Expediente - INDICAÇÕES

Data de publicação17 Dezembro 2020
SectionCaderno Legislativo
quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 130 (235) – 15
Roberto Engler – Mauro Bragato – Carlos Giannazi –
Tenente Nascimento – Bruno Ganem – Professora Bebel –
Daniel José (contrário)
PARECER Nº 480, DE 2020
DA COMISSÃO DE SAÚDE, SOBRE A MOÇÃO
Nº 213, DE 2019
De autoria do deputado Sargento Neri, a Moção em epí-
grafe apela para os Srs. Senadores, no sentido de aprovarem
o Projeto de Lei nº 72, de 2012, de origem da Câmara dos
Deputados, iniciativa da Deputada Federal Gorete Pereira - PR/
CE, ao qual inclui os profissionais fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional no Programa Saúde da Família - PSF.
No período em que esteve em pauta, nos termos regimen-
tais, a proposição não foi alvo de emendas ou substitutivos,
tendo sido distribuída para exame desta Comissão.
Na qualidade de relator designado, ressalto que a pre-
sente propositura trata de um tema muito caro para a nossa
sociedade, já que a atuação dos profissionais fisioterapeutas
e terapeutas ocupacionais tem papel bastante importante
para a saúde da população, pois ocupam-se da prevenção, do
tratamento e da reabilitação do indivíduo, atenuando diversos
sintomas de doenças geradas por alterações genéticas, traumas
ou enfermidades adquiridas e melhorando a qualidade de vida
das pessoas.
A inserção destes profissionais no Programa Saúde da
Família - PSF potencializará seu desempenho no atendimento
às necessidades das famílias. O acompanhamento destes profis-
sionais otimiza a recuperação dos pacientes, sendo fundamen-
tal em vários casos. Além disso, diminui o tempo de tratamento
e consequentemente os gastos com a saúde pública.
Assim sendo, fica evidenciada a relevância e o interesse
público de que a matéria se reveste.
Diante do exposto, nossa manifestação é favorável à
Moção nº 213, de 2019, conclusivamente.
a) Alex de Madureira – Relator
Aprovada a proposição, conclusivamente, nos termos dos
artigos 31 e 33 do Regimento Interno, conforme voto do relator,
favorável.
Sala das Comissões, em 15/12/2020.
a) Analice Fernandes – Presidente
Itamar Borges – Analice Fernandes – Edmir Chedid – Caio
França – José Américo – Janaina Paschoal – Alex de Madureira
– Ataide Teruel
PARECER Nº 481, DE 2020
DA COMISSÃO DE SAÚDE, SOBRE A MOÇÃO
Nº 216, DE 2019
De autoria do Deputado Rafa Zimbaldi, a moção em epí-
grafe apela ao Governo Federal para que inclua o município de
Campinas na área de Liberação Planejada no Meio Ambiente
(LMPA) para que sejam liberados os mosquitos geneticamente
modificados da linhagem OX5034.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, nos dias correspondentes às 160ª a 164ª Sessões
Ordinárias, de 6 a 12 de dezembro de 2019, não tendo recebido
emendas ou substitutivos.
Nos termos do artigo 156, 2ª parte, combinado com os
artigos 31, I, §3º, bem como, o artigo 33, II, todos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, cumpre a esta Comissão de
Saúde deliberar conclusivamente sobre a proposição em análise.
E, assim sendo, passamos a nos manifestar.
Em análise a moção, compreendemos a sua importância e
compartilhamos a preocupação do nobre Deputado a respeito
do controle da transmissão do vírus da dengue através do mos-
quito Aedes aegypti.
O projeto “Aedes do Bem” consiste na liberação de mos-
quitos machos geneticamente modificados pela empresa Oxi-
tec, os quais ao copular com a fêmea dos mosquitos da den-
gue geram descendentes que não atingem a fase adulta e
consequentemente, resultam na supressão da população do
transmissor do vírus.
Apesar da ausência de estudos ao longo prazo da libe-
ração, verifica-se que o método obteve licença da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio atestando que
inexiste perigo para a saúde humana, animal e ambiental, bem
como, possui resultados extremamente eficazes no município
de Piracicaba/SP, com redução de 80% dos transmissores.
Vale ressaltar que projeto “Aedes do Bem” é forma alterna-
tiva de combate a dengue substituindo formas nocivas como a
utilização de inseticidas.
Diante do exposto e pela relevância do assunto, somos
favoráveis à aprovação da Moção nº 216, de 2019, conclusi-
vamente.
a) Edna Macedo – Relatora
Aprovada a proposição, conclusivamente, nos termos dos
artigos 31 e 33 do Regimento Interno, conforme voto da rela-
tora, favorável.
Sala das Comissões, em 15/12/2020.
a) Analice Fernandes – Presidente
Itamar Borges – Analice Fernandes – Edmir Chedid – Caio
França – José Américo – Janaina Paschoal – Alex de Madureira
– Ataide Teruel
PARECER Nº 482, DE 2020
DA COMISSÃO DE SAÚDE, SOBRE A MOÇÃO
Nº 139, DE 2020
De autoria da Exmo. Senhor Deputado Carlos Cezar, a
moção em epígrafe aplaude a proposta de inclusão da Atrofia
Muscular Espinhal - AME entre as doenças passíveis de detec-
ção no Teste do Pezinho.
A iniciativa foi tomada pela Ministra da Mulher, Família e
Direitos Humanos Damares Silva que, em reunião de 6 de agos-
to deste ano, apresentou aos Ministérios da Saúde e da Ciência
e Tecnologia proposta de inclusão da AME no rol das doenças
rastreáveis pelo Teste do Pezinho. O interesse no tema decor-
reu de estudos da Coordenação Nacional dos Raros, criada
no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do ministério (https://g1.globo.com/jornal-nacional/
noticia/2019/01/23/ministra-anuncia-coordenacao-para-assis-
tencia-a-doencas-raras.ghtml).
A presente proposição esteve em pauta, nos termos
regimentais, nos dias 17/08/2020, 18/08/2020, 19/08/2020,
20/08/2020 e 24/08/2020, não recebendo emendas ou substi-
tutivos.
Na sequência, a moção foi encaminhada à Comissão de
Saúde, sendo distribuída a esta Parlamentar para que opine
sobre o mérito da propositura, conforme disposto no Art. 31,
§3º, do Regimento Interno desta Egrégia Casa Parlamentar.
É sabido que o diagnóstico precoce da AME pode ser um
fator decisivo para o sucesso no tratamento, por se tratar de
uma doença degenerativa. Dessa forma, o ideal é que a criança
inicie o tratamento na fase pré-sintomática, isto é, antes de
manifestar os sintomas da doença, o que aumenta as chances
de uma vida normal no futuro (https://iname.org.br/entenda-a-
-ame/genetica-e-diagnostico-ame/). Atualmente, o SUS oferece
tratamento para a AME Tipo 1 (a forma mais comum e grave
da doença) com o medicamento Spinraza, que retarda o desen-
volvimento da doença e pode gerar melhora da força e tônus
muscular.
Em agosto deste ano, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) publicou o registro do medicamento Zol-
gensma, elaborado pelo laboratório suíço Novartis, consistente
em uma terapia genética que promete a cura da AME em
crianças com menos de dois anos. Trata-se do medicamento
mais caro do mundo: uma única dose custa US$ 2.215.000,
equivalentes a aproximadamente R$11 milhões (https://cultura.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos
pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Por conseguinte, a finalidade desta PEC é conferir ao
Poder Público a oportunidade de aprimorar a educação básica,
responsabilizando-se pela manutenção e expansão do ensino
médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos
que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando provi-
dências para universalizá-lo.
Trâmite Processual
A propositura, publicada no Diário da Assembleia, página
7, em 22 de agosto de 2020 esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, nos dias de 25 a 27 de agosto de 2020, não havendo
recebido emendas, inclusive emendas substitutivas.
Conforme despacho de 10 de setembro de 2020, a PEC
foi distribuída à CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, nos termos do art. 31, §1º, '1' c.c. art. 253, §3º do
Regimento Interno, que transcrevemos, respectivamente:
Artigo 31 - Caberá às Comissões Permanentes, observada a
competência específica definida nos parágrafos:
(...)
§ 1º - À Comissão de Constituição, Justiça e Redação
compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto
ao aspecto constitucional, legal e jurídico, apresentar a redação
final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência
estiver expressamente deferida por este Regimento a outra
Comissão, e manifestar-se quanto ao mérito das proposições
nos casos de:
1. reforma da Constituição;”
..........................................................................................
...................
Artigo 253 - A proposta será lida no Expediente e, dentro
de 2 dias, publicada no "Diário da Assembleia", sendo a seguir
incluída em Pauta por 3 sessões ordinárias.
(...)
§ 3º - Expirado o prazo de Pauta, a Mesa transmitirá a pro-
posta, com as emendas, dentro do prazo de 2 dias, à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação.
Na sequência do processo legislativo, a propositura foi
encaminhada à análise desta Comissão de Constituição, Jus-
tiça e Redação, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos
constitucional, legal e jurídico, bem como quanto ao mérito,
conforme dispõe o supra mencionado artigo 31, § 1º e item 1,
do Regimento Interno desta Casa.
Argumentos Expostos
Segundo discorre a justificativa desta propositura:
“A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB,
Lei nº 9.394/96, estabeleceu como sendo dever do Estado a pro-
gressiva extensão da obrigatoriedade do Ensino Médio.
O Plano Nacional de Educação, Lei nº 10.172/2001, san-
cionado pelo Congresso Nacional em 2001, estabeleceu metas
para a educação no Brasil com duração de dez anos que garan-
tisse, entre muitos outros avanços, a elevação global do nível de
escolaridade da população, a melhoria da qualidade do ensino
em todos os níveis, a redução das desigualdades sociais e
regionais, a ampliação do atendimento na Educação Infantil, no
Ensino Médio e no Superior. O Plano Nacional de Educação, tal
como foi concebido, previu uma reavaliação de suas metas em
cinco anos. Uma das mais importantes metas do Plano Nacional
de Educação no que tange o Ensino Médio é a garantia do
acesso a todos aqueles que concluam o Ensino Fundamental
em idade regular no prazo de três anos, a partir do ano de sua
promulgação.”
Conclusão
Verificamos que a propositura atende os requisitos previs-
tos nos artigos 22, I, da Constituição Estadual e 252, I, do Regi-
mento Interno, sendo obedecidas as limitações impostas pelo §
1º do referido artigo 22, da Carta Estadual.
A propósito, transcrevemos os dispositivos citados, respec-
tivamente:
Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia
Legislativa;
(...)
§1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência
de estado de defesa ou de estado de sítio.
..........................................................................................
....................
Artigo 252 - A proposta de emenda à Constituição poderá
ser apresentada:
I - pela terça parte dos membros da Assembleia; (...)
Nessa conformidade, não vislumbramos quaisquer óbices à
aprovação desta PEC.
Além disso, a proposta se revela oportuna e conveniente,
na medida em que prevê solução de alta relevância para o
aperfeiçoamento do texto constitucional.
Ante o exposto, no que compete a esta CCJR analisar,
somos favoráveis à aprovação da Proposta nº 4, de 2020, de
Emenda à Constituição do Estado.
a) Carlos Cezar – Relator
Aprovado como parecer o voto do Deputado Carlos Cezar,
favorável ao projeto.
Sala das Comissões, em 9/12/2020.
a) Gilmaci Santos – Presidente
Carlão Pignatari – Daniel Soares – Gilmaci Santos – Heni
Ozi Cukier – Janaina Paschoal – Marina Helou – Marta Costa –
Mauro Bragato – Tenente Nascimento
PARECER Nº 479, DE 2020
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA,
SOBRE PROJETO DE LEI Nº 1245, DE 2019
De autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Coronel
Nishikawa, o Projeto de Lei em epígrafe dispõe sobre a criação
do “Dia do Samurai” a ser comemorado, anualmente, no dia 24
de abril no âmbito do Estado de São Paulo.
Nos termos do item 2, parágrafo único do artigo 148, do
Regimento Interno, a presente proposição esteve em pauta
nos dias correspondentes à 153ª a 157ª Sessões Ordinárias (de
27/11 a 03/12/2019), não recebendo emendas ou substitutivos.
Por força do que determina o artigo 31, §1º do Regimento
Interno, a proposição foi encaminhada à Comissão de Cons-
tituição, Justiça e Redação, a fim de que se procedesse a sua
análise, quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos,
sendo que aquele órgão colegiado aprovou o parecer favorável.
Na sequência do processo legislativo, foi a propositura
encaminhada a esta Comissão de Educação e Cultura, para
análise quanto ao mérito, cabendo-nos, na qualidade de Rela-
tor, deliberar sobre a matéria nos termos do artigo 31, § 4, do
Regimento supracitado.
Ao fazê-lo, verificamos que essa propositura pretende
valorizar a cultura oriental e difundir os ensinamentos das artes
da espada samurai, filosofia e cultura japonesa, bem como,
homenagear o Sensei Jorge Kishikawa pelos ensinamentos
baseado na educação, espirito guerreiro e formação de “Samu-
rais Modernos”, para serem verdadeiros campeões da vida.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Proje-
to de Lei nº 1245, de 2019, conclusivamente.
a) Mauro Bragato – Relator
Aprovada a propositura, conclusivamente, na Comissão de
Educação e Cultura, conforme voto do relator favorável, nos
termos dos artigos 31 e 33 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em 8/12/2020.
a) Professora Bebel – Presidente
Nos termos do artigo 175, inciso II do Regimento Interno,
apresentamos a seguinte emenda de plenário para o Projeto de
I – Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto
“Artigo nº - No prazo de 30 (trinta) dias contados da publi-
cação do presente decreto legislativo, deverá o Poder Executivo
apresentar à Assembleia Legislativa os estudos técnicos que
motivaram a edição do Decreto nº 65.319, de 30 de novembro
de 2020.”
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Carla Morando a) Carlão Pignatari a)Cezar a) Marcos
Zerbini a) Maria Lúcia Amary a) Milton Leite Filho a) Rogério
Nogueira a) Altair Moraes a) Gilmaci Santos a) Sebastião
Santos a) Delegado Olim a) Alex de Madureira a) Marta Costa
a) Adalberto Freitas a) Itamar Borges a) Jorge Caruso a) Léo
Oliveira a) Rafa Zimbaldi a) Thiago Auricchio a) Marcio da Far-
mácia a) Fernando Cury a) Roberto Morais
PARECERES
PARECER Nº 477, DE 2020
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA
Nº 2, DE 2020, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
De autoria da nobre Deputada Janaina Paschoal e assinado
por outros 36 parlamentares desta Casa, o projeto em epígrafe
dispõe sobre alteração ao parágrafo 6º do artigo 175 da Cons-
tituição Estadual.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais e não recebeu nenhuma emenda.
Na qualidade de Relator designado, compete-nos nesta
oportunidade, em atendimento às determinações do §1º, 1 do
artigo 31 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, analisar
a proposta quanto aos seus aspectos constitucional, legal, jurí-
dico e de mérito.
A proposta atende ao pressuposto do artigo 22, inciso I, da
Constituição do Estado e do artigo 252, inciso I, da Consolida-
ção do Regimento Interno, uma vez que se encontra subscrita
pelo número de Deputados exigido.
Quanto à constitucionalidade, observamos que a proposta
de emenda à Constituição é medida legislativa prevista no
artigo 21 da Carta Magna Estadual, e, dentro de suas formas,
pode ser proposta por um terço, no mínimo, dos membros da
Assembleia Legislativa, nos termos de seu inciso I, requisito
que, sob este aspecto, cumpre ao estabelecido no regramento
constitucional, evidenciando sua constitucionalidade.
No tocante a legalidade, também está perfeitamente evi-
denciada, eis que a Constituição Estadual já trata devidamente
as emendas impositivas, inclusive é dispositivo recentemente
incluído no texto constitucional estadual, por força da emenda
Constitucional 45, de 18/12/2017.
Quanto ao mérito, a proposta igualmente não deve ter
recepção diversa e merece aprovação, pois o texto atual do
parágrafo 6º do artigo 175 limita a aplicação das emendas
impositivas a 50% para área da saúde, ou seja, se o parlamen-
tar desejar aplicar um percentual maior que 50% não pode
fazê-lo. Estamos vivendo um ano muito difícil na área da saúde,
inclusive em âmbito internacional, é notório, que quanto mais
empenharmos esforços para fortalecer a saúde dos munícipios,
o enfrentamento dessa pandemia torna-se menos gravoso.
Sendo assim, revela-se oportuno e adequado aprimorar o
dispositivo constitucional, concluímos que o projeto é de extre-
ma relevância, merecendo ser aprovado por esta Casa, assim
sendo, somos favoráveis a aprovação da Proposta de Emenda
Constitucional nº 02, de 2020.
a) Gilmaci Santos – Relator
Aprovado como parecer o voto do Deputado Gilmaci San-
tos, favorável ao projeto.
Sala das Comissões, em 9/12/2020.
a) Mauro Bragato – Presidente
Carlão Pignatari – Emidio de Souza – Gilmaci Santos –
Heni Ozi Cukier – Janaina Paschoal – Marina Helou – Marta
Costa – Mauro Bragato – Tenente Nascimento
PARECER Nº 478, DE 2020
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA
Nº 4, DE 2020, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
De autoria do nobre Deputado Mauro Bragato e outros, a
Proposta nº 004, de 2020, de Emenda à Constituição do Estado
(PEC), dá nova redação ao “caput” artigo 250 da Constituição
do Estado.
Objetivo
De acordo com a PEC, o caput do artigo 250 da Consti-
tuição do Estado de São Paulo, deve passar a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 250 - O Poder Público responsabilizar-se-á pela
manutenção, expansão e obrigatoriedade do ensino médio,
público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na
idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências
para universalizá-lo.” (NR)
Portanto, esta PEC propõe que a regra contida no artigo
250 da CE seja aperfeiçoada no sentido de que caberá ao Esta-
do responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino
médio, público e gratuito.
Para melhor compreensão do tema proposto, vejamos
como é a redação atual do mencionado artigo 250 da CE:
“Artigo 250 - O Poder Público responsabilizar-se-á pela
manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito,
inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele
não tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo.
§1º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio
em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e
adultos, especialmente trabalhadores, de forma compatível com
suas condições de vida.
§2º - Além de outras modalidades que a lei vier a esta-
belecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do
curso de formação do magistério para a pré-escola e das quatro
primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação
de docentes para atuarem na educação de portadores de defi-
ciências.” (...)
A propósito, o artigo 208 da Constituição de República
estabelece novas regras a respeito da obrigatoriedade de
ensino no País:
Artigo 208. O dever do Estado com a educação será efeti-
vado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua
oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na
idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças
até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condi-
ções do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
REQUERIMENTOS
CEZAR
1694/2020
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Barrinha.
RICARDO MADALENA
1684/2020
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Piraju.
1685/2020
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Santa Cruz do Rio Pardo.
1686/2020
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de São Paulo.
1687/2020
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Vera Cruz.
1688/2020
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Borebi.
1689/2020
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Buri.
1690/2020
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Iaras.
1691/2020
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Iporanga.
1692/2020
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Itaju.
1693/2020
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Palmital.
REQUERIMENTO Nº 1695, DE 2020
Requeiro, nos termos do artigo 35 da XIV Consolidação
do Regimento Interno, a constituição de uma Comissão de
Representação, a fim de participar de uma programação da
Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional - FPE, a
ser realizada nos dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2020, em
Brasília - DF, sem ônus para esse poder.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se tal requerimento em razão deste deputado, na
condição de Coordenador da Frente Parlamentar Evangélica
deste parlamento, poder atender o convite para participar da
“Solenidade de Ações de Graças”, a realizar-se em Brasília nos
dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2020.
Diante o exposto, contamos com o apoio dos nossos Pares
para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Carlos Cezar a) André do Prado a) Adalberto Freitas a)
Adriana Borgo a) Alex de Madureira a) Altair Moraes a) Barros
Munhoz a) Caio França a) Delegado Bruno Lima a) Ed Thomas
a) Emidio de Souza a) Fernando Cury a) Gilmaci Santos a) Rafa
Zimbaldi a) Roberto Engler a) Professora Bebel a) Rodrigo Gam-
bale a) Teonilio Barba a) Thiago Auricchio a) Vinícius Camarinha
a) Valeria Bolsonaro
REQUERIMENTOS SOLICITANDO RETIRADA
DE PROPOSITURAS
ADRIANA BORGO
Moção 212/2020.
Requerimento de Informação 798/2020.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
PL Nº 1179/2019
Requeiro, nos termos regimentais, a tramitação em Regime
de Urgência ao PL 1179/2019 – Dep. Emídio de Souza - Conce-
de PASSE LIVRE aos policiais militares, policiais civis, bombeiros
militares, agentes penitenciários e da Fundação CASA, agentes
de escolta e vigilância penitenciária, guardas civis municipais,
policiais federais, membros do Exército, da Marinha e da Aero-
náutica, isentando-os de tarifa nos ônibus de transporte público
intermunicipais, nos transportes operados pela Companhia do
Metropolitano de São Paulo - METRÔ e pela Companhia Paulis-
ta de Trens Metropolitanos - CPTM.
JUSTIFICATIVA
A solicitação de urgência se justifica, diante da relevância
da matéria.
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Teonilio Barba
INDICAÇÕES
AGENTE FEDERAL DANILO BALAS
4097/2020
Indica ao Sr. Governador que envide esforços através da
Secretaria Estadual da Fazenda, a fim de que seja instituída a
isenção do ICMS sobre a farinha de trigo.
BRUNO GANEM
4093/2020
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para em
parceria com o município de Adamantina fomentar programas
gratuitos de castração.
4094/2020
Indica ao Sr. Governador a criação de uma delegacia espe-
cializada em crimes de maus-tratos a animais, no município de
Piracicaba.
EDMIR CHEDID
4095/2020
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
conclusão das obras do trevo - SP-95 que liga o Distrito de
Arcadas em Amparo a Santo Antônio de Posse.
TENENTE COIMBRA
4096/2020
Indica ao Sr. Governador a distribuição de Viaturas Blinda-
das, destinado ao DEINTER 6, sediado em Santos.
EMENDAS
EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 22, DE 2020
Nos termos do artigo 175, inciso II do Regimento Interno,
apresentamos a seguinte emenda de plenário para o Projeto de
Decreto Legislativo nº 22, de 2020:
I – Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto
de Decreto Legislativo nº 22, de 2020:
“Artigo nº - No prazo de 30 (trinta) dias contados da publi-
cação do presente decreto legislativo, deverá o Poder Executivo
apresentar à Assembleia Legislativa os estudos técnicos que
motivaram a edição do Decreto nº 65.021, de 19 de junho de
2020.”
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Carla Morando a) Carlão Pignatari a)Cezar a) Marcos
Zerbini a) Maria Lúcia Amary a) Milton Leite Filho a) Rogério
Nogueira a) Altair Moraes a) Gilmaci Santos a) Sebastião
Santos a) Delegado Olim a) Alex de Madureira a) Marta Costa
a) Adalberto Freitas a) Itamar Borges a) Jorge Caruso a) Léo
Oliveira a) Rafa Zimbaldi a) Thiago Auricchio a) Marcio da Far-
mácia a) Fernando Cury a) Roberto Morais
EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 42, DE 2020
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 às 06:11:11.

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