Expediente - MOÇÕES

Data de publicação09 Agosto 2023
SeçãoCaderno Legislativo
16 – São Paulo, 133 (140) Diário Ofi cial Poder Legislativo quarta-feira, 9 de agosto de 2023
valorizar a cultura nipônica, contribui-se também para o forta-
lecimento do terceiro setor de Sorocaba e de todo estado de
São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com fundamento no artigo 154 do Regimento Interno consoli-
dado, manifesta o seu APLAUSO à inclusão da Festa da Colônia
Japonesa no calendário oficial, além de ser considerada Patri-
mônio Cultural e Imaterial do Município de Sorocaba.
Requeremos, por fim, que uma cópia da presente Moção
seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor SERGIO ATSUSHI
MORI, Presidente da Nippon Sorocaba, localizada na Rua
Manoel Leite Magalhães, 55, Centro – Sorocaba/SP, CEP 18035-
140.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/8/2023.
Agente Federal Danilo Balas
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 366,
DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166, do Regimento Interno, requeiro
que se oficie ao Exmo. Senhor Secretário da saúde Dr. Eleuses
Paiva, requisitando-lhe as informações a seguir.
Em 06 de junho de 2023, recebemos ofício da Câmara
Municipal de Estância Balneária de Paria Grande requerendo os
seguintes esclarecimentos:
1. A secretaria esta ciente dessa situação?
2. Se sim, porque está sendo negado o fornecimento dessa
medicação?
JUSTIFICATIVA
O paciente que necessita desse medicamento está pas-
sando por tratamento oncológico desde 2019, e infelizmente
o custo desse medicamento é muito alto. Estamos falando de
17 Mil reais.
Entretanto esta sendo negado pelo sistema único de saúde.
Assim, visando sempre o desenvolvimento e aperfeiçoa-
mento das políticas públicas no Estado de São Paulo e melhor
atendimento aos cidadãos, requeremos seja esclarecido os
questionamentos supra.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/8/2023.
Tenente Coimbra
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 367,
DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166, do Regimento Interno, requeiro
que se oficie ao Secretario de Segurança Pública do Estado,
Exmo. Sr. Guilherme Derrite requisitando-lhe as informações a
seguir.
Em 23 de maio de 2023, recebemos ofício da Câmara
Municipal de Estância Balneária de Praia Grande requerendo os
seguintes esclarecimentos:
1. Quais os requisitos para ter uma ronda escolar fixa em
cada escola do município?
2. Existe ronda escolar atualmente nas escolas do Munici-
pio de Praia Grande? Se sim, qual a frequência?
JUSTIFICATIVA
Recebemos ofício relatando a falta de segurança nas esco-
las do Municipio, inclusive em razão de ocorridos recentes, tais
como o caso da estudante que foi esfaqueada próxima a Escola
Municipal Joaquim Augusto Mourão devido a uma briga que
iniciou dentro da escola.
Assim, visando sempre o desenvolvimento e aperfeiçoa-
mento das políticas públicas no Estado de São Paulo e melhor
atendimento aos cidadãos, requeremos seja esclarecido os
questionamentos supra.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/8/2023.
Tenente Coimbra
REQUERIMENTOS
MAURO BRAGATO
1830/2023
Propõe voto de Congratulação com a população de Taru-
mã, pelo lançamento oficial dos 100 anos Água Bonita e da
nova identidade visual da empresa.
THIAGO AURICCHIO
1832/2023
Propõe voto de Pesar pelo falecimento do Sr. Cesar Pirchio.
REQUERIMENTO Nº 1841, DE 2023
Requerimento de constituição de Comissão de Repre-
sentação
Requeiro, nos termos do artigo 35 do Regimento Interno,
constituição de uma Comissão de representação a fim de parti-
cipar do XXII Congresso da BIEN - Basic Income Earth Network
(Rede Mundial da Renda Básica) no período de 20 a 28 de
agosto de 2023, em Seul na Coréia do Sul, conforme já delibe-
rado na Comissão de Relações Internacionais .
JUSTIFICATIVA
É crescente o interesse no Brasil e no mundo pela Renda
Básica de Cidadania, universal e incondicional. O advento das
mudanças no mundo do trabalho, com crescente automati-
zação, a necessidade de enfrentar diretamente a pobreza e
as desigualdades além da luta pelo direito de participação
na riqueza da sociedade, de forma a ampliar a dignidade e
a liberdade real para todos impulsionam o engajamento, a
pesquisa e as tratativas para se alcançar uma Renda Básica em
diversas regiões do Planeta Terra. A pandemia de Covid-19 e as
respostas adotadas por diversos governos como enfrentamento
econômico e social dos danos gerados pelas paralisações
demonstraram que o provimento de uma renda suficiente para
garantir o sustento de famílias e indivíduos foi indispensável
que, em muito, guardam similaridades com as ideias por trás da
Renda Básica. Este instrumento de política econômica e social,
portanto, passa, cada vez mais, a ser visto como uma necessida-
de da humanidade para se elevar o grau de justiça.
O Brasil é um exemplo de luta pela Renda Básica de Cida-
dania, sendo o primeiro país a contar com uma lei nacional
aprovada sobre o tema. A Lei Federal 10.835, de 08 de janeiro
de 2004, de minha autoria quando Senador e sancionada pelo
presidente Lula, estabelece que a Renda Básica de Cidadania,
universal e incondicional, será alcançada por etapas, a critério
do Poder Executivo, priorizando-se as camadas mais necessita-
das da população. É possível afirmar, portanto, que o Programa
Bolsa Família e outros de garantia de renda são parte das
primeiras etapas, até que se alcance sua completa implantação.
Neste sentido, após 19 anos de sanção da lei, já há decisão
por parte do Superior Tribunal Federal, proferida em 2021, que
determinou que a Lei deveria ser regulamentada e passasse
a ser efetivamente implementada a partir do julgamento do
Mandado de Injunção 7300 impetrado pela Defensoria Pública
da União do Rio Grande do Sul em nome de uma pessoa em
situação de rua de Porto Alegre, chamada Alexandre da Silva
Portuguez.
A retomada do Bolsa Família através da Lei nº 14.601 de
19 de junho de 2023, por sua vez, demonstra a intencionalidade
de cumprir a decisão do STF por parte da administração do Pre-
sidente Luiz Inácio Lula da Silva, uma vez que aponta, no §1°
do Art. 1°, que "O Programa Bolsa Família constitui etapa do
processo gradual e progressivo de implementação da universa-
lização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no
parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal e no caput e
no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004."
em formatos acessíveis, recursos visuais e outros meios de
comunicação adequados.
Artigo 5º - Os administradores dos condomínios deverão
comprovar a realização dos cursos por meio de certificados ou
documentos similares, os quais poderão ser solicitados pelos
órgãos competentes em caso de fiscalização.
Artigo 6º - A não realização ou comprovação dos cursos
mencionados nesta lei poderá acarretar advertências e multas
aos administradores dos condomínios, sendo que, em casos de
reincidência, poderá ocorrer a suspensão da função de síndico
ou outras penalidades previstas em regulamento específico.
Artigo 7º - Caberá aos órgãos competentes fiscalizar o
cumprimento desta lei, bem como aplicar as devidas sanções
em caso de descumprimento.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei,
estabelecendo as diretrizes, penalidades e os prazos necessários
para o seu cumprimento.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A inclusão e a acessibilidade são direitos fundamentais de
todas as pessoas, e os condomínios residenciais e comerciais
desempenham um papel importante na promoção desses
valores em sua comunidade. É essencial que os condôminos e
síndicos estejam cientes da legislação vigente, como a Lei Brasi-
leira de Inclusão (LBI), e conheçam as normas de acessibilidade
física, sensorial e TEA.
A presente lei busca assegurar que os administradores de
condomínios ofereçam cursos que promovam a conscientização
e o conhecimento sobre a LBI e a acessibilidade, capacitando os
condôminos e síndicos para promoverem a inclusão plena e a
igualdade de oportunidades dentro dos condomínios.
Os cursos permitirão que os participantes compreendam os
direitos das pessoas com deficiência, conheçam as normas de
acessibilidade aplicáveis, adquiram as habilidades necessárias
para promover a inclusão e aprendam sobre as melhores práti-
cas nesse contexto.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa
aprimorar a conscientização e o conhecimento sobre a inclusão
e a acessibilidade nos condomínios residenciais e comerciais,
contribuindo para a construção de um ambiente mais inclusivo
e acessível para todos.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/8/2023.
Andréa Werner - PSB
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 139, DE 2023
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com fundamento no artigo 154 do Regimento Interno, mani-
festa o seu APLAUSO aos policiais membros do Batalhão de
Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar da Polícia Militar de São
Paulo (ROTA) por conta da ação decisiva no enfrentamento da
criminalidade no Guarujá em julho e agosto de 2023.
Justificativa
Recentemente, um membro da ROTA foi covardemente
assassinado por traficantes de drogas quando fazia patrulha-
mento em uma área do Guarujá dominada pelo narcotráfico. O
restante do esquadrão não se deixou intimidar e fez uma ofen-
siva na área, prendendo diversos narcotraficantes, apreendendo
material usado pelos criminosos e fazendo valer a lei e a ordem
na área previamente dominada pelo crime organizado.
Sabemos que a ação da ROTA não foi simples. Além de ter
que enfrentar o crime organizado, os policiais ainda tiveram
que enfrentar críticas de supostos defensores dos direitos
humanos que, na verdade, têm intenção de acobertar e incen-
tivar atividades criminosas. Mesmo recebendo tais críticas, o
batalhão não se intimidou e enfrentou os narcotraficantes com
bravura, protegendo a população local.
Pedimos apoio dos demais colegas para a aprovação da
presente moção.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/8/2023.
Guto Zacarias
MOÇÃO Nº 140, DE 2023
Na primeira semana no mês de junho, os ilustríssimos
Policiais Militares, Subtenente Valdemir Otávio dos Santos, Cabo
PM Roodney Gregório de Oliveira, Cabo PM Cristiano Antônio
Marcondes, Cabo PM Fabiano Alves de Oliveira, do 8º Batalhão
de Ações Especiais de Polícia participaram do patrulhamento
tático no município de Anhumas.
Na ocasião, houve o atendimento de uma ocorrência acer-
ca do desaparecimento de um adolescente, que estava longe do
convívio de seus familiares. Após a operação ter sido realizada
com sucesso, houve o restabelecimento da paz e da tranqui-
lidade.
Indubitavelmente, é importante reforçar e destacar o bri-
lhante trabalho realizado, com competência, empenho, dedica-
ção, profissionalismo, disposição e total dedicação.
Por estas razões,
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
manifesta veemente VOTOS DE APLAUSOS aos ilustríssimos
Policiais Militares: Subtenente Valdemir Otávio dos Santos,
Cabo PM Roodney Gregório de Oliveira, Cabo PM Cristiano
Antônio Marcondes, Cabo PM Fabiano Alves de Oliveira, pelos
bravos trabalhos realizados na Polícia Militar do Estado de São
Paulo, requerendo ainda que, desta manifestação seja dada
a ciência ao 8º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (Baep)
através do Comandante Major PM André Domingos Pereira, e
também ao Batalhão de Policia Militar do Interior (CPI/8) atra-
vés do Comandante Coronel PM Márcio Cortez.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/8/2023.
Mauro Bragato
MOÇÃO Nº 141, DE 2023
Pela presente, a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta MOÇÃO DE APLAUSOS à inclusão da Festa da
Colônia Japonesa no calendário oficial, além de ser considerada
Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Sorocaba.
JUSTIFICATIVA
A festa tem como propósito divulgar a cultura nipônica da
cidade, com suas características, expressões artísticas, gastrono-
mia típica e artesanato.
Ao longo dos anos, a Comunidade Japonesa em Sorocaba
tem enriquecido o cenário cultural da região e de todo estado
de São Paulo com a promoção das milenares tradições japone-
sas, manifestadas em festivais, encontros, exposições, cursos,
workshops e demais eventos culturais.
Além disso, suas associações e entidades têm realizado
um trabalho exemplar na preservação de suas raízes, como a
língua, a culinária, a música, a dança e as artes marciais japo-
nesas, proporcionando à população paulista a oportunidade de
conhecer e apreciar a riqueza dessa herança.
Importante destacar também o relevante papel social
desempenhado pela Comunidade Japonesa de Sorocaba, por
meio de suas organizações filantrópicas e assistenciais. Sempre
preocupados com o bem-estar coletivo, essas entidades têm
promovido ações e projetos voltados à inclusão social, auxílio
às famílias e apoio a diversas causas humanitárias, evidencian-
do seu comprometimento com o desenvolvimento sustentável e
com a igualdade de oportunidades para todos.
Com caráter beneficente, a Festa da Colônia Japonesa,
além de promover a cultura japonesa, tem como propósito
auxiliar entidades assistenciais, que comercializarão produtos
e comidas típicas durante o evento. Dessa forma, além de
Os servidores públicos contribuem para sua aposentadoria
e para a gestão da SPPREV, por exemplo, assim como contri-
buem para o Hospital do Servidor, contudo, não participam
ativamente das decisões que dizem respeito a si, porque os
conselhos que hoje existem não possuem natureza deliberativa,
o que não é justo, especialmente no IAMSPE, onde sequer há
contribuição governamental obrigatória por lei.
Por tudo isso é que peço o apoio dos nobres pares à pre-
sente propositura
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/8/2023.
Professora Bebel - PT
PROJETO DE LEI Nº 1214, DE 2023
Estabelece a realização de orientação e treinamento
sobre a Manobra de Heimlich (Manobra de desengasgo)
durante o acompanhamento pré-natal das gestantes
assistidas na rede de saúde pública e privada, na forma
que especifica, e dá outras providências.
Artigo 1º - O pré-natal das gestantes assistidas na rede
de saúde publica e privada deverá contemplar, dentre os seus
procedimentos, a realização de orientação e treinamento sobre
a manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) para socorro
em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e pre-
venção de morte súbita.
§ 1 - Preferencialmente, deverão participar da orientação e
treinamento os país e/ou responsáveis.
§ 2º - Poderá ter reforço sobre a orientação e treinamento
nas consultas de acompanhamento do recém-nascido.
Artigo 2º - A realização de orientação e treinamento deverá
ser ministrada por profissionais da saúde, com qualificação,
conteúdo e carga horária mínima definida.
Artigo 3º - Deve ser afixada, em local visível para conhe-
cimento público, placa o cartaz com a informação sobre a rea-
lização de orientação e treinamento da manobra de Heimlich
(manobra de desengasgo) durante o pré-natal.
Artigo 4º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no
que couber, se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após
a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A imprensa escrita e falada constantemente tem noticiado
mortes de crianças por engasgamento, como exemplo: Criança
de dois anos morre após engasgar-se com ovo em merenda
de creche no ES. Segundo a família, a criança chegou a ficar
quase 1h sem respirar. Noah estava internado na UTI e acabou
morrendo no hospital na madrugada desta quarta-feira (17). g1
ES e TV Gazeta 17/05/2023; Bebê de 10 meses morre após se
engasgar com o próprio vômito em São Luís - Segundo informa-
ções da Polícia Militar do Maranhão, a bebê estava dormindo,
quando teve uma crise de vômito e se engasgou, após haver a
broncoaspiração da secreção. Por G1 MA 25/06/2023.
O número de vítimas por engasgamento vem aumentando
o que é preocupante. A manobra de Heimlich (manobra de
deengasgo) é uma técnica de primeiros socorros utilizada em
casos de emergência por asfixia, provocada por um pedaço de
comida ou qualquer tipo de corpo estranho que fique entalado
nas vias respiratórias, impedindo a pessoa de respirar.
A presente propositura tem por objetivo que seja ministra-
do na rede de saúde publica e privada a realização de orien-
tação e treinamento sobre Manobra de Heimlich (manobra de
desengasgo) para socorro em caso de engasgamento, aspiração
de corpo estranho e prevenção de morte súbita e com isso
salvando vida.
Diante do exposto, considerando o alcance social da pre-
sente propositura conto com o apoio dos pares na aprovação
da presente propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/8/2023.
Rafa Zimbaldi - CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1215, DE 2023
Declara de utilidade pública a Associação Cultural Assis-
tencial Educacional Macaé, com sede em Diadema.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Declara de utilidade pública a Associação Cultu-
ral Assistencial Educacional Macaé com sede em Diadema.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A Associação Cultural Assistencial Educacional Macaé é
uma Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos, com
um único objetivo: ajudar as famílias no que tange uma base
alimentar, nutricional e proporcionar uma condição melhor de
educação, cultura, esporte e lazer com uma base focada na
família.
A O.S.C. Macaé foi criada em 2003 por 4 jovens que prati-
camente nasceram no bairro do Serraria onde a O.S.C. é locali-
zada. O propósito da A.C.A.E.M. é atender todos os indivíduos
de forma igualitária, suprindo suas necessidades básicas de
alimentação, além dos encaminhamentos para a rede socioas-
sistencial e demais políticas públicas do município e do Estado
conforme a necessidade do indivíduo, além de contribuir na
construção da autonomia, da inserção social. Tal solicitação se
faz necessária para ampliar a qualidade de vida das famílias em
vulnerabilidade social.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para
a aprovação do presente Projeto de lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/8/2023.
Milton Leite Filho - UNIÃO
PROJETO DE LEI Nº 1216, DE 2023
Estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de cursos
sobre a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e acessibilidade
física, sensorial e TEA para condôminos e síndicos em
condomínios residenciais e comerciais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica estabelecido que os administradores de
condomínios residenciais e comerciais do Estado de São Paulo
são obrigados a fornecer cursos sobre a Lei Brasileira de Inclu-
são (LBI) e acessibilidade física, sensorial e Transtorno do Espec-
tro Autista (TEA) aos condôminos e síndicos.
Parágrafo Único - Os cursos mencionados no caput deste
artigo deverão ser ministrados por profissionais especializados
na área de inclusão, acessibilidade e direitos das pessoas com
deficiência.
Artigo 2º - Os cursos terão como objetivo principal pro-
mover a conscientização e o conhecimento sobre a LBI, que
estabelece direitos e garantias às pessoas com deficiência, bem
como as normas de acessibilidade física, sensorial e TEA, visan-
do à promoção da inclusão plena e igualdade de oportunidades
no âmbito do condomínio.
Artigo 3º - Os cursos deverão abordar os seguintes temas,
entre outros pertinentes à inclusão e acessibilidade:
a) Disposições da Lei Brasileira de Inclusão (LBI);
b) Direitos das pessoas com deficiência e seus familiares;
c) Normas de acessibilidade física, sensorial e TEA;
d) Adaptações e ajustes para promover a inclusão;
e) Melhores práticas para a promoção da acessibilidade no
condomínio.
Artigo 4º - Os cursos deverão ser oferecidos de forma
acessível, considerando as diferentes necessidades dos partici-
pantes, como disponibilização de intérpretes de libras, materiais
demonstrando a importância do município em receber o título
de “Capital da Solidariedade do Estado de São Paulo”.
Por tudo o que foi exposto, solicito aos nobres pares a
aprovação do presente projeto de lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/8/2023.
Ana Carolina Serra - CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1211, DE 2023
Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO EDUCA-
CIONAL E BENEFICENTE ASRIEL, com sede em Mauá,
São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica declarado de Utilidade Pública a ASSOCIA-
ÇÃO EDUCACIONAL E BENEFICENTE ASRIEL, com sede em São
Paulo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa declarar de Utilidade Pública
a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E BENEFICENTE ASRIEL, com
inscrição no CPNJ sob nº 10.757.487/0001-05, situado na Rua
Manoel Martins Salgueiro, 88, Vila Flórida, Mauá, SP, Cep.
09350-510.
A ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E BENEFICENTE ASRIEL, é
uma entidade sem fins lucrativos, fundada em 18 de Fevereiro
de 2009, com o objetivo de apoiar iniciativas do setor público
e do setor privado com foco na Educação, Cultura, Esportes e
Meio Ambiente, o Instituto conta com o apoio técnico e diretivo
com experiência em seus setores de atuação e ainda colabora
na formação e desenvolvimento de profissionais que atuam na
evolução de seus parceiros.
A entidade desenvolve e executa projetos nas áreas de
educação, saúde pública, assistência social, meio ambiente e
inovações tecnológicas que possam auxiliar o setor público e
o setor privado na implementação de suas políticas e projetos
assistenciais e sociais.
Com atuação no Estado de São Paulo, a ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL E BENEFICENTE ASRIEL tem serviços prestados
na área da Educação e Esporte.
A partir da transformação para a ASSOCIAÇÃO EDUCA-
CIONAL E BENEFICENTE ASRIEL e com a incorporação de novo
corpo técnico e diretivo visa auxiliar em diversas áreas de atua-
ção a fim de contribuir para o aperfeiçoamento e melhoria dos
serviços prestados à população.
Com essas premissas a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E
BENEFICENTE ASRIEL, tem como objetivo fortalecer a parceria
entre o poder público e setor privado na oferta de serviços mais
eficientes e de melhor qualidade à população.
Diante do exposto, considerando que a matéria aqui pro-
posta atende os preceitos constitucionais e regimentais, trago à
apreciação dos Nobres Pares a presente propositura, pedindo o
indispensável apoio e aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/8/2023.
Atila Jacomussi - SOLIDARIEDADE
PROJETO DE LEI Nº 1212, DE 2023
Dá denominação a dispositivo de acesso localizado no
km 358 + 858m da Rodovia Rachid Rayes (SP-333), no
Município de Oscar Bressane
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Ademar Garcia Júnior”
o trevo de acesso e retorno com viaduto localizado no km 358
+ 858m da Rodovia Rachid Rayes (SP-333), no Município de
Oscar Bressane.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Esta proposta objetiva dar a denominação de “Ademar
Garcia Júnior” ao dispositivo de acesso e retorno com viaduto,
localizado no entroncamento da Rodovia Rachid Rayes SP-333,
no km 358 + 858m, com a SP-421 da Rodovia José Bassil
Dower, km 0, beneficiando os Municípios Oscar Bressane, Assis
e Marília, com vistas a atribuir meritória homenagem a tão
admirado cidadão.
Natural de Marília, filho de Adhemar Garcia e Madalena
Sanches Garcia, nasceu em 1º de junho de 1963, foi casado
com Eulália Doratiotto Garcia, com quem teve duas filhas, Eloi-
sa Doratiotto Garcia e Raquel Doratiotto Garcia. A filha Eloisa
lhe deu duas netas Catarina Garcia Dias e Manuela Garcia Dias.
Adhemar Garcia Júnior, conhecido carinhosamente por
Ademarzinho, começou a trabalhar na Prefeitura Municipal de
Oscar Bressane em 01 de abril de 1981, como office boy e; já
em agosto do mesmo ano, passou a exercer o cargo de Secre-
tário de Gabinete.
Em 1988 foi eleito vice-prefeito e, ainda com 25 anos
tomou posse em 1º de janeiro de 1989, permanecendo no
cargo até o final do mandato, em 31 de dezembro de 1992.
No mesmo ano foi eleito Prefeito Municipal de Oscar Bressane,
assumindo em 1º de janeiro de 1993, exercendo o cargo até 31
de dezembro de 1996.
Findo o mandato, Adhemar voltou às suas atividades nos
quadros da Prefeitura Municipal, detentor de cargo efetivo, que
exerceu por 40 anos, 06 meses e 8 dias, com muita dedicação.
Faleceu aos 12 de fevereiro de 2022, em decorrência de um
infarto fulminante, num hospital de São Roque, sendo sepultado
no Cemitério Municipal de Oscar Bressane.
Por todo o expendido, conto com o apoio dos nobres Pares
para a aprovação desta justa homenagem.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/8/2023.
Vinicius Camarinha - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 1213, DE 2023
Institui Conselhos de Gestão, com participação dos ser-
vidores públicos, com função consultiva e deliberativa e
participação de servidores indicados por suas associações
de classe, em todos os órgãos da administração em que
exista contribuição financeira dos servidores públicos, e
dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Ficam instituídos Conselhos de Gestão, com
função deliberativa e consultiva, em todos os órgãos da admi-
nistração pública, com participação de servidores indicados por
suas associações de classe, em igual número aos conselheiros
indicados pelo Governo do Estado.
Artigo 2º - As deliberações dos conselhos de que cuida a
presente lei recairão sobre todos os assuntos que interessem
aos servidores públicos, especialmente com relação à contribui-
ção desses aos órgãos públicos, e com relação aos benefícios e
serviços prestados aos servidores pelos órgão públicos onde os
conselhos atuam.
Artigo 3º - A presente lei será regulamentada pelo poder
executivo em até 120 dias da sua publicação.
Artigo 4º - As despesas para a aplicação da presente lei
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - A presente lei entra em vigor na data da sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto que ora apresento é de uma simplicidade basilar,
e ao mesmo tempo, está na vanguarda de tudo o que se pode
esperar, quando o assunto são as relações de trabalho dos
servidores.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 9 de agosto de 2023 às 05:07:54

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