Expediente - MOÇÕES

Data de publicação09 Outubro 2023
SectionCaderno Legislativo
4 – São Paulo, 133 (181) Diário Ofi cial Poder Legislativo segunda-feira, 9 de outubro de 2023
Artigo 5º - A comercialização de cães e gatos domésticos por
plataformas digitais deverá observar o disposto no artigo 4º desta lei.
Artigo 6º - Os cães e gatos domésticos somente poderão ser
comercializados, permutados ou doados por criadores e por estabelecimentos comerciais
após, cumulativamente:
I - atingirem a idade mínima de 60 (sessenta) dias;
II- ter decorrido o período mínimo recomendável para o desmame;
III - terem recebido o ciclo completo de vacinação previsto no
calendário de vacinas, o que inclui as 3 (três) primeiras doses de vacina espécie-específicas,
vacina antirrábica e outras a critério do médico veterinário que assiste o animal.
Artigo 7º - O criador ou o estabelecimento comercial de que trata
esta lei deverá fornecer ao adquirente do animal:
I - nota fiscal, nos termos da legislação aplicável, e documento
contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de
barras do respectivo microchip;
II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e do
esquema de vacinação atualizado conforme faixa etária, assinados pelo médico veterinário
que assiste o animal;
III - orientações quanto à saúde e ao bem-estar do animal,
incluindo as relativas à vacinação periódica e à esterilização em idade adequada, de acordo
com a espécie, raça, porte e sexo.
Parágrafo único - É permitido ao criador e aos estabelecimentos
comerciais entregarem os animais esterilizados, observadas as recomendações médico-
veterinárias específicas relativas à espécie, raça, porte e sexo.
Artigo 8º - Os órgãos de fiscalização competentes observarão as
disposições estabelecidas nesta lei.
Artigo 9º - Fica instituído o mês de maio como o “Mês da Saúde
Animal” no calendário do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Estado poderá promover campanhas
educativas de saúde animal e posse responsável.
Artigo 10 - Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o
descumprimento das disposições desta lei sujeita seus infratores às sanções previstas na Lei
federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu decreto regulamentador.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, de de 2023
Tarcísio de Freitas
Documento assinado eletronicamente por Tarcísio de Freitas, Governador do Estado, em
06/10/2023, às 16:17, conforme horário ocial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site
hƩps://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código vericador 9142479 e
o código CRC 44B3DDB4.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO GOVERNADOR
PROJETO DE LEI
Lei nº , de de de 2023
Dispõe sobre a proteção, saúde e bem-estar na
comercialização de cães e gatos domésticos no Estado de São
Paulo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção, saúde e o bem-estar na
comercialização de cães e gatos domésticos no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Para efeitos desta lei, considera-se:
I - criador: estabelecimento onde cães e gatos domésticos nascem,
são reproduzidos ou mantidos em condições de manejo controladas pelo homem;
II - comercialização: a compra e venda, a revenda ou a permuta de
cães ou gatos domésticos realizadas habitual e economicamente.
Artigo 3º - A proteção, a saúde e o bem-estar de cães e gatos
domésticos têm por fundamentos:
I - a proteção à vida das matrizes e seus filhotes;
II - a saúde animal;
III - o meio ambiente em equilíbrio;
IV - a saúde pública;
V - o reconhecimento dos animais domésticos como seres
sencientes dotados de natureza biológica e emocional passíveis de sofrimento;
VI - o controle populacional;
VII - o estímulo à adoção responsável e posse responsável.
Artigo 4º - Aquele que comercializar habitual e economicamente
cães e gatos domésticos deverá:
I - estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
da Receita Federal do Brasil;
II - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado
de São Paulo – CADESP;
III - ter por objeto social a criação ou comercialização de animais
domésticos;
IV - dispor de alojamento compatível com o tamanho, porte e
quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação
vigente;
V - não expor os animais em vitrines fechadas ou em condições
exploratórias que lhes causem desconforto e estresse;
VI - adotar as medidas que visem a manter o ambiente e os animais
livres de ectoparasitas;
VII - separar dos outros animais a fêmea prenha, no terço final de
sua gestação, e garantir sua permanência junto de seus filhotes pelo período mínimo
recomendado por médico veterinário ou norma técnica que estabeleça esse período;
VIII - submeter a exames médicos e vacinar todos os animais do
plantel, conforme orientação do médico veterinário que os assiste;
IX - fornecer laudo médico veterinário que ateste a condição de
saúde regular dos animais domésticos no ato da comercialização;
X - ter microchipado, desparasitado e vacinado os animais, dentro
do calendário vacinal e de acordo com a indicação do médico veterinário, como condição
para a comercialização;
XI - manter registro próprio relativo ao plantel, no qual constem os
dados referentes a nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento
dos adquirentes, por no mínimo 5 (cinco) anos.
XII - conferir o número do registro do microchip do animal no ato
da entrega e atestar, em declaração simples, tratar-se do animal indicado na nota fiscal ou
no instrumento de contrato.
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 218, DE 2023
Pelo presente, a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta MOÇÃO DE APLAUSOS à Delegacia de Inves-
tigações Sobre Entorpecentes – DISE, de Casa Branca (SP), ter
autuado em prisão em flagrante por tráfico de drogas, na Vila
Padre Donizetti, no município de Tambaú-SP.
De acordo com informações divulgados pela imprensa e
pelo Delegado Titular na Delegacia de Investigações Gerais da
Seccional de Casa Branca, Dr. Wanderley Fernandes Martins
Júnior, na manhã de terça-feira (03/10), prenderam um suspeito
de 18 anos que estava praticando o ilícito comércio de drogas,
no momento da abordagem foram encontrados, 27 porções de
cocaína, dinheiro e um veículo abandonado.
É notório que a população de Tambaú aprecia os trabalhos
realizados pela DISE, observando o profissionalismo sempre
presente em suas ações. A presente tem como objetivo parabe-
nizar os policiais envolvidos na operação pela brilhante apre-
ensão, mostrando que o compromisso desta Força Policial é na
preservação da segurança e bem-estar da população.
Ante o exposto, formulamos a seguinte Moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APLAUDE a Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes –
DISE, de Casa Branca (SP), comandada pelo Delegado Titular,
Dr. Wanderley Fernandes Martins Júnior e a todos policiais, que
atuaram, de forma efetiva na prisão em flagrante de indivíduo
acusado de tráfico de drogas no Bairro Vila Padre Donizetti, em
Tambaú (SP).
Requeremos, por fim, que uma cópia da presente MOÇÃO
DE APLAUSOS, seja encaminhada ao Ilustríssimo Delegado
Titular na Delegacia Seccional de Tambaú, localizada na Praça
Santa Terezinha - s/n - Centro, Tambaú (SP), para que seja dada
a devida ciência e o encaminhamento da merecida homenagem.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 6/10/2023.
Marcio Nakashima
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 573, DE 2023
Nos termos do artigo 20, inciso XXIV da Constituição
do Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado
o Sr. Secretário da Saúde do Estado de São Paulo, para que
preste as seguintes informações sobre a regulamentação da
Lei 17.618/23 que Institui a política estadual de fornecimento
gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal
à base de canabidiol, em associação com outras substâncias
canabinoides, incluindo o tetrahidrocanabinol, em caráter de
excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde
pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de
Saúde – SUS.
1. Requer informações do Sr. Secretário da Saúde do Estado
de São Paulo, sobre quando efetivamente ocorrerá a regula-
mentação da Lei 17.618/23 para que a população do Estado de
São Paulo possa usufruir dos direitos estabelecidos e implemen-
tados pelo ordenamento em questão;
2. Requer ainda esclarecimentos deste Secretário sobre
a temática acima apresentada, se a Secretaria de Saúde do
Estado já iniciou os procedimentos administrativos e técnicos
para que ainda este ano possam ser publicados os editais de
licitação contemplando a aquisição do medicamento com CBD
e THC, conforme previsto no escopo do ordenamento legal.
3. Caso o processo licitatório já tenha sido executado, qual
o nome da empresa vencedora e quais serão os teores de CDB
e THC disponíveis para os pacientes atendidos, tendo em vista
que as dosagens podem ser diferenciadas a depender da pato-
logia e de seu grau?
4. Qual o valor gasto pelo Estado com judicializações entre
os anos de 2018 a 2023 envolvendo a distribuição de cannabis
medicinal?
5. Quantos pacientes com síndrome de Dravet, Lennox
Gastaut e Esclerose Tuberosa no estado de São Paulo serão
beneficiados com a distribuição via SUS da cannabis medicinal
neste primeiro momento?
6. Em que momento o Grupo de Trabalho instituído pela
Secretaria voltará a discutir a Dor Crônica? Qual a previsão de
publicação dessa segunda resolução, quais os teores dos fito-
canabinoides disponíveis para estes pacientes que sofrem com
dor crônica e quando os medicamentos estarão disponíveis no
SUS para este público-alvo?
7. Um novo estudo norte-americano será publicado em
breve. O mesmo comprova os efeitos da cannabis medicinal
no Transtorno do Espectro Autista (TEA). A Secretaria pretende
levar em consideração estudos consolidados e referendados
como este visando a inclusão dos autistas nesta lei?
8. A Secretaria pretende convidar médicos especializados
que prescrevem cannabis medicinal para colaborarem com
suas experiências clínicas nas próximas etapas de discussão
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 9 de outubro de 2023 às 05:02:14

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