Expediente - EMENDAS

Data de publicação17 Outubro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (185) – 11
“X - ter castrado, microchipado, desparasitado e vacinado os
animais, dentro do calendário vacinal e de acordo com a indicação
do médico veterinário, como condição para a comercialização;”
Altere-se o inciso I do artigo 6º, da seguinte forma:
“I -atingirem a idade mínima de 120 (cento e vinte) dias;”
Altere-se o Parágrafo Único do artigo 7º, da seguinte forma:
“Parágrafo Único: Somente é permitido ao criador e aos
estabelecimentos comerciais entregarem os animais esteriliza-
dos, observadas as recomendações médico-veterinárias específi-
cas relativas à espécie, raça, porte e sexo.
Justificativa
A presente emenda tem por objetivo adequar e melhorar a
proposta apresentada pelo Projeto de Lei 1477 de 2023, redu-
zindo em sua redação elementos essenciais à comercialização
de animais em todo o Estado de São Paulo, estabelecendo o
regramento necessário para a qualidade de vida, manutenção da
saúde e a garantida do bem-estar a todas as espécies abarcadas.
A castração de cães e gatos é necessária e recomendada
por médicos veterinários, visto que seu objetivo não está
voltado somente para o desenfreado aumento da população
animal como muitos pensam. A castração é responsável pela
prevenção do aparecimento de tumores, e ainda auxilia no
comportamento dos animais.
A castração é o melhor caminho para garantir a saúde dos
animais, de modo que o tempo de vida do animal pode aumen-
tar em razão do procedimento. Além disso, nos cães machos a
incidência de câncer de próstata é reduzida, enquanto que nos
felinos a ocorrência de brigas é menor.
Contudo, a castração de animais é a estratégia fundamen-
tal para o manejo populacional de cães e gatos, visto que a
sociedade ainda convive com diversos animais abandonados,
adquiridos por meio da comercialização, e assim corrobora com
a diminuição da natalidade de animais de rua.
Nesta senda, no que diz respeito ao bem-estar animal e a
política de combate aos maus-tratos ocasionados às matrizes,
é necessário que sejam somente permitidos o comércio de ani-
mais após os 120 dias de nascimento, eis que são necessários
alguns dias para o reconhecimento de possíveis enfermidades
oriundas do nascimento, bem como possíveis problemas genéti-
cos ocultos que venham a surgir durante a sua vida inicial.
Para tanto, há que se ressaltar a necessidade de que seja
completado o cronograma vacinal do animal até a entrega,
posto que animais domésticos podem contagiar-se com diver-
sas doenças na fase inicial da vida, inclusive àquelas conside-
radas zoonoses.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Rafael Saraiva
EMENDA Nº 36, AO PL 1477/2023
O art. 4º, inciso IV, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º (...)
IV – garantir atendimento adequado e constante às neces-
sidades físicas, emocionais e naturais dos animais, devendo
estes estarem livres de fome, sede e desnutrição, desconforto,
dor, medo e estresse e, por fim, livres do confinamento em
gaiolas ou similares.
JUSTIFICATIVA
O bem estar animal deve ser primordial e garantido sem
especificações genéricas, o confinamento em gaiolas ou simi-
lares são usurpadores das necessidades que devem atender
aos animais.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Emídio de Souza
EMENDA Nº 37, AO PL 1477/2023
O art. 4º, inciso IX, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º (...)
IX - adotar todas as medidas necessárias para proteger os
animais contra lesões e doenças, mantendo atendimento veteri-
nário preventivo regular e adequado, sendo obrigatória a indica-
ção de médico veterinário como responsável técnico devidamen-
te inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
JUSTIFICATIVA
É valioso ressaltar que médico-veterinário que esteja habilita-
do a emitir laudos é apenas aquele inscrito no Conselho Regional
de Medicina Veterinária, desta feita, o profissional deve acompa-
nhar todo o trato do animal que será comercializado de maneira
a prevenir possíveis doenças e atestar a saúde do animal.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Emídio de Souza
EMENDA Nº 38, AO PL 1477/2023
Acrescente onde couber o artigo e seus parágrafos com a
seguinte redação:
Art (...) – Fica vedada em todo o Estado de São Paulo a
revenda dos animais em quaisquer estabelecimentos comer-
ciais, incluindo-se “pet shops”, ou por pessoa física.
Parágrafo 1°: o presente artigo entra em vigor 10 (dez)
anos após a promulgação da presente lei;
Parágrafo 2° - no período previsto no parágrafo anterior, as
empresas e pessoas físicas que exercem a atividade mercantil
ora proibida, deverão tomar as providências para adaptação e
conversão de suas atividades.
Parágrafo 3° - o Poder Executivo deverá desenvolver pro-
gramas de capacitação e apoio ao processo de conversão de
empresas e empreendedores individuais.
JUSTIFICATIVA
A presente lei tem a intenção de diminuir os maus tratos
ao animal em espaços de mercantilização do mesmo, no entan-
to, o bem estar animal não deve ser relativizado à diminuição e
sim erradicado.
Quanto à fiscalização do Poder Público não é possível
garantir que será eficaz ao combate daquele que expõe o ani-
mal, que passam longas horas em locais impróprios prejudican-
do sua saúde e principalmente seu bem estar.
O artigo acima tem por objetivo eliminar este tipo de
comercialização, de difícil fiscalização e que apenas prejudica a
saúde animal, o tempo de 10 (dez) anos foi pensado como um
período para adaptação dos comerciantes.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Emídio de Souza
EMENDA Nº 39, AO PL 1477/2023
Altera-se o projeto de lei nº 1477, de 2023, na seguinte
conformidade:
Acrescenta-se artigo, onde couber, renumerando os demais,
com a seguinte redação:
“Artigo - Institui o Programa Banco de Ração para animais
domésticos no Estado, com o objetivo de captar doações de rações
e promover sua distribuição, exclusivamente, à aqueles que se
encontrem em hipossuficiência econômica e possuam animais.
§ 1º - A distribuição será realizada diretamente por órgãos
da administração pública ou por meio de parcerias firmadas
com organizações da sociedade civil.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo garantir o bem
estar dos animais, garantindo-lhes assim, a sua alimentação
independente da condição financeira de sua família além de
diminuir o abandono de animais no Estado de São Paulo.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Caio França
EMENDA Nº 40, AO PL 1477/2023
Acrescente onde couber o artigo com a seguinte redação:
Art. (...) – Fica vedada a reprodução da fêmea antes dos 18
(dezoito) meses de idade, que deverá ser avaliada por profissio-
nal qualificado e inscrito no CRMV.
JUSTIFICATIVA
A proibição do art. é a orientação para uma reprodução
saudável, conforme apontam especialistas, somente após os
18 meses a fêmea está preparada para sua primeira gestação e
ainda assim deve ser avaliada por um profissional credenciado.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Emídio de Souza
Portanto, os animais não humanos não podem ser tratados
como objetos e merecem ser tratados com respeito e digni-
dade. Por isso, esse projeto de lei justifica-se, já que está em
consonância com as políticas públicas estaduais e federais em
relação a proteção, saúde e bem estar animal.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Rafael Saraiva
EMENDA Nº 31, AO PL 1477/2023
Inclui o inciso XIII ao artigo 4º do Projeto de Lei em comento:
do artigo 4º:
"XIII - microchipar todos os animais que estejam em seu
estabelecimento, ainda que não estiverem destinados à comer-
cialização;"
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar e melhorar a proposta
apresentada, estabelecendo em norma a microchipagem de
animais disponibilizados ao comércio.
A implantação de um microchip contribui com o armaze-
namento de importantes informações sobre o animal e o seu
tutor responsável.
O micro chip inclui informações como nome pet, idade,
raça, especificações de saúde quando houver, nome do tutor,
RG, CPF, endereço e telefone de contato.
Isso torna o microchip um aliado para reencontrar o animal
perdido. Isso porque se o cão ou gato for levado a um vete-
rinário ou Centro de Zoonoses, é possível acessar seu código
individual por meio de um leitor. Esse equipamento é universal,
e pode acessar microchips implantados em qualquer estado
brasileiro. Não há ainda no país um sistema de registros unifica-
do, o que dificulta a localização instantânea do tutor.
Além disso, animais vítimas de abandono podem ter os
seus tutores localizados pelas informações do microchip e dessa
forma responsabilizados pelo crime de abandono, fazendo com
que respondam pelo ato criminoso de abandonar um animal.
A implantação é feita por agulha, em breve procedimento
veterinário, não incidindo o uso de anestesias e o animal pode
movimentar-se livremente após o procedimento.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Rafael Saraiva
EMENDA Nº 32, AO PL 1477/2023
Altera-se a redação do parágrafo único do artigo 9º para
a seguinte:
"Artigo 9º - […]
Parágrafo único - O Estado deverá promover campanhas
educativas de saúde animal, adoção e tutoria responsável."
JUSTIFICATIVA
É dever do Estado promover e garantir os direitos dos
animais enquanto política pública e as campanhas educativas
cumprem um papel importante para essa finalidade, portanto
devem ser ações prioritárias e transversais do governo.
Além disso, é preciso construir coletivamente na sociedade
uma noção de animais enquanto possuidores de direitos, nesse
sentido superar a lógica da posse, dando lugar a uma relação
de tutela. Seguindo essa lógica, a comercialização de animais
deveria ser desincentivada gradualmente, tendo o Estado o
papel de promover a adoção como prioridade.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Paula da Bancada Feminista
EMENDA Nº 33, AO PL 1477/2023
Inclui o artigo 13º ao PL 1.477/2023:
Artigo 13: Fica vedada a fabricação, comercialização, distri-
buição e a administração de medicamentos anticoncepcionais
para cadelas e gatas domésticas.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa estabelecer e adequar à proposta
legislativa novos regramentos essenciais em defesa do bem-
-estar e da saúde animal.
Acerca dos anticoncepcionais, estes podem ser adminis-
trados por comprimidos ou injeções, que jogam uma carga
hormonal no corpo do animal e alteram os ciclos hormonais das
espécies animais. Lembrando que as injeções de hormônios têm
duração de cerca de seis meses, o que aumenta a quantidade
de hormônio à qual o animal é submetido ao longo da vida.
No entanto, tais medicamentos aumentam consideravel-
mente a chance de desenvolvimento de tumores malignos
diversos, podendo, inclusive, causar anomalias em filhotes.
Em suma, o uso dessa medicação em cadelas e gatas, com-
provadamente, causa câncer de mama, risco de má formação
do neonato, caos o mesmo se desenvolva, filhotes natimortos e
risco de piometra (infecção uterina da fêmea).
O controle populacional é uma das medidas urgentes a
serem tomadas para a saúde e bem estar dos animais, más tais
ações devem ser feitas com consciência e responsabilidade,
devendo o Estado ser um agente protetor e amigo dos animais
nessa estrada.
Em estudo realizado por Sala et. al. (2021), na Universidade
do Paraná, utilizou-se a administração de anticoncepcional para
vinte cadelas, e observou que, aos 30 dias, 12 animais (60%)
apresentaram hiperplasia mamária. Aos 90 dias, 18 animais
(90%) apresentavam sinais de hiperplasia endometrial cística,
tendo cinco (27,77%) destes animais apresentado conteúdo
purulento no lúmen uterino. Ou seja, com uma aplicação apenas
de anticoncepcional, houve complicações uterinas leves a graves.
Outro estudo realizado por Honório et. al. (2017), no qual
avaliou fichas clínicas de cadelas atendidas pelo Hospital
Veterinário da Universidade Federal do Piauí, no período de
janeiro de 2012 a julho de 2014, pôde se concluir que o uso de
anticoncepcionais possivelmente estaria relacionado com a alta
ocorrência de casos de piometra, neoplasia mamária e aborto;
portanto das trezentas e nove cadelas atendidas com o diag-
nóstico de piometra, 93 casos (30,1%) constavam na anamnese
a informação do uso de anticoncepcional.
Araújo et. al. (2016), em estudo avaliando fármacos con-
traceptivos em Teresina - PI, constatou que dos 153 casos de
abortos, 56% usavam contraceptivos; dos 80 casos de piometra
encontrados, 41 usavam fármacos contraceptivos (51%); dos 39
casos de neoplasia mamária, 23 usavam fármacos contracepti-
vos (59%). Portanto, houve predisposição no aparecimento de
problemas no sistema reprodutor das fêmeas com histórico de
uso de anticoncepcionais.
Portanto, é evidente que a administração descontrolada
destes medicamentos, sem nenhum acompanhamento de um
profissional médico veterinário, submete animais aos riscos de
aparecimento de doenças reprodutivas, o que aumenta o sofri-
mento destes animais.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Rafael Saraiva
EMENDA Nº 34, AO PL 1477/2023
Acrescenta-se inciso ao artigo 4º do Projeto de Lei 1.246
de 2023, de autoria do Sr. Governador, com a seguinte redação
seguinte redação:
Artigo 4º, XIII - disponibilizar ao menos 15% de sua capa-
cidade para oferecer tratamento à animais resgatados das ruas
ou abrigo aos animais destinados pelo Sistema Estadual de
Defesa dos Animais Domésticos (Siedad).
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a importância dos projeto em questão para
a regulamentação da atividade de estabelecimentos criadores e
comercializadores de animais domésticos, acrescentasse o dis-
positivo acima para garantir o cumprimento de seus objetivos,
prescrevendo a necessidade de que os estabelecimentos comer-
ciais contribuam, em razão do exercício de sua atividade, com o
necessário cuidado com animais em situação de vulnerabilidade
ou resgatados pelo Siedad.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Ediane Maria
EMENDA Nº 35, AO PL 1477/2023
Altera-se o Projeto de Lei nº 1.477, de 2023, na seguinte
conformidade:
Altere-se a redação do inciso X do artigo 4º, da seguinte forma:
mente cães e gatos (visto que a presente propositura apenas
abarcou tais animais), a fim de que se tenha maior controle no
registro dos criadores que pretendam comercializar os cães e
gatos domésticos.
À vista disso, solicito o apoio dos nobres pares para apro-
vação da presente emenda a fim de aprimorar o presente
Projeto de Lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Reis
EMENDA Nº 24, AO PL 1477/2023
Dê-se aos artigos 1º e 3º do Projeto de Lei nº 1477, de
2023, a seguinte redação:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção, saúde e o bem-
-estar na comercialização de animais domésticos no Estado de
São Paulo.
(...)
Artigo 3º - A proteção, a saúde e o bem-estar dos animais
domésticos têm por fundamentos:
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por escopo ampliar o alcance da
propositura para que a proteção prevista alcance outras espé-
cies de animais domésticos e não apenas cães e gatos.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Reis
EMENDA Nº 25, AO PL 1477/2023
Acrescente-se o seguinte artigo 3º ao Projeto de Lei nº
1.477, de 2023, renumerando-se os demais:
“Artigo 3º - Fica criado o Cadastro Estadual do Criador de
Animais - CECA, para registro de criadores que comercializem
cães, gatos, aves, roedores e quaisquer outros animais, com
vistas ao convívio doméstico.
Parágrafo único: o Cadastro de que trata o caput ficará sob
responsabilidade da Coordenadoria de Defesa Animal do Estado
de São Paulo”.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem por objetivo trazer ao presente
Projeto de Lei a criação do Cadastro Estadual do Criador de
Animais (CECA). Tal Cadastro foi pensado originalmente pelo
nobre Deputado Rafael Saraiva, por ocasião da propositura de
seu Projeto de Lei n. 523/2023.
Ocorre que o aludido Projeto foi vedado pelo Excelentís-
simo Senhor Governador do Estado, que, por consequência,
enviou a presente propositura visando atender os anseios da
população paulista.
Ao nosso ver, contudo, mostra-se de suma importância a
criação do Cadastro Estadual do Criador de Animais, a fim de
que se tenha maior controle no registro dos criadores que pre-
tendam comercializar animais domésticos.
À vista disso, solicito o apoio dos nobres pares para apro-
vação da presente emenda a fim de aprimorar o presente
Projeto de Lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Reis
EMENDA Nº 26, AO PL 1477/2023
Dê-se ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 1477, de 2023, a
seguinte redação:
Artigo 2º - Para efeitos desta lei, considera-se:
I - criador: estabelecimento onde cães e gatos domésticos
nascem, são reproduzidos ou mantidos em condições de mane-
jo controladas e adequadas para a sua saúde e bem-estar, nos
termos da presente Lei e de acordo com legislação vigente;
II - comercialização: a negociação de cães e/ou gatos
domésticos realizada com viés económico.
JUSTIFICATIVA
A presente alteração visa reconhecer esses animais como
sujeitos de direito, garantindo que sejam tratados com digni-
dade e respeito. A supressão de termos próprio das relações
económicas como permuta e compra e venda reforçam o viés
de discussões acerca da retirada dos animais domésticos do
conceito de "coisa/bem", colocando-os como sujeitos de direi-
tos na relação económica.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Beth Sahão
EMENDA Nº 27, AO PL 1477/2023
Dê-se ao artigo 6º do Projeto de Lei nº 1477, de 2023, a
seguinte redação:
Artigo 6º - Os cães e gatos domésticos somente poderão
ser negociados por criadores e por estabelecimentos comerciais
após, cumulativamente: (...)
JUSTIFICATIVA
A presente alteração visa reconhecer esses animais como
sujeitos de direito, garantindo que sejam tratados com digni-
dade e respeito. A supressão de termos próprio das relações
econômicas como permuta e compra e venda reforçam o viés
de discussões acerca da retirada dos animais domésticos do
conceito de "coisa/bem", colocando-os como sujeitos de direi-
tos na relação econômica.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Beth Sahão
EMENDA Nº 29, AO PL 1477/2023
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de
Lei nº 1477, de 2023:
“Artigo... - A comercialização de animais no âmbito do
Estado de São Paulo somente será permitida por criador cadas-
trado no Cadastro Estadual de Criador de Animais – CECA”.
JUSTIFCATIVA
A presente emenda ao Projeto de Lei enviado pelo Excelen-
tíssimo Senhor Governador tem por escopo restringir a venda
de animais domésticos somente aos criadores cadastrados no
Cadastro Estadual de Criador de Animais – CECA.
Tal ideia, pensada originalmente pelo nobre Deputado
Rafael Saraiva, por ocasião da propositura de seu Projeto de Lei
n. 523/2023, tem por escopo garantir que os animais não sejam
maltratados e tidos como meros “produtos” de venda.
Por isso, rogo aos nobres pares para aprovação da presente
emenda a fim de aprimorar o presente Projeto de Lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Reis
EMENDA Nº 30, AO PL 1477/2023
Inclui o artigo 13º ao PL 1.477/2023:
"Artigo 13: Fica proibida a distribuição de animais a título
de brinde, promoção, sorteio de rifas e bingos em todo o Estado.
Parágrafo único – A proibição a que se refere o caput se aplica a:
I – ambientes públicos ou privados;
II – eventos recreativos, comerciais, culturais, religiosos,
escolares, científicos e afins;
III – redes sociais, sites ou meios de comunicação on-line."
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar o regramento proposto pelo
Projeto de Lei em tela, observando as práticas abusivas cometidas
contra as espécies animais, tema da respetiva propositura.
Os animais são seres sencientes com capacidade de emo-
ções positivas e negativas, bem como consciência de suas
relações até mesmo com o ser humano. Vivemos em um mundo
atual com um pensamento bastante evoluído e conscientizado
no que tange à proteção animal e aos direitos dos animais.
Entretanto, se faz necessária uma reparação histórica e
para isso, buscamos, através de um incessante trabalho, trazer
diariamente elementos concretos de conscientização animal
para a população.
A presente propositura pode parecer simples, mas desper-
sonaliza o animal do objeto, tira o animal do lugar de premio.
Antigamente, era comum que os animais fossem distribuí-
dos como brindes em sorteios, feiras, festa de aniversário, entre
outras festividades, porém, essa prática vem sendo rechaçada
pelas pessoas, já que desconsidera que o animal pode sentir
dor, medo, angústia, e que ele é um animal senciente.
EMENDAS
EMENDA Nº 18, AO PL 1477/2023
Acrescente-se ao artigo 1º e ao inciso IX do artigo 4º do
Projeto de Lei nº 1477, de 2023, o seguinte texto:
“Artigo 1º – Esta lei dispõe sobre a proteção, saúde e o
bem-estar na comercialização de cães e gatos domésticos nati-
vos e/ou exóticos no Estado de São Paulo.
Artigo 4º - (...)
IX - fornecer laudo médico veterinário que ateste a con-
dição de saúde regular dos animais domésticos nativos e/ou
exóticos no ato da comercialização;”
JUSTIFICATIVA
A introdução de espécies exóticas é uma das principais
ameaças à diversidade biológica, juntamente com a conversão
de habitats naturais e a caça, levando muitas espécies nativas
à extinção. Entre as espécies exóticas comuns em áreas prote-
gidas encontram-se os animais domésticos, como cães e gatos.
No PL nº 1477, de 2023, conforme Artigo 4º, inciso IX, os
cães e gatos considerados de espécies exóticas, o criador e o
vendedor, deverão fornecer laudo médico veterinário que ateste
a condição de saúde dos animais domésticos no ato da comer-
cialização, informando as insuficiências orgânicas e patologias
que poderão ser desenvolvidas ao longo da vida dos animais,
informando o tipo de tratamento necessário, evitando a proli-
feração das deficiências para as espécies domésticas nativas.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Paulo Fiorilo
EMENDA Nº 19, AO PL 1477/2023
Insira-se o parágrafo único ao artigo 8º do Projeto de lei
em epígrafe.
“Parágrafo Único – Os órgãos de fiscalização competentes
deverão contabilizar a população de cães e gatos existentes
em todo estado de São Paulo, disponibilizando a informação
de fácil acesso.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda vem com o intuito de garantir o bem
estar dos animais, garantindo -lhes assim, que ocorra um con-
trole minucioso da população de gatos e cães, fiscalizando toda
a comercialização realizadas habitual e economicamente.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Rui Alves
EMENDA Nº 20, AO PL 1477/2023
Altera-se a ementa, o artigo 1º e seu inciso II, o artigo 3º, o
artigo 4º, o artigo 5º e o artigo 6º, dando-se nova redação:
Ementa - Dispõe sobre a proteção, saúde e bem-estar na
comercialização de animais domésticos no Estado de São Paulo,
e dá providências correlatas.
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção, saúde e o bem-estar
na comercialização de animais domésticos no Estado de São Paulo.
II - comercialização: a compra e venda, a revenda ou a permu-
ta de animais domésticos realizadas habitual e economicamente.
Artigo 3º - A proteção, a saúde e o bem-estar de animais
domésticos têm por fundamentos:
Artigo 4º - Aquele que comercializar habitual e economica-
mente animais domésticos deverá:
Artigo 5º - A comercialização de animais domésticos por pla-
taformas digitais deverá observar o disposto no artigo 4º desta lei.
Artigo 6º - Os animais domésticos somente poderão ser
comercializados, permutados ou doados por criadores e por
estabelecimentos comerciais após, cumulativamente:
JUSTIFICATIVA
O Projeto ao utilizar apenas a expressão “cães e gatos”,
excluem os demais animais de sua proteção, vide peixes, aves e
etc, que também possuem criação e comercialização para fins
domésticos. Nas lojas de comercialização é muito comum ver
aquários de agua doce e ou salgada com animais ornamentais,
por exemplo, cuja proteção deve se estender com fito de proteção
da fauna aquática. O Mesmo se passa com aves de toda espécie.
Neste diapasão se justifica alteração da expressão “cães
e gatos domésticos”, para a expressão “animais domésticos”,
devendo haver a correção em todo texto do projeto, para deixar
mais amplo as espécies em proteção, para além de cães e gatos.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Dr. Jorge do Carmo
EMENDA Nº 21, AO PL 1477/2023
O parágrafo único, do artigo 9º, do Projeto de Lei nº 1477,
de 2023, terá a seguinte redação:
Parágrafo único – O Estado promoverá campanhas edu-
cativas de saúde animal, posse responsável e combate aos
maus-tratos.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por escopo assegurar que anu-
almente sejam realizadas campanhas educativas voltadas ao
bem-estar animal, incluindo entre os temas abordados o com-
bate aos maus-tratos.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Reis
EMENDA Nº 22, AO PL 1477/2023
Acrescente-se o seguinte inciso III ao artigo 4º do Projeto
de Lei nº 1477, de 2023, renumerando-se os demais:
Artigo 4º -
(...)
III - estar inscrito no Cadastro Estadual do Criador de Ani-
mais – CECA, de responsabilidade da Coordenadoria de Defesa
e Saúde Animal do Estado de São Paulo.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo garantir um efetivo
controle por parte do Poder Público sobre os criadores que
comercializam animais domésticos no Estado. A instituição
do Cadastro e a obrigatoriedade de que os criadores estejam
devidamente registrados foi pensado originalmente pelo nobre
Deputado Rafael Saraiva, por ocasião da propositura de seu
Projeto de Lei n. 523/2023.
Ocorre que o aludido Projeto foi vetado pelo Excelentís-
simo Senhor Governador do Estado, que, por consequência,
enviou a presente propositura visando atender os anseios da
população paulista.
Ao nosso ver, contudo, mostra-se de suma importância o
exercício de maior controle sobre os criadores que comerciali-
zam animais domésticos, sendo a criação no referido Cadastro
imprescindível para tal fim.
À vista disso, solicito o apoio dos nobres pares para apro-
vação da presente emenda que busca aprimorar o presente
Projeto de Lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/10/2023.
Reis
EMENDA Nº 23, AO PL 1477/2023
Acrescente-se o seguinte artigo 3º ao Projeto de Lei nº
1477, de 2023, renumerando-se os demais:
“Artigo... Fica criado o Cadastro Estadual do Criador de
Animais - CECA, para registro de criadores que comercializem
cães e gatos domésticos.
Parágrafo único: o Cadastro disposto no caput ficará sob
responsabilidade da Coordenadoria de Defesa Animal do Estado
de São Paulo”.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem por objetivo trazer ao presente
Projeto de Lei a criação do Cadastro Estadual do Criador de
Animais (CECA). Tal Cadastro foi pensado originalmente pelo
nobre Deputado Rafael Saraiva, por ocasião da propositura de
seu Projeto de Lei n. 523/2023.
Ocorre que o aludido Projeto foi vedado pelo Excelentís-
simo Senhor Governador do Estado, que, por consequência,
enviou a presente propositura visando atender os anseios da
população paulista.
Ao nosso ver, contudo, mostra-se de suma importância a
criação do Cadastro Estadual do Criador de Animais, especial-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 17 de outubro de 2023 às 05:03:12

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