Expediente - INDICAções

Data de publicação26 Maio 2023
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (89) – 3
-carnaval-batem-77percent-aponta-levantamento.ghtml . Aces-
so em 24.05.2023).
De outro norte, em que pese o Carnaval não seja tido como
feriado nacional, vale lembrar que esse período especial, em
razão dos costumes, é marcado por comemorações e festivida-
de em todo o Brasil.
Por isso, tendo em vista que o presente Projeto de Lei irá
trazer reflexos positivos em toda a sociedade, apresentamos
esta proposição e solicitamos a sua análise e aprovação por
esta Assembleia Legislativa.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/5/2023.
Mauro Bragato - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 874, DE 2023
Declara de utilidade pública a entidade Associação Da
Região Turística Da Fé, com sede no município de Aparecida.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a entidade
Associação Da Região Turística Da Fé, com sede no município
de Aparecida.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Associação Da Região Turística Da Fé, entidade privada
sem fins lucrativos, criada para atender as recomendações da
Lei Estadual 1.261/2015, representada legalmente pelo Presi-
dente Srº Anderson Henrique Solcia e pela Vice Presidente Srª
Maria Jovita Villela Siqueira, orientados pela Secretaria de Turis-
mo do estado de São Paulo e Ministério do Turismo, respectiva-
mente, através de seus representantes legalmente constituídos
por assembleia geral e conforme o nosso Estatuto em Anexo,
pelas Estâncias Turísticas de Aparecida, Guaratinguetá, Cunha e
Tremembé; o Município de Interesse Turístico (MIT) de Cachoei-
ra Paulista, e as cidades que estão se organizando e pleiteando
o (MIT) como Potim, Piquete, Lorena, Canas, Roseira e Lagoinha.
Conforme objetivos e diretrizes desta associação, a sede na
Capital Mariana do país é de extrema importância para região,
dada a importância da cidade no desenvolvimento do turismo
regional. Documentos anexos.
Vale ressaltar que a Região Turística da Fé é uma associa-
ção de governança regional, sem fins lucrativos, amparada por
lei, que trabalha com o objetivo de desenvolver de forma sus-
tentável o turismo regional, focada nas diretrizes curto, médio
e longo prazo do Plano Regional de Turismo, assim entendemos
que declarar a “Associação Região Turística da Fé” como enti-
dade de utilidade pública será de plena justiça, permitindo-lhe
promover o impulso ao desenvolvimento do turismo.
Desta feita, em razão da importância da questão posta em
pauta é que solicito aos meus pares, Nobres Deputados e Depu-
tadas, para que, no uso habitual da sua sabedoria, expressem
seu apoio ao presente Projeto de Lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/5/2023.
Agente Federal Danilo Balas - PL
PROJETO DE LEI Nº 875, DE 2023
Torna obrigatória a divulgação de alerta sobre injúria
racial em eventos esportivos
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Todos os eventos esportivos oficiais ficam obri-
gados a divulgar alerta sobre a tipificação penal de racismo a
injúria racial.
Parágrafo único: Considera-se evento esportivo oficial para
fins desta lei todo aquele organizado pelas entidades integran-
tes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no
art. 13 da Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998.
Artigo 2º - O alerta deverá ser divulgado em telão ou
sistema de alto-falantes, ficando a organização do evento
liberada desta obrigação caso não possua qualquer dessas duas
tecnologias.
Parágrafo único: A divulgação do alerta de que trata a
presente lei deverá ser feita na abertura e, quando existente, no
intervalo de todos os eventos esportivos.
Artigo 3º - O alerta referido no art. 1º deverá ser exibido
em telão ou sistema de alto-falantes com os seguintes dizeres:
"Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em
razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional É CRIME, com
pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A pena
é aumentada de metade se o crime for cometido mediante con-
curso de 2 (duas) ou mais pessoas."
Artigo 4º - Na hipótese de não cumprimento desta lei fica a
organização do evento esportivo sujeito à:
I – multa em valor equivalente a 200 (duzentos) UFESPs
II – multa em dobro do valor estipulado, em caso de rein-
cidência
Artigo 5º - A fiscalização do disposto na presente lei será
feita mediante regulamentação pelo Poder Executivo.
Artigo 6º - Os valores arrecadados com as multas serão
revertidos para projetos da rede socioassistencial do Estado,
através da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessen-
ta) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os recorrentes episódios ofensivos praticados contra atle-
tas das mais variadas modalidades esportivas levantou um
alerta em todo o mundo contra manifestações de tal ordem.
As ofensas e demonstrações de racismo tiveram um sig-
nificativo crescimento nos últimos anos e, segundo dados do
Observatório da Discriminação Racial do Futebol, no Brasil este
aumento foi de 40%. Em 2021, foram registradas 64 ocorrên-
cias de racismo; em 2022, 90 casos.
Na moderna vida social brasileira a falta de respeito com a
diversidade de raças, nos últimos tempos, trouxe à tona a mani-
festação do racismo em sua forma mais cruel.
Não só no futebol, mas em outras modalidades esportivas,
os casos de injúria racial cresceram a ponto de atingir o maior
índice em cinco anos.
Os atos vão desde ofensas verbais, atitudes depreciativas
aos jogadores e até ações mais graves como a depredação de
bens pessoais.
As atitudes racistas não ficam restritas às torcidas nas
arquibancadas, acontecem também dentro de quadra ou
campo, entre atletas, jogadores e companheiros de equipe.
O presente projeto de lei pretende tornar obrigatória a
divulgação de alerta sobre injúria racial no início de eventos
esportivos, de todas as modalidades, com o objetivo de cons-
cientizar e garantir a dignidade da pessoa humana, sem precon-
ceitos de raça ou cor, como prescrevem os artigos 1º, III, e 3º, IV,
da Constituição Federal.
De acordo com a Lei n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Lei
do Crime Racial), com as alterações trazidas pela Lei n. 14.532,
de 11 de janeiro de 2023, em seu art. 1º, é crime “injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de
raça, cor, etnia ou procedência nacional, com pena de reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, sendo que, a pena poderá
ser aumentada de metade se o crime for cometido mediante
concurso de 2 (duas) ou mais pessoas."
Assim, é imprescindível a atuação do Poder Legislativo na
criação de ações e mecanismos para coibir e combater todas
as manifestações de preconceito e discriminação baseadas em
ódio ou superioridade racial.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para
que o projeto de lei em epígrafe seja analisado e aprovado por
esta Assembleia Legislativa.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/5/2023.
Letícia Aguiar - PP
PROJETO DE LEI Nº 876, DE 2023
Proíbe, no Estado de São Paulo, que postos de combus-
tíveis exponham ao consumidor valores promocionais
vinculados aos aplicativos de fidelização em maior escala
ou tamanho do que os valores reais ofertados, e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibido, no Estado de São Paulo, que
postos de combustíveis exponham ao consumidor valores pro-
mocionais vinculados aos aplicativos de fidelização em maior
escala e tamanho do que os valores reais ofertados.
Artigo 2º - O descumprimento da presente lei imporá ao
estabelecimento comercial uma multa de 1.000 (um mil) a
5.000 (cinco mil) UFESPs.
Parágrafo único - O valor da multa disposta no "caput"
deste artigo poderá ser estabelecido aquém do mínimo ou
acima do máximo, de acordo com o faturamento mensal médio
do estabelecimento comercial.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noven-
ta) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Desde fevereiro de 2021, por meio do Decreto nº 10.634,
a União determinou aos postos de combustíveis que os preços
reais ofertados deveriam constar nitidamente para o consumi-
dor, conforme determina as regras gerais dispostas no Código
de Defesa do Consumidor, mormente a partir do artigo 30 e
seguintes.
Ocorre que, mesmo com tal determinação em vigor, o que
se observa, é que o consumidor continua sendo induzido a erro,
visto que os valores com descontos proporcionados por aplicati-
vos de fidelização (abastece aí, premmia etc.) são expostos em
uma escala e tamanho muito maiores do que os preços reais, de
forma expressiva nas placas informativas.
Normalmente os motoristas se baseiam nestes anúncios
(placas, totens e faixas), com o carro em movimento nem sem-
pre observam as letras pequenas indicando que se trata apenas
de valor vinculado ao aplicativo.
Com isso, quando o consumidor informa que o método
de pagamento será fora dos aludidos aplicativos, a surpresa é
uma alta mudança dos valores ofertados. Muitos consumidores
sequer percebem que pagam mais caro, pois acreditavam que a
oferta visualizada era válida.
A mídia, inclusive, tem noticiado tal fato como o “Golpe
da Gasolina Barata: postos anunciam combustível com preço
de app”[1], sendo, por diversas vezes, acionado o Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo
(Procon-SP) para a tomada de medidas cabíveis.
Os consumidores têm o direito de receber informações cor-
retas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços reais
dos combustíveis, em tamanho maior do que os promocionais
de aplicativo, nos moldes da legislação consumerista.
É isso que se pretende assegurar.
Por fim, é importante ressaltar que a competência para
legislar sobre a matéria é de competência concorrente (art. 24,
V e VIII, da CRFB e art. 275 da CESP).
Prevendo os posicionamentos antagônicos, importante
mencionar que não se está, de nenhuma forma, intervindo na
atividade econômica e na livre iniciativa. A bem da verdade,
a presente propositura se coaduna com a legislação federal e
pretende prestigiar a defesa do consumidor – parte mais fraca
da relação.
Ante o exposto, são estas as razões que me levam a solici-
tar a aprovação do projeto de lei que ora submeto à delibera-
ção dos nobres Parlamentares desta Casa.
[1] Disponível em: . Acesso em: 25 maio de 2023.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/5/2023.
Reis - PT
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 97, DE 2023
Pela presente, a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta MOÇÃO DE APLAUSO à criação da Frente
Parlamentar de Apoio aos Direitos dos Agentes Comunitários da
Saúde e Agentes de Combate às Endemias, pois desenvolvem
suas atribuições salvando vidas desbravando matas, carregando
equipamentos, onde não existem sequer trilhas e muito menos
estradas, sob toda sorte de intempéries climáticas.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de atividade que, em defesa da saúde da popula-
ção, obriga seus agentes a locomoverem-se em áreas urbanas
e rurais, que apresentam situações geográficas deveras aciden-
tadas, em condições climáticas diversas e adversas, expondo
suas vidas a constantes riscos, fazendo, pois, jus ao aumento do
piso nacional para 03 (três) salários mínimos; ao adicional de
insalubridade de 40% sobre o salário base; à desprecarização;
ao incentivo adicional financeiro; à aposentadoria especial,
dentre outras pautas.
Os integrantes das duas precitadas categorias são res-
ponsáveis pelo controle de várias doenças nos municípios do
Estado de São Paulo, bem como nas demais Unidades da Fede-
ração, de maneira ininterrupta, desempenhando suas atividades
expostos às intempéries do tempo, principalmente, à exposição
excessiva do sol, causador de graves danos, ressaltando que os
Agentes de Controle de Endemias atuam também na aplicação
de inseticidas para controle de pragas e vetores causadores de
endemias.
Posto isso, não poderíamos nos omitir em face de tão
importante iniciativa da A. Câmara dos Deputados, sobre a cria-
ção da Frente Parlamentar de Apoio aos Direitos dos Agentes
Comunitários da Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias,
tendo em vista os relevantes serviços que desempenham em
defesa da população urbana e rural de nosso grandioso Brasil.
Ante o exposto, formulamos a seguinte MOÇÃO:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO,
com fundamento no artigo 154 do Regimento Interno, manifes-
ta o seu APLAUSO à criação na A. Câmara dos Deputados, da
FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AOS DIREITOS DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DA SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDE-
MIAS, para que todas as justas reivindicações desses valorosos
agentes sejam reconhecidas e atendidas.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/5/2023.
Vinicius Camarinha
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 254, DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
que seja oficiado o Senhor Secretário Estadual de Educação do
Estado de São Paulo, Sr. Renato Feder, requisitando-lhe as infor-
mações acerca dos fatos a seguir expostos.
Em 12 de maio de 2023, chegou ao nosso conhecimento
que a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo planeja
mudar a sede da pasta que, há quase cinco décadas é situada
na região da praça da República, para a região da Faria Lima -
zona oeste da cidade.
A Casa Caetano de Campos, atual sede da Secretaria de
Educação do Estado de São Paulo, foi inaugurada em 1894 e
é considerada um dos marcos do processo de renovação do
ensino no Brasil. O edifício foi sede da Primeira Escola Normal
da Capital, funcionando posteriormente como suporte para a
implementação da Universidade de São Paulo (USP). Acolhendo,
inclusive, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
De acordo com as informações recebidas, a pasta apontou
que cogita uma mudança temporária em razão da necessidade
de reformas no local. Visto que, segundo enunciado, foi emitido
laudo pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação,
apontando a existência de falhas estruturais na atual sede que
podem promover riscos à integridade física dos servidores e
cidadãos que transitam no local.
Assim sendo, diante dos fatos narrados, requeiro as seguin-
tes informações:
1. Existe um projeto de mudança da sede da Secretaria de
Educação da região da República para a Faria Lima em anda-
mento? Favor juntar documentação comprobatória.
2. Se afirmativa a resposta ao questionamento anterior em
que fase do planejamento o projeto se encontra? Favor juntar
documentação comprobatória.
4. Esta Secretaria informou que tal mudança tem caráter
temporário, assim, qual a previsão para início e encerramento
das obras? Favor juntar documentação comprobatória.
3. Quando foi realizada a perícia realizada pela Fundação
para o Desenvolvimento da Educação para elaboração do
laudo? Favor juntar documentação comprobatória.
4. Quais foram as “falhas estruturais” apontadas pelo
laudo emitido pela Fundação para o Desenvolvimento da Edu-
cação? Favor juntar documentação comprobatória.
5. Quais razões ensejaram a escolha para a região da Faria
Lima, considerando que a região é considerada de alto custo
e de difícil acesso para boa parte da população? Favor juntar
documentação comprobatória.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal estabelece em seu art. 37 que a
administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos
Poderes da República tem o dever de observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
na execução dos seus atos. Determinando ainda que o ente
público tem o dever de fornecer o acesso à informações verídi-
cas a respeito do exercício de sua função a toda população (art
5°, XVI c/c XXXIII).
Destarte, a suposta ausência de motivação para mudança
do local que tem significado histórico para trabalhadores da
área da educação para uma região que pode gerar altos gastos
ao Erário, demonstram indícios de inefetividade do ato adminis-
trativo, ensejando em improbidade administrativa, nos termos
da Lei 8.429/1992.
Por fim, amparado pela Lei 12.527/2011 (LAI), dada sua
aplicabilidade às três esferas de poder (Executivo, Legislativo e
Judiciário), bem como às autarquias, fundações, empresas públi-
cas e sociedades de economia mista, quando controladas direta
ou indiretamente pelos governos da Federação, do Estado ou
do Município, como é o caso desta Secretaria; no âmbito das
minhas competências como parlamentar deste Estado, requeiro
as supracitadas informações.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/5/2023.
Guilherme Cortez
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 255, DE 2023
Nos termos do artigo 20, inciso XVI da Constituição do
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja, oficiado a
Senhora Secretária de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura
e Logística Sra. Natália Resende, para que preste as seguintes
informações, juntando documentos, acerca do contrato celebra-
do com a empresa MJA Serviços Navais Ltda.
Em nome da comunidade e autoridades da cidade de Ilha-
bela solicito informações sobre o prazo de entrega das embar-
cações tipo Ferry-Boat que foram alugadas através do Pregão
Eletrônico: DH-180/2022-Processo: SEMIL.025802/2023-54 para
atender às necessidades de transporte marítimo na região.
A cidade de Ilhabela é uma região turística conhecida e
de grande importância econômica. A utilização de embarcação
tipo Ferry-Boat é essencial para o transporte eficiente de pas-
sageiros e carga entre a ilha e o continente. No entanto, até o
momento, não temos informações atualizadas sobre o status da
entrega das embarcações alugadas.
Dessa forma, gostaríamos de solicitar gentilmente as
seguintes informações:
1. Qual é o status atual do processo de aquisição da
embarcação tipo Ferry-Boat para a cidade de Ilhabela?
2. Existe um prazo estimado para a entrega da embarcação?
3. Caso haja algum atraso ou imprevisto, quais são as
medidas que estão sendo tomadas para garantir a conclusão do
processo de entrega no menor prazo possível?
4. Quais são os procedimentos e documentação necessá-
rios para acompanhar o andamento do processo?
Agradecemos antecipadamente a atenção a este reque-
rimento e esperamos receber uma resposta o mais breve pos-
sível. Estamos ansiosos para colaborar com a Secretaria do
Meio Ambiente e garantir um serviço de transporte marítimo
eficiente e seguro para a população de Ilhabela.
JUSTIFICATIVA
Consoante o quanto dispõe o art. 20, inciso X, da Constitui-
ção do Estado de São Paulo, cabe ao Poder Legislativo fiscalizar
e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da adminis-
tração descentralizada, assim contribuindo para a transparência
e lisura do Poder Público.
O presente instrumento é uma das principais formas de
que dispõe o Poder Legislativo para exercer uma de suas tarefas
precípuas, qual seja, fiscalização dos atos do Poder Executivo;
poder esse subordinado ao Princípio Constitucional da Publi-
cidade e da Transparência, os quais necessariamente devem
nortear todas as ações da Administração Pública.
Quando for o caso, à Assembleia Legislativa compete tam-
bém levar o resultado ao Ministério Público e ao conhecimento
do senhor Governador do Estado para que providências cabí-
veis sejam tomadas.
Objetivando o cumprimento de nossas competências cons-
titucionais de fiscalização e controle, de zelo pelos interesses da
sociedade e do Estado, vimos requerer as informações acima
elencadas, consideradas extremamente necessárias para o bom
desempenho dessas prerrogativas.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/5/2023.
Atila Jacomussi
REQUERIMENTOS
REQUERIMENTO Nº 928, DE 2023
Requerimento de constituição de Comissão de Repre-
sentação
Requeiro, nos termos do artigo 35 do Regimento Inter-
no, a constituição de uma Comissão de Representação a fim
de representar a Assembleia Legislativa de São Paulo na na
Câmara dos Deputados, da Audiência Pública na Comissão de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para debater
as denúncias sobre o cancelamento unilateral do Plano de
Saúde Unimed Nacional de pessoas com transtorno do espectro
autista e para o Lançamento da Frente Parlamentar de Proteção
às Pessoas com TEA, em 30 de maio de 2023, sem ônus para
este Poder.
JUSTIFICATIVA
Requeiro, nos termos regimentais, a Constituição de uma
Comissão de Representação no sentido de representar este
Poder Legislativo em dois eventos na Câmara dos Deputados.
O anexo 1 deste requerimento versa sobre o convite para
participar da Audiência Pública, convocada pela Comissão de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para debater as
denúncias sobre o cancelamento unilateral do Plano de Saúde
Unimed Nacional de pessoas com transtorno do espectro autis-
ta. O evento ocorrerá das 13h às 15h.
O anexo 2 trata do segundo convite, de autoria do Deputa-
do Federal Felipe Becari, para participar da Audiência Pública e
do Lançamento da Frente Parlamentar de Proteção às Pessoas
com TEA, que se realizará no dia 30/05, a partir das 16h.
Sendo os dois eventos na mesma data e de matéria rele-
vante para as pessoas com deficiência, considero uma oportuni-
dade valiosa de debatermos e buscarmos a criação de politicas
públicas efetivas através do compartilhamento de conhecimen-
tos, experiências e perspectivas.
Vale ressaltar que a solicitação não implica em ônus para
este Poder, uma vez que as despesas relativas à participação
na Audiência Pública e no Lançamento da Frente Parlamentar
serão custeadas pelos recursos próprios do gabinete, não
havendo necessidade de qualquer aporte financeiro do Poder
Legislativo.
Dessa forma, peço o apoio e a aprovação deste requeri-
mento, para que possamos assegurar a minha participação
como representante desta Casa Legislativa nos eventos men-
cionados, reafirmando o compromisso deste Parlamento em
promover a proteção, a inclusão e o respeito aos direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/5/2023.
Andréa Werner, Gilmaci Santos, Rafael Saraiva, Luiz Fer-
nando T. Ferreira, Major Mecca, Paulo Fiorilo, Felipe Franco, Atila
Jacomussi, Rômulo Fernandes, Luiz Claudio Marcolino, Agente
Federal Danilo Balas, Ediane Maria, Lucas Bove, Dirceu Dalben,
Valdomiro Lopes, Simão Pedro, Marina Helou, Beth Sahão, Cla-
rice Ganem, Reis
REQUERIMENTO Nº 933, DE 2023
Requerimento de urgência
Requeiro, nos termos regimentais, que o Projeto de Lei nº
822/2023, de autoria do deputado Rafa Zimbaldi, o qual institui
a Agência Reguladora Especial de Saúde do Estado de São
Paulo - ARESP, passe a tramitar em Regime de Urgência.
JUSTIFICATIVA
Devido a importância da matéria tratada, solicitamos o
apoio dos nobres pares para a sua deliberação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/5/2023.
Vinicius Camarinha
REQUERIMENTO Nº 924, DE 2023
Requerimento de coautoria
Solicito as providências necessárias para efetivar minha
coautoria ao PL 740/2023 que autoriza o Poder Executivo a
instituir, regulamentar e implementar o Programa Saúde da
Mulher Paulista, com a finalidade de promover o desenvolvi-
mento de ações e serviços de prevenção e assistência integral
à saúde da mulher no âmbito do Estado de São Paulo. Desse
modo, conforme previsto em regimento, seguem anexas as
concordâncias dos demais coautores.
JUSTIFICATIVA
Por haver interesse comum e atuação conjunta em relação
às disposições da referida propositura, requeremos que seja
declarada a coautoria.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/5/2023.
Oseias de Madureira - PSD
De acordo.
Ana Carolina Serra, Luiz Fernando T. Ferreira, Bruna Furlan,
Rafa Zimbaldi
INDICAÇÕES
CLARICE GANEM
1794/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos, em par-
ceria com o município de Suzano, para construção de Clínica
Pública Veterinária para atendimento dos animais domésticos.
DANI ALONSO
1842/2023
Indica ao Sr. Governador que determine as providências
necessárias visando à redução de 50% (cinquenta por cento)
do percentual da Margem de Valor Agregado (MVA) original e
ajustada referente ao ICMS do Estado nas operações dos pro-
dutos de materiais de construção e congêneres.
GILMACI SANTOS
1837/2023
Indica ao Sr. Governador a adoção de providências junto
ao Comando do Corpo de Bombeiros, para a instalação de uma
base do Corpo de Bombeiros Militar no distrito de Ouro Verde,
município de Campinas.
RICARDO FRANÇA
1838/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos destinados
à limpeza do Rio Capivari.
1839/2023
Indica ao Sr. Governador a realização de estudos de viabili-
zação orçamentária com o objetivo de estabelecer limite máxi-
mo de estudantes por sala de aula na rede pública de ensino
(Ensino Fundamental e Médio).
1840/2023
Indica ao Sr. Governador a realização de estudos para
instituir a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno de
Acumulação Compulsiva de Animais.
RICARDO MADALENA
1795/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio do NUATRA - Núcleo de Atenção aos Transtornos Ali-
mentares na Infância e Adolescência da UNESP, no município
de Botucatu.
1796/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Saúde do município de Cafelândia.
1797/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Saúde do município de Álvaro de Carvalho.
1798/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para aqui-
sição de equipamentos médicos e hospitalares pela a Materni-
dade Santa Isabel - FAMESP do município de Bauru.
1799/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para aqui-
sição de veículo pela Defesa Civil do município de Fernão.
1800/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financeiros
para aquisição de equipamento pelo Lar São Vicente de Paulo,
no município de Cerquilho.
1801/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para res-
tauração do Teatro Municipal de Cerquilho.
1802/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Saúde do município de Álvaro de Carvalho.
1803/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Saúde do município de Cruzália.
1804/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
a aquisição de veículo pela área da Saúde do município de
Cruzália.
1805/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Saúde do município de Gália.
1806/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
aquisição de veículo pela Secretaria Municipal de Esportes de
Itapeva.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 26 de maio de 2023 às 05:14:33

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT