Expediente - MOÇÕES

Data de publicação25 Agosto 2023
SeçãoCaderno Legislativo
eliminação das desigualdades de raça e gênero engendradas
nas instituições públicas.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/8/2023.
Paulo Fiorilo, Márcia Lia, Simão Pedro, Rômulo Fernandes,
Donato, Ana Perugini, Luiz Claudio Marcolino, Eduardo Suplicy,
Professora Bebel, Reis, Luiz Fernando T. Ferreira, Thainara Faria,
Beth Sahão
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2023
Altera dispositivos da Resolução nº 576, de 26 de junho
de 1970, com modificações posteriores - Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLVE:
Artigo 1º - A Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970,
com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo 80-A:
"Artigo 80-A - À representação de mulheres com assen-
to na Assembleia Legislativa é facultada a constituição, de
forma suprapartidária, da Bancada Feminina, observando-se o
seguinte:
I - a constituição deverá ser formalizada em documento
dirigido à Presidência, contando com a subscrição das Deputa-
das interessadas em integrar a Bancada Feminina, em número
que corresponda à maioria das parlamentares da legislatura
vigente;
II - a Bancada Feminina poderá indicar parlamentares para
exercer a função de Líder e Vice-Líder, nos termos do artigo 78;
III - das prerrogativas regimentalmente conferidas aos
demais Líderes, é assegurado à Líder da Bancada Feminina o
uso da palavra previsto no artigo 82." (NR)
Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados da Resolução
nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 83, "caput":
"Artigo 83 - O Colégio de Líderes, presidido pelo Presidente
da Assembleia e composto pelos Líderes dos Partidos, das
Federações Partidárias, do Governo, da Bancada Feminina, da
Minoria e dos Blocos Parlamentares, é instância de organização
de Ordem do Dia de sessão ordinária e consultiva para outros
temas de interesse da Assembleia Legislativa." (NR)
II - o artigo 83, § 3º:
"§ 3º - Os Líderes de Bloco Parlamentar, da Minoria e da
Bancada Feminina terão assento no Colégio de Líderes com
direito a voz, mas não a voto." (NR)
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto que submetemos à apreciação das Senhoras
Deputadas e dos Senhores Deputados tem por objetivo alterar o
Regimento Interno da Assembleia Legislativa com o objetivo de
constituir a Bancada Feminina.
Sua criação é fundamental para combater a sub-represen-
tação das mulheres na política. Além disso, a participação das
mulheres na tomada de decisões é essencial para garantir que
suas perspectivas sejam consideradas.
Nesse sentido, a criação da Bancada Feminina fortalece a
própria democracia, tornando-a mais inclusiva, representativa
e plural, incentivando a promoção da igualdade de gênero na
política.
Eis, em síntese, as razões que embasam a formulação deste
projeto, para cuja aprovação rogamos o indispensável apoio
dos nobres Pares.
Assembleia Legislativa de São Paulo, em 24/8/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
TEONILIO BARBA - 1º Secretário
ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 155, DE 2023
A presente moção tem por finalidade mobilizar os nobres
colegas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a
fim da MANIFESTAR REPÚDIO às manifestações capacitistas
protagonizadas na última semana pelo Secretário de Educação
do município de Barueri, senhor Celso Furlan que em ataque
pessoal ao vereador Allan Miranda - que contestou a decisão
da Secretaria de Educação do munícipio de impedir o acesso de
profissionais acompanhantes aos alunos atípicos nas unidades
escolares da cidade - disse: "autismo virou modinha" e que
"criança autista é resultado de foda mau dada".
JUSTIFICATIVA
Na semana passada, a Secretaria de Educação de Barue-
ri na pessoa de seu Secretário Sr. Celso Furlan baixou uma
portaria que impedia o acesso às unidades escolares dos pro-
fissionais Acompanhantes Terapêuticos que promovem apoio
individual a alunos autistas e outras deficiências. Diante dessa
decisão sem nenhuma razão específica que deixava sem auxílio
vários alunos da rede que não tem o número adequado de pro-
fessores de Inclusão. O Vereador Allan fez uma fala indignada e
de repúdio na tribuna da Câmara Municipal já que ele próprio é
pai de uma criança autista.
No mesmo dia, o Sr. Secretário de Educação foi pesso-
almente à Câmara e acompanhado de seguranças pessoais,
promoveu um ataque pessoal ao vereador usando palavras
de baixo calão pra se referir à crianças autistas, dizendo que
"autismo virou modinha" e que "criança autista é resultado de
foda mau dada".
A Secretaria de Educação vem há muito tempo se omi-
tindo ante a demanda com a Inclusão adequada de alunos
com deficiência, não realiza concurso público para compor o
quadro deficitário de profissionais qualificados para atender
esses alunos.
Diante da manifestação de um vereador o secretário agiu
de forma truculenta, agressiva, preconceituosa e capacitista
contra os alunos. O que causou a revolta de muitas famílias de
crianças e adolescentes de nossa cidade.
Vez que capacitismo é crime tipificado na Lei Brasileira
de Inclusão, além de ser uma das perversas formas de assé-
dio moral, que esta Casa também tipificou como passível de
responsabilização, com a Lei 12.250 de 2006 e que as mani-
festações do secretário, que é inclusive irmão do prefeito do
município de Barueri, esbarram em capacitismo, assédio moral
e discriminação, devendo o assunto ser levado ao conhecimento
da sociedade, a fim de evitar que o corporativismo prevaleça
sobre o direito ao respeito pela dignidade humana.
O preconceito, a intolerância, a discriminação não são mais
toleráveis na sociedade brasileira. Nunca deveriam ter sido, mas
o repúdio atual a tais práticas são evidências de avanço civiliza-
tório, do qual não podemos abrir mão.
Repudiamos veementemente essas falas que não condizem
com os princípios mínimos necessários para o cargo de gestor
de uma das pastas mais importantes para um município.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos regimentais, manifesta seu repúdio às manifesta-
ções capacitistas protagonizadas pelo Secretário de Educação
do município de Barueri, Sr. Celso Furlan e requer que seja dada
ciência a nobre Secretaria de Educação de Barueri, na pessoa
do Secretário Senhor Paulo Furlan
Prefeitura de Barueri:
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84
CEP: 06401-120 - Centro - Barueri - SP
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
23/8/2023.
Monica Seixas do Movimento Pretas - PSOL
situação de vulnerabilidade que são desproporcionalmente
afetados pela violência e assédio no mundo do trabalho. Outras
medidas sugeridas são: a) adotar e implementar, em consulta
com os trabalhadores e seus representantes, uma política de
trabalho sobre violência e assédio; b) levar em consideração
a violência e o assédio e os riscos psicossociais associados na
gestão da segurança e saúde ocupacional; c) identificar perigos
e avaliar os riscos de violência e assédio com a participação dos
trabalhadores e seus representantes e tomar medidas para pre-
veni-los e controlá-los; e d) fornecer aos trabalhadores e outras
pessoas envolvidas informações e treinamento em formatos
acessíveis, da forma mais apropriada, sobre os perigos e riscos
identificados de violência e assédio e as medidas de prevenção
e proteção associadas, incluindo os direitos e responsabilidades
dos trabalhadores e outras pessoas envolvidas.
A violência de gênero permeia todos os ciclos da vida das
mulheres e se manifesta em todos os espaços ocupados por
elas. No mundo do trabalho não é diferente, podem ser consta-
tadas inúmeras situações da inequidade de gênero como a dis-
paridade salarial, dificuldade em se alcançar cargos de direção,
discriminação decorrente da maternidade e assédio no local de
trabalho. Os tratados também ressaltam que a construção das
soluções para esses problemas deve incluir os homens.
Podemos citar dois marcos históricos no Brasil no reco-
nhecimento da violência de gênero: a Lei nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha) e a Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio). Em
2001 o assédio sexual foi tipificado como crime e incorporado
ao Código Penal Brasileiro em seu artigo 216-A. Ocorre que a
mudança na seara criminal não tem a força de ultrapassar e
incidir sobre a violência sistêmica de gênero. Desde então, das
27 unidades federativas, somente três incluíram o tema do
assédio sexual e moral em seus estatutos: Mato Grosso, Goiás
e Tocantins, que consideraram apenas o assédio moral. Daí a
necessidade de serem incorporadas as práticas de assédio e
discriminação como condutas proibidas e passíveis de punição
às leis que regem o funcionalismo público, incluindo as casas
legislativas. Assédios causam prejuízo ao Estado: práticas que
restringem ações e iniciativas dos funcionários vão contra a
produtividade, tendem a gerar servidores e gestores ausentes
e sem produtividade, o que prejudica também a prestação do
serviço público ao cidadão.
Para exemplificar a necessidade de incidência no tema
ressalta-se a sanção, pelo governo federal, da Lei nº 14.611 que
dispõe sobre a equidade salarial e de critérios remuneratórios
entre mulheres e homens, ocorrida em 3 de julho de 2023.
Nesse mesmo dia, também foi sancionada a Lei nº 14.612 que
altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) justamente para incluir assédio moral, sexual
e discriminação como infrações ético-disciplinares. A Lei nº
8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos da União, incorporou em 2001 a possibilidade de
aplicação de penalidades às práticas de assédio moral, mas
ainda não agregou com clareza em seu texto a caracterização
do assédio sexual e nem de outras formas de discriminação. Em
seu artigo 116 indica que, entre os deveres impostos ao servi-
dor, está o de tratar com urbanidade as pessoas.
Durante o processo de elaboração dessa proposta de lei,
veículos de mídia de grande circulação publicaram matérias
sobre o problema do assédio sexual nas instituições públicas.
Em 12 de julho de 2023 a Folha de S. Paulo revelou a exis-
tência em série de denúncias de assédio sexual que atingem
oficiais da Força Aérea Brasileira (FAB). O jornal revelou ter
identificado 17 ações ou inquéritos abertos contra oficiais do
Exército, Marinha e Aeronáutica. Em 13 de julho o portal de
notícias G1 publicou matéria acerca de 81 denúncias de assédio
sexual feitas entre 2019 e 2022 na Petrobrás. A empresa possui
uma Diretoria de Governança e Conformidade que responde
pelo programa de compliance da companhia e que realizou a
investigação desses casos. Das denúncias, 10 casos foram com-
provados total ou parcialmente, tendo cinco delas resultado em
demissões. No ano de 2022 foram reveladas inúmeras denún-
cias de comportamentos institucionais e abordagens inapropria-
das com conteúdo de assédio sexual e moral contra o ex-presi-
dente da Caixa Econômica Federal. Os exemplos demonstram a
premência do assunto, além da importância das criação de uma
equipe especializada para a apuração de denúncias e centrali-
zação das investigações. Além disso, demonstram a necessidade
de ações coletivas de prevenção e de conscientização envolven-
do todos os níveis das organizações.
No estado de São Paulo, a Lei do Estatuto do Servidor nº
10.261/1968 não menciona a palavra “assédio” em seu texto.
A Lei nº 12.250/2006, que vedava o assédio moral no âmbito da
administração pública estadual, direta ou indireta e fundações
públicas, foi declarada inconstitucional. A Controladoria Geral
do Estado, por meio de seu Código de Conduta, apresenta os
principais aspectos a serem observados no dia a dia por todos
os agentes públicos que se encontram em exercício naquele
órgão de controle e inclui assédio moral e sexual como condu-
tas não permitidas.
Há o Decreto nº 63.251/2018, que disciplina a instauração
e o processamento da apuração preliminar na hipótese de
assédio sexual praticado por agente público no âmbito da
administração pública estadual e a Lei nº 10.948/2001, que
dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de
discriminação em razão de orientação sexual. A Secretaria
de Justiça e Cidadania possui quatro comissões criadas para
apurar casos de discriminação: Comissão de Discriminação em
razão de orientação sexual ou identidade de gênero, Comissão
de Discriminação em relação aos portadores do vírus HIV ou às
pessoas com AIDS, Comissão de Discriminação Racial e Comis-
são de Discriminação contra a Mulher. Vale ressaltar que a falta
de transparência em relação ao resultado dos trabalhos dessas
comissões impede as avaliações de seus desempenhos.
Tão importante quanto constar nas leis e nos regulamentos
internos é imprescindível que a regulamentação dessas normas
formalize a implementação, a manutenção e o monitoramento
de um sistema de prevenção e combate aos assédios e a todas
as formas de discriminação, com canais de denúncia e apoio
total da alta cúpula das organizações. Ao aprovar essa proposta
de resolução e implementar um sistema de controle, a ALESP
demonstraria seu compromisso com um ambiente de trabalho
saudável e colaborativo, livre de assédios e preconceitos.
Segundo uma das pioneiras em estudos no campo da
diversidade e questões raciais, Cida Bento, muitas instituições
públicas e privadas dizem prezar pela diversidade e equidade,
colocam esses objetivos como parte de seus valores e missão,
mas não criam, efetivamente, condições de avanço para um
outro tipo de sociedade e a criação de outros pactos civiliza-
tórios. As formas de exclusão e manutenção de privilégios nas
instituições são similares e negadas ou silenciadas de forma
sistemática. É o que chama de pacto de branquitude - um
“componente narcísico de autopreservação” ou manutenção
de privilégios como essência de preconceito. Segundo ela,
é urgente incidir na relação de dominação de raça e gênero
que ocorre dentro das organizações e que ainda é cercada de
silêncio. Em suas inúmeras pesquisas que resultam da escuta
de vozes brancas e negras no ambiente de trabalho, Cida Bento,
conclui que os relatos revelam que os mecanismos e processos
de operacionalização da discriminação racial no interior das ins-
tituições geram a exclusão, a sub-representação e o genocídio
da população negra.
Esta proposta de lei vem no sentido da incidência nas
instituições públicas e de debater perspectivas e valores orien-
tadores jogando luz sobre a alteração de normas, políticas e
processos que funcionam como estruturantes das relações de
dominação e no intuito de transformar os discursos contrários
em práticas efetivas anti assédios, anti racistas e anti discrimi-
natórias em geral. Trata-se de um instrumento no sentido da
“Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de
oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma
espécie de discriminação”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência define o artigo 42,
inciso II:
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao
esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, sendo – lhe garantido o acesso:
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras ativi-
dades culturais e desportivas em formato acessível;
Na mesma linha segue o inciso III do artigo 43 do Estatuto
da Pessoa com Deficiência:
“O poder público deve promover a participação da pessoa
com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais,
esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo,
devendo:
III – assegurar a participação da pessoa com deficiência
em jogos e recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas,
inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Desta forma, o estado de São Paulo deve lutar para que
as pessoas com deficiência tenham seus direitos preservados e
possam interagir de forma plena na sociedade ao serem devida-
mente incluídas.
Por esses motivos, requeiro aos nobres parlamentares o
auxílio na aprovação desta proposição.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/8/2023.
Caio França - PSB
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2023
Inclui como infração ético-disciplinar o assédio moral, o
assédio sexual e a discriminação no âmbito da Assem-
bleia Legislativa de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLVE:
Artigo 1º - Ao funcionário da Assembleia Legislativa de São
Paulo é proibido:
I - Praticar assédio moral, sexual ou discriminação.
.............................................
Parágrafo único – Para fins desta resolução, considera-se:
I – Assédio moral a conduta praticada, no exercício pro-
fissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada
de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos
que exponham o estagiário, o servidor, ou qualquer outro
profissional que esteja prestando seus serviços a situações
humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa
à personalidade, à dignidade, à integridade psíquica ou física,
com o objetivo de excluí-lo das suas funções ou desestabilizá-lo
emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;
II – Assédio sexual a conduta de conotação sexual prati-
cada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada
fisicamente, ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta
ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe cons-
trangimento e violando a sua liberdade sexual;
III – Discriminação a conduta comissiva ou omissiva que
dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa
ou grupo de pessoas, em razão da sua pertença a determinada
raça, cor, sexo, gênero, procedência nacional, procedência regio-
nal, origem étnica, etária, religião, gestante, lactante, nutrizes,
pessoa com deficiência ou outro fator.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Todas as organizações, públicas e privadas, devem primar
por um ambiente de trabalho digno, seguro, sadio e susten-
tável, além de buscar coibir práticas que possam ameaçar o
bem-estar físico, mental e social de seus colaboradores. Ao
estabelecer políticas e diretrizes claras contra o assédio e a dis-
criminação, as instituições demonstram um compromisso sério
com a promoção de um ambiente de trabalho seguro, respeito-
so e inclusivo, essencial para garantir a dignidade e o bem-estar
dos funcionários e fomentar um clima organizacional saudável.
De acordo com o Conselho Nacional do Ministério Público
Federal, o assédio moral caracteriza-se pela exposição dos
trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de
forma repetitiva e prolongada no tempo, durante o exercício de
suas funções. Acontecem em relações hierárquicas autoritárias
e assimétricas onde predominam condutas negativas, relações
desumanas e antiéticas de longa duração. É mais comum partir
de um superior para um subordinado, mas pode ocorrer entre
colegas de mesmo nível hierárquico e o que configura são as
características da conduta. As mulheres são alvos mais fre-
quentes de condutas de assédio, o que se constitui em uma das
muitas violências sofridas em seu cotidiano.
A luta pela eliminação de todas as formas de discriminação
contra as mulheres passa pelo reconhecimento da violência de
gênero enquanto violação de direitos humanos. As convenções
e os tratados internacionais partem da admissão que o gênero
impacta as vivências experimentadas pelos indivíduos. No ano
de 1964, a Lei dos Direitos Civis americana criou a Comissão
de Igualdade de Oportunidades de Emprego (EEOC – Equal
Employment Opportunity Comission). Anos depois, em 1980,
a EEOC definiu diretrizes acerca do assédio sexual no local de
trabalho. A experiência da EEOC reforçou a importância de se
olhar para os fatores de discriminação de maneira ampla com a
inclusão de indicadores de classe, raça, idade e nacionalidade, a
depender da realidade de cada país.
A partir de então o debate veio ganhando corpo em outros
espaços de diálogo e em diversos países. Podemos citar a Con-
venção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
contra as mulheres (CEDAW), tratado internacional aprovado
em 1979 pela Assembleia das Nações Unidas. A Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém
do Pará, é um instrumento internacional de direitos humanos
adotado pela Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), da
Organização dos Estados Americanos (OEA) e foi o primeiro tra-
tado internacional legalmente vinculante que criminaliza todas
as formas de violência contra a mulher, em especial a violência
sexual, formalmente firmado em 1994. Em 2019, a Convenção
nº 190 da OIT foi a primeira norma internacional do trabalho
a tratar especificamente sobre o assédio e a violência no local
de trabalho, reconhecendo o assédio sexual como violência de
gênero.
O Brasil é signatário de inúmeras destas convenções e
acordos internacionais do trabalho que versam sobre a elimi-
nação de todas as formas de discriminação contra as mulheres,
reconhecem a violência de gênero como violação de direitos
humanos e nomeiam as práticas de assédio e discriminação.
Destaca-se a Convenção nº 111, da OIT, que trata da discrimina-
ção em matéria de emprego e ocupação, e foi aprovada na 42ª
reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra,
no ano de 1958. Encontra-se expresso, no seu artigo 2º, que
todo país-membro em que a convenção se encontra em vigor
compromete-se a adotar e seguir uma política destinada a pro-
mover, por meios adequados às condições e à prática nacionais,
a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de
emprego e profissão com o objetivo de eliminar toda a discrimi-
nação nesse sentido.
Além disso, a Recomendação nº 206 da OIT sugere em
seu artigo 6º que cada Membro deve adotar leis, regulamen-
tos e políticas que garantam o direito à igualdade e a não
discriminação no trabalho e na ocupação, tanto para mulheres
trabalhadoras quanto homens trabalhadores e outras pessoas
pertencentes a um ou mais grupos vulneráveis ou grupos em
4 – São Paulo, 133 (152) Diário Ofi cial Poder Legislativo sexta-feira, 25 de agosto de 2023
à necessidade urgente de regulamentação da presença do Fisio-
terapeuta em tempo integral (24 horas) nas Maternidades de
todo o Estado de São Paulo , sejam eles públicos ou privados.
Ante o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no
sentido da aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora
apresentamos.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/8/2023.
Paulo Correa Jr - PSD
PROJETO DE LEI Nº 1295, DE 2023
Dispõe sobre obrigatoriedade da criação de espaços
reservados e adaptados para pessoas no Transtorno do
Espectro Autista – TEA, em estádios e arenas esportivas
com capacidade igual ou superior a cinco mil pessoas no
âmbito do estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo. 1º Dispõe sobre obrigatoriedade da criação de
espaços reservados e adaptados para pessoas no Transtorno
do Espectro Autista – TEA, em estádios e arenas esportivas com
capacidade igual ou superior a cinco mil pessoas no âmbito do
estado de São Paulo e dá outras providências.
Parágrafo Primeiro: A adaptação dos espaços destinados às
pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA, instituída por
esta lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização
de sala sensorial para promover a organização do próprio corpo
e do ambiente.
Parágrafo Segundo: As vagas a que se refere o caput deste
artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por
cento) do total ofertado às pessoas no Transtorno do Espectro
Autista – TEA, não podendo exceder a cinquenta pessoas por
sala sensorial.
Parágrafo Terceiro: Cada beneficiário terá direito de ser
acompanhado no espaço adaptado por seu representante legal
ou por um acompanhante previamente informado a administra-
ção do evento.
Parágrafo Quarto: A pessoa no Transtorno do Espectro
Autista – TEA e acompanhante serão beneficiários de gratui-
dade dos valores cobrados, sendo necessário confirmar sua
presença, com antecedência para que a organização do evento
coloque nome na lista de entrada;
Artigo. 2º São objetivos desta lei:
I – promover a inclusão;
II – garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto
no Art. 53, da Lei Federal nº 13.146/2015;
III – estimular a prática esportiva e de lazer;
IV – fortalecer o vínculo com a comunidade; e
V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades
das pessoas com TEA.
Artigo. 3º Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta
lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios,
estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-
-os amplamente nos meios de comunicação e durante os even-
tos esportivos realizados no local.
Parágrafo Primeiro: O setor mencionado no caput deste
artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará
de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos even-
tos e, concomitantemente, a contenção do som externo.
Parágrafo Segundo: No setor reservado pelos estádios
e arenas esportivas às pessoas com transtorno do espectro
autista - TEA deverão ser disponibilizados fones abafadores de
extrema sensibilidade auditiva aos beneficiários que necessitem
de tais recursos.
Parágrafo Terceiro: Os acessos dos beneficiários desta lei
deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em
geral, bem como, devidamente sinalizados, permitindo seu
acesso ao evento sem fatores que possam desencadear crise e
desorganização.
Artigo. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista
– TEA e seus acompanhantes, para terem acesso aos estádios
e arenas esportivas, deverão receber ingressos diferenciados
daqueles disponibilizados ao público em geral, sendo vedada a
venda ou transferência dos respectivos a outros.
Parágrafo Primeiro: A operacionalização da entrega dos
ingressos aos beneficiários, como também, a organização dos
referidos espaços utilizados pelas pessoas no Transtorno do
Espectro Autista – TEA serão de responsabilidade do clube man-
dante, no caso de jogos de futebol, ou da produtora responsá-
vel, no caso de outros eventos.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que eventos reali-
zados em estádios e arenas esportivas com capacidade igual
ou superior a cinco mil pessoas, sendo esportivos ou culturais,
religiosos ou sociais, devendo garantir as quotas previstas no
parágrafo segundo do artigo primeiro desta lei, bem como, a
gratuidade e o acesso aos espaços reservados e adaptados para
pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA
Parágrafo Terceiro: A retirada dos ingressos nos locais indi-
cados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores,
ocorrerá mediante a comprovação do beneficiário por meio de
atestado ou laudo do médico, que poderá ser expedido tanto
por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando
o CID - Classificação Internacional de Doenças ou a descrição
do transtorno.
Parágrafo Quarto: Os ingressos dispostos no caput deste
artigo deverão ser oferecidos pelos organizadores, clubes man-
dantes ou produtores, com antecedência mínima de setenta
e duas horas da realização do evento em locais e horários
amplamente divulgados nos meios de divulgação, ou por meio
de retirada por voucher a partir de sítio eletrônico na internet.
Parágrafo Quinto: O prazo para que os beneficiários retirem
os ingressos dispostos no parágrafo anterior encerrar-se-á vinte
e quatro horas antes do início do respectivo evento.
Parágrafo Sexto: Os clubes, por iniciativa própria, poderão
estabelecer um sistema de associação especial para pessoas no
Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus acompanhantes,
com cadastro, plano de sócio e relações comerciais especiais.
Artigo. 5º Os horários de acesso e saída dos beneficiários
serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade
inerente ao comportamento em decorrência de fatores externos
alheio a vontade das pessoas no Transtorno do Espectro Autista
– TEA que pode gerar desorganização ou demais aspectos que
necessitem de sua saída do local.
Artigo. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos
estádios e arenas esportivas que atuarão no setor reservado
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverão
receber treinamentos e capacitações com noções de tratamento
pessoal sobre aspectos gerais das pessoas no Transtorno do
Espectro Autista – TEA.
Artigo.7º O não cumprimento do estabelecido nesta lei,
acarretará em multa no valor de 100 (cem), Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo UFESPS, revertida á Secretária do Direitos
da Pessoa com Deficiência do Estado de São Paulo, sendo
aplicada em dobro no caso de reincidência no prazo inferior a
30 (trinta) dias.
Artigo. 8º Os estádios e arenas esportivas terão o prazo
máximo de cento e oitenta dias para conclusão das adequações
físicas e adaptações necessárias dispostas nesta Lei.
Artigo. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura busca a obrigatoriedade da criação
de espaços reservados e adaptados para pessoas no Transtorno
do Espectro Autista – TEA, em estádios e arenas esportivas com
capacidade igual ou superior a cinco mil pessoas no âmbito do
estado de São Paulo.
Nesta linha a Lei nº 13.146/2015 conhecida como Estatuto
da Pessoa com Deficiência em seu artigo 4º estabelece:
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 25 de agosto de 2023 às 05:05:42

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