Expediente - EMENDAS

Data de publicação25 Maio 2023
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (88) – 5
turismo rural, lazer entre outras necessidades dos usuários, no
município de Eldorado.
PROFESSORA BEBEL
1793/2023
Indica ao Sr. Presidente da República a inclusão do medi-
camento genérico correspondente ao fármaco “Eliquis Apixa-
bana”, ou o próprio fármaco, na lista dos que são distribuídos
gratuitamente à população.
ROGÉRIO NOGUEIRA
1787/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
realização de obras de melhorias na Estradado Bairro Campo
Bonito, entre os municípios de Indaiatuba e Cardeal.
VITÃO DO CACHORRÃO
1792/2023
Indica ao Sr. Governador a adoção das providências neces-
sárias, junto aos órgãos competentes, para que sejam atendidas
as seguintes demandas de Itararé: (a) destinação de verba para
obras de infraestrutura urbana; (b) destinação de verba para
aquisição de um caminhão equipado com munck com cesto; e
(c) entrega de um kit de academia ao ar livre para ser instalada
na Praça São José, naquele Município.
EMENDAS
EMENDA Nº 73, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se o parágrafo único ao artigo 2º, com a
seguinte redação:
"Parágrafo único - Entre as metas e prioridades, constará
obrigatoriamente a execução de programas e ações de defesa e
proteção aos animais domésticos."
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal,
"é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a
flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que "todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações",
a este incumbindo o dever de "proteger a fauna e a flora, veda-
das, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua fun-
ção ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade".
Em âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constitui-
ção do Estado de São Paulo define como meta a criação de um
sistema de administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as
ações de órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim
de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os
animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos.
Deste modo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias é uma
oportunidade importantíssima para explicitar que a execução
de programas e ações de defesa e proteção aos animais domés-
ticos deve ser uma prioridade a ser considerada na elaboração
do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2024-
2027, razão que justifica e fundamenta a necessidade de aco-
lhimento da presente emenda.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Clarice Ganem
EMENDA Nº 74, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se o parágrafo único ao artigo 2º, com a
seguinte redação:
"Parágrafo único - Entre as metas e prioridades, constará
obrigatoriamente a execução de programas e ações de defesa
e efetivação de direitos das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista e demais neurodivergências".
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da pro-
teção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda,
o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Em âmbito estadual, o artigo 277 da Constituição do
Estado de São Paulo determina que cabe ao Poder Público,
bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao
jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
De acordo com a Lei Estadual nº 17.158, de 18 de setem-
bro de 2019, que "institui a Política Estadual de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA",
as pessoas com o Transtorno são consideradas pessoas com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Além do autismo, outras neurodivergências devem ser con-
templadas nos programas e ações do Governo Estadual, como a
dislexia, o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH), Síndrome de Tourette, entre outras.
Deste modo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias é uma
oportunidade importantíssima para explicitar que a execução
de programas e ações de defesa e efetivação de direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e demais neurodi-
vergências deve ser uma prioridade a ser considerada na elabo-
ração do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período
2024-2027, razão que justifica e fundamenta a necessidade de
acolhimento da presente emenda.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/05/2023.
Clarice Ganem
EMENDA Nº 75, AO PROJETO DE LEI
Nº 661/2023
Acrescente-se o §2º ao artigo 13, renumerando-se os
demais, com a seguinte redação:
"§2º - A autorização de que trata o "caput" deste artigo
não se aplica à retirada de recursos da saúde, ficando expres-
samente vedada."
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal,
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar con-
correntemente sobre proteção e defesa da saúde. Em âmbito
estadual, o artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo
determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Deste modo, considerando que a saúde deve ser tratada
como prioridade absoluta, não é possível admitir que seja
Assim, tendo em vista cumprir o papel constitucional da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, faz-se necessá-
rio o conhecimento das informações ora solicitadas.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
Paulo Fiorilo
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 253, DE 2023
Nos termos do artigo 20, inciso XVI, da Constituição do
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 do Regimen-
to Interno requeiro que se oficie ao Senhor Secretário da Saúde
do Estado de São Paulo, Dr Eleuses Vieira De Paiva, requisitan-
do-lhe informações a seguir:
a. Resposta com urgência do Protocolo: 676.768, do Aten-
dimento: 489.988, na data de 25/04/2023, realizado de forma
on-line pela Ouvidoria/S.A.U. Em nome do senhor Edalto Pereira
Dos Santos.
JUSTIFICATIVA
Conforme exposto acima, o referente protocolo se encontra
em atraso de resposta com quase 30 (trinta) dias corridos em
relação a data de seu protocolo.
Sendo assim, os transtornos morais causados ao Senhor
Padre Edalto Pereira Dos Santos, estão sendo inúmeros, como já
relatado na reclamação realizada na ouvidoria de Saúde Esta-
dual e com os documentos anexos a mesma, comprovando as
condições morais deste cidadão que exerce o sacerdócio como
padre e não consome bebida alcóolica por ser transplantado.
O caso é uma questão de justiça com a situação apresen-
tada pelo Senhor Padre Edalto, já que ouve erro de informação
no relatório de internação emitido pelo Hospital Geral de Itape-
cerica da Serra.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
Enio Tatto
REQUERIMENTOS
AGENTE FEDERAL DANILO BALAS
915/2023
Propõe voto de Congratulações aos Policiais Militares da
Equipe Alfa do Canil do 14º BAEP de Sorocaba: 2º Sgt PM Jota
Stefani Cylos - RE 962389-2, Sd PM Michael Felipe de Souza
Rocha - RE 145787-0 e Sd PM Leandro Feliciano Silva - RE
146277-6; pelas suas realizações diárias na defesa da ordem
pública, como pela apreensão de grande quantidade de drogas
na cidade de Porto Feliz.
917/2023
Propõe voto de Congratulações aos Agentes da Defesa Civil
André Lopes e Alexandre Ribeiro por suas realizações diárias
no socorro e prevenção nos desastres naturais, como pelo sal-
vamento de uma idosa no dia 10 março de 2023, em Sorocaba.
DELEGADA GRACIELA
918/2023
Propõe voto de Pesar pelo falecimento, no dia 23 de maio
de 2023, do Ilustre Líder da Igreja Assembleia de Deus de Fran-
ca, Pastor Edson de Oliveira.
REQUERIMENTO Nº 922, DE 2023
Requerimento de Comissão Parlamentar Especial
Requeiro, nos termos do artigo 35-A do Regimento Interno,
a constituição de uma Comissão Especial, composta por sete
Deputados, com a finalidade de, no prazo de 90 dias, para
acompanhar, aconselhar, fiscalizar e propor medidas visando a
compreensão do papel da rede social denominada “Discord” na
disseminação da violência entre crianças e adolescente que são
seus usuários, e dá outras.
JUSTIFICATIVA
A Comissão Especial que ora formulo é necessária.
Se há algum assunto que necessita de Comissão Especial
da ALESP é justamente esse, o flagelo violência que se dissemi-
na entre nossa juventude, e o papel da rede social denominada
“Discord” nesse cenário.
Não se pode descartar, de pronto a influência dessa rede
nesse cenário, inclusive, nos recentes episódios de violência no
interior das escolas.
Se há um órgão do Estado que representa nosso povo,
esse local é a ALESP, onde os deputados representam as mais
variadas regiões e vertentes de pensamento político, e são
eleitos pela íntima relação que mantem com suas bases, e,
portanto, mais envolvidos com as questões relacionadas a este
e outros fatos.
Pela gravida da situação é que solicito que meus pares
deliberem favoravelmente à resolução.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
Professora Bebel
REQUERIMENTO Nº 921, DE 2023
Requerimento de coautoria
Solicito as providências necessárias para efetivar minha
coautoria ao PL 758/2023 que "Proíbe a Administração Pública
direta e indireta do Estado a contratar pessoa jurídica que
tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela
prática de crime de redução à condição análoga à de escravi-
dão.". Desse modo, conforme previsto em regimento, seguem
anexas as concordâncias dos demais coautores.
JUSTIFICATIVA
Por haver interesse comum e atuação conjunta em relação
às disposições da referida propositura, requeremos que seja
declarada a coautoria.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
Luiz Fernando T. Ferreira - PT
De acordo.
Monica Seixas do Movimento Pretas
REQUERIMENTO SOLICITANDO LICENÇA
CARLOS CEZAR, nos termos do artigo 84, Inciso III, do
Regimento Interno, no período de 25/05/2023 a 01/06/2023.
THAINARA FARIA, nos termos do artigo 84, Inciso II, do
Regimento Interno, no período de 18/05/2023 a 22/05/2023.
INDICAÇÕES
CLARICE GANEM
1788/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos, em parce-
ria com o município de Votorantim, para construção de Clínica
Pública Veterinária para atendimento dos animais domésticos.
1789/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos, em par-
ceria com o município de Guaratinguetá, para construção
de Clínica Pública Veterinária para atendimento dos animais
domésticos.
1790/2023
Indica ao Sr. Governador que conceda aos servidores públi-
cos estaduais que tenham cônjuge, filho ou dependente com
deficiência, o direito à jornada especial, com redução de sua
carga horária de trabalho.
ENIO TATTO
1791/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
infraestrutura/Perenização da estrada municipal "Batatal- Qui-
lombo Pedro Cubas", entre (ELD-273) ao longo dos seus 20km
de extensão, contemplando também toda a rede de drenagem
da via, garantindo, de forma segura, o escoamento da subs-
tancial produção da agricultura familiar local e o transporte
de insumos, o acesso aos serviços de saúde, transporte escolar,
comprometimento dos prazos contratuais acordados e metas
do empreendimento.
Diante do Comunicado da decisão da Cia. do Metrô, se
impõem a solicitação das informações ora requeridas tendo em
vista cumprir o papel constitucional de fiscalizar as ações do
governo do Estado.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
Paulo Fiorilo
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 251, DE 2023
Requeiro, nos termos do artigo 20, inciso XVI, da Consti-
tuição do Estado de São Paulo, se digne a Douta Mesa Diretora
desta Casa oficiar ao Sr. Secretário de Parcerias em Investimen-
tos, solicitando que sejam enviadas, no prazo e na forma da lei,
as informações relativas ao aumento do preço das passagens
do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros
de todas as linhas outorgadas pelo DER/SP e assumidas pela
ARTESP:
Cópia integral do Processo ARTESP-EXP-2022/04895, incluídas:
- a proposta da Diretoria de Procedimentos e Logística com
todos os estudos que deram causa para a aplicação do reajuste
tarifário autorizado pelo Conselho Diretor da ARTESP nos ter-
mos da Deliberação da 155ª Reunião Extraordinária realizada
em 16 de maio de 2023;
- as manifestações técnicas da Diretoria de Procedimen-
tos e Logística, da Comissão de Transportes Coletivo - CTC e
da Secretaria de Parcerias em Investimentos resultante nos
SPI-DES-2023/00070-A, SPI-DES-2023/00170-A, SPI-DES-
-2023/00810-A, ARTESP-INS-2023/04466-A, ARTESP-DCI-
-2023/16042-A, ARTESP-DES-2023/15800-A, ARTESP-DES-
-2023/15833-A, ARTESP-DCI-2023/17389-A, ARTESP-DES-
-2023/17167-A, ARTESP-DES-2023/17228-A, ARTESP-DES-
-2023/17252-A e ARTESP-DES-2023/17256-A;
- os pronunciamentos jurídicos da Consultoria Jurídica
da ARTESP e da Consultoria Jurídica Núcleo de Parcerias e
Transportes resultantes na Cota CJ/ARTESP nº 141/2022 -
ARTESP-CAP-2022/70168-A, na Cota NPT nº 6/2023 - PGE-
-DCI-2023/03163-A e no Parecer NTP nº 46/2023 - PGE-CAP-
-2023/25127-A;
- Cópia da Portaria ARTESP DGR 02, de 22/01/2003, que
estabelecem as regras em relação aos descontos a serem pra-
ticado; cobrança por média ponderada; arredondamentos; dife-
renças entre itinerários; e seccionamentos tarifários na linha;
- Como se dará o aumento das passagens nas linhas de
ônibus sob responsabilidade da EMTU (Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos) na Região Metropolitana de São Paulo
e nas demais regiões metropolitanas do Estado, cuja operação
do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros
é de responsabilidade da EMTU?
- Se não haverá incidência do aumento dos preços das
passagens ora autorizados pela ARTESP nas linhas operadas
sob responsabilidade da EMTU, há previsão para aumento dos
preços das passagens dessas linhas? Se sim, quando deverá
ocorrer o aumento? Já há previsão de índices para aumento dos
preços das passagens das linhas operadas nas regiões metropo-
litanas do Estado?
- Como está a situação dos contratos para operação das
linhas sob concessão do serviço intermunicipal de transporte
coletivo de passageiros de todas as linhas outorgadas pelo
DER/SP e assumidas pela ARTESP e das linhas sob responsabili-
dade da EMTU em todas as regiões metropolitanas do Estado?
Solicito que nos seja enviada informação em planilha no forma-
to excel de todas as linhas, individualizadamente, dos serviços
de transporte coletivo de passageiros intermunicipais do estado
sob responsabilidade do DER, da ARTESP e da EMTU;
- Em caso de não haver contratos regulares, firmados
mediante regular processo licitatório, em que fase se encontram
as licitações de que trata o Artigo 1º e seu Parágrafo único,
do Decreto nº 61.635, de 19 de novembro de 2015, para as
concessões para operação dos serviços de serviço intermuni-
cipal de transporte coletivo de passageiros de todas as linhas
outorgadas pelo DER/SP e assumidas pela ARTESP e das linhas
sob responsabilidade da EMTU nas regiões metropolitanas de
São Paulo e demais? Solicito que nos seja enviada informação
em planilha no formato excel de todas as linhas, individuali-
zadamente, dos serviços de transporte coletivo de passageiros
intermunicipais do estado sob responsabilidade do DER, da
ARTESP e da EMTU; e
- De acordo com o Artigo 158 da Constituição Estadual,
“Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planeja-
mento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado
pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das
respectivas entidades regionais”. Conforme o Parágrafo único
do Artigo 158 da Constituição Estadual, “Caberá ao Estado a
operação do transporte coletivo de caráter regional, direta-
mente ou mediante concessão ou permissão”. Em que situação
se encontra o planejamento do transporte coletivo de caráter
regional em cada região do Estado? E, por fim,
- Solicitamos que nos seja enviado o Plano Diretor de
Transportes de que trata o Decreto nº 61.635, de 19 de novem-
bro de 2015, que trata da concessão dos serviços rodoviários de
transporte coletivo intermunicipal regular de passageiros nas
áreas de operação do Estado de São Paulo.
JUSTIFICATIVA
Conforme foi publicado no Diário Oficial do Estado de São
Paulo do último dia 17, a partir do próximo dia 1º de julho os
preços das passagens para o serviço intermunicipal de trans-
porte coletivo de passageiros de todas as linhas outorgadas
pelo DER/SP e assumidas pela ARTESP ficarão 18% (dezoito
por cento) mais caras, tanto para os serviços de característica
rodoviária quanto para os serviços de característica suburbana.
Dessa forma, face à obrigação constitucional de fiscalização
dos atos do Poder Executivo atribuída à esta Casa de Leis, as
informações ora solicitadas são necessárias tendo em vista
conhecer as bases legais, técnicas, econômicas e financeiras que
deram causa a Deliberação da 155ª Reunião Extraordinária do
Conselho Diretor da ARTESP de 16 de maio de 2023 e da Porta-
ria ARTESP nº 29, de 16 de maio de 2023, ambas publicadas no
Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 17 de maio de 2023.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
Paulo Fiorilo
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 252, DE 2023
Requeiro, nos termos do Artigo 20, incisos X e XVI, da
Constituição do Estado de São Paulo, ao Senhor Rafael Benini,
Secretário de Estado de Parcerias em Investimentos, para que
seja enviada à esta Casa de Leis cópia integral do Processo
Administrativo que trata do contrato firmado pela Secretaria de
Parcerias em Investimentos (SPI) com a Companhia Paulista de
Parcerias (CPP), no dia 19 de maio de 2023, pelo valor estimado
de R$ 70.364.907,76, por 34 meses de vigência, para prestação
de serviços técnicos profissionais especializados de apoio e con-
sultoria para a estruturação dos projetos do Programa de Parce-
rias de Investimentos do Estado de São Paulo – PPI-SP. Ainda,
solicitamos que seja enviada a relação completa dos projetos
que fazem parte do Programa de Parcerias de Investimentos do
Estado de São Paulo – PPI-SP, objeto do contrato.
JUSTIFICATIVA
No dia 23 de maio de 2023, foi publicado na página 152,
do Caderno 1 do Poder Executivo, do Diário Oficial do Estado
de São Paulo, Extrato do Contrato objeto do presente requeri-
mento de informação. Entretanto, não há na publicação sequer
o número do processo administrativo que trata da contratação,
assim como não há qualquer referência ao número do contrato.
dor PAULO CÉSAR MONARO, contra a Vereadora ESTHER DE
MORAES no exercício de sua atividade parlamentar em sessão
extraordinária ocorrida naquela Casa de Leis em 03 de maio de
2023, e com a qual se solidariza.”
Que se envie cópia da presente moção:
À Presidência da Câmara de Santa Bárbara D’Oeste e
demais vereadores e vereadoras.
À Vereadora de Santa Bárbara d’Oeste Esther de Moraes.
Ao NUDEM – Núcleo Especializado de Promoção e Defesa
dos Direitos das Mulheres, da Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (nucleo.mulheres@defensoria.sp.def.br)
À Coordenação da Secretaria da Mulher da Câmara dos
Deputados, Procuradoria da Mulher da Câmara dos Deputados,
Exma. Deputada Soraya Santos (dep.sorayasantos@camara.leg.br)
À Procuradoria Especial da Mulher do Senado Federal, Exma.
Senadora Zenaide Maia (procuradoria.mulher@senado.leg.br)
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
Professora Bebel
MOÇÃO Nº 96, DE 2023
A Lei federal n° 8.666/93 regia licitações e contratos, regu-
lando obras, serviços compras, alienações e locações no âmbito
dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
juntamente com a Lei federal n° 10.520/02 (Lei do Pregão) e
a Lei federal n° 12.462/11 (Lei Regime Diferenciado de Con-
tratação).
Porém, quase 30 anos depois, em meio a tantas mudanças,
sobretudo tecnológicas, os procedimentos licitatórios e os con-
tratos administrativos careciam de uma revisão e atualização
que lhes propiciasse a agilidade imposta pelos novos tempos.
Foi então aprovada a Lei federal n° 14.133/21 (Nova Lei de
Licitações), que estabelece as normas gerais de licitação e con-
tratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e
fundacionais dos entes federativos.
Entre outros pontos, tal instrumento normativo prevê que,
no contrato firmado com o licitante vencedor, conste cláusula
que o obrigue não apenas a cumprir as exigências de reserva de
cargos para aprendizes, mas também a mantê-la durante toda
a execução do contrato, constituindo motivo de sua extinção o
descumprimento dessa determinação.
Segundo a Lei federal n° 10.097/00, que modificou o
artigo 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza
são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes equiva-
lente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional. Já a Lei federal n° 11.180/05, alterou
o artigo 428 da CLT, aumentando de 18 para 24 anos a idade
máxima para o aprendiz.
Porém, a Nova Lei de Licitações não estabelece que os
participantes da licitação apresentem documentação compro-
batória de que cumprem essa cota referente aos aprendizes na
fase de habilitação do certame – ao contrário do que ocorre em
relação à reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiên-
cia, nos termos da Lei federal n° 8.213/91.
Priorizar a entrada do jovem aprendiz no mercado do tra-
balho significa proporcionar-lhe, além do aprendizado técnico,
uma oportunidade de trabalho e geração de renda para sua
família, muitas vezes em situação de vulnerabilidade socioe-
conômica.
É de fundamental importância que as empresas, sobretudo
as que desejam participar de licitações e firmar contratos com
a Administração Pública, demonstrem sua responsabilidade
social, bem como o cumprimento da legislação específica, já no
início do certame – e não apenas se for a vencedora da licita-
ção, ao assinar o contrato.
Contudo, a inclusão dessa exigência na fase de habilitação
em uma licitação é considerada “norma geral” (e não uma
norma específica) e, portanto, não caberia a este Parlamento
propor lei estadual para suprir tal lacuna. Afinal, é de com-
petência privativa da União legislar sobre normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos
entes federativos, conforme dispõe o artigo 22, XXVII, da Cons-
tituição Federal. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, manifestado por meio da ADI 3735/MS, ADI 3092/SP, RE
210.721/SP e ADI 3.670/DF.
Assim, somente uma lei federal poderia modificar a Nova
Lei de Licitações. Nesse sentido, o projeto de lei federal n°
203/23, de autoria do Deputado Federal Júlio César Ribeiro,
que tramita atualmente na Câmara dos Deputados, tem por
finalidade acrescentar na Lei federal n° 14.133/21, a compro-
vação obrigatória de regularidade na contratação de menores
aprendizes entre os requisitos de habilitação fiscal, social e
trabalhista.
Aquele parlamentar manifestou a preocupação de se inserir
tal exigência na Nova Lei de Licitações, ainda na fase de habi-
litação, a fim de favorecer a entrada de jovens no mercado de
trabalho, permitindo sua capacitação e qualificação nos mais
diversos ramos de atividade. Tal inclusão selecionaria, logo na
habilitação, empresas que compartilham esse entendimento e
investem na formação profissional dos aprendizes.
Assim, estando evidenciados a relevância e o interesse
público de que a matéria se reveste,
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
apela para os Excelentíssimos Senhores Presidente da Câmara
dos Deputados e Presidente do Senado Federal, bem como para
os líderes dos partidos com assento naquelas Casas Legislati-
vas, a fim de que empreendam esforços para que o Projeto de
lei nº 203, de 2023, de autoria do Deputado Federal Júlio César
Ribeiro, que inclui na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a
obrigatoriedade de regularidade na contratação de menores
aprendizes entre os requisitos de habilitação fiscal, social e
trabalhista, seja apreciado e aprovado com a máxima brevidade
possível.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/5/2023.
Mauro Bragato
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 250, DE 2023
Requeiro, nos termos do Artigo 20, incisos X e XVI, da
Constituição do Estado de São Paulo, ao Secretário de Estado
de Transportes Metropolitanos, Senhor Marco Antonio Assalve,
para que seja enviada à esta Casa de Leis cópia integral do Pro-
cesso Administrativo nº 1001451702/009/2023, da Companhia
do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, para implantação da
Linha 17-Ouro da Companhia do Metrô.
JUSTIFICATIVA
A Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô
publicou, em 24 de maio de 2023, Comunicado de Rescisão
Unilateral, do Contrato nº 1001451702, firmado com o Con-
sórcio Monotrilho Ouro, constituído pelas empresas Coesa
Engenharia Ltda (em recuperação judicial), e KPE Performance
em Engenharia S/A, líder do Consórcio, com base no disposto
no artigo 142, inciso I, II, III e V do Regulamento de Licitações,
Contratos e Demais Ajustes da Companhia do Metrô, bem
como a decisão de aplicação das sanções de multa, conforme
previsão contida na Cláusula 19.1.6 do Instrumento Contratual
e sanção de suspensão temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a Companhia do Metrô, pelo
período de 02 (dois) anos, contados da publicação do Comu-
nicado, em razão do descumprimento de cláusulas contratuais,
caracterizado pela baixa produtividade da evolução das obras
aquém do planejado, da perda de qualidade dos serviços e
da falta de insumos nas frentes de obra, com o consequente
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quinta-feira, 25 de maio de 2023 às 05:02:57

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