Expediente - EMENDAS

Data de publicação28 Junho 2023
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 28 de junho de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (110) – 15
EMENDAS
EMENDA Nº 9, AO PLC 102/2023
Emenda ao PLC 102/2023
O Anexo IX do Projeto de Lei Complementar nº 102, de 2023, passar a conter a seguinte redação:
“ANEXO IX
a que se refere o inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº..., de ..., de 2023
O Anexo X do Projeto de Lei Complementar nº 102, de 2023, passar a conter a seguinte redação:
“ANEXO X
a que se refere o inciso X do artigo 1º da Lei Complementar nº..., de ..., de 2023
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR
Agente de Segurança Penitenciária Classe I R$ 2.131,58
Agente de Segurança Penitenciária Classe II R$ 2.302,08
Agente de Segurança Penitenciária Classe III R$ 2.426,77
Agente de Segurança Penitenciária Classe IV R$ 2.589,37
Agente de Segurança Penitenciária Classe V R$ 2.762,86
Agente de Segurança Penitenciária Classe VI R$ 2.947,95
Agente de Segurança Penitenciária Classe VII R$ 3.145,47
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR
Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária Nível I R$ 1.777,55
Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária Nível II R$ 1.983,37
Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária Nível III R$ 2.209,02
Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária Nível IV R$ 2.460,87
Agente de Escolta e VigilânciaNível V R$ 2.736,35
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 3100300034003100300034003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 3100300034003100300034003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 3100300034003100300034003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda tem por escopo garantir a efetivação do princípio da isonomia, insculpido
no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como atender aos anseios de um dos
grupos de servidores diretamente atingida pelo Projeto de Lei Complementar n. 102, de 2023: os policiais
penais do nosso Estado.
Isso porque, recentemente, houve grande discussão e debate acerca do Projeto de Lei Complementar nº
75, de 2023, que concedeu uma recomposição salarial média de 21,26% (vinte e um vírgula vinte e seis
por cento) aos policiais militares, civis e técnico científicos. Tal recomposição se transformou na Lei
Complementar nº 1.384, de 12 de junho de 2023.
Contudo, tal Projeto e, consequentemente, tal Lei Complementar, não englobou os policiais penais do
Estado, o que não se mostra igualitário e, tampouco justo.
O projeto que prevê o aumento de 6% (seis por cento) a todos os funcionários públicos, dentre os quais
os policiais penais, não se mostra isonômico com a aludida categoria, que, necessariamente, precisa ter
um ajuste igualitário ao concedido aos demais policiais.
Portanto, consoante a presente emenda ao projeto de lei complementar, propõe a recomposição paritária
e linear de 21,26% (vinte e um vírgula vinte e seis por cento) para as carreiras policiais penais do Estado
de São Paulo.
Ante o exposto, consideradas as razões que motivaram a presente emenda, conto com o apoio das
nobres deputadas e dos nobres deputados para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
Reis
Penitenciária
Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária Nível VI R$ 2.915,84
Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária Nível VII R$ 3.043,40
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 3100300034003100300034003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 3100300034003100300034003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 3100300034003100300034003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Nossa propositura, então, está destinada a modificar os
seguintes pontos:
Aplicar percentual de reajuste de 20,2% para todas as
carreiras; para o valor da Unidade Básica de Valor (UBV) e para
as gratificações conforme mencionadas na proposição inicial
do Poder Executivo. Este é o mesmo percentual de reajuste
aplicado, em média, aos salários dos policiais militares e civis,
proposto pelo Poder Executivo;
Equiparar o teto da remuneração que dá direito ao rece-
bimento do auxílio-alimentação em 228 UFESPs (R$ 7.811 em
2023) para todos os servidores civis e militares, e não apenas
para os policiais militares;
Fixar o valor do auxílio-alimentação em, no mínimo, uma
UFESP (R$ 34,26 em 2023), atualizando o valor vigente de R$
12, sem reajuste desde 2018;
Incorporar ao salário-base a parcela de abono complemen-
tar atualmente utilizada para garantir que a retribuição global
dos servidores seja equiparada ao piso salarial paulista;
Aplicar o reajuste com efeitos retroativos a 1º de março de
2023, conforme dispõe a Lei Nº 12.391, de 2006, que dispõe
sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos
da administração direta e das autarquias do Estado, que fixa
em 1° de março de cada ano a data para fins de revisão da
remuneração dos servidores públicos da administração direta
e das autarquias do Estado, bem como dos Militares do Estado.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Parlamenta-
res a esta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Paulo Fiorilo
EMENDA Nº 10, AO PLC 102/2023
Acrescente-se os seguintes artigos 9º e 10 ao Projeto de
Lei Complementar n° 102, de 2023, renumerando-se os demais:
“Artigo 9º - O Auxílio-Alimentação para funcionários e
servidores da Administração Centralizada, a que se refere o
artigo 1º da lei 7.524, de 28 de outubro de 1991, será fixado no
valor correspondente a, no mínimo, uma UFESP (Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo) por dia de benefício, consideradas as
necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do
erário.
Artigo 10 - Fica revogado o parágrafo único, do artigo 1°,
da Lei 7.524, de 28 de outubro de 1991.
JUSTIFICATIVA
O Auxílio-Alimentação dos servidores públicos do Estado
de São Paulo foi instituído pela Lei 7.524/91, tendo o parágrafo
único de seu artigo 1°, estipulado que o valor e correção do
benefício seria fixado por decreto.
Atualmente, o valor do auxílio está fixado em R$ 12,00
(doze reais), conforme o Decreto nº 60.139, de 04 de janeiro de
2018 – valor este completamente aquém do mínimo necessário
para qualquer trabalhador ou trabalhadora, em manifesta
afronta à essência do preconizado na legislação que criou o
benefício.
A presente proposta de emenda tem por escopo viabilizar a
correção desse valor, estabelecendo como piso a Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo (UFESP), fixada para o ano de 2023 em
R$34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), além
de assegurar reajuste anual, acompanhando a atualização do
referido Índice.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Reis
EMENDA Nº 11, AO PLC 102/2023
O inciso III do artigo 4º do Projeto de Lei Complementar nº
102, de 2023, passar a conter a seguinte redação:
“Artigo 4º - ...
(...)
III – Os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 1.226, de
19 de dezembro de 2013:
Artigo 1º - Aos Policiais Militares, Policiais Civis, Policiais
Técnico-Científicos, Policiais Penais e Oficiais Administrativos
da Secretaria de Segurança Pública e da Secretaria de Assun-
tos Penitenciários em atividade fica estendido o benefício de
auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de
outubro de 1991, no valor mínimo de 01 (uma) Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo - UFESP, sob a forma de distribuição
de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, “in
natura” ou preparados para consumo imediato em estabeleci-
mentos comerciais. (NR)
Artigo 2º - Não farão jus ao auxílio-alimentação os policiais
militares, civis, técnico-científicos, penais e oficiais administra-
tivos vinculados às aludidas Secretarias cuja retribuição global
no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o
valor correspondente a 228 (duzentas e vinte e oito) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este
valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.”
(NR)
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda tem por escopo garantir
a efetivação do princípio da isonomia, insculpido no artigo 5º
da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como
atender aos anseios de um dos grupos de servidores diretamen-
te atingida pelo Projeto de Lei Complementar n. 102, de 2023:
a categoria policial civil, técnico-científica, penal e os oficiais
administrativos vinculados às Secretarias de Segurança Pública
e Assuntos Penitenciários.
Isso porque, atualmente, o valor do auxílio alimentação
dos servidores públicos do Estado de São Paulo está fixado em
R$ 12,00 (doze reais), conforme o Decreto nº 60.139, de 04 de
janeiro de 2018 – valor este completamente aquém do mínimo
para qualquer trabalhador ou trabalhadora.
E mais, por meio do Decreto nº 60.140, da mesma data, os
servidores públicos estaduais que recebam remuneração acima
de 147 (cento e quarenta) UFESP’s não fazem jus ao recebimen-
to de tal auxílio alimentação.
Ocorre que, para os policiais militares existe a Lei Com-
plementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2023, que fixa um
teto maior de UFESP’s para recebimento do mesmo valor de
auxílio. Com o Projeto de Lei Complementar ora proposto, este
teto, para os policiais militares, irá para 228 (duzentos e vinte e
oito) UFESP’s.
Não é justo que somente esta categoria policial tenha um
teto maior de recebimento do benefício, ainda que o valor pago
seja o mesmo.
Para tanto, a presente emenda visa não apenas igualar o
teto para todos os servidores policiais e oficiais administrativos
da Segurança Pública e Penitenciária, mas também vincular o
valor do auxílio à UFESP, a fim de que não mais dependa de
decreto para o seu estabelecimento.
Ante o exposto, consideradas as razões que motivaram a
presente emenda, conto com o apoio das nobres deputadas e
dos nobres deputados para a sua aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Reis
EMENDA Nº 12, AO PLC 102/2023
O inciso III do artigo 4º do Projeto de Lei Complementar nº
102, de 2023, passar a conter a seguinte redação:
“Artigo 4º - ...
(...)
III – Os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 1.226, de
19 de dezembro de 2013:
Artigo 1º - Aos Policiais Militares, Policiais Civis, Policiais
Técnico-Científicos, Policiais Penais e Oficiais Administrativos
da Secretaria de Segurança Pública e da Secretaria de Assun-
tos Penitenciários em atividade fica estendido o benefício de
auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outu-
bro de 1991, sob a forma de distribuição de documentos para
aquisição de gêneros alimentícios, “in natura” ou preparados
para consumo imediato em estabelecimentos comerciais. (NR)
Artigo 2º - Não farão jus ao auxílio-alimentação os policiais
militares, civis, técnico-científicos, penais e oficiais administra-
tivos vinculados às aludidas Secretarias cuja retribuição global
no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o
valor correspondente a 228 (duzentas e vinte e oito) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este
valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.”
(NR)
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda tem por escopo garantir
a efetivação do princípio da isonomia, insculpido no artigo 5º
da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como
atender aos anseios de um dos grupos de servidores diretamen-
te atingida pelo Projeto de Lei Complementar n. 102, de 2023:
a categoria policial civil, técnico-científica, penal e os oficiais
administrativos vinculados às Secretarias de Segurança Pública
e Assuntos Penitenciários.
Isso porque, atualmente, o valor do auxílio alimentação
dos servidores públicos do Estado de São Paulo está fixado em
R$ 12,00 (doze reais), conforme o Decreto nº 60.139, de 04 de
janeiro de 2018 – valor este completamente aquém do mínimo
para qualquer trabalhador ou trabalhadora.
E mais, por meio do Decreto nº 60.140, da mesma data, os
servidores públicos estaduais que recebam remuneração acima
de 147 (cento e quarenta) UFESP’s não fazem jus ao recebimen-
to de tal auxílio alimentação.
Ocorre que, para os policiais militares existe a Lei Com-
plementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2023, que fixa um
teto maior de UFESP’s para recebimento do mesmo valor de
auxílio. Com o Projeto de Lei Complementar ora proposto, este
teto, para os policiais militares, irá para 228 (duzentos e vinte e
oito) UFESP’s.
Não é justo que somente esta categoria policial tenha um
teto maior de recebimento do benefício, ainda que o valor pago
seja o mesmo.
Para tanto, a presente emenda visa igualar o teto para
todos os servidores policiais e oficiais administrativos da Segu-
rança Pública e Penitenciária
Ante o exposto, consideradas as razões que motivaram a
presente emenda, conto com o apoio das nobres deputadas e
dos nobres deputados para a sua aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Reis
EMENDA Nº 13, AO PLC 102/2023
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 102, de 2023, novo inci-
so (IV) ao artigo 4º, renumerando-se os demais:
IV- O inciso I do artigo 4º Lei nº 7.524, de 28 de Outubro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebi-
mento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 228
(duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do
mês de referência do pagamento;”. (NR)
JUSTIFICATIVA
Esta medida visa reduzir o efeito negativo do reajuste
sobre a cobertura do auxílio-alimentação e também corrigir o
caráter discriminatório da concessão deste benefício de forma
diferenciada entre carreiras civis e militares. Assim, propomos
a equiparação do teto de recebimento do auxílio para todo o
funcionalismo em 228 (duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo – UFESPs (R$ 7.811,28 em 2023).
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Paulo Fiorilo
EMENDA Nº 14, AO PLC 102/2023
Dê-se ao artigo 8º do Projeto de lei Complementar em epí-
grafe a seguinte redação:
Artigo 8º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere
o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 170,77 (cento
e setenta reais e setenta e sete centavos).
Justificativa
A Unidade Básica de Valor - UBV definida em 100 (cem)
reais em 2008 experimentou uma deterioração no seu valor
em 130,40%, sendo que seu valor atualizado para maio de
2023 deveria ser R$ 230,41. Estamos propondo sua correção
em 50%, para R$ 170,77 percentual equivalente a perda do
vencimento da carreira médica entre janeiro de 2013 e maio de
2023, uma vez que várias parcelas dos vencimentos da carreira
como o Prêmio de Produtividade Médica, gratificação de Pre-
ceptoria e outros estão vinculados à mesma.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Paulo Fiorilo
EMENDA Nº 15, AO PLC 102/2023
Insira-se artigo, onde couber, no PLC em epígrafe, com a
seguinte redação.
Artigo
No prazo máximo de 360 dias será editado pelo Poder Exe-
cutivo, decreto regulamentador da promoção, previsto no artigo
25 da Lei Complementar nº 1193 de 02 de janeiro de 2013.
JUSTIFICATIVA
A evolução funcional através da promoção previsto na Lei
Complementar nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013 que dispõe
sobre a carreira médica nunca ocorreu. Para isso é indispensá-
vel a edição do decreto regulamentador da promoção previsto
no artigo 25 da Lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/6/2023.
Paulo Fiorilo
EMENDA Nº 16, AO PLC 102/2023
Dá nova redação ao ANEXO V
a que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei Complementar
nº de de 2023:
ANEXO V
a que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei Complementar
nº de de 2023
SUBANEXO 1
JORNADA INTEGRAL DE TRABALHO - 40 HORAS SEMANAIS
CLASSES REFERÊNCIA VENCIMENTO
Médico I M-I 7.079,4
Médico II M-II 7.574,95
Médico III M-III 8.105,20
SUBANEXO 2
JORNADA AMPLIADA DE TRABALHO - 24 HORAS SEMA-
NAIS
CLASSES REFERÊNCIA VENCIMENTO
Médico I M-I 4.247,64
Médico II M-II 4.544,98
Médico III M-III 4.863,12
SUBANEXO 3
JORNADA PARCIAL DE TRABALHO - 20 HORAS SEMANAIS
CLASSES REFERÊNCIA VENCIMENTO
Médico I M-I 3.539,7
Médico II M-II 3.787,48
Médico III M-III 4.052,61
SUBANEXO 4
JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO - 12 HORAS SEMA-
NAIS
CLASSES REFERÊNCIA VENCIMENTO
Médico I M-I 2.123,82
Médico II M-II 2.272,48
Médico III M-III 2.431,56
JUSTIFICATIVA
Há uma necessidade de reajustar os salários, dos plantões
e os vencimentos em 50%, pois ocorreu uma perda entre janei-
ro de 2013 (LC 1.193 de janeiro de 2023 que cria a carreira
médica) e janeiro de 2023 de 45,55%. Isso tem impactado nos
serviços proporcionados pelo IAMSPE, pois nos últimos anos o
Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE) enfrenta dificul-
dades assistenciais em função da deficiência de médicos em
número superior a 200. Isso em parte, é explicado pela baixa
remuneração dos mesmos. Há falta também falta de centenas
de outros profissionais de saúde, trazendo sobrecargas e insu-
ficiência de atendimento em vários serviços médicos, odonto-
lógico e diferentes áreas assistenciais. Isso tem determinado a
deterioração e até mesmo a precarização de serviços médicos,
com a consequente terceirização de serviços até então realiza-
dos pelo HSPE. Assim é necessário recuperar o valor dos venci-
mentos dos médicos e demais servidores do IAMSPE.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/06/2023.
Paulo Fiorilo
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 28 de junho de 2023 às 05:03:42

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