Expediente - EMENDAS

Data de publicação16 Outubro 2023
SectionCaderno Legislativo
6 – São Paulo, 133 (184) Diário Ofi cial Poder Legislativo segunda-feira, 16 de outubro de 2023
cuidados veterinários, alimentação adequada, ambiente limpo
e confortável, além da atenção necessária para seu bem-estar.
Ademais, ao garantir que os abrigos observem as mesmas
diretrizes impostas aos proprietários, tutores ou criadores,
promove-se a padronização das práticas de cuidado aos ani-
mais em todas as instâncias, seja no ambiente doméstico ou
nos abrigos, criando assim uma cultura de responsabilidade e
respeito pelos seres vivos.
É importante mencionar que a inclusão dessa emenda não
traz custos adicionais para o Estado, pois se trata apenas de
garantir o cumprimento das normas já estabelecidas para a
proteção e bem-estar animal.
Por fim, ressalta-se a importância dessa medida para a
construção de uma sociedade mais justa e compassiva, que
garanta o respeito e a proteção dos animais em todas as suas
formas. A inclusão dessa emenda ao Projeto de Lei é um passo
importante na direção dessa meta, assegurando que os abrigos
tenham a responsabilidade de oferecer condições adequadas
para a recuperação dos animais que ingressam nesses espaços.
Diante do exposto, pede-se que seja acatada a presente
justificativa e que a emenda seja incluída ao Projeto de Lei em
análise, buscando assim aprimorar a proteção e o bem-estar
dos animais em situação de vulnerabilidade.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/10/2023.
Agente Federal Danilo Balas
EMENDA Nº 6, AO PL 1477/2023
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 1.477, de 2023, o
seguinte artigo 8º, renumerando-se os demais:
“Art. 8º - A criação dos animais domésticos, abrangidos
por esta lei, deverá priorizar a perpetuação das características
raciais das espécies, com atenção especial à saúde e preserva-
ção de suas funções.”
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento público que os animais domésticos
desempenham um papel significativo na sociedade. Devemos
considerar também que a criação responsável evita inúmeros
problemas como doenças genéticas hereditárias, diminuição da
diversidade genética e até mesmo a extinção de determinadas
espécies.
Nesse sentido, torna-se essencial estabelecer diretrizes que
garantam a criação responsável de animais domésticos, focan-
do na preservação das características raciais e na promoção da
saúde desses animais. Através desta emenda, buscamos ofe-
recer um apoio legal para a perpetuação das raças de animais
domésticos, enquanto garantimos o bem-estar deles.
A inclusão deste artigo no Projeto de Lei visa, principal-
mente, conscientizar a população sobre a importância da cria-
ção responsável, incentivando os criadores a adotarem práticas
que preservem as características únicas de cada raça e a evitar
o cruzamento indiscriminado, a fim de prevenir doenças genéti-
cas e preservar a identidade específica de cada espécie.
A saúde dos animais domésticos também é uma preocupa-
ção central desta Emenda, ressaltando que é preciso também
incentivar a preservação das funções originais das espécies.
Muitos animais domésticos foram originalmente selecio-
nados e criados para desempenhar funções específicas, como
por exemplo cão guia, de pastoreio, de guarda, de companhia,
entre outras. Ao garantir que essas funções sejam levadas em
consideração na criação, estaremos promovendo não apenas a
perpetuação das características raciais, mas também a preser-
vação da identidade e do propósito original de cada espécie.
Portanto, a inclusão deste artigo no Projeto de Lei é funda-
mental para garantir a criação responsável de animais domés-
ticos e promover a perpetuação das características raciais das
espécies, com especial atenção à saúde e à preservação de suas
funções. Acreditamos que, ao adotar essa medida, estaremos
contribuindo para a melhoria do bem-estar animal e consoli-
dando práticas que respeitem a vida de nossos queridos compa-
nheiros de quatro patas.
Sendo assim, solicito o apoio de todos os nobres Deputa-
dos para a aprovação desta Emenda, que tem como objetivo
principal proteger e preservar nossos animais domésticos,
garantindo que sejam criados de maneira responsável, com
atenção especial às características raciais, saúde e preservação
de suas funções.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/10/2023.
Agente Federal Danilo Balas
EMENDA Nº 7, AO PL 1477/2023
Dê-se ao inciso VII, do artigo 3º do Projeto de Lei nº 1.477,
de 2023, a seguinte redação:
“VII – o estímulo à adoção, criação e posse responsáveis.”
JUSTIFICATIVA
Acredita-se que a inclusão da expressão "criação responsá-
vel" fortalecerá e complementará a proposta original do Projeto
de Lei Nº 1.477/2023, ampliando sua abrangência e visando
proporcionar uma maior conscientização e orientação sobre a
importância de cuidar adequadamente dos animais domésticos.
É fundamental considerar que a posse responsável não se
restringe apenas à adoção, mas também à criação adequada
de animais.
A criação responsável envolve conscientizar os criadores
sobre suas responsabilidades no cuidado dos animais no dia
a dia, estimulando ações que visem garantir uma vida digna e
saudável aos pets. Isso inclui fornecer alimentação adequada,
abrigo apropriado, cuidados veterinários regulares, além de
atenção, carinho e estímulo emocional.
Assim, a emenda proposta visa não só enfatizar a impor-
tância da adoção e da posse responsável, mas também promo-
ver a conscientização sobre a criação responsável, em proteção
ao bem-estar dos animais.
Diante dessas considerações, conta-se com o apoio de
todos os colegas deputados para a aprovação desta emenda,
uma vez que sua implementação contribuirá significativamente
para a ampla proteção dos animais e para a construção de uma
sociedade mais consciente e comprometida.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/10/2023.
Agente Federal Danilo Balas
EMENDA Nº 8, AO PL 1477/2023
Dê-se ao inciso I, do artigo 6º do Projeto de Lei nº 1.477, de
2023, a seguinte redação:
“I – atingirem a idade mínima recomendada formalmente
por médico veterinário.”
JUSTIFICATIVA
A atual redação do inciso I, do artigo 6º do Projeto de Lei
Nº 1.477 estabelece que a idade mínima para comercialização
de animais seja de 60 dias.
Entretanto, é necessário destacar que cada raça possui
suas peculiaridades, o que impede que a idade mínima seja
generalizada. Dessa forma, é imprescindível contar com a ava-
liação criteriosa de profissionais especializados para determinar
a idade adequada para cada animal.
Cada raça apresenta um tempo de desenvolvimento dife-
rente, e somente o médico veterinário, profissional habilitado e
capacitado para lidar com a saúde dos animais, possui o conhe-
cimento necessário para estabelecer qual a idade mínima mais
adequada para a comercialização de cada espécie.
A proteção e bem-estar animal são questões fundamentais
que devem ser tratadas com seriedade. Portanto, é fundamental
garantir que os animais sejam comercializados em uma idade
em que estejam preparados para a nova fase de suas vidas.
Além disso, a alteração proposta valoriza e reconhece
o conhecimento e a expertise dos médicos veterinários, pro-
movendo a consulta e a orientação desses profissionais para
assegurar a saúde e o bem-estar dos animais.
Cabe ressaltar que, ao considerar a peculiaridade de cada
raça, levando em conta seu desenvolvimento, estaremos tam-
“XIII - Não expor animais em eventos de rua ou qualquer
espaço público;”
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a presente emenda ao projeto de lei enca-
minhado pelo Poder Executivo, com o objetivo de melhorar e
adequar às políticas de proteção animal à legislação vigente,
proporcionando mais dignidade aos animais expostos para
venda em todo o Estado.
Verifica-se a necessidade de adequar a proposta legislativa
apresentada, eis que a exposição de animais em eventos na rua
ou espaços públicos proporciona o estresse e prejudica a saúde
mental dos animais. Sendo evidente que a situação de exposi-
ção confronta-se com as políticas de manutenção da saúde des-
tes animais, necessitamos adequar a legislação de modo claro e
objetivo à realização da garantia da qualidade e do ambiente.
Ademais, ambientes públicos costumam ser abertos, com
alta circulação de pessoas e veículos, e, muitas vezes sofrem
com intempéries como o frio, a chuva, o sol e calor.
Sendo assim, temos na presente emenda apresentada, uma
determinação de grandíssima valia a todos os animais expostos
de que trata esta lei.
Por fim, conto com a colaboração dos nobres pares desta
Casa Legislativa para que seja aprovada uma medica comple-
mentar a um projeto de tamanha importância para os animais
do Estado.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/10/2023
Rafael Saraiva
EMENDA Nº 3, AO PL 1477/2023
Altera-se o Projeto de Lei nº 1.477, de 2023, na seguinte
conformidade:
Acrescente-se o inciso V ao artigo 4º, com a seguinte redação:
“V- não expor os animais em vitrines ou aquários, gaiolas,
cercados, amarrados, encoleirados ou em quaisquer condições
similares e insalubres, que tirem a mobilidade dos animais,
colocando em situações exploratórias que lhes causem descon-
forto, estresse ou afetem sua saúde mental ou física;”
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a presente emenda ao projeto de lei enca-
minhado pelo Poder Executivo, com o objetivo de melhorar
e adequar às políticas de proteção animal, proporcionando a
qualidade de vida quando disponibilizadas à comercialização.
Há de forma evidente a necessidade de que seja garantida
a mobilidade dos animais dispostos à comercialização que trata
esta lei. Não podendo permanecer encoleirados e amarados,
devendo estar em condições salubres e que preservem a sua
dignidade, não incorrendo em situação de maus-tratos aos
animais.
A garantia do bem-estar e a proteção dos animais é dever
do Estado, cabendo a ele determinar o regramento de con-
dições consideradas adequadas para a sua manutenção em
espaço adequado, livre de amarras.
O aprisionamento de animais em locais inadequados ou
em condições insalubres, afeta não somente a qualidade da sua
saúde e bem-estar, mas essencialmente a sua saúde emocional,
visto que o sofrimento e o estresse são evidentes quando os
animais são encontrados nestas condições.
Há que se ressaltar que o animal carece de manutenção
das suas atividades físicas e fisiológicas de forma adequada,
afinal são elementos essenciais à vida.
Assim, de acordo com a recomendação profissional vete-
rinária, apresentamos a presente emenda ao projeto, o qual
conto com a colaboração dos demais pares desta casa de leis
para sua aprovação
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/10/2023.
Rafael Saraiva
EMENDA Nº 4, AO PL 1477/2023
Acrescente-se ao artigo 4º do Projeto de Lei nº 1.477, de
2023, parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – Esta lei não abrange os criadores parti-
culares e esporádicos.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo proteger os cria-
dores particulares e esporádicos de cães e gatos domésticos e
não deixar confundir estes com os que praticam o comércio de
forma habitual e com fim econômico.
É imperioso observar que muitas pessoas criam animais
domésticos em suas casas de forma esporádica e sem fins
comerciais. Esses criadores não têm interesse de viver da cria-
ção dos animais, apenas são tutores de algum animal domés-
ticos e possuem a necessidade de dar uma criação segura para
eventuais filhotes do mesmo.
A necessidade de regulamentar os criadores habituais e
com interesses econômicos é de suma importância, porém é
importante assegurar que tal regulamentação não deve ser
aplicada às pessoas que apenas criam seus animais domésticos,
sem o interesse econômico habitual.
Portanto, a inclusão do parágrafo único nesta lei é essen-
cial para garantir que as pessoas comuns, que são criadores
particulares e esporádicos, não sejam prejudicadas pela aplica-
ção de medidas destinadas aos comerciantes habituais e que
possuem interesses econômicos na comercialização de cães e
gatos.
Além disso, é necessário assegurar que esses criadores
particulares e esporádicos, não sejam restringidos de suas ati-
vidades legítimas.
Nosso papel como legisladores é criar leis que promovam
o bem-estar animal, combatam práticas ilegais e, ao mesmo
tempo, respeitem e assegurem a autonomia e a liberdade das
pessoas.
Portanto, é de extrema importância que essa emenda seja
aprovada, de modo a esclarecer o escopo da lei e proteger
aqueles criadores particulares e esporádicos que não se enqua-
dram como habituais e que possuem interesses econômicos.
Com isso, estaremos construindo uma legislação mais justa e
equilibrada, promovendo o bem-estar animal e protegendo os
criadores que desempenham um papel importante na preserva-
ção e no relacionamento com os animais domésticos.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/10/2023.
Agente Federal Danilo Balas
EMENDA Nº 5, AO PL 1477/2023
Acrescente-se ao artigo 4º do Projeto de Lei nº 1.477, de
2023, o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – Os abrigos mantidos por órgãos gover-
namentais ou não, destinados ao acolhimento de animais em
situação de rua, vítimas de abandono ou maus-tratos, devem
igualmente observar as condições impostas aos proprietários,
tutores ou criadores no que diz respeito às regras de bem-estar
animal, condições de higiene, cuidados com a saúde, alimenta-
ção e locais adequados.”
JUSTIFICATIVA
Primeiramente, cabe ressaltar que a preocupação com o
bem-estar animal e a proteção dos direitos dos animais é uma
demanda crescente da sociedade, e cabe ao Estado garantir a
sua efetivação em todos os segmentos, inclusive nas institui-
ções responsáveis pelo acolhimento de animais em situação de
vulnerabilidade.
Sabe-se que os abrigos de animais desempenham um
papel fundamental na proteção e na garantia de uma vida
digna para aqueles que foram vítimas de maus-tratos, abando-
no ou se encontram em situação de rua. Contudo, é necessário
assegurar que esses espaços cumpram as mesmas exigências e
padrões de cuidado estabelecidos para os proprietários, tutores
e criadores de animais.
Ao incluir essa emenda ao Projeto de Lei Nº 1.477, busca-
-se estabelecer um mínimo de condições para esses abrigos,
assegurando que os animais recolhidos recebam os devidos
6874/2023
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos com-
petentes do Poder Executivo as providências necessárias para a
revitalização do programa Poupatempo, que tem descredencia-
do serviços e afetado o interesse da população pelo atendimen-
to nas unidades.
6877/2023
Indica ao Sr. Governador a adoção de providências neces-
sárias junto aos órgãos competentes para que sejam destinados
recursos para a Creche Menino Jesus - Associação Beneficente
José Martins de Barros de Batatais, no município de Batatais.
SUBSTITUTIVOS
SUBSTITUTIVO Nº 1, AO PL 1467/2023
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1467, de 2023, a seguinte
redação:
PROJETO DE LEI Nº 1467, DE 2023
Institui no âmbito do Estado de São Paulo, a Região de
Angra Doce como Área Especial de Interesse Turístico e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º- Esta Lei institui, no âmbito de Estado de São
Paulo, a região de Angra Doce, compreendendo o reservatório
da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, como Área
Especial de Interesse Turístico.
Artigo 2º - É instituído como Área Especial de Interesse
Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezem-
bro de 1977, o conjunto formado pelo reservatório da Usina
Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, abrangendo os Muni-
cípios de Chavantes, Ourinhos, Canitar, Ipaussu, Timburi, Piraju,
Fartura, Bernardino de Campos, Itaporanga, Barão de Antonina,
Avaré, Salto Grande, Manduri, Águas de Santa Bárbara, Cer-
queira César, Itatinga, Paranapanema, Itaí, Taquarituba,Taguaí,
Tejupá, Coronel Macedo e Sarutaiá, no Estado de São Paulo.
Artigo 3º - A Área Especial de Interesse Turístico de que
trata o art. 2º será denominada “Angra Doce”.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará, no que cou-
ber, as demais providências administrativas para a execução da
presente Lei.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo tem por objetivo garantir a
inclusão de mais municípios para integrarem a Região de
Angra Doce como: Salto Grande, Avaré, Manduri, Águas de
Santa Bárbara, Cerqueira César, Itatinga, Paranapanema, Itaí,
Taquarituba,Taguaí, Tejupá , Coronel Macedo e Sarutaiá.
A região do reservatório da usina hidrelétrica de Chavan-
tes, entre São Paulo e Paraná, é definida como área especial de
interesse turístico e denominada de Angra Doce, de acordo com
a lei federal nº 13.921/19. O reservatório da usina – um lago
límpido de 419 km², maior do que 57 mil campos de futebol,
com bordas que se estendem por 1.085 km – banha 15 municí-
pios paranaenses e paulistas.
Do lado paulista, a legislação federal define como municí-
pios pertencentes da Região de Angra Doce: Chavantes, Ouri-
nhos, Canitar, Ipaussu, Timburi, Piraju, Fartura, Bernardino de
Campos, Itaporanga e Barão de Antonina.
O represamento das águas pela Usina deu origem a um
grande lago, de singular beleza natural, que conferiu aos muni-
cípios do seu entorno o potencial para desenvolvimento nessa
região de entretenimento e lazer, com condições de se tornar
um importante destino turístico de São Paulo e do país.
As obras de construção da usina foram iniciadas em 1959
e seu primeiro grupo gerador entrou em operação em 1970.
Quando foi inaugurada, a UHE Chavantes era o maior empre-
endimento hidrelétrico da região e um dos maiores do Estado,
representando significativo impulso para o desenvolvimento do
Vale do Paranapanema.
A região é propícia para a prática de vários esportes, como
canoagem, mergulho, trekking, asa delta, voo livre, paraglider,
parapente, equitação, passeios náuticos e pesca esportiva.
Também possui cachoeiras, trilhas, praias artificiais e lugares
históricos. O nome “Angra Doce” se deve à semelhança entre a
paisagem formada pelas águas esverdeadas da represa e pelas
inúmeras ilhotas da costa fluminense de Angra dos Reis.
Às margens da Usina Hidrelétrica de Chavantes existe um
complexo de entretenimento e lazer, com hotéis e pousadas que
permitem o aproveitamento turístico de cachoeiras, piscinas
naturais, o próprio lago, vales, ilhas e montanhas como cenário.
O Roteiro Angra Doce tem alto potencial turístico, desta-
cando-se no cenário regional por sua beleza e diversidade de
atrativos naturais ainda não explorados ou pouco explorados. O
que não falta por lá são atrações ideais para a prática de ecotu-
rismo ou turismo de aventura.
Assim, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas
para a aprovação do presente projeto de lei, com as devidas
sugestões trazidas neste substitutivo.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/10/2023.
Dani Alonso
EMENDAS
EMENDA Nº 1, AO PL 1477/2023
Altera-se o Projeto de Lei nº 1243, de 2023, na seguinte
conformidade:
Acrescente-se o inciso XIV ao artigo 4º, com a seguinte
redação:
“XVI- Iniciar a reprodução das fêmeas matrizes somente
após 18 (dezoito) meses completos de vida e limitar apenas a
3 (três) reproduções durante a sua vida, com o devido inter-
valo entre as ninhadas, devendo realizar a castração após seu
terceiro cio.”
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a presente emenda ao projeto de lei enca-
minhado pelo Poder Executivo, com o objetivo de melhorar e
adequar as políticas de proteção animal à legislação vigente,
proporcionando mais dignidade às matrizes de criadores e cria-
douros regulamentando as condições da sua reprodução, com a
devida manutenção da saúde e do bem-estar animal.
A reprodução de animais é um processo complexo de
mudanças hormonais que causam transformações físicas e
comportamentais nos indivíduos para atingir um único proposi-
to: produzir descendentes.
Para isso, é necessário que ocorra primeiro a maturação
sexual, que ocorre em determinado momento da vida de cada
animal, dependendo da sua espécie.
A comunidade veterinária observa que o período ideal
para o início da reprodução de uma fêmea se dá a partir dos 18
(dezoito) meses de idade com intervalo de 1 (um) cio entre as
ninhadas, com possibilidade de que sejam no máximo 3 (três)
ninhadas por toda a vida, após isso deverão ser castradas e
aposentadas.
Já para os machos, entende-se que o seu inicio como
reprodutor se dá a partir dos 18 (dezoito) meses e se aposen-
tam a partir dos 48 (quadragésimo oitavo) mês, devendo ser
castrados.
Dessa forma, observando a necessidade de manutenção
do bem-estar animal e a saúde das matrizes utilizadas para
a reprodução, contamos com a colaboração dos nobres pares
desta casa para a aprovação da presente emenda.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/10/2023.
Rafael Saraiva
EMENDA Nº 2, AO PL 1477/2023
Altera-se o Projeto de Lei nº 1.477, de 2023, na seguinte
conformidade:
Acrescente-se o inciso XIII ao artigo 4º, com a seguinte
redação:
REQUERIMENTO Nº 2395, DE 2023
Requerimento de coautoria
Solicito as providências necessárias para efetivar minha
coautoria ao PL 1481/2023 que "Altera dispositivos da Lei nº
7.576, de 27 de novembro de 1991, que cria o Conselho Esta-
dual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE e
dá providências correlatas". Desse modo, conforme previsto
em regimento, seguem anexas as concordâncias dos demais
coautores.
JUSTIFICATIVA
Por haver interesse comum e atuação conjunta em relação
às disposições da referida propositura, requeremos que seja
declarada a coautoria.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/10/2023.
Capitão Telhada - PP
De acordo.
Carlão Pignatari
REQUERIMENTOS SOLICITANDO RETIRADA
DE PROPOSITURA
PROFESSORA BEBEL
Projeto de Lei 1147/2023
ANDRÉA WERNER
Requer a retirada da assinatura ao Projeto de Lei 1448/2023
INDICAÇÕES
CARLA MORANDO
6872/2023
Indica ao Sr. Governador que determine a realização de
estudos e tratativas junto às Secretarias competentes, para a
reforma e a revitalização da Estrada de Ferro de Campos do
Jordão.
CARLOS CEZAR
6879/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos a serem
utilizados no custeio e investimento na área de infraestrutura
do município de Igaraçu do Tietê.
6880/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos a serem
utilizados na área do esporte do município de Mococa.
6881/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos à execu-
ção de obras de infraestrutura na Rodovia Vicinal João Trafican-
te, no município de Franca.
6882/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos a serem
utilizados no custeio e investimento na área da saúde do muni-
cípio de Auriflama.
6883/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos a serem
utilizados no custeio e investimento na área de infraestrutura
do município de Martinópolis.
6884/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos a serem
utilizados no custeio e investimento na área da educação do
município de Mococa.
6885/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos a serem
utilizados na área de proteção animal do município de Mococa.
CLARICE GANEM
6878/2023
Indica ao Sr. Governador que determine a adoção das
providências necessárias para que os candidatos aprovados
no concurso para Supervisor de Ensino (Edital SE no 02/2018)
sejam nomeados.
GILMACI SANTOS
6865/2023
Indica ao Sr. Governador que estude a viabilidade de cons-
trução de um túnel na rodovia SP-55, trecho da Costa Sul de
São Sebastião, entre os bairros Maresias e Boiçucanga.
6866/2023
Indica ao Sr. Governador que viabilize a construção de
moradias populares no município de São Sebastião, através da
CDHU (Companhia de Desenvolvimento habitacional e Urbano).
6867/2023
Indica ao Sr. Governador que viabilize construção de 54
moradias populares através do CDHU (Companhia de Desen-
volvimento habitacional e Urbano), no município de Itaporanga.
LETÍCIA AGUIAR
6862/2023
Indica ao Sr. Governador que destine recursos financeiros
para construção de quadra Society no Clube de Esporte "Pe.
Luiz Claudemir Botteon", no município de Cordeirópolis.
6864/2023
Indica ao Sr. Governador que destine recursos para aqui-
sição de um veículo tipo spin para transporte de pacientes do
município de Pedregulho.
6869/2023
Indica ao Sr. Governador que destine recursos para aqui-
sição de viatura policial de grande porte (Hilux ou Blazer) e
armamentos (fuzil T4 5.56 e Carabina 9 mm) para a Guarda
Civil Municipal de Pirapora.
MAJOR MECCA
6875/2023
Indica ao Sr. Governador a propositura de legislação que
vise a contratação do policial militar portador de deficiência
física ou sensorial, reformado - nos termos do Artigo 29, Incisos
VI - for declarado inválido ou fisicamente incapaz para o serviço
ativo em caráter permanente, ou VII - completar 24 (vinte e
quatro) meses de agregação por invalidez ou incapacidade
física; do Decreto Lei 260, de 29 de maio de 1970, - com intuito
de que seja designado para o exercício de funções administrati-
vas, técnicas ou especializadas, no âmbito da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
6876/2023
Indica ao Sr. Governador a propositura de legislação que
institua Auxílio-Saúde aos Policiais Militares, Policiais Civis e
Policiais Penais, ou o aperfeiçoamento da Lei n. 14.984, de 12
de abril de 2013, visando à inclusão de seguro de renda que
garanta uma diária por incapacidade temporária, calculada
com base no padrão dos vencimentos, a fim de garantir um
valor mensal para cobrir os custos decorrentes da enfermidade
e parte da renda perdida pelos operadores de polícia afastados
do serviço ativo em razão de ferimento, acidente ou moléstia
contraídos no exercício da atividade policial ou dela decorrente.
RAFA ZIMBALDI
6863/2023
Indica ao Sr. Governador a solicitação de estudo para a
construção de piscinões no município de Campinas.
SOLANGE FREITAS
6868/2023
Indica ao Sr. Governador que determine a liberação de
recursos financeiros para aquisição de materiais permanentes
para o 39º BPMI, na cidade de São Vicente.
VITÃO DO CACHORRÃO
6870/2023
Indica ao Sr. Governador a adoção de providências neces-
sárias junto aos órgãos competentes para que seja implantado
o projeto Areninha no município de Iporanga.
6871/2023
Indica ao Sr. Governador a adoção de providências neces-
sárias junto aos órgãos competentes para que seja destinada
uma ambulância para o município de Lavrinhas.
6873/2023
Indica ao Sr. Governador a adoção de providências neces-
sárias junto aos órgãos competentes para que seja viabilizada a
reforma da quadra poliesportiva da APAE de Itararé.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 16 de outubro de 2023 às 05:08:04

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