Expediente - INDICAções

Data de publicação11 Dezembro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (220) – 3
INDICAÇÕES
ALTAIR MORAES
9154/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Chavantes, para custeio da Saúde.
9155/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Salto Grande, para custeio da Saúde.
9156/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Mairiporã, para custeio da Saúde.
9157/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Itapevi, para custeio da Saúde.
9158/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para a
realização de torneios e competições oficiais de Kung Fu.
9159/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para a
realização de torneios e competições oficiais de Karatê.
9160/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para a
realização de torneios e competições oficiais de Handebol.
9161/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para a
realização de torneios e competições oficiais de Basquetebol.
9162/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para a
realização de torneios e competições oficiais de Futebol.
9163/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Suzano, para custeio da Saúde.
9164/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Vargem Grande do Sul, para custeio da Saúde.
9165/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Santana de Parnaíba, para custeio da Saúde.
9166/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Barueri, para custeio da Saúde.
9167/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Ribeira, para custeio da Saúde.
9168/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos ao muni-
cípio de Carapicuíba, para custeio da Saúde.
DR. ELTON
9170/2023
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos com-
petentes a liberação e o repasse de recursos financeiros para
custeio da Saúde ao Município de Caraguatatuba.
9171/2023
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos compe-
tentes a liberação e o repasse de recursos financeiros para cus-
teio nas ações de Saúde ao Município de Itapecerica da Serra.
LUIZ CLAUDIO MARCOLINO
9169/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
custeio de projetos à Casa da Menina São Francisco de Assis, da
cidade de Assis.
9172/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos de cus-
teio para o Hospital do Amor, da cidade de Barretos.
9173/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
Associação de Surdos - Libras Piracicaba (Assupira), da cidade
de Piracicaba.
9174/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos para
investimentos para reforma do Auditório Frei Galvão, no muni-
cípio de Guaratinguetá.
9175/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação e recursos para cus-
teio do Instituto Beneficente Nosso Lar, na cidade de São Paulo.
PARECERES
PARECER Nº 1564, DE 2023
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
891, DE 2014
De autoria do nobre Deputado Edmir Chedid, o projeto em
epígrafe tem por escopo a aplicação de penalidades às insti-
tuições que não procederem à baixa de gravame sobre veículo
automotor nos prazos legalmente fixados.
O projeto esteve em pauta, nos termos regimentais, entre
os dias 30/06 e 04/08/2014 (da 91ª a 95ª Sessões Ordinárias),
não tendo recebido emendas ou substitutivos.
Em seguida, o projeto foi encaminhado à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para ser analisado quanto aos
seus aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto
no artigo 31, § 1º, do Regimento Interno Consolidado, receben-
do voto favorável do nobre Deputado André Soares, o qual foi
acolhido como parecer pelos membros da referida Comissão.
Em continuidade ao processo legislativo, nos termos do
artigo 31, §16, do Regimento Interno, o projeto foi encami-
nhado a esta Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor,
para apreciação do mérito, tendo recebido, inicialmente, parecer
favorável desta relatora, por entender que o Projeto é factível e
pertinente naquilo que se propõe a regulamentar.
Oportunamente, o Deputado Jorge Caruso apresentou
pequenas adaptações, a fim de que a redação original se coa-
dunasse à realidade normativa e fática que o circunda.
Nesse sentido, o ilustre Deputado apresentou o seguinte
substitutivo:
SUBSTITUTIVO
Dê-se ao Projeto de lei nº 891, de 2014, a seguinte redação:
Dispõe sobre a aplicação de penalidades às instituições
que não procederem à baixa de gravame sobre veículo
automotor no prazo fixado
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - A instituição credora que, após a quitação por
parte do devedor, não proceder à comunicação de baixa do gra-
vame de veículo junto ao Departamento de Trânsito do Estado
de São Paulo ou a outro órgão ou entidade destinada para este
fim, no prazo fixado na legislação pertinente, estará sujeita as
seguintes sanções administrativas:
I - advertência para que providencie, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, a comunicação de baixa do gravame;
II - multa correspondente a 1% (um por cento) do valor
financiado do veículo, em favor do devedor, no caso de descum-
primento do disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - As sanções fixadas nesta lei não se apli-
cam, em nenhuma hipótese, aos casos em que haja pendência
administrativa de responsabilidade do devedor ou de terceiros,
do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo ou de outro
órgão ou entidade destinada para este fim, por decisão judicial
ou outras que não sejam de responsabilidade da instituição cre-
dora e que impeçam a comunicação de baixa do gravame.
Artigo 2º - Após a comunicação de baixa do gravame pela
instituição credora, o Departamento de Trânsito do Estado de
São Paulo deve proceder com a baixa do gravame, nos termos
da resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que
regulamenta a matéria.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Regimento Interno, em situação semelhante a observada no
presente caso, nos termos do art. 56, §3º, permite ao relator desig-
nado alterar seu voto, em caso de concordância com mudanças
eventualmente apresentadas por outros membros do colegiado.
Considerando os ajustes propostos pelo Deputado Jorge
Caruso e, visando atingir com mais efetividade o objetivo
almejado pela proposição, esta Deputada acolhe o substitutivo
acima destacado e altera os termos iniciais de seu voto.
Destaca-se, ainda, o intuito de harmonizar a finalidade
buscada pelo autor do Projeto de Lei com a desta comissão de
mérito, de maneira que a futura legislação prestigie o melhor
interesse de seus destinatários.
Ante o exposto, acolhemos as alterações propostas e nos
manifestamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº
891, de 2014, na forma do substitutivo supra.
Leticia Aguiar - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA LETÍ-
CIA AGUIAR, FAVORÁVEL AO PROJETO NA FORMA DO SUBS-
TITUTIVO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 5/12/2023.
Jorge Wilson Xerife do Consumidor - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto da relatora
Paulo Mansur Favorável ao voto da relatora
Paulo Fiorilo Favorável ao voto da relatora
Edna Macedo Favorável ao voto da relatora
Jorge Wilson Xerife do Consumidor Favorável ao voto da relatora
Marta Costa Favorável ao voto da relatora
Letícia Aguiar Favorável ao voto da relatora
PARECER Nº 1565, DE 2023
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
330, DE 2019
De autoria do Deputado Altair Moraes, o projeto em epí-
grafe proíbe a exigência de cadastro prévio como condição para
atendimento ao consumidor.
Nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 148
do Regimento Interno, o projeto esteve em pauta entre os
dias correspondentes às 13ª a 17ª Sessões Ordinárias (03/04 a
09/04/2019), não recebendo emendas ou substitutivos.
Decorrido o prazo de pauta, a propositura foi encaminhada
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que, por meio
do Parecer nº 467/2019, exarou parecer favorável quanto aos
aspectos constitucional e legal, conforme previsto no §1º do
artigo 31 do Regimento Interno desta Egrégia Casa Parlamentar.
Em seguida, na sequência do processo legislativo, o projeto
foi encaminhado a esta Comissão de Defesa dos Direitos do Con-
sumidor, a fim de ser apreciado nos termos do §16, do artigo 31.
A proposta apresentada pelo nobre autor tem finalidade
legítima, no âmbito da proteção ao consumidor.
De fato, muitos estabelecimentos comerciais e prestadores
de serviços passaram a exigir que o consumidor realizasse um
cadastro para que possa ser atendido.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a defesa do con-
sumidor no rol de direitos fundamentais, estabelecendo como
dever do Estado zelar por sua proteção.
Nesse sentido, a propositura vai ao encontro dos valores ins-
culpidos na Carta Magna, propondo uma medida justa e correta
para salvaguardar os consumidores do Estado de São Paulo quan-
to ao direito de atendimento e a proteção de seus dados pessoais.
Contudo, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN)
enviou a esta Casa um ofício encaminhando nota técnica acerca
do Projeto, na qual sustenta que o objeto não poderia ser aplica-
do às instituições financeiras e demais instituição autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, uma vez que tais entida-
des são obrigadas, por razões de segurança e de prevenção con-
tra crimes, a colherem dados pessoais mínimos de seus clientes.
Dessa forma, entendendo como razoáveis os argumentos
apresentados pela FEBRABAN, este Parlamentar apresenta a
seguinte emenda:
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 330 DE 2019
Artigo 1º - Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao
artigo 1º, do Projeto de Lei nº 330, de 2019:
Artigo 1º - [...]
Parágrafo único - Esta Lei não se aplica a entidades que
prestem serviços regulados e/ou cujos órgãos reguladores
tenham emitido normas que exigem a apresentação ou coleta
de dados pessoais do consumidor para efetivação do atendi-
mento ou prestação dos serviços.
Pelo exposto, o parecer é favorável à aprovação do Projeto
de Lei nº 330, de 2019, com a emenda ora apresentada.
Lucas Bove - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
LUCAS BOVE, FAVORÁVEL AO PROJETO COM A EMENDA ORA
APRESENTADA.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 5/12/2023.
Jorge Wilson Xerife do Consumidor - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Paulo Mansur Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Edna Macedo Favorável ao voto do relator
Jorge Wilson Xerife do Consumidor Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Letícia Aguiar Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1566, DE 2023
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
429, DE 2019
De autoria do Deputado Altair Moraes, o projeto de lei em
epígrafe versa sobre a proibição das concessionárias de serviços
públicos de água, luz, telefonia e gás canalizado de fazer o corte
do fornecimento residencial de seus serviços por falta de paga-
mento de contas em dias específicos e dá outras providências.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, nos dias correspondentes às 18ª a 22ª Sessões Ordi-
nárias (de 10/04/19 a 16/04/2019), não recebendo emendas ou
substitutivos.
A seguir, a matéria foi encaminhada à Comissão de Consti-
tuição, Justiça e Redação, que se manifestou pela aprovação do
projeto, na forma do Substitutivo então apresentado pela Nobre
Deputada Janaina Paschoal.
Na presente oportunidade, o projeto vem a esta Comissão
de Defesa dos Direitos do Consumidor, cabendo-nos, na quali-
dade de Relatora, apreciá-lo quanto aos aspectos definidos no
artigo 31, § 16, do Regimento Interno.
Ao fazê-lo, verificamos que o projeto, quanto ao mérito,
oferece ao consumidor dignidade e respeito, pois proíbe a
suspensão do serviço público de energia elétrica, água, telefo-
nia e/ou gás canalizado "às sextas-feiras, sábados, domingos,
feriados e no último dia útil anterior a feriado", pois caso tenha
que buscar a retomada dos serviços, eventualmente suspensos,
poderá fazê-lo em dias de expediente normal, e caso tenha uma
necessidade familiar ou de saúde não ficará sem o serviço nos
dias em que o expediente administrativo das concessionárias
não estiver em operação.
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, somos
favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 429/2019, na forma
do Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição,
Justiça e Redação.
Edna Macedo - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA EDNA
MACEDO, FAVORÁVEL AO PROJETO NA FORMA DO SUBSTITU-
TIVO APRESENTADO PELA CCJR.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 5/12/2023.
Jorge Wilson Xerife do Consumidor - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto da relatora
Paulo Mansur Favorável ao voto da relatora
Paulo Fiorilo Favorável ao voto da relatora
Edna Macedo Favorável ao voto da relatora
Jorge Wilson Xerife do Consumidor Favorável ao voto da relatora
Marta Costa Favorável ao voto da relatora
Letícia Aguiar Favorável ao voto da relatora
PARECER Nº 1567, DE 2023
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
613, DE 2019
De autoria do deputado Altair Moraes, o projeto em epí-
grafe Proíbe a venda de "combos" de TV, internet e telefonia
por assinatura.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, não recebendo emendas ou substitutivos.
A seguir, a matéria foi encaminhada à Comissão de Cons-
tituição, Justiça e Redação, que se manifestou pela aprovação
da proposição.
Na presente oportunidade, o projeto vem a esta Comissão
de Defesa dos Direitos do Consumidor cabendo-nos, na quali-
dade de Relator, apreciá-la quanto aos aspectos definidos no
artigo 31, § 16, do Regimento Interno.
O comércio e a venda de produtos no Brasil cresce expo-
nencialmente, e nesse sentido novos produtos e oportunidades
são colocados em circulação todos os dias.
Com efeito, as empresas prestadoras de serviço de telefo-
nia móvel e fixa, de internet e de televisão por assinatura ven-
dem seus produtos de forma ampla. Ocorre que muitas pessoas
não conseguem contratar apenas um desses serviços, muitas
vezes são obrigadas, seduzidas pelo preço mais baixo, a contra-
tar outros serviços que não queriam, e que não irão utilizar, por
imposição das empresas.
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, somos
favoráveis ao Projeto de Lei nº 613/2019.
Paulo Correa Jr - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
PAULO CORREA JR, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 5/12/2023.
Jorge Wilson Xerife do Consumidor - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Paulo Mansur Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Edna Macedo Favorável ao voto do relator
Jorge Wilson Xerife do Consumidor Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Letícia Aguiar Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1568, DE 2023
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
709, DE 2019
De autoria do Deputado Altair Moraes, o projeto em epí-
grafe visa "Proibir a comercialização das substâncias: ácido
bórico e Borato de Sódio no Estado de São Paulo".
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, de 29/05/2019 a 04/06/2019, não recebendo emendas
ou substitutivos.
A seguir, a matéria foi encaminhada à Comissão de Consti-
tuição, Justiça e Redação, que se manifestou pela aprovação do
projeto pelo parecer nº 1553, DE 2019 que teve totalidade dos
votos da Comissão.
Na presente oportunidade, o projeto vem a esta Comissão
de Defesa dos Direitos do Consumidor, cabendo-nos, na quali-
dade de Relator, apreciá-la quanto aos aspectos definidos no
artigo 31, § 17, do Regimento Interno.
Ao fazê-lo, verificamos que o projeto é relevante para
saúde pública com relação à proibição da venda dos produtos:
ácido bórico, Borato de Sódio, Tetraborato de Sódio ou Bórax.
O Projeto descreve em sua justificativa os efeitos tóxicos que
estes produtos submetem a população em especial as crianças.
Neste diapasão a proposta do Projeto é de proteger os
consumidores com vistas a saúde pública.
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, somos
favoráveis ao Projeto de Lei nº 709 de 2019.
Dr. Jorge do Carmo - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO DR.
JORGE DO CARMO, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 5/12/2023.
Jorge Wilson Xerife do Consumidor - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Paulo Mansur Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Edna Macedo Favorável ao voto do relator
Jorge Wilson Xerife do Consumidor Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Letícia Aguiar Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1569, DE 2023
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
165, DE 2020
De autoria do Deputado Caio França, o projeto em epígrafe
lei em epígrafe dispõe sobre a suspensão do pagamento das
prestações referentes aos imóveis adquiridos por mutuários
perante Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
- CDHU, bem como os casos da assunção destes valores pelo
Governo do Estado de São Paulo, pelo período de calamidade
pública reconhecida pelo Poder Executivo nos termos do Decre-
to nº 64.879, de 20 de março de 2020, decorrente da pandemia
mundial de Coronavírus (Covid-19).
Nos termos regimentais, o projeto esteve em pauta, sem
receber emendas, inclusive substitutivos, no período 2 a 8 de
junho de 2020.
A seguir, o projeto foi encaminhado à Comissão de Cons-
tituição, Justiça e Redação para ser analisado quanto aos seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno, tendo recebido parecer
favorável pelo Relator, nobre Deputado Carlos Cezar, e devida-
mente aprovado no âmbito dessa Comissão.
Dando continuidade ao trâmite legislativo, o projeto foi
encaminhado para exame quanto ao mérito, pela Comissão de
Defesa dos Direitos do Consumidor, cabendo-nos, na qualidade
de Relator, apreciá-lo quanto aos aspectos definidos no artigo
31, § 16, do Regimento Interno.
Com efeito, a proposta tem finalidade legítima, haja vista as
consequências econômicas geradas pela pandemia da covid-19.
Nesse sentido, o Projeto prevê a suspensão temporária dos
pagamentos das prestações dos imóveis adquiridos pelo CDHU,
em razão da pandemia do coronavírus, podendo ser por 180
(cento e oitenta) dias, como medida de contenção da Covid-19.
Importante mencionar que a matéria de que trata o Pro-
jeto de Lei restringiu seus efeitos ao período correspondente à
decretação de estado de calamidade pública, que teve seu fim
decretado em abril de 2022 (Disponível em: https://www.gov.br/
saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/abril/ministerio-da-saude-
-declara-fim-da-emergencia-em-saude-publica-de-importancia-
-nacional-pela-covid-19).
Sendo assim, não obstante a louvável iniciativa da proposi-
tura, entendemos que a proposta perdeu seu objeto, razão pela
qual o parecer é contrário ao Projeto de Lei nº 165, de 2020.
Paulo Fiorilo - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
PAULO FIORILO, CONTRÁRIO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 5/12/2023.
Jorge Wilson Xerife do Consumidor - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Paulo Mansur Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Edna Macedo Favorável ao voto do relator
Jorge Wilson Xerife do Consumidor Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Letícia Aguiar Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1570, DE 2023
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
282, DE 2021
De autoria do deputado Sebastião Santos, o projeto em
epígrafe Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos
sobre instrução de bloqueio de benefício pelos aposentados e
pensionistas, em caso de fraudes envolvendo consignados.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, não recebendo emendas ou substitutivos.
A seguir, a matéria foi encaminhada à Comissão de Cons-
tituição, Justiça e Redação, que se manifestou pela aprovação
da proposição.
Na presente oportunidade, o projeto vem a esta Comissão
de Defesa dos Direitos do Consumidor cabendo-nos, na quali-
dade de Relator, apreciá-la quanto aos aspectos definidos no
artigo 31, § 16, do Regimento Interno.
Atualmente, são diversas as modalidades de golpes envol-
vendo créditos consignados do INSS, em uma delas os crimi-
nosos recebem comissionamento que remuneram o agente de
crédito e a instituição responsável por intermediar o contrato,
mas no geral realizam o empréstimo em nome do aposentado
ou pensionista, sacam o valor contratado e deixam as vítimas
responsáveis pelo pagamento da dívida.
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, somos
favoráveis ao Projeto de Lei nº 282/2021.
Paulo Correa Jr - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
PAULO CORREA JR, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 5/12/2023.
Jorge Wilson Xerife do Consumidor - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Paulo Mansur Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Edna Macedo Favorável ao voto do relator
Jorge Wilson Xerife do Consumidor Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Letícia Aguiar Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1571, DE 2023
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
885, DE 2021
De autoria do Deputado Jorge Wilson Xerife do Consu-
midor, projeto em epígrafe objetiva obrigar as operadoras de
planos de assistência à saúde reguladas pela Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS a informar, na fatura de cobrança,
os itens que compõem o valor da contraprestação financeira e
veda a recusa em ofertar a venda de planos de saúde aos con-
sumidores pessoa física.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, de 21/12/21 a 07/02/22, não recebendo emendas ou
substitutivos.
A seguir, a matéria foi encaminhada à Comissão de Cons-
tituição, Justiça e Redação, que se manifestou pela aprovação
do projeto.
Na presente oportunidade, o projeto vem a esta Comissão
de Defesa dos Direitos do Consumidor, cabendo-nos, na quali-
dade de Relatora, apreciá-la quanto aos aspectos definidos no
artigo 31, § 16, do Regimento Interno.
Ao fazê-lo, verificamos que o projeto atende todos os
requisitos analisados nesta comissão, além de possuir relevante
interesse ao consumidor.
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, somos
favoráveis ao Projeto de Lei nº 885, de 2021.
Letícia Aguiar - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA LETÍ-
CIA AGUIAR, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 5/12/2023.
Jorge Wilson Xerife do Consumidor - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto da relatora
Paulo Mansur Favorável ao voto da relatora
Paulo Fiorilo Favorável ao voto da relatora
Edna Macedo Favorável ao voto da relatora
Jorge Wilson Xerife do Consumidor Favorável ao voto da relatora
Marta Costa Favorável ao voto da relatora
Letícia Aguiar Favorável ao voto da relatora
PARECER Nº 1572, DE 2023
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
445, DE 2022
De autoria da Deputada Edna Macedo, o projeto em epí-
grafe institui autoriza a instituição de serviço de disque-denún-
cia a apurar adulteração de combustível.
Nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 148
do Regimento Interno, o projeto esteve em pauta nos dias
correspondentes às 71ª a 75ª Sessões Ordinárias (de 04/08 a
10/08/2022), não recebendo emendas ou substitutivos.
Decorrido o prazo de pauta, a propositura foi encaminhada
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que, por meio
do Parecer nº 104/2023, exarou parecer favorável quanto aos
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
§1º do artigo 31 do Regimento Interno desta Egrégia Casa
Parlamentar.
Em seguida, na sequência do processo legislativo, o projeto
foi encaminhado a esta Comissão de Defesa dos Direitos do
Consumidor, a fim de ser apreciado nos termos do §16 do arti-
go 31 do Regimento Interno.
De fato, apenas a título de exemplo, é muito fácil localizar
notícias mencionando postos interditados por qualidade de
combustíveis e outras regularidades, como a adulteração de
etanol com água. (Disponível em: https://www.gov.br/anp/
pt-br/canais_atendimento/imprensa/noticias-comunicados/
anp-interdita-postos-em-sao-paulo-por-qualidade-de-com-
bustiveis-e-outras-irregularidades e https://www.gov.br/anp/
pt-br/canais_atendimento/imprensa/noticias-comunicados/anp-
-flagra-em-sao-paulo-posto-com-dispositivo-que-adulterava-
-etanol-com-agua)
O Estado de São Paulo, ademais, lidera os casos de combus-
tíveis adulterados nas fiscalizações feitas pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Disponível
em: https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/combustivel-adul-
terado-anp-interdita-postos-de-sp-por-venderem-alcolina)
Por todo o exposto, o parecer é favorável ao Projeto de Lei
nº 445, de 2022.
Lucas Bove - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
LUCAS BOVE, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 5/12/2023.
Jorge Wilson Xerife do Consumidor - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Paulo Mansur Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Edna Macedo Favorável ao voto do relator
Jorge Wilson Xerife do Consumidor Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Letícia Aguiar Favorável ao voto do relator
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segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 às 05:11:33

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