Expediente - MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR

Data de publicação22 Setembro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 133 (170) Diário Ofi cial Poder Legislativo sexta-feira, 22 de setembro de 2023
Sumário
Este caderno, com 22 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa.
A C Ó R D Ã O
TC-046696/026/13
Embargante(s): Companhia Energética de São Paulo - CESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia Energética de São
Paulo - CESP e BK Consultoria e Serviços Ltda., objetivando
a prestação de serviços em ambiente Microsoft para Gestão
Empresarial Global (GEM/ERP), no valor de R$5.092.800,00.
Responsável(is): Mauro Guilherme Jardim Arce (Presidente)
e Armando Shalders Neto (Diretor).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra
acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 12-05-23,
que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão
da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 12-09-17, que
julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e a execução
contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Renata Rocha Villela (OAB/SP nº 313.876),
Jéssica Figueiredo Escudeiro (OAB/SP nº 444.102), Paulo Edu-
ardo Massigla Pintor Dias (OAB/SP nº 174.015), Sebastião
Botto de Barros Tojal (OAB/SP nº 66.905), Sérgio Rabello Tamm
Renault (OAB/SP nº 66.823), Jorge Henrique de Oliveira Souza
(OAB/SP nº 185.779), Vitória Rossi Gonçalves de Almeida Prado
(OAB/SP nº 317.264), Mauro Mitsuru Nakamura (OAB/SP nº
202.918) e outros.
Acompanha(m): TC-002468/026/20.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDI-
NÁRIO. LICITAÇÃO. CONTRATO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS MENCIONADOS NO ARTIGO 66, INCISOS I E II, DA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 709/93. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA
FERRAMENTA PROCESSUAL UTILIZADA. CONHECIDOS. NÃO
ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em Sessão de 19 de julho de 2023, pelo voto da
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Con-
selheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues,
Renato Martins Costa, Robson Marinho e Dimas Ramalho, pre-
liminarmente, conhecer dos Embargos de Declaração e, quanto
o mérito, ante o exposto no voto, juntado aos autos, rejeitá-los.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, e cum-
pridas todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
Fica autorizada, aos interessados, vista e extração de
cópias, dos presentes autos, no Cartório da Conselheira Relato-
ra, observadas as cautelas legais.
Presentes a Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, DD.
Representante do Ministério Público de Contas e o Dr. Denis
Dela Vedova Gomes, DD. Representante da Procuradoria da
Fazenda do Estado.
Publique-se.
São Paulo, 26 de julho de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 491, DE 2020
Mensagem A-nº 123/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 20 de setembro de 2023
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 491, de 2020, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.559.
De iniciativa parlamentar, a medida objetiva atribuir a
denominação "Gilmar Moreira de Sousa" à passarela PAS
546/310, localizada no km 546 da Rodovia Feliciano Salles
Cunha - SP 310, em General Salgado.
Sem embargo dos reconhecidos méritos da pessoa que se
pretende homenagear, vejo-me compelido a negar sanção ao
projeto por razões de ordem estritamente técnicas.
Com efeito, segundo esclareceu o Departamento de Estra-
das de Rodagem - DER, a Lei nº 17.693, de 14 de junho de
2023, conferiu ao referido dispositivo a denominação "Toríbio
Cardoso", não havendo justificativa para substituição do patro-
nímico da aludida obra viária.
Considerando a inconveniência ao interesse público de
alterar a denominação já existente, deixo de acolher a proposta
legislativa.
Por certo, não faltará oportunidade para se concretizar o
almejado tributo à destacada personalidade da comunidade
local, indicada na proposição.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 491, de 2020, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 532, DE 2023
Mensagem A-nº 124/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 20 de setembro de 2023
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 532, de 2023, aprovado
por essa nobre Casa de Leis, conforme Autógrafo nº 33.549.
De iniciativa parlamentar, a proposição dispõe sobre a
concessão de incentivo fiscal para contribuinte de ICMS que
financiar projeto de assistência social no Estado.
Sem embargo dos elevados desígnios do Legislador e da
relevância da matéria, vejo-me compelido a negar assentimento
ao projeto, pelas razões que passo a expor.
O artigo 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), determina que
a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natu-
reza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-finan-
ceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentá-
rias e a pelo menos uma das seguintes condições: (i) demons-
tração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei
de diretrizes orçamentárias; (ii) estar acompanhada de medidas
de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majora-
ção ou criação de tributo ou contribuição.
Ainda sobre o tema, o artigo 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República pres-
creve que a proposição legislativa que implique renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.
Apesar da renúncia de receita prevista na proposição, as
disposições acima referidas, essenciais à realização de uma
gestão responsável das contas públicas, não foram observadas,
contrariando as aludidas normas e a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal acerca da matéria (ADI's 6303, 6074 e 6152).
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 532, de 2023, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 548, DE 2023
Mensagem A-nº 125/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 20 de setembro de 2023
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 548, de 2023, aprova-
do por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.550.
De iniciativa parlamentar, a propositura institui a obriga-
toriedade do envio prévio, por parte das empresas prestadoras
de serviços públicos essenciais, dos dados de identificação do
técnico responsável pelo atendimento na residência do usuário,
no âmbito do Estado.
Associo-me aos objetivos do Legislador, acolhendo o cerne
da matéria, por reconhecer a importância de aprimorar a segu-
rança do consumidor. Todavia, por não se compatibilizar inte-
gralmente com a ordem jurídica vigente, deixo de sancionar os
§§ 2º e 3º do artigo 1º, o parágrafo único do artigo 2º e o artigo
4º da proposta, como passo a expor.
O § 2º do artigo 1º do projeto, ao determinar que seja
fornecido ao consumidor o número de telefone do técnico que
realizará o atendimento, acaba por impor medida desvinculada
do objetivo que se pretende atingir, que é permitir a identifica-
ção do funcionário por meio do fornecimento de seu nome e do
número de documento válido para esse fim.
A obrigatoriedade de disponibilização, por parte das
empresas prestadoras de serviço público, de mecanismo de
confirmação e aceite do atendimento também é medida que
desborda do âmbito de proteção do consumidor, constituindo
elemento de segurança para as empresas, o que conduz ao
veto do § 3º do artigo 1º e do parágrafo único do artigo 2º, por
arrastamento.
O artigo 4º da propositura, ao estabelecer pena de multa
em valor fixo, aplicada em dobro em caso de reincidência,
afasta-se do regramento estabelecido pela Lei federal n.º 8.078,
de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,
que estabelece um sistema punitivo baseado, dentre outros, na
gravidade da infração e na condição econômica do fornecedor,
e prestigia a individualização da pena.
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao
Projeto de lei nº 548, de 2023, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 550, DE 2023
Mensagem A-nº 126/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 20 de setembro de 2023
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 550, de 2023, aprova-
do por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.551.
De iniciativa parlamentar, a propositura estabelece o repas-
se imediato dos alertas de desastres recebidos pela Defesa Civil
para os meios de radiodifusão do Estado, visando à divulgação
na programação transmitida aos usuários. O projeto determina,
ainda, que a não divulgação ou divulgação parcial do conteúdo
de alertas pelos meios de radiodifusão do Estado ficam sujeitas
à comunicação aos órgãos de fiscalização da concessão e per-
missão de serviços de radiodifusão, para aplicação de sanções.
Associo-me aos objetivos do Legislador, por reconhecer a
importância da rápida e eficiente divulgação de alertas da Defe-
sa Civil na prevenção de desastres. Contudo, vejo-me compelido
a deixar de sancionar os §§ 1º e 2º do artigo 1º da proposta,
pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que os §§ 1º e 2º do
artigo 1º, ao determinarem o repasse imediato dos alertas de
desastres pelos meios de radiodifusão, veiculam mandamentos
cujo conteúdo adentra na seara privativa da União para legislar
sobre radiodifusão, conforme dicção do artigo 22, inciso IV, da
Constituição da República.
Assim, não compete ao Estado estabelecer às empresas de
radiodifusão deveres relativos ao conteúdo de sua programa-
ção. Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao
Projeto de lei nº 550, de 2023, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 551, DE 2023
Mensagem A-nº 127/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 20 de setembro de 2023
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 551, de 2023 aprova-
do por essa nobre Casa de Leis, conforme Autógrafo nº 33.552.
De iniciativa parlamentar, a proposição dispõe sobre o
Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos
com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o
Transtorno do Espectro Autista - TEA, nas instituições de ensino
do Estado de São Paulo.
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
22 DE SETEMBRO DE 2023 107ª SESSÃO ORDINÁRIA .....................................................................................................1
ORADORES INSCRITOS ......................................................................................................................................... 1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 1
21 DE SETEMBRO DE 2023 ..............................................................................................................................................1
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................1
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR ....................................................................................................................... 2
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................3
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................4
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................4
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................4
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................5
SUBSTITUTIVOS ...............................................................................................................................................................5
PARECERES ......................................................................................................................................................................5
DESPACHOS .....................................................................................................................................................................7
COMISSÕES.......................................................................................................................................................... 7
CONVOCAÇÕES ...............................................................................................................................................................7
COMUNICADOS ...............................................................................................................................................................7
DEBATES ..............................................................................................................................................................8
21 DE AGOSTO DE 2023 26ª SESSÃO SOLENE EM HOMENAGEM AO ANIVERSÁRIO DO IIRGD - INSTITUTO DE
IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT - POLÍCIA CIVIL .................................................................................... 8
25 DE AGOSTO DE 2023 27ª SESSÃO SOLENE PARA OUTORGA DO COLAR DE HONRA AO MÉRITO LEGISLATIVO DO
ESTADO DE SÃO PAULO AO DR. MARCO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA ......................................................................10
28 DE AGOSTO DE 2023 28ª SESSÃO SOLENE EM COMEMORAÇÃO AOS 40 ANOS DA CUT .........................................12
13 DE SETEMBRO DE 2023 100ª SESSÃO ORDINÁRIA ...................................................................................................14
13 DE SETEMBRO DE 2023 35ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ..........................................................................................18
14 DE SETEMBRO DE 2023 101ª SESSÃO ORDINÁRIA ...................................................................................................18
15 DE SETEMBRO DE 2023 102ª SESSÃO ORDINÁRIA ...................................................................................................21
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 22
do artigo 2°, da Lei Complementar n.º 709/93, adote as provi-
dências cabíveis.
Atenciosamente.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Conselheiro-Presidente - Pri-
meira Câmara
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ DO PRADO
Presidente
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
TC-020230/026/13
Recorrente(s): Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa, Procuradoria da Fazenda do Estado e Associação de
Cultura, Educação e Assistência Social Santa Marcelina.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado
da Cultura e Associação de Cultura, Educação e Assistência
Social Santa Marcelina, objetivando o fomento e a operacionali-
zação da gestão e execução de atividades e serviços na área cul-
tural na Tom Jobim - Escola de Música do Estado de São Paulo.
Responsável(is): Marcelo Mattos Araújo, José Roberto Neffa
Sadek, José Luiz de França Penna (Secretários Estaduais) e
Rosane Ghedin (Diretora- Presidente da Associação).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra
acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-09-
22, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 28-04-17,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Eliza Yukie Inakake (OAB/SP nº 91.315), Lilian
Hernandes Barbieri (OAB/SP nº 149.584), Priscila Gimenez Agui-
lar (OAB/SP nº 164.487), Juliana Zonari (OAB/SP nº 243.248),
Rosângela de Souza Ramalho (OAB/SP nº 288.110) e Roberta
Figueiredo Apolinário da Silva (OAB/SP nº 344.338).
Acompanha(m): TC-028152/026/16 e 012418/026/17.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo e Débora
Sammarco Milena.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. TERMO ADITIVO A
CONTRATO DE GESTÃO. INCLUSÃO DE OBJETO EM INOBSER-
VÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO EMER-
GENCIAL NÃO VERIFICADA. CONHECIDO. IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em Sessão de 31 de maio 2023, pelo voto do
Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodri-
gues, Robson Marinho e Dimas Ramalho e da Auditora Substi-
tuta de Conselheiro Silvia Monteiro, preliminarmente conhecer
dos Recursos Ordinários.
Decidiu, outrossim, quanto ao mérito, ante o exposto no
voto e nas respectivas notas taquigráficas, inseridos aos autos,
por maioria de votos, negar provimento aos Recursos Ordiná-
rios, mantendo-se, na integra, a r. decisão impugnada.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, o
arquivamento dos autos.
Vencido o Conselheiro Antonio Roque Citadini, quanto ao mérito.
Ficam autorizadas, aos interessados, vista e extração de
cópias, dos presentes autos, no Cartório da Conselheira Cristia-
na de Castro Moraes, observadas as cautelas legais.
Presentes a Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, DD.
Representante do Ministério Público de Contas e o Dr. Luiz
Menezes Neto, DD. Representante da Procuradoria da Fazenda
do Estado.
Publique-se.
São Paulo, 19 de junho de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Redatora
OFÍCIO EXTERNO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 1 de setembro de 2023
Oficio CGC.ARC nº 1031/2023
TC-46696/026/13
Senhor Presidente,
Tenho a honra. de dirigir-me a Vossa Excelência para comu-
nicar que o Egrégio Tribunal Pleno, em sessão de 26 de abril
de 2023, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto,
mantendo-se inalterado o Acórdão publicado no Diário Oficial
do Estado em 12 de setembro de 2017 e, na conformidade do
disposto no inciso XV, dó artigo 2º, da Lei Complementar nº
709/93, encaminhar cópia de peças dos autos em epígrafe, para
conhecimento e eventuais providências.
Apresento, nesta oportunidade, protestos de estima e
consideração.
Excelentíssimo Senhor Deputado
ANDRÉ DO PRADO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Diário Ofi cial
Estado de São Paulo
Diretor-Presidente Gileno Gurjão Barreto
Diretor Administrativo-Financeiro Camilo Cogo Cavalcanti
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Marcos Tadeu Yazaki
Diretor de Operações Fernando Hideyo Yokemura
Diretor de Serviços ao Cidadão André Luiz Sucupira Antonio
PODER LEGISLATIVO
Matriz
Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp
CNPJ 62.577.929/0001-35
Sede e administração
Rua Agueda Gonçalves 240 Taboão da Serra SP
CEP 06760-900
t 11 2845.6000
www.prodesp.sp.gov.br
Filial
Unidade Mooca
CNPJ 62.577.929/0114-12
Rua da Mooca 1921 São Paulo SP
CEP 03103-902
t 11 2799.9800
SAC 0800 01234 01
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 22 de setembro de 2023 às 05:01:33

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