Expediente - MOÇÕES

Data de publicação29 Maio 2023
SectionCaderno Legislativo
Pelo exposto, considerando a essencialidade das dispo-
sições para impulsionar a Educação Especial e Inclusiva nos
estabelecimentos de ensino público e privado do Estado de
São Paulo, faz-se imprescindível a aprovação do projeto para
assegurar melhores condições de atendimento aos educandos
neurodivergentes.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/5/2023.
Clarice Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 892, DE 2023
Nomeia “Estação Fernão Dias” a estação do Metropolita-
no de São Paulo da linha 2 - verde, na Avenida Educador
Paulo Freire.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica nomeada “Estação Fernão Dias” a estação
do Metropolitano de São Paulo da linha 2 - verde, na Avenida
Educador Paulo Freire.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo nomear uma
estação de metrô com o nome de Fernão Dias, em homenagem a
um importante personagem da história brasileira. Fernão Dias foi
um desbravador e bandeirante, cujas contribuições tiveram um
impacto significativo na formação e desenvolvimento do Brasil.
Fernão Dias desempenhou um papel fundamental na
exploração e colonização do território brasileiro durante o
século XVII. Como bandeirante, ele liderou diversas expedições
no interior do país, estabelecendo rotas e desbravando regiões
antes inexploradas. Sua coragem e determinação o tornaram
uma figura emblemática na história nacional.
Legado de desenvolvimento: O trabalho de Fernão Dias foi
fundamental para o crescimento e expansão do Brasil Colônia.
Suas expedições contribuíram para a descoberta de novas
terras, riquezas naturais e o estabelecimento de assentamentos
ao longo do país. O nome de Fernão Dias na estação de metrô
servirá como um lembrete constante do espírito pioneiro e do
legado de desenvolvimento do país.
Ao nomear uma estação de metrô em homenagem a Fer-
não Dias, estamos valorizando a cultura e a história do Brasil. É
uma oportunidade de destacar a importância dos bandeirantes
e dos exploradores que moldaram as bases da nação brasileira.
Além disso, a estação de metrô se torna um espaço de referên-
cia cultural, que pode incentivar o conhecimento e interesse
pela história do país entre os usuários do transporte público.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/5/2023.
Guto Zacarias - UNIÃO
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 98, DE 2023
Durante a partida de futebol entre o Clube Real Madrid e
Valencia Club de Fútbol ocorrida na data de 21/05/2023, pela
Liga Espanhola LaLiga, houveram atos de racismo praticados
por torcedores no estádio no Estádio Mestalla na Cidade de
Valencia contra o jogador brasileiro Vinícius Júnior que atua
pela seleção brasileira.
Os insultos racistas a Vinicius Junior aconteceram desde
antes do apito inicial no Mestalla, e um grupo de torcedores do
time do Valencia chamou o brasileiro de “macaco” durante a
chegada do ônibus da equipe da capital espanhola ao estádio.
“É um macaco, Vinicius é um macaco”, dizia o coro dos
torcedores, sendo que a emissora DAZN, da Espanha, flagrou os
insultos recebidos por Vinicius com a bola rolando no Mestalla.
Vinicius é chamado de “puto negro”, “filho da puta”, “cachor-
ro”, “puto macaco”, “macaco” e “burro”, pelas imagens da
TV. Alguns torcedores ainda imitaram os sons de um macaco,
segundo reportagem do Portal de Noticias G1.
Após as imagens de video lamentáveis que flagraram o
crime de racismo serem divulgadas em todo o Mundo, ocasio-
nou uma reação pública de diversos meios de comunicação
e de personalidades do meio desportistas com declarações
em apoio ao Vinicius Junior, assim como as declarações do
Presidente Lula que em viagem oficial no Japão para a reunião
do G7 pediu providencias as autoridades espanholas e as
entidades dirigentes do futebol daquele pais para cessação das
praticas racistas e punição dos criminosos.
O atacante do Real Madrid listou uma série de episódios
em que foi agredido sendo alvo de pelo menos 10 agressões
racistas no país europeu. Os casos foram arquivados ou estão
em curso nos tribunais. No dia 23 de maio de 2023, a polícia
prendeu sete suspeitos de crime de ódio.
De acordo com a legislação espanhola, racismo é conside-
rado crime de ódio na Espanha. Inclusive, a polícia local prome-
te perseguir os racistas por este motivo.
Contudo, foi louvável a atuação do Governo brasileiro, que
de imediato tornou publica o pensamento oficial do Brasil com
relação ao fato, e além de pedir explicações para as autoridades
espanholas, cobrou com veemência a punição aos criminosos.
O Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, Silvio
Almeida, cobrou uma postura mais firme de entidades espor-
tivas, governos, da imprensa e de patrocinadores. Em especial
depois que o presidente de La Liga, Javier Tebas, optou num
primeiro instante não por se posicionar contra o ato de racismo
do fim de semana, mas por acusar Vini Jr. de criticar e injuriar
a entidade.
O Ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino,
adotou o mesmo tom de exigir ações concretas da cadeia de
produção que move o futebol espanhol. “Minha solidariedade ao
jogador. Isso é deplorável, inaceitável e deve ter consequências.
Espero que essas empresas façam alguma coisa de sério e efetivo
sobre o inaceitável e reiterado racismo contra Vinicius Júnior”.
A Ministra do Esporte, Ana Moser, também se manifes-
tou sobre o tema. Ela lembrou que o episódio contra Vini Jr.
expõe tanto questões que envolvem o âmbito esportivo quanto
abordagens sociais e de relações exteriores. Ela ressaltou que
o Governo Federal está mobilizado para agir em todas essas
instâncias.
A Ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, reiterou que
o Brasil vai notificar oficialmente as autoridades espanholas
e a La Liga, responsável pelo torneio de futebol profissional
espanhol. “Repudiamos mais uma agressão racista contra o Vini
Jr. Notificaremos autoridades espanholas e a La Liga. O Governo
brasileiro não tolerará racismo nem aqui nem fora do Brasil!
Trabalharemos para que todo atleta brasileiro negro possa exer-
cer o seu esporte sem passar por violências”, afirmou a ministra
em seu perfil no Twitter.
Portanto, o Governo brasileiro de forma inequívoca, articu-
lada e célere agiu na condenação aos atos racistas praticadas
contra Vini Junior e a qualquer outra pessoa, orientando a
sociedade brasileira com posicionamento educativo e firme.
Neste sentido, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO aplaude as medidas adotadas pelo Exmo. Sr. Pre-
sidente da República LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA, o Exmo. Sr.
Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania Dr. Silvio Almei-
da, o Ministro da Justiça e Segurança Pública Dr. Flávio Dino, a
Ministra do Esporte Dra. Ana Moser e a Ministra da Igualdade
Racial Dra. Anielle Franco que adotaram medidas articulada
e célere em nome do Brasil para repudiar os atos de racismo
bem como de cobrar das autoridades competentes apuração e
punição de crimes cometidos contra Vinicius Junior, bem como
outras medidas de cessação do racismo naquele País.
JUSTIFICATIVA
Não podemos tolerar em nenhum espaço público e ou
privado atos racistas contra qualquer pessoa, e no caso em
II - proporcionar a atuação interdisciplinar como ferramen-
ta para o trabalho dos profissionais envolvidos;
III - estabelecer padrões para a formação acadêmica e
continuada de profissionais e para a constituição de equipes
multidisciplinares.
Artigo 3º - É garantida a educação da pessoa neurodi-
vergente dentro do mesmo ambiente dos demais alunos, em
todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e
profissionalizante, sendo assegurado o exercício, em igualdade
de oportunidades com os demais alunos, de todas as atividades.
Parágrafo único - As escolas promoverão a devida ade-
quação ambiental, levando em consideração as necessidades
motoras, neurossensoriais e comportamentais dos educandos.
Artigo 4º - É assegurado aos educandos neurodivergentes
da educação básica o atendimento por equipe multidisciplinar
composta por profissionais das áreas de terapia ocupacional,
psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e pedagogia, podendo
ser incluídas outras áreas que se fizerem necessárias.
Artigo 5º - No ato do ingresso do educando no estabeleci-
mento de ensino, será elaborado um plano educacional indivi-
dual pela equipe multidisciplinar.
Artigo 6º - As salas de aula com educandos neurodivergen-
tes deverão ser integradas por dois professores, sendo um de
educação regular e um fixo especialista em educação especial,
com o objetivo de efetivar o plano educacional individual a que
se refere o artigo 5º.
Artigo 7º - Para a efetivação do plano educacional indi-
vidual, deverão ser providenciados os recursos de tecnologia
assistiva necessários.
Parágrafo único - Define-se como tecnologia assistiva o
conjunto de produtos, equipamentos, recursos, metodologias,
sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz
digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas
neurodivergentes que apresentem dificuldades ou impossibili-
dade de comunicação.
Artigo 8º - Os educadores devem estimular a socialização
dos educandos neurodivergentes com os demais colegas e
supervisionar os cuidados básicos em relação à alimentação,
higiene e locomoção, reservando aos especialistas o uso de
técnicas ou procedimentos identificados com profissões legal-
mente estabelecidas.
Artigo 9º - Os estabelecimentos de ensino deverão dis-
ponibilizar às pessoas neurodivergentes e aos seus familiares
informações e orientações básicas sobre as neurodivergências,
direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis.
Artigo 10 - As instituições privadas, de qualquer nível e
modalidade de ensino, ficam proibidas de recusar a matrícula
de alunos neurodivergentes e de cobrar valores adicionais de
qualquer natureza.
Parágrafo único - O descumprimento ao disposto neste
artigo acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e
500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP, a ser graduada de acordo com a gravidade
da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resul-
tado produzido.
Artigo 11 - O Poder Público fica obrigado a garantir o aces-
so ao ensino voltado para jovens e adultos neurodivergentes
que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente
escolarizados.
Artigo 12 - Para garantir a devida capacitação dos profis-
sionais que atuam nos estabelecimentos públicos de ensino, o
Poder Público deverá criar programas de instrução permanen-
tes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais,
para proporcionar treinamentos e atualização sobre neurodi-
versidade.
Artigo 13 - O Poder Executivo Estadual fica autorizado
a estabelecer convênios e parcerias com pessoas jurídicas de
direito público ou privado para fazer cumprir as determinações
desta lei.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 15 - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência, além de proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa
e à inovação. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorren-
temente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência,
tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; e também
sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência.
Em âmbito estadual, o §2º do artigo 239 da Constituição
do Estado de São Paulo define que o Poder Público organizará
o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e
modalidades, incluindo a especial, e oferecerá atendimento
especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente
na rede regular de ensino.
De acordo com a Lei Estadual nº 17.158, de 18 de setem-
bro de 2019, que “institui a Política Estadual de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA”,
as pessoas com o Transtorno são consideradas como pessoas
com deficiência, para todos os efeitos legais.
Neste ponto, cabe destacar que o autismo não é a única
neurodivergência, de modo que pessoas com TDAH - Transtorno
de Déficit de Atenção e Hiperatividade; Síndrome de Asperger;
Síndrome de Tourette; Síndrome de Rett; Dislexia; Dispraxia;
Epilepsia; TAG - Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG);
TAB - Transtorno Bipolar; Esquizofrenia, entre outras, também
são consideradas neurodivergentes.
Assim, depreende-se, a partir das citadas redações, que
cabe ao Poder Legislativo Estadual estabelecer diretrizes para a
implementação da Educação Especial e Inclusiva para o atendi-
mento de educandos neurodivergentes nos estabelecimentos de
ensino público e privado do Estado de São Paulo.
Deste modo, a presente propositura tem por objetivo pro-
porcionar o devido atendimento às necessidades específicas das
pessoas neurodivergentes em ambientes educacionais, visando
ao desenvolvimento pessoal, inclusão social, cidadania e apoio
às suas famílias.
As neurodivergências podem gerar alterações na comuni-
cação, interação social, comportamento, desenvolvimento de
habilidades motoras, entre outras dificuldades que potencial-
mente ocasionam dificuldades de adaptação nos estabeleci-
mentos de ensino. Essas características certamente devem ser
consideradas, mas não devem significar obstáculos intransponí-
veis para a inclusão do aluno. Por isso, a realização de um tra-
balho sistemático por equipes multidisciplinares é fundamental
para garantir a atenção individualizada às necessidades dos
educandos neurodivergentes, proporcionando a integração e a
otimização do aprendizado.
O acesso à educação deve ser democratizado ao máximo,
e, por este motivo, toda a estrutura de ensino deve se preparar
para acolher todos os alunos e suas individualidades em condi-
ções de igualdade.
Entre os avanços propostos no projeto, está a previsão de
elaboração de um plano educacional individual pela equipe
multidisciplinar composta por profissionais das áreas de terapia
ocupacional, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e pedago-
gia; além da determinação de presença de um professor fixo
especialista em educação especial, em adição ao professor da
educação regular, para efetivar o plano educacional individual.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal,
"é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a
flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”,
a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, veda-
das, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua fun-
ção ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade”.
Em âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constitui-
ção do Estado de São Paulo define como meta a criação de um
sistema de administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as
ações de órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim
de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os
animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na viabilização de
uma estrutura que tenha a atribuição de emitir laudos periciais
em casos de crimes contra animais.
Neste sentido, a presente proposta tem por objetivo provo-
car o Poder Executivo Estadual para que crie e regulamente o
funcionamento do IML Veterinário, possibilitando maior eficiên-
cia nas investigações e nas decisões processuais que envolvem
crimes contra animais.
Por questões próprias do ordenamento jurídico nacional, a
impunidade tornou-se uma regra revoltante em relação a todos
os crimes ambientais, especialmente os crimes contra a fauna.
Uma das razões para tanta impunidade é a dificuldade de obter
embasamento técnico para avançar nas investigações e possibi-
litar a conclusão de processos criminais.
Para manter o ritmo de avanço da proteção animal, é
necessário que exista um órgão especializado na emissão de
laudos periciais que permitam a elucidação dos casos de maus-
-tratos, agressões, assassinatos, abusos e qualquer forma de
violência contra todas as espécies.
O Instituto Médico Legal Veterinário há de contar com
profissionais capacitados e com a estrutura necessária para
assegurar a expansão da tutela aos direitos dos animais, fato
que justifica a propositura e aprovação deste projeto.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/5/2023.
Clarice Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 890, DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a alíquota do Impos-
to sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadu-
al e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
sobre operações com ração tipo “pet” para animais
domésticos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado
a reduzir a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS incidente sobre operações com ração tipo “pet” para
animais domésticos.
Artigo 2º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a redução de que trata o artigo 1º.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo provocar o Poder
Executivo Estadual para que seja reduzida a alíquota do Impos-
to sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as
operações com ração tipo “pet” para animais domésticos.
A redução tributária se justifica pelos altos custos envol-
vidos nos cuidados com os animais de estimação, sendo que
muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras para arcar
com os gastos. Tais cuidados abrangem alimentação, habitação,
consultas com veterinário, tratamentos, eventuais cirurgias e
exames, aquisição de medicamentos, castração, microchipagem,
entre outros, de modo que não é desejável que os tutores dei-
xem de atender às necessidades de seus animais em razão dos
preços elevados.
Assim, considerando o esforço de muitas famílias para
manter condições adequadas de alimentação e saúde para seus
animais, é preciso ponderar a essencialidade da ração para
fins tributários. A seletividade deve ser levada em conta para
reduzir a alíquota de ICMS que incide sobre a ração em razão
do caráter alimentar do produto: quanto mais essencial for a
mercadoria, menor deve ser o imposto.
Além disso, é importante pontuar que os preços elevados
podem levar ao aumento de abandonos, pois, em casos extre-
mos, alguns tutores podem se ver completamente sem recursos
para prestar os devidos cuidados.
Neste sentido, ao utilizarem seus próprios recursos para
manter os animais, os cidadãos possibilitam a economia de
recursos públicos, já que o Estado teria que gastar para cumprir
com o dever de tutelar animais que eventualmente são abando-
nados por insuficiência de condições financeiras de particulares.
Portanto, trata-se de uma proposta que tem a finalidade
de proporcionar mais segurança aos tutores e aos animais, haja
vista a proporcionalidade das necessidades: da mesma forma
que os alimentos básicos são essenciais aos seres humanos, a
ração também o é para os animais, o que justifica a redução
tributária pretendida.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/5/2023.
Clarice Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 891, DE 2023
Dispõe sobre a Educação Especial e Inclusiva para o aten-
dimento de educandos neurodivergentes no Estado de
São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - A presente lei objetiva estabelecer diretrizes
para a implementação da Educação Especial e Inclusiva para
o atendimento de educandos neurodivergentes nos estabele-
cimentos de ensino público e privado do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - São objetivos da Educação Especial e Inclusiva:
I - oferecer oportunidades educacionais adequadas por
meio do provimento de atenção individualizada às necessida-
des dos educandos;
4 – São Paulo, 133 (90) Diário Ofi cial Poder Legislativo segunda-feira, 29 de maio de 2023
sobre a existência de tratamentos e incentivar a prevenção
por meio da vacinação e uso de coleiras impregnadas com
inseticida.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/5/2023.
Clarice Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 888, DE 2023
Dispõe sobre o diagnóstico precoce e a atenção integral
às pessoas neurodivergentes no Estado de São Paulo e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - A presente lei objetiva estabelecer diretrizes para
a realização do diagnóstico precoce de possíveis comportamen-
tos neurodivergentes na rede pública de saúde do Estado de São
Paulo, de modo a possibilitar a prestação de atenção integral.
§1º - O diagnóstico precoce consiste na avaliação do desen-
volvimento infantil por equipe multiprofissional visando a iden-
tificar comportamentos e percepções sensoriais atípicas que
sirvam como indicadores de possíveis quadros neurodivergentes.
§2º - A atenção integral consiste na prestação de aten-
dimentos especializados nas áreas de neurologia, psiquia-
tria, psicologia, psicopedagogia, psicoterapia comportamen-
tal, odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia, educação física,
musicoterapia, equoterapia, hidroterapia, terapia nutricional e
terapia ocupacional, podendo ser incluídas outras modalidades
conforme avaliação multiprofissional.
§3º - Além dos atendimentos especializados, a atenção
integral às necessidades da pessoa neurodivergente deve incluir
a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.
Artigo 2º - A rede pública de saúde do Estado de São Paulo
fica responsável por garantir o acesso gratuito aos exames e
avaliações para o diagnóstico precoce de neurodivergências.
Parágrafo único - Os exames e avaliações deverão ocorrer
de forma contínua e periódica, a fim de se garantir maior eficá-
cia no diagnóstico dos pacientes.
Artigo 3º - A atenção integral deve ser disponibilizada
ao paciente imediatamente após a detecção de sintomas que
possam caracterizar alguma neurodivergência, de modo que os
atendimentos especializados devem ser oferecidos na unidade
de saúde mais próxima possível da residência do paciente.
Artigo 4º - Para a efetivação do diagnóstico precoce e da
atenção integral, deverão ser providenciados os recursos de
tecnologia assistiva necessários.
Parágrafo único - Define-se como tecnologia assistiva o
conjunto de produtos, equipamentos, recursos, metodologias,
sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz
digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas
neurodivergentes que apresentem dificuldades ou impossibili-
dade de comunicação.
Artigo 5º - As unidades de saúde deverão oferecer assis-
tência psicológica aos familiares dos pacientes quando houver
necessidade, além de disponibilizar informações básicas sobre
as neurodivergências, direitos e formas de acesso às políticas
públicas disponíveis.
Artigo 6º - Para garantir a devida capacitação dos profis-
sionais que atuam na rede pública de saúde, o Poder Público
deverá criar programas de instrução permanentes, estruturados
e ministrados por equipes multiprofissionais, para proporcionar
treinamentos e atualizações sobre neurodiversidade.
Artigo 7º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado a
estabelecer convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito
público ou privado para fazer cumprir as determinações desta lei.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 9º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da pro-
teção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda,
o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e
defesa da saúde.
Em âmbito estadual, o artigo 219 da Constituição do
Estado de São Paulo determina que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, sendo que, nos termos do artigo 223, compete
ao Sistema Único de Saúde “a identificação e o controle dos
fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e
coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à saúde dos
portadores de deficiências”.
De acordo com a Lei Estadual nº 17.158, de 18 de setem-
bro de 2019, que “institui a Política Estadual de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA”,
as pessoas com o Transtorno são consideradas como pessoas
com deficiência, para todos os efeitos legais.
Neste ponto, cabe destacar que o autismo não é a única
neurodivergência, de modo que pessoas com TDAH - Transtorno
de Déficit de Atenção e Hiperatividade; Síndrome de Asperger;
Síndrome de Tourette; Síndrome de Rett; Dislexia; Dispraxia;
Epilepsia; TAG - Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG);
TAB - Transtorno Bipolar; Esquizofrenia, entre outras, também
são consideradas neurodivergentes.
Assim, depreende-se, a partir das citadas redações, que
cabe ao Poder Legislativo Estadual estabelecer diretrizes para a
realização do diagnóstico precoce de possíveis comportamentos
neurodivergentes na rede pública de saúde do Estado de São
Paulo, de modo a possibilitar a prestação de atenção integral.
Deste modo, a presente propositura tem por objetivo
garantir o acesso gratuito aos exames e avaliações para o
diagnóstico precoce de forma contínua e periódica, assegu-
rando ainda a atenção integral por meio de atendimentos
especializados nas áreas de neurologia, psiquiatria, psicologia,
psicopedagogia, psicoterapia comportamental, odontologia,
fonoaudiologia, fisioterapia, educação física, musicoterapia,
equoterapia, hidroterapia, terapia nutricional e terapia ocu-
pacional, podendo ser incluídas outras modalidades conforme
avaliação multiprofissional.
As neurodivergências podem gerar alterações na comuni-
cação, interação social, comportamento, desenvolvimento de
habilidades motoras, entre outras. De acordo com especialistas,
a antecipação do diagnóstico é um elemento muito importante
para proporcionar uma intervenção mais ágil, e, consequente-
mente, maior evolução do paciente.
Pelo exposto, considerando a essencialidade das disposi-
ções para impulsionar o diagnóstico precoce e a atenção inte-
gral à pessoa neurodivergente, faz-se imprescindível a aprova-
ção do projeto para assegurar o devido atendimento às neces-
sidades específicas dos pacientes, visando ao desenvolvimento
pessoal, inclusão social, cidadania e apoio às suas famílias.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/5/2023.
Clarice Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 889, DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a criar o Instituto Médico
Legal Veterinário (IML Veterinário), com a atribuição de
emitir laudos periciais em casos de crimes contra animais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado a
criar o Instituto Médico Legal Veterinário (IML Veterinário), com
a atribuição de emitir laudos periciais para instruir processos e
investigações de crimes contra animais.
Artigo 2º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a criação e funcionamento das unidades do
IML Veterinário.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 29 de maio de 2023 às 05:02:54

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT