Expediente - MO�?�?ES

Data de publicação01 Outubro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
de subsistência e da qualidade de vida das aldeias indígenas
beneficiadas.
Tempos tumultuados estes que estamos vivendo. Estamos
diante de uma forte pressão na desconstrução de valores
seculares que temos como sagrados para a sociedade brasileira,
como no caso, a missão de evangelizar.
Na condição de Coordenador da Frente Parlamentar Evan-
gélica, sinto-me no dever de dizer um NÃO! a este estado de
coisas.
Com tais considerações e estando evidenciados o interesse
público e a relevância de que a matéria se reveste, é que:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com fulcro no artigo 154 do regimento interno consolidado,
manifesta o seu REPÚDIO à lamentável decisão do Ministro do
Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, que deu provi-
mento à Medida Cautelar na ADPF 709 impedindo desta forma
a entrada de missões religiosas em terras indígenas. Que desta
manifestação seja dada ciência à Frente Parlamentar Evangélica
do Congresso Nacional e ao Ministério da Justiça.
Sala das Sessões, em 30/9/2021.
a) Carlos Cezar
https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioam-
bientais/stf-obriga-governo-a-priorizar-indigenas-urbanos-em-
-vacinacao-mas-medida-ainda-tem-obstaculos (lembrar que a
decisão é de agosto de 2020)
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.
jsp?docTP=TP&docID=754033962 (5-agosto de 2020)
MOÇÃO Nº 287, DE 2021
Pelo presente, venho propor a Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo a presente moção de veemente REPUDIO
referente à EMENDA Nº 18 INCLUÍDA NA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1063/2021, EM TRAMITE NO CONGRESSO NACIONAL, DE
AUTORIA DO DEPUTADO FEDERAL KIM KATAGUIRI (DEM-SP),
QUE REVOGA A LEI Nº 9.956/2000 PARA PERMITIR QUE OS
POSTOS DE GASOLINA FUNCIONEM DE FORMA AUTOMATIZA-
DA, SEM FRENTISTAS.
O tema AUTOSERVIÇO referente ao abastecimento de
combustíveis voltou à pauta de discussão quando o Deputado
Federal KIM KATAGUIRI do Partido Democratas, fez a proposta
de uma emenda, sendo ela a emenda 18, na Medida Provisória
1063/2021 do Presidente Jair Messias Bolsonaro a qual revoga
a Lei 9956/2000, onde consta a proibição de implantação de
Bombas de Combustíveis de Auto Serviço nos Postos de Com-
bustíveis, passando a vigorar da seguinte maneira: "art. 68-E:
OS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS PODEM OFERECER
SERVIÇO PARCIAL OU INTEGRALMENTE AUTOMATIZADO DE
OPERAÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL, DISPENSANDO A
INTERCENÇÃO DE FRENTISTAS OU QUALQUER OUTRO PRO-
FISSIONAL". A justificativa para tal emenda é que "O preço dos
combustíveis no Brasil atingiu níveis alarmantes, gerando enor-
me pressão inflacionária e insatisfação popular. Para mitigar tal
problema, a Medida Provisória 1063 tenta liberalizar o mercado
de combustíveis, que ainda tem muitos entraves governa-
mentais. Ocorre que um dos fatores que contribuem para a
formação dos preços é o fato dos postos de combustíveis terem
que usar mão de obra de frentistas, coisa que não ocorre em
outros países, em que há os chamados postos "self-service".
A Lei 9956/2000 obriga os postos de combustíveis a utilizarem
frentistas, encarecendo os custos do posto e, consequentemente
do combustível. Com essa emenda poderemos revogar a Lei
9956/2000, permitindo que os postos de gasolina possam
operar de forma automatizada, sem frentistas. Com isso preten-
demos reduzir o valor dos combustíveis".
No ano de 2019 foram apresentados para votação três
Projetos de Lei, sendo eles 2302/2019; 2792/2019 4916/2019 os
quais também propunham o autosserviço nas bombas de com-
bustíveis, tendo sido apresentado um estudo feito pelo CADE.
(Conselho Administrativo de Defesa Econômica) cujo resul-
tado mostrava que houve varias propostas para aumentar a
concorrência no setor de combustíveis e reduzir os preços dos
combustíveis ao consumidor, dentre tais propostas estava a de
instalação de bombas de
autosserviço nos Postos de combustíveis, como já existem
nos Estados Unidos desde a década de 1950.
Nos anos 2000, a tentativa de se implantar esse modelo
de autoatendimento, foi vetado pelo Presidente Fernando Hen-
rique Cardoso através da Lei 9956/2000, visto ter havido uma
movimentação por parte das Federações dos Empregados em
Postos de Combustíveis no Brasil, já prevendo o desemprego
em grande escala. Ocorre que os Projetos de Lei que foram
apresentados e citados acima e também a emenda 18 da MP
1063/2021 alega que a LEI 9956/2000 fere o direito de livre
iniciativa, pois esse modelo de negócio não demonstra risco
para a sociedade, o que demonstra que os Deputados ou até
mesmo o CADE em suas pesquisas somente verificaram que
havia a necessidade de baixar o preço do combustível, não
importando que para isso, milhares de trabalhadores ficassem
desempregados, sendo assim, os maiores beneficiados somente
os empresários "patrões".
Falam sobre a redução dos custos para conseguirem redu-
zir assim o valor dos combustíveis, sem verificar que no custo
do combustível o salário do frentista é apenas 2%, e sim os
IMPOSTOS a que estão sujeitos é que fazem a grande diferença,
ICMS de 17% a 27,9 ; COFINS de 11,6%; lucros da Petrobras
32,9%; custos do Etanol na mistura da gasolina 15,9% e dis-
tribuição e revenda de combustível 11,7%, mas não falam que
para a automatização das bombas, será necessário um investi-
mento grandioso, pois será gasto uma voluptuosa quantia em
dinheiro para a compra das referidas bombas, e será que já se
perguntaram " E SE NÃO DER CERTO?", provavelmente os gas-
tos dessa " TENTATIVA" serão repassados, novamente e como
sempre, para os próprios consumidores, os quais não foram
consultados sobre o que pensavam sobre a automatização das
bombas de combustíveis.
O fim da proibição do self service pode resultar em demis-
são massiva dos trabalhadores em Postos de Combustíveis, caso
aprovada, a medida coloca em risco uma categoria composta
por cerca de 550 mil de trabalhadores em todo Brasil, cerca de
100.000 no Estado de São Paulo e 5.000 na Região de Ribeirão
Preto, de acordo com estimativa de Federação Nacional dos
Empregados em postos de Serviços de Combustíveis e Deriva-
dos de Petróleo - FENEPOSPETRO.
Por enquanto só falamos sobre as demissões, mas agora,
falando sobre riscos ao consumidor, sem o frentista, o manuseio
da bomba caberá ao próprio consumidor, que não esta acostu-
mado com tal situação, visto que o contato direto com combus-
tíveis se configura como atividade de alto risco, devendo ser
executada somente por profissionais, pois os combustíveis além
de inflamáveis, a gasolina em especifico, contem benzeno subs-
tancia altamente nociva à saúde. Especialistas apontam que
são imensuráveis os riscos que o consumidor estará exposto
ao manusear uma bomba de combustível. Falando ainda sobre
riscos ao consumidor, mas agora sobre a segurança do mesmo,
no momento em que o consumidor chega ao posto, precisa sair
de seu veiculo e abastecer ele próprio o automóvel, não tendo
nenhum frentista ali no local, ficando assim vulnerável a qual-
quer ataque por parte de algum meliante que por ali passar, é
claro que um assalto pode ocorrer até mesmo com a presença
do frentista, mas se o bandido vir somente uma pessoa, que ele
percebe não ser um frentista, abastecendo o veículo, se aproxi-
mará com mais facilidade para fazer o assalto ou praticar outro
crime qualquer.
Outro ponto que devemos tocar é o de que com o próprio
cliente abastecendo o veículo, a chance do aumento de filas de
espera será muito maior, pois o consumidor não tem prática
com as bombas de abastecimento, causando assim um trans-
torno a mais, além dele próprio ter que fazer o abastecimento.
Como dito inicialmente, segundo as propostas de autoaten-
dimento nas bombas de combustíveis, nos Estados Unidos e na
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os auxílios financeiros concedidos com funda-
mento na Lei nº 16.109, de 13 de janeiro de 2016, serão manti-
dos até o prazo de vigência dos convênios já firmados ou até a
formalização de novo ajuste.
Artigo 2º - Os instrumentos jurídicos celebrados com fun-
damento nesta lei, no ano de 2021, terão prazo máximo de
vigência de 24 (vinte e quatro) meses.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2021 .
João Doria
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 64, DE 2021
Susta os efeitos da Portaria normativa 367/21, da lavra
do Presidente da Fundação Centro de Atendimento
Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) que
regula procedimentos relacionados à fixação de sede de
prestação de serviço para os servidores daquela fundação
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam sustados os efeitos do Portaria normativa
367/21, da lavra do Presidente da Fundação Centro de Atendi-
mento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP).
Artigo 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Um absurdo sem precedentes acontece neste momento no
Estado de São Paulo, que é a mera existência da portaria citada
no presente PDL.
Assinada pelo presidente da instituição e também secretá-
rio estadual de Justiça e Cidadania, Fernando José da Costa, a
Portaria Normativa nº 367/21 autoriza a mudança de sede de
prestação de serviço dos servidores da fundação em questão
sem qualquer outra formalidade, que não a vontade do órgão
público. Essa mudança já passa a vigorar a partir do dia 4 de
outubro. Para os trabalhadores, essa ação pode representar
deslocamentos para cidades muito distantes ao de seus locais
de moradia, além de reduzir o tempo de convivência com suas
famílias, bem como poderá ocasionar situações de adoecimento
e de saúde mental.
Na justificava consta que: "a Transferência por Necessidade
da Administração será utilizada nas situações em que não é
possível suprir a necessidade de pessoal, do local de destino da
transferência, utilizando para tanto as demais modalidades de
transferência previstas nas normas da Fundação Casa".
Mas, tão logo a portaria foi publicada, os trabalhadores já
começaram a receber mensagens eletrônicas informando sobre
a transferência de unidade. Servidores que moram na capital
paulista, por exemplo, foram notificados para se apresentarem
em cidades como Sorocaba, Franca, Marília, Bauru, entre outras.
"Temos um acordo coletivo que possui uma cláusula que
rege sobre as normativas para as transferências dos funcio-
nários. Acontece que a Fundação lançou essa portaria desres-
peitando isso e determinando que mais de 100 trabalhadores
fossem transferidos para outros municípios. Essa portaria é
extremamente assediadora, contra as leis trabalhistas e afasta
pais e mães de seus filhos", relata Ângela, concursada há quase
20 anos, e que atua como psicóloga na Fundação.
Ao longo da semana, o sindicato da categoria, o Sitsesp,
tem realizado atos para protestar contra a portaria. A entidade
também participará de uma audiência de conciliação com o
governo, agendada para a próxima sexta-feira, 1º de outubro, e
que será mediada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Por
essa razão é que peço apoio de meus pares à propositura que
ora apresento
Sala das Sessões, em 30/9/2021.
a) Professora Bebel
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 285, DE 2021
Pela presente, a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta MOÇÃO DE APLAUSOS aos Militares Estadu-
ais do 4º Grupamento de Bombeiros pelo socorro a vitima de
Desabamento.
No dia 21 de Setembro de 2021, a equipe do comando de
área do 4º GB foi acionada para atendimento da ocorrência
relativa a um desabamento ocorrido na área da Chácara Santo
Antônio, região de Santo Amaro, onde em um canteiro de obras,
durante a concretagem de uma laje, um operário foi soterrado
em razão de um desabamento, permanecendo preso sob os
escombros da laje úmida e instável.
Chegando ao local juntamente com as equipes do AB-Táti-
co de Guarapiranga, uma UR também do 4º GB e duas equipes
do GAED, o oficial de área deu inicio a uma analise de seguran-
ça e verificou que havia dano estrutural e risco de colapso.
Diante disto foi determinado o início do escoramento com
vigas metálicas e dado início da retirada da vítima. As equipes
identificaram a vítima e procederam o seu salvamento. Diante
do trabalho organizado e profissional dos envolvidos, a vítima
foi socorrida com vida, tendo sido conduzida ainda consciente e
orientada até o pronto socorro mais próximo.
A ocorrência de muita complexidade exigiu muito esforço
físico e conhecimento técnico de todos os bombeiros.
Portanto, aplaudimos todos os bombeiros que atenderam a
ocorrência do desabamento, ocorrido no dia 21 de Setembro de
2021, no bairro Chácara Santo Antonio, região de Santo Amaro.
1. 1ºTEN PM 138884-3 Luiz Carlos Alves de Melo
2. 1º SGT PM 943138-1 Levi Melo da Silva Júnior;
3. CB PM 103366-2 Roney D'annibale;
4. CB PM 933166-3 Almeri Francisco Serafim;
5. SD PM 157104-4 Fábio Luiz Rosalen;
6. SD PM 193519-4 Jenilson Amorin dos Santos;
7. SD PM 153403-3 Jonas Freitas Nascimento;
8. SD PM 180665-3 Isabella Campos Maia;
9. SD PM 181009-0 Lucas dos Santos Vieira;
10. SD PM 181227-A Matheus Santos da Silva
11. SD PM 190043-9 Douglas Vicenzo de Andrade Almeida.
Ante o exposto, formulamos a seguinte Moção:
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aplaude
todos os Policiais Militares do Corpo de Bombeiros que atende-
ram a ocorrência de desabamento na Chácara Santo Antonio,
região de Santo Amaro, no dia 21 de Setembro de 2021.
Requeremos, por fim, que uma cópia da presente Moção
seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Cel. PM Fernando
Alencar Medeiros Comandante-Geral da Polícia Militar do Esta-
do de São Paulo.
Sala das Sessões, em 30/9/2021.
a) Agente Federal Danilo Balas
MOÇÃO Nº 286, DE 2021
Tomamos conhecimento, estarrecidos, que em decisão
tomada no dia de ontem, 23 de setembro de 2021, pelo Minis-
tro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, missões
religiosas estão impedidas de entrar em terras de povos indíge-
nas para cumprir sua missão de evangelização.
Sua Excelência, de maneira equivocada em nosso enten-
dimento, concedeu medida cautelar nos autos da ADPF 709
- Ação que tem por objeto apurar falhas do Poder Público no
combate à pandemia da COVID-19 entre os Povos Indígenas.
O Senhor Ministro Barroso, com tal decisão, busca impedir
que as missões religiosas, independente de sua vertente, seja
católica ou protestante, exerçam o importante papel junto à
comunidade indígena, ao desempenharem importantes ações
nas áreas de saúde, educação visando a melhoria das condições
4 – São Paulo, 131 (183) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sexta-feira, 1º de outubro de 2021
ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Valores em R$ 1,00
ORIGEM DO FINANCIAMENTO
VALOR
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES
4.108.555.929
PRÓPRIOS
3.576.544.376
OUTRAS FONTES
170.095.710
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
2.327.792.518
TOTAL
10.182.988.533
Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente
do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 10.182.988.533,00 (dez bilhões, cento e oitenta e dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil
e quinhentos e trinta e três reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO
VALOR
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
1.343.680.174
SECRETARIA DA HABITAÇÃO
1.233.494.412
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
4.478.213.010
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
3.027.485.712
SECRETARIA DE GOVERNO
100.115.225
TOTAL
10.182.988.533
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADI-
CIONAIS
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº
17.387, de 22 de julho de 2021, abrir, durante o exercício,
créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezes-
sete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei,
observadas as disposições constantes no parágrafo único do
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consig-
nada como Reserva de Contingência;
Parágrafo Único - Para efeito de atendimento ao que esta-
belece o § 2º, do Artigo 12, da Lei nº 17.387, de 22 de julho de
2021, serão consideradas as informações disponíveis e detalha-
das nas respectivas solicitações de movimentações orçamentá-
rias no Sistema de Alteração Orçamentária.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, de setembro de 2021.
João Doria
Governador do Estado
(Os anexos serão publicados oportunamente em Suplemento)
PROJETO DE LEI Nº 664, DE 2021
Mensagem A-nº 110/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 30 de setembro de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei que dispõe sobre o Programa de Auxílio
Financeiro às Entidades Hospitalares sem fins lucrativos, revoga
a Lei nº 16.109, de 13 de janeiro de 2016, e dá providências
correlatas.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de
Saúde e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no
Ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço
anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento
dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciati-
va, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em
caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição
do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
SES-EXP-2021/62922
Interessado - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Assunto - PROCESSO LEGISLATIVO - Proposta de alteração,
com consequente revogação, da Lei estadual nº 16.109, de 13
de janeiro de 2016
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Temos a honra de cumprimentá-lo e, na oportunidade,
submeter à oportuna e elevada apreciação, por parte de Vossa
Excelência, minuta de projeto de lei visando reformular e unifi-
car programas de apoio financeiro a instituições sem fins lucra-
tivos, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento
de um parque hospitalar de referência no Estado de São Paulo,
capaz de prestar serviços de saúde de qualidade e resolutivos
(baixa, média e alta complexidade).
O escopo do parque hospitalar é o de atender as neces-
sidades e demandas em saúde da população, em especial
aquelas encaminhadas pelo setor de regulação do acesso e de
integração das redes de atenção à saúde no Estado.
O novo programa visa unificar os Auxílios Financeiros con-
cedidos às entidades, com a inclusão de Entidades Hospitalares
Sem Fins Lucrativos não contempladas nos atuais programas
(Pró Santa Casa e Santa Casa SUStentáveis), com critérios e
regramentos bem definidos e ampliação da abrangência, de
130 (há entidades que integram ambos os programas), para
333 instituições, com base nos estudos atuais.
Com a incorporação do novo programa financeiro a despe-
sa sofrerá um acréscimo de 13,81%, para o exercício de 2021,
perfazendo o valor de R$ 723,9 milhões, sendo a diferença
lançada na Proposta Orçamentária Setorial - POS para o exer-
cício de 2022.
Segundo informado pelo Grupo de Controle Orçamentário
desta Pasta da Saúde, há disponibilidade de recursos orçamentários.
A Consultoria Jurídica da Pasta opinou, nos termos do
r. Parecer CJ/SS nº 627/2021, no sentido de ser, a pretensão,
lastreada constitucionalmente, tanto do ponto de vista formal
como material, estando também em conformidade com as nor-
mas gerais de direito financeiro.
Nesse diapasão, inegável que a pretensão se coaduna com
o interesse público pois, além de garantir apoio financeiro às
entidades que participam da prestação de serviços no âmbito
da saúde complementar no Estado de São Paulo, consolidando
programas de apoio já existentes, a extensão do auxílio finan-
ceiro às entidades de saúde sem fins lucrativos não contem-
pladas por aqueles programas e a uniformização dos critérios
imprimirá maior eficiência na realização do múnus público e
efetivação do direito fundamental à saúde.
Por fim, cumpridos os requisitos recomendados nos termos
do judicioso parecer da Consultoria Jurídica desta Pasta, confor-
me minuta sugerida para o projeto de lei encartada às fls. retro,
elevamos a matéria à oportuna apreciação por parte de Vossa
Excelência, conforme disposto no Decreto nº 51.704, de 26 de
março de 2007, com trâmite pela Assessoria Técnico-Legislativa
da Procuradoria Geral do Estado, em atenção à competência
definida no artigo 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 1.270,
de 25 de agosto de 2015.
Valemo-nos do ensejo para renovar-lhe nossos protestos de
elevado respeito e distinta consideração.
Secretaria de Estado da Saúde, em 23 de setembro de 2021.
JEAN CARLO GORINCHTEYN
Secretário de Estado da Saúde
Lei nº , de de de 2021
Dispõe sobre o Programa de Auxílio Financeiro às Enti-
dades Hospitalares sem fins lucrativos, revoga a Lei nº
16.109, de 13 de janeiro de 2016, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Programa de que trata a Lei nº 16.109, de
13 de janeiro de 2016, destinado a conceder auxílio financeiro
às entidades privadas sem fins lucrativos que participarem, de
forma complementar, nos termos do artigo 220 da Constituição
do Estado de São Paulo, do Sistema Único de Saúde - SUS,
passa a sujeitar-se às regras previstas nesta lei.
§ 1º - A concessão do auxílio financeiro de que trata o
"caput" deste artigo fica condicionada:
1. ao preenchimento, pela entidade interessada, de requisi-
tos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa;
2. à avaliação, pela Secretaria da Saúde, das condições de
funcionamento das entidades interessadas e do retorno social
dos serviços que realizam.
§ 2º - Ato regulamentar editado pelo Poder Executivo
disciplinará a forma de aferir o cumprimento dos requisitos
previstos nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo.
Artigo 2º - São objetivos do programa:
I - fortalecer e ampliar a capacidade assistencial ao usuário
do SUS no Estado de São Paulo;
II - estimular o aumento da produtividade dos hospitais da
rede de entidades sem fins lucrativos integrantes do SUS;
III - qualificar os hospitais da rede de entidades sem fins
lucrativos para o cumprimento das metas de prestação de servi-
ços de natureza complementar ao SUS;
IV - melhorar o acesso aos serviços de saúde de forma
regionalizada e hierarquizada, de acordo com os níveis de
complexidade.
Artigo 3º- A concessão do auxílio financeiro às entidades
hospitalares sem fins lucrativos será formalizada por instrumen-
to jurídico próprio, contendo, entre outros requisitos previstos
em ato regulamentar, o objeto a ser executado, as metas a
serem cumpridas, os indicadores e respectivos critérios de moni-
toramento, os prazos e o plano de trabalho.
Parágrafo único - O valor do auxílio financeiro, sempre
que possível, será calculado com base em unidades de serviços
prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos
os padrões mínimos de eficiência previamente fixados em
regulamento.
Artigo 4º - O Poder Executivo editará decreto regulamentar
dispondo sobre:
I - os critérios de inclusão, manutenção e supressão das
entidades sem fins lucrativos no programa;
II - as metas a serem cumpridas pelas entidades sem fins
lucrativos e os respectivos indicadores de desempenho;
III - a forma de fiscalização dos recursos repassados e da
respectiva prestação de contas;
IV - a composição e as atribuições do Grupo Estadual de
Monitoramento e Avaliação a que se refere o artigo 7º desta lei;
V - a porcentagem da retenção dos repasses de valores às
entidades, na hipótese do inciso IV do artigo 9º desta lei.
Artigo 5º - A relação das entidades beneficiadas pelo pro-
grama de que trata esta lei será publicada no sítio eletrônico da
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
Artigo 6º - Os recursos de que trata esta lei devem ser apli-
cados pelas entidades hospitalares sem fins lucrativos, exclusi-
vamente, no custeio das ações de atenção à saúde realizadas
no âmbito do SUS e de qualificação da respectiva gestão, não
podendo ser empregados para pagamento de dívidas, serviços
de consultoria e assessoria, bem como de recursos humanos
que não estejam dedicados à consecução do objeto pactuado.
Artigo 7º - O Poder Executivo instituirá, por decreto, o
Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa de
que trata esta lei.
Artigo 8º - A fiscalização da aplicação dos recursos finan-
ceiros relativos à execução do programa é de competência
da Secretaria da Saúde, na forma prevista em regulamento,
sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e
externo.
Artigo 9º - A Secretaria da Saúde poderá reter os valores
do auxílio financeiro destinado às entidades beneficiárias do
programa nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido em
regulamento;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desconformidade com as
finalidades previstas no ajuste, constatada por análise docu-
mental ou de auditoria;
IV - descumprimento das metas previstas nos instrumentos
jurídicos referidos no "caput" do artigo 8º desta lei.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consigna-
das no orçamento da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual
de Saúde - FUNDES, suplementadas, se necessário.
Artigo 11 - Fica revogada a Lei nº 16.109, de 13 de janeiro
de 2016.
Artigo 12 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram
em vigor na data de sua publicação.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 1 de outubro de 2021 às 05:04:50

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