Expediente - MOÇÕES

Data de publicação17 Dezembro 2020
SeçãoCaderno Legislativo
14 – São Paulo, 130 (235) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
mente para manter a qualidade dos serviços e a satisfação dos
clientes que tanto reconheciam seu esforço e de seu pai.
Homem íntegro, muito conhecido na cidade de Duartina
e região em razão de cuidar e zelar pelas propriedades rurais
de seu pai, conquistando espaço no comércio da cidade onde a
família detém de um Supermercado contendo 30 funcionários,
uma Serralheria com 20 funcionários além dos que atuam nas
propriedades rurais que são em média 70 diretos e indiretos.
Se formou no curso de Ciências da Computação, pela
Universidade de São Carlos em 1999, fez Pós Graduação nos
Estados Unidos, trabalhou durante 15 anos na cidade de São
Paulo em diversas Multinacionais, foi sócio da empresa SOF
INFORMATICA por 10 anos, mantendo mais de 50 funcionários
ativos, e quando efetuou a venda para o Banco Itaú no ano
de 2015 resolveu retornar para sua cidade de Duartina, com
o intuito de proporcionar uma melhor qualidade de vida para
seus filhos e cria-los mais próximo de seus familiares, além de
dar continuidade na administração das empresas da família.
De bom coração, honrando a educação recebida e seguindo
os passos de seu pai, ajudava aos mais necessitados, auxilian-
do-os no que fosse preciso, inclusive participava dos projetos
sociais da cidade sendo voluntário nas ações realizadas pela
APAE, Asilo, Creche, etc.
Rogério era de uma simplicidade ímpar, de uma inteligên-
cia indiscutível, um currículo invejável, e o carinho ao cuidar
das propriedades rurais da família eram de dar gosto, merecia
aplausos, era um exemplo a ser seguido.
Em 04 de dezembro de 2019, se envolveu em um acidente
automobilístico e infelizmente veio a falecer.
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Ricardo Madalena - PL
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 220, DE 2020
Pela presente, conclamamos a Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo para que manifeste Moção de Apelo aos
Senhores Presidente da Câmara dos Deputados e Senado
Federal, bem como para os líderes dos partidos com assento
naquelas Casas Legislativas, a fim de que empreendam esforços
para a apreciação e aprovação, com a maior brevidade possível,
do Projeto de Lei nº 2215, de 2020, de autoria do Deputado
Federal Beto Pereira.
Trata-se de Projeto de Lei que pretende garantir que o
montante de energia elétrica injetado pelas instalações de
micro e minigeração distribuída continue a compensar inte-
gralmente a energia absorvida de rede da concessionária de
distribuição.
Ocorre que, mesmo antes de serem atingidos os patamares
de capacidade de micro e minigeração distribuída observados
em países que possuem condições de irradiação menos favo-
ráveis que o Brasil, a Aneel anunciou que pretende alterar as
regras que disciplinam a modalidade, já a partir de 2020, redu-
zindo drástica e abruptamente sua atratividade.
Pela proposta da agência, a energia elétrica injetada na
rede da distribuidora pelas instalações de geração distribuída
dos consumidores passaria a compensar apenas uma parte do
montante cobrado pela energia absorvida da rede. Pela propos-
ta, a energia injetada pelo consumidor compensaria menos da
metade do valor cobrado pela energia consumida.
Em nossa avaliação, caso implementada a proposta da
Aneel, os consumidores engajados no esforço de tornar mais
sustentável a produção de energia elétrica no Brasil seriam pre-
judicados significativamente, com grande redução do retorno
dos investimentos realizados.
Além disso, com a medida, certamente haverá a elevação
dos indicadores de desemprego e a retração da atividade eco-
nômica, em vez da criação de milhares de postos de trabalho
previstos com a continuação do ciclo virtuoso já iniciado, mas
que se pretende interromper. Segundo dados da iMSL (Instituto
Movimento Solar Livre), em 2019 foram gerados mais de 120
mil empregos no setor e, para 2020 a projeção dobrar esse
número, chegando a 240 mil empregos.
Ambientalmente os impactos seriam muito adversos, pois
a capacidade dos painéis solares que deixarão de ser instalados
se alterada a regra serão substituídos, em parcela considerável,
por centrais de geração termelétrica que utilizam fontes fósseis,
como gás natural e carvão mineral. Hoje essas fontes represen-
tam mais de 19,7% da matriz elétrica brasileira (fonte: Aneel
em 31.01.2020).
O presente texto que serviu de justificativa para esta
moção foi retirado da justificativa do Projeto de Lei ora men-
cionado. Cumpre salientar, que este documento se deu por
intermédio do Sr. Renato Sperandio, representante da ONG Sus-
tentabilizar, que nos enviou manifestação da Associação Movi-
mento Solar Livre em apoio e defesa do setor de Geração Solar.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo apela
para os Excelentíssimos Senhores Presidente da Câmara dos
Deputados e Senado Federal, bem como para os líderes dos
partidos com assento naquelas Casas Legislativas, a fim de que
empreendam esforços para a apreciação e aprovação, com a
maior brevidade possível, do Projeto de Lei nº 2215, de 2020,
de autoria do Deputado Federal Beto Pereira, que dispõe sobre
Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 para estabelecer o
Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Mauro Bragato
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 815, DE 2020
Com fundamento no disposto no artigo 33, inciso VIII, da
Constituição Estadual, requeiro, nos termos regimentais, que se
oficie ao Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Dr.
Edgar Camargo Rodrigues, solicitando-lhe as seguintes informa-
ções a seguir:
1. Quais serão os investimentos em ampliações e instala-
ções pelo Tribunal de Contas do Estado para o próximo ano?
2. Quais locais serão realizados os investimentos?
3. Quais valores serão investidos em ampliações e insta-
lações?
4. Serão realizados cursos de capacitação dos servidores do
Tribunal de Contas do Estado? Se sim, quais os cursos?
5. O Tribunal de Contas do Estado tem realizado contenção
de despesas visando à economia para os cofres públicos? Se
Sim, em quais áreas?
6. O quadro de servidores do Tribunal de Contas está
completo?
7. Estão sendo repostos os servidores aposentados e ina-
tivados?
8. Há quadro de concursados aguardando convocação?
Caso contrário, há previsão de abertura de novos concursos
para preenchimento de vagas abertas?
9. Qual valor das despesas referente à Seguridade Social
nos anos de 2019 e 2020? Qual a previsão para o ano de 2021?
10. Relacionar cada despesa do Tribunal de Contas do Esta-
do indicando os valores utilizados no ano de 2020.
11. Há alguma receita/despesa condicionados a parte de
Estado? Se sim, qual valor?
12. Qual valor será economizado com a realização dos tra-
balhos de modo remoto pelos servidores do Tribunal de Contas,
bem como em face das audiências virtuais?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo esclarecer os
quesitos em face do orçamento ao exercício de 2021.
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Rafa Zimbaldi
relação médico-paciente, preservação do sigilo profissional,
registro, guarda e proteção de dados do atendimento.
Artigo 6º A prática da telemedicina deve seguir as seguin-
tes determinações:
I - ser realizada por livre decisão do paciente, ou de seu
representante legal, e sob responsabilidade profissional do
médico;
II - obediência aos ditames das Leis nº 12.965, de 23 de
abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Parágrafo único. Em situações de Emergência de Saúde
Pública declarada, as determinações deste artigo poderão ser
alteradas por ato da Secretaria Estadual da Saúde.
Artigo 7º O Conselho Regional de Medicina poderá regula-
mentar os procedimentos mínimos a serem observados para a
prática da telemedicina.
Artigo 8º É recomendado como boa prática a capacitação
em telemedicina para profissionais médicos.
Artigo 9º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
Artigo 10 Esta lei entra em vigor 60 dias após sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A telemedicina é uma inovação profissional que se mostrou
bastante produtiva, principalmente no atual momento de pan-
demia ocasionada pelo novo coronavírus.
Com efeito, a sua prática está autorizada na rede pública
estadual de saúde, por força do disposto no artigo 12 da Lei
17.268, de 13 de julho de 2020, que estabelece medidas emer-
genciais de combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2
(Covid-19), no âmbito do Estado de São Paulo, aplicáveis
enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.
A eficiência dessa prática é reconhecida pela Prefeitura
Municipal de São Paulo, a qual atesta que a telemedicina “agi-
lizou o atendimento e o diagnóstico de pacientes com suspeita
de Covid-19”. (1)
É importante destacar que a telemedicina já foi objeto de
programas específicos do Governo de São Paulo, como o Pro-
grama Multisaúde, lançado pelo atual governador em maio de
2019. (2) Este projeto de lei, que define a prática da telessaúde
no Estado, vem ao encontro dessa boa prática.
Por se mostrar medida eficiente e que amplia os serviços
de saúde, a possibilidade de sua prática deve ser autorizada
de modo permanente, resguardando-se, desde já, os casos que
demandam atendimento presencial, os quais devem ser defi-
nidos pelo profissional de saúde e pelos órgãos profissionais
reguladores da atividade.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres parlamen-
tares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 16/12/2020.
a) Sergio Victor - NOVO
(1) http://www.capital.sp.gov.br/noticia/telemedicina-e-
-realidade-na-rede-sus-de-sao-paulo-1
(2) https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/governo-de-
-sp-lanca-programa-multisaude-de-consultas-especializadas-
-a-distancia/
PROJETO DE LEI Nº 759, DE 2020
Declara de Utilidade Pública a Associação Sul Brasileira de
Educação e Assistência Social -ASBEAS - Lar Santo Antô-
nio, com sede no município de Tupã.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de Utilidade Pública a Associação
Sul Brasileira de Educação e Assistência Social - ASBEAS - Lar
Santo Antônio, com sede no município de Tupã.
Artigo 2 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Associação Sul Brasileira de Educação e Assistência
Social - ASBEAS - Lar Santo Antônio, é uma pessoa jurídica de
direito privado, associação de fins não econômicos, de caráter
filantrópico, assistencial e educacional, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 15.156.557/0018-31, com sede na Rua Potiguaras, 1.430,
no centro da cidade de Tupã.
A ASBEAS é organizada e constituída por seus Associados,
admitidos na forma de seu Estatuto, por sua Sede, suas Institui-
ções Mantidas, por seu patrimônio, por todos os bens imóveis,
escriturados e registrados em seu nome, sendo a única respon-
sável por sua administração, bem como pelo ônus e benefícios
que disto advêm.
É governada pela Assembleia Geral, dirigida e administrada
pela Diretoria Geral e Fiscalizada pelo Conselho de Assuntos
Econômicos e Fiscais.
Tem por finalidades precípuas, conforme estabelecido em
seu estatuto oferecer e desenvolver a educação para o exercício
da cidadania e inclusão social; oferecer ações de promoção e
proteção à infância, à adolescência, e à juventude; amparar e
assistir pessoas socialmente excluídas e/ou com vulnerabilidade
social, por meio de auxílio financeiro e/ou material; oferecer e
desenvolver educação básica, o ensino superior, o ensino pro-
fissionalizante e cursos livres; apoiar associações congêneres ou
afins, através de convênios, promovendo atividades conjuntas;
desenvolver atividades na área de saúde e geriatria; promover
atividades culturais e de comunicação social, radiodifusão,
televisiva e outras; promover atividades de proteção ao meio
ambiente e de incentivo à ecologia; amparar e proteger idoso e
desabrigados; promover ações de proteção à família; promover
iniciativas de esporte e lazer; estimular a promoção social,
moral, cultural e econômica dos assistidos e destinatários;
promover ações beneficentes e filantrópicas no atendimento de
seus assistidos e destinatários, no interesse social, na promoção
da coletividade e do bem comum, com a concessão de gratui-
dade na prestação de seus bens e serviços e na concessão de
uso de seus bens móveis e imóveis.
Ao longo de sua existência a ASBEAS - Lar Santo Antônio
tem realizado com esmero e perfeição os propósitos que a
norteiam e objetivando contemplá-la com a Declaração de Uti-
lidade Pública, para que a mesma possa usufruir de benefícios
junto ao Governo Estadual.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres Parlamenta-
res na aprovação deste Projeto.
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Ricardo Madalena - PL
PROJETO DE LEI Nº 760, DE 2020
Dá denominação de "ROGÉRIO ULIANA DE OLIVEIRA"
ao viaduto/retorno localizado na SP-294 no km 387, da
Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, na cidade
de Duartina.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Rogério Uliana de Oli-
veira” o viaduto/retorno localizado na SP-294 no km 387, da
Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, na cidade de
Duartina.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Rogerio Uliana de Oliveira, filho de Jose Antonio Maria de
Oliveira e Irenice Uliana de Oliveira, nascido em 14 de fevereiro
de 1977, casado com Silvia Cristina Antunes de Oliveira, com
quem teve dois filhos: Davi Antunes de Oliveira e Nina Antunes
de Oliveira.
Desde pequeno Rogério tinha um desejo imenso de dar
continuidade a tudo aquilo que seu querido pai havia constru-
ído, e se empenhava muito, estudava e trabalhava incansavel-
ser instalados em telefones móveis. Acredito que essa demanda
vai permanecer bastante alta mesmo em período pós pandê-
mico, haja vista que essa rotina já se consagrou na vida dos
consumidores brasileiros e paulistas.
É intolerável que saibamos que as condições que os entre-
gadores de aplicativos enfrentam quando estão no trabalho são
precaríssimas, e isso apenas com relação às questões relaciona-
das com sua higiene pessoal e, especialmente, com a inseguran-
ça que há quando esses trabalhadores, sujeitos a contágio ou a
acidentes, perdem sua capacidade de trabalho.
Não é possível que lei estadual regule o contrato de tra-
balho, mas é perfeitamente possível que o Estado de São Paulo
aponte quais condições devem existir para que empresas pos-
sam operar em seu território, e tenho convicção que nosso povo
e nosso Estado não deseja que trabalhadores sejam oprimidos
a tal ponto que possam se submeter a condições inumanas de
sobrevivência.
O que peço é que meus pares apoiem esse projeto em
homenagem à segurança que devemos aos nossos cidadãos.
Prevejo fiscalização e regulamentação da lei pelo Poder
Executivo, o que é medida adequada ao assunto.
Por essa razão peço o apoio de meus pares ao projeto que
ora apresento.
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Professora Bebel - PT
PROJETO DE LEI Nº 757, DE 2020
Inclui no Calendário Oficial do Estado de São Paulo, o
Dia do Padroeiro do Budismo - Mestre Ibaragui Nissui
Shounin.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica incluído no Calendário Oficial do Estado
de São Paulo, o Dia do Padroeiro do Budismo - Mestre Ibaragui
Nissui Shounin.
Parágrafo único - A data comemorativa será celebrada anu-
almente, no dia 18 de junho.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Ibaragui Nissui Shounin teve o começo de sua história no
Brasil por meio da imigração japonesa, quando chegou em
Santos no dia 18 de junho de 1908, com o intuito de expandir a
religião. Ibaragui e sua família foram levados para trabalhar nas
lavouras de café no interior do estado de São Paulo, passando
por um duro período de privações, antes de exercer seu papel
como sacerdote.
Em 1936, 28 anos após a chegada dos imigrantes japone-
ses no Brasil, Ibaragui fundou o Primeiro Núcleo de Cultos na
Colônia União, em Guaiçara, elevada a Filial Brasileira Taissenji.
Em 1940, estabeleceu o segundo e o terceiro núcleo de
cultos em Quatá e em Presidente Prudente, respectivamente.
Com o passar dos anos, fundou sete templos no Brasil, como
por exemplo o Templo Nikkyoji, no bairro Vila Mariana, em São
Paulo, o Templo Ryushoji, em Mogi das Cruzes, e o Templo Hom-
poji, em Londrina, no Paraná.
Além de realizar cultos nas residências, Ibagari Nissui
Shounin orava do amanhecer ao anoitecer para a cura dos
doentes. Faleceu em 1º de novembro de 1971, com 85 anos
de idade.
O Budismo é uma religião que busca condicionar a mente
inserida em seu cotidiano, de maneira a levá-la à paz, serenida-
de, alegria, sabedoria e liberdade. Observando a notável impor-
tância que Ibagari Nissui Shounin teve em relação a introdução
do budismo no Brasil, requeremos voto favorável aos nobres
deputados para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Sergio Victor - NOVO
PROJETO DE LEI Nº 758, DE 2020
Autoriza e define a prática da telessaúde no território do
Estado de São Paulo
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º Esta Lei autoriza e define a prática da telemedi-
cina (telessaúde) em todo o território do Estado de São Paulo.
Artigo 2º Fica autorizada a prática da telemedicina, na rede
pública e particular de saúde, nos termos e condições definidas
por esta Lei.
Artigo 3º A telemedicina obedecerá, dentre outros, aos
princípios da autonomia, da beneficência, da não maleficência,
da ética, da liberdade e independência do médico, da respon-
sabilidade digital, da legalidade e da primazia da organização
regional do sistema de saúde no qual o paciente está inserido.
Artigo 4º Para fins desta Lei considera-se telemedicina
(telessaúde), dentre outros, a transmissão segura de dados
e informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou
outras formas necessárias para a prevenção, diagnóstico, trata-
mento, incluindo prescrição medicamentosa, e acompanhamen-
to de pacientes.
Parágrafo único. Caberá ao órgão competente regulamen-
tar os procedimentos mínimos a serem observados para a pres-
crição medicamentosa no âmbito da telemedicina.
Artigo 5º Poderão ser considerados atendimentos por tele-
medicina, dentre outros:
I - a prestação de serviços médicos, por meio da utilização
das tecnologias da informação e comunicação, em situações
em que os profissionais da saúde ou pacientes não estão no
mesmo local;
II - a consulta médica remota mediada por tecnologia
com médico e paciente localizados em diferentes espaços
geográficos;
III - a troca de informações e opiniões entre médicos, com
ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou
terapêutico, clínico ou cirúrgico;
IV - o ato médico a distância, geográfica ou temporal, com
a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de
laudo ou parecer;
V - a realização de procedimento cirúrgico remoto, media-
do por tecnologias interativas seguras, com médico executor e
equipamento robótico em espaços físicos distintos;
VI - a triagem com avaliação dos sintomas, a distância,
para definição e referenciamento do paciente ao tipo adequado
de assistência que necessita ou a um especialista;
VII - o monitoramento para vigilância a distância de parâ-
metros de saúde e doença, por meio de aquisição direta de
imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agre-
gados ou implantáveis nos pacientes em regime de internação
clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição
de longa permanência de idosos ou no translado de paciente
até sua chegada ao estabelecimento de saúde;
VIII - a orientação realizada por um médico para preenchi-
mento a distância de declaração de saúde e para contratação
ou adesão a plano privado de assistência à saúde;
IX - a consultoria mediada por tecnologias entre médicos e
gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a
finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de
saúde e questões relativas ao processo de trabalho.
§1º Ao médico é assegurada a liberdade e completa inde-
pendência de decidir se utiliza a telemedicina ou recusa, indi-
cando a consulta presencial sempre que entender necessário.
§ 2º Os padrões de qualidade do atendimento de cada
especialidade médica serão responsabilidade das respectivas
Sociedades Médicas.
§ 3º O Conselho Regional de Medicina deverá estabelecer
constante vigilância e avaliação das atividades de telemedicina
em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção,
Na mesma reunião, o Deputado Delegado Olim relatou
situação em que um pai enfrentou verdadeira batalha jurídica
para conseguir adotar bebê que encontrou na rua, em uma
caixa, ao sair de um restaurante. Se o formalismo excessivo,
que hoje impera, tivesse prevalecido na hipótese, hoje, a moça
amada e bem formada poderia ter tido um destino bem dife-
rente!
Além dos testemunhos públicos, outros Parlamentares
trouxeram a esta Deputada situações que somente reforçaram
a importância das medidas implementadas pelo presente pro-
jeto de lei.
A reunião do dia 14 (quatorze) de dezembro foi muito
profícua, pois foi possível discutir e aprimorar a própria reda-
ção do texto, tornando-a mais segura tanto para as crianças e
adolescentes como em termos de constitucionalidade. Dentre as
sugestões, destaca-se a observação de que as visitas haveriam
de respeitar a rotina das crianças acolhidas, além de resguardar
sua imagem. Todas as várias manifestações poderão ser confe-
ridas em: https://www.youtube.com/watch?v=TB1mBJ1D_xk
A Constituição Federal, em seu artigo 227, protege a
família biológica e também a família de fato, lastreada em
laços de afinidade, sendo certo que o Estatuto da Criança e do
Adolescente, em seu artigo 6º., diz que deve ser levada em con-
sideração a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
Ao disciplinar a colocação em família substituta, o Estatuto
da Criança e do Adolescente determina que se leve em conta a
relação de afinidade ou afetividade, a fim de minorar as conse-
quências decorrentes da medida. E mais: ao tratar da guarda,
Adolescente prestigia a guarda de fato!
Nota-se, claramente, que o Estatuto da Criança e do Ado-
lescente centraliza a criança concreta e o adolescente concreto,
e não meros números ou peças de um sistema, sendo esta a
linha condutora do presente projeto de lei, para o qual se pede
o apoio dos nobres pares.
Ademais, cumpre lembrar que o mesmo artigo 227 da
Constituição Federal determina que a família e a sociedade
assegurarão a crianças e adolescentes com ABSOLUTA PRIORI-
DADE “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar”.
Por força do quanto previsto nesse dispositivo, esta propo-
situra legislativa, em seu artigo 5º., estabelece ficar assegurada
a ABSOLUTA PRIORIDADE na tramitação dos processos e proce-
dimentos referentes à adoção.
E, por fim, objetivando afastar quaisquer alegações concer-
nentes à eventual incompetência desta Casa para legislar em
seara tão relevante, consigna-se que o artigo 24, inciso XV, tam-
bém da Constituição Federal, estabelece limpidamente competir
CONCORRENTEMENTE à União e aos Estados legislar sobre
proteção à infância e à juventude, sendo certo ser também
atribuição desta Assembleia Legislativa versar sobre direitos
fundamentais e, por conseguinte, dignidade humana.
É dignidade humana às crianças concretas, muito frequen-
temente, asfixiadas pelo sistema que ora se almeja. O apoio
apartidário de TODOS os Deputados da Casa é o que se roga!
Sala das Sessões, em 16/12/2020.
a) Janaina Paschoal – PSL
PROJETO DE LEI Nº 756, DE 2020
Dispõe sobre os direitos assegurados aos trabalhadores
que realizam entregas intermediadas por aplicativos no
Estado de São Paulo
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º - O Estado de São Paulo só considerará em
situação regular de funcionamento e operação, para todos os
fins previstos em lei, a pessoa jurídica que garanta para os
trabalhadores que realizam entregas de produtos por meio de
aplicativos os direitos aqui estabelecidos.
Artigo 2º - Para fins desta lei consideram-se:
I - Empresa de aplicativo de entrega: qualquer plataforma
eletrônica que faça a intermediação entre o fornecedor de pro-
dutos e serviços e o seu consumidor, tal qual definido no artigo
1º da presente lei;
II - trabalhador: trabalhador que presta serviço de retirada
e entrega de produtos e serviços por meio da plataforma eletrô-
nica de aplicativo de entrega.
Artigo 3º - A pessoa jurídica de que cuida o artigo 1º da
presente lei deve contratar em benefício do entregador a ela
vinculado seguro contra acidentes e por doença contagiosa.
Artigo 4º - A pessoa jurídica de que cuida o artigo 1º da
presente lei deve assegurar aos entregadores afastados em
razão de acidente ou doença, assistência financeira durante
o período de afastamento necessário para a recuperação do
trabalhador.
Parágrafo único - A assistência financeira prevista no caput
não pode ser inferior a um salário mínimo e deve ser calculada
de acordo com média das três últimas maiores remunerações
percebidas pelo entregador no último ano junto à empresa.
Artigo 5º - A pessoa jurídica de que cuida o artigo 1º da
presente lei deve assegurar ao entregador, enquanto não for
declarado o fim do estado pandêmico no Estado de São Paulo:
I - Fornecimento de máscaras, álcool-gel e luvas para prote-
ção pessoal durante as entregas;
II - material para a limpeza da mochila, bicicleta, moto-
cicleta, capacete e outros itens utilizados para a entrega de
produtos e serviços;
III - acesso a água potável e alimentação;
IV - acesso a espaço seguro para descanso entre as entre-
gas.
Artigo 6º - A empresa fornecedora de produtos e serviços
contratante da empresa de aplicativo de entregas deve permitir
que o entregador de aplicativo utilize as instalações sanitárias
de seu estabelecimento.
Artigo 7º - O entregador contratado diretamente pela
empresa fornecedora de bens ou serviços, independente de vín-
culo empregatício ou tipo de contrato, é equiparado, para efeito
desta Lei, ao entregador de aplicativo.
Artigo 8º - A fiscalização do que vai disposto na presente
lei ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Artigo 9º - A infração do disposto na presente lei sujeitará
a pessoa jurídica de que cuida o artigo 1º da presente lei às
seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Multa, em valor compreendido entre 100 e 10.000
UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
IV- suspensão das atividades por um período compreendi-
do entre 2 dias até 6 meses;
V - encerramento das atividades no âmbito do Estado de
São Paulo.
§ 1º- Para a aplicação das penalidades estabelecidas será
considerado:
1 - a gravidade do fato;
2 - a reincidência, e ;
3 - as medidas tomadas pela infratora tendentes a atenuar
os danos que eventualmente tenha causado ao trabalhador
atingido pelo ato danoso.
§ 2º- As medidas administrativas previstas no parágrafo
anterior serão tomadas independentemente de qualquer outra
medida tomada pelo trabalhador ou daquelas prevista em leis
específicas existentes sobre o mesmo assunto.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, e será regulamentada em até 30 dias de sua vigência.
JUSTIFICATIVA
Há, nos dias atuais, uma imensa demanda pelos serviços
prestados por trabalhadores que estão realizando entrega de
produtos aos consumidores através de aplicativos que podem
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 às 06:11:11.

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