Expediente - MOÇÕES

Data de publicação10 Outubro 2023
SectionCaderno Legislativo
10 – São Paulo, 133 (182) Diário Ofi cial Poder Legislativo terça-feira, 10 de outubro de 2023
JUSTIFICATIVA:
A propositura visa fortalecer a composição do Conselho
e busca o fomento ao debate sobre os temas afetos ao órgão,
além de conferir maior capilaridade na elaboração de ideias,
discussões, sugestões e conclusões voltadas ao alcance de suas
finalidades institucionais.
A ampliação trará celeridade no trato e na apresentação de
recomendações e soluções para as questões discutidas, uma vez
que a maior representatividade permitirá a participação direta
de seguimentos envolvidos nos temas debatidos, conferindo
ao Poder Público a possibilidade de contribuir, de maneira mais
efetiva, no encaminhamento dessas questões.
Revisões periódicas constituem-se em boas práticas no
processo de aperfeiçoamento das medidas de enfrentamento
das violações de direitos humanos e, passados mais de trinta
anos da lei que o criou, necessário manter-se atento às opor-
tunidades de sua evolução, sendo certo que a melhoria das
normas reguladoras requer providências legislativas próprias
desta Casa.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 9/10/2023.
Carlão Pignatari - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 1482, DE 2023
Denomina “Eugênio Rocha Mendes de Oliveira” o Ambu-
latório Médico de Especialidades - AME de São José do
Rio Preto.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica denominado “EUGÊNIO ROCHA MENDES
DE OLIVEIRA” o Ambulatório Médico de Especialidades - AME
localizado no município de São José do Rio Preto.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente texto propõe a denominação do AME de São
José do Rio Preto como "AME Eugênio Rocha Mendes de
Oliveira", em homenagem ao seu histórico de serviços à comu-
nidade e causas filantrópicas.
Eugênio Rocha Mendes de Oliveira foi um homem dedicado
à comunidade e causas filantrópicas. Foi prefeito de Jaci-SP de
1977 a 1982, onde doou o terreno para a construção da primei-
ra obra da Associação Lar São Francisco de Assis na Providência
de Deus. Foi também o primeiro presidente da associação, cargo
que ocupou por vários períodos. Além disso, foi presidente da
Associação Filantrópica Humanitas e da Associação Filantró-
pica Dom Getúlio. Sempre foi um apoiador e incentivador do
crescimento e desenvolvimento da Associação, inclusive para a
qualificação da ALSF como Organização Social de Saúde, que
resultou na abertura do AME de São José do Rio Preto.
A denominação do AME como "AME Eugênio Rocha Men-
des de Oliveira" é uma forma de homenagear um homem que
dedicou sua vida ao bem-estar da comunidade e das pessoas
mais necessitadas. Sua trajetória de vida é um exemplo de dedi-
cação, solidariedade e amor ao próximo.
Em razão de todo o exposto, conto com o apoio dos Nobres
Pares ao presente projeto.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 9/10/2023.
Itamar Borges - MDB
PROJETO DE LEI Nº 1483, DE 2023
Institui o "Dia da Marcha em Defesa da Mulher".
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo:
Artigo 1º: Fica instituído o “Dia da Marcha em Defesa
da Mulher” a ser realizada na semana da mulher de 2 a 8 de
março de cada ano.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher é um problema sério no Brasil,
como em muitos outros lugares do mundo. Ela se manifesta
de várias formas e afeta mulheres de todas as idades, classes
sociais e origens étnicas.
Grande parte das violências cometidas contra as mulheres
é praticada no âmbito privado. Um dos principais tipos de vio-
lência praticados contra a mulher ocorre dentro do lar, sendo
tomadas por pessoas próximas à sua convivência, tanto de
forma física, psicológicas e verbais. Onde deveria existir uma
relação de afeto e respeito, infelizmente ocorre uma relação de
violência, que muitas vezes são invisibilizadas por estarem atre-
ladas a papéis que são culturalmente atribuídos para homens.
O Objetivo do projeto é aumentar a conscientização sobre
os desafios enfrentados pelas mulheres em nossa sociedade.
Convidar a sociedade a se unir em um esforço conjunto para
combater a violência e outras formas de discriminação contra
as mulheres e contudo celebrar as conquistas das mulheres e
inspirar futuras gerações.
A Criação desta Marcha em Defesa da Mulher irá sensi-
bilizar a sociedade para as questões que afetam as mulheres,
levando a uma maior compreensão e apoio. Estimulará o diá-
logo público sobre empoderamento das mulheres. Encorajará a
participação ativa de homens e mulheres na promoção de seus
direitos e inspirará a implementação de políticas para a defesa
e o empoderamento das mulheres.
Mesmo que ainda que existam mecanismos e instrumentos
em prol do combate à violência, acreditamos que seja impor-
tante criar mobilizações de apoio e fortalecimento de defesa e
dos direitos das mulheres.
Diante disso, pedimos o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente Projeto de Lei, que, certamente contri-
buirá para conscientizar a população sobre a importância do
combate à violência contra a mulher e ao Feminicídio.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 9/10/2023.
Valeria Bolsonaro - PL
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 219, DE 2023
Hoje, dia 07 outubro de 2023, ao assistirmos aos noticiá-
rios matinais nos deparamos com uma triste e lamentável notí-
cia: “Nesta manhã, horário local, Israel sofreu um dos maiores
ataques-surpresa dos últimos anos."
As notícias que chegam até nós, brasileiros, ainda são um
pouco desencontradas, mas o que se tem ao certo é que exis-
tem centenas de mortos e feridos.
O ataque foi de iniciativa do grupo Hamas, que reivindicou
a ofensiva e afirma se tratar de uma grande operação para
retomada de território.
O premiê israelense Benjamin Netanyahu disse em vídeo
oficial que o país está “em guerra”.
Para nós cristãos, Israel é a Nação Santa, povo eleito, que
através do nosso Senhor Jesus Cristo veio ao mundo pelo Pai
para nos trazer o prêmio da salvação, e assim tornou a todos os
cristãos irmãos e descendentes de Israel. Portanto, Israel tam-
bém é nossa terra natal, e qualquer ataque a essa Nação Santa
nos atinge diretamente.
Desde então, estamos em oração para que Deus guarde a
Israel e todo o seu povo! E cremos que, como sempre, a pro-
messa de Deus irá se cumprir:
“Palavra alguma falhou de todas as boas coisas que o
Senhor falou à casa de Israel; tudo se cumpriu.” (Josué 21:45)
Cremos que novamente o poder de Deus irá guardar a Sua
Nação Santa, e continuaremos orando e admirando essa nação!
Ademais, o estado de São Paulo, em sua capital, conta com
a maior comunidade judaica no Brasil, assim, estando eviden-
ciados a relevância e o interesse público de que a matéria se
reveste,
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
repudia veementemente os atos terroristas praticados pelo
Hamas e se solidariza com Israel e todo o seu povo, e espera
PROJETO DE LEI Nº 1479, DE 2023
Declara de utilidade pública o "Instituto de Incentivo à
Vida", com sede em Itaquaquecetuba.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública o Instituto de
Incentivo à Vida, com sede no município de Itaquaquecetuba.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apresentamos este projeto atendendo a solicitação do
nobre Deputado André do Prado, uma vez que o Presidente
desta Casa não pode oferecer qualquer propositura a não ser
na qualidade de membro da Mesa.
O Instituto de Incentivo à Vida é uma associação civil sem
fins econômicos, cuja sede se localiza na Estrada do Uma, 505,
em Itaquaquecetuba. Seu objetivo é a defesa de dependentes
químicos e o apoio às suas famílias, procurando melhorar sua
qualidade de vida por meio das seguintes ações:
a) Desenvolvimento de atividades que envolvem orienta-
ção, prevenção e combate à dependência e condução a atitudes
participativas;
b) Realização de palestras, conferências e outras atividades
de divulgação de informações sobre a dependência química;
c) Integração com entidades governamentais e não gover-
namentais que compõem a rede de serviços assistenciais no
município;
d) Parceria e convênio com órgãos públicos e entidades
privadas visando à obtenção de recursos materiais e humanos
necessários;
e) Defesa dos interesses individuais e coletivos.
f) Orientação, a comunidades terapêuticas, sobre legali-
zação, funcionamento, procedimentos internos, fiscalização,
cursos e encaminhamentos.
Trata-se, portanto, de entidade que dá sua contribuição à
sociedade na forma de combate a um tipo de vício que se con-
figura como um dos mais problemáticos e gera sofrimentos aos
dependentes e a todos que os cercam.
Pelas razões expostas, solicito o apoio dos nobres pares à
aprovação deste projeto de lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 9/10/2023.
Carlos Cezar - PL
PROJETO DE LEI Nº 1480, DE 2023
Altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 7.524, de
28 de outubro de 1991, a fim de fixar o valor do auxílio-
-alimentação em 01 (uma) UFESP.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 7.524,
de 28 de outubro de 1991, passa a conter a seguinte redação:
“Artigo 1º - (...)
Parágrafo único: O valor do benefício a que se refere este artigo
será de 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP),
consideradas as necessidades básicas de alimentação” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei por escopo garantir a efetivação
dos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana
e da Isonomia, insculpidos, respectivamente, no artigo 1º, III e,
artigo 5º, ambos da Constituição da República Federativa do
Brasil, bem como atender aos anseios de todos os servidores
públicos do Estado de São Paulo.
Isso porque, atualmente, o valor do auxílio-alimentação
dos servidores públicos do Estado de São Paulo está fixado em
R$ 12,00 (doze reais), conforme o Decreto nº 60.139, de 04 de
janeiro de 2018 – valor este completamente aquém do mínimo
para qualquer trabalhador ou trabalhadora.
E mais, por meio do Decreto nº 67.813, de 17 de julho de
2023, os servidores públicos estaduais que recebam remunera-
ção acima de 156 (cento e cinquenta e seis) UFESP’s não fazem
jus ao recebimento de tal auxílio alimentação.
Para os policiais militares, entretanto, o prejuízo não é tão
grande. Existe a Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro
de 2013, que fixa um teto maior de UFESP’s para recebimento do
mesmo valor de auxílio - 228 (duzentos e vinte e oito) UFESP’s.
Mesmo assim, não estamos diante de um valor minima-
mente digno para os nossos servidores públicos estaduais.
Portanto, o presente projeto de lei, ao fixar o auxílio-ali-
mentação à unidade fiscal do Estado, atualizada anualmente,
garante o mínimo existencial aos nossos servidores públicos,
que dedicam suas vidas à população.
Ante o exposto, consideradas as razões que motivaram a
presente propositura, conto com o apoio das nobres deputadas
e dos nobres deputados para a sua aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 9/10/2023.
Reis - PT
PROJETO DE LEI Nº 1481, DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 7.576, de 27 de novembro
de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadu-
al de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CONDEPE
e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O “caput”, o inciso I e o §1º do artigo 5º da Lei
nº 7.576, de 27 de novembro de 1991, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 5.º - O Conselho será composto por 20 (vinte)
membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo
Governador do Estado, observada a paridade entre representan-
tes governamentais e de entidades não governamentais, assim
distribuídos:
I – dez representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:
a. um representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
b. um representante da Secretaria de Governo e Relações
Institucionais;
c. um representante da Secretaria de Políticas para a Mulher;
d. um representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa
com Deficiência;
e. um representante da Secretaria da Saúde;
f. um representante da Secretaria da Educação;
g. um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
h. um representante da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico;
i. um representante da Secretaria da Segurança Pública, e
j. um representante da Secretaria da Administração Peni-
tenciária.”
§ 1º Os representantes de órgãos e entidades governamen-
tais são de livre escolha e designação do Chefe do Poder Exe-
cutivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum,
mediante nova designação.”
Artigo 2º - Ao artigo 5º da Lei nº 7.576, de 27 de novembro
de 1991, ficam acrescidos os seguintes incisos:
“Art. 5º...
...
IV - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado;
V - um representante do Poder Judiciário, indicado pelo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 3º - O “caput” do artigo 7º da Lei nº 7.576, de 27
de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - A direção do Conselho será exercida por um Pre-
sidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros, dentre
todos os membros efetivos, para mandato de 2 (dois) anos,
sendo permitida uma única recondução.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Procuradora da Fazenda: Débora Sammarco Milena.
Fiscalização atual: GDF-8.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-07-23.
TC-023239.989.22-1 (ref. TC-014688.989.18-5)
Recorrente: Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de
Diagnóstico por Imagem - Fidi.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde - Coorde-
nadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS
à Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por
Imagem - Fidi, no valor de R$70.160.874,55.
Responsáveis: David Everson Uip (Secretário Estadual),
Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Adjunto Estadual), Eliana
Radesca Álvares Pereira de Carvalho, Danilo Druzian Otto
(Coordenadores da CGCSS), Roberto Gomes Nogueira e Marcos
Hideki Idagawa (Diretores da Fidi).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-11-
22, que julgou irregular a prestação de contas do valor de
R$379.948,21, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a benefi-
ciária à devolução do valor impugnado e a não receber novos
repasses até a regularização das pendências, conforme artigo
103 do mesmo Diploma Legal.
Advogados: João Falcão Dias (OAB/SP nº 406.577), Fábio
Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), José Roberto Manesco
(OAB/SP nº 61.471), Ana Elisa Perez (OAB/SP nº 138.128), Giu-
liana Ribeiro Alfredo (OAB/SP nº 406.615), Joyce Lima Santos
(OAB/SP nº 451.758) e outros.
Procuradora da Fazenda: Débora Sammarco Milena.
Fiscalização atual: GDF-8.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-07-23.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REPASSES. TERCEIRO
SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CON-
TROLE EXTERNO SOBRE PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR.
ANÁLISE DAS METAS PACTUADAS E DA DESTINAÇÃO CONFE-
RIDA AOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS. ATENÇÃO AOS
CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, LEGITIMIDADE
E ECONOMICIDADE. DESPESAS CONTÁBEIS COM DEPRECIA-
ÇÃO. AUSÊNCIA DE REFLEXO FINANCEIRO SOBRE A PARCE-
RIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A COLABORADORES
DA ENTIDADE EM PROGRAMA DE MERITOCRACIA. INCOM-
PATIBILIDADE COM O ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO NOS PAGAMENTOS
REALIZADOS. GASTOS EFETIVADOS EM ANO ANTERIOR AO DA
AFERIÇÃO DOS RESULTADOS DO PROGRAMA. IRREGULARIDA-
DE DAS DESPESAS MANTIDA. NÃO
PROVIMENTO.1. No exercício da função constitucional de
controle externo, cabe a este Tribunal analisar as parcerias com
o Terceiro Setor sob os aspectos da legalidade, legitimidade e
economicidade do emprego dos recursos públicos repassados
às entidades, portanto, não apenas de acordo com as metas
e finalidades previstas nos ajustes.2. As despesas contábeis
com depreciação não possuem efetivo desembolso financeiro,
razão pela qual devem ser ressarcidas o erário, na linha da
jurisprudência deste Tribunal.3. O pagamento de gratificação a
colaboradores, em Programa de Meritocracia, deve ser ressar-
cido ao erário, diante da sua não adequação ao Estatuto Social
da entidade, não demonstração do interesse público no gasto,
além de a aferição dos resultados de tal ação ser realizada em
2018, exercício seguinte ao da realização do dispêndio.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 02 de agosto de 2023, pelo voto dos
Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato Martins Costa,
Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores
Substitutos de Conselheiro Silvia Monteiro e Antonio Carlos dos
Santos, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos
Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Rela-
tor, inserido aos autos, negou- lhes provimento, mantendo na
íntegra o Acórdão recorrido, em seus termos e efeitos.
Presidente - Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas - Letícia
Formoso Delsin Matuck Feres.
Procurador-Chefe da Fazenda do Estado Substituto - Denis
Dela Vedova Gomes.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando as normas
regulamentares.
Publique-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - RELATOR
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1478, DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a incluir o direito à micro-
pigmentação paramédica nas hipóteses de serviços de
cirurgia plástica reconstrutiva de mama prestados pelo
Sistema Único de Saúde.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir o
direito à micropigmentação paramédica nas hipóteses de ser-
viços de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prestados pelo
Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único - Na hipótese do artigo 1º desta Lei, fica
assegurado às pacientes o direito à realização do procedimento
de micropigmentação paramédica para a restauração da mama,
que será prestado como serviço assistencial complementar do
Sistema Único de Saúde.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios, através do órgão competente, com a união, muni-
cípios e os fornecedores de materiais e serviços, visando o seu
barateamento.
Parágrafo Único - Aos entes privados que celebrarem con-
venio com o Executivo poderão ser concedidos meios compen-
satórios de incentivos fiscais.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o
Poder Executivo a incluir o direito à micropigmentação paramé-
dica nas hipóteses de serviços de cirurgia plástica reconstrutiva
de mama prestados pelo Sistema Único de Saúde.
O procedimento da micropigmentação paramédica, base-
ado na introdução de pigmentos não-alergênicos na pele, é
indicado para a correção ou a atenuação de cicatrizes em geral.
Trata-se de técnica que segue os princípios básicos da tatua-
gem, mas na qual a tinta só é aplicada na parte mais superficial
da pele.
Vem sendo muito utilizado no redesenho de aréolas e
mamilos das pacientes que passaram por cirurgias reconstruti-
vas, após o tratamento do câncer de mama.
Nesses casos, a técnica, que gera resultados bastante natu-
rais e realistas, apagando as marcas deixadas por um processo
de sofrimento físico e emocional significativo, tem exercido
papel de grande importância para a reconquista da autoestima
das pacientes.
Por essa razão, consideramos mais do que necessário o
Projeto de Lei ora proposto, que dispõe sobre a autorização
ao Poder Executivo de incluir o direito à micropigmentação
paramédica da mama pela rede de unidades integrantes do
Sistema Único de Saúde, nos casos de mutilação decorrentes de
tratamento de câncer.
Pela grande importância da matéria, solicito o apoio dos
Nobres Pares para a sua aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 9/10/2023.
Solange Freitas - UNIÃO
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº
373.862) e outros.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-9.
TC-024769.989.18-7
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP.
Contratada: Freitas Guimarães Projeto e Construção Ltda.
Objeto: Execução de Obras do Sistema de Esgotos Sani-
tários do Município de São Sebastião - Estação de Tratamento
de Esgotos Itatinga - Âmbito da Coordenadoria de Empreendi-
mentos Sudeste - REV e Unidade de Negócio Litoral Norte - RN.
Responsáveis: João César Queiroz Prado (Diretor) e José
Carlos Lima (Superintendente).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-12-18.
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº
373.862) e outros.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-9.
TC-002325.989.19-2
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP.
Contratada: Freitas Guimarães Projeto e Construção Ltda.
Objeto: Execução de Obras do Sistema de Esgotos Sani-
tários do Município de São Sebastião - Estação de Tratamento
de Esgotos Itatinga - Âmbito da Coordenadoria de Empreendi-
mentos Sudeste - REV e Unidade de Negócio Litoral Norte - RN.
Responsáveis: Ricardo Daruiz Borsari (Diretor) e Celso Edu-
ardo Campos Osse (Superintendente).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 24-01-19.
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº
373.862) e outros.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-9.
TC-001173.989.21-1
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP.
Contratada: Freitas Guimarães Projeto e Construção Ltda.
Objeto: Execução de Obras do Sistema de Esgotos Sani-
tários do Município de São Sebastião - Estação de Tratamento
de Esgotos Itatinga - Âmbito da Coordenadoria de Empreendi-
mentos Sudeste - REV e Unidade de Negócio Litoral Norte - RN.
Responsável: Reinaldo Rodrigues da Silva Júnior (Coordenador).
Em Julgamento: Termo de Recebimento Definitivo de
30-12-20.
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº
373.862) e outros.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-9.
EMENTA: CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATO. TERMOS
ADITIVOS. IRREGULARIDADE.
Obras de sistema de esgotos sanitários. Planejamento
irregular. Projeto Básico deficiente. Violação aos artigos 6º, IX
e 7º, inciso I, da Lei 8.666/93. Deficiente execução contratual.
Termo de recebimento definitivo prejudicado por inconsistência
de valores. Irregularidade. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos TCs
supramencionados.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 22 de fevereiro de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanislau
Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, decidiu julgar
irregulares a Concorrência Pública, o Contrato nº 26036/14, os
Termos Aditivos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, a Execução Contra-
tual e o Termo de Recebimento Definitivo.
Determinou, ainda, a aplicação do artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, com os oficiamentos
de praxe.
Fixou, por fim, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir do término do prazo recursal, para que os responsáveis
informem a este Tribunal sobre medidas adotadas em virtude
da decisão.
Presentes a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, e a Procuradora da
Fazenda do Estado, Dra. Jéssica Helena Rocha Vieira Couto.
Publique-se.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI - Relator
OFÍCIO EXTERNO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 25 de setembro de 2023.
Ofício GCRMC nº 1456/2023
TC-014688.989.18-5
Senhor Presidente
Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência, na conformi-
dade do disposto no inciso XV, do artigo 2º, da Lei Complemen-
tar nº 709/93, cópia do inteiro teor das decisões da E. Segunda
Câmara e E. Tribunal Pleno desta Corte, publicadas no Diário
Oficial do Estado de 1/11/2022 e no Diário Oficial Eletrônico
do TCESP de 13/9/2023, para as providências que entender
cabíveis.
Informo, ainda, que as decisões acima citadas também
serão encaminhadas por meio eletrônico, direcionadas para o
endereço protocololegislativo@al.sp.gov.br.
Apresento a Vossa Excelência protestos de estima e con-
sideração.
RENATO MARTINS COSTA - Conselheiro-Presidente -
Segunda Câmara
Excelentíssimo Senhor Deputado
ANDRÉ DO PRADO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo
A C Ó R D Ã O
TC-022648.989.22-6 (ref. TC-014688.989.18-5)
Recorrente: Secretaria de Estado da Saúde - Coordenadoria
de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde - Coorde-
nadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS
à Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por
Imagem - Fidi, no valor de R$70.160.874,55.
Responsáveis: David Everson Uip (Secretário Estadual),
Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Adjunto Estadual), Eliana
Radesca Álvares Pereira de Carvalho, Danilo Druzian Otto
(Coordenadores da CGCSS), Roberto Gomes Nogueira e Marcos
Hideki Idagawa (Diretores da Fidi).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-11-
22, que julgou irregular a prestação de contas do valor de
R$379.948,21, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a benefi-
ciária à devolução do valor impugnado e a não receber novos
repasses até a regularização das pendências, conforme artigo
103 do mesmo Diploma Legal.
Advogados: João Falcão Dias (OAB/SP nº 406.577), Fábio
Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), José Roberto Manesco
(OAB/SP nº 61.471), Ana Elisa Perez (OAB/SP nº 138.128), Giu-
liana Ribeiro Alfredo (OAB/SP nº 406.615), Joyce Lima Santos
(OAB/SP nº 451.758) e outros.
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terça-feira, 10 de outubro de 2023 às 05:01:44

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