Expediente - MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR

Data de publicação16 Setembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
8 – São Paulo, 131 (172) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Tal matéria encontra-se, como decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, submetida ao regime das competências legis-
lativas concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal para
dispor sobre procedimentos em matéria processual (artigo 24,
inciso XI e §§ 1º a 4º da Constituição Federal). (ADI 4.337).
Nesse âmbito, incumbe à União legislar sobre normas
gerais, de alcance nacional, cabendo aos Estados pormenorizá-
-las com fundamento em sua competência suplementar, poden-
do estabelecer as condições para a sua aplicação em face das
necessidades e peculiaridades locais, vedado o estabelecimento
de especificidades incompatíveis com as normas gerais.
Ocorre que a cominação de advertência e multa aos con-
domínios que descumprirem o disposto no artigo 1º do projeto
não encontra amparo na legislação federal editada na matéria,
sendo com ela incompatível.
Sob esse aspecto, anoto que a norma geral acolhida no
Código de Processo Penal (Decreto-lei federal nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941) dispõe que qualquer pessoa do povo poderá
- e não "deverá" - comunicar à autoridade policial a existência
de infração penal em que caiba ação penal de iniciativa pública
(artigo 5º, inciso II).
A isso acrescento que, ao legislar sobre as infrações penais
praticadas com violência doméstica e familiar contra mulhe-
res, crianças, adolescentes e idosos, a União não atribui aos
condomínios, nem aos particulares de maneira geral, o dever
de comunicarem às autoridades policiais os ilícitos penais
de que tenham conhecimento, não sujeitando-os a qualquer
penalidade.
(que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher), não estabelece qualquer obrigação
nesse sentido.
8.069, de 13 de julho de 1990) incumbe especificamente ao
Conselho Tutelar, de existência obrigatória em cada Município
(artigo 132), "encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou adolescente" (artigo 136, incisos I e IV).
O Estatuto do Idoso (Lei federal nº 10.741, de 1º de outu-
bro de 2003), por sua vez, determina aos serviços de saúde
públicos e privados que notifiquem os casos de suspeita ou
confirmação de violência praticada contra idosos, mediante
comunicação obrigatória dirigida a um dos seguintes órgãos:
autoridade policial; Ministério Público; Conselho Municipal
do Idoso; Conselho Estadual do Idoso e Conselho Nacional do
Idoso (artigo 19).
Devo mencionar, ainda, o artigo 66 da Lei das Contra-
venções Penais (Decreto-Lei federal nº 3.688, de 3 de outubro
de 1941), que impõe o dever de comunicar o ato criminoso
àquele que se encontre no exercício de função pública e tome
conhecimento de crime de ação penal de iniciativa pública. O
mesmo dever é exigido do médico ou profissional sanitário, com
relação ao crime de ação penal de iniciativa pública, desde que
não dependa de representação e a comunicação não exponha o
cliente a procedimento criminal.
Diante de tais elementos concluo que as penalidades pre-
vistas no artigo 3º da proposta mostram-se incompatíveis com
as linhas essenciais estabelecidas pelas regras de abrangência
nacional que tratam da notitia criminis e do inquérito policial.
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao
Projeto de lei nº 108, de 2020, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria - GOVERNADOR DO ESTADO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 707, DE 2020
Mensagem A-nº 104/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 15 de setembro de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 707, de 2020, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.070.
De iniciativa parlamentar, a medida propõe a criação da
Dispensa de Recomposição Orgânica - DRO, que se caracteri-
zaria como um período adicional de descanso, como forma de
preservar a integridade física e mental dos servidores públicos
das Secretarias da Segurança Pública, Saúde e Administração
Penitenciária que excedam o turno regular de serviço, ou que,
atuando em razão da função pública que exercem, empenhem-
-se em ações emergenciais, essenciais ou de suporte ao cidadão
e ao serviço público (artigo 1º).
A proposição disciplina as hipóteses em que será devida a
Dispensa de Recomposição Orgânica - DRO (artigo 2º) e limita
o alcance da concessão do benefício aos serviços essenciais ou
aos que lhes prestem apoio (artigo 3º).
De acordo com o projeto, a Dispensa de Recomposição
Orgânica - DRO será exatamente proporcional ao turno de
trabalho do funcionário público e complementará o período de
folga regulamentar já prevista na escala de serviço (artigo 4º),
devendo ser computada, na vida funcional dos beneficiados,
como equivalente aos dias de folga remunerada (parágrafo
único do artigo 3º).
Não obstante os elevados desígnios do Legislador, vejo-me
compelido a negar assentimento à medida, pelas razões que
passo a expor.
A proposição trata de tema atinente ao regime jurídico dos
servidores públicos e militares, matéria que se insere no âmbito
da iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, con-
soante o artigo 24, § 2º, itens 4 e 5, da Constituição do Estado,
por necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas
"c" e "f", da Constituição Federal.
Sob esse aspecto, a proposta extrapola os limites consti-
tucionais da atuação parlamentar, não cabendo aos membros
dessa Assembleia a deflagração do processo legislativo em
relação ao assunto objeto da medida.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecen-
do, de forma reiterada, que leis oriundas de iniciativa parlamen-
tar, versando sobre jornada de trabalho de servidores públicos,
usurpam a iniciativa legislativa conferida, exclusivamente,
ao Chefe do Poder Executivo quanto à matéria, incidindo em
inconstitucionalidade formal (ADI`s nº 766 MC/RS, nº 3627/AP
e nº 3175/AP).
Recordo, ainda, que a Carta Paulista exige lei comple-
mentar para dispor sobre os Estatutos dos Servidores Civis e
Militares (item 10 do parágrafo único do artigo 23). Tendo sido
desatendido esse comando constitucional, evidencia-se, igual-
mente, vício formal de inconstitucionalidade do projeto.
Ademais, os policiais militares, bem como os integrantes
das carreiras de policial civil, de agente de segurança penitenci-
ária e de agente de escolta e vigilância penitenciária, percebem
gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Poli-
cial - RETP, como compensação pela abdicação exigida no exer-
cício dessas profissões, especialmente decorrente das condições
específicas de segurança e horário de trabalho a que estão sub-
metidos (artigos 1º a 3º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro
de 1968; artigos 44 e 45 da Lei complementar nº 207, de 5 de
janeiro de 1979; artigo 3º da Lei complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n°
976, de 06 de outubro de 2005).
Acrescento que as Secretarias da Segurança Pública e da
Saúde, ao manifestarem sua contrariedade ao projeto, levaram
em consideração que os propósitos do Parlamento Paulista já
estão atendidos em regramentos próprios editados pelas Pastas.
Vejo-me, todavia, compelido a fazer recair o veto sobre o
inciso IX do artigo 2º, bem como sobre os artigos 3º e 5º da
propositura, pelas razões a seguir expostas.
O inciso IX do artigo 2º prevê a criação de selo turístico
às entidades e empresas que promoverem o turismo local por
meio da participação no roteiro turístico.
Trata-se de comando que dispõe sobre autêntica gestão
administrativa e adentra o âmbito das competências consti-
tucionais atribuídas, com exclusividade, ao Poder Executivo,
inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional.
De fato, a instituição de programas públicos para organi-
zação e execução de ações concretas, tais como a concessão de
selos, como pretende o referido dispositivo, constitui atividade
de natureza administrativa, a ser desempenhada em conso-
nância com critérios próprios de planejamento, observada a
disponibilidade orçamentário-financeira.
Com efeito, originadas do postulado básico que norteia a
divisão funcional do Poder, temos as regras previstas no artigo
84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição Federal, refletidas
no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, alínea "a", da Constituição
do Estado, que atribuem ao Governador competência privativa
para dispor sobre matéria de cunho administrativo e exercer a
direção superior da administração estadual, praticar os demais
atos de administração e dispor, mediante decreto, sobre orga-
nização e funcionamento da administração estadual e, com
exclusividade, deflagrar o processo legislativo, quando a edição
de lei for necessária para concretizar a medida.
Sob esse aspecto, a propositura desrespeita, ainda, as
limitações decorrentes do princípio da separação dos Poderes
(artigo 2º, da Constituição Federal, e artigo 5º, "caput", da
Constituição Estadual).
Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo
Supremo Tribunal Federal - STF. Cito, como exemplo, as ADIs nºs
1.391, 2.646, 2.417 e 1.144 e AREs nº 784.594 e 761.857.
O artigo 3º, por sua vez, autoriza a concessão de incen-
tivos a projetos e benefícios fiscais estaduais a empresas e
prestadores de serviço que expandirem sua área de atuação
ou que venham a se instalar nos municípios com a finalidade
de expandir e fomentar atrativos turísticos relacionados ao
desenvolvimento do Roteiro Turístico do Peão de Boiadeiro,
nas atividades de hotelaria, restaurantes, docerias, artesanatos,
entidades e associações.
Nesse ponto, vale esclarecer que a Constituição Federal,
ao estabelecer a competência dos Estados e do Distrito Federal
para instituir ICMS, dispôs que cabe à lei complementar regular
a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, serão concedidos e revogados isenções, incentivos e
benefícios fiscais relativos a esse tributo (artigo 155, § 2º, inciso
XII, alínea "g").
No plano infraconstitucional, a matéria foi disciplinada
pela Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que condi-
ciona a concessão de isenções sobre o ICMS à celebração de
convênios ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, após
manifestação do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ.
Nessas condições, os benefícios fiscais relativos ao ICMS
não podem ser autorizados ou concedidos mediante ato unila-
teral de um Estado, conforme, aliás, decidiu o Supremo Tribunal
Federal (ADIs nº 1.247, nº 1.308, nº 2.548, nº 2.823 MC e nº
3.803).
A tais considerações cabe acrescentar que a renúncia
de receita que a propositura pretende autorizar não se fez
acompanhar da estimativa de impacto orçamentário-financeiro
decorrente da medida, em desacordo com o artigo 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República e com o artigo 14, incisos I e II, da Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já se pro-
nunciou no sentido de que o artigo 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República é
de observância obrigatória pelos Estados, pois "estabeleceu
requisito adicional para a validade formal de leis que criem
despesa ou concedam benefícios fiscais, requisito esse que, por
expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade
financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos"
(ADI nº 6080, ADI nº 6074, ADI nº 6102 e ADI nº 5.816).
Por fim, no que diz respeito ao artigo 5º, observo que o
dispositivo, ao assinalar prazo para o Poder Executivo regu-
lamentar a lei, incorre em vício de inconstitucionalidade, por
dispor sobre competência reservada ao Chefe do Poder Exe-
inciso III, da Constituição Estadual), cujo exercício não pode ser
estreitado pelo Parlamento, sob pena de ofensa ao postulado
da harmonia entre os poderes (Supremo Tribunal Federal, ADIs
nº 546, nº 2.393, nº 2.800 e nº 3.394).
Nesse sentido, é mister registrar que o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou inconsti-
tucional, em sede de controle incidental, as expressões "[...]
no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem supe-
rior a cento e oitenta dias [...]" e "[...] nesse prazo [...]",
acrescentadas ao inciso III do artigo 47 da Constituição do
Estado pela Emenda Constitucional nº 24, de 23 de janeiro de
2008, "por violação aos artigos 5º e 144, ambos da Constitui-
ção Bandeirante (bem como, por reflexo, aos artigos 2º e 84,
inciso IV, ambos da Carta Republicana)". (ADI nº 2034898-
44.2019.8.26.0000).
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao
Projeto de lei nº 1352, de 2015, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria - GOVERNADOR DO ESTADO
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 108, DE 2020
Mensagem A-nº 103/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 15 de setembro de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Exce-
lência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º,
combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Esta-
do, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 108, de 2020,
conforme Autógrafo nº 33.069.
De iniciativa parlamentar, a medida objetiva obrigar os
condomínios residenciais e comerciais, por meio de seus síndi-
cos ou administradores, a comunicarem à Delegacia Especiali-
zada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de
segurança pública especializado, a ocorrência ou indícios de
episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres,
crianças, adolescentes ou idosos, cometidos em suas unidades
autônomas ou nas áreas comuns (artigo 1º).
Estabelece, ainda, que os condomínios fixarão cartazes,
placas ou comunicados visando a incentivar os condôminos a
notificarem o síndico ou administrador legal quando tomarem
conhecimento de casos de violência doméstica e familiar (artigo
2º), prevendo a incidência de advertência e multa ao condomí-
nio que descumprir as disposições da propositura (artigo 3º).
Reconheço a magnitude do tema e a justa e louvável
preocupação do legislador, motivo pelo qual acolho a medida
em sua essência, deixando de sancionar apenas o artigo 3º do
projeto.
A comunicação prevista na proposta, relativa à "ocorrência
ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar", está
inserida na esfera da notitia criminis, isso é, de providência que
poderá ensejar a instauração de inquérito policial.
referentes a regulamentação da Cannabis para fins medicinais e
Cânhamo para fins industriais.
a) José Américo (PT) (apoio) a) Professor Kenny (PP) (apoio)
a) Marcio Nakashima (PDT) (apoio) a) Marina Helou (REDE)
(apoio) a) Mauro Bragato (PSDB) (apoio) a) Patricia Bezerra
(PSDB) (apoio) a) Paulo Fiorilo (PT) a) Ricardo Madalena (PL)
(apoio) a) Roberto Morais (CIDADANIA) (apoio) a) Teonilio
Barba (PT) (apoio) a) Thiago Auricchio (PL) (apoio) a) Professor
Walter Vicioni (MDB) a) Marcos Zerbini (PSDB) (apoio) a) Arthur
do Val (PATRI) (apoio) a) Professora Bebel (PT) (apoio) a) Caio
França (PSB) a) Vinícius Camarinha (PSB) (apoio) a) Daniel José
(NOVO) (apoio) a) Erica Malunguinho (PSOL) (apoio) a) Maurici
(PT) (apoio)
(1) https://www.linkedin.com/pulse/brasil-s%C3%B3-
-tem-ganhar-com-libera%C3%A7%C3%A3o-do-culti-
vo-c%C3%A2nhamo-de-vita-grecco/
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO
TURISMO E DOS MUNICÍPIOS DE INTERESSE
TURÍSTICO E ESTÂNCIAS PAULISTAS
OFÍCIO
Senhor Presidente
Encaminho, para protocolo e providências de praxe, a
solicitação do nobre Deputado CAIO FRANÇA para alteração do
seu "status" de membro para apoiador na Frente Parlamentar
em Defesa do Turismo e dos Municípios de Interesse Turístico
e Estâncias Paulistas, solicitação com a qual manifesto concor-
dância, na condição de Coordenador.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, em 15/9/2021.
a) Edmir Chedid
De acordo.
a) Caio França (PSB) (apoio)
FRENTE PARLAMENTAR EM APOIO AO
TERCEIRO SETOR
Memorando OF 014/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente Carlão Pignatari,
Com fundamento no disposto no artigo 9º, "caput", da
Resolução ALESP nº 870/2011, venho solicitar a Vossa Excelên-
cia que sejam adotadas as necessárias providências, a fim de
incluir a Sra. Deputada PATRÍCIA BEZERRA como participante
(na condição de apoiadora) da Frente Parlamentar em Apoio ao
Terceiro Setor, de que sou Coordenador.
Para tanto, anexo a este ofício a manifestação da nobre
Deputada, expressando a intenção de participar da citada
Frente Parlamentar.
Ao ensejo, renovo-lhe protestos de distinta consideração.
Sala das Sessões, 15/9/2021.
a) Wellington Moura (REPUBLICANOS)
De acordo.
a) Patrícia Bezerra (PSDB) (apoio)
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 356, DE 2015
Mensagem A-nº 101/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 15 de setembro de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 356, de 2015, aprova-
do por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.075.
De origem parlamentar, a proposição dispõe sobre a inclu-
são, nos projetos arquitetônicos para edificação ou reforma
dos órgãos estaduais, de instalação de reservatórios/cisternas
para captação da água de chuva que servirá para a limpeza dos
espaços físicos diversos, jardinagem e também reaproveitamen-
to nas descargas dos sanitários (artigo 1º).
A justa e louvável preocupação do Legislador sobre essa
questão leva-me a acolher a medida na sua essência. Contudo,
não posso dar assentimento ao disposto no artigo 2º da propos-
ta, pelas razões a seguir expostas.
O citado dispositivo estabelece que a Administração Públi-
ca, por meio das secretarias estaduais competentes, deverá
elaborar cronograma para adaptação de todas as unidades
estaduais em funcionamento, de maneira a utilizar-se do recur-
so ecológico previsto no artigo 1º.
Nesse aspecto, a proposição versa sobre matéria eminen-
temente administrativa, que se insere, pois, no campo da com-
petência privativa do Governador, estando sujeita ao exame de
aspectos técnicos que afastam a possibilidade de o legislador,
aprioristicamente, determinar a adaptação de todos os prédios
utilizados pela Administração Pública estadual.
De fato, cabe ao Chefe do Poder Executivo exercer, priva-
tivamente, a direção superior da Administração Pública, dispor
sobre sua organização e funcionamento e praticar os demais
atos de administração (artigo 84, II e VI, "a" da Constituição
Federal; artigo 47, II, XIV e XIX, "a", da Constituição Estadual),
cabendo ao Governador, com exclusividade, a iniciativa da lei
quando necessária (artigo 61, §1º, II, "e" da Constituição Fede-
ral; artigo 24, §2º, 2 da Constituição Estadual). Nesse sentido,
são reiterados e expressivos os precedentes do Pretório Excelso
(ADIs nº 2.646, 2.417 e 2.808, entre outras).
Sob tal perspectiva, a proposta revela-se inconstitucional,
por violação ao princípio da separação dos Poderes, inscrito no
artigo 2º da Constituição da República e no artigo 5º da Cons-
tituição do Estado.
Cabe registrar, ainda, a objeção manifestada pela Secreta-
ria de Infraestrutura e Meio Ambiente, segundo a qual o artigo
2º da proposição não poderia ser aplicado, indiscriminadamen-
te, a todas as unidades estaduais em funcionamento. Segundo
a Pasta, "há quesitos que devem ser observados para a medida
em prédios existentes, como por exemplo a disponibilidade de
espaço para o reservatório, a viabilidade técnica de adequação
das instalações hidráulico-sanitárias para o reaproveitamento
da água de chuva e ainda a relação custo/benefício que pode
ser inviável em certos casos".
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao
Projeto de lei nº 356, de 2015, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria - GOVERNADOR DO ESTADO
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 1352, DE 2015
Mensagem A-nº 102/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 15 de setembro de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 1352, de 2015, apro-
vado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.076.
De iniciativa parlamentar, a propositura busca instituir o
Roteiro Turístico do Peão de Boiadeiro, integrado pelos Muni-
cípios de Barretos, Bebedouro, Colina, Monte Azul Paulista e
Viradouro.
Acolho a iniciativa no que diz respeito à sua essência, eis
que implementa legítima política pública de fomento ao turis-
mo da região.
Expediente
15 DE SETEMBRO DE 2021
29ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
CÂMARAS MUNICIPAIS
Nº 96/2021, de Santa Rosa de Viterbo, encaminha a Moção
23/21, Rel. nº 090080/2021
DIVERSOS
S/Nº, do Rabino Toive Weitman, manifesta-se acerca do PL
15/21.
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA
CANNABIS MEDICINAL E CÂNHAMO
INDUSTRIAL
Os deputados estaduais signatários do presente vêm apre-
sentar, por iniciativa do deputado Sérgio Victor, nos termos da
Resolução nº 870 de 2011 e da Resolução nº 874 de 2011 o
presente
REQUERIMENTO COM TERMO DE ADESÃO
visando à criação de uma frente parlamentar no âmbito da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos e
qualificações seguintes.
1. DENOMINAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR
A frente parlamentar denominar-se-á "Frente Parlamentar
em Defesa da Cannabis Medicinal e Cânhamo Industrial".
2. OBJETO DA FRENTE PARLAMENTAR
A Frente Parlamentar em Defesa da Cannabis Medicinal e
Cânhamo Industrial consistirá na associação de deputados, de
caráter suprapartidário, destinada a promover, em conjunto com
representantes da sociedade civil e de órgãos públicos afins, a
discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públi-
cas para o Estado de São Paulo referentes a regulamentação da
Cannabis para fins medicinais e Cânhamo para fins industriais.
Em caráter específico, os objetivos da Frente são os seguintes:
I - Promover ações que permitam facilitar o acesso da Can-
nabis para fins medicinais e industriais no Brasil;
II - Acompanhar, propor e analisar proposições e programas
que disciplinem os assuntos referentes à Cannabis Medicinal e
Cânhamo Industrial;
III - Apoiar e realizar eventos que incentivem políticas e
práticas diversas que tenham o objetivo de desenvolver ações
de defesa dos interesses dos brasileiros que apoiam nossa
iniciativa;
IV - Promover o debate entre empresas, universidades, pes-
quisadores e sociedade civil; e
V - Fomentar iniciativas inovadores e disruptivas para o
mercado de Cannabis Medicinal e Cânhamo Industrial, bem
como incentivar a difusão de projetos que se adequem ao
Marco Legal das Start ups.
3. JUSTIFICATIVA
As discussões acerca do uso da Canabis Medicinal e do
Cânhamo industrial têm sido bastante fomentadas nos espaços
institucionais políticos brasileiros.
No âmbito legislativo federal, o Projeto de Lei (PL)
399/2015, que regulamenta o plantio de maconha, denominada
Cannabis sativa, para fins medicinais e a comercialização de
medicamentos que contenham extratos, substratos ou partes
da planta, foi aprovado na comissão especial da Câmara dos
Deputados que analisou o tema.
Nesta Assembleia Legislativa, temos o Projeto de Lei nº
1.180/2019, de autoria do Deputado Caio França, cujo objetivo
é instituir a política estadual de fornecimento gratuito de medi-
camentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol,
em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo
o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo
Poder Executivo, nas unidades de saúde pública estadual e pri-
vada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
As iniciativas propostas resultam de um amplo debate cien-
tífico que demonstrou resultados muito positivos em relação ao
tratamento de saúde com substâncias derivadas da Cannabis,
principalmente em patologias que causam dores extremas,
crises convulsivas, efeitos adversos de tumores agressivos e,
ainda, doenças crônicas sem cura conhecida até o momento.
Com efeito, é importante destacar a receptividade do
uso desses medicamentos pela comunidade médica e pelos
pacientes. No parecer do Deputado Federal Luciano Ducci no
PL 399/2015, consta que houve um crescimento expressivo do
número de pedidos de autorização para importação de medica-
mentos à base de Cannabis aumentaram desde 2015, ano em
que a ANVISA passou a autorizar a importação.
Em 2015 foram 902 solicitações. Já em 2019, até outubro,
mais de 5,3 mil e, no início de 2020, havia cerca de 7,8 mil
pacientes cadastrados para importar estas medicações.
Destaca-se que a produção de Cannabis, para fins medici-
nais, no Brasil pode ser um importante avanço na diminuição
do custo do produto, que hoje está restrito a uma camada da
população que pode arcar com os custos relacionados ao pro-
cesso de importação.
Por esse espectro, é possível concluir que precisamos refor-
çar a defesa consciente do uso medicinal da Cannabis e ampliar
o seu acesso para que a população em geral possa realizar tra-
tamentos médicos por meio do sistema único de saúde.
A Cannabis não é uma planta que apenas possui proprie-
dade medicinais boas. Ela também é importantíssima quando
utilizada como insumo na atividade industrial.
Salienta-se que o cânhamo, também conhecido como
hemp, contém no máximo 0,3% de tetrahidrocanabinol (THC)
e, devido a essa composição, não apresenta qualquer princípio
psicoativo.
Semente, caule e folha são totalmente aproveitáveis e
podem ser utilizados como matéria-prima para diversos setores:
construção civil, alimentício, vestuário, biocombustível, pet, cos-
mético, entre tantos outros.
Segundo Marcelo De Vita Grecco, cofundador e diretor de
Desenvolvimento de Negócios da The Green Hub, o mercado da
Cannabis enquanto commodity representou cerca de US$ 600
milhões em 2015 e a expectativa é ultrapassar US$ 30 bilhões
por ano em 2025. (1)
Nesse sentido, é possível observar que a liberação de
cultivo da planta para fins medicinais e industriais pode ser um
excelente propulsor econômico, que tem um enorme potencial
de geração de emprego e renda, além de ser uma boa fonte de
arrecadação para o Poder Público.
As razões resumidamente apresentadas acima me motivam
à criação da Frente Parlamentar em Defesa da Cannabis Medi-
cinal e Cânhamo Industrial, de modo que espero, assim, o apoio
dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
4. MEMBROS E APOIADORES
Serão membros e apoiadores da Frente Parlamentar em
Defesa da Cannabis Medicinal e Cânhamo Industrial, os depu-
tados signatários, discriminados em anexo ao presente Termo
de Adesão.
Sala das Sessões, em 15/9/2021.
a) Sergio Victor (NOVO)
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente, formalizo minha adesão à Frente Parlamen-
tar em Defesa da Cannabis Medicinal e Cânhamo Industrial, no
âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, de
iniciativa do Deputado Estadual Sérgio Victor, com o objetivo de
promover, em conjunto com representantes da sociedade civil
e de órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento da
legislação e de políticas públicas para o Estado de São Paulo
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 16 de setembro de 2021 às 05:04:54

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