Expediente - MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR

Data de publicação27 Abril 2021
SectionCaderno Legislativo
terça-feira, 27 de abril de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (75) – 5
razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 108, de 2021, aprova-
do por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.024.
De iniciativa parlamentar, o projeto “dispõe sobre medidas
de combate à pandemia do Coronavírus SARS-Cov-2 (COVID-
19), bem como sobre medidas mitigadoras dos seus efeitos
econômicos”.
Acolho a proposta em seus aspectos essenciais, tendo em
vista a importância de aprimorar as medidas de combate à
Covid-19, tanto no que diz respeito à proteção da saúde, quan-
to no que tange ao abrandamento de efeitos socioeconômicos
da pandemia. Vejo-me, contudo, compelido a negar sanção ao §
2º do artigo 1º, ao artigo 2º e aos §§ 1º e 2º do artigo 3º, pelas
razões que passo a expor.
O § 2º do artigo 1º busca autorizar o Poder Executivo a
abrir, mediante decreto, crédito adicional especial visando a
custear a aquisição, distribuição e aplicação de vacinas contra a
Covid-19. Ocorre que, da forma como restou redigido, o disposi-
tivo em questão não se coaduna com o artigo 25 da Constitui-
ção do Estado e com o artigo 167, inciso VII, da Constituição da
República. Com efeito, por força dos citados dispositivos consti-
tucionais, a autorização legal de abertura de crédito adicional
especial deve apresentar o montante de recursos destinados ao
seu suporte, o que não foi realizado pelo dispositivo presente-
mente vetado.
Contudo, conforme restou esclarecido por manifestação
da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a autorização
presente no artigo 5º do projeto de lei em exame é suficiente
para permitir que os gastos relativos à aquisição, distribuição
e aplicação de vacinas contra a Covid-19 sejam custeados por
programação já presente na Lei Orçamentária Anual do exercí-
cio de 2021 (Programa de Trabalho 10.305.0932.4124 – Imuni-
zação de População Humana), que poderá, caso necessário, ser
objeto de suplementação.
Por sua vez, o artigo 2º do projeto busca conceder auto-
rização, às pessoas jurídicas de direito privado, para adquirir,
distribuir e aplicar “vacinas contra a Covid-19, desde que sejam
utilizadas para imunizar seus funcionários e colaboradores, de
forma absolutamente gratuita”.
Ocorre que tal matéria se encontra disciplinada de maneira
diversa por norma federal. Refiro-me, no caso, ao artigo 2º da
estabelece que as “pessoas jurídicas de direito privado poderão
adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 que tenham
autorização temporária para uso emergencial, autorização
excepcional e temporária para importação e distribuição ou
registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam
integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim
de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imu-
nizações (PNI)”.
Além disso, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei federal
n.º 14.125, de 2021, “após o término da imunização dos grupos
prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização
da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito
privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários,
adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos
50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente,
doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita”.
Finalmente, o dispositivo federal vigente trata sobre o local
de aplicação das vacinas e sobre o fornecimento de informa-
ções, ao Ministério da Saúde, pelas pessoas jurídicas de direito
privado, quanto à aquisição e aplicação das vacinas contra a
Covid-19 (§§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei federal n.º 14.125, de
2021, respectivamente).
Como se vê, a norma federal em vigor autoriza a aquisição
e aplicação de vacinas pelas pessoas jurídicas de direito privado
desde que, enquanto estiver em andamento a imunização dos
grupos prioritários, sejam integralmente doadas ao Sistema
Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do
Programa Nacional de Imunizações (PNI) e, após o término da
imunização dos grupos prioritários, desde que haja a doação
ao SUS, ao menos, de 50% (cinquenta por cento) das doses
adquiridas.
Diante desse cenário normativo, é necessário reconhecer
que o artigo 2º do projeto de lei em questão colide com a refe-
rida norma geral editada pela União, eis que pretende permitir,
no Estado de São Paulo, a aquisição e aplicação de vacinas
contra a Covid-19 por pessoas jurídicas de direito privado sem,
contudo, estabelecer a obrigatoriedade de doação ao Sistema
Único de Saúde.
Partindo, pois, de tal constatação, entendo que o artigo 2º
do projeto de lei em exame extrapolou os limites do exercício
da competência legislativa suplementar que foi conferida ao
Estados em matéria de proteção e defesa da saúde, incidindo
em inconstitucionalidade (artigo 24, inciso XII, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal).
A respeito do espaço constitucional existente no âmbito
da competência legislativa concorrente, já decidiu o Supremo
Tribunal Federal que “é possível que Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, no exercício da competência que lhes são
próprias, legislem com o fito de expungirem vácuos normativos
para atender a interesses que lhe são peculiares, haja vista que
à União cabe editar apenas normas gerais na espécie” (ADPF
109). Contudo, conforme esclarecido em outro precedente da
Corte Suprema, “o espaço de possibilidade de regramento
pela legislação estadual, em casos de competência concorrente
abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando
então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação esta-
dual dispor; e (2) quando, existente legislação federal que fixe
os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação
para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corres-
ponda à generalidade; ou ainda, para a definição de peculiari-
dades regionais” (ADI 2.396 MC).
Consequentemente, entende o Supremo Tribunal Federal
que, “se, por um lado, a norma geral não pode impedir o exer-
cício da competência estadual de suplementar as matérias arro-
ladas no art. 24, por outro, não se pode admitir que a legislação
estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a
matéria de forma contrária à norma geral federal, desvirtuando
o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição
Federal. A inobservância dos limites constitucionais impostos ao
exercício da competência concorrente implica a inconstituciona-
lidade formal da lei” (ADI 3.937).
Por derradeiro, é preciso registrar que, atualmente, tramita
no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 948, de 2021, que
trata de proposta de revisão do texto atualmente em vigor no
são em lei de tal proposição de âmbito nacional, o alcance da
nova disciplina repercutirá sobre todas as esferas federativas,
inclusive, sobre as pessoas jurídicas de direito privado existen-
tes no Estado de São Paulo.
Entretanto, ainda a respeito do referido projeto que tramita
no Congresso Nacional, é preciso acrescentar que seu atual
teor (que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e que se
encontra sob a análise do Senado Federal) prevê condições para
a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado
que não se encontram presentes no artigo 2º do projeto de lei
em exame, aprovado pela Assembleia Legislativa.
Por derradeiro, no que tange aos §§ 1º e 2º do artigo 3º,
cumpre observar que tais dispositivos tratam de aspectos de
ordem técnica e operacional, que estão sujeitos a avaliação
segundo critérios próprios de planejamento deferidos constitu-
cionalmente ao Poder Executivo, no exercício precípuo da fun-
ção de administrar. Sob esse aspecto, tais pontos da propositura
desrespeitam as limitações decorrentes do princípio da separa-
ção dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal e artigo 5º,
“caput”, da Constituição Estadual) e do princípio da reserva da
administração, que impedem a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência do
Poder Executivo.
Nº 3919/2021, de São José dos Campos, encaminha cópia
da Moção 132/21. Juntado ao PL 452/20.
Nº 26/2021, de Campo Limpo Paulista, encaminha cópia da
Moção 2069/21. Juntado ao PDL 22/20.
Nº 55/2021, de São João da Boa Vista, encaminha cópia da
Moção 26/21. Juntado à PEC 06/20.
Nº 82/2021, de Jundiaí, encaminha cópia da Moção 26/21.
Juntado ao PL 299/20.
Nº 405/2021, de São José do Rio Pardo, encaminha cópia
da Moção 66/21. Juntado ao PL 119/21.
Nº 29/2021, de Ibirá, encaminha cópia do Requerimento 05/21.
Nº 120/2021, de Itu, encaminha cópia do Requerimento 03/21.
Nº 394/2021, de São Carlos, encaminha cópia da Moção 55/21.
Nº 101/2021, de Itápolis, encaminha cópia da Moção 17/21.
Nº 96/2021, de Jundiaí, encaminha cópia da Moção 19/21.
Nº 174/2021, de Pedreira, encaminha cópia da Moção
33/21.
Nº 126/2021, de Mauá, encaminha cópia da Moção 21/21.
Nº 117/2021, de São Bernardo do Campo, encaminha cópia
do Requerimento 51/21.
Nº 82/2021, de Ibiúna, encaminha cópia da Moção 01/21.
S/Nº, de Santa Cruz do Rio Pardo, solicita criação de Projeto
de Lei a fim de beneficiar os servidores públicos do Estado, que
na impossibilidade do exercício de funções de forma remota,
não serão considerados como faltas os afastamentos em virtu-
de da COVID-19.
Nº 11/2021, de Campinas, encaminha cópia da Moção 25/21.
Nº 18/2021, de Sales Oliveira, encaminha cópia da Moção 02/21.
Nº 01/2021, de Morro Agudo, encaminha cópia da Moção 06/21.
Nº 69/2021, de Ituverava, encaminha cópia da Moção 06/21.
Nº 256/2021, de Batatais, encaminha cópia da Moção 07/21.
Nº 111/2021, de Presidente Prudente, encaminha cópia da
Moção 11/18.
Nº 65/2021, de Martinópolis, encaminha cópia da Moção 06/21.
Nº 97/2021, de Monte Alto, encaminha cópia do Requeri-
mento 20/21.
Nº 49/2021, de vargem Grande Paulista, encaminha cópia
da Moção 01/21.
Nº 181/2021, de Araras, encaminha cópia da Moção de
Apelo ao Governo do Estado, para que haja suspensão da
cobrança de pedágios nas Rodovias do Estado de SP, enquanto
perdurar a pandemia da Covid-19.
Nº 117/2021, de Ibiúna, encaminha cópia da Moção 03/21.
Nº 130/2021, de Campos do Jordão, solicita realização
de obras e melhorias na Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro
(SP-123).
Nº 47/2021, de Arujá - Vereador Reynaldo Gregório Junior,
manifesta-se acerca da possível instalação de uma praça de
pedágio na Rodovia Pedro Eroles (Mogi-Dutra).
Nº 133/2021, de Itapeva, encaminha cópia da Moção 14/21.
Nº 32/2021, de Mirandópolis, encaminha cópia do Reque-
rimento 06/21.
Nº 136/2021, de São Bernardo do Campo, encaminha cópia
do Requerimento 29/21.
Nº 12/2021, de São José do Rio Preto, encaminha cópia do
Requerimento 313/21.
Nº 26/2021, de Caraguatatuba, encaminha resposta ao
Requerimento 286/21.
Nº 25/2021, de Jaboticabal, encaminha cópia da Moção
51/21.
Nº 164/2021, de Pindamonhangaba, encaminha cópia da
Moção 11/21.
Nº 46/2021, de Ibirá, encaminha cópia da Moção 12/21.
Nº 64/2021, de Santa Adélia, encaminha cópia do Reque-
rimento 23/21.
Nº 349/2021, de São José do Rio Pardo, encaminha cópia
da Moção 50/21.
Nº 268/2021, de Campinas, encaminha cópia do Requeri-
mento 283/21.
Nº 11/2021, de Jales - Vereador Alexandre Fernandes Gon-
veia, solicita a destinação de um veículo ao Corpo de Bombei-
ros de Jales.
Nº 1344/2021, de Piracicaba, encaminha cópia da Moção
27/21. Juntado ao PL 452/20.
Nº 186/2021, de São Carlos, encaminha cópia da Moção
12/21. Juntado ao PL 250/20.
Nº 72/2021, de Ubatuba, encaminha a Moção 02/21. Jun-
tado à PEC 06/20.
Nº 29/2021, de Santa Cruz do Rio Pardo, encaminha cópia
da Moção 03/21. Juntado à PEC 06/20.
Nº 96/2021, de Presidente Prudente, encaminha cópia da
Moção 09/18. Juntado à PEC 06/20.
Nº 78/2021, de Ituverava, encaminha a Moção 07/21. Jun-
tado ao PL 452/20.
DEPUTADO FERNANDO CURY
Nº 2578/2021, manifesta-se acerca do Projeto de Resolu-
ção 08/21.
DIVERSOS
S/Nº, do Conselho Municipal de Saúde de São José dos
Campos, encaminha Moção de Repúdio aos cortes de 12% dos
Recursos destinados às Santas Casas, dos programas Pró Santa
Casa e SUStentáveis e Contratos de Gestão celebrados com
Organizações Sociais.
Nº 03/2021, da Associação dos Produtores Rurais da Micro-
bacia do Vale do Cateto, solicita apoio para realização de Con-
vênio ou de repasse de recursos para aquisição de implementos
agrícolas.
Nº 189/2021, do CRESS/SP, manifesta-se acerca do PL 755/20.
S/Nº, do Movimento Famílias Pela Vida ¿ em defesa da
educação pública de qualidade e saúde coletiva, manifesta-se
acerca do PL 504/20.
S/Nº, da Sra. Elis Simone Nunweiler Dorante, manifesta-se
acerca de atendimento médico recebido no IAMSPE.
S/Nº, da Associação Brasileira de Anunciantes - ABA, mani-
festa-se acerca do PL 504/20.
Nº 12/2021, do Sindicato do Comércio Varejista de Campi-
nas e Região, manifesta-se acerca do PL 82/21.
Nº 18/2021, da Federação das Associações Comerciais do
Estado de São Paulo - FACESP, manifesta-se acerca do PL 82/21.
GOVERNO DO ESTADO - CASA CIVIL
S/Nº, encaminha respostas às Indicações 876, 882, 886,
887, 888, 889, 890, 894, 895, 896, 897, 899, 929, 943, 949, 980,
981, 1013, 1050, 1053, 1054, 1066, 1074, 1077, 1085, 1091,
1094, 1095, 1098, 1105, 1109, 1110, 1114, 1120, 1121, 1132,
1154, 1155, 1157, 1158, 1169, 1170, 1187, 1190, 1191, 1192,
1195, 1196, 1197, 1198, 1199, 1203, 1206, 1208, 1210, 1223,
1232, 1233, 1234, 1235, 1240, 1241, 1243, 1250, 1254, 1255,
1257, 1260, 1264, 1272, 1278, 1294, 1295, 1303, 1305, 1306,
1307, 1308, 1309, 1310, 1311, 1312, 1321, 1322, 1323, 1324,
1325, 1326, 1327, 1328, 1329, 1513, 1514, 1515, 1516, 1517,
1518, 1519, 1521, 1522, 1523, 1524, 1525, 1526, 1527, 1528,
1529, 1530, 1531, 1532, 1533, 1534, 1535, 1536, 1537, 1538,
1539, 1540, 1541, 1542, 1543, 1544 e 1545/2021.
SECRETARIAS DE ESTADO
Nº 14853/2021, da Saúde, manifesta-se acerca da distri-
buição de vacinas contra a Covid-19 para os municípios de SP.
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 108, DE 2021
Mensagem A-nº 067/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 26 de abril de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
3 - Moção nº 84, de 2021, de autoria da deputada Dra.
Damaris Moura. Aplaude a atuação da Sra. Darleide Alves que,
por meio de seu importante papel de educadora parental, con-
tribui para a promoção da pacificação familiar.
4 - Moção nº 85, de 2021, de autoria do deputado Agente
Federal Danilo Balas. Aplaude os Policiais Militares do Corpo de
Bombeiros que atenderam a ocorrência do incêndio no Edifício
Ravena, nº 447, no cruzamento das ruas Dom Pedro com 24 de
dezembro, em 16 de abril de 2021, em Marília.
5 - Moção nº 86, de 2021, de autoria do deputado Caio
França. Aplaude a Casa das Bananadas, no município de São
Vicente, por seus serviços prestados ao longo de seus cem anos,
em favor de toda a sociedade.
6 - Moção nº 87, de 2021, de autoria do deputado Rogério
Nogueira. Apela aos Srs. Presidentes do Senado e da Câmara
dos Deputados a fim de que empreendam esforços para a apro-
vação do Projeto de lei nº 2564, de 2020, de autoria do Senador
Fabiano Contarato, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho
de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro,
do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.
7 - Moção nº 88, de 2021, de autoria da deputada Profes-
sora Bebel. Manifesta apoio e se solidariza com a Vereadora
Duda Hidalgo, do Partido dos Trabalhadores, da Câmara Muni-
cipal de Ribeirão Preto, tendo em vista a defesa da liberdade de
expressão, nos termos da lei.
2º Dia
1 - Projeto de lei nº 253, de 2021, de autoria do deputado
Rogério Nogueira. Autoriza o Poder Executivo a instalar miniu-
sinas de oxigênio nos hospitais públicos, universitários e nas
Santas Casas do Estado.
2 - Projeto de lei nº 254, de 2021, de autoria do deputado
Vinícius Camarinha. Institui o Programa Estadual de Combate à
Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes.
3º Dia
1 - Projeto de lei Complementar nº 7, de 2021, de autoria
do Tribunal de Justiça. Cria serventia extrajudicial na Comarca
de Hortolândia.
2 - Projeto de lei Complementar nº 8, de 2021, de autoria
do Tribunal de Justiça. Cria serventias extrajudiciais nos Distri-
tos de Ouro Verde e Campo Grande na Comarca de Campinas.
3 - Projeto de lei nº 250, de 2021, de autoria do deputado
Rafa Zimbaldi. Denomina "Attilio Bardin" o trevo viário loca-
lizado no km 121,800 da Rodovia Zeferino Vaz - SP 332, em
Paulínia.
4 - Projeto de lei nº 252, de 2021, de autoria do deputado
Douglas Garcia. Institui o Programa Escola Pela Democracia.
5 - Moção nº 82, de 2021, de autoria do deputado Campos
Machado. Aplaude a Sra. Presidente do Conselho de Admi-
nistração do Magazine Luiza, Luiza Helena Trajano Inácio
Rodrigues, por suas iniciativas humanitárias em favor de toda a
sociedade brasileira.
4º Dia
1 - Projeto de lei nº 246, de 2021, de autoria do deputado
Edmir Chedid. Denomina "Francisco Fabiano" a Casa da Agri-
cultura de Valinhos.
2 - Projeto de lei nº 247, de 2021, de autoria do deputado
Enio Tatto. Institui o Programa Alerta Samuel, que obriga o
poder público a emitir alerta emergencial para dispor sobre
providências relativas ao rapto, sequestro ou desaparecimento
de criança ou adolescente.
3 - Projeto de lei nº 248, de 2021, de autoria do deputado
Roberto Engler. Classifica como de Interesse Turístico o Municí-
pio de Franca.
4 - Projeto de lei nº 249, de 2021, de autoria do deputado
Carlos Giannazi. Obriga o Poder Executivo a divulgar os índices
de contaminação por COVID-19 de profissionais da educação,
alunos e prestadores de serviço das unidades escolares.
5 - Moção nº 77, de 2021, de autoria da deputada Profes-
sora Bebel. Apela à Câmara dos Deputados para que aprove o
Projeto de lei nº 823, de 2021, que dispõe sobre medidas emer-
genciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil, para
mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19.
6 - Moção nº 78, de 2021, de autoria da deputada Pro-
fessora Bebel. Apela à Sra. Ministra da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento para que seja feita a liberação de recursos do
Fundo de Garantia de Preço Mínimo para o Programa de Aquisi-
ção de Alimentos - PAA.
7 - Moção nº 79, de 2021, de autoria da deputada Profes-
sora Bebel. Apela ao Sr. Ministro da Educação para que seja
editada uma Instrução Normativa autorizando os municípios a
utilizarem os recursos do PNAE para aquisição de cestas básica
com produtos da agricultura familiar.
8 - Moção nº 80, de 2021, de autoria da deputada Profes-
sora Bebel. Apela ao Sr. Ministro da Saúde para que determine
o envio de kits intubação à Santa Casa de Ribeirão Preto e
demais instituições de saúde do município que realizam trata-
mento de casos graves de Covid-19.
9 - Moção nº 81, de 2021, de autoria do deputado Campos
Machado. Manifesta apoio à Juíza Dra. Renata Gil de Alcântara
Videira, Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros,
quanto às suas declarações contra a inclusão dos membros do
Poder Judiciário em eventual Reforma Administrativa em curso
no Congresso Nacional, em defesa dos pressupostos estatuídos
5º Dia
1 - Projeto de lei nº 244, de 2021, de autoria da deputada
Patricia Bezerra. Institui diretrizes para o apoio médico e psi-
cológico dos policiais civis, militares e bombeiros vinculados à
Secretaria da Segurança Pública do Estado.
2 - Projeto de lei nº 245, de 2021, de autoria do deputado
Edson Giriboni. Institui o "Selo Investimento Verde".
3 - Moção nº 76, de 2021, de autoria do deputado Coronel
Telhada. Aplaude os juízes Dr. Clóvis Santinon e Dr. Ronaldo
João Roth, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, pelo incentivo à Tropa em acompanhar as sessões de
julgamento da Justiça Militar.
Em pauta por 3 (três) dias úteis, para conhecimento,
recebimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas
e dos Srs. Deputados (Urgência).
3º Dia
Projeto de lei nº 251, de 2021, de autoria do Sr. Governa-
dor. Dispõe sobre a criação de unidades regionais de sanea-
mento básico, com fundamento nos artigos 2º, inciso XIV, e 3º,
inciso VI, alínea "b", da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Expediente
26 DE ABRIL DE 2021
OFÍCIOS
CÂMARAS MUNICIPAIS
Nº 224/2021, de Pirassununga, encaminha cópia do Reque-
rimento 90/21.
Nº 220/2021, de Praia Grande, encaminha cópia da Moção
08/21.
Nº 78/2021, de Jundiaí, encaminha cópia da Moção 15/21.
Juntado ao PL 576/20.
Nº 260/2021, de Andradina, encaminha cópia do Requeri-
mento 193/21. Juntado ao PL 82/16.
Nº 154/2021, de Ribeirão Preto, encaminha cópia do
Requerimento 2306/21. Juntado ao PL 854/19.
Nº 265/2021, de Batatais, encaminha cópia da Moção
09/21. Juntado ao PL 82/21.
Nº 45/2021, de Santa Cruz das Palmeiras, encaminha a
Moção 15/21. Juntado ao PL 101/21.
Convocações
CONVOCAÇÃO
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,
Nos termos do artigo 100, inciso I, do Regimento Interno,
combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea “a”, do Ato da
Mesa nº 12, de 30 de março de 2021, convoco Vossas Exce-
lências para a 19ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM AMBIENTE
VIRTUAL, transmitida ao vivo pela Rede ALESP, a realizar-se no
dia 27/04/2021, terça-feira, às 11 horas e 30 minutos, com a
finalidade de ser apreciada a seguinte Ordem do Dia:
- Projeto de lei nº 596, de 2020, que dispõe sobre a inspe-
ção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem
animal do Estado, revoga dispositivos da Lei nº 8.208, de 30 de
dezembro de 1992, revoga a Lei nº 6.482, de 5 de setembro de
1989, altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, e a
Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999.
Assembleia Legislativa, em 26/04/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI – Presidente
Decretos Legislativos
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.502,
DE 26 DE ABRIL DE 2021
Reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complemen-
tar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do
estado de calamidade pública nos Municípios do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea
“h” do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga o
seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º - Fica reconhecido, para efeitos do artigo 65 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o
estado de calamidade pública nos Municípios que o tenham
requerido no exercício de 2021 em decorrência da pandemia
causada pelo coronavírus - Covid-19.
Artigo 2º - Ficam suspensas a contagem dos prazos e as
disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31 da Lei Comple-
mentar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdu-
rar o estado de calamidade pública.
Artigo 3º - Deve o Chefe do Poder Executivo dar imediato
conhecimento ao Poder Legislativo correspondente dos decretos
de aberturas de crédito extraordinário nos termos previstos nos
de março de 1964, bem como das movimentações de dotações
por meio de transposição, remanejamento, transferência e utili-
zação da reserva de contingência.
Artigo 4º - A contratação emergencial de pessoal e a
autorização de despesas extraordinárias deverão observar os
termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente
à situação de calamidade pública.
Artigo 5º - Deverão ser observadas, até 31 de dezembro de
2021, as proibições constantes do artigo 8º da Lei Complemen-
tar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Artigo 6º - A dispensa de licitação para aquisição ou con-
tratação de bens e/ou serviços deve ser precedida do compe-
tente procedimento administrativo, no qual constem elementos
mínimos como o termo de referência, pesquisa de preços
comprovada por documentos idôneos, justificativas técnicas
suficientes, pareceres técnicos e jurídicos, a demonstração da
necessidade, da urgência e da imprevisibilidade, sempre desti-
nada aos serviços públicos e atividades essenciais necessários
ao enfrentamento da calamidade pública, sem prejuízo do
acompanhamento e fiscalização por parte da Administração.
Artigo 7º - Os atos e despesas decorrentes da situação
de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no
correspondente Portal de Transparência, nos termos definidos
na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na
normativos específicos expedidos pelos órgãos competentes.
Artigo 8º - A Administração deve promover e incentivar a
participação das instâncias de controles interno e sociais, asse-
gurando condições para o pleno exercício de suas atividades.
Artigo 9º - Caberão ao Tribunal de Contas competente o
controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar
o estado de calamidade pública, na forma da legislação perti-
nente, ficando os órgãos interessados da Administração respon-
sáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos
administrativos, da despesa e sua execução.
Artigo 10 - Ao decretar o estado de calamidade pública,
fica o Município obrigado, na pessoa do Prefeito, a comunicar
os poderes legislativos competentes, tanto o do próprio Municí-
pio, como o Estadual.
Artigo 11 - Este decreto legislativo entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de
abril de 2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
Ordem do Dia
27 DE ABRIL DE 2021
19ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
EM AMBIENTE VIRTUAL
PROPOSIÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Discussão e votação - Projeto de lei nº 596, de 2020, de
autoria do Sr. Governador. Dispõe sobre a inspeção e a fiscali-
zação sanitária e industrial de produtos de origem animal do
Estado, revoga dispositivos da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro
de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária de produ-
tos de origem animal, revoga a Lei nº 6.482, de 5 de setembro
de 1989, que dispõe sobre a produção e o beneficiamento, em
condições artesanais, do leite de cabra e seus derivados, altera
a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre
o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder
Executivo Estadual e a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de
1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitá-
ria vegetal no âmbito do Estado. Com 27 emendas. Retiradas as
emendas de nºs 6, 8, 10 e 11. Parecer nº 486, de 2020, da Reu-
nião Conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e Reda-
ção, de Atividades Econômicas e de Finanças, Orçamento e Pla-
nejamento, favorável com substitutivo e contrário às emendas.
Pauta
27 DE ABRIL DE 2021
Em pauta por 5 (cinco) dias úteis, para conhecimento,
recebimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas
e dos Srs. Deputados.
1º Dia
1 - Projeto de lei nº 255, de 2021, de autoria do deputado
Tenente Nascimento. Institui a Política Pública para Prevenção de
Reincidência nos Casos de Violência Doméstica contra a Mulher.
2 - Projeto de lei nº 256, de 2021, de autoria do deputado
Carlos Giannazi. Proíbe o descarte de pintinhos machos recém
eclodidos por meio da adoção de tecnologias de sexagem in ovo.
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documento quando visualizado diretamente no portal
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terça-feira, 27 de abril de 2021 às 00:53:48

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