Expediente - MOÇÕES

Data de publicação30 Novembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
terça-feira, 30 de novembro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (220) – 9
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
-lo para as presentes e futuras gerações".
Em âmbito estadual, o inciso II do artigo 193 da Constitui-
ção do Estado de São Paulo define como meta a criação de um
sistema de administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as
ações de órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o
fim de "adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública
e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio
ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a
degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando
impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente
degradado;".
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na promoção de
campanhas que tenham como objetivo estimular a preservação
e recomposição das matas ciliares.
Esta cobertura vegetal protege as nascentes e o entorno
das bacias hidrográficas, contribuindo com a quantidade e
qualidade da água disponível, além de reter os sedimentos, os
nutrientes carregados pela chuva e parte dos poluentes quími-
cos, evitando a poluição das águas.
No entanto, as matas ciliares foram amplamente desma-
tadas no decurso do processo de ocupação do solo, sendo que
ainda existem diversos focos de atividades degradadoras.
Deste modo, é necessário usar de todos os recursos dispo-
níveis para ao menos tentar reduzir os impactos da destruição,
evitando-se que os prejuízos ambientais continuem em ritmo
de crescimento.
Assim, é necessário reforçar a divulgação sobre a impor-
tância e necessidade de expansão da cobertura vegetal ciliar,
inclusive por meio do oferecimento de orientação e assistência
técnica para a elaboração e execução do projeto de recomposi-
ção florestal.
Portanto, é preciso que o Poder Legislativo Estadual insti-
tua a Campanha de Incentivo à Preservação e Recomposição
das Matas Ciliares no Estado de São Paulo como forma de
política pública a ser implementada para assegurar o equilíbrio
ecológico e a melhoria da qualidade ambiental.
Sala das Sessões, em 29/11/2021.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 822, DE 2021
"Altera a Lei n. 10.858, de 2001, modificada pela Lei
14.729, de 30 de março de 2012, que instituiu a meia-
-entrada para professores da rede pública estadual de
ensino em estabelecimentos que proporcionam lazer e
entretenimento"
Artigo 1º- - O "caput" do artigo 1º da Lei nº 10.858, de
31 de agosto de 2001, alterado pela Lei nº 14.729, de 30 de
março de 2012, que institui a meia-entrada para professores
da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que
proporcionem lazer e entretenimento, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta
por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em
casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professo-
res das redes públicas estadual, federal e municipais de ensino,
cujos locais de trabalho se encontrem no Estado de São Paulo."
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apresento o presente projeto de lei porque, a despeito da
lei original e sua modificação resolverem com justiça conceder
melhores condições de aculturamento dos professores das
redes públicas, ela deixa de fora os professores da rede pública
federal, cujos estabelecimentos de ensino ficam no Estado de
São Paulo.
Por isso apresento o presente projeto, e peço o apoio de
meus pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 29/11/2021.
a) Professora Bebel - PT
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 373, DE 2021
Pelo presente, venho aclamar à Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo que se manifeste em Moção de Apelo ao
Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no sentido
de NÃO AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL NO ANO
DE 2022 EM TODOS OS MUNICÍPIOS PAULISTAS e REVER A
SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE NO USO DE MÁSCARAS
EM NOSSO ESTADO.
O país avançou significativamente no combate à pandemia
provocada pelo Covid-19, com a diminuição dos casos e de
mortes que no presente momento atinge média móvel de nove
mil novos casos confirmados da doença, com média de 231
mortes diárias.
Este avanço tem como principal ingrediente a vacinação
em massa de nossa população e na difusão midiática dos méto-
dos de prevenção à doença, como o uso correto de máscaras e
álcool em gel e o distanciamento social.
Contudo não podemos esquecer este passado recente e
dramático em toda a nossa sociedade presenciou; foram até
o momento mais de 22 milhões de casos confirmados desta
doença e que acometeu em 614 mil mortes. Esta pandemia, até
o esta data foi dividida em dois momentos; a primeira onda,
que se iniciou em março de 2020 e se estendeu até o início
deste ano, proveniente do vírus original e a segunda, ainda
mais devastadora, que teve o pico de descontrole nos meses de
março e abril deste ano, atingindo patamar de 4 mil óbitos diá-
rios pela doença, provocada por mutações desta doença e que
coincidentemente ou não ocasionou após o período do carnaval.
Assim como a segunda onda, temerária uma nova variante
deste vírus, denominada de Ômicron que circula na Europa e na
África e que representa um risco global "muito alto" podendo
se espalhar pelos territórios de diferentes continentes de forma
acelerada, segundo alerta feita pela OMS (Organização Mundial
da Saúde), pedindo que maior atenção seja dada para impedir
que uma nova fase da crise sanitária saia de controle. Por se
tratar de variante nova, necessária o seu acompanhamento no
sentido de verificar se as vacinas dispostas atualmente pos-
suem alguma eficácia contra esta nova cepa.
O carnaval sem sombra de dúvida é a maior manifestação
cultural em nosso país, sendo apreciada pelo mundo todo. Este
evento possui enorme relevância social e econômica ao país,
porém poderá ser uma das portas de entrada e facilitador na
disseminação desta nova variante que circula em outros países.
Temerária também o fato de que o governo anunciou a
flexibilização do uso de mascaras, isentando de seu uso para
locais abertos a partir do dia 11 de dezembro. A princípio, isen-
tar o uso de mascaras em locais abertos não seria o problema
exatamente, mas que poderia promover um condicionamento
errôneo ao povo paulista, no sentido de possibilitar que seja
negligenciado o seu devido uso.
Neste sentido, apresentamos a presente Moção:
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo apela
ao Governador do Estado de São Paulo que NÃO AUTORIZE A
REALIZAÇÃO DO CARNAVAL NO ANO DE 2022 EM TODOS OS
MUNICÍPIOS PAULISTAS e REVEJA A SUSPENSÃO DA OBRIGA-
TORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS EM NOSSO ESTADO.
Sala das Sessões, em 29/11/2021.
a) Marcio Nakashima
tumores. A doença pode ser assintomática no início, mas apre-
sentar sinais como febre, aumento dos gânglios, dificuldade res-
piratória, anemia, problemas estomacais e nas gengivas, entre
outros. Para ter o diagnóstico, é preciso fazer exames de sangue
específicos solicitados por um médico veterinário (disponível
em: https://www.worldanimalprotection.org.br/blogs/entenda-
-o-que-e-a-fiv-e-felv).
Como a FeLV é transmitida exclusivamente entre gatos, a
ampliação da oferta de vacinas é essencial para reduzir a circu-
lação do vírus entre os animais, prevenindo-se a contaminação
e poupando os gatos dos sofrimentos provocados pela doença.
Além disso, a distribuição gratuita também se revela
imprescindível para atender às necessidades de uma significa-
tiva parcela da população que não possui condições financeiras
para arcar com os custos da vacinação na rede particular de
atendimento veterinário, de modo a assegurar que a cober-
tura vacinal tenha a amplitude necessária e possa alcançar o
maior número possível de animais, tornando a vacinação mais
eficiente.
Sala das Sessões, em 29/11/2021.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 820, DE 2021
Dispõe sobre a instalação de banheiros inclusivos para
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em
shoppings e supermercados no Estado de São Paulo e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Os shoppings e supermercados localizados no
Estado de São Paulo ficam obrigados a instalar banheiros inclu-
sivos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§1º - O banheiro inclusivo para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) consiste em um lavabo que poderá ser
utilizado por usuários com TEA, de qualquer idade, que necessi-
tem de acompanhante.
§2º - Na entrada do banheiro inclusivo, deve ser afixada
placa informativa com a fita colorida, símbolo mundial referen-
te ao Transtorno do Espectro Autista.
Artigo 2º - O descumprimento ao disposto nesta lei acar-
retará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 500 (qui-
nhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo - UFESP, a ser graduada de acordo com a gravidade da
infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado
produzido.
Artigo 3º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos
constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos
órgãos competentes da Administração Pública.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 5º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência. Ainda, o artigo 24 estabelece que
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar con-
correntemente sobre proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência.
De acordo com a Lei Estadual nº 17.158, de 18 de setem-
bro de 2019, que "institui a Política Estadual de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA",
as pessoas com o Transtorno são consideradas como pessoas
com deficiência, para todos os efeitos legais.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual determinar a obriga-
toriedade de instalação dos banheiros inclusivos para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em shoppings e
supermercados localizados no Estado de São Paulo.
É comum que pessoas com Transtorno do Espectro Autista
necessitem de acompanhante para fazer o uso do banheiro
em segurança. Assim, é indispensável que os estabelecimentos
comerciais estejam preparados para ofertar um lavabo com
acesso livre aos responsáveis, sem que haja qualquer constran-
gimento.
Alguns locais com grande circulação de pessoas já contam
com os banheiros familiares, em que é permitida a entrada de
pais com filhos pequenos, independentemente do gênero, para
que seja possível a supervisão durante o uso do toalete pela
criança. Assim, o que se pretende é utilizar este conceito para
determinar a instalação de banheiros inclusivos em todos os
shoppings e supermercados, garantindo-se a possibilidade de
uso por pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Neste ponto, cabe destacar que as crianças portadoras de
TEA crescem e se tornam adultos que podem precisar de acom-
panhante no banheiro. Essas pessoas não deveriam encontrar
qualquer barreira que dificulte a integração e inclusão social.
Por este motivo, na entrada dos banheiros inclusivos deve ser
afixada placa informativa com a fita colorida, símbolo mundial
referente ao Transtorno do Espectro Autista.
Sala das Sessões, em 29/11/2021.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 821, DE 2021
Institui a Campanha de Incentivo à Preservação e Recom-
posição das Matas Ciliares no Estado de São Paulo e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída a Campanha de Incentivo à
Preservação e Recomposição das Matas Ciliares no Estado de
São Paulo, com o objetivo de estimular os proprietários de áreas
situadas no entorno de rios, lagoas, lagos, reservatórios de
água e demais cursos d'água, bem como de nascentes e "olhos
d'água", a realizar a recomposição florestal.
Artigo 2º - São diretrizes da Campanha a que se refere o
artigo 1º:
I - Promoção de ações educativas de conscientização
sobre a importância da preservação e recomposição das matas
ciliares para o meio ambiente e para o desenvolvimento sus-
tentável;
II - Disponibilização de informações sobre a estrutura e fun-
ção do ecossistema da região onde se encontra a propriedade;
III - Oferecimento de orientação e assistência técnica para
a elaboração e execução do projeto de recomposição florestal,
em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies,
técnicas de plantio e de conservação dos solos.
Artigo 3º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a polui-
ção em qualquer de suas formas. Ainda, o artigo 24 estabelece
que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, con-
servação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição". No mesmo
sentido, o artigo 225 prescreve que "todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
PROJETO DE LEI Nº 818, DE 2021
Dispõe sobre o diagnóstico precoce e o atendimento
especializado à pessoa com Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade no Estado de São Paulo e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - A presente Lei objetiva estabelecer diretrizes
para a realização do diagnóstico precoce e prestação de aten-
dimento especializado à pessoa com Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade (TDAH) por meio da rede pública
de saúde do Estado de São Paulo.
§1º - O diagnóstico precoce consiste na avaliação do
desenvolvimento infantil por equipe multiprofissional visando
a identificar características que sirvam como indicadores de
possível presença de TDAH.
§2º - O atendimento especializado consiste na prestação
de atendimentos nas áreas de psicologia e medicina, podendo
ser incluídas outras modalidades conforme avaliação multipro-
fissional, além da distribuição de medicamentos.
Artigo 2º - A rede pública de saúde do Estado de São Paulo
fica responsável por garantir o acesso gratuito aos exames e
avaliações para o diagnóstico precoce do TDAH.
Artigo 3º - O atendimento especializado deve ser disponibi-
lizado ao paciente imediatamente após a detecção de sintomas
que possam caracterizar o TDAH e deve ser oferecido na unida-
de de saúde mais próxima possível da residência.
Artigo 4º - As unidades de saúde deverão oferecer assis-
tência psicológica aos familiares dos pacientes quando houver
necessidade, além de disponibilizar informações básicas sobre
o TDAH, direitos e formas de acesso às políticas públicas dis-
poníveis.
Artigo 5º - Para garantir a devida capacitação dos profis-
sionais que atuam na rede pública de saúde, o Poder Público
deverá criar programas de instrução permanentes, estruturados
e ministrados por equipes multiprofissionais, para proporcionar
treinamentos e atualização em TDAH.
Artigo 6º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado a
estabelecer convênios e parcerias com pessoas jurídicas de
direito público ou privado para fazer cumprir as determinações
desta Lei.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 8º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal,
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar con-
correntemente sobre proteção e defesa da saúde. Em âmbito
estadual, o artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo
determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Assim, depreende-se, a partir das citadas redações, que
cabe ao Poder Legislativo Estadual estabelecer diretrizes para a
realização do diagnóstico precoce e prestação de atendimento
especializado à pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade (TDAH).
Deste modo, a presente propositura tem por objetivo
garantir o acesso gratuito aos exames e avaliações para o
diagnóstico precoce do TDAH de forma contínua e periódica,
assegurando ainda atendimentos especializados nas áreas de
psicologia e medicina, podendo ser incluídas outras modalida-
des conforme avaliação multiprofissional.
O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH) é um transtorno neurobiológico, de causas genéticas,
que aparece na infância e frequentemente acompanha o indi-
víduo por toda a sua vida. Ele se caracteriza por sintomas de
desatenção, inquietude e impulsividade. De acordo com espe-
cialistas, a antecipação do diagnóstico é um elemento muito
importante para proporcionar uma intervenção mais ágil, e
consequentemente maior evolução do paciente.
Pelo exposto, considerando a essencialidade das disposi-
ções para impulsionar o diagnóstico precoce e o atendimento
especializado à pessoa com TDAH, faz-se imprescindível a
aprovação do projeto para assegurar a devida satisfação das
necessidades específicas dos pacientes e apoio às suas famílias.
Sala das Sessões, em 29/11/2021.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 819, DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar a vacina para
Leucemia felina (FeLV) na cobertura vacinal gratuita de
felinos domésticos no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado a
disponibilizar a vacina para Leucemia felina (FeLV) na cobertura
vacinal gratuita de felinos domésticos no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 3º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal,
"é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a
flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma pres-
creve que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletivi-
dade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações", a este incumbindo o dever de "proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que colo-
quem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade".
Em âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constitui-
ção do Estado de São Paulo define como meta a criação de um
sistema de administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as
ações de órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim
de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os
animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na viabilização da
cobertura vacinal mais completa para assegurar a devida prote-
ção à saúde dos animais domésticos.
Assim, a presente proposta tem por objetivo provocar o
Poder Executivo Estadual para que disponibilize a vacina para
Leucemia felina (FeLV) na cobertura vacinal gratuita de felinos
domésticos no Estado de São Paulo.
A FeLV é provocada por um vírus que pode ser transmitido
por meio de secreções como saliva, fezes, leite e urina de gatos
infectados, causando imunidade baixa e risco de desenvolver
parasitária do mundo. Ainda, a OMS classifica o Brasil como um
país de alta incidência da doença.
A transmissão do parasita ocorre principalmente através
da picada do inseto infectado, popularmente conhecido como
mosquito-palha. Caso não seja tratada e dependendo das con-
dições imunológicas do infectado, a leishmaniose pode evoluir
e se tornar uma doença grave, trazendo consequências igual-
mente importantes para os cães e para as pessoas, podendo até
levar à morte.
Continuamente, focos de leishmaniose visceral canina
seguem crescendo. Esta forma de manifestação da zoonose é
considerada mais grave do que a doença humana, uma vez que
há um enorme contingente de cães infectados com o parasita
cutâneo, servindo como fonte de contaminação para os mos-
quitos vetores.
Nas últimas décadas, o sacrifício de cães tem sido a base
de controle adotada no Brasil. Atualmente, a prática está sendo
cada vez mais contestada e até evitada por meio de ações judi-
ciais, sobretudo embasadas pelo crescente número de publica-
ções científicas sobre a viabilidade de tratamento canino.
Além disso, as ações de controle do vetor nunca apresen-
taram a continuidade necessária, o que intensifica a premissa
de que a melhor forma de se combater a doença não é por
meio da eutanásia de cães infectados. Sem ações concretas de
controle do vetor, ocorre a reinfestação dos ambientes e reapa-
recimento de casos humanos e caninos.
Neste sentido, é urgente que o Poder Legislativo Estadual
institua a Campanha de Conscientização sobre a Leishmaniose
Visceral Canina como forma de política pública a ser implemen-
tada para informar a população, especialmente para esclarecer
sobre a existência de tratamentos e incentivar a prevenção
por meio da vacinação e uso de coleiras impregnadas com
inseticida.
Sala das Sessões, em 29/11/2021.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 817, DE 2021
Dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado
para educandos com Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade no Estado de São Paulo e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - A presente Lei objetiva estabelecer diretrizes
para a implementação do Atendimento Educacional Especiali-
zado para educandos com Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH) nos estabelecimentos de ensino público
e privado do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - São objetivos do Atendimento Educacional
Especializado:
I - oferecer oportunidades educacionais adequadas por
meio do provimento de atenção individualizada às necessida-
des dos educandos;
II - proporcionar a atuação interdisciplinar como ferramen-
ta para o trabalho dos profissionais envolvidos;
III - estabelecer padrões para a formação acadêmica e
continuada de profissionais e para a constituição de equipes
multidisciplinares.
Artigo 3º - É garantida a educação da pessoa com TDAH
dentro do mesmo ambiente dos demais alunos, em todos os
níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e profissiona-
lizante, sendo assegurado o exercício, em igualdade de oportu-
nidades com os demais alunos, de todas as atividades.
Artigo 4º - É assegurado aos educandos com TDAH da edu-
cação básica o atendimento por equipe multidisciplinar com-
posta por profissionais das áreas de psicologia e pedagogia,
podendo ser incluídas outras áreas que se fizerem necessárias.
Artigo 5º - No ato do ingresso do educando no estabeleci-
mento de ensino, será disponibilizada a oferta de plano educa-
cional individual pela equipe multidisciplinar.
Artigo 6º - Os estabelecimentos de ensino deverão disponi-
bilizar às pessoas com TDAH e aos seus familiares informações
e orientações básicas sobre o Transtorno, direitos e formas de
acesso às políticas públicas disponíveis.
Artigo 7º - As instituições privadas, de qualquer nível e
modalidade de ensino, ficam proibidas de recusar a matrícula
de alunos com TDAH e de cobrar valores adicionais de qualquer
natureza.
Parágrafo único - O descumprimento ao disposto neste
artigo acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e
500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP, a ser graduada de acordo com a gravidade
da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resul-
tado produzido.
Artigo 8º - Para garantir a devida capacitação dos profis-
sionais que atuam nos estabelecimentos públicos de ensino, o
Poder Público deverá criar programas de instrução permanen-
tes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais,
para proporcionar treinamentos e atualização em TDAH.
Artigo 9º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado a
estabelecer convênios e parcerias com pessoas jurídicas de
direito público ou privado para fazer cumprir as determinações
desta Lei.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 11 - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação,
cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desen-
volvimento e inovação.
Assim, depreende-se, a partir das citadas redações, que
cabe ao Poder Legislativo Estadual estabelecer diretrizes para
a implementação do Atendimento Educacional Especializado
para educandos com Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH) nos estabelecimentos de ensino público
e privado do Estado de São Paulo.
Deste modo, a presente propositura tem por objetivo
proporcionar o devido atendimento às necessidades específicas
das pessoas com TDAH em ambientes educacionais, visando ao
desenvolvimento pessoal, inclusão social, cidadania e apoio às
suas famílias.
O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH) é um transtorno neurobiológico, de causas genéticas,
que aparece na infância e frequentemente acompanha o indi-
víduo por toda a sua vida. Ele se caracteriza por sintomas de
desatenção, inquietude e impulsividade. Por isso, a realização
de um trabalho sistemático por equipes multidisciplinares é
fundamental para garantir a atenção individualizada às necessi-
dades dos educandos com TDAH, proporcionando a otimização
do aprendizado.
O acesso à educação deve ser democratizado ao máximo,
e, por este motivo, toda a estrutura de ensino deve se preparar
para acolher todos os alunos e suas individualidades em condi-
ções de igualdade.
Pelo exposto, considerando a essencialidade das disposições
para impulsionar Atendimento Educacional Especializado nos
estabelecimentos de ensino público e privado do Estado de São
Paulo, faz-se imprescindível a aprovação do projeto para asse-
gurar melhores condições de atendimento aos educandos com
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Sala das Sessões, em 29/11/2021.
a) Bruno Ganem - PODE
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 30 de novembro de 2021 às 05:03:53

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