Expediente - MOÇÕES

Data de publicação17 Agosto 2022
SeçãoCaderno Legislativo
não deixar que os cães passeiem com o tronco para fora do
carro para que o vento não penetre no canal auditivo.
Ao perceber qualquer sintoma, o tutor deve procurar um
especialista imediatamente, pois somente o veterinário sabe-
rá diagnosticar e indicar o melhor tratamento (disponível
em: https://saude.abril.com.br/bem-estar/as-6-doencas-mais-
-comuns-em-caes-e-gatos/).
Neste sentido, é importante que o Poder Legislativo Esta-
dual institua a Campanha de Conscientização sobre otite
em animais domésticos como forma de política pública a ser
implementada para informar a população, a fim de se evitar o
sofrimento dos animais pela doença.
Sala das Sessões, em 16/8/2022.
a) Bruno Ganem - PODE
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 204, DE 2022
O atleta do Círculo Militar de SP, Matheus Cony Siniscalchi,
que conquistou o primeiro lugar no Troféu Arthur Sampaio Care-
pa -, na aprova de 1.500 livre Juvenil 2, disputado na cidade do
Rio de Janeiro.
Mais de 500 atletas de 93 Clubes, representando os quatro
cantos do país, participaram do Campeonato Brasileiro - Juvenil
de Natação de Inverno - Troféu Arthur Sampaio Carepa, entre os
dias 28/06 (3º fº) a 07/07 (5ºfº)
O evento foi realizado nas piscinas do Club de Regatas
Vasco da Gama, no Rio de Janeiro/RJ, sendo disputadas todas
as provas que integram o programa olímpico.
O segredo do sucesso do Círculo Militar de SP não vem
de hoje, mas se acentuou com os últimos resultados de seus
atletas nadadores nas disputas nacionais e internacionais. O
clube virou exemplo no processo de treinamento de natação
competitiva.
Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos Nobres
Parlamentares quanto à aprovação desta Moção.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos Regimentais, manifesta MOÇÃO DE APLAUSO
ao Círculo Militar de São Paulo, pelos resultados obtidos no
CAMPEONATO BRASILEIRO JUVENIL DE INVERNO -Equipe de
Natação, disputado na cidade do Rio de Janeiro, entre os dias
28/06 (3ª fª) a 07/07 (5ªfª).
Desse modo, pelas razões acima expostas e pela resiliência
demonstrada pelo Círculo Militar de São Paulo, na pessoa dos
seus diretores, auxiliares, técnicos e nadadores, é que gostarí-
amos que fosse registrado nos anais da Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, e enviado cópia à Diretoria do Clube,
na pessoa do seu Presidente ao Presidente Gen. Div. EDUARDO
DINIZ, com sede à Rua Abílio Soares, nº 1589, Ibirapuera, CEP:
04.005-005, na cidade de São Paulo-SP.
Sala das Sessões, em 16/8/2022.
a) Castello Branco
MOÇÃO Nº 205, DE 2022
A Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) tem como
missão defender a sustentabilidade sanitária do agronegócio
paulista, através de ações de vigilância zoossanitária e fitos-
sanitária que promovem a proteção do solo agrícola, a inocui-
dade dos alimentos e a saúde de pessoas, animais e do meio
ambiente, com o compromisso de agregar valor e confiança
sanitária aos rebanhos, às culturas e aos produtos do estado
de São Paulo.
Esse esforço ajudou a transformar São Paulo.
Hoje a nossa agropecuária é uma das mais eficientes e
sustentáveis do Brasil.
A Defesa Agropecuária construiu o conhecimento em con-
junto com os diversos segmentos do setor, promovendo a
sustentabilidade da agricultura paulista, com respeito à diversi-
dade ambiental, étnica e cultural.
Uma das principais missões é Prevenir, Combater, Controlar
e Erradicar doenças e pragas animais e/ou vegetais em nosso
Estado.
A Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), da Secre-
taria de Agricultura e Abastecimento (SAA), do Estado de
São Paulo, conta com 22 (vinte e duas) equipes que fazem o
controle populacional do morcego hematófago e o controle do
vírus da raiva em todo o Estado, mediante o Programa Estadual
de Controle da Raiva em Herbívoros (PECRH), hoje gerenciado
pelo médico veterinário Guilherme Shin Iwamoto, da Regional
da Defesa em Botucatu.
O controle populacional dessa espécie de morcego é de
extrema importância, pois ela é transmissora da raiva, uma zoo-
nose grave e letal para os animais e seres humanos.
Na zona rural, os animais mais comumente afetados pela
raiva são os bovinos e equídeos, mas todos os mamíferos são
suscetíveis à doença.
Diante de tão brilhante atuação da Equipe da Defesa Agro-
pecuária do Estado de São Paulo (CDA) que faz parte de contro-
le da raiva em herbívoros, não poderíamos deixar de reconhecer
o magnífico trabalho de:
educacionais da rede pública do Estado de São Paulo estejam
preparadas para oferecer alimentos alternativos para os estu-
dantes que tenham intolerância, alergia ou restrições alimenta-
res por motivos religiosos.
Sala das Sessões, em 16/8/2022.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 516, DE 2022
Institui a Campanha de Conscientização sobre otite em
animais domésticos no âmbito do Estado de São Paulo e
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída, no Estado de São Paulo, a Cam-
panha de Conscientização sobre otite em animais domésticos,
com o objetivo de promover ações educativas para informar a
população sobre as causas, sintomas, formas de prevenção e
tratamentos.
Artigo 2º - São diretrizes da Campanha a que se refere o
artigo 1º:
I - Divulgação das causas mais comuns da otite em ani-
mais domésticos, como a proliferação de fungos, bactérias ou
parasitas;
II - Publicidade dos sintomas mais comuns da doença,
como coceira intensa e vermelhidão nas orelhas, balançar
frequente da cabeça, surgimento de secreção amarelada ou
escura;
III - Disponibilização de informações sobre a existência de
tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;
IV - Incentivo à adoção de medidas de prevenção, como
proteger as orelhas do animal durante o banho, manter a limpe-
za do canal auditivo externo, não deixar que os cães passeiem
com o tronco para fora do carro para que o vento não penetre
no canal auditivo.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal,
"é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a
flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma pres-
creve que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletivi-
dade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações", a este incumbindo o dever de "proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que colo-
quem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade".
Em âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constitui-
ção do Estado de São Paulo define como meta a criação de um
sistema de administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as
ações de órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim
de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os
animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na promoção de
campanhas de conscientização sobre doenças que acometem
os animais, como a otite. Assim, o objetivo essencial deste
projeto é informar a população sobre as causas mais comuns,
formas de prevenção, identificação de sintomas e existência de
tratamento.
A otite é a popular inflamação de ouvido, que costuma ter
origem infecciosa, parasitária, fúngica ou seborreica. Se não for
bem tratada, pode se agravar e provocar uma meningite ou até
infecção generalizada, dois males capazes de matar.
Quando há uma otite, o que fica mais evidente é a coceira
das orelhas e o balançar frequente da cabeça. Secreção ama-
relada ou escura também pode indicar que a infecção está
instalada e latente.
Felizmente, algumas medidas podem ser adotadas como
forma de prevenção, como proteger as orelhas do animal
durante o banho, manter a limpeza do canal auditivo externo,
De acordo com a Lei Estadual nº 17.158, de 18 de setem-
bro de 2019, que "institui a Política Estadual de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA",
as pessoas com o Transtorno são consideradas pessoas com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre a promo-
ção e garantia de efetivação dos direitos da pessoa portadora
do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim, o objetivo
essencial desse projeto é provocar o Poder Executivo a criar
condições especiais para incentivar o ingresso de pessoas com
TEA no serviço público estadual, em órgãos da Administração
Pública direta e indireta.
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais, já estabelece
que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20%
das vagas oferecidas no concurso."
No entanto, essa lei se aplica apenas aos concursos da
administração pública federal, porque cada Estado e Município
tem poder de criar as suas regras. Diante do cenário de desi-
gualdade de oportunidades no mercado de trabalho, é necessá-
rio assegurar que os portadores de TEA tenham mais condições
de acessar o serviço público estadual, sendo que órgãos da
Administração Pública direta e indireta são ambientes favorá-
veis a serem ocupados por pessoas que certamente possuem
potencial para desempenhar um ótimo trabalho.
Sala das Sessões, em 16/8/2022.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 515, DE 2022
Dispõe sobre a disponibilização de alimentos alterna-
tivos para alunos que tenham intolerância, alergia ou
restrições alimentares por motivos religiosos e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - As unidades educacionais da rede pública do
Estado de São Paulo ficam obrigadas a disponibilizar alimentos
alternativos para alunos que tenham intolerância, alergia ou
restrições alimentares por motivos religiosos.
§1º - Nos casos de intolerância ou alergia alimentar, o
aluno deverá apresentar declaração médica que ateste a sua
condição.
§2º - Nos casos de restrição alimentar por motivos religio-
sos, o aluno deverá apresentar pedido dos pais ou responsáveis
legais atestando esta condição.
Artigo 2º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educa-
ção, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação; além de proteção à infância e à
juventude.
Em âmbito estadual, o artigo 277 da Constituição do
Estado de São Paulo determina que cabe ao Poder Público,
bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao
jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual propor medidas que
favoreçam a frequência e permanência dos alunos em ambien-
te escolar, sendo uma delas a disponibilização de alimentos
alternativos para aqueles que tenham intolerância, alergia ou
restrições alimentares por motivos religiosos.
Em que pese a oferta padronizada de alimentos nas refei-
ções disponibilizadas aos estudantes nas escolas estaduais,
é necessário considerar a existência de alunos que possuem
particularidades em relação à alimentação. Alguns apresentam
restrições de diversas naturezas e podem ficar excluídos das
refeições quando estas são compostas por alimentos estranhos
à dieta do aluno.
Assim, a fim de proporcionar um ambiente escolar mais
inclusivo e acolhedor, além de assegurar a devida oferta de
alimentação a todos os alunos, é fundamental que as unidades
6 – São Paulo, 132 (149) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 17 de agosto de 2022
quem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade".
Em âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constitui-
ção do Estado de São Paulo define como meta a criação de um
sistema de administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as
ações de órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim
de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os
animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na promoção de
campanhas de conscientização sobre doenças que acometem os
animais, como a parvovirose canina. Assim, o objetivo essencial
deste projeto é informar a população sobre as causas mais
comuns, formas de prevenção, identificação de sintomas e exis-
tência de tratamento.
A parvovirose é causada por um vírus altamente conta-
gioso, sendo uma das doenças de cachorro mais graves, que
acomete geralmente os filhotes antes de completarem um mês
de vida, ou seja, antes de terminar o esquema vacinal completo.
É transmitida por fluidos de animais contaminados, sendo que
isso ocorre devido ao fato do sistema imunológico ainda não
estar fortalecido.
Entre os sintomas de parvovirose, estão vômitos e diarreias
intensos, podendo levar a um quadro sério de desidratação.
Dependendo do estado de saúde do cãozinho, pode levá-lo a
óbito em pouco tempo após as primeiras manifestações. Além
disso, após curado, o pet ainda pode vir a apresentar problemas
no futuro, como a miocardite.
Assim, o melhor é adotar desde cedo medidas preventivas
a fim de evitar uma infecção. A prevenção se dá por meio das
vacinas polivalentes, que devem ser aplicadas tão logo seja
possível. Evitar o contato com outros cães antes de vacinar é
também uma forma de prevenir a doença.
Ao perceber qualquer sintoma, o tutor deve procurar um
especialista imediatamente, pois somente o veterinário saberá
diagnosticar e indicar o melhor tratamento (disponível em:
https://www.petz.com.br/blog/cachorros/saude-e-cuidados-
-cachorros/parvovirose-canina/).
Neste sentido, é importante que o Poder Legislativo Estadu-
al institua a Campanha de Conscientização sobre a parvovirose
canina como forma de política pública a ser implementada para
informar a população, a fim de se evitar o sofrimento dos ani-
mais pela doença.
Sala das Sessões, em 16/8/2022.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 514, DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer condições espe-
ciais para o ingresso de portadores de Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no serviço público estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer
condições especiais para favorecer o ingresso de portadores de
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no serviço público estadu-
al, em órgãos da Administração Pública direta e indireta.
Parágrafo único - Entre as medidas de incentivo, fica auto-
rizada a reserva de vagas para portadores de Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Artigo 2º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da pro-
teção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda,
o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Em âmbito estadual, o artigo 277 da Constituição do
Estado de São Paulo determina que cabe ao Poder Público,
bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao
jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 17 de agosto de 2022 às 05:03:53

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT