Expediente - MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR

Data de publicação18 Fevereiro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 133 (27) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sábado, 18 de fevereiro de 2023
Sumário
Este caderno, com 13 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa.
dos 12 (doze) meses iniciais, o que parece ter motivado, mesmo
que parcialmente, a subutilização da infraestrutura contratada
durante o primeiro ano de vigência do Ajuste. Apesar disso,
de se ressaltar que a infraestrutura permaneceu subutilizada
mesmo depois de finalizadas todas as migrações acordadas,
segundo esclarecimentos[15] prestados pela própria JUCESP
acerca dos indicadores apurados nos meses de julho e agosto
de 2019.
Nessas condições, forçoso reconhecer a precária delimi-
tação de quais sistemas e/ou recursos tecnológicos seriam
migrados, bem como a ausência de cronograma estimado
no Edital e no Memorial Descritivo nos quais se amparou a
Licitação, em panorama que traz dúvidas sobre a maneira pela
qual as empresas consultadas para a formação do orçamento
estimativo e as licitantes foram capazes de elaborar as cotações
e propostas correspondentes.
Exame minucioso promovido pela i. Assessoria Técnica
ilumina outro aspecto reprovável, qual seja o critério de paga-
mento estabelecido (45% do valor global no primeiro mês e
5% em cada um dos 11 (onze) meses subsequentes), posto que
não houve precificação individualizada dos respectivos serviços,
tornando inviáveis os correspondentes desembolsos somente
em momento posterior à efetiva realização das atividades
pactuadas.
Nessa perspectiva, assiste razão quando o Órgão Técnico-
Opinativo se posiciona no sentido de que o correto seria pagar
os serviços decorrentes de cada migração realizada em deter-
minado mês, acrescendo-se à quantia o valor correspondente à
infraestrutura concretamente demandada.
A falta de cronograma de migrações, ainda que estimado,
desaguou no provisionamento de toda a infraestrutura prevista
já no início da avença, medida que, a meu juízo, não se revelou
a mais vantajosa para os cofres estaduais.
Aliás, a JUCESP sustentou não dispor de dados apurados
mês a mês sobre a efetiva utilização da infraestrutura contra-
tada, conquanto essas informações deveriam ter sido dispo-
nibilizadas pela Contratada, na forma prevista no Memorial
Descritivo[16].
Nem mesmo as justificativas apresentadas em segundo
momento pela Autarquia a socorrem, dado que, a despeito da
Origem fazer menção à existência de "estudos prévios", "ser-
viços disponíveis no mercado" e "exigências formuladas por
este [mercado]", não houve o fornecimento de comprovações
do quanto alegado.
No que diz respeito à ausência de qualquer impugnação
prévia do Edital, filio-me ao posicionamento externado pela i.
Assessoria Técnica: todo o arrazoado indica que o Instrumento
Convocatório elaborado nos termos já abordados se apresentou
favorável ao mercado, em conjectura que não motivaria recla-
mação por parte de qualquer fornecedor.
A essas graves impropriedades soma-se o absoluto silêncio
dos Interessados quanto à notificação publicada no Diário
Oficial do Estado de 15/7/22, por meio da qual facultou-se aos
Responsáveis derradeira oportunidade de trazer aos Processos
explicações sobre assuntos considerados pela douta Procu-
radoria da Fazenda do Estado como elementos centrais para
elucidação dos fatos, a saber: informações do ponto de vista
de planejamento sobre a existência de estimativa adequada
dos aplicativos e dos dados que migrariam para a nova solu-
ção e quais as especificações para o processamento no novo
ambiente; justificativas sobre o cronograma de pagamentos; e,
ainda, indicação de fornecedor específico quando não constam
contratações anteriores que justificassem tal previsão.
Independentemente dos vícios constatados, não me
animo a determinar a restituição ao erário do montante de
R$ 928.772,62 relativo ao apontado prejuízo decorrente da
subutilização de parte do escopo acordado, isso porque, em
se tratando de matéria contratual, não de Tomada de Contas,
a jurisprudência deste E. Tribunal adota o acionamento dos
incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Por todo o exposto, em que pese o r. posicionamento da
douta PFE, bem como tendo o digno MPC declinado do ensejo
de se manifestar, acolho a manifestação de ATJ - Economia e
julgo irregulares o Pregão Eletrônico nº 15/18, o decorrente
Contrato nº 12/18, de 23/8/18, o 1º Termo de Aditamento, de
30/8/19, e a Execução Contratual, todos relativos à avença
firmada entre a JUCESP e a empresa G&P projetos e Sistemas
S.A., objetivando a prestação de serviços de Computação em
Nuvem, acionando-se, por conseguinte, o previsto no inciso XV,
do artigo 2º da nossa Lei Orgânica.
Mais ainda. Pelo conjunto de desacertos apurados - nota-
damente em função de falhas no processo de planejamento
prévio à contratação, de precária delimitação de quais sistemas
e/ou recursos tecnológicos seriam migrados e da ausência
de cronograma estimado para citadas transações - e com
fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº
709/93, aplico ao Sr. Marcelo Strama, ex-Presidente da JUCESP
e Responsável pela homologação do certame e pela assinatura
do Instrumento Originário, multa no valor correspondente a 160
(cento e sessenta) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do
Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de 20 de março
de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a esta E.
Corte de Contas do recolhimento efetuado, no prazo constante
da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº
709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever o débito na Dívida
Ativa, visando à posterior cobrança judicial.
Excetuo os atos porventura pendentes de julgamento por
este E. Tribunal.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para providências cabíveis. GC, 21 de outubro
de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - CONSELHEIRO
[1] Relatório de acompanhamento constante do evento nº
62.6 do TC-020772.989.18-2.
[2] Relatório constante do evento nº 14.2 do
TC-020636.989.19-6.
[3] TC-020112.989.18-1 (evento nº 45), TC-020772.989.18-
2 (evento nº 66) e TC-020636.989.19-6 (evento nº 17).
[4] TC-020112.989.18-1 (evento nº 60) e
TC-020636.989.19-6 (evento nº 23).
[5] TC-020112.989.18-1 (evento nº 86), TC-020772.989.18-
2 (evento nº 101) e TC-020636.989.19-6 (evento nº 71).
[6] TC-020112.989.18-1 (evento nº 88), TC-020772.989.18-
2 (evento nº 103) e TC-020636.989.19-6 (evento nº 73).
[7] TC-020112.989.18-1 (eventos nºs 95 114),
TC-020772.989.18-2 (eventos nºs 110 e 129) e
TC-020636.989.19-6 (eventos nºs 80 e 99).
[8] TC-020112.989.18-1 (evento nº 119),
TC-020772.989.18-2 (evento nº 134) e TC-020636.989.19-6
(evento nº 104).
[9] TC-020112.989.18-1 (evento nº 131),
TC-020772.989.18-2 (evento nº 146) e TC-020636.989.19-6
(evento nº 116).
[10] TC-020112.989.18-1 (evento nº 134),
TC-020772.989.18-2 (evento nº 149) e TC- 020636.989.19-6
(evento nº 119).
[11] TC-020112.989.18-1 (evento nº 154),
TC-020772.989.18-2 (evento nº 169) e TC- 020636.989.19-6
(evento nº 139).
[12] TC-020112.989.18-1 (eventos nºs 72, 90 e
110), TC-020772.989.18-2 (eventos nºs 87, 105 e 125) e
TC-020636.989.19-6 (eventos nºs 57, 75 e 95).
[13] TC-020112.989.18-1 (evento nº 1.22) e
TC-020636.989.19-6 (evento nº 1.11).
[14] V. evento nº 1.9 do TC-020112.989.18-1.
[15] V. evento nº 14.3 do TC-020636.989.19-6.
[16] V. evento nº 1.9 do TC-020112.989.18-1 - fl. 16.
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 370, DE 2021
Mensagem A-nº 027/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 17 de fevereiro de 2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 370, de 2021, aprova-
do por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.359.
De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe sobre a
capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates,
clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres de modo a
habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura
do estupro praticado contra mulheres, e dá outras providências.
Associo-me aos objetivos do Legislador, por reconhecer
a importância de legislação protetiva das mulheres. Todavia,
por não se compatibilizar integralmente com a ordem jurídica
vigente, deixo de sancionar os artigos 2º e 5º da proposta, como
passo a expor.
Ao determinar que o estabelecimento comercial ficará
responsável pelo suporte e assistência imediatos à vítima, o que
inclui, textualmente, todas as etapas, desde o acolhimento da
mulher no local até o acompanhamento à residência, unidade
de saúde, posto policial ou outro local que se fizer necessário,
o artigo 2º do projeto estende a responsabilidade do estabe-
lecimento pela segurança da vítima para além dos seus limites
espaciais, de forma desproporcional.
Ademais, o acompanhamento da vítima, fora do estabe-
lecimento, pode colocar em risco o funcionário, além de poder
configurar eventual infração ao seu contrato de trabalho.
Devo, ainda, registrar que a Secretaria de Segurança Públi-
ca consignou que o comprometimento de proprietários e traba-
lhadores de estabelecimentos comerciais na defesa de pessoas
não pode ser tal que os coloque em risco, uma vez que apenas
agentes do Estado possuem esse dever.
Por outro lado, da leitura da proposição, não se entrevê a
imposição de obrigações à Administração Pública estadual que
justifique a inclusão de cláusula financeira com previsão de
dotações orçamentárias para cobertura de despesas dela decor-
rentes, conforme disposto no artigo 5º da proposição.
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao
Projeto de lei nº 370, de 2021, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 411, DE 2021
Mensagem A-nº 028/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 17 de fevereiro de 2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 411, de 2021, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.361.
De iniciativa parlamentar, a propositura cria a Política
Estadual - TI Verde, objetivando a eliminação verde de compu-
tadores antigos e outros equipamentos eletrônicos, bem como
sua reciclagem correta.
Reconheço os elevados propósitos do Legislador, realçados
na justificativa que acompanha a proposta, porém vejo-me
compelido a negar assentimento à medida, por sua incompati-
bilidade com a ordem constitucional.
A propositura trata de tema afeto à proteção do meio
ambiente, matéria em que a competência legislativa é atribuída
concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal,
segundo flui do disposto no artigo 24, inciso VI, da Constituição
No campo da legislação concorrente, como é cediço, cabe à
União estabelecer normas gerais, sendo reservada aos Estados-
-membros a competência suplementar, que deve, necessa-
riamente, ser exercida com plena observância das regras de
caráter geral emanadas do Poder Central (artigo 24, §§ 1º, 2º e
4º da Constituição Federal).
O projeto, todavia, contém dispositivos não aderentes às
normas gerais editadas pela União sobre a matéria (Lei federal
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacio-
nal de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto federal nº
10.936, de 12 de janeiro de 2022), em específico o seu artigo
33, inciso VI (que foi regulamentado pelo Decreto federal nº
10.240, de 12 de fevereiro de 2020), vulnerando, assim, o sis-
tema de repartição constitucional de competência legislativa.
Também contém dispositivos que conflitam com as normas
estaduais acerca da matéria (lideradas pela Lei nº 12.300, de 16
de março de 2006, que institui a Política Estadual de Resíduos
Sólidos), não inovando a ordem jurídica ou, em determinados
aspectos, não se harmonizando com as normas já editadas pelo
Estado de São Paulo.
De fato, as normas federais em vigor instituem o Programa
Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional
de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - Sinir e ao
Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares, como "instru-
mento de desenvolvimento econômico e social caracterizado
por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados
a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros
ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambiental-
mente adequada" (artigo 13 do Decreto federal nº 10.936, de
12 de janeiro de 2022, aplicável aos equipamentos abrangidos
pela presente propositura por força do previsto no artigo 14 do
mesmo diploma regulamentar).
Cumpre destacar que a legislação federal que institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos obriga os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ele-
troeletrônicos e seus componentes a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos
após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço
público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos (arti-
go 33, inciso VI, da Lei federal nº 12.305, de 2010).
Além disso, na hipótese de o titular do serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo
setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empre-
sarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sis-
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
23 DE FEVEREIRO DE 2023 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PERÍODO ADICIONAL À 4ª SESSÃO DA 19ª LEGISLATURA ......1
ORADORES INSCRITOS ......................................................................................................................................... 1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 1
17 DE FEVEREIRO DE 2023 ..............................................................................................................................................1
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................1
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR ....................................................................................................................... 2
PROJETOS DE RESOLUÇÃO ..............................................................................................................................................5
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................5
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................5
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................6
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................6
DESPACHOS .....................................................................................................................................................................6
COMISSÕES.......................................................................................................................................................... 6
ATAS ................................................................................................................................................................................6
DEBATES ..............................................................................................................................................................6
8 DE FEVEREIRO DE 2023 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PERÍODO ADICIONAL ..................................................................6
9 DE FEVEREIRO DE 2023 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PERÍODO ADICIONAL ..................................................................9
10 DE FEVEREIRO DE 2023 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PERÍODO ADICIONAL ..............................................................10
13 DE FEVEREIRO DE 2023 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PERÍODO ADICIONAL ..............................................................11
PRONUNCIAMENTO DE SESSÕES ANTERIORES..................................................................................................11
DECLARAÇÃO DE VOTO .................................................................................................................................................11
21 DE DEZEMBRO DE 2022 48ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ..........................................................................................11
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 12
das condições de riscos da contratação, com vistas à garantia
da conservação de dados gerenciados pelo maior Órgão de
Registro Público Mercantil do Brasil de interesse de empresários
e de sociedades empresárias.
Por derradeiro, reverberou que os estudos prévios tomaram
em consideração os serviços disponíveis, prestados por empre-
sas que formularam exigências segundo as responsabilidades a
serem assumidas, não havendo impugnações em face da Peça
Editalícia.
O prazo assinado aos demais Interessados decorreu sem
aproveitamento.
Mais uma vez conclamada, ATJ - Economia opinou pela
irregularidade [9].
De outro giro, a douta Procuradoria da Fazenda do Estado
pugnou [10] pela expedição de nova notificação, a fim de que
os Interessados informassem e justificassem 3 (três) aspectos,
quais sejam:
- (1) existência de Ajuste anterior de que resulte a necessi-
dade de contratação de solução Oracle;
- (2) dimensionamento quantitativo e qualitativo claro dos
aplicativos e dados para migração para a Nuvem; e,
- (3) esclarecimentos sobre a forma de execução e crono-
grama de pagamentos.
Embora regularmente notificados por meio de publicação
efetivada na edição de 15/7/22 do DOE, os Responsáveis silen-
ciaram.
Após derradeira abertura de vista, a douta PFE manifestou-
-se pela regularidade[11] O douto Ministério Público de Contas,
por sua vez, declinou do [12] ensejo de se manifestar .
É o relatório.
DECISÃO
Inicialmente cumpre esclarecer que o processado em aná-
lise se relaciona a Contrato de serviços comuns de valor acima
de 70.000 UFESPs e inferior a 200.000 UFESPs, cabendo a este
Julgador proferir Decisão acerca da matéria, nos termos da
competência conferida pelo artigo 50, inciso I, do Regimento
Interno, com redação pela Resolução nº 2/2021.
Dito isso, é mister destacar que foram respeitados os
princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que
aos Responsáveis foram assinalados prazos para que, tomando
conhecimento de todos os elementos que compõe os autos,
apresentassem esclarecimentos de interesse considerados
oportunos, estando devidamente juntados nos feitos Termos de
Ciência e Notificação [13] por meio dos quais os Interessados
declararam conhecimento de que todos os despachos seriam
publicados no Diário Oficial do Estado.
Pois bem. Dito isso e a despeito do respeitável pronun-
ciamento da douta Procuradoria da Fazenda do Estado, assim
como Unidade Econômica de ATJ entendo que a matéria não
reúne condições para receber o beneplácito deste E. Tribunal.
Incontestável a dificuldade que representa a referenciação,
precificação e estimativa de uso efetivo para contratações de
soluções de Tecnologia da Informação em Nuvem, com aplicati-
vos diversos e grandes volumes de dados, como os que a Junta
Comercial do Estado de São Paulo detém. O restrito número de
empresas com capacidade para prestar serviços dessa natureza,
cada qual com seu produto específico, igualmente não facilita
a tarefa.
Infere-se que o objeto licitado implica o fornecimento de
solução tecnológica da Oracle Corporation e serviços decorren-
tes, os quais somente podem ser disponibilizados por meio de
seus parceiros tecnológicos e comerciais. Por via de consequ-
ência, de se concluir que o modelo de negócio, assim como sua
forma de precificação e cobrança, seguem obrigatoriamente as
regras ditadas pelo fabricante.
Nada obstante, não foram franqueadas pela Origem infor-
mações detalhadas a respeito, o que compromete a emissão
de juízo favorável sobre toda a matéria em razão de falhas no
planejamento que antecedeu a contratação, conforme aborda-
gem a seguir.
Extrai-se do Edital lançado à praça a divisão do objeto
pretendido em basicamente 2 (duas) categoriais: o forneci-
mento de infraestrutura em caráter continuado (itens 1 a 7 da
planilha de serviços[14]); e a realização de serviços de escopo
(itens 8 a 11).
Sucede que a descrição das atividades que integram o
segundo grupo - "Planejamento e Ativação", "Configuração",
"Migração dos dados e aplicativos (incluindo testes de ativação
e desativação)" e "Acompanhamento do ambiente JUCESP" -
foi feita de forma apenas superficial, impedindo a identificação
por parte do Controle Externo de quais recursos tecnológicos e/
ou sistemas seriam transferidos para a infraestrutura contrata-
da. Ainda em prejuízo ao exercício da atividade fiscalizatória,
inexistem critérios estabelecidos para medição e pagamento
de tais tarefas.
Mas não é só. Malgrado prevista a conclusão de citados
serviços de escopo no prazo de 30 (trinta) dias, excetuado o de
"Acompanhamento do Ambiente", os dados apresentados em
sede de defesa denotam que as migrações ocorreram ao longo
Diário Of‌i cial
Estado de São Paulo
Diretor-Presidente Gileno Gurjão Barreto
Diretora Administrativo-Financeira Izabel Camargo Lopes Monteiro
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Marcos Tadeu Yazaki
Diretor de Operações Fernando Hideyo Yokemura
Diretor de Serviços ao Cidadão Murilo Mohring Macedo
PODER LEGISLATIVO
Matriz
Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp
CNPJ 62.577.929/0001-35
Sede e administração
Rua Agueda Gonçalves 240 Taboão da Serra SP
CEP 06760-900
t 11 2845.6000
www.prodesp.sp.gov.br
Filial
Unidade Mooca
CNPJ 62.577.929/0114-12
Rua da Mooca 1921 São Paulo SP
CEP 03103-902
t 11 2799.9800
SAC 0800 01234 01
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 18 de fevereiro de 2023 às 05:06:17

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT