Expediente - INDICAções

Data de publicação07 Dezembro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (218) – 3
já havia sido homologada por decisão judicial com trânsito em
julgado proferida naqueles autos, determinou a “...instauração
do processo de legitimação de posses existentes no referido
perímetro, de acordo com o disposto na Lei nº 3.962, de 24 de
julho de 1.957;”
O Processo de Legitimação de Posses é um procedimento
administrativo, com fulcro na Lei Estadual Nº 3.962/57, ainda
em vigor, que visa à transferência do domínio de terras devolu-
tas paulistas para o particular que preencha os requisitos pre-
vistos na referida norma, com a outorga do Título de Domínio.
Esse procedimento, que durou mais de uma década, apu-
rou na conclusão dos trabalhos 212 (duzentas e doze) Glebas,
sendo que destas apenas 05 (cinco) foram consideradas não
passíveis de serem Tituladas. São elas: Gleba 52, Gleba 123,
Gleba 202, Gleba 206 e Gleba 207. Todas as demais, ou seja,
207 (duzentas e sete) Glebas, seus ocupantes foram conside-
rados, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, aptos a
receberem os Títulos de Domínio, conforme Edital publicado no
Diário Oficial do Estado de 19/04/1973, páginas 49/54.
O Edital publicado no Diário Oficial do Estado é a etapa
que antecede a finalização do Procedimento de Legitimação
de Posses, cujo marco derradeiro se dá com a outorga dos
correspondentes Títulos de Domínio àqueles que foram conside-
rados aptos a obtê-los, transferindo-se o domínio do Estado ao
particular, da área por este ocupada, mediante documento hábil
para registro, em seu nome, no Cartório de Registro de Imóveis.
Apesar de decorridas mais de três décadas desde o início
da Ação Discriminatória em 1939, com a Demarcatória (2ª fase
da Discriminatória) em 1959, o Processo Administrativo de Legi-
timação de Posses iniciado em 1960, e a publicação do Edital
no D.O. em 1973, a Fazenda do Estado não chegou a finalizar
o este procedimento, não chegando a outorgar os Títulos de
Domínio aos ocupantes.
Ao contrário, em 30 de agosto de 1978 foi editado o
Decreto Nº 12.185, que “Declara Reserva Florestal do Estado as
terras do 2º Perímetro de São Roque, necessárias aos fins que
especifíca”..necessárias à conservação permanente das matas
e demais formas de vegetação destinadas a atenuar a erosão
daquelas terras”.
Na sequência, o Decreto Nº 35.703, de 22 de setembro
de 1992, “Transforma em Parque Estadual do Jurupará, a área
da Reserva Estadual do 2º Perímetro de São Roque, criada
pelo Decreto nº 12.185, de 30 de agosto de 1978, e dá outras
providências”. Ainda sequencialmente, o Decreto Nº 35.704,
da mesma data, retificado no D.O. de 23/09/92, incorpora ao
Parque Estadual do Jurupará a Gleba C do 2º S.R., com área de
2.350,00 hectares, passando aquela Unidade de Conservação a
abranger a área total de 26.250,47 hectares.
Observa-se em todo o histórico da área em questão, sua
origem foi decorrente de questões fundiárias, nas quais, desde
a propositura da Ação Discriminatória em 1939, o objetivo do
Governo do Estado era e foi até 1973, a regularização e legiti-
mação das posses existentes, causa-nos estranheza que quando
O Poder Público deixou de outorgar os Títulos de Domínio aos
ocupantes que preenchiam os requisitos da Lei Estadual Nº
3.962/57 e que em determinado momento afetou a área como
Unidade de Conservação na Criação do Parque Estadual do
Jurupará, mas sem considerar as propriedades ali existentes.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 6/12/2023.
Edna Macedo
REQUERIMENTOS
REQUERIMENTO Nº 2912, DE 2023
Requerimento de urgência
REQUEREMOS, nos termos do artigo 226, inciso I, do
Regimento Interno, seja dada tramitação de urgência para o
PROJETO DE LEI Nº 1685, DE 2023, de autoria da Mesa, que
dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e
dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2024.
JUSTIFICATIVA
A relevância da matéria tratada na propositura em apreço
justifica a urgência ora requerida.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 6/12/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
TEONILIO BARBA - 1º Secretário
ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
INDICAÇÕES
ALTAIR MORAES
9084/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Itapecerica da Serra, para custeio de saúde.
9087/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
custeio de Saúde no município de Santo André.
9090/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de São Bernardo do Campo, para custeio da Saúde.
9091/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Mauá, para custeio da Saúde.
9093/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Osasco, para custeio da Saúde.
9094/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Santos, para custeio da Saúde.
9095/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Biritiba Mirim, para custeio da Saúde.
9097/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Cosmópolis, para custeio da Saúde.
9098/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Guarulhos, para custeio da Saúde.
9099/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Guarujá, para custeio da Saúde.
9100/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Santa Rosa do Viterbo, para custeio da Saúde.
9101/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Registro, para custeio da Saúde.
9102/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Praia Grande, para custeio da Saúde.
9105/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Bertioga, para custeio da Saúde.
9107/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Mogi das Cruzes, para custeio da Saúde.
CAPITÃO TELHADA
9096/2023
Indica ao Sr. Governador que sejam adotadas as providên-
cias cabíveis, visando esforços no sentido de destinar recursos
para o município de Ribeirão Grande, para custeio na Saúde.
FELIPE FRANCO
9119/2023
Indica ao Sr. Governador que viabilize recursos financeiros
para iluminação e revitalização da pista de atletismo do Estádio
Municipal Márcio José Cabral, no Município de Manduri.
JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
9092/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos a favor da
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do muni-
cípio de Cerqueira César, para que possa prover o custeio, dar
correta manutenção de suas atividades hospitalares e prestar o
devido atendimento aos pacientes carentes.
9103/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos financei-
ros para aquisição de uma ambulância para o município de
Andradina.
9118/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos orça-
mentários para custeio para a área da saúde do município de
Paraguaçu Paulista.
LUIZ CLAUDIO MARCOLINO
9078/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
investimentos no setor de educação, especificamente para
aquisição de um ônibus escolar para o município de Pradópolis.
9079/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
infraestrutura do município de Salmourão.
9082/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
investimento na aquisição de ônibus escolares para a cidade
de Araras.
9083/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para cus-
teio de projetos ao Fundo Social de Solidariedade do Município
de Valparaíso.
9122/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
investimentos à Escola Técnica Estadual Adolpho Berezin, de
Mongaguá.
9123/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
custeio da Organização Social de Saúde Santa Casa de Assis.
9124/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para cus-
teio de projetos da Associação Religiosa Beneficente e Cultural
- ILê Asé Afeemojumó, da cidade de São Paulo.
9125/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
custeio o Hospital Regional de Assis.
9126/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
custeio da Associação Laço Rosa de Araras (ALARA).
9127/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
investimentos, para aquisição de cadeiras de rodas para o
Instituto Brasileiro de Inclusão Sociocultural da cidade de Mauá.
9128/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
custeio à Associação Sempre a Seu Lado, da cidade de Araras.
9129/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
custeio à ARCA - Associação de Cidadãos Artistas, de Ribeirão
Pires.
9130/2023
Indica ao Sr. Governador que crie, à luz dos princípios da
participação da comunidade e da descentralização político-
-administrativa, conselhos gestores nas unidades de saúde do
Estado vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), bem como
determine à Secretaria da Saúde providências necessárias à
instalação dos referidos colegiados, fortalecendo assim a gestão
das aludidas unidades e o controle social sobre as mesmas.
9131/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para o
custeio da Fundação Futuro, da cidade de Assis.
ROGÉRIO NOGUEIRA
9121/2023
Indica ao Sr. Governador que determine a liberação de
recursos para recapeamento asfáltico no Município de Elias
Fausto.
SEBASTIÃO SANTOS
9085/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para a
área da Saúde do município de Pradópolis.
9086/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
custeio à Fundato - Fundação Toledo, localizada no município
de Bauru.
9088/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
custeio ao Hospital PUC-Campinas.
9089/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos na área
da saúde do município de Borebi.
9104/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos na área
da Saúde do município de Lins.
9106/2023
Indica ao Sr. Governador que destine recursos para infraes-
trutura no município de São João da Boa Vista.
9108/2023
Indica ao Sr. Governador que destine recursos para infraes-
trutura no município de Osvaldo Cruz.
9109/2023
Indica ao Sr. Governador que destine recursos para infraes-
trutura no município de Borebi.
9110/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos na área
da Saúde do município de Pedranópolis.
9111/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
custeio à Associação Beneficente Hospital Nossa Senhora da
Piedade.
9112/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
aquisição de um kit esportivo para o município de Sud Mennucci.
9113/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
aquisição de um kit esportivo para o município de Mirassol.
9114/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
aquisição de um kit esportivo para o município de Guaíra.
9115/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
custeio à Santa Casa de Misericórdia Padre João Schneider,
localizada no município de Martinópolis.
9116/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para cus-
teio à Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo.
9117/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
custeio à FUNCRAF - Fundação para o Estudo e Tratamento
das Deformidades Craniofaciais, localizada no município de
Itapetininga.
TENENTE COIMBRA
9120/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da saúde do Município de Lençóis Paulista.
VITÃO DO CACHORRÃO
9080/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
aquisição de placas de denominação de ruas e de próteses
auditivas para o município de Araras.
9081/2023
Indica ao Sr. Governador a adoção de providências neces-
sárias junto aos órgãos competentes para que sejam destinados
recursos para que o município de Santo Antônio do Aracanguá
possa atender as seguintes demandas: reforma do piso e a
instalação de alambrado na parte frontal da EMEB Joana Apa-
recida Rodrigues e custeio das despesas no departamento da
saúde do município.
PARECERES
PARECER Nº 1563, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1501, DE 2023
De autoria do Sr. Governador do Estado, o Projeto de Lei
nº 1501, de 2023, autoriza o Poder Executivo do Estado de São
Paulo a promover medidas de desestatização da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Tendo sido aprovados pelo E. Plenário, conforme requeri-
mento de método de votação, o projeto e as subemendas "A",
"B", "C" e "D", apresentadas no Parecer nº 1502, de 2023,
da Reunião Conjunta das Comissões de Constituição, Justiça
e Redação, de Infraestrutura, e de Finanças, Orçamento e Pla-
nejamento, vem a matéria, agora, à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, para o fim previsto nos artigos 151, "caput",
e 215, "caput", ambos do Regimento Interno.
À vista do deliberado pelo E. Plenário, deve o projeto ter a
seguinte redação final:
Autoriza o Poder Executivo do Estado de São Paulo a
promover medidas de desestatização da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP, cuja criação foi autorizada pela Lei nº
119, de 29 de junho de 1973, com alienação de participação
societária, inclusive de controle acionário, mediante pregão
ou leilão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição
de valores mobiliários, bem como aumento de capital, com
renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição,
observado o regramento da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.
Parágrafo único - O procedimento de alienação a que se
refere o "caput" deste artigo deverá ser precedido de avaliação,
aplicando-se o disposto no artigo 76, inciso II, alínea "c", da Lei
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM
e pela Securities and Exchange Commission - SEC.
Artigo 2º - O modelo adotado para a desestatização da
SABESP deverá observar as seguintes diretrizes:
I - atendimento às metas de universalização da prestação
dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sani-
tário em todos os municípios do Estado atendidos pela compa-
nhia, considerando a inclusão de áreas rurais e núcleos urbanos
informais consolidados, nos termos da Lei federal nº 14.026, de
II - antecipação, para 31 de dezembro de 2029, do atendi-
mento às metas de que trata o inciso I deste artigo, resguarda-
dos eventuais prazos inferiores previstos contratualmente;
III - redução tarifária, considerando, preferencialmente, a
população mais vulnerável, respeitado o que dispõe o artigo 23
IV - previsão de criação de controle anual para acompa-
nhar o atendimento das metas a que se referem os incisos I e II
deste artigo, com indicações das necessidades de investimento
para os próximos anos, nos termos da regulação vigente;
V - prestação de serviços de qualidade, visando à melhoria
da qualidade da água tratada e à redução de sua perda, e
promovendo:
a) busca constante de mecanismos de atendimento em
épocas de estiagem e de seca, promovendo a gestão sustentá-
vel dos recursos hídricos do Estado e a mitigação dos impactos
ambientais gerados por eventos climáticos extremos, visando à
segurança hídrica e ao combate à poluição dos corpos d'água;
b) modicidade tarifária, nos termos definidos nesta lei;
c) instrumentos ágeis de contestação das contas pelos
consumidores;
d) incentivo ao uso consciente de água, incluindo seu reúso
para fins que não necessitem de água potável;
e) medidas de combate ao desperdício em virtude de
vazamentos e fraudes, bem como de fiscalização do descarte
de efluentes em rios, mananciais e demais sistemas onde possa
haver captação para uso humano;
f) práticas permanentes voltadas ao aprimoramento dos
serviços prestados;
VI - garantia, nos instrumentos contratuais decorrentes
da desestatização de que trata o artigo 1º, aos funcionários
e empregados constantes do quadro permanente da SABESP
quando da publicação desta lei, de estabilidade, com manuten-
ção do seu contrato de trabalho, por um período de 18 (dezoito)
meses, contados da data de efetiva conclusão do processo de
desestatização da companhia, excetuados os casos de demissão
por justa causa, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - Para os fins de que trata o inciso III
do "caput" deste artigo, a redução será realizada nas tarifas
aplicáveis aos instrumentos contratuais decorrentes da deses-
tatização de que trata o artigo 1º, tomando por base o valor
tarifário em vigor antes de se efetivar a desestatização e, nos
anos subsequentes, o valor que seria apurado caso não fossem
aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os índices
de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à Lei fede-
ral nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Artigo 3º - O estatuto social da companhia deverá con-
templar a previsão de ação preferencial de classe especial, de
propriedade exclusiva do Estado de São Paulo, nos termos do
de 1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais
relacionadas à:
I - denominação e sede da companhia;
II - alteração do objeto social que implique supressão da
atividade precípua de prestação de serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário;
III - disciplina prevista no estatuto social da companhia
quanto aos limites ao exercício do direito de voto atribuído a
acionistas ou grupo de acionistas.
§ 1º - O estatuto social da SABESP deverá ser alterado para
definir o limite máximo de exercício de direito de voto, aplicável
a qualquer acionista ou grupo de acionistas independentemen-
te do número de ações ordinárias de emissão da SABESP, obser-
vado o disposto no item 2 do § 2º deste artigo.
§ 2º - O Conselho Diretor do Programa Estadual de Deses-
tatização - CDPED, por ocasião da aprovação da modelagem
definitiva da desestatização, definirá:
1. o percentual mínimo de participação acionária do Estado
exigido para manutenção da prerrogativa prevista no "caput"
deste artigo;
2. o percentual do limite previsto no § 1º deste artigo.
Artigo 4º - Fica instituído, nos termos do artigo 71 da Lei
couber, o regramento do Decreto-lei complementar nº 16, de
2 de abril de 1970, o Fundo de Apoio à Universalização do
Saneamento no Estado de São Paulo, doravante denominado
FAUSP, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura
e Logística, destinado a prover recursos para ações de sanea-
mento básico, inclusive voltadas à modicidade tarifária no setor,
com vistas ao atingimento e antecipação das metas previstas no
§ 1º - O Estado aportará, no mínimo, o montante corres-
pondente a 30% (trinta por cento) do valor líquido obtido com
a desestatização da SABESP no fundo especial a que refere o
"caput" deste artigo, recursos esses a serem destinados a ações
no setor de saneamento básico, inclusive voltadas à modicidade
tarifária no setor, conforme diretrizes constantes do artigo 29
§ 2º - O Programa Pró-Conexão, de que trata a Lei nº
14.687, de 2 de janeiro de 2012, passará, após a desestatização
da SABESP, a ser custeado, total ou parcialmente, pelos recursos
do Fundo a que se refere o "caput" deste artigo, nos termos de
decreto regulamentar.
Artigo 5º - Constituem recursos do FAUSP:
I - as dotações ou créditos específicos, consignados no
orçamento do Estado;
II - a receita prevista no § 1º do artigo 4º desta lei;
III - os valores auferidos pelo Estado a título de dividendos
ou juros sobre o capital próprio distribuídos pela SABESP;
IV - os rendimentos, acréscimos e correção monetária pro-
venientes das operações realizadas e da aplicação no mercado
financeiro de recursos disponíveis;
V - os recursos provenientes de operações realizadas com
instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, observada a
legislação pertinente;
VI - as transferências de recursos de outros fundos de
financiamento;
VII - as transferências de recursos da União, doações,
legados e outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou
ato específico.
§ 1º - O saldo positivo apurado em balanço será:
1. transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo fundo, não sendo aplicada ao FAUSP a sistemática
estabelecida nos artigos 16 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de
outubro de 2020;
2. acompanhado por prestação de contas, demonstrando,
entre outros, o constante em caixa e os recursos utilizados,
conforme regulamento.
§ 2º - Os recursos de que trata o inciso III do "caput" deste
artigo serão destinados ao FAUSP a partir da efetivação da
desestatização, observando-se o seguinte:
1. a aplicação será anual e em medidas que proporcionem
modicidade tarifária nos setores de abastecimento de água
e esgotamento sanitário do Estado de São Paulo, por meio
de auxílio para investimentos, nos termos do artigo 21 da Lei
econômicas, ou outras alocações que atinjam a mesma finalida-
de, conforme diretrizes constantes do artigo 29 da Lei federal nº
2. os recursos serão destinados prioritariamente para a
redução das tarifas aplicáveis aos instrumentos contratuais
decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1º e sempre
que necessários à manutenção do valor tarifário em patamar
equivalente ou inferior ao valor que seria apurado caso não
fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os
índices de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à
3. a destinação dos recursos poderá cessar quando a agên-
cia reguladora certificar que o valor tarifário nos instrumentos
contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo
1º permanecerá equivalente ou inferior ao valor que seria apu-
rado caso não fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei,
observados os índices de inflação cabíveis e a necessidade de
§ 3º - Em casos de emergência ou calamidade pública reco-
nhecidos por decreto do Poder Executivo, em razão de eventos
climáticos extremos, os recursos do FAUSP poderão ser utili-
zados para apoio a ações de saneamento e de saúde pública
para atendimento à população afetada, na forma definida pelo
Conselho de Orientação.
§ 4º - O FAUSP poderá solicitar ao seu agente financeiro a
abertura de subcontas, vinculadas a ações e projetos aprovados
pelo Conselho de Orientação, sendo, obrigatoriamente, uma
delas voltada ao cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.
Artigo 6º - O FAUSP contará com um Conselho de Orienta-
ção, composto por:
I - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística,
que exercerá a presidência;
II - Secretário de Parcerias em Investimentos;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador.
Parágrafo único - Os indicados nos termos do inciso IV do
"caput" deste artigo deverão ter reputação ilibada, notório
saber, representatividade ou experiência nos setores de sanea-
mento básico, infraestrutura ou políticas públicas, sendo vedado
que possuam vínculo com empresa responsável pela prestação
de serviços públicos de saneamento.
Artigo 7º - São atribuições do Conselho de Orientação do
FAUSP:
I - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem
como sua execução orçamentária e financeira, cotejando-as
com as respectivas provisões, e pronunciar-se, previamente,
sobre suas eventuais alterações;
II - examinar e aprovar as contas referentes ao Fundo, por
meio de balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados;
III - acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz
da programação financeira para financiamentos, subvenções,
empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação às
disponibilidades e aos programas e projetos correspondentes;
IV - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem cele-
brados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V - estabelecer, quanto ao Programa Pró-Conexão, de que
trata a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012:
a) a definição da meta anual de execução de ramais intra-
domiciliares a ser efetivada pela SABESP;
b) os critérios para pagamento, pelo Estado, dos serviços
prestados pela SABESP na execução dos ramais intradomicilia-
res de esgoto;
c) os mecanismos de fiscalização, auditoria e prestação de
contas das despesas decorrentes da execução dos ramais intra-
domiciliares efetuadas pela SABESP;
d) os critérios para estabelecimento dos requisitos míni-
mos a serem cumpridos pelos beneficiários do Programa Pró-
-Conexão;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 8º - O Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho
de 2021, passa a vigorar com a redação dada nos termos do
Anexo Único desta lei, de forma que os Municípios de Águas
de Santa Bárbara, Bofete, Dourado e Nova Guataporanga, inte-
grantes da URAE 2, e Socorro, integrante da URAE 4, passam a
integrar a URAE 1 - Sudeste.
Parágrafo único - Os Municípios que passam a integrar a
URAE 1 - Sudeste por força do disposto neste artigo poderão
manifestar adesão à referida URAE por meio de declaração
formal, firmada pelo respectivo Prefeito, nos termos e prazos
previstos no Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021,
alterado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 16.525, de 15 de setembro de 2017.
Parágrafo único - Concluído o processo de desestatização
da SABESP, com alienação da participação acionária do Estado,
mediante a liquidação da oferta e a transferência das ações,
não mais serão aplicáveis:
1. as disposições constantes da Lei nº 119, de 29 de junho
de 1973, exceto o artigo 3º da referida lei;
2. os artigos 4º e 5º da Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de
2012.
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quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 às 05:04:24

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