Expediente - MOÇÕES

Data de publicação22 Novembro 2023
SectionCaderno Legislativo
quarta-feira, 22 de novembro de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (207) – 13
20 – Vinhedo.
Artigo 2º - O Bilhete Único metropolitano da Região Metro-
politana de Campinas - RMC permitirá ao usuário a utilização
integrada dos diversos modos de transporte coletivo que com-
põem, ou vierem a compor o sistema de transporte público, com
uma única tarifa.
Parágrafo único – Ao disposto no caput deste artigo, a tari-
fa paga com O Bilhete Único permitirá até três (3) embarques
em ônibus intermunicipais diferentes, no período de três (3)
horas, no seu deslocamento dentro da Região Metropolitana de
Campinas - RMC.
Artigo 3º - A complementação financeira necessária à
aplicação do Bilhete Único metropolitano de transporte público,
apurada nas planilhas de custos dos diversos serviços de trans-
porte operados na Região Metropolitana de Campinas - RMC,
será concorrentemente coberta pela Secretaria dos Transportes
Metropolitanos e por todos os municípios participantes do
sistema, através do Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Campinas – RMC.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A criação do Bilhete Único para a Região Metropolitana de
Campinas visa à otimização do sistema de transporte público
estadual aos respectivos usuários, haja vista a grande interli-
gação dos moradores dos 20 (vinte) municípios que integram
a RMC.
Isso porque, não são raras a situações em que um cidadão
residente de uma cidade, trabalha em outra, e estuda em outra,
e vice e versa, o que justifica a necessidade de o transporte
público ser interligado também na Região Metropolitana de
Campinas – RMC, observando-se, inclusive, que esta proposi-
tura já dispõe da integração do sistema existente com outros
modais que eventualmente passem a compor o referido sistema
de transporte público coletivo.
Isto posto, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprova-
ção desta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 21/11/2023.
Rogério Nogueira - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 1607, DE 2023
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de água potável
em eventos públicos e privados de grande porte, bem
como a vedação à proibição do porte de garrafas pró-
prias e individuais de água em eventos que ocorram no
Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º. As entidades organizadoras de eventos musicais,
culturais e artísticos, públicos e privados, com público esperado
superior a mil pessoas, realizados em todo o estado de São
Paulo, ficam obrigadas a disponibilizar água que se enquadre
nos parâmetros federais de potabilidade para o consumo huma-
no, gratuitamente para o público participante.
Art. 2º. As entidades organizadoras dos eventos deverão
garantir que os pontos de distribuição gratuita de água potável
estejam dispostos em regiões estratégicas do local do evento
a fim de facilitar o acesso pelos consumidores, consideradas a
estrutura física e a quantidade estimada de participantes.
Art. 3º. As entidades organizadoras de eventos musicais,
culturais e artísticos, públicos e privados, deverão permitir aces-
so do público ao evento portando garrafas ou similares, de uso
pessoal, contendo água para consumo, segundo regulamen-
tação do Poder Executivo a respeito dos materiais de que tais
recipientes podem ser compostos, a fim de garantir a segurança
e a integridade física dos participantes.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se água potável
a água de composição normal, proveniente de fontes naturais
ou artificialmente captadas, que tenha passado por dispositivo
filtrante no estabelecimento onde é servida e que se enqua-
dre nos parâmetros federais de potabilidade para o consumo
humano.
Art. 5º. A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator a penalidades, que podem incluir advertência e multa,
conforme regulamentação.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei cor-
rerão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O dia 17 de novembro de 2023 foi marcado por uma
tragédia que poderia ser evitada: a morte da jovem Ana Clara
Benevides, que se encontrava em um show de grande porte na
cidade do Rio de Janeiro.
O evento, show de uma grande estrela internacional, era
promovido por uma gigante empresa organizadora de eventos,
habituada a lidar com públicos que lotam estádios pelo país.
A cidade do Rio de Janeiro enfrentava uma onda de calor
exorbitante, com sensação térmica de 60ºC, e, ainda assim, a
organizadora do evento não permitia que o público ingressasse
com garrafas d´água, ainda que lacradas. E, por outro lado, a
oferta de venda de água era insuficiente à proporção público
x temperatura.
A jovem Ana Benevides, que se encontrava no local, veio a
óbito, sendo que o laudo preliminar feito com base em exames
realizados pelo Instituto Médico Legal (IML) apontou que a
jovem teve hemorragia pulmonar. A informação foi confirmada
pela Polícia Civil à CNN Brasil nesta segunda-feira, 20/11/2023.
Insolação e desidratação são alguns dos fatores que podem
ocasionar hemorragia pulmonar.
Na mesma semana em que ocorreu o óbito da jovem Ana
Benevides, só a cidade de São Paulo, que igualmente passava
por onda de calor extremo, com registros de temperaturas bei-
rando aos 40ºC, contou com shows de 3 artistas internacionais
de grande porte em estádios de futebol: Red Hot Chilli Peppers,
RBD e Alanis Morissette. Ou seja, a tragédia poderia bem ter
ocorrido em nosso estado.
As organizadoras de eventos de grande porte cobram
valores exorbitantes para os shows que promovem, de forma
que devem garantir o mínimo de conforto e condições dignas
para seu público.
Sendo assim, aguardo a compreensão dos nobres parla-
mentares para que aprovem a presente propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 21/11/2023.
Luiz Fernando T. Ferreira - PT
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 271, DE 2023
Tradicionalmente reconhecida pelo seu trabalho de pre-
servação da vida nas rodovias de São Paulo, a Polícia Militar
Rodoviária tem se destacado no combate ao tráfico de drogas e
armas, por meio de bloqueios estratégicos e ações coordenadas
de combate ao crime organizado, trazendo mais segurança e
tranquilidade à população.
Na manhã do dia 20/11/23 (2º fª), Policiais Militares do 2°
Batalhão de Polícia Rodoviária prenderam um casal em flagran-
te por TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, no km
450,500 da Rodovia Miguel Jubran (SP-333), região de Florínia,
na divisa do estado de São Paulo com o Paraná.
encontram-se as operações voltadas à aviação privada e de táxi
aéreo, serviços que atendem sob demanda ao transporte parti-
cular por meio de aviões e helicópteros privados aos consumi-
dores que dispõe dos recursos necessários ao seu pagamento.
Tendo em conta que se trata de atividade altamente
poluente, e voltando-se à necessidade de manter o bom desen-
volvimento da aviação comercial que atende milhões de pesso-
as todos os anos, este projeto volta-se a cobrar taxa que pre-
tende compensar e mitigar os danos da atividade causada pela
aviação privada de caráter executivo, exclusiva aos cidadãos
com maior capacidade contributiva. É sabido que a propriedade
de jatos, helicópteros e outras aeronaves, além de barcos de
luxo, não é tributada no Brasil. Este projeto pretende promover
maior justiça tributária na medida em que visa, não resolver a
tributação sobre a propriedade, mas exercer o poder de polícia
ambiental facultado ao estado pela legislação para sanar danos
causados pela emissão de gases do efeito estufa, além de ruí-
dos que contribuem para a poluição sonora.
Segundo a Associação Brasileira de Pilotos de Helicóptero,
2.200 voos de helicóptero são realizados todos os dias na capi-
tal, um a cada 45 segundos, o que coloca a cidade de São Paulo
na liderança mundial do tráfego deste tipo de aeronave. Soma-
-se a isso a informação de que os aeroportos de Congonhas
e de Campo de Marte são responsáveis por 20% do total de
operações da aviação geral no país, somando mais de 100 mil
operações no ano de 2021, também de acordo com o Instituto
Brasileiro de Aviação.
Com dados disponíveis a partir de 2022, no mesmo anuário
é possível identificar que os aeródromos de Congonhas, Campo
de Marte, Guarulhos, Viracopos, Jundiaí, São José dos Campos,
Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Presidente Prudente e
São Roque (este último, um aeroporto privado exclusivo para
aviação privativa), com 129.789 operações ao ano, somam
pouco mais de 20% da atividade privada de aeronaves em todo
o Brasil, demonstrando forte concentração em relação país e
aos locais de emissão.
O projeto visa inserir o Estado de São Paulo, portanto,
na vanguarda da justiça climática ao propor uma forma de
taxação que não apenas significa ônus à práticas poluidores
de cidadãos de maior capacidade contributiva como, também,
destinar os recursos arrecadados às atividades de preservação e
recuperação ambiental, a partir do financiamento de iniciativas
que visam o cumprimento das políticas de educação ambiental,
mudanças climáticas e ambiental em geral, através do qual é
possível empreender ações como a criação e manutenção de
parques e áreas verdes, o pagamento por serviços ambientais
por catadores, a promoção da agricultura familiar sustentável, a
recuperação de áreas degradadas e assim por diante.
A taxa aqui proposta significará, na prática, no ano de
2023, um custo de R$513,90 por tonelada emitida por avião ou
helicóptero voltado ao transporte individual, valor considerado
baixo frente aos custos exorbitantes dessa atividade. Para este
cálculo, toma-se como base a Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo, regulada por legislação própria, equivalente, no presente
ano, a R$34,26, multiplicado por 15, a cada tonelada informada
para a operação. A cobrança cai para R$342,60, (UFESP*10) no
caso de uso de combustíveis sustentáveis (SAF - Sustainable
Aviation Fuel), uma preocupação crescente da indústria de
aviação e que tem levado a inovações e desenvolvimento tec-
nológico crescente.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 21/11/2023.
Eduardo Suplicy - PT
PROJETO DE LEI Nº 1605, DE 2023
Declara de Utilidade Pública a “Associação Comunidade
da Família”, com sede no município de Americana.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública a “Asso-
ciação Comunidade da Família”, com sede no município de
Americana.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Associação Comunidade da Família foi fundada em 22 de
janeiro de 2013 por um grupo de voluntários da igreja Comuni-
dade da Família. Trata-se de uma associação beneficente, que
tem como finalidade o atendimento a população em situação
de vulnerabilidade, contribuindo para a integração e a evolução
do ser humano na sociedade, através de assistência social e
familiar.
A ACOFAM desde a sua fundação vem criando e desen-
volvendo projetos fundamentais para o amparo da população
vulnerável de Americana, projetos esses que visam a disponibi-
lização de psicólogos, pedagogos e outros profissionais para o
acompanhamento de adolescentes, gestantes, mulheres viúvas
e outros. Além disso, ainda realizam a distribuição de cestas
básicas, roupas, calçados, roupas de cama, material de higiene e
outros produtos conforme a necessidade das famílias da cidade.
Diante de todo o exposto, cumpre ainda ressaltar que a
associação possui finalidade exclusiva de servir desinteressada-
mente a coletividade, havendo gratuidade dos cargos de toda
a diretoria.
Assim, por estar a associação de acordo com todas as exi-
gências legais, e tendo em vista o excelente trabalho prestado
ao longo dos anos, comprovado pela documentação anexa,
solicitamos a concessão do título de utilidade pública estadual
à entidade.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 21/11/2023.
Dirceu Dalben - CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1606, DE 2023
Cria o Bilhete Único metropolitano de transporte público
coletivo na Região Metropolitana de Campinas – RMC, e
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado o Bilhete Único metropolitano de
transporte público coletivo, integrando os ônibus intermunici-
pais, na Região Metropolitana de Campinas - RMC.
Parágrafo único - O Bilhete Único metropolitano de trans-
porte público de passageiros tem por objetivo integrar os
ônibus intermunicipais a outros sistemas de transporte públi-
co estadual disponíveis, inclusive aqueles que venham a ser
criados, agilizando a operação e promovendo a integração
tarifária como forma de beneficiar as populações dos 20 (vinte)
municípios que compõem a Região Metropolitana de Campinas
- RMC, sendo elas:
1 – Americana;
2 - Artur Nogueira;
3 – Campinas;
4 – Cosmópolis;
5 – Engenheiro Coelho;
6 – Holambra;
7 – Hortolândia;
8 – Indaiatuba;
9 – Itatiba;
10 – Jaguariúna;
11 – Monte Mor;
12 – Morungaba;
13 – Nova Odessa;
14 – Paulínia;
15 – Pedreira;
16 – Santa Bárbara d’Oeste;
17 – Santo Antônio de Posse;
18 – Sumaré;
19 – Valinhos;
rendimentos, com reajuste anual, dará as condições pretendidas
de auxílio.
Eis a justificativa para esta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 21/11/2023.
Carlos Giannazi - PSOL
PROJETO DE LEI Nº 1604, DE 2023
Institui a Taxa de Preservação Ambiental - TPA como
medida de mitigação de danos causados por aeronaves
privadas, particulares e executivas no Estado de São Paulo
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental
- TPA com o objetivo de mitigação e compensação de danos
ambientais decorrentes de operações de aeronaves que atuam
na aviação particular e executiva no Estado de São Paulo.
Parágrafo único – As aeronaves compreendidas no caput
deste artigo são aquelas certificadas para o Serviço Aéreo Pri-
vado e Táxi-Aéreo pela Agência Nacional de Aviação Civil que
executam aterrissagem ou decolagem no Estado de São Paulo.
Art. 2° Não são passíveis da taxação prevista nesta lei as
operações das seguintes categorias:
I - Instrução;
II - Serviço Aéreo Especializado;
III - Aviação Experimental; e
IV - Demais categorias de interesse público.
Parágrafo único – Aeronaves em prestação de serviço a
entes governamentais, em missões humanitárias ou em aten-
ção a procedimentos de saúde são consideradas de interesse
público.
Art. 3° A TPA é devida por pessoa física ou a pessoa jurídi-
ca operadora do voo calculada com base no peso da aeronave
a ser recolhida por operação de:
I - Decolagem; e
II - Aterrissagem.
§ 1° O sujeito passivo da TPA é obrigado a entregar con-
forme o regulamento desta Lei, relatório das aterrissagens e
decolagens com a especificação do peso das aeronaves em
cada operação.
§ 2° O descumprimento da providência determinada no §
1° deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por
cento da TPA devida, sem prejuízo da exigência da obrigação
principal.
§ 3° As operações previstas neste artigo geradoras da TPA
compreendem todos os aeródromos e helipontos do Estado de
São Paulo.
Art. 4° A TPA é devida no valor de 15 Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo do exercício vigente, por tonelada apurada
como peso bruto na operação de aterrissagem ou decolagem.
Parágrafo único. As operações que comprovem o uso de
combustível sustentável da aviação (SAF) terão seu valor redu-
zido para 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Art. 5° Os recursos da TPA destinam-se à atividade admi-
nistrativa no exercício do poder de polícia em matéria de prote-
ção, preservação e conservação do meio ambiente na proporção
da capacidade de degradação e impacto ambiental causados
pelas aeronaves de que trata esta lei e às ações de:
I - Pagamento por prestação de serviços ambientais, em
consonância com a Política Nacional de Pagamentos de Servi-
ços Ambientais, de que trata a Lei federal nº 14.119, de 13 de
janeiro de 2021;
II - Cumprimento dos objetivos do Fundo Estadual de
Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, criado pela Lei nº
11.160, de 18 de junho de 2002 por meio de seu financiamento;
III - Cumprimento dos objetivos do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei nº 7.663, de 30 de
dezembro de 1991 por meio de seu financiamento;
IV - Cumprimento da Política Estadual de Meio Ambiente
prevista na Lei 9.509/97;
V - Cumprimento da Política Estadual de Educação Ambien-
tal prevista na Lei nº 12.780/2007;
VI - Cumprimento da Política Estadual de Mudanças Climá-
ticas prevista Lei nº 13.798/2009;
VII - Manutenção e gestão dos parques e reservas existen-
tes no âmbito do estadual;
VIII - Gestão da fauna silvestre, incluindo adequação de
infraestrutura e manutenção do tratamento, manejo, destina-
ção, monitoramento e inventariamento;
IX - suporte técnico e tecnológico à fiscalização e monito-
ramento ambiental;
X - editais que tenham por objeto projetos desenvolvidos
pelo terceiro setor nos seguintes temas:
a) conservação da biodiversidade;
b) conservação e recuperação da qualidade ambiental dos
recursos hídricos;
c) recuperação e proteção ambiental;
d) proteção à fauna silvestre;
e) reabilitação de áreas degradadas;
f) mudanças climáticas e redução de emissões de poluentes
e gases de efeito estufa;
g) eficiência energética em edificações;
h) agricultura familiar, urbana e periurbana, incentivando a
agricultura orgânica e diminuição de agrotóxicos;
i) promoção da educação ambiental formal e informal;
j) consumo sustentável e resíduos sólidos;
k) desenvolvimento de novas tecnologias para a gestão de
áreas verdes; e
l) aprimoramento da gestão de áreas verdes.
Art. 6° Os procedimentos de cobrança, lançamento e san-
ções de que trata esta lei serão estabelecidos por regulamen-
tação a ser realizada pelo Poder Executivo em até 90 dias após
sua publicação.
Art. 7º - Fica o Governo do Estado de São Paulo autorizado a
celebrar convênio com órgãos da administração pública em todos
os níveis necessários ao exercício do que determina esta lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O “Inventário de emissões e remoções antrópicas de gases
de efeito estufa do Município de São Paulo de 2003 a 2009,
com atualização para 2010 e 2011 nos setores Energia e Resí-
duos”, realizado pela prefeitura da capital paulista, assume
a referência do IPCC — Intergovernmental Panel on Climate
Change de emissão de carbono para fontes móveis na cidade
de São Paulo. Os dados demonstram que, ainda que seja difícil
apurar a quantidade de carbono emitida por aeronaves na
cidade, a Gasolina de Aviação e o Querosene de Aviação tem
um fator de emissão de 70.000 kgCO2 / TJ e 71.500 kgCO2 /
TJ (TJ = Terajoule) respectivamente. Trata-se de fator que perde
apenas para o diesel na posição de operação mais poluidora em
fontes móveis.
Já o “1° Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de
Efeito Estufa Diretos e Indiretos do Estado de São Paulo”, publi-
cado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo em
2011, demonstra que o Querosene de Aviação, foi responsável
pela emissão de 5.592 GG CO2 (1 GG = 1.000 toneladas) no ar
do Estado de São Paulo no ano de 2008, último dado disponí-
vel, incluídas as emissões da aviação comercial. Tais emissões
corresponderam a 7,02% das emissões de combustíveis no
estado.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) separa as
atividades aeronáuticas entre a aviação comercial, que oferece
voos agendados e regulares por meio de empresas aéreas
comuns, da aviação geral, responsável por 70% do tráfego
aéreo segundo o Anuário Brasileiro da Aviação Civil 2022, orga-
nizado pelo Instituto Brasileiro da Aviação. Na aviação geral
I – a valorização das funções sociais da família, baseada
em relações de reciprocidade, responsabilidade e solidariedade
entre os seus membros;
II – o reconhecimento e o apoio às funções desempenha-
das pela família;
na formação, no cuidado e na proteção e de crianças, ado-
lescentes e jovens; e
no cuidado e na proteção de pessoas idosas e de pessoas
com deficiência.
III – o fortalecimento do valor da maternidade e da pater-
nidade responsáveis, do cuidado e da convivência familiar e
comunitária;
IV – a promoção do equilíbrio entre o trabalho e a família;
V – o esforço para que as ações governamentais respeitem
o projeto familiar no que se refere ao acesso ao trabalho, ao
planejamento familiar, à maternidade e à paternidade, inclusive
por adoção, à parentalidade e à proteção de pessoas idosas e
de pessoas com deficiência;
VI – a promoção de uma cultura de valorização da infância
e da adolescência como fases peculiares do desenvolvimento,
de reconhecimento e de apoio ao papel dos pais ou responsá-
veis em relação às necessidades e aos direitos da criança e do
adolescente, a fim de fortalecer o papel parental e a centralida-
de da família.
VII – o reconhecimento do valor social do trabalho domés-
tico e de cuidado como essenciais para o desenvolvimento da
família e da sociedade;
VIII – o fortalecimento das redes de apoio às famílias e dos
vínculos comunitários e a valorização das iniciativas da socie-
dade civil na promoção da qualidade dos vínculos familiares e
comunitários;
IX – a disseminação de informações e a capacitação dos
agentes públicos acerca da formulação e da avaliação de polí-
ticas públicas na perspectiva do fortalecimento dos vínculos
familiares.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de trazer à apreciação dos Nobres pares a
presente propositura, que tem como objetivo estabelecer princí-
pios e diretrizes para a implantação da Política Estadual de for-
talecimento de vínculos familiares e para efetivação do direito à
convivência familiar no âmbito do Estado de São Paulo.
Preliminarmente, constata-se que o Projeto em apreço
se encontra dentro das disposições constantes do Regimento
Interno e da Constituição Bandeirante, não havendo que se
falar em qualquer vício formal ou material.
Há que se destacar, inclusive, que o Estado possui com-
petência constitucional para legislar sobre a presente matéria.
De acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, assegura
que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado”.
Neste sentido, a Declaração Universal dos Direitos Huma-
nos, complementa os referidos preceitos constitucionais, em seu
artigo 16º, § 3, “A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.”.
E ainda, dentre as diversas implicações da proteção jurídica
à família na Carta Magna, destaca a garantia do direito à con-
vivência familiar para a criança e o adolescente, nos termos do
artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de sua
consagração como princípio fundamental da Assistência Social
na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
A família é a base fundamental da sociedade e desempe-
nha um papel crucial no desenvolvimento e bem-estar de seus
membros, especialmente das crianças e dos adolescentes. A
presença de laços familiares saudáveis é essencial para o cres-
cimento emocional, social e psicológico de todos os indivíduos.
No entanto, sabemos que muitas famílias enfrentam desa-
fios que podem ameaçar o fortalecimento de seus vínculos e
garantias de convivência familiar, como situações de abandono,
negligência, pobreza e conflitos interpessoais.
Para abordar essas questões de forma eficaz, é imperati-
vo implementar políticas públicas coordenadas e específicas.
Sendo que essas políticas visam criar uma sociedade na qual as
famílias possam prosperar e proporcionar um ambiente saudá-
vel para o desenvolvimento de seus membros.
Diante dessa realidade, torna-se imprescindível estabelecer
políticas públicas que tenham como meta fortalecer os vínculos
familiares e a garantia de convivência familiar.
Nestes termos, dada à fundamentação exarada, conside-
rando que a presente propositura encarna a defesa da supre-
macia do interesse público, colocando em prática os princípios
Constitucionais e Administrativos supracitados, trago esta
propositura para análise dos Nobres pares, requerendo, desde
já, que após a devida leitura, debate e compreensão, concedam
o voto favorável ao presente Projeto.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 21/11/2023.
Ricardo França - PODE
PROJETO DE LEI Nº 1603, DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Auxílio Melhor
Idade aos servidores públicos estaduais aposentados e
pensionistas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Auxílio Melhor Idade aos servidores públicos estaduais aposen-
tados e pensionistas.
Artigo 2º - O Auxílio Melhor Idade será pago aos servidores
públicos aposentados e aos pensionistas na seguinte confor-
midade:
I - no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais)
para aqueles que recebam proventos equivalentes a até 3 (três)
salários mínimos mensais;
II - no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)
para aqueles que recebam proventos equivalentes a entre 3
(três) e 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Parágrafo único - Os valores do auxílio, previstos neste arti-
go, serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional
de Preços aos Consumidor - INPC.
Artigo 3º - O pagamento do Auxílio Melhor Idade, cuja
finalidade será auxiliar o aposentado e o pensionista com des-
pesas alimentares, médicas e de medicação, se dará em folha
de pagamento, terá natureza indenizatória e será isento de
contribuições previdenciária e de renda.
Artigo 4º - Aplicam-se as previsões desta lei, no que couber,
aos servidores da administração direta, das Autarquias e Uni-
versidades e das Fundações Públicas.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta de dotações consignadas na lei orçamentária,
suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este mandato, há muito tempo, acompanha a saga dos ser-
vidores aposentados e pensionistas por respeito e valorização.
Ao serem vitimados por um absurdo confisco salarial,
com descontos sobre os proventos, veio à tona a situação de
precariedade que vivem, sem condições de arcar com despe-
sas médicas, compra de medicamentos e muitas vezes até de
alimentação.
Isso, principalmente, pela série de benefícios que são cor-
tados quando o servidor passa à inatividades, como auxílio
alimentação, vale-refeição e plano de saúde.
Assim, ao criar este Auxílio Melhor Idade, estaremos forne-
cendo, minimamente, aos servidores aposentados e pensionis-
tas condições de subsistência. O valor atribuído, equivalente a
100% ou 75% do salário-mínimo nacional conforme a faixa de
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 22 de novembro de 2023 às 05:06:53

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