação do dispositivo à autorização governamental do
concurso no prazo citado acima.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
Paula da Bancada Feminista
EMENDA Nº 8, AO PLC 81/2023
O projeto de lei em epígrafe fica alterado na seguinte
conformidade:
1. Modifica-se o art. 12 § 2º, do artigo 1º do Projeto de Lei
Complementar 81, que passa ter a seguinte redação:
§ 2º Os contratos prorrogados com base neste artigo não
poderão ser rescindidos, fora das hipóteses legais, antes do
prazo de vigência, assim como não poderão ser alvo de nova
prorrogação.
2. Criam-se os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 3º Os servidores temporários receberão remuneração e
terão direito a benefícios idênticos aos percebidos pelos servi-
dores efetivos que ocupem cargos com atribuições e responsa-
bilidades semelhantes.
§ 4º Em caso de não realização de concurso público para
preenchimento efetivo de vagas nas carreiras relacionadas
nos incisos do art. 12 antes do fim da vigência dos contratos
temporários, deverão ser os respectivos contratos temporários
convertidos em permanentes, resguardada a isonomia com os
demais servidores.
JUSTIFICATIVA
Em que pese a importância dos esforços para a manu-
tenção do funcionamento de serviços de saúde essenciais, a
urgência de garantia de profissionais para tais serviços não
deve servir como porta de entrada para procedimentos que
ameacem dissolver as delimitações legais para contratação de
servidores públicos.
Como se pode verificar da fundamentação do Projeto de
Lei Complementar 81, o Secretário Executivo de Saúde infor-
ma que "desde 2015 a pasta tem sofrido discrepância entre
o número de saídas e entradas de servidores efetivos, face a
ausência de autorização governamental para realização de con-
cursos públicos e consequente reposição do quadro funcional".
Nesse contexto, delineado pelo E. Secretário, parece nítido
que, a despeito da evidente emergência, posta a necessidade
de manutenção de serviços essenciais de saúde, tal condição
não é novidade para o poder Executivo, que vem protelando a
imperiosa realização de concursos públicos para provimento de
servidores efetivos.
Destaca-se, nesse ínterim, que tal postura fere tanto a admi-
nistração pública quanto os servidores efetivos e temporários.
Enquanto mantém sob condição de insegurança a existên-
cia de quadro funcional suficiente para a execução eficiente
dos serviços públicos de saúde, as tentativas emergenciais de
preencher o quadro funcional acarretam em maior dispêndio
de recursos públicos, posto a necessidade constante de realizar
concursos simplificados urgentes, e de validar prorrogação de
contratos temporários em caráter excepcional.
Ademais, a ausência de contratação em caráter permanen-
te torna deficitário o quadro de funcionários, sobrecarregando
1524/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
ampliação, construção de uma piscina e aquisição de equi-
pamentos para o Centro Municipal de Fisioterapia "Vereador
Trajano de Souza", no município de Nantes.
1525/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio da Santa Casa de Misericórdia do Município de Fartura.
1526/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio do Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina de
Botucatu.
1527/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
reformas e ampliação do Lar São Vicente de Paulo, no município
de Barra Bonita.
EMENDAS
EMENDA Nº 2, AO PLC 81/2023
Inclui artigos e renumera os demais.
O projeto de lei complementar em epígrafe fica alterado na
seguinte conformidade:
1- Inclua-se artigo 2º com a seguinte redação:
'Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei
Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, ficam altera-
dos na seguinte conformidade:
I - Inclua-se o § 3º ao artigo 6º, com a seguinte redação:
“Artigo 6º - ...
(...)
§ 3º - Para suprir demanda das funções de Agente de
Organização Escolar, fica autorizada a contratação da mesma
pessoa, com prorrogação do contrato de trabalho, assegurando-
-se, ainda, o direito a estabilidade provisória, que se extinguirá
com o preenchimento, por titular, do cargo temporariamente
contratado. (NR)”
II - Inclua-se o § 4º ao artigo 7º, com a seguinte redação:
“Artigo 7º - ...
(...)
§ 4º - Em relação à contratação para o exercício da função
de Agente de Organização Escolar, o contrato será prorrogado
até o preenchimento, por titular, do cargo a que foram tempora-
riamente contratados, ficando vinculados à vaga até o término
do prazo do ano letivo fixado no calendário escolar. (NR)"
III - Inclua-se o parágrafo único ao artigo 20, com a seguin-
te redação:
“Artigo 20 - ...
Parágrafo único - O contratado na forma desta lei comple-
mentar poderá contribuir, facultativamente, com 2% (dois por
cento) sobre os seus vencimentos ao Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), podendo, tam-
bém, inscrever agregados, mediante a contribuição adicional
e individual de 2% (dois por cento) sobre os vencimentos do
mesmo contratado. (NR)” '
2- Renumere-se o atual artigo 2º como artigo 3º.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda busca corrigir em parte as imensas
injustiças a que estão submetidos os servidores contratados por
tempo determinado, em especial os Agentes de Organização
Escolar.
Buscamos acabar com a “duzentena”, período no qual os
contratados têm que ficar no aguardo para firmar novo contra-
to com o Estado – mesmo que haja a necessidade do exercício
para assegurar o cumprimento dos serviços públicos.
Assim, esta proposta visa assegurar, expressamente, que
os AOE contratados temporariamente tenham uma estabilidade
provisória, até que o cargo seja preenchimento por titular apro-
vado em concurso público.
Ainda, inserimos a possibilidade de contribuição facultativa
dos contratados temporários ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), bem como a inscrição
de seus agregados.
Todas essas reivindicações fazem parte da luta da catego-
ria e asseguram o respeito às atividades exercidas pelo AOE no
cotidiano escolar.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
Carlos Giannazi
EMENDA Nº 3, AO PLC 81/2023
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 81, de
2023, os seguintes artigos, renumerando-se os demais:
"Artigo 5º - Serão retidos 5% dos valores dos pagamentos
mensais dos contratos, a fim de constituir fundo de reserva
para pagamento de verbas rescisórias aos trabalhadores das
empresas terceirizadas, prestadoras de serviços ao Estado de
São Paulo.
Paragrafo único – O fundo a que trata o caput deste artigo
será composto mensalmente e utilizado para o custeio de
verbas rescisórias quando da descontinuidade dos contratos
em vigência.”
JUSTIFICATIVA
O trabalhador e a trabalhadora das empresas prestadoras
de serviços ao Estado de São Paulo, de forma comum, são
prejudicados pela descontinuidade de contratos firmados com
o Poder Público. São diversas as situações em que, ao deixar de
cumprir um contrato e, portanto, deixar de receber pelo serviço
que também não prestou, a empresa deixa também de cumprir
as verbas rescisórias e direitos dos trabalhadores. Estes, por sua
vez, amargam prejuízos ou ficam por anos para tentar reaver
o direito.
Criar mecanismo legais que minimizem o impacto desta
realidade ao trabalhador é o objetivo desta emenda ao Projeto
de Lei Complementar em epígrafe, a fim de que se possa garan-
tir a retenção de um percentual dos valores mensais pagos
aos prestadores de serviços, destinada à criação de um fundo
garantidor de pagamentos de verbas rescisórias.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
Luiz Claudio Marcolino
EMENDA Nº 4, AO PLC 81/2023
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 81, de
2023, os seguintes artigos, renumerando-se os demais:
“Artigo 3º – O Poder Executivo dará início a processos para
realização de concursos públicos, 180 dias antes do término dos
contratos vigentes no Estado com base na Lei Complementar
1093, de 16 de junho de 2009”.
JUSTIFICATIVA
A gestão da saúde pública no Estado de São Paulo vem
se fazendo valer de uma legislação formulada no ano de 2009
e cunho reedição compromete a qualidade do atendimento
à população, assim como desvalorizando os profissionais da
saúde e demais categorias de servidores públicos.
Utilizada para terceirizar diversas atividades fins que deve-
riam ser prestadas pelo Estado de forma direta, por servidores
concursados, qualificados e com reconhecimento salarial, a Lei
Complementar 1093, de 16 de junho de 2009 vem sendo ree-
ditada deliberadamente sem, contudo, trazer a modernização
necessária quanto a transparência pública e ao controle social,
a proteção aos trabalhadores e a necessária sinalização de
enfrentamento de uma situação que não sustenta mais medidas
paliativas.
A pandemia da Covid 19 expôs e potencializou um dos
maiores problemas do setor de saúde pública no Estado de São
Paulo, o déficit de profissionais cuja recomposição dos quadros
funcionais não conta com uma política clara e estratégia capaz
de minimizar o impacto no atendimento da população.
Assim, a emenda proposta ao Projeto de Lei Complemen-
tar em epígrafe visa garantir, minimamente, mecanismos que
sinalizem o impedimento desta sequência repetitiva de medidas
1583/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
aquisição de um veículo para o Lar São Vicente de Paulo, do
município de Pindamonhangaba.
1584/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
reformas na Vila São Vicente de Paulo, no município de São Luiz
do Paraitinga.
1585/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para obras
na Vila Vicentina de Jambeiro.
1586/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
manutenção do Lar Vicentino, no município de Guaratinguetá.
1587/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para refor-
mas no Lar Frederico Ozanam, no município de Jacareí.
LUIZ FERNANDO T. FERREIRA
1537/2023
Indica ao Sr. Governador que promova esforços junto
à Secretaria de Estado da Saúde no sentido de proceder à
descentralização e instalação de unidade da Farmácia de Medi-
camentos de Alto Custo na Região do ABCDMRR, no município
de Mauá.
PAULA DA BANCADA FEMINISTA
1589/2023
Indica ao Sr. Governador que autorize a imediata abertura
de concurso público pela Companhia do Metropolitano de São
Paulo (Metrô).
PROFESSORA BEBEL
1591/2023
Indica ao Sr. Presidente da República que determine que a
Secretaria Geral da Presidência ou outro órgão competente, em
conjunto com o Ministério da Educação, promova estudos que
culminem com a isenção da taxa cobrada para a realização das
provas do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), indepen-
dentemente de requerimento neste sentido pelo interessado.
REIS
1499/2023
Indica ao Sr. Governador que se digne a enviar a esta
Assembleia Legislativa Projeto de Lei Complementar que dispo-
nha sobre a criação de um Adicional de Execução de Atividade
de Polícia Judiciária (AEPJ).
RICARDO MADALENA
1500/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Santa Casa de Misericórdia do município de Tupã.
1501/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para pavi-
mentação de ruas localizadas na Vila São José, no município
de Tupã.
1502/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do muni-
cípio de Tupã.
1503/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio da Santa Casa de Misericórdia do município de Taguaí.
1504/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para reali-
zação de estudo geológico, elaboração de projeto e construção
de túnel entre os bairros de Maresias e Boiçucanga, na Rodovia
SP 55 - trecho da Costa Sul de São Sebastião.
1505/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Muni-
cípio de Santa Cruz do Rio Pardo.
1506/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cons-
trução de UTI na Santa Casa de Misericórdia do Município de
Presidente Epitácio.
1507/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Santa Casa de Misericórdia do Município de Presidente
Prudente.
1508/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
pavimentação asfáltica na Avenida Lindolfo Pereira Pardinho,
que dá acesso ao Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis.
1509/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Santa Casa de Misericórdia do município de Ourinhos.
1510/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio da Santa Casa de Misericórdia Padre João Schneider do
município de Martinópolis.
1511/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Santa Casa de Misericórdia do Município de Pederneiras.
1512/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio da Santa Casa de Misericórdia do município de Flórida
Paulista.
1513/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio da Santa Casa de Misericórdia do Município de Arealva.
1514/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
construção do Hospital do Rim de Presidente Prudente e Centro
de Referência ao Paciente Renal Crônico, no mesmo município.
1515/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do muni-
cípio de Agudos.
1516/2023
Indica ao Sr. Governador que determine ao Secretário
de Estado da Saúde e aos demais órgãos públicos ligados ao
atendimento à saúde do Estado que promova campanhas de
conscientização sobre acidentes que provocam queimaduras,
bem como aparelhe os nosocômios com materiais e recursos
humanos treinados para atender a pessoas vitimadas com
queimaduras.
1517/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
ampliação, construção de uma piscina e aquisição de equi-
pamentos para o Centro Municipal de Fisioterapia "Vereador
Trajano de Souza", no município Nantes.
1518/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
melhoria da infraestrutura urbana junto ao município de Santó-
polis do Aguapeí.
1519/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do muni-
cípio de São Manuel.
1520/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para o
Grupo de Assistência as Pessoas com Câncer, no município de
São Manuel.
1521/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
melhoria da infraestrutura urbana junto ao município de Nantes.
1522/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
pavimentação das Ruas Dermival Franceschi e São Francisco de
Assis, no município de Pereira Barreto.
1523/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para aqui-
sição de um veículo tipo Van adaptada, para uso da Casa da
Criança de Barra Bonita.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quarta-feira, 17 de maio de 2023 às 05:03:37

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