Expediente - MOÇÕES

Data de publicação16 Junho 2021
SeçãoCaderno Legislativo
MOÇÃO Nº 155, DE 2021
CONSIDERANDO que a Guarda Municipal está prevista na
Constituição Federal, no Capítulo III - Da Segurança Pública, no
§8º do artigo 144;
CONSIDERANDO que a Guarda Municipal atua na Seguran-
ça Pública em conjunto com os demais órgãos de Segurança,
nos termos do inciso IV e Parágrafo único, ambos do art. 5º da
CONSIDERANDO que a Guarda Municipal está prevista
como órgão operacional, no Sistema Único da Segurança Públi-
ca, nos termos do inciso VII, do §2º do art. 9º da Lei nº 13.675
de 2018;
CONSIDERANDO que a Guarda Municipal está elencada
como órgão de combate à Covid-19;
CONSIDERANDO que os Guardas Municipais não podem
exercer o direito à greve, nos termos da decisão do Supremo
Tribunal Federal, no RE 846.854 de 2014, tendo em vista o
reconhecimento do desempenho de atividades de Segurança
Pública, essenciais ao Estado e à sociedade;
CONSIDERANDO que muitos Guardas Municipais recebem
baixos salários e residem em lugares perigosos para servidores
integrantes da Segurança Pública;
CONSIDERANDO ter sido anunciado pelo Governo Federal
a criação do Programa Nacional de Habitação para os Profissio-
nais de Segurança Pública, Habite Seguro;
CONSIDERANDO ainda que embora os servidores das
Guardas Municipais atuem diretamente na Segurança Pública,
estes não foram relacionados como beneficiários do programa
Habite Seguro do Governo Federal;
Assim, estando evidenciados a relevância e o interesse
público de que a matéria se reveste,
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
apela ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair
Messias Bolsonaro, a fim de que determine ao Ministério da
Justiça e Segurança Pública que inclua os integrantes das
fileiras das Guardas Municipais como beneficiários do Progra-
ma Nacional de Habitação para os Profissionais de Segurança
Pública, Habite Seguro.
Sala das Sessões, em 15/6/2021.
a) Delegado Bruno Lima
MOÇÃO Nº 156, DE 2021
Nos termos Regimentais, propomos a presente Moção de
Repúdio às falas do ator, Senhor Bemvindo Pereira de Sequeira,
em vídeos divulgados nas redes sociais contra as Polícias Mili-
tares do Brasil.
Entre as manifestações, destacamos as lamentáveis afir-
mações de que a Polícia Militar seria “nazifascista”; “sem
vergonha, descarada, safada, assassina, homicida, de cabo a
rabo”; “toda ela muito corrupta”; e “desonrosa Polícia Militar
no Brasil”.
As gravíssimas declarações atingem de forma generalizada
toda a corporação militar e podem, até mesmo, avançar contra
a Segurança Pública e contra o próprio Estado Democrático
de Direito, ao incentivarem o descrédito das instituições, dis-
torcendo a realidade e contribuindo para a insegurança dos
brasileiros, atos que extrapolam flagrantemente a liberdade de
expressão.
Ante o exposto, formulamos a seguinte Moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos Regimentais, manifesta VEEMENTEMENTE MOÇÃO
DE REPÚDIO às declarações feitas pelo Senhor Bemvindo
Pereira de Sequeira nas redes sociais, por desrespeitar a Polícia
Militar do Estado de São Paulo e de todo o Brasil, estimulando
a insegurança das pessoas e o descrédito pelas instituições
brasileiras.
Requeremos, por fim, que cópia da presente Moção seja
encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Seguran-
ça Pública do Estado de São Paulo, General João Camilo Pires
de Campos e ao Ministério Público do Estado de São Paulo,
para análise e adoção das medidas pertinentes.
Sala das Sessões, em 15/6/2021.
a) Agente Federal Danilo Balas
MOÇÃO Nº 157, DE 2021
A presente Moção objetiva mobilizar os nobres colegas da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a fim de mani-
festar repúdio aos frequentes discursos de ódio, intolerância e
racismo, praticado pela jornalista brasileira Barbara Maria Valla-
rino Gancia, que após ter criticado os investimentos da Saúde
Pública em idosos, considerando-os antieconômico, partiu para
criticar a motociata realizada em São Paulo no último dia 12 de
junho de 2021, novamente utilizando-se das redes sociais para
escrever: “Vem cá: hoje é Dia dos Namorados e esse monte
de macaco prefere sair para dar um rolê de moto com o Bozo
(muitos na garupa de macho) do que ficar com a esposa ou
namorada? Enrustidos!”. (Grifos nossos)
A conduta de criticar a proteção aos idosos foi em 2020,
se utilizando do mesmo modus operandi das redes sociais. Nas
palavras dela ao se dirigir a uma internauta que pedia orações
a um idoso disse: “(...) Só pra entender a orientação: é pra rezar
pra ela morrer logo e em paz, né? ” e em seguida se manifestou
novamente: “(...) a Saúde pública não deve investir em idosos, é
antieconômico. Chorar morte de quem viveu uma vida longa é
mal dos nossos tempos materialistas + autocentrados”.
Em que pese a militância política da jornalista, a publica-
ção constitui violenta ação contra a dignidade da pessoa huma-
na, atacando frontalmente a luta de toda uma sociedade que
vem construindo pilares de proteção de pessoas jovens e idosas
contra a violência, intolerância e discriminação. Neste sentido, o
Legislador já positivou o Estatuto da Pessoa Idosa, além disso
estabeleceu os crimes de racismo na Lei nº 7.716/1989, para
regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de
raça ou de cor, conhecida como Lei do Racismo. E ainda, a Lei nº
9.459/13 acrescentou à referida lei, os termos: etnia, religião e
procedência nacional, ampliando a proteção para vários tipos
de intolerância. Como o intuito dessa norma é preservar os
objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal, de
promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina-
ção, as penas previstas são mais severas e podem chegar até a
5 anos de reclusão.
Torna se importante frisar ao Nobres Parlamentares que
o discurso de ódio, ultrapassa os limites do bom senso, tendo
em vista que tem como finalidade promover a violência, a
discriminação ou o preconceito em detrimento de um grupo ou
classe de pessoas. O discurso de ódio tem sido um dos grandes
problemas da atualidade, considerando-se os vários fatores que
o compõe. Impende destacar, que “figuras públicas”, como a
jornalista, se utilizam do texto constitucional, suscitando a livre
manifestação de pensamento como um dos direitos fundamen-
tais, logo, consignando que o discurso é irrestrito a qualquer
manifestação de pensamento. Entretanto, para realizarem suas
condutas, ferem de morte direitos fundamentais de formação
e condução de uma sociedade justa e fraterna, ameaçando ou
violado o direito de outrem. Vê-se a necessidade de estabelecer
uma determinada limitação ao uso da livre manifestação de
pensamento. Neste sentido, o discurso de ódio pode, por fim,
Federativa do Brasil, razão pela qual comprova-se a congruên-
cia da presente propositura com a “mens legis” constitucional.
Denota-se relevante salientar ainda que os incisos I e III do
artigo 3º da Constituição Federal consagram que a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desi-
gualdades sociais e regionais são objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil.
Ademais, cumpre salientar que a Constituição Federal
determina que a assistência social será prestada a quem dela
necessitar, sendo que um de seus objetivos é o amparo às crian-
ças e adolescentes carentes (artigo 203, II).
No mesmo sentido e de maneira mais enfática, o artigo
227 da Carta Magna prescreve que é dever do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberda-
de e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Em face dos mencionados comandos normativos, infere-
-se que compete ao estado garantir a proteção e o resguardo
aos adolescentes e aos jovens, sobremaneira os egressos de
abrigos, orfanatos, e estabelecimentos congêneres, que deman-
dam maior atenção em razão da peculiar situação na qual se
encontram, já que na grande maioria das ocasiões não possuem
moradia, emprego ou condições de estudar e ficam absoluta-
mente desamparados.
Não obstante o artigo 22, XXIII da Lei Fundamental deter-
mine que é competência privativa da União legislar sobre segu-
ridade social, o que abrange a assistência social, insta salientar
que o artigo 24, XV do mesmo diploma preceitua competir à
União e aos Estados legislar concorrentemente sobre a prote-
ção à infância e à juventude.
Não obstante, apesar de existir entendimento de que a
criação de programas é matéria de iniciativa privativa do Gover-
nador do Estado, como não se trata de matéria essencialmente
administrativa, os parlamentares possuem competência legisla-
tiva para iniciar projeto de lei nesse sentido.
Com o escopo de destacar a viabilidade financeira do pro-
jeto, salienta-se a existência de diversos programas, referentes
a várias Secretarias (como a da Casa Civil, da Justiça e Defesa
da Cidadania, Habitação, Emprego e Relações do Trabalho,
etc.), dentro da Lei Orçamentária Anual que permitem o rema-
nejamento de recursos para a concretização do Programa de
Atendimento Juvenil.
Demonstrado, pois, o alicerce constitucional desta propo-
situra, é incontroversa a importância do Programa de Atendi-
mento Juvenil, que contribuirá para que os jovens supracitados
não se desvirtuem do caminho do bem e possam dar um rumo
diferente às suas vidas, cabendo ao Estado fornecer o suporte
necessário a eles.
Assim, espera-se o voto favorável das senhoras e dos
senhores deputados para este projeto de lei.
Sala das Sessões, em 15/6/2021.
a) Rogério Nogueira - DEM
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 154, DE 2021
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos Regimentais, manifesta VOTOS DE APLAUSO em
reconhecimento aos 15 anos da Missão Centenário que levou
para o espaço o Astronauta Tenente Coronel Aviador e Enge-
nheiro Aeronáutico Marcos Pontes, como também, destacar a
inauguração da réplica do Mockup da cápsula Soyuz TMA, parte
da nave que trouxe de volta à terra.
À frente do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações,
o Tenente-Coronel da Força Aérea Brasileira (FAB) e primeiro
astronauta brasileiro, sul-americano a ir ao espaço, Marcos
Pontes tem oferecido as condições para que a Agência Espacial
Brasileira cumpra a sua missão preponderante de capacitar o
País para desenvolver a ciência e utilizar tecnologias espaciais
para a solução de problemas nacionais em benefício da socie-
dade brasileira.
Em celebração aos 15 anos da Missão Centenário, que
levou Marcos Pontes à Estação Espacial Internacional (ISS), no
dia 29 de março de 2006(4ªf), foi inaugurado no dia 06/06/21
(domingo), no Aeródromo Municipal (Aeroclube de Bauru), o
mockup da Cápsula Soyuz TMA 8, parte da nave que trouxe o
astronauta de volta para a Terra.
Idealizada pela Fundação Astronauta Marcos Pontes
(AstroPontes), sua parte estrutural foi construída pelo empre-
sário Sumió Canuto Kassahara, da empresa Ecopet Ambiental
Agudos.
A cápsula ficará permanente no local para visitação da
população, sendo que ganhou um espaço ao lado do monumen-
to do astronauta e contará com o monitoramento por 24 horas.
Quero, com esta Propositura, reconhecer publicamente o
trabalho de excelência do Ministro Marcos Pontes e destacar
sua postura em incentivar novas gerações no caminho da Edu-
cação, Ciência e Inovação.
A modernidade exige mudanças, adaptações, atualização
e aperfeiçoamento. Quem não se atualiza fica para trás. A
qualidade total, a globalização, a parceria, a informática e toda
a tecnologia moderna são desafios presentes na prática dessa
nova geração de jovens que sonham em conquistar um lugar de
destaque no mundo.
O Ministro Marcos Pontes é exemplo de determinação,
desde garoto na cidade paulista de Bauru, sonhava em um dia
ser piloto de avião, mais do que isso, ele se superou. Foi assim
que ele cursou tecnologia aeronáutica na Academia de Força
Aérea (AFA), em Pirassununga.
Logo depois, tornou-se piloto de caça pela Força Aérea
Brasileira (FBA). Mas não decidiu concluir sua carreira por aí.
Marcos Pontes migrou de setor e também cursou engenharia
aeronáutica no ITA e trabalhou como piloto de testes.
Ele também empreendeu mestrado na área Engenharia de
Sistemas pela Naval Postgraduate School, em Monterrey (EUA).
Com todas essas especializações, em 1998, o engenheiro foi
selecionado por um concurso público da Agência Espacial Brasi-
leira (AEB) para se tornar o primeiro astronauta do país.
Iniciou o treinamento obrigatório em Agosto daquele ano
no Centro Espacial Lyndon Johnson, em Houston. Seu grupo
de treinamento número 17 da NASA foi apelidado de “Os
Pinguins”. Em dezembro de 2000, ao concluir o curso, foi decla-
rado oficialmente "Astronauta da NASA".
Diante disso, em reconhecimento a todo trabalho promovi-
do pelo Ministro Marcos Pontes, é que formulamos a seguinte
MOÇÃO de Aplausos.
Diante disso, formulamos a seguinte Moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos Regimentais, manifesta MOÇÃO DE APLAUSO em
reconhecimento aos 15 (quinze) anos da Missão Centenário
que levou para o espaço o Astronauta Tenente Coronel Aviador
e Engenheiro Aeronáutico Marcos Pontes, como também, desta-
car a inauguração da réplica do Mockup da cápsula Soyuz TMA,
parte da nave que trouxe de volta para a Terra.
Requeremos, por fim, que cópia da presente Moção seja
encaminhada na pessoa da Exmo. Senhor Presidente da Repú-
blica, Jair Messias Bolsonaro, com endereço: Praça dos Três
Poderes - Palácio do Planalto - 3º andar - CEP: 70.150-900
- Brasília-DF e, também, ao homenageado Exmo. Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, Sr. Marcos Cesar
Pontes, no endereço: Esplanada dos Ministérios - BLOCO E - 4º
andar - sala 400 - CEP: 70.067-900, Brasília-DF, fone: (61) 2033-
7501/7505 - e-mail : chefe.gabinete@mctic.gov.br.
Sala das Sessões, em 15/6/2021.
a) Castello Branco
8 – São Paulo, 131 (109) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 16 de junho de 2021
A competência para a iniciativa deste Projeto de Lei encon-
tra amparo nos artigos 21 e 24 da Constituição do Estado, bem
como no artigo 146, inciso III de nosso Regimento Interno.
Destarte, por ser justo e honroso o propósito aqui externa-
do, rogamos aos Nobres Parlamentares desta Casa, a aprovação
desta proposição.
Sala das Sessões, em 15/6/2021.
a) Frederico d'Avila - PSL
PROJETO DE LEI Nº 379, DE 2021
Dá denominação de "VIADUTO E DISPOSITIVO DE ACES-
SO PEDRO PAULO DE SOUZA CAMPOS" o viaduto locali-
zado no km 157 da Rodovia Marechal Rondon na Cidade
de Tietê
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “VIADUTO E DISPOSITIVO
DE ACESSO PEDRO PAULO DE SOUZA CAMPOS” o viaduto
localizado no km 157 da Rodovia Marechal Rondon na Cidade
de Tietê.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
Pedro Paulo de Souza Campos nasceu em Tietê, no dia 03
de maio de 1940, filho de Raphael Augusto de Souza Campos e
de Prof. Virginia Alves de Moura.
O Funcionário Público Estadual ingressou na Secretaria da
Agricultura do Estado de São Paulo, exercendo suas funções
na antiga “Casa da Lavoura” da cidade de Tietê, até que em
1990 assumiu as funções de Diretor Administrativo, na extinta
Divisão Regional Agrícola de Sorocaba, onde se aposentou em
1993.
Trabalhou como Secretário de Agricultura do recém-eman-
cipado Município de Jumirim, onde ajudou em sua instalação.
Em Tietê também exerceu a função de Secretário de Agri-
cultura, deixando grandes marcas.
Casado com Renata Martins Bonilha de Souza Campos,
Pedro deixou dois filhos: Luis Rafael de Souza Campos e Gabrie-
la de Souza Campos. Deixou também um neto chamado Luis
Gustavo Marcusso de Souza Campos, filho de Luis Rafael de
Souza Campos.
Faleceu assistindo um jogo de futebol do seu amado São
Paulo Futebol Clube, em 06 de julho de 2011.
Foi importante nome para a sociedade e política brasileira,
sendo merecedor da presente homenagem.
Sala das Sessões, em 15/6/2021.
a) Rodrigo Gambale - PSL
PROJETO DE LEI Nº 380, DE 2021
Cria o Programa pela Proteção da População contra a
Covid-19 no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Esta Lei cria o Programa pela Proteção da Popu-
lação contra a Covid-19, definindo políticas e iniciativas que
buscam ampliar a segurança da população no Estado de São
Paulo com relação à Covid-19.
Parágrafo único - As iniciativas previstas nesta Lei devem
ser observadas enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
Artigo 2º - Os transportes públicos de competência esta-
dual fornecerão gratuitamente aos seus usuários máscaras
de proteção de uso profissional (N95, PFF2, ou similares, de
proteção equivalente).
§1º - O Poder Executivo realizará parcerias com os muni-
cípios do Estado de São Paulo, para que esses mesmos equipa-
mentos de proteção também sejam distribuídos aos usuários
dos transportes públicos de competência municipal.
§2º - O Poder Executivo, por meio de suas secretarias e em
parceria com os municípios, garantirá que todas as mulheres
grávidas que estiverem realizando seus exames de pré-natal
na rede pública de saúde receberão número suficiente de
máscaras de uso profissional, para que possam se proteger
adequadamente durante todo o período da gestação, puerpério
e amamentação.
Artigo 3º - O Poder Executivo, por meio de suas secretarias
competentes, realizará testagem em massa da população, com
rastreamento e isolamento de pessoas contaminadas.
§1º - A testagem em massa a que se refere o "caput"
deste artigo será realizada de forma prioritária nos territórios
vulneráveis.
§2º - Para as atividades previstas no “caput”, será utilizada
a rede de agentes de saúde da família, que realizará, além
da testagem, a busca ativa de casos, o encaminhamento de
casos suspeitos e positivos sintomáticos para a rede de UBS e
hospitalar.
Artigo 4º - A campanha de vacinação no Estado de São
Paulo levará em consideração a priorização na distribuição de
vacinas em territórios vulneráveis, alocando-se um maior volu-
me de vacinas nesses locais.
§1º - A vacinação prioritária dos territórios vulneráveis tem
como objetivo a imunização completa de toda população da
região em questão.
§2º - Serão criados postos móveis de vacinação da COVID-19
em territórios periféricos do Estado de São Paulo, visando a busca
ativa para os grupos prioritários, para os mais vulneráveis e para
as pessoas que não retornaram para tomar a segunda dose.
Artigo 5º - Para os fins do disposto nos artigos 3º e 4º
desta Lei, são considerados territórios vulneráveis aqueles em
que há sobremortalidade pela Covid-19, assim entendidos
como os locais em que o número de óbitos observados é maior
que a média de óbitos no Estado, considerando o perfil demo-
gráfico da população local.
Artigo 6º - Serão realizadas campanhas educativas e de
comunicação pelos meios necessários, sobre a necessidade
do uso correto de máscaras, do distanciamento social, sobre a
atenção redobrada em locais sem ventilação e de incentivo à
vacinação e sobre a importância do retorno para a aplicação da
segunda dose.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução do dis-
posto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - O Poder Executivo, por meio dos órgãos com-
petentes, disciplinará o detalhamento técnico para o perfeito
cumprimento desta lei.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Passado mais de ano de pandemia, podemos dizer que
estamos fracassando, enquanto poder público principalmente,
em aspectos fundamentais no combate à Covid-19. Não houve
controle de transmissão da doença (que cresce em diversas
regiões do país, inclusive no estado de SP), por diversas razões
não conseguimos fazer um distanciamento social adequado,
não utilizamos os melhores equipamentos de proteção e a
vacinação ocorre em ritmo extremamente lento. O resultado
não poderia ser outro, senão o lastimável número de mortes
que estamos vendo.
Está claro que a solução proposta até aqui não está fun-
cionando e não irá funcionar. Precisamos de outras estratégias
complementares à vacinação de grupos de risco e somente
fechamentos econômicos pontuais, se quisermos de fato contro-
lar o vírus, permitir a retomada das atividades com segurança
e salvar vidas.
Seria necessário adotar uma abordagem multidisciplinar e
focada em ações integradas de prevenção à COVID-19 e é esse
o propósito do presente projeto de lei.
No caso da vacinação, além da inquestionável necessidade
de sua aceleração, é necessário reorientar sua distribuição de
modo a priorizar áreas e grupos mais vulneráveis à COVID-19.
O estado também precisa constituir um grupo com foco em
buscar soluções urgentes para facilitar o acesso da população
mais pobre à vacinação. Assim como governo e prefeituras se
preocupam em facilitar o acesso à vacinação via “drive-thru”, é
necessário também facilitar o acesso dos mais pobres, utilizan-
do a ampla rede dos agentes de saúde da família, que já existe,
além da criação de postos móveis de vacinação em territórios
periféricos do Estado de São Paulo.
Mas até que a vacinação avance, precisamos melhorar
a identificação das pessoas contaminadas, evitando novas
infecções. Para isso, é fundamental um programa de testagem
em massa, com rastreamento e isolamento de contaminados,
com maior ênfase para as áreas com grupos mais vulneráveis
à COVID-19. É fundamental termos um cronograma para a
testagem em massa com orçamento, metas de ampliação e
avaliação periódica do programa por especialistas e pela socie-
dade civil.
Além disso, é necessário melhorar a conscientização da
população com relação à pandemia. Campanhas educativas e
de comunicação de massa por televisão, rádio, internet, vias
públicas, terminais de ônibus e estações do metrô e da CPTM
e nos veículos de transporte público. Além de orientações sobre
uso de máscara, distanciamento social e atenção redobrada
a locais sem ventilação e aglomerados. É fundamental que o
governo invista em mais comunicações contra fake news, que
seguem contribuindo com prejuízos incalculáveis ao enfrenta-
mento da pandemia.
Por fim, para melhorar a prevenção da doença, o uso de
máscaras é fundamental. Essa é uma verdade incontroversa
do ponto de vista científico e negar essa realidade significa ir
contra os fatos. Mas no nível atual da pandemia, não adianta a
utilização de qualquer máscara. Estudos comprovam que o uso
de máscaras adequadas e da forma correta reduz em até 87% a
chance de contrair Covid-19.
No entanto, sabemos que boa parte da população não
consegue adquirir esses materiais de proteção, o que prejudica
a saúde de quem utiliza materiais menos seguros, além de
possibilitar que o vírus continue se espalhando. Nas sociedades
em que o poder aquisitivo da população é um limitador para a
obtenção desses equipamentos, o poder público deve utilizar
tudo que está ao seu alcance para minimizar os riscos da popu-
lação e o oferecimento de máscaras profissionais é uma dessas
possibilidades
Neste sentido, é fundamental que o governo invista na
distribuição gratuita de máscaras, sobretudo N95, PFF2 e outras
similares, mas que confiram a mesma proteção, no transporte
público, em locais de grande circulação no estado de São Paulo
e para a população mais vulnerável, como no caso das mulhe-
res grávidas, puérperas e lactantes.
No mais, as medidas propostas no projeto são necessárias
e urgentes pois poderão ser implementadas também no enfren-
tamento de problemas decorrentes de novas variantes, que
possam ser ainda mais contagiosas.
Portanto, pelas razões apresentadas, solicito aos nobres
pares o apoio para a deliberação e aprovação do presente
projeto.
Sala das Sessões, em 15/6/2021.
a) Marina Helou - REDE
PROJETO DE LEI Nº 381, DE 2021
Cria o Programa de Atendimento Juvenil aos egressos de
serviços de acolhimento, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Atendimento Juvenil,
de caráter assistencial, que atenderá o jovem maior de 18
(dezoito) anos, egresso de abrigos, orfanatos, e estabelecimen-
tos congêneres, até a conclusão de sua formação educacional
ou seu ingresso no mercado de trabalho, que tem por objetivos:
I - garantir o abrigo do jovem referido no “caput” em
residência coletiva à semelhança de uma república estudantil
ou similar na companhia de outros jovens na mesma condição,
caso não disponha de residência em que possa se estabelecer;
II - promover a orientação, de acordo com a necessidade
de cada jovem, objetivando seu desenvolvimento pessoal e
profissional;
III - auxiliar o jovem a ingressar no mercado de trabalho;
IV - realizar o acompanhamento do jovem durante sua for-
mação educacional e profissional, ou até que tenha condições
de sobreviver às suas expensas.
Artigo 2º - O programa de que trata esta lei atenderá o
jovem egresso de abrigos, orfanatos, e estabelecimentos con-
gêneres, maior de 18 (dezoito) anos de idade, que tenha sido
vítima de violência doméstica, maus tratos, abuso, exploração
sexual ou outras causas.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, serão equiparados
aos estabelecimentos descritos no caput deste artigo qualquer
outro estabelecimento de assistência social onde crianças e
adolescentes, órfãos ou não, são recolhidos e recebem cuidados
pessoais, médicos ou educacionais.
Artigo 3º - Para dar suporte estratégico e de infraestrutura
ao Programa de Atendimento Juvenil, caberá ao Governo do
Estado firmar parcerias e convênios com:
I - administração pública direta e indireta, federal ou
municipal;
II- pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo 4º - A permanência do jovem no Programa de Aten-
dimento Juvenil dependerá de sua aprovação no curso em que
estiver matriculado.
§ 1º - Na hipótese do jovem não estar cursando educação
básica, educação superior, ensino técnico, curso profissiona-
lizante ou curso preparatório para vestibular ou concursos
públicos, ele disporá de 180 (cento e oitenta dias) para realizar
sua matrícula em algum dos mencionados cursos, sob pena de
exclusão do programa.
§ 2º - Caso o jovem participante do programa seja repro-
vado no curso ao qual esteja matriculado, fica-lhe assegurado
apenas uma oportunidade para que recupere suas notas, sob
pena de exclusão do programa.
Artigo 5º - Caberá ao Conselho Estadual de Assistência
Social, órgão deliberativo vinculado à Secretaria Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social, acompanhar e fiscalizar o
cumprimento desta lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no
que couber, para garantir a sua fiel execução.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura, com a criação do Programa de
Atendimento Juvenil (PAJ), objetiva o resguardo, o amparo, a
proteção e o encaminhamento do jovem maior de 18 (dezoito)
anos egresso de egresso de abrigos, orfanatos, e estabelecimen-
tos congêneres.
O PAJ será um apoio a esses jovens que saem dos referidos
Serviços de Acolhimento sem condições mínimas de sobreviver
às suas expensas e que não têm o suporte de seus familiares, já
que, via de regra, não possuem nenhum parente ou não sabem
onde eles se encontram.
Deste modo, revela-se curial a criação do Programa em epí-
grafe, para resgatar a dignidade destes jovens, que merecem ter
um lugar para morar, a oportunidade de continuar seus estudos,
a chance de ingressar no mercado de trabalho e, por conseguin-
te, a inclusão na sociedade de forma digna.
A Carta Magna erige, em seu artigo 1º, inciso III, que a dig-
nidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 16 de junho de 2021 às 01:20:34

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