Expediente - MOÇÕES

Data de publicação17 Maio 2023
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (82) – 13
Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição
de querosene de aviação, ratificado pelo Decreto nº 67.701, de
9 de maio de 2023.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
TEONILIO BARBA - 1º Secretário
ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 20, DE 2023
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 51/23, ratificado pelo Decreto nº 67.701, de
9 de maio de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da
Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do
Convênio ICMS 51/23, que altera o Convênio ICMS nº 153/15,
que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção
de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados
por meio de convênios ICMS às operações e prestações interes-
taduais que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,
ratificado pelo Decreto nº 67.701, de 9 de maio de 2023.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
TEONILIO BARBA - 1º Secretário
ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 83, DE 2023
Senhor Presidente,
Requer nos termos do art. 154, do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa, a manifestação favorável à participação
da República da China (Taiwan), na condição de observador na
76ª Assembleia Mundial da Saúde da Organização Mundial da
Saúde – OMS, em maio de 2023, na Suíça.
JUSTIFICATIVA
O parlamentares que subscrevem esse documento, solici-
tam ao Senhor DR. TEDROS ADHANOM GHEBREYESUS, Diretor-
-Geral da Organização Mundial de Saúde -OMS, que considere
reconhecer a participação da República da China (Taiwan)
como observador na 76° Assembleia Mundial da Saúde da
Organização Mundial da Saúde, que acontecerá em maio de
20023, Suíça.
Mesmo antes do surgimento da epidemia do COVID-19
na cidade chinesa de Wuhan no final de 2019, Taiwan têm sido
proativa e eficiente em termos de segurança sanitária, sempre
agindo com eficiência, responsabilidade e, principalmente,
cooperando com muitos países parceiros estrangeiros. No
tocante à questão humanitária, Taiwan merece atenção diante
do persistente avanço da COVID-19 em todo o mundo pelos
imensuráveis esforços para garantir a máxima segurança sani-
tária aos seus cidadãos. E, ao mesmo tempo, tem compartilhado
experiências na prevenção de epidemias, fornecendo suprimen-
tos médicos, por diferentes canais, para vários outros países, os
quais necessitam muito de assistência nestes tempos difíceis.
Incomoda-nos a probabilidade de que fatores políticos
internacionais limitem a participação de Taiwan no mais rele-
vante Fórum de Saúde da arena global, em uma conjuntura tão
delicada, quando milhares de vidas já foram ceifadas por esse
inimigo invisível e letal. De acordo com a Constituição da OMS
que estipula que a saúde é um direito fundamental de todo e
qualquer ser humano no mundo, a instituição tem o dever ético,
moral e profissional de garantir o direito à saúde dos cidadãos
taiwaneses e cooperação internacional com outros países
levando em consideração sua experiência em saúde pública e
global. Portanto, pedimos o seu entendimento e compreensão,
para que permita a participação de Taiwan na OMS como mem-
bro observador.
Será não apenas uma forma inteligente, mas também, ao
mesmo tempo, salvaguardar o bem-estar dos taiwaneses. Por
essas razões, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
apela para a participação da República da China (Taiwan) como
Estado observador na 76° Assembleia Mundial da Saúde da
Organização Mundial da Saúde, que acontecerá em maio de
20023, Suíça.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
Guto Zacarias, Reis, Gilmaci Santos, Dirceu Dalben, Rafael
Saraiva, Dr. Eduardo Nóbrega, Milton Leite Filho, Valdomiro
Lopes, Gil Diniz, Gerson Pessoa, Atila Jacomussi, Leci Brandão,
Tomé Abduch, Paulo Correa Jr, Rafa Zimbaldi, Dani Alonso, Altair
Moraes, Capitão Telhada, Leonardo Siqueira, Lucas Bove, Felipe
Franco
MOÇÃO Nº 84, DE 2023
Aplaude o Delegado de Polícia Edelvais Blumer, Delegado
de Polícia Assistente do Grupo Armado de Repressão a Roubos
– GARRA, órgão integrante do Departamento de Operações
Policiais Estratégicas – DOPE do Estado de São Paulo Capital,
por ter no dia 11 de maio de 2023, juntamente com sua equipe
efetuado a prisão do indivíduo Caio Fernando dos Santos inte-
grante da facção criminosa denominada Primeiro Comando da
Capital – PCC que estava homiziado na comunidade de Helió-
polis , pois, em seu desfavor havia um Mandado de Prisão expe-
dido pela Justiça e praticava crimes de sequestros e torturas nas
regiões de Taubaté, Tremembé e Vale do Paraíba.
JUSTIFICATIVA
Por volta das 16h00 do dia 11 de maio 2023 – (quinta-
-feira), a Equipe do GARRA/DOPE comandada pelo senhor
Delegado de Polícia Edelvais Blumer, recebeu informações da
Delegacia de Polícia da Comarca de Taubaté noticiando que
o indivíduo Caio Fernando dos Santos integrante da Facção
Criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC
que agia nas Cidades de Taubaté, Tremembé, Vale do Paraíba e
região praticando sequestros de comerciantes e mantendo-os
em cativeiro para extorqui-los com transferências bancárias
via PIX, havia fugido da Cidade de Taubaté e estava homiziado
na comunidade de Heliópolis uma das maiores da Cidade
de São Paulo. O sequestrador Caio Fernando dos Santos por
ser integrante da Facção Criminosa PCC é visto na região de
Taubaté e adjacencias como uma pessoa violenta que após
arrebatar as vitimas em sua maioria comerciantes idosos as
mantinha em cativeiro sob intensa agressão física, psicológica
e emocional para praticar extorsões fazendo com que reali-
zassem diversas transferências bancárias via PIX. O Senhor
Delegado de Polícia Edelvais Blumer obteve informações que
o sequestrador juntamente com outros comparsas haviam
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
TEONILIO BARBA - 1º Secretário
ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 15, DE 2023
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 42/23, ratificado pelo Decreto nº 67.701, de
9 de maio de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da
Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do
Convênio ICMS 42/23, que altera o Convênio ICMS nº 87/02,
que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e
medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal, ratificado pelo Decreto nº
67.701, de 9 de maio de 2023.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
TEONILIO BARBA - 1º Secretário
ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 16, DE 2023
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 43/23, ratificado pelo Decreto nº 67.701, de
9 de maio de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da Lei
nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do Con-
vênio ICMS 43/23, que altera o Convênio ICMS nº 131/21, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fárma-
cos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados
em procedimentos de medicina nuclear, ratificado pelo Decreto
nº 67.701, de 9 de maio de 2023.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
TEONILIO BARBA - 1º Secretário
ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 17, DE 2023
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 44/23, ratificado pelo Decreto nº 67.701, de
9 de maio de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da
Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do
Convênio ICMS 44/23, que altera o Convênio ICMS nº 133/02,
que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interesta-
duais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador,
sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº
10.485, de 03.07.2002, ratificado pelo Decreto nº 67.701, de 9
de maio de 2023.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
TEONILIO BARBA - 1º Secretário
ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 18, DE 2023
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 45/23, ratificado pelo Decreto nº 67.701, de
9 de maio de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da
Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do
Convênio ICMS 45/23, que altera o Convênio ICMS nº 95/12,
que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do
ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras
mercadorias que especifica, ratificado pelo Decreto nº 67.701,
de 9 de maio de 2023.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
TEONILIO BARBA - 1º Secretário
ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 19, DE 2023
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 49/23, ratificado pelo Decreto nº 67.701, de
9 de maio de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da
Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do
Convênio ICMS 49/23, que altera o Convênio ICMS nº 188/17,
que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e
prestações relacionadas à construção, instalação e operação de
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 10, DE 2023
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 21/23, ratificado pelo Decreto nº 67.701, de
9 de maio de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da
Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do
Convênio ICMS 21/23, que autoriza as unidades federadas a
conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo
diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária
ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, ratifi-
cado pelo Decreto nº 67.701, de 9 de maio de 2023.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
TEONILIO BARBA - 1º Secretário
ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 11, DE 2023
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 22/23, ratificado pelo Decreto nº 67.701, de
9 de maio de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da Lei
nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do Con-
vênio ICMS 22/23, que autoriza as unidades federadas a conce-
derem benefícios fiscais nas operações com biodiesel, ratificado
pelo Decreto nº 67.701, de 9 de maio de 2023.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
TEONILIO BARBA - 1º Secretário
ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 12, DE 2023
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 27/23, ratificado pelo Decreto nº 67.701, de
9 de maio de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da Lei
nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do Con-
vênio ICMS 27/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para
embarcação pesqueira, nas condições que especifica, ratificado
pelo Decreto nº 67.701, de 9 de maio de 2023.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
TEONILIO BARBA - 1º Secretário
ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 13, DE 2023
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 29/23, ratificado pelo Decreto nº 67.701, de
9 de maio de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da Lei
nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do Con-
vênio ICMS 29/23, que autoriza as unidades federadas a conce-
der crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo
(NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), ratificado pelo Decreto nº
67.701, de 9 de maio de 2023.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
TEONILIO BARBA - 1º Secretário
ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 14, DE 2023
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 36/23, ratificado pelo Decreto nº 67.701, de
9 de maio de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da
Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do
Convênio ICMS 36/23, que altera o Convênio ICMS nº 114/17,
que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do
ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes
para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada
ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos esta-
duais que especifica, ratificado pelo Decreto nº 67.701, de 9 de
maio de 2023.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
escolas estaduais, com a aplicação do disposto na Lei Federal nº
13.935, de 11 de dezembro de 2019.
Parágrafo único - As equipes multiprofissionais de que trata
o caput desenvolverão programa de saúde mental e atenção
psicossocial direcionado ao tratamento do tema da violência
escolar.
Artigo 5º - A execução da Política de Prevenção e Enfrenta-
mento à Violência nas Escolas Estaduais do Estado de São Paulo
será acompanhada por comitês gestores de acompanhamento,
por membros a serem designados pelo Poder Executivo, deven-
do ser criados:
I - um comitê estadual;
II - um comitê regional, subordinado ao comitê estadual,
abrangendo cada uma das áreas que compõem as Diretorias
Regionais de Educação; e
III - um comitê municipal, com representação de cada
unidade escolar, subordinado ao comitê regional da respectiva
Diretoria Regional de Educação.
Parágrafo único - Os comitês gestores se reunirão perio-
dicamente, nas modalidades presencial ou virtual, para avaliar
a eficácia da execução das diretrizes desta Lei e para propor
medidas destinadas à consecução de seu objetivo.
Artigo 6º - A Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo publicará relatório semestral com dados analíticos, geran-
do indicadores que auxiliem o desenvolvimento, o fortaleci-
mento e o aperfeiçoamento das políticas de enfrentamento à
violência nas escolas estaduais.
Parágrafo único - Os dados produzidos serão integrados
aos índices da educação estadual.
Artigo 7º - Identificado comportamento violento por parte
de discente, a gestão escolar comunicará os pais ou responsá-
veis legais sobre a conduta observada e as medidas adotadas
pela escola.
§ 1º - A partir da identificação de comportamento violento,
a gestão da unidade escolar acionará a equipe multiprofissio-
nais de que trata o artigo 4º ou, na falta desta, o centro de
referência de saúde mental disponível no município, para início
imediato de acompanhamento do discente.
§ 2º - Em casos que possam representar risco das emer-
gências de que trata o artigo 3º, a unidade escolar comunicará,
ainda, o Conselho Tutelar, os órgãos de segurança pública e
todos os demais órgãos que julgar necessário para monitora-
mento e providências.
Artigo 8º - Nenhum docente ou profissional da educação
será exposto ou submetido a situações que violem os seus direi-
tos e garantias fundamentais previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único - Aquele que der causa às situações dis-
postas no caput será punido com multa de 58 (cinquenta e oito)
a 145 (cento e quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP, concomitante as disposições legais vigentes
para a aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 9º - Nenhum discente será exposto ou submetido a
situações que violem os seus direitos e garantias fundamentais
previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único - Verificada a ocorrência da situação des-
crita no caput, será instaurado processo administrativo para
apuração de responsabilidades, assegurados os direitos ao
contraditório e à ampla defesa.
Artigo 10º - O Poder Executivo definirá em regulamento os
critérios para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
A violência nas escolas é um problema crescente em todo
o país, incluindo no Estado de São Paulo. Nos últimos meses,
houve diversos casos de violência em ambientes escolares
afetando alunos, professores e funcionários, provocando inse-
gurança e despertando o medo entre a comunidade escolar.
Diante desse cenário, é necessário adotar medidas efetivas de
prevenção e enfrentamento a violência.
Acerca desse cenário, a referida propositura legislativa,
institui diretrizes para a criação de um programa de Prevenção
e Enfrentamento à Violência nas Escolas Estaduais do Estado
de São Paulo, em consonância dos ditames legais garantindo a
proteção e os direitos fundamentais dos discentes, docentes e
profissionais da educação com a possibilidade de aderência das
escolas das redes municipais de ensino e privadas.
Trata-se de uma política pública de longo prazo, uma vez
que, suas diretrizes estão voltadas para a conscientização dos
discentes com foco na prevenção de modo a evitar situações
que extrapolem ao que se almeja de um ambiente escolar.
A criação de uma Política de Prevenção e Enfrentamento
à Violência nas Escolas Estaduais do Estado de São Paulo é
fundamental para garantir um ambiente escolar seguro e
harmonioso para todos os envolvidos no processo educativo.
Essa política estabelece diretrizes e ações concretas para a pre-
venção e enfrentamento da violência, visando reduzir os casos
de agressões físicas e verbais, bullying, discriminação, assédio,
entre outras formas de violências.
Ademais, a Política de Prevenção e Enfrentamento à Vio-
lência nas Escolas Estaduais do Estado de São Paulo deverá
contar com a participação ativa de toda a comunidade escolar,
incluindo alunos, professores, funcionários, pais e responsáveis.
Sendo necessário a promoção de ações educativas, campanhas
de conscientização, capacitações, entre outras iniciativas para a
sensibilização e mobilização de todos os envolvidos.
Diante dos inúmeros desafios essa proposta legislativa
atua nos seguintes eixos temáticos:
A capacitação e atualização dos docentes e profissionais
da educação com metodologias pedagógicas para o enfrenta-
mento em função dos possíveis riscos iminentes de violência
com as seguintes temáticas; a prevenção e a identificação de
riscos de violência no ambiente escolar; as múltiplas causas e
múltiplas faces da violência; a promoção da resolução pacífica
de conflitos e a resposta imediata e proporcional aos riscos e
emergências causados pela violência escolar.
Aos discentes, as temáticas abordadas têm como objetivo
a promoção da cultura de paz nas escolas disseminando noções
de cidadania e respeito, além de conscientizá-los sobre as inú-
meras formas de violência e os traumas causados daquele que
pratica e para quem é vítima.
Seguindo na direção preventiva os estabelecimentos de
ensinos deverão aprimorar continuamente um protocolo de
emergência para situações de violência de acordo com a sua
infraestrutura, oferecendo suporte à decisão em momentos de
crise, entre a declaração da emergência e a chegada das autori-
dades podendo se valer de recursos tecnológicos.
Como toda política pública eficaz é necessário o acompa-
nhamento, deste modo, a referida propositura legislativa permi-
te a criação de comitês que analisarão as abordagens em três
diferentes níveis com a criação de indicadores verificando sua
aplicabilidade com intuito de aprimoramento contínuo.
Considerando a instituição desta política pública, espera-se
que haja uma redução significativa dos casos de violência nas
escolas do Estado de São Paulo, contribuindo para um ambiente
escolar mais seguro, saudável e propício ao aprendizado e
desenvolvimento integral dos alunos.
É fundamental que o Estado de São Paulo assuma sua
responsabilidade na prevenção e enfrentamento da violência
nas escolas e se empenhe em construir uma cultura de paz nas
escolas e na sociedade como um todo.
Por todo o exposto, espero contar com o apoio de meus
ilustres pares para a aprovação do presente projeto.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
Gerson Pessoa - PODE
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 17 de maio de 2023 às 05:03:37

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT