Expediente - MENSAGENS DO GOVERNADOR

Data de publicação05 Maio 2023
SectionCaderno Legislativo
sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (74) – 3
Expediente
4 DE MAIO DE 2023
OFÍCIOS
FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO ÀS MÃES
ATÍPICAS
Em conformidade com a Resolução nº 870, de 8 de abril de
2011, venho solicitar meu apoio à Frente Parlamentar de Apoio
às Mães Atípicas, coordenado pelo Dep. Atila Jacomussi (ATO
DO PRESIDENTE - ALESP nº 40, de 12/04/2023).
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/5/2023.
Lucas Bove (PL) (apoio)
Atila Jacomussi
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DA CULTURA POPULAR
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, solicito a mudança da minha
condição de "membro" para a de "apoiador" da Frente Par-
lamentar em Defesa da Educação Básica e da Cultura Popular,
criada pelo Ato do Presidente n° 67/2023.
Na expectativa favorável, desde já agradeço,
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/5/2023.
Simão Pedro (PT) (apoio)
Professora Bebel
FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE
À PEDOFILIA, EROTIZAÇÃO INFANTIL E
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Em conformidade com a Resolução nº 870, de 8 de abril
de 2011, venho solicitar minha participação como membro da
Frente Parlamentar de Combate à Pedofilia, Erotização Infantil e
Violência Doméstica, coordenada pela Deputada Letícia Aguiar
(ATO DO PRESIDENTE - ALESP nº 63, de 12/04/2023).
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/5/2023.
Lucas Bove (PL)
Leticia Aguiar
FRENTE PARLAMENTAR PELA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E
RURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em conformidade com a Resolução nº 870, de 8 de abril
de 2011, venho solicitar minha participação como membro da
Frente Parlamentar pela Regularização Fundiária Urbana e Rural
do Estado de São Paulo, coordenado pelo Dep. Mauro Bragato
(ATO DO PRESIDENTE - ALESP nº 42, de 12/04/2023).
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/5/2023.
Lucas Bove (PL)
Mauro Bragato
FRENTE PARLAMENTAR ASSUNTOS
ESPORTIVOS
Em conformidade com a Resolução nº 870, de 8 de abril de
2011, venho solicitar meu apoio à Frente Parlamentar Assuntos
Esportivos, coordenado pelo Dep. Felipe Franco (ATO DO PRESI-
DENTE - ALESP nº 73, de 12/04/2023).
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/5/2023.
Lucas Bove (PL) (apoio)
Felipe Franco
FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO
E-SPORTS E PROFISSIONAIS DO SETOR
Em conformidade com a Resolução nº 870, de 8 de abril de
2011, venho solicitar meu apoio à Frente Parlamentar de Apoio
ao E-sports e Profissionais do Setor, coordenado pelo Dep. Feli-
pe Franco (ATO DO PRESIDENTE - ALESP nº 74, de 12/04/2023).
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/5/2023.
Lucas Bove (PL) (apoio)
Felipe Franco
FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE AO
ABUSO E A VIOLÊNCIA INFANTIL
Em conformidade com a Resolução nº 870, de 8 de abril
de 2011, venho solicitar meu apoio à Frente Parlamentar de
Combate ao Abuso e a Violência Infantil, coordenado pelo
Dep. Altair Moraes (ATO DO PRESIDENTE - ALESP nº 20, de
12/04/2023).
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/5/2023.
Lucas Bove (PL) (apoio)
Altair Moraes
FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE AO
CRACK E OUTRAS DROGAS
Em conformidade com a Resolução nº 870, de 8 de abril
de 2011, venho solicitar meu apoio à Frente Parlamentar de
Combate ao Crack e Outras Drogas, coordenado pelo Dep. Altair
Moraes (ATO DO PRESIDENTE - ALESP nº 19, de 12/04/2023).
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/5/2023.
Lucas Bove (PL) (apoio)
Altair Moraes
OFÍCIO
Ofício CSPAP nº 03/2023
Assunto: Eleição de Vice-Presidente da Comissão
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência
que, na reunião especial de eleição de Vice-Presidente, realizada
no dia 03 de Maio de 2023 às 13 horas, o Deputado Delegado
Olim foi eleito Vice-Presidente deste Órgão Técnico.
Sendo o que se apresenta, reitero a Vossa Excelência pro-
testos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
3/5/2023.
MAJOR MECCA - Presidente da Comissão de Segurança
Pública e Assuntos Penitenciários
A Sua Excelência o Senhor
Deputado André do Prado
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo
MENSAGENS DO GOVERNADOR
MENSAGEM A-Nº 083/2023 DO SENHOR
GOVERNADOR DO ESTADO
São Paulo, 04 de maio de 2023
Senhor Presidente,
Em aditamento à Mensagem A-nº 0081/2023, do dia 2 de
maio do ano em curso, pela qual encaminhei a essa egrégia
Assembleia o Projeto de Lei Complementar que recebeu o
número 75, de 2023, venho solicitar a Vossa Excelência que
nele sejam realizadas as alterações constantes no texto anexa-
do a esta Mensagem.
A referida proposição legislativa dispõe sobre a reclassifi-
cação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado
de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar
na forma que especifica, altera dispositivos da Lei Complemen-
tar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, e da Lei nº 16.004, de 23 de
novembro de 2015, e dá providências correlatas.
Ocorre que a matéria versada no artigo 2º do Projeto de Lei
Complementar será objeto de estudos governamentais comple-
mentares, motivo pelo qual apresento o presente aditivo para
que seja suprimido do texto.
Assim justificada a solicitação, reitero a Vossa Excelência
protestos de elevada consideração.
Tarcísio de Freitas - GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Anexo
Aditamento ao Projeto de Lei Complementar nº 75, de 2023
a) Suprima-se do texto o artigo 2º, renumerando-se os
demais.
b) Fica alterada, como segue, a redação do artigo 3º, que
passará a ser o artigo 2º em razão da alteração acima:
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº
16.004, de 23 de novembro de 2015, passando o parágrafo
único a denominar-se § 1º:
"Artigo 1º -
(...)
§ 2º - Os recursos constituídos pela participação no resulta-
do ou compensação financeira devidos ao Estado, de que trata
o 'caput' deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento
de proventos da inatividade e das pensões militares vinculados
ao Sistema de Proteção Social dos Militares." (NR)
c) Fica alterada, como segue, a redação do artigo 5º, que
passará a ser o artigo 4º em razão da alteração acima:
"Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º,
que produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho de 2023."
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 77, DE 2023
Altera a redação do Artigo 1º da Lei nº 15.179, de 23 de
outubro de 2013, que garante às pessoas idosas, maiores
de 60 anos, gratuidade no serviço intermunicipal de
transporte coletivo de passageiros de característica rodo-
viária convencional, e dá outras providências correlatas
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – O Artigo 1º da Lei nº 15.179, de 23 de outubro
de 2013, que garante às pessoas idosas, maiores de 60 anos,
gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo
de passageiros de característica rodoviária convencional, e dá
outras providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 1º – Fica garantida às pessoas idosas, maiores de
60 (sessenta) anos, a gratuidade no serviço intermunicipal de
transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária
convencional, até o limite de 2 (dois) assentos por veículo, e a
disponibilização de oito passagens com desconto de 50% no
valor.” (NR).
Artigo 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Organização das Nações Unidas estima que, até 2050,
30% da população Brasileira será de idosos. Número que
deverá ser alcançado apenas por 64 países no mundo. A média
mundial prevista é que 22% da população serão de idosos, ou
seja, o Brasil terá uma condição diferenciada, exigindo políticas
públicas que atendam às necessidades desta população no
tocante a saúde, assistência social, mas, também, em outros
setores como lazer e turismo.
No Estado de São Paulo a transformação na estrutura etá-
ria populacional já é uma realidade segundo dados, estimando-
-se que 12,2% da população total do Estado de São Paulo
(cerca de 5,1 milhões de pessoas) são de idosos.
Grande parte destes idosos utiliza o sistema de transporte
terrestre intermunicipal, a fim de deslocar-se até seus familiares,
ou em busca de tratamentos específicos em saúde, principal-
mente nos grandes centros, e também por turismo e lazer.
Neste sentido, a Federação das Associações de Aposenta-
dos, Pensionistas e Idosos do Estado de São Paulo apresenta
a demanda hora proposta neste projeto de lei complementar,
visando ampliar o benefício aos idosos do estado de São Paulo,
que passariam a ter acesso a 8 (oito) passagens em ônibus
intermunicipais com 50% de desconto no valor.
A medida vai beneficiar grande parte da população que, dia-
riamente, utiliza o transporte, além de estimular o setor, por ser
comum o número de lugares vazios nas viagens intermunicipais.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/5/2023.
Luiz Claudio Marcolino - PT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 78, DE 2023
Altera a redação da Lei Complementar nº 419, de 25 de
outubro de 1985, que dispõe sobre a constituição do
Quadro Auxiliar de Oficiais da Policia Militar, estabelece
nova sistemática ao acesso do Quadro de Oficiais Espe-
cialistas-Músicos e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - fica revogado o inciso I do artigo 7º da Lei Com-
plementar nº 419, de 25 de outubro de 1985.
Artigo 2º - fica acrescentado o artigo 7ºA e 7ºB, a Lei Com-
plementar nº 419, de 25 de outubro de 1985, com a seguinte
redação:
Artigo 7ºA - o Oficial promovido ao posto do de 2º Tenente
PM do Quadro Auxiliar de Oficiais da Policia Militar (QAOPM),
só poderá solicitar a reserva, após obrigatoriamente ter perma-
necido no cargo, no mínimo 02 (dois) anos.
Artigo 7ºB – o Oficial que solicitar a reserva antes de per-
manecer no cargo, conforme disposto no 7ºA, ficará obrigado
a pagar indenização em valor equivalente às despesas a ele
correspondentes, referente ao curso de que trata o artigo 5º.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
De acordo com o § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº
1.291 de 22 de julho de 2016, os requisitos para inscrição no
concurso de ingresso nas carreiras da Polícia Militar, em espe-
cial ao CFO - Curso de Formação de Oficiais têm idade mínima
e máxima estabelecida, contudo, a idade máxima prevista no
inciso III não se aplica ao candidato pertencente aos quadros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Por sua vez, em consonância a Lei complementar nº 419
de 25 de outubro de 1985, que dispõe sobre a constituição do
QAOPM - Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar, no inciso
I do artigo 7º, diz que para o ingresso no Curso de Habilitação
de que trata o artigo 5º, os candidatos deverão ter até 48
(quarenta e oito) anos de idade, estabelecendo desta forma
uma disparidade quanto à idade do candidato entre os acessos
a carreiras que levam ao mesmo posto militar: 2º Tenente PM.
Desta forma, esta lei pretende equalizar no que diz respeito
à idade máxima de acesso entre os CFO e os CHQAO, trazendo
igualdade de acesso das praças à carreira de oficial de policia
militar, pois não há razão de existir idade limite para que um
policial militar já pertencente ao quadro da corporação possa
prestar concurso para os quadros do QAOPM, pois a idade
limite não existe para a mesma praça prestar o concurso para
os quadros QOPM.
Por fim, a inclusão dos artigos 7ºA e 7ºB, visa trazer equilíbrio
a proposta, uma vez que ao se retirar a exigência de limite de
idade, o candidato, uma vez aprovado ficará compromissado com
o estado a devolver o investimento a ele feito através do curso,
em contraprestação de serviço mínima de 02 (dois) anos no cargo.
O presente projeto visa corrigir essa distorção, estabelecen-
do critérios justos e igualitários a todos os policiais militares,
neste sentido conto com o apoio nos meus nobres pares para
aprovação desta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/5/2023.
Capitão Telhada - PP
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 723, DE 2023
Institui o Dia da Prematuridade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o dia 17 de novembro como o
"Dia Estadual da Prematuridade", passando a data a integrar o
Calendário de Eventos Oficiais do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A prematuridade é um grande problema de saúde pública
no Brasil. Além do risco de morte para mãe e bebê, o nasci-
mento prematuro deixa marcas psicológicas permanentes para
as famílias e é o principal causador de sequelas de saúde nos
recém-nascidos, muitas vezes acarretando danos incapacitan-
tes. Muitas mães e pais acabam abandonando seus empregos
para dedicarem-se aos filhos, que precisam de cuidados espe-
ciais quando têm alta hospitalar.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS, 2022) a
prematuridade (nascimento antes de 37 semanas de gestação)
é a primeira causa de mortalidade infantil no mundo todo.
Dados do UNICEF e do Ministério da Saúde apontam que
11,7% de todos os partos realizados no país são de bebês pre-
maturos. Este percentual nos coloca na décima posição entre os
países onde mais nascem crianças prematuras, contabilizando
aproximadamente 300 mil nascimentos prematuros todos os
anos. Dentre as afecções perinatais, que respondem por cerca
de 60% das mortes infantis e 80% das mortes neonatais,
destaca-se a prematuridade e suas complicações[1].
A divulgação dos fatores de risco como hipertensão, dia-
betes, obesidade, tabagismo, pré-natal deficitário, gestação na
adolescência ou muito tardia e o alto índice de cesáreas eleti-
vas, entre outros, pode diminuir o número de partos prematuros
e o de mortes a eles associadas.
Além de campanhas de prevenção, a identificação e o cor-
reto encaminhamento para a unidade de saúde especializada
podem salvar vidas.
Ações já incentivadas pelo Ministério da Saúde como o
método mãe canguru, a Rede Cegonha, recentemente reati-
vada, e a política de reanimação neonatal são importantes, e
já se mostraram eficientes. Mas é preciso que tenhamos uma
política coordenada de atenção à prematuridade e não apenas
ações isoladas.
Neste contexto, destacamos que, no mundo todo, novem-
bro é o mês de sensibilização para a prematuridade e no dia 17
deste mesmo mês é celebrado o Dia Mundial da Prematuridade.
A data foi incorporada aos calendários oficiais da maioria
dos países da União Europeia e também dos Estados Unidos
e Canadá por uma iniciativa da Fundação Europeia para o
Cuidado dos Recém-nascidos (EFCNI) em 2008 e com o apoio
da instituição americana March of Dimes, organização sem fins
lucrativos fundada pelo presidente Franklin Roosevelt em 1938
que é referência mundial no trabalho com a temática da saúde
materno infantil.
Algumas das atividades desenvolvidas nestes países são
a "Global Illumination Initiative", que visa à iluminação de
prédios públicos na cor roxa durante o mês de novembro e a
campanha "Socks for Life" que tem como objetivo conscienti-
zar a população sobre o parto prematuro, entre outras ações.
Isto posto, sugerimos que seja fixado, em âmbito estadual,
o dia 17 de novembro como "Dia Estadual da Prematuridade"
como uma forma de sensibilizar diversos atores para a impor-
tância do tema e fortalecer as políticas públicas para o desen-
volvendo de ações voltadas para o cuidado neonatal e diminuir
as taxas de parto prematuro no Brasil.
Diante de todo o exposto, dada a relevância que a matéria
apresenta, contamos com o apoio dos nobres pares para o
apoio da presente propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/5/2023.
Marina Helou - REDE
Referências:
[1] Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em
Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Manual de vigilância do
óbito infantil e fetal e do Comitê de Prevenção do Óbito Infantil
e Fetal / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde,
Secretaria de Atenção à Saúde. – 2. ed. – Brasília: Ministério da
Saúde, 2009. 96 p.: il. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos)
PROJETO DE LEI Nº 724, DE 2023
Dispõe sobre a implantação do Programa Estadual de
Práticas Restaurativas, Mediação de Conflitos e Cultura
de Paz e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Práticas
Restaurativas, Mediação de Conflitos e Cultura de Paz.
Artigo 2º – O programa de que trata esta lei será implan-
tado mediante a integração de órgãos e entidades dos setores
público e privado cuja atuação esteja relacionada com as áreas
de segurança, assistência social, educação, cultura, saúde e
direitos humanos e com os sistemas institucionais de justiça e
cidadania.
Artigo 3º – As Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, Emprego e Relações
de Trabalho, de Educação, de Cultura, de Saúde, de Segurança
Pública, de Desenvolvimento Social, Justiça e Defesa da Cida-
dania, as demais entidades da administração pública direta e
indireta e as instituições com personalidade jurídica de direito
privado envolvidas poderão, de forma cooperativa e integra-
da, promover a implementação das práticas restaurativas de
mediação de conflitos e cultura de paz em suas atividades
correntes.
Artigo 4º – O programa será executado pelos seguintes
órgãos:
I – Conselho Gestor;
II – Comissão Executiva;
III – Núcleos de Práticas Restaurativas, Mediação de Confli-
tos e Cultura de Paz.
Artigo 5º – O Conselho Gestor, nomeado pelo Poder Exe-
cutivo por meio de decreto, será formado por membros das
seguintes instituições:
I – Poder Legislativo, com dois membros, titular e suplente,
a serem indicados pelo presidente da Assembleia Legislativa do
Estado do Estado de São Paulo – ALESP;
II – Poder Executivo, com dois membros, titular e suplente,
a serem indicados pelo Poder Executivo;
III – Poder Judiciário, com dois membros, titular e suplen-
te, a serem indicados pelo Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo – TJSP;
IV – Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP –,
com dois membros, titular e suplente, a serem indicados pelo
Procurador Geral de Justiça;
V – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo –
OAB-SP –, com dois membros, titular e suplente, a serem indica-
dos peio presidente da OAB-SP;
VI – Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com dois
membros, titular e suplente, a serem indicados pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo;
VII – Organizações da sociedade civil – OSCs, com dois
membros, titular e suplente, a serem escolhidos entre as insti-
tuições certificadas pelo coordenador do Centro de Mediação e
Conflitos – Cejusc;
VIII – entidades públicas e privadas parceiras, inclusive uni-
versidades e instituições de ensino superior, com dois membros,
titular e suplente, a serem escolhidos entre os seus membros ou
associados indicados pelo seu presidente ou, em se tratando de
instituição de ensino superior pública ou privada, pelo reitor;
IX – OSCs, com dois membros, titular e suplente, a serem
escolhidos entre instituições que reconhecidamente se dedi-
quem à propagação de cultura de paz, segundo critérios a
serem previamente definidos pela maioria dos membros do
Conselho Gestor.
§ 1º – Após a nomeação pelo governador do Estado, os
membros do Conselho Gestor deverão se reunir para a escolha
dos ocupantes das funções de presidente, vice-presidente,
1º-secretário e 2º-secretário.
§ 2º – O Conselho Gestor, como coordenador do programa,
terá as seguintes atribuições:
I – promover a integração entre as instituições mantenedo-
ras, executoras e apoiadoras do programa;
II – atuar no acompanhamento, na fiscalização e na avalia-
ção do programa;
III – promover ações que busquem maior adesão ao pro-
grama por parte de instituições, de entidades e da população
em geral;
IV – desenvolver campanhas de divulgação do programa;
V – participar de atividades de planejamento e supervisio-
nar a execução do programa;
VI – solicitar aos órgãos encarregados da execução do
programa informações de caráter técnico, administrativo, eco-
nômico, financeiro e operacional e participar da elaboração e
do controle da execução orçamentária.
Artigo 6º – A Comissão Executiva será designada pelo
Conselho Gestor e terá a atribuição de executar suas decisões
e fazer os encaminhamentos necessários para a implementação
do programa.
Artigo 7º – Os núcleos de práticas restaurativas, de media-
ção de conflitos e de cultura de paz consistirão em espaços
de atendimento da população para a aplicação das formas
autocompositivas de resolução, mediação e transformação de
conflitos e fortalecimento do senso comunitário.
§ 1º – Somente serão admitidos para o desenvolvimento
dos trabalhos realizados pelos núcleos de práticas restaurativas,
mediação de conflitos e cultura de paz facilitadores previamen-
te capacitados, conforme:
1. a Resolução nº 225, de 2016, do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ –, ou outra norma que a substitua;
2. normas do TJSP;
3. normas específicas definidas pelo Conselho Gestor.
§ 2º – Os Núcleos de Práticas Restaurativas, Mediação de
Conflitos e Cultura de Paz poderão ser instalados em escolas,
associações de moradores, entidades da rede socioassistencial,
conselhos tutelares, associação de pais e mestres ou em qual-
quer outra instituição ou entidade com natureza jurídica de
direito público ou privado, vinculada ou não ao Estado, desde
que autorizadas pelo Conselho Gestor.
Artigo 8º – As despesas com a execução do programa de
que trata esta lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Artigo 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Remeto para apreciação dessa Casa Legislativa projeto de
lei que dispõe sobre a implantação do Programa Estadual de
Práticas Restaurativas, Mediação de Conflitos e Cultura de Paz
no Estado.
O projeto prevê a implementação concreta das práticas
restaurativas nos serviços prestados pelo ente público estadual,
seja da administração direta ou da indireta, bem como pelas
entidades privadas parceiras para implantação de programa de
práticas restaurativas no âmbito do Estado.
A justiça restaurativa é um novo modelo de realização da
justiça recomendada pela Organização das Nações Unidas –
Resolução nº 12/2002 – diante da necessidade de uma resposta
mais adequada para a resolução dos conflitos em sociedade.
O modelo restaurativo busca a conscientização e a respon-
sabilização das partes envolvidas na relação conflituosa, na
medida em que propõe a aproximação entre vítima, agressor,
seus familiares e a comunidade a qual pertencem – já que o
conflito ou o crime representam uma ruptura do tecido social
– para que, por meio do diálogo e, de forma conjunta e obser-
vadas as necessidades e possibilidades de todos os envolvidos,
se alcance a reparação dos danos.
Essa nova prática já é utilizada em outros estados do Brasil
e implicou a redução dos índices de violência e o aumento da
participação da população no enfrentamento e na resolução
dos seus próprios conflitos.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ – instituiu, no ano
de 2016, como meta nacional para o Poder Judiciário, a imple-
mentação pelos tribunais de justiça do País, em pelo menos
uma unidade judiciária, da aplicação da justiça restaurativa.
A atuação do Poder Judiciário terá maior efetividade diante
do envolvimento de diferentes instituições na resolução do
conflito. Proporcionando um atendimento em rede, poderão
ser alcançadas a reparação dos danos causados à vítima, e, por
extensão, à comunidade, e a recuperação social do agressor,
com fundamento na corresponsabilidade social do crime.
Tais medidas visam incentivar a construção de uma cultura
de não-violência e diminuição da criminalidade por meio do
fortalecimento do senso comunitário e protagonismo dos atores
sociais. Pretende-se desenvolver no cidadão paulista maior
consciência de seu papel na sociedade como importante agente
de pacificação social.
Tratando-se de enfrentamento e resolução de conflitos de
uma sociedade líquida na qual vivemos hoje, os Poderes da
República não podem mais trabalhar de forma isolada. Res-
peitadas a autonomia e independência de cada um, o trabalho
deve ser integrado e harmônico em prol da melhoria da quali-
dade de vida do cidadão paulista.
Para além dessas questões de suma importância para a
justiça restaurativa, neste projeto vamos além do universo
especifico que a envolve e avançamos para uma participação
ainda mais ampla da comunidade, apoiando e valorizando tam-
bém as experiências de mediação de conflitos e de propagação
de uma cultura de paz.
Fazemos isso por entender que Justiça Restaurativa, Media-
ção de Conflitos e Cultura de Paz constituem abordagens e prá-
ticas que se nutrem de princípios comuns, como a não violência,
o respeito à diversidade, a multiculturalidade e os direitos
humanos, e da mesma noção de que são os próprios agentes
envolvidos nos conflitos, com apoio dos facilitadores, media-
dores e demais trabalhadores de paz, que devem encontrar a
forma pacífica de transformação desses conflitos.
Essas são as razões pelas quais apresentamos este projeto,
esperando o apoio e a compreensão dos demais deputados,
visando à aprovação desta matéria.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/5/2023.
Caio França - PSB
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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sexta-feira, 5 de maio de 2023 às 05:02:58

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