Expediente - OFéCIOS

Data de publicação07 Abril 2021
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 7 de abril de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (62) – 5
Nova Iorque, EUA. Sabe-se, por experiência própria ou por
relatos de conhecidos, que tal procedimento é algo sempre
doloroso. De toda forma, não há o que se discutir quanto ao
livre arbítrio de uma pessoa que queira fazer uso desse tipo de
adorno em seu próprio corpo, pois a liberdade de manifestação
do indivíduo é garantida pela própria Constituição Federal.
Entretanto, não significa que podemos tomar essa decisão
pelos animais que convivem conosco. Infringir dor e sofrimento
a um animal é uma prática cruel que pode levar à detenção dos
infratores, de acordo com o art. 32 da Lei Federal nº 9.605,de
12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais. É inegável
que a colocação de piercing (adornos perfurantes) em animais
de estimação está basicamente associada às vaidades pessoais
e às preferências estéticas de seus donos. Além do sofrimento
causado pela dor, os animais domésticos são expostos a diver-
sas outras complicações, como reações alérgicas, infecções e
cicatrizes. Dessa forma, o objetivo deste projeto de lei é impedir
que esse tipo de procedimento se intensifique aqui no Estado
de São Paulo, garantindo segurança jurídica para a aplicação de
penas àqueles que permitirem que animais sob sua tutela sejam
submetidos a procedimentos dolorosos. Trata-se de uma medida
legislativa a favor da proteção dos animais domésticos que
vivem no Estado de São Paulo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de lei.
Sala das Sessões, em 6/4/2021.
a) Murilo Felix - PODE
PROJETO DE LEI Nº 215, DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a instalar restaurantes do pro-
grama Bom Prato nos Município paulistas com população
acima de 100.000 (cem mil) habitantes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar
restaurantes do programa Bom Prato nos Municípios paulistas
com população acima de 100.000 (cem mil) habitantes.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICATIVA
O flagelo da fome, que atinge parcela ponderável da popu-
lação brasileira e paulista, inegavelmente agravou-se muito em
razão da pandemia do novo coronavírus, em razão do impacto
na economia do necessário distanciamento social e outras
medidas restritivas adotadas para o controle da disseminação
do contágio.
A pandemia afeta mais fortemente os mais vulneráveis.
No dia 15 de março de 2021, o jornal Folha de S. Paulo publi-
cou matéria intitulada “No pior momento da pandemia, fome
avança em São Paulo”, contendo depoimentos de pessoas de
diferentes regiões do estado que passam por dificuldades ali-
mentares e de especialistas que corroboram a análise de que a
situação vem se agravando.
O Programa do “Bom Prato”, do Governo do Estado,
cumpre importante função social, contribuindo para alimentar a
população de baixa renda. Embora não atinja toda a população
mais necessitada, sua expansão ajudaria a mitigar o problema
da forma, pelo baixo custo da refeição ao consumidor.
Ocorre, porém, que o restaurante Bom Prato está presente
em apenas 30 Municípios do estado de São Paulo. Embora o
Governo do Estado venha anunciando a instalação de restau-
rantes em outros Municípios, mas isto não vem acontecendo.
Ao lado de outras medidas que o Governo do Estado
necessita tomar para combater os efeitos desta crise sobre a
população mais pobre, entre as quais destaco, por exemplo, a
instituição de um auxílio emergencial estadual de R$ 600,00,
prover, no mínimo, um restaurante da rede Bom Prato em cada
Município com população igual ou superior a 100 mil habi-
tantes é uma providência inadiável neste momento. Por isso,
espero contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação
do presente projeto.
Sala das Sessões, em 6/4/2021.
a) Professora Bebel - PT
PROJETO DE LEI Nº 216, DE 2021
Cria o Índice de Qualidade do Ensino do Município
– IQEM e altera a redação da Lei nº 3.201, de 23 de
dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela perten-
cente aos municípios do produto da arrecadação do
imposto de Circulação de Mercadorias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Fica criado o Índice de Qualidade da Educação
Municipal – IQEM, calculado com base nas seguintes variáveis:
2 - Projeto de lei nº 207, de 2021, de autoria do deputado
Daniel Soares. Autoriza o Poder Executivo a reduzir a alíquota
do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
incidente sobre as receitas financeiras resultantes dos impactos
econômicos e sociais da paralisação das atividades comerciais.
3 - Projeto de lei nº 208, de 2021, de autoria do deputado
Luiz Fernando T. Ferreira. Torna obrigatória a realização de tes-
tes de triagem neonatal na modalidade ampliada nos hospitais
e maternidades do Estado.
5º Dia
1 - Projeto de lei nº 200, de 2021, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Autoriza o Poder Executivo a construir e custear
o funcionamento de Hospital Público Veterinário em Registro
para atendimento dos animais domésticos de famílias residen-
tes nos municípios do DRS XII.
2 - Projeto de lei nº 201, de 2021, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Autoriza o Poder Executivo a construir e custear
o funcionamento de Hospital Público Veterinário em São João
da Boa Vista para atendimento dos animais domésticos de
famílias residentes nos municípios do DRS XIV.
3 - Projeto de lei nº 202, de 2021, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Autoriza o Poder Executivo a construir e custear
o funcionamento de Hospital Público Veterinário em São José
do Rio Preto para atendimento dos animais domésticos de
famílias residentes nos municípios do DRS XV.
4 - Projeto de lei nº 203, de 2021, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Autoriza o Poder Executivo a construir e custear
o funcionamento de Hospital Público Veterinário em Sorocaba
para atendimento dos animais domésticos de famílias residen-
tes nos municípios do DRS XVI.
5 - Projeto de lei nº 204, de 2021, de autoria do deputado
Bruno Ganem. Autoriza o Poder Executivo a construir e custear
o funcionamento de Hospital Público Veterinário em Taubaté
para atendimento dos animais domésticos de famílias residen-
tes nos municípios do DRS XVII.
6 - Projeto de lei nº 205, de 2021, de autoria do deputado
Rogério Nogueira. Institui o Programa de Apoio Fiscal às acade-
mias de ginástica, bares e restaurantes, entre outros estabele-
cimentos considerados não essenciais pelo Governo do Estado.
7 - Projeto de lei nº 206, de 2021, de autoria do deputado
Roberto Morais. Denomina "João Forti (JOANNE)" o viaduto
localizado no km 32,200 da Rodovia Jornalista Francisco Aguir-
re Proença - SP 101, em Elias Fausto.
8 - Projeto de decreto legislativo nº 28, de 2021, de autoria
do deputado Carlos Giannazi. Susta os efeitos do Decreto nº
65.597, de 26 de março de 2021, que acrescenta dispositivo
ao Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe
sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contex-
to da pandemia de COVID-19 e institui o Sistema de Informação
e Monitoramento da Educação para COVID-19.
9 - Projeto de decreto legislativo nº 29, de 2021, de autoria
da deputada Professora Bebel. Susta os efeitos do Decreto nº
65.597, de 26 de março de 2021, que reconhece como essen-
ciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e
das instituições privadas de ensino no Estado.
Em pauta por 2 (dois) dias úteis para conhecimento,
recebimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas
e dos Srs. Deputados (Redação).
1º Dia
Projeto de resolução nº 8, de 2021, de autoria do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar. Decreta a perda temporária do
exercício do mandato do Deputado Fernando Cury, pelo prazo
de 119 (cento e dezenove) dias.
Expediente
6 DE ABRIL DE 2021
OFÍCIOS
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Nº 12/2021, Deputado Federal Leonardo Monteiro, mani-
festa-se acerca da privatização dos Correios.
CÂMARAS MUNICIPAIS
S/Nº, de Votuporanga, encaminha cópia da Indicação
369/21.
Nº 60/2021, de Buri, encaminha cópia da Moção 04/21.
Nº 892/2021, de Garça, encaminha cópia do Requerimento
331/21. Juntado ao PL 670/20.
DIVERSOS
Nº 06/2021, da Federação Nacional dos Trabalhadores em
Energia, Água e Meio Ambiente, solicita inclusão dos profissio-
nais da categoria na relação de trabalhadores essenciais para
fins de vacinação.
S/Nº, do Sr. Thomas Korontai, Coordenador da Entidade
"Coalizão Convergências", manifesta-se acerca dos Decretos
criados em razão da pandemia do novo coronavírus nos Esta-
dos brasileiros.
S/Nº, do Sincomércio, encaminha Moção de Apelo por
medidas de apoio ao comerciante.
S/Nº, do Sr. Hélio Monteiro, manifesta-se acerca do ICMS
sobre bicicletas e câmaras de ar.
PREFEITURAS MUNICIPAIS
S/Nº, de São Sebastião, encaminha atualização dos núme-
ros relacionados ao novo coronavírus.
S/Nº, de Biritiba Mirim, encaminha documentação a ser
juntada ao Processo RGL 1927/21.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 58/2021, encaminha Minuta contendo os parâmetros
que possam vir a subsidiar a eventual renovação do decreto
legislativo previsto no art. 65 da Lei Complementar 101/2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 214, DE 2021
Dispõe sobre a proibição de colocação de piercing (ador-
no perfurante) em animais domésticos, com fins esté-
ticos, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibida a colocação de piercing (adorno
perfurante) em animais domésticos, com fins estéticos, por
estabelecimentos comerciais, estúdios, profissionais liberais ou
qualquer pessoa física, no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O descumprimento ao disposto nesta lei acar-
retará a imposição de multa correspondente a 1.700 (mil e
setecentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo (UFESP).
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo impedir no âmbi-
to do Estado de São Paulo a colocação de piercings (adornos
perfurantes) em animais, para fins estéticos. Legislação similar
já foi aprovada em alguns estados do Brasil e no estado de
Convocações
CONVOCAÇÃO
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,
Nos termos do artigo 100, inciso I, do Regimento Interno,
combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea “a”, do Ato da
Mesa nº 12, de 30 de março de 2021, convoco Vossas Exce-
lências para a 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM AMBIENTE
VIRTUAL, transmitida ao vivo pela Rede ALESP, a realizar-se no
dia 07/04/2021, quarta-feira, às 11 horas, com a finalidade de
ser apreciada a seguinte Ordem do Dia:
- Projeto de lei nº 108/2021, que autoriza o Poder Executi-
vo a adquirir imunizantes contra a Covid-19 quando não ofer-
tada de maneira suficiente pelo Plano Nacional de Imunização
(anexados os projetos de lei nºs 128, 136, 154 e 166, de 2021).
Assembleia Legislativa, em 06/04/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI – Presidente
Atos
ATO Nº 15, DE 2021
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições regimentais e observada
a indicação da Liderança da Bancada do Partido da Social
Democracia Brasileira – PSDB , nomeia o Deputado Marcos
Zerbini como membro efetivo, em vaga anteriormente ocupada
pelo Deputado Carlão Pignatari, na Comissão de Constituição,
Justiça e Redação.
Assembleia Legislativa, em 6/4/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
Ordem do Dia
7 DE ABRIL DE 2021
10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
EM AMBIENTE VIRTUAL
PROPOSIÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Discussão e votação - Projeto de lei nº 108, de 2021, de
autoria do deputado Paulo Fiorilo. Autoriza o Poder Executivo a
adquirir imunizantes contra a Covid-19 quando não ofertada de
maneira suficiente pelo Plano Nacional de Imunização. Parecer
nº 289, de 2021, da Reunião Conjunta das Comissões de Consti-
tuição, Justiça e Redação, de Saúde e de Finanças, Orçamento e
Planejamento, favorável ao Projeto de lei nº 108, de 2021, com
substitutivo, e contrário aos Projetos de lei nºs 128, de 2021,
136, de 2021, e sua emenda, e 154, de 2021, e seu substitutivo.
(Em anexo os Projetos de lei nºs 128, de 2021, 136, de 2021,
com emenda, 154, de 2021, com substitutivo, e 166, de 2021).
Pauta
7 DE ABRIL DE 2021
Em pauta por 5 (cinco) dias úteis, para conhecimento,
recebimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas
e dos Srs. Deputados.
1º Dia
1 - Projeto de lei nº 210, de 2021, de autoria do deputado
Agente Federal Danilo Balas. Denomina "Jornalista José Rober-
to Ercolin" o viaduto localizado no km 125 da Rodovia SP-300,
entre Porto Feliz e Itu.
2 - Projeto de lei nº 211, de 2021, de autoria do deputado
Major Mecca. Estabelece a Inspeção Anual de Saúde Mental
para os integrantes das Polícias.
3 - Projeto de lei nº 212, de 2021, de autoria da deputada
Patricia Bezerra. Inclui os produtores rurais, agricultores fami-
liares e feirantes no grupo prioritário da vacinação contra a
COVID-19.
4 - Projeto de lei nº 213, de 2021, de autoria da deputada
Patricia Bezerra. Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa
de Suporte Emocional para os Profissionais de Saúde, com foco
nos médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem
que atuam nos diversos postos de atendimento dos pacientes
com COVID-19.
5 - Moção nº 62, de 2021, de autoria do deputado Marcio
Nakashima. Aplaude os policiais da Guarda Civil Municipal de
Guarulhos, Cd. Antonio Marcos da Costa, Cd. Solange Veloso
Teixeira, e os policiais de Primeira Classe Rogério de Sousa
Brito, Erika Andrade dos Santos, Valmir Honorato de Lima e
David Tavares de Miranda, comandados pela Inspetora Darcy
Maria Feitosa dos Santos, Comandante da Inspetoria de Patru-
lhamento e Ações Preventivas, pela prisão ao agressor da Sra.
Maria José, de 87 anos, no último dia 26 de março.
3º Dia
1 - Projeto de lei nº 209, de 2021, de autoria do deputado
André do Prado. Regulamenta a doação de plasma convales-
cente por pessoas do sexo masculino recuperadas de Covid-19
para aplicação terapêutica em pacientes da doença no Estado,
nos moldes do programa criado pelo Instituto Butantan.
2 - Moção nº 59, de 2021, de autoria da deputada Adriana
Borgo. Apela ao Sr. Presidente da Câmara dos Deputados,
bem como aos líderes dos partidos com assento naquela Casa
Legislativa, a fim de que empreendam esforços para a aprecia-
ção e aprovação, com a maior brevidade possível, do Projeto
de lei nº 2665, de 2015, que "acrescenta o inciso VIII ao art.
105 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, a fim de tornar obrigatório dispositivo aparador de
linha para motocicletas e motonetas", de autoria da Deputada
Srª Renata Abreu.
3 - Moção nº 60, de 2021, de autoria do deputado Ricar-
do Madalena. Apela ao Sr. Presidente da República para que
empreenda esforços no sentido de suspender o reajuste dos
preços dos medicamentos no ano corrente, tendo em vista a
permanência da situação de emergência de saúde pública de
importância internacional, desencadeada pelo novo coronavirus.
4 - Moção nº 61, de 2021, de autoria do deputado Gil
Diniz. Manifesta repúdio ao Sr. Governador e ao Sr. Comandante
Geral da Polícia Militar da Bahia em face da morte brutal do
Soldado Wesley Góes por seus colegas, após ele ter se revoltado
contra ordens ilegais e arbitrárias determinadas pelo chefe do
Poder Executivo do Estado.
4º Dia
1 - Projeto de lei Complementar nº 4, de 2021, de autoria
do deputado Carlos Giannazi. Autoriza o Poder Executivo a
alterar a jornada de trabalho dos servidores do setor pedagó-
gico da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente - CASA.
I - média na última prova do Saresp obtida pelos alunos do
ensino fundamental da rede municipal;
II - evolução desta média em relação à penúltima prova
do Saresp;
III - taxa de participação dos alunos da rede municipal na
prova do Saresp;
IV - rendimento escolar medido pelas taxas de retenção e
de abandono;
V - quantidade de alunos matriculados no ensino funda-
mental da rede municipal.
§1° – O Poder Executivo regulamentará esta lei, dispondo
sobre os prazos e órgãos competentes para cálculo e publica-
ção do IQEM, observando-se a metodologia e forma de cálculo
previstas no Anexo I desta Lei.
§2° - Durante o período de transição de quatro anos indi-
cado no Anexo I desta Lei as variáveis indicadas nos incisos do
caput consideradas para fins de cálculo do IQEM tomarão como
base as escolas das redes estadual e municipal de ensino locali-
zadas em cada município.
§3° - Após o período de transição indicado no Anexo I
desta Lei, a participação relativa da rede estadual de ensino no
cálculo do IQEM sofrerá uma redução de 10 pontos percentuais
por ano de modo que ao final de 10 anos o IQEM será calcu-
lado exclusivamente com base nas variáveis obtidas da rede
municipal.
Artigo 2º – O artigo 1º da Lei n. 3.201, de 23 de dezem-
bro de 1981, com a redação dada pela Lei nº 8.510, de 29 de
dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 1º – A participação dos municípios no produto
de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Cir-
culação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
serão apurados, anualmente, na forma e prazo estabelecidos
pela Secretaria da Fazenda para aplicação no exercício seguinte,
observando-se os seguintes critérios e aplicando-se os percen-
tuais indicados no Anexo I desta Lei:
I - Valor Adicionado Fiscal - relação percentual entre o valor
adicionado em cada município e o valor total do Estado nos
dois exercícios anteriores ao da apuração;
II - População - percentual entre a população de cada
município e a população total do Estado, de acordo com o
último recenseamento geral, realizado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Receita Tributária Própria - percentual entre o valor da
receita tributária própria de cada município e a soma da receita
tributária própria de todos os municípios paulistas;
IV - Distribuição Igualitária - com base no resultado da
divisão do valor correspondente a esse percentual pelo número
de municípios do Estado existentes em 31 de dezembro do ano
anterior ao da apuração;
V - Reservatórios de Água - percentual entre a área total,
no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração
de energia elétrica e dos reservatórios de água de interesse
regional com função de abastecimento humano, e a área desses
reservatórios no município, existentes no exercício anterior,
levantadas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
VI – Espaços Territoriais Protegidos - em função de espa-
ços territoriais especialmente protegidos existentes em cada
município e no Estado, observado o disposto nos §§ 4º e 5º
deste artigo;
VII – Área Cultivada – percentual entre a área cultivada de
cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área culti-
vada total do estado, levantadas pela Secretaria da Agricultura
e Abastecimento;
VIII – Espaços Cobertos com Vegetação - em função de
espaços territoriais cobertos por vegetação nativa em áreas
situadas fora de unidades de conservação de proteção inte-
gral criadas pelo Estado de São Paulo, que correspondam, no
exercício anterior, ao mínimo de 30% (trinta por cento) da
área total do município, ou áreas situadas dentro de Área de
Preservação Ambiental – APA, independentemente do seu
tamanho, conforme levantamento efetuado pela Secretaria de
Infraestrutura e Meio Ambiente, observado o disposto nos §§
6º e 7º deste artigo;
IX – Gestão de Resíduos Sólidos - em função da existência
de Plano de Gestão de Resíduos Sólidos e do enquadramento
em índices de desempenho de aproveitamento e destinação
de resíduos sólidos, observado o disposto no § 8º deste artigo;
XI – IDHM – para os 161 (cento e sessenta e um) municí-
pios com os menores IDHM (Índice de Desenvolvimento Huma-
no Municipal), distribuídos na proporção de sua população;
X – Qualidade Educacional - em função do Índice de
Qualidade da Educação Municipal (IQEM) calculado para cada
município;
(NR)”
Artigo 3º – Fica adicionado o Anexo I à Lei n. 3.201, de 23
de dezembro de 1981:
“ANEXO I
Critérios
Exercícios e Percentuais
2024
2025
2026
2027
2028 em
diante
VAF (art. 1º, I)
75%
73,5%
72%
70,5%
69%
População (art. 1º, II)
13%
11%
9%
7%
5%
Receita Tributária Própria (art. 1º, III)
5%
4,25%
3,5%
2,75%
2%
Distribuição Igualitária (art. 1º, IV)
2%
2%
2%
2%
2%
Reservatórios para Geração de Energia (art .
1º, V)
0,5%
0,5%
0,5%
0,5%
0,5%
Áreas Especialmente Protegidas (art. 1º, VI)
0,5%
0,5%
0,5%
0,5%
0,5%
Área Cultivada (art. 1º, VII)
3%
3%
3%
3%
3%
Espaços Cobertos com Vegetação (art. 1 °,
VIII)
0,5%
0,5%
0,5%
0,5%
0,5%
Gestão de Resíduos Sólidos (art. 1°, IX)
0,5%
0,5%
0,5%
0,5%
0,5%
IDHM (art. 1º, X)
0%
0,25%
0,5%
0,75%
1%
Qualidade Educacional (art. 1º, XI)
0%
4%
8%
12%
16%
(NR)”

Para continuar a ler

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