Expediente - MOÇÕES

Data de publicação03 Agosto 2023
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (136) – 5
2. Esta Secretaria realiza monitoramento dos casos onde
ocorrem abusos de autoridade ou mortes decorrentes de inter-
venção policial? Favor juntar documentação comprobatória.
3. Quais as providências tomadas por parte desta Secre-
taria no que diz respeito à responsabilização desses agentes?
Favor juntar documentação comprobatória.
4. Existindo capacitação e treinamento voltados para estes
agentes, com qual frequência são realizados? Favor juntar
documentação comprobatória.
5. A capacitação e o treinamento realizados com os agen-
tes de segurança pública deste Estado preveem formação em
direitos humanos, gênero e raça? Favor juntar documentação
comprobatória.
6. Existe coincidência entre a estagnação no fornecimento
de câmeras corporais e o aumento das mortes causadas por
PMs de SP em serviço, no período de janeiro a junho de 2023?
Se sim, o que justifica a coincidência entre esses dados? Favor
juntar documentação comprobatória.
7. Qual o percentual de avanço no número de batalhões
equipados com as câmeras corporais de janeiro a junho de
2023? Favor juntar documentação comprobatória.
8. Segundo nota enviada à imprensa pela SSP, “estudos
estão em andamento para a expansão do programa para outras
regiões do Estado, incluindo a análise da infraestrutura de rede
móvel, bem como a avaliação de novas funcionalidades, como
a identificação de placas de veículos roubados ou furtados”.
Qual a previsão para conclusão desses estudos? A elaboração
desses estudos impede que sejam equipados os batalhões com
os equipamentos atualmente disponíveis para o Estado? Favor
juntar documentação comprobatória.
9. Quantas câmeras corporais se encontram à disposição
do estado de São Paulo para implementação? Desse número,
quantos equipamentos foram adquiridos no período de janeiro
a junho de 2023? Favor juntar documentação comprobatória.
10. Ao longo do primeiro semestre, foi possível observar
o aumento na estatística de mortes cometidas por PMs em
serviço em SP: 19,3% de aumento em comparação a janeiro
do ano passado; 25% de aumento em comparação ao primeiro
bimestre do ano passado; e 15% de aumento em comparação
ao primeiro semestre de 2022. Quais medidas foram tomadas
pela SSP ao longo dos últimos seis meses para impedir essa
ascensão? Favor juntar documentação comprobatória.
11. Em nota, a SSP informou que “a principal causa da
morte não é a atuação da polícia, mas sim a opção do confron-
to feita pelo infrator”. Quais pesquisas ou dados estatísticos
comprovam essa afirmação?
JUSTIFICATIVA
O artigo 144 da CF/88 estabelece que a segurança pública
é direito e responsabilidade de todos os entes da Federação,
devendo ser exercida para garantir a preservação da ordem
pública e incolumidade das pessoas. Regramento este, seguido
pela Constituição deste Estado que reforça tal dever em seu
artigo 139.
Deste modo, considerando a suposta inobservância do
dever constitucional, necessária é a apuração do que diz res-
peito à atuação do Poder Público estadual para a diminuição
das Mortes em Decorrência de Intervenção Policial - MDIP no
Estado de São Paulo.
Assim sendo, diante da nítida ocorrência de descumprimen-
to do ordenamento pátrio, requeiro providências e informações.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
2/8/2023.
Guilherme Cortez
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 351,
DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requei-
ro que se oficie ao Senhor Secretário de Segurança Pública,
requisitando-lhe as informações a seguir.
1. As imagens da câmera corporal do agente Patrick Bastos
Reis, assassinado em serviço no dia 26 de julho do presente
ano, na cidade do Guarujá, já foram fornecidas à Polícia Civil,
ao Ministério Público e à Ouvidoria das Polícias do Estado de
São Paulo para que realizem a sua apuração e busquem a devi-
da responsabilização de seu(s) algoz(es)?
1.1. As imagens da câmera corporal do outro agente bale-
ado na companhia de Patrick Bastos Reis já foram fornecidas à
Polícia Civil, ao Ministério Público e à Ouvidoria das Polícias do
Estado de São Paulo para que realizem a sua apuração e bus-
quem a devida responsabilização de seu(s) algoz(es)?
1.2 As imagens das câmeras corporais dos demais agentes
que realizavam a patrulha na companhia de Patrick Bastos Reis
e do outro agente baleado já foram fornecidas à Polícia Civil, ao
Ministério Público e à Ouvidoria das Polícias do Estado de São
Paulo para que realizem a sua apuração e busquem a devida
responsabilização de seu(s) algoz(es)?
2. A relação de agentes, lotação, viaturas e armamentos
utilizados nas incursões abarcadas pela “Operação Escudo” no
Guarujá, desde o seu início até o presente momento, foi envia-
da às Corregedorias de Polícia, ao Ministério Público e à Ouvi-
doria das Polícias do Estado de São Paulo para que investiguem
a proporcionalidade do uso da força, especialmente nos casos
de ocorrência com resultado morte?
2.1. Entre os agentes policiais (civis e militares) que partici-
param de incursões da “Operação Escudo” no Guarujá, desde o
seu início até o presente momento, algum não estava equipado
com câmera corporal? Em caso positivo, qual a justificativa
para isso?
2.2. As imagens das câmeras corporais dos agentes poli-
ciais que participaram de incursões da “Operação Escudo” no
Guarujá, desde o seu início até o presente momento, foi envia-
da às Corregedorias de Polícia, ao Ministério Público e à Ouvi-
doria das Polícias do Estado de São Paulo para que investiguem
a proporcionalidade do uso da força, especialmente nos casos
de ocorrência com resultado morte?
2.3. Os nomes de todos os cidadãos mortos, feridos e deti-
dos as incursões abarcadas pela “Operação Escudo” no Guaru-
já, desde o seu início até o presente momento, foi enviada às
Corregedorias de Polícia, ao Ministério Público e à Ouvidoria
das Polícias do Estado de São Paulo para que investiguem a
proporcionalidade do uso da força?
JUSTIFICATIVA
Sabe-se que, desde a morte do agente Patrick Bastos Reis,
executado em serviço no dia 26 de julho de 2023 na cidade do
Guarujá-SP, uma série de incursões policiais com a participação
da Polícia Militar e da Polícia Civil foram deflagradas com o
objetivo declarado de identificar e responsabilizar os respon-
sáveis pelo crime, no âmbito da chamada “Operação Escudo”.
No entanto, a imprensa vem reportando uma série de
excessos e denúncias de graves violações de direitos humanos
sofridas pela população residente nos locais e incidência da
referida operação, indicando ser possível que a mesma consiste
numa operação de “vingança”, com o mero intuito de retaliar
a população local em detrimento da realização de uma inves-
tigação e apuração adequadas do crime que vitimou o agente
Patrick Bastos Reis.
As operações de vingança são completamente incompatí-
veis com o Estado Democrático de Direito, pois operam a partir
de uma lógica adversarial que identifica os territórios periféri-
cos como “territórios do crime” e pune as populações perifé-
ricas, em sua maioria, pessoas pobres e negras, sem o devido
processo legal, em prejuízo da apuração de responsabilidades
individuais e proporcionalidade.
Assim, tendo em vista que o principal instrumento de
contenção da violência e de proteção da integridade física de
policiais e civis é a investigação, o uso da inteligência e do devi-
do processo legal, e considerando a contribuição fundamental
que as imagens de câmeras corporais de policiais oferecem
Em 14 de junho de 2023, recebemos ofício da Câmara
Municipal de Praia Grande em que o próprio visa a precarieda-
de da passarela do Bairro Melvi, abandonada e necessitando
de manutenção urgente. Afim disso, requeremos os seguintes
esclarecimentos:
1. É de conhecimento da Prefeitura e do DER a situação
que se encontra a referida passarela?
2. Se sim, quais medidas serão ou estão sendo tomadas
para sanar tais problemas?
3. Qual a previsão para a conclusão do serviço?
4. Se não, existe a possibilidade de determinação a manu-
tenção em caráter de urgência?
5. Em caso de acidentes, de quem seria a responsabilidade?
JUSTIFICATIVA
Consoante relatado no ofício recebido, a passarela do Bair-
ro Melvi, que liga a Av. Ministro Marcos Freire á Av. Dr. Roberto
Almeida Vinhas, na Vila Caiçara está em péssimas condições,
gerando graves riscos de acidentes a quem por esta transita. Tal
passarela está completamente abandonada e necessita urgen-
temente de reparos preventivos e manutenção.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
2/8/2023.
Tenente Coimbra
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 349,
DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166, do Regimento Interno, requeiro
que se oficie ao Senhor Governador Tarcísio de Freitas, que
determine aos órgãos competentes do Poder Executivo, as
informações a seguir:
Recebemos o ofício da Câmara Municipal de São Vicente
em que o próprio visa o acompanhamento da ampliação do VLT
até a Área Continental.
Assim, solicitamos as informações a seguir:
1. A EMTU tem uma definida data para essa licitação?
2. Como estão os encaminhamentos quanto ao reforço da
Ponte A Tribuna?
3. Todas as licenças ambientais já foram tiradas? Se não,
quais faltam?
4. Na fase de expansão até o Samaritá como estão os
encaminhamentos?
5. Todas as licenças ambientais já foram tiradas? Se sim,
quais? Se não, quais faltam?
JUSTIFICATIVA
Consoante relatado no ofício recepcionado, a solicitação de
apoio na fiscalização e cobrança junto á EMTU para a celerida-
de na licitação da terceira fase do VLT em São Vicente/ SP.
Assim, visando sempre o desenvolvimento e aperfeiçoa-
mento das políticas públicas no Estado de São Paulo e melhor
atendimento aos cidadãos, requeremos seja esclarecido os
questionamentos supra.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
2/8/2023.
Tenente Coimbra
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 350,
DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
que seja oficiado o Senhor Secretário Estadual de Segurança
Pública do Estado de São Paulo, Sr. Guilherme Derrite, requisi-
tando-lhe as informações acerca dos fatos a seguir expostos.
Entre os anos de 2020 e 2022, a Polícia Militar do Estado
de São Paulo - PMESP implementou o Programa Olho Vivo
para a instalação de câmeras operacionais portáteis - COP nos
uniformes de sessenta e dois batalhões do estado entre 2020
e 2022.
Sobre a temática, o Fundo das Nações Unidas para a
Infância - UNICEF e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública
realizaram o estudo “As câmeras corporais na Polícia Militar
do Estado de São Paulo: processo de implementação e impacto
nas mortes de adolescentes”, que analisa os impactos para a
Segurança Pública da adoção das COPs pela PMESP. Do referido
estudo, cabe destacar os seguintes pontos, a fim de justificar o
presente Requerimento de Informações:
a) para a implementação do Programa Olho Vivo, a PMESP
adotou o modelo de licitação de comodato, tendo contratado
a prestação de serviços para a solução integrada de captação,
armazenamento, transmissão, gestão e custódia de evidências
digitais por câmeras operacionais portáteis nas atividades
policiais;
b) o modelo das câmeras utilizado à época da realização
do estudo pela PMESP era a “Axon Body 3”, a qual funciona de
forma ininterrupta e é usada junto ao peito dos agentes, permi-
tindo um melhor ângulo de captação de imagens da atuação
policial, com o registro da maior parte do corpo dos terceiros
com os quais os policiais interagem, além da captação de regi-
ões de interesse da ação policial, sobretudo as mãos. O modelo
também possui presilhas resistentes o suficiente para impedir o
desacoplamento acidental dos uniformes; e,
c) o programa demonstrou ser efetivo, tendo registrado
queda de cerca de 62,7% de MDIPs no Estado entre os anos de
2020 e 2022.
No entanto, embora tenha sido bem-sucedido na redução
da violência conforme relatório acima resumido, o Programa
Olho Vivo não foi, até o momento, adotado pela totalidade da
corporação e segue sem novos investimentos para a continui-
dade, bem como para a expansão da utilização das COPs pelos
demais batalhões da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Além disso, apesar de listado nos serviços prestados pela
Instituição no domínio eletrônico da PMESP, o hiperlink que
direciona para informações sobre a prestação de serviços refe-
rente às câmeras operacionais corporais não está em atividade,
e, portanto, o site não possui qualquer informação sobre o uso
destas na atual gestão do Governo do estado.
Nesta seara, necessário é atrair a atenção desta Secretaria
para o relatório recentemente divulgado pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo - MPSP sobre as Mortes Decorrentes
de Intervenção Policial - MDIP. Segundo os dados publicizados,
que consideram apenas o primeiro semestre de 2023, foram
registradas 145 (cento e quarenta e cinco) mortes em todo o
Estado, representando um aumento de 15% (quinze por cento)
em relação ao mesmo período dos anos de 2021 e 2022.
Em sua maioria, as vítimas da letalidade policial possuem
um perfil já identificado, sendo os grupos historicamente vul-
nerabilizados os maiores atingidos pelo uso excessivo da força
do procedimento policial, conforme os informes dos anuários
de Segurança Pública do Fórum Brasileiro de Segurança Pública
demonstram reiteradamente ano após ano.
Considerando as informações expostas, bem como o rela-
tório do Ministério Público supramencionado, restam demons-
trados indícios de que o aumento da violência policial no
primeiro semestre de 2023 possui como um de seus fatores
determinantes o congelamento da continuidade e expansão do
Programa Olho Vivo.
No mais, tendo em vista que no âmbito estadual a PMESP
é instituição vinculada ao órgão da Secretaria de Segurança
Pública, esta última detém competência para a tomada de
medidas e atos administrativos enquanto chefia geral da orga-
nização policial, possuindo dentre suas diretrizes o dever de
fornecer informações verídicas a respeito do exercício de sua
função a toda população (art. 5°, XVI e XXXIII c/c art. 37, ambos
da Constituição Federal). Diante da gravidade dos fatos narra-
dos, requeiro as seguintes informações:
1. Quais as providências tomadas por parte desta Secre-
taria no que diz respeito à ampliação da adoção de câmeras
corporais nas fardas dos agentes? Favor juntar documentação
comprobatória.
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2023
Dispõe sobre a criação de um canal, via aplicativo de
mensagens, destinado a checar a veracidade de notícias
e informações, no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLVE:
Artigo 1º - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
- Alesp deverá disponibilizar um canal, via aplicativo de mensa-
gens, denominado “Alesp Detecta”, destinado exclusivamente
a consultas sobre a veracidade de informações relacionadas às
atividades legislativas, estrutura e administração da Alesp, ou
aos Deputados Estaduais no desempenho de suas funções.
Artigo 2º - O “Alesp Detecta” será exclusivo para o rece-
bimento de mensagens de textos ou imagens, publicadas em
qualquer meio de comunicação, cujo conteúdo permita a averi-
guação sobre a veracidade da informação.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá enviar mensa-
gens para averiguação ao "Alesp Detecta", mediante cadas-
tramento prévio do nome completo e do número de telefone
de origem da mensagem, podendo, facultativamente, fornecer
outros dados pessoais adicionais.
Artigo 3º - A informação enviada ao "Alesp Detecta" será
averiguada considerando a natureza do assunto e a complexi-
dade envolvida, podendo ser submetida a área legislativa ou
administrativa competente.
§ 1º - As mensagens em desacordo com as condições de uso,
ininteligíveis, repetidas e enviadas pela mesma pessoa, sem rela-
ção com a Assembleia Legislativa de São Paulo ou inapropriadas
serão imediatamente descartadas pela unidade recebedora.
§ 2º - Após a devida averiguação sobre a veracidade, a res-
posta à mensagem receberá um dos seguintes selos:
I - "X - FALSO", quando o conteúdo puder ser desmentidos
de forma objetiva;
II - "! IMPRECISO", quando o conteúdo for inexato, distor-
cido ou fora do contexto;
III - "V VERDADEIRO", quando o conteúdo corresponder a
verdade com exatidão.
Artigo 4º - As condições de uso do "Alesp Detecta" serão
objeto de regulamentação própria que, entre outras normas,
observará os termos da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta
resolução correrão à conta das dotações orçamentárias pró-
prias.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
As “fake news” (notícias falsas) não têm relação com a
verdade e são uma forma de disseminar falsidades e manipular
massas, tendo poder para destruir a honra, a imagem e a vida
de uma pessoa e, em casos extremos, provocar tragédias. O
impacto das notícias falsas podem, muitas vezes, causar estra-
gos irreversíveis e irreparáveis, frente a dificuldade que a ação
focada em reestabelecer a verdade encontra para alcançar a
totalidade do público atingido pela mentira.
A criação de um canal de averiguação de notícias relacio-
nadas à Assembleia Legislativa de São Paulo e aos Deputados
Estaduais no desempenho de suas atividades legislativas,
permitirá ao cidadão tirar dúvidas sobre conteúdos divulgados
nas redes sociais, na internet ou em qualquer outro meio de
comunicação.
A política e o exercício da atividade legislativa devem ser
baseados em debates, notícias, argumentos e dados concretos
e verdadeiros, jamais em mentiras, do contrário a democracia
representativa restará seriamente fragilizada.
Com o novo canal “Alesp Detecta” a Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo entra na luta pelo combate às notícias
falsas, contribuindo ativamente para o fortalecimento do Parla-
mento e da democracia representatividade e para a educação
política da população.
Neste propósito, conto com o apoio dos nobres pares para
aprovação desta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
2/8/2023.
Edmir Chedid
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 130, DE 2023
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
aplaude Danilo Mendes, professor e atleta de judô, pelos
prestimosos serviços prestados às pessoas com deficiência e às
pessoas em situação de vulnerabilidade social no Estado de São
Paulo por meio do ensino e prática do Judô Inclusivo.
JUSTIFICATIVA
Esta moção tem a finalidade de aplaudir o trabalho do
professor e atleta de judô Danilo Mendes pelos prestimosos
serviços prestados às pessoas com deficiência e às pessoas em
situação de vulnerabilidade social no Estado de São Paulo por
meio do Judô Inclusivo, ensinando a prática da modalidade
com a devida técnica e cuidado para garantir acessibilidade e
inclusão no esporte.
Danilo Mendes foi o primeiro profissional a inserir o Judô
Inclusivo no Colégio Soka do Brasil e um dos primeiros a atuar
no Instituto Olga Kos. Fundado em 2007, o Instituto desenvolve
projetos artísticos e esportivos para atender, prioritariamente,
crianças, jovens e adultos com deficiência. Além desse grupo,
pessoas em situação de vulnerabilidade social também são aten-
didas pelo Instituto, promovendo a integração dos alunos com e
sem deficiência em oficinas e demais atividades esportivas.
Muito mais do que um esporte, o judô na modalidade
inclusiva produz impactos individuais e sociais significativos,
seja por alimentar o sonho de crianças que desejam lutar
profissionalmente ou por estimular a interação e a superação
de desafios.
Assim, a contribuição de Danilo, ao difundir o seu conheci-
mento e incentivar a prática esportiva, não apenas promove o
desenvolvimento de crianças, jovens e adultos, como também
eleva o Judô Inclusivo à categoria de instrumento de transfor-
mação social, de modo que cumpre-nos homenagear e aplaudir
seus esforços.
Diante do exposto, formulamos a seguinte moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
aplaude Danilo Mendes, professor e atleta de judô, pelos
prestimosos serviços prestados às pessoas com deficiência e às
pessoas em situação de vulnerabilidade social no Estado de São
Paulo por meio do ensino e prática do Judô Inclusivo.
Que seja dada ciência desta manifestação ao homenagea-
do, e que seja enviada na Rua Paratiba, nº 39, Jardim Nordeste,
São Paulo-SP, CEP 03688-010.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
2/8/2023.
Clarice Ganem
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 348,
DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166, do Regimento Interno, requeiro
que se oficie ao Senhora Secretária de Meio Ambiente, Infra-
estrutura e Logística, Sra. Natalia Resende Andrade Ávila,
requisitando-lhe as informações a seguir:
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
2/8/2023.
Maria Lúcia Amary - PSDB, Barros Munhoz - PSDB, Rui
Alves - REPUBLICANOS, Paulo Correa Jr - PSD, Gil Diniz - PL,
Itamar Borges - MDB, Paulo Fiorilo - PT, Maurici - PT, Marcio
Nakashima - PDT
PROJETO DE LEI Nº 1155, DE 2023
“Institui o vale ração animal - VRA, no âmbito do Estado
de São Paulo e dá outras providências”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizado o Governo do Estado de São
Paulo a instituir o vale ração animal – VRA.
Artigo 2º - Poderão ser beneficiadas pelo auxílio ração
animal, as famílias:
I – inscritas em programas sociais do Governo Federal,
Estadual ou Municipal, com renda familiar mensal per capita
menor ou igual a um salário-mínimo estadual;
II – que realizem o cadastro prévio, mediante apresen-
tação dos documentos RG, CPF, comprovante de residência e
comprovante de renda, além de assinatura da autorização para
visita de pessoa indicada pelo Estado a fim de comprovação da
situação de vulnerabilidade, quando necessário;
III – que se comprometam a usar da ração exclusivamente
para tratar o animal que tenha sob a sua guarda e responsa-
bilidade.
Artigo 3º - O Governo do Estado poderá firmar contratos,
convênios ou parcerias com Organizações Não Governamentais
e pessoas jurídicas que comercializem ração animal, mediante
termo jurídico correlato, para fornecimento da ração animal,
observado as disposições constantes desta lei;
Artigo 4º - As famílias beneficiárias do programa, utilizarão
cartão eletrônico específico, onde constará adequada quanti-
dade de alimento para o animal cadastrado, em conformidade
com a orientação de profissional veterinário ou outro que
atenda a este requisito.
Artigo 5º - O Governo do Estado poderá editar decretos
que regulamentem a matéria, de acordo com as peculiaridades
do caso e das questões orçamentárias.
Artigo 6º - As despesas decorrentes deste projeto, onerarão
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entre em vigor na data da sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Conforme amplamente debatido nesta Casa Legislativa, os
animais de estimação ganham relevância no seio familiar.
Projetos legislativos já garantiram o atendimento veteri-
nário, através de profissionais capacitados, a fim de zelar pela
saúde animal.
Agora, estou propondo autorizar o Governo do Estado a
implantar o vale ração, a fim de garantir o fornecimento de
ração adequada aos animais.
Isso garantiria às famílias de baixa renda, manter em seus
lares os animais de estimação, garantindo uma alimentação
saúde e sem competição com a alimentação humana.
Um projeto de amplo alcance social e de fácil compreen-
são, e conto com a aprovação dos demais deputados.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
2/8/2023.
Dirceu Dalben - CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1156, DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a instalar barreiras de pro-
teção acústica, na mitigação da poluição sonora, e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a instalação
de barreiras de proteção acústica nos trechos de Rodovias Esta-
duais que atravessem núcleos urbanos do Estado de São Paulo,
a fim de mitigar a poluição sonora produzido pelo tráfego de
veículos.
§ 1º - Considerar-se-ão, para os efeitos desta lei, como bar-
reira de proteção acústica todo e qualquer obstáculo isolante
de propagação da poluição sonora, devidamente aferida pelos
órgãos de controle ambiental.
§ 2º - As barreiras de proteção acústica instaladas nos
termos desta lei obedecerão às especificações contidas nas nor-
mas técnicas pertinentes, adotadas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
Artigo 2º - As barreiras de proteção acústica serão instala-
das nas Rodovias Estaduais do Estado de São Paulo, com gran-
de fluxo de veículos, que atravessem núcleos urbanos, a fim de
mitigar a poluição sonora.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo mitigar o impacto
ambiental provocado pelo ruído (poluição sonora) emitido por
veículos durante o tráfego intenso nas várias vias de trânsito,
em especial nas Rodovias Estaduais, que atravessam núcleos
urbanos. O tráfego intenso de veículos nas referidas vias são as
fontes emissoras de poluição sonora.
Segundo a Organização Mundial de Saúde:
Diretrizes de ruído noturno da OMS para a Europa. World
Health Organization Europe. Disponível em: https://www.euro.
who.int/en/health-topics/environment-and-health/noise/policy/
who-night-noise-guidelines-for-europe . Acesso em: 19, de maio
de 2022.
“... a exposição média noturna anual não deve exceder
40 decibéis (dB), correspondente ao som de uma rua tranquila
em uma área residencial. Pessoas expostas a níveis mais altos
ao longo do ano podem sofrer efeitos leves na saúde, como
distúrbios do sono e insônia. A exposição média de longo prazo
a níveis acima de 55 dB, semelhante ao ruído de uma rua movi-
mentada, pode desencadear pressão arterial elevada e ataques
cardíacos."
Cerca de 10% da população paulistana sofre de algum tipo
de distúrbio auditivo, decorrente a poluição sonora. Segundo a
página eletrônica Ambiente Brasil o ruído de trânsito é o que
mais contribui para poluição sonora. Os efeitos sobre a saúde
humana podem ser transtornos psicológicos, distúrbios neu-
rovegetativos, redução de produtividade e alteração do sono,
dentre outros.
A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, define poluição
como degradação de qualidade ambiental, atividades que
prejudiquem a saúde, segurança e bem estar da população.
Segundo Meireles (1981):
Poluição Sonora. Ambiente Brasil. Disponível em: https://
ambientes.ambientebrasil.com.br/urbano/poluicao/poluicao_
sonora.html. Acesso em: 19, de maio de 2022.
“Embora seja certo que quem elege cidade grande para
viver deve suportar o ônus que isso apresenta, todavia é dever
do Poder Público amenizar o quanto possível a propagação de
ruídos incômodos aos habitantes, principalmente em horário
de repouso.”
É sabido que muitas das Rodovias Estaduais que atraves-
sam os núcleos urbanos do território paulista apresentam trá-
fego intenso. A exposição de moradores residentes no entorno
destas fontes emissoras de ruído ininterrupto, tem significativa
redução na qualidade de vida, estando expostos diariamente à
poluição sonora.
Desse modo, buscando o equilíbrio do ambiente urbano, e
maior qualidade de vida nos núcleos urbanos e, especialmente
no combate a poluição sonora apresento a presente propositura
para apreciação dos Nobres Pares, para análise e as devidas
considerações, visando a sua respectiva aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
2/8/2023.
Dr. Elton - UNIÃO
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 3 de agosto de 2023 às 05:04:32

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT