Expediente - EMENDAS

Data de publicação27 Junho 2023
SeçãoCaderno Legislativo
14 – São Paulo, 133 (109) Diário Ofi cial Poder Legislativo terça-feira, 27 de junho de 2023
Assim, estabelecemos um valor diário de 1 (uma) UFESP
(hoje fixada em R$ 34,26), o que assegura uma revisão cons-
tante do valor; e propomos a revogação do atual teto que
considera a remuneração global para concessão do benefício.
Por fim, revisamos o valor do adicional de insalubridade,
que está congelado de reajuste há muitos anos.
Eis, portanto, a justificativa para este substitutivo, que asse-
gura aos servidores reajuste minimamente decente.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/6/2023.
Carlos Giannazi
EMENDAS
EMENDA Nº 1, AO PLC 102/2023
O projeto de lei complementar em epígrafe fica alterado na
seguinte conformidade:
1- Excluam-se os incisos XV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII
e XXXIX do artigo 1º e respectivos Anexos;
2- Renumerem-se os incisos remanescentes do artigo 1º e
respectivos Anexos;
3- Inclua-se o artigo 2º com a seguinte redação, renume-
rando-se o atual artigo 2º e os demais:
"Artigo 2º - Os vencimentos e salários dos integrantes das
classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em
decorrência de reclassificação, ficam reajustados em 33,24%
(trinta e três inteiros e vinte e quatro décimos por cento) sobre
o valor constante dos anexos das respectivas leis e alterações
posteriores:
I - as classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da
Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº
1.144, de 11 de julho de 2011;
II - a carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio
do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que
se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de
março de 2022;
III - a carreira e classe do Quadro do Magistério da Secreta-
ria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º
e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Comple-
mentar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
IV - a carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei
Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
V - a carreira de Supervisor Educacional do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo
34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
VI - as carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei
Complementar nº 836, de 30 de março de 2022."
4- O atual artigo 11, renumerado como artigo 12 pelo
comando do item 3 acima, fica alterado na seguinte confor-
midade:
"Artigo 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2023."
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa assegurar que o reajuste dos servidores
do Quadro do Magistério e dos demais profissionais do Quadro
de Apoio seja baseado no índice de 33,24% sobre os atuais
vencimentos, seguindo o reajuste do piso nacional do magisté-
rio pendente desde o ano passado de cumprimento.
Também assegura o cumprimento à data-base salarial do fun-
cionalismo, com a retroação do reajuste global ao mês de março.
Eis a justificativa para esta emenda.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
26/6/2023.
Carlos Giannazi
EMENDA Nº 2, AO PLC 102/2023
O artigo 1º projeto de lei complementar em epígrafe fica
incluído de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Artigo 1º - ...
...
Parágrafo único – Fica assegurando o reajuste no mesmo
percentual do "caput" sobre as tabelas de vencimento dos
servidores e funcionários dos quadros da Fundação Centro de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – CASA, cabendo
ao Poder Executivo assegurar a suplementação necessária para
seu cumprimento."
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa assegurar que os trabalhadores da Fun-
dação CASA tenham assegurado índice de reajuste salarial no
mesmo percentual conferido aos demais servidores, sobre os
atuais valores pagos.
Eis a justificativa para esta emenda.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/6/2023.
Carlos Giannazi
EMENDA Nº 3, AO PLC 102/2023
O projeto de lei complementar em epígrafe fica incluído de
artigo com a seguinte redação:
"Artigo - A Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, fica
alterada na seguinte conformidade:
I- o parágrafo único do artigo 1º passa a ter a seguinte
redação:
'Artigo 1º - ...
Parágrafo único - O valor diário do benefício a que se refere
este artigo fica fixado em 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP. (NR)'
II - fica revogado o inciso I do artigo 4º."
JUSTIFICATIVA
A presente emenda busca atualizar o valor do famigerado
"vale-coxinha", como há anos é conhecido o auxílio alimentação
diário pago aos servidores públicos, atualmente em R$ 12,00.
Assim, atualizamos para um índice de reajuste anual - a
UFESP - e retiramos o teto de retribuição global que retira do
servidor o benefício, atualmente de 147 UFESP.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/6/2023.
Carlos Giannazi
EMENDA Nº 4, AO PLC 102/2023
O projeto de lei complementar em epígrafe fica incluído de
artigo com a seguinte redação:
"Artigo - Ficam revogados os artigos 69, 70 e 71 da Lei
Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022."
JUSTIFICATIVA
Os mencionados artigos, inseridos na famigerada reforma
administrativa do governo Doria/Garcia, impuseram aos servi-
dores da educação a "falta-dia".
Tais previsões impõem aos servidores que se atrasem ao
início da jornada, ou que tenham que se ausentar antes do
fim do expediente, a perda de todo o dia de trabalho. Isto é
inaceitável!
Um professor que se atrase ao início da primeira das aulas
do dia, perderá todo o dia de trabalho - mesmo que siga com
sua jornada diária. De mesma forma, aquele que precisar sair
(mesmo que por emergência ou doença) antes do fim da última
aula do dia, terá aplicada falta mesmo às aulas que tenha dado
inteiramente.
Temos denunciado e cobrado providências para reverter tal
absurdo. Inclusive, o atual Secretário de Estado da Educação,
quando em recente participação na Comissão de Educação
desta Casa, reconheceu o quão injusta é a norma vigente.
Eis, então, o momento certo para revogar tais dispositivos.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/6/2023.
Carlos Giannazi
EMENDA Nº 5, AO PLC 102/2023
O artigo 11 do projeto de lei complementar em epígrafe
fica alterado na seguinte conformidade:
XXVIII - a carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magis-
tério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da
Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
XXIX - a carreira de Supervisor Educacional do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo
34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
XXX - as carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria
da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da
Lei Complementar nº 836, de 30 de março de 2022.
Artigo 3º – As tabelas salariais dos planos de cargos e salá-
rios das Fundações e das Autarquias não abrangidas pelos inci-
sos do artigo 1º desta lei complementar, bem como os salários
dos empregados públicos a elas vinculados ficam reajustados
em 15% (quinze por cento).
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a
efetuar suplementação orçamentárias às Universidades Públicas
e às Fundações Públicas para que as tabelas próprias de ven-
cimento de servidores e funcionários a elas vinculados sejam
reajustadas em 15% (quinze por cento).
Artigo 4º - O vencimento mensal do cargo de Dirigente
Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Comple-
mentar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de
reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquen-
ta e seis reais e sessenta e um centavos).
Artigo 5º - O valor da referência do cargo de Pesquisador
Científico VI - PqC - 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º
da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em
decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67
(onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete
centavos).
I - o artigo 3º da Lei Complementar nº 432, de 18 de
dezembro de 1985:
"Artigo 3º - O adicional de insalubridade será pago ao
funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos
graus máximo, médio e mínimo, correspondendo aos seguintes
valores:
I - o equivalente a 16 (dezesseis) Unidades Fiscais do Esta-
do de São Paulo - UFESP para o grau máximo;
II - o equivalente a 8 (oito) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP para o grau médio;
I - o equivalente a 4 (quatro) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP para o grau mínimo. (NR)"
II - o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.524, de 28 de
outubro de 1991:
“Artigo 1º - ...
Parágrafo único - O valor diário do benefício a que se refere
este artigo fica fixado em 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP. (NR)"
III - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setem-
bro de 2012:
“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e sessen-
ta e oito reais e noventa centavos) o valor da pensão especial
assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucio-
nalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposi-
ções Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de
1989.” (NR)
IV - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008:
“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante men-
cionados fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove
reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor
Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superinten-
dente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador
Geral do Estado;
II - R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete
reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Parti-
cular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)
V - os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº
1.374, de 30 de março de 2022:
“I - R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a ser paga aos
docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas
escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme
disposto no artigo 47 desta lei complementar; (NR)
II - R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais)
a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime
de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do
Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47
desta lei complementar.” (NR)
Artigo 7º - Ficam revogados:
I - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de
dezembro de 2013;
II - o inciso I do artigo 4º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro
de 1991.
Artigo 8º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor constante dos anexos das respectivas leis e altera-
ções posteriores, os seguintes adicionais:
I - o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se
refere o artigo 54 e os incisos I, II e III do artigo 59, ambos da
Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
II - o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que
se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2011.
Artigo 9º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere
o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 120,68 (cento
e vinte reais e sessenta e oito centavos).
Artigo 10 - O salário mensal dos integrantes dos Quadros
Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados,
ficam revalorizados em 15% (quinze por cento):
I - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
II - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
III - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;
IV - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;
V - artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão a` conta das dotações próprias consig-
nadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo auto-
rizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante
a utilização de recursos nos termos do §1o do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2023.
JUSTIFICATIVA
A proposta de reajuste do Governador, de meros 6% (seis
por cento) para os servidores públicos do Estado, é inaceitável e
demanda intensa revisão redacional, para assegurar uma repo-
sição linear, justa e adequada a todo o funcionalismo público.
Há pouco tempo, foi encaminhado projeto de lei reajuste
das carreiras das polícias civil e militar, assegurando "em
média", reposição de 20% (vinte por cento) àqueles servidores.
Já à época destacamos para a falsa propaganda de reajus-
te médio - pois, de fato, as tabelas representavam reposições
entre cerca de 14% a 38%, conforme a carreira.
Ainda assim, houve uma média muito superior à apre-
sentada, nesta propositura, ao restante do funcionalismo. Por
isso, apresentamos diversas alternativas, sendo uma delas esta
versão, com o percentual de 15% para todas as carreiras de
servidores estaduais.
Ademais, há carreiras importantes e necessárias que fica-
ram de fora do reajuste - como as Fundações e Universidades
- que também incluímos nesta oportunidade.
Também apresentamos uma revisão no tocante ao auxílio-
-alimentação pago aos servidores estaduais. É um absurdo que
ele ainda seja um "vale-coxinha", pelo valor irrisório e incom-
patível com uma alimentação minimamente digna. E é outro
absurdo que a faixa de rendimento do servidor interrompa sua
percepção.
Já à época destacamos para a falsa propaganda de reajus-
te médio - pois, de fato, as tabelas representavam reposições
entre cerca de 14% a 38%, conforme a carreira.
Ainda assim, houve uma média muito superior à apresen-
tada, nesta propositura, ao restante do funcionalismo. Por isso,
apresentamos o percentual de 20% para todas as carreiras de
servidores estaduais.
Ademais, há carreiras importantes e necessárias que fica-
ram de fora do reajuste - como as Fundações e Universidades
- que também incluímos nesta oportunidade.
Também apresentamos uma revisão no tocante ao auxílio-
-alimentação pago aos servidores estaduais. É um absurdo que
ele ainda seja um "vale-coxinha", pelo valor irrisório e incom-
patível com uma alimentação minimamente digna. E é outro
absurdo que a faixa de rendimento do servidor interrompa sua
percepção.
Assim, estabelecemos um valor diário de 1 (uma) UFESP
(hoje fixada em R$ 34,26), o que assegura uma revisão cons-
tante do valor; e propomos a revogação do atual teto que
considera a remuneração global para concessão do benefício.
Por fim, revisamos o valor do adicional de insalubridade,
que está congelado de reajuste há muitos anos e asseguramos
o cumprimento da data-base salarial, com retroação do reajuste
a 1º de março.
Eis, portanto, a justificativa para este substitutivo, que asse-
gura aos servidores reajuste minimamente decente.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/6/2023.
Carlos Giannazi
SUBSTITUTIVO Nº 3, AO PLC 102/2023
Dê-se ao projeto de lei complementar em epígrafe a
seguinte redação:
"Lei Complementar nº , de de de 2023
Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos
servidores que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das
classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em
decorrência de reclassificação, ficam reajustados em 15% (quin-
ze por cento) sobre o valor constante dos anexos das respecti-
vas leis e alterações posteriores em vigor:
I - as classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo
12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
II - as classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - as carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Comple-
mentar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;
IV - as classes a que refere o artigo 15 da Lei Complemen-
tar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;
V - a carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei
Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013;
VI - a carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;
VII - as classes a que se refere o “caput” do artigo 5º da Lei
Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, de Agente
de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento
Social e Assistente Administrativo;
VIII - as séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Enge-
nheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o
§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio
de 1988;
IX - a carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de
que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004;
X - a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de
julho de 2001;
XI - a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa
Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Comple-
mentar nº 662, de 11 de julho de 1991;
XII - as classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológi-
ca, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técni-
co de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
XIII - as classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial
de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico
de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6o da Lei no 7.951,
de 16 de julho de 1992;
XIV - as classes a que se refere o artigo 12 da Lei Comple-
mentar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
XV - as carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do
Jordão – EFCJ, a que se referem os incisos I e II do artigo 19 da
Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;
XVI - as carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educa-
ção Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os
incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº
1.044, de 13 de maio de 2008;
XVII - as classes do Quadro de Pessoal Técnico e Adminis-
trativo da Faculdade de Medicina de São Jose´ do Rio Preto -
FAMERP, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 13 da Lei
Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
XVIII - a carreira Docente da Faculdade de Medicina de São
Jose´ do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei
Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;
XIX - a carreira docente da Faculdade de Medicina de Marí-
lia - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar
nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XX - as carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se
referem os incisos I e II do artigo 17 da Lei Complementar nº
1.103, de 17 de março de 2010;
XXI - as carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São
Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o “caput” do artigo
11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008;
XXII - as carreiras e classes do Quadro de Pessoal da
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São
Paulo - ARSESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei
Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018;
XXIII - as carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agên-
cia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do
Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o “caput” do arti-
go 10 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015;
XXIV - as carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os
incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28
de setembro de 2012;
XXV - as carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se referem os incisos I e
II, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro
de 2013;
XXIV - as classes do Quadro de Pessoal do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17
de janeiro de 2013;
XXV - as classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria
da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar
nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
XXVI - a carreira de Professor de Ensino Fundamental e
Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a
que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30
de março de 2022;
XXVII - a carreira e classe do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do
artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da
Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
XXIV - as classes do Quadro de Pessoal do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17
de janeiro de 2013;
XXV - as classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria
da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar
nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
XXVI - a carreira de Professor de Ensino Fundamental e
Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a
que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30
de março de 2022;
XXVII - a carreira e classe do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do
artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da
Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
XXVIII - a carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magis-
tério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da
Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
XXIX - a carreira de Supervisor Educacional do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo
34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
XXX - as carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria
da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da
Lei Complementar nº 836, de 30 de março de 2022.
Artigo 2º – As tabelas salariais dos planos de cargos e salá-
rios das Fundações e das Autarquias não abrangidas pelos inci-
sos do artigo 1º desta lei complementar, bem como os salários
dos empregados públicos a elas vinculados ficam reajustados
em 20% (vinte por cento).
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a
efetuar suplementação orçamentárias às Universidades Públicas
e às Fundações Públicas para que as tabelas próprias de ven-
cimento de servidores e funcionários a elas vinculados sejam
reajustadas em 20% (vinte por cento).
Artigo 3º - O vencimento mensal do cargo de Dirigente
Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Comple-
mentar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de
reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquen-
ta e seis reais e sessenta e um centavos).
Artigo 4º - O valor da referência do cargo de Pesquisador
Científico VI - PqC - 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º
da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em
decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67
(onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete
centavos).
I - o artigo 3º da Lei Complementar nº 432, de 18 de
dezembro de 1985:
"Artigo 3º - O adicional de insalubridade será pago ao
funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos
graus máximo, médio e mínimo, correspondendo aos seguintes
valores:
I - o equivalente a 16 (dezesseis) Unidades Fiscais do Esta-
do de São Paulo - UFESP para o grau máximo;
II - o equivalente a 8 (oito) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP para o grau médio;
I - o equivalente a 4 (quatro) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP para o grau mínimo. (NR)"
II - o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.524, de 28 de
outubro de 1991:
“Artigo 1º - ...
Parágrafo único - O valor diário do benefício a que se refere
este artigo fica fixado em 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP. (NR)"
III - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setem-
bro de 2012:
“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e sessen-
ta e oito reais e noventa centavos) o valor da pensão especial
assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucio-
nalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposi-
ções Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de
1989.” (NR)
IV - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008:
“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante men-
cionados fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove
reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor
Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superinten-
dente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador
Geral do Estado;
II - R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete
reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Parti-
cular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)
V - os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº
1.374, de 30 de março de 2022: “I - R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), a ser paga aos docentes em Regime de
Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do
Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47
desta lei complementar; (NR)
II - R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a ser paga aos
integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação
Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa
Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei
complementar.” (NR)
Artigo 5º - Ficam revogados:
I - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de
dezembro de 2013;
II - o inciso I do artigo 4º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro
de 1991.
Artigo 6º - Ficam reajustados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor constante dos anexos das respectivas leis e altera-
ções posteriores, os seguintes adicionais:
I - o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se
refere o artigo 54 e os incisos I, II e III do artigo 59, ambos da
Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
II - o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que
se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2011.
Artigo 7º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere
o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 120,68 (cento
e vinte reais e sessenta e oito centavos).
Artigo 8º - O salário mensal dos integrantes dos Quadros
Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados,
ficam revalorizados em 20% (vinte por cento):
I - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
II - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
III - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;
IV - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;
V - artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão a` conta das dotações próprias consig-
nadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo auto-
rizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante
a utilização de recursos nos termos do §1o do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2023.
JUSTIFICATIVA
A proposta de reajuste do Governador, de meros 6% (seis
por cento) para os servidores públicos do Estado, é inaceitável e
demanda intensa revisão redacional, para assegurar uma repo-
sição linear, justa e adequada a todo o funcionalismo público.
Há pouco tempo, foi encaminhado projeto de lei reajuste
das carreiras das polícias civil e militar, assegurando "em
média", reposição de 20% (vinte por cento) àqueles servidores.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 27 de junho de 2023 às 05:04:35

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