Expediente - OFéCIOS

Data de publicação22 Setembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
Presidente: Carlão Pignatari
1º Secretário: Luiz Fernando T. Ferreira
2º Secretário: Rogério Nogueira
3º Secretário: Léo Oliveira
4º Secretário: Bruno Ganem
1º Vice-Presidente: Wellington Moura
2º Vice-Presidente: André do Prado
3º Vice-Presidente: Professor Kenny
4º Vice-Presidente: Caio França
MESA
CPI Cavas Subaquáticas
Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo Ato nº 6/2021, do
Presidente da Assembleia, mediante Requerimento nº 295/2019, com a
finalidade de investigar irregularidades envolvendo os processos de
licenciamento e monitoramento de cava subaquática no estuário entre
Santos e Cubatão, no litoral de São Paulo.
Presidente Vice-Presidente
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Tenente Coimbra Adalberto Freitas
PT PT
Maurici Professora Bebel
PSDB PSDB
Cezar Maria Lúcia Amary
DEM DEM
Paulo Correa Jr. Milton Leite Filho
PL PL
Ricardo Madalena André do Prado
PSB PSB
Barros Munhoz Caio França
PP PP
Professor Kenny Delegado Olim
PSOL PSOL
Erica Malunguinho Isa Penna
MDB MDB
Professor Walter Vicioni Jorge Caruso
Relator:
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Presidente Vice-Presidente
Maria Lúcia Amary Barros Munhoz
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Adalberto Freitas Tenente Coimbra
PT PT
Enio Tatto Teonilio Barba
PSDB PSDB
Maria Lúcia Amary Marcos Zerbini
PSB PSB
Barros Munhoz Caio França
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Wellington Moura Altair Moraes
PP PP
Delegado Olim Professor Kenny
PSOL PSOL
Erica Malunguinho Carlos Giannazi
AVANTE AVANTE
Campos Machado Roque Barbiere
REDE REDE
Marina Helou
Corregedoria Parlamentar
Corregedor Corregedor Substituto
DEM PSD
Estevam Galvão Alex de Madureira
CPI Ações e Omissões no Combate à
Violência contra Mulher
Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo Ato nº 4/2021, do
Presidente da Assembleia, mediante Requerimento nº 293/2019, com a
finalidade de investigar a violência cometida contra a mulher e a atuação
e/ou omissão dos órgãos responsáveis por sua prevenção e combate no
período compreendido entre 2010 a 2019.
Presidente Vice-Presidente
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Delegado Bruno Lima Leticia Aguiar
PT PT
Professora Bebel Márcia Lia
PSDB PSDB
Analice Fernandes Dra. Damaris Moura
DEM DEM
Milton Leite Filho Estevam Galvão
PL PL
Thiago Auricchio André do Prado
PP PP
Delegado Olim Professor Kenny
PSOL PSOL
Isa Penna Erica Malunguinho
PDT PDT
Marcio Nakashima
REDE REDE
Marina Helou Rede
Relator:
CPI Benefícios Fiscais
Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo Ato nº 5/2021, do
Presidente da Assembleia, mediante Requerimento nº 294/2019, com a
finalidade de investigar atos de improbidade e ilegalidades praticados na
concessão de benefícios fiscais, bem como o descumprimento das exi-
gências da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às medidas de estimati-
va e compensação da renúncia de receita, a partir de 2008.
Presidente Vice-Presidente
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Castello Branco Rodrigo Gambale
PT PT
Paulo Fiorilo Maurici
PSDB PSDB
Carla Morando Mauro Bragato
DEM DEM
Edmir Chedid Daniel Soares
PL PL
Dirceu Dalben André do Prado
PSB PSB
Caio França Barros Munhoz
PP PP
Delegado Olim Professor Kenny
MDB MDB
Jorge Caruso Léo Oliveira
PV PV
Edson Giriboni Reinaldo Alguz
Relator:
quarta-feira, 22 de setembro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (176) – 9
Expediente
21 DE SETEMBRO DE 2021
33ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
PREFEITURAS MUNICIPAIS
S/Nº, de Patrocínio Paulista, solicita o reconhecimento do
estado de calamidade pública, em decorrência das queima-
das ocorridas em setembro/2021. Juntado ao Processo RGL
11143/21.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Nº 5305/2021, encaminha resposta à Moção 158/20.
Nº 5306/2021, encaminha resposta à Moção 161/21.
Nº 5307/2021, encaminha resposta à Moção 155/21.
Nº 5290/2021, encaminha resposta à Indicação 7443/21.
Nº 5308/2021, encaminha resposta à Moção 159/20.
Nº 5303/2021, encaminha resposta à Moção 158/21.
OFÍCIO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho por meio deste me indicar como Líder do Partido
Renovador Trabalhista Brasileiro para esta Sessão Legislativa.
Sala das Sessões, em 21/9/2021.
a) Valeria Bolsonaro
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 617, DE 2021
Da denominação a dispositivo que especifica
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se " Deputado Osvaldo
Sbeghen" o viaduto localizado na Rodovia Marechal Rondon -
SP 300 altura do KM 341 + 300 metros, cortado pela Avenida
Cruzeiro do Sul, no município de Bauru.
Artigo 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente homenagem é concedida Osvaldo Sbeghen pela
população de Bauru, pela sua contribuição impar ao desenvolvi-
mento daquele município.
Osvaldo Sbeghen nasceu em Mineiros do Tietê-SP, em
28/09/1933, descendente de imigrantes italianos, mudou-se
com seus pais para Bauru, em 1947, passando a estudar no
Colégio Guedes de Azevedo até o seu ingresso na Faculdade de
Direito na Instituição Toledo de Ensino de Bauru, onde cursou
até o segundo ano, quando precisou abandonar os estudos para
auxiliar o seu pai no comércio e na lavoura.
Exerceu função de gerencia em empresa de transporte de
passageiros antes de entrar para a vida pública onde foi Secre-
tário de Obras na Prefeitura de Bauru, na gestão de Alcides
Franciscato, no ano de 1968.
Em 1976 foi eleito Prefeito de Bauru, realizando durante
seu mandato de 06 anos, inúmeras obras importantes, tais
como: Anfiteatro e Parque Vitória Régia, Zoológico Municipal,
Terminal Rodoviário, Bosque da Comunidade, Av. Nuno de Assis,
Av. Pinheiro Machado, Viaduto Antonio Eufrásio de Toledo,
construção de 36 praças, 19 poços artesianos, número recorde
de extensão das redes de água, esgoto e rede pluvial, reserva-
tório de 4 milhões de litros da Praça Portugal e 20.000 casas
populares através da Cohab Bauru.
Elegeu-se Deputado Estadual por duas legislaturas (1986
e 1990), participando da elaboração da Constituição Estadual
de São Paulo em 1988, apresentando importantes projetos e
atendendo a inúmeras reivindicações dos prefeitos e vereadores
das cidades da Região de Bauru, sendo considerado pelo Jornal
Estado de São Paulo, um dos Deputados Estaduais mais atuan-
tes na Assembleia Legislativa do Estado de SP, abrindo mão de
sua de sua aposentadoria como deputado, bem como alterando
para 30 dias as férias dos parlamentares paulistas.
Em 1994 Osvaldo Sbeghen deixou a vida pública para vol-
tar às raízes como agricultor.
Casado com Sarah da Silva Telles Sbeghen, pai de Renato,
Marcelo e Gisele; Osvaldo Sbeghen faleceu em 27 de abril de
2019, aos 85 anos.
Homem integro, de exemplar conduta, deixou um legado
de lutas e conquistas, sendo das mais justas e oportunas a
homenagem que ora encaminhamos para análise desse Legis-
lativo, atribuindo seu honrado nome ao equipamento acima
descrito.
Sala das Sessões, em 21/9/2021.
a) Léo Oliveira - MDB
PROJETO DE LEI Nº 618, DE 2021
Estabelece providências quanto às prisões cautelares e cum-
primento de pena dos Guardas Civis Municipais e demais
agentes de segurança pública municipal, recolhendo-os a
estabelecimentos especiais em separado dos demais custo-
diados, normatizando especificidades quanto ao tema junto
à Secretaria de Assistência Penitenciária e os municípios.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
fica assegurado ao guarda municipal e demais agentes de segu-
rança pública municipal o recolhimento em estabelecimento
penal, de forma isolada dos demais presos.
Parágrafo único: Na impossibilidade em recolhê-lo em esta-
belecimento específico, este será recolhido em cela distinta no
estabelecimento comum.
Artigo 2º - Os guardas municipais, quando em trânsito por
oportunidade de sua prisão, não poderão ser transportados com
outros presos alheios às forças de segurança.
Artigo 3º - Quando do momento da prisão do Guarda Civil
Municipal, independente da natureza desta prisão, esta deverá
ser feita na presença de seu superior hierárquico para análise
das condições de sua custódia.
Artigo 4º - Fica autorizada a Secretaria de Administração
Penitenciária a custodiar os mencionados Guardas Civis Munici-
pais também nos presídios reservados aos Policiais Militares ou
aos Policiais Civis do Estado de São Paulo.
§ 1º - A Secretaria de Administração Penitenciária deverá
colaborar no fornecimento de funcionários, material e espaços
físicos aptos a custodiar os mencionados Guardas Civis Munici-
pais nos locais a eles destinados.
§ 2º - A Secretaria de Administração Penitenciária poderá
firmar convênios com os municípios que possuam Guardas
Civis Municipais para a construção, administração e custeio
dos espaços.
Artigo 5º - Fica criado o Observatório Estadual de Atuação
das Guardas Civis Municipais para análise de autos de prisão
em flagrante lavrados em decorrência de eventuais ações
ilegais por parte de seus integrantes, a ser regulamentado em
normativa específica.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O aumento das atribuições conferidas aos Guardas Civis
Municipais tem ocorrido pari passu ao incremento da crimina-
lidade organizada, notadamente nos grandes centros urbanos.
Nesse aumento, é de se ressaltar as atividades desenvolvidas de
proteção à sociedade como um todo com destaque ao combate
a crimes das mais variadas matizes.
Com o advento da Lei Federal nº 13.022/2014, ampliou-se
o leque de atuação dos Guardas Civis Municipais que passaram
a não só possuir tarefas voltadas ao cuidado patrimonial e
zeladoria, mas também de encaminhamento "ao delegado de
polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração." (Art. 5º,
inciso XIV da mencionada lei).
Desta forma, cada dia mais se observa um enfrentamento
diário entre os Guardas Civis Municipais e indivíduos de grande
periculosidade, que expõe o próprio agente de segurança a
risco. Não à toa, as mais variadas cidades do Estado de São
Paulo têm empenhado parte de seu orçamento na compra de
armamento mais moderno para atuação efetiva das GCM's
assim como recebido doações por parte da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (vide normativa de autoria desta Deputada
- Lei nº 17.345, de 12/03/2021).
Diante de tais fatos, é inegável que cada vez mais os
GCM's integram as forças de segurança, merecendo equipa-
ração de tratamento conferidos aos policiais civis e militares
conforme preconiza o artigo 295 do Código de Processo Penal
Brasileiro.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 22 de setembro de 2021 às 05:03:54

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