Expediente - OFéCIOS

Data de publicação31 Agosto 2022
SeçãoCaderno Legislativo
Pauta
31 DE AGOSTO DE 2022
90ª SESSÃO ORDINÁRIA
Em pauta por 5 (cinco) sessões, para conhecimento, rece-
bimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas e dos
Srs. Deputados, de acordo com o artigo 156 e o item 2 do
parágrafo único do artigo 148 do Regimento Interno.
2ª Sessão
Projeto de lei nº 548, de 2022, de autoria do deputado
Vinícius Camarinha. Denomina "Dona lzabel de Meira Simões"
o trevo localizado no km 274,100 da Rodovia Marechal Rondon
- SP 300, em São Manuel.
3ª Sessão
Projeto de lei nº 547, de 2022, de autoria do deputado
Rodrigo Gambale. Autoriza o Poder Executivo a instituir medi-
das de apoio aos colaboradores responsáveis por pessoas com
Transtorno do Espectro Autista.
4ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 544, de 2022, de autoria da deputada
Monica da Mandata Ativista. Institui o "Dia Estadual de Cons-
cientização sobre a Fissura Labiopalatina".
2 - Projeto de lei nº 545, de 2022, de autoria da deputada
Monica da Mandata Ativista. Equipara as malformações con-
gênitas fissura labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, bem
como as síndromes correlatas, à condição de deficiência para
efeitos jurídicos, no Estado.
3 - Projeto de lei nº 546, de 2022, de autoria do deputado
Rogério Nogueira. Institui o Programa de Valorização de Prote-
tores e Cuidadores de Animais Soltos e/ou Abandonados.
4 - Moção nº 210, de 2022, de autoria da deputada Monica
da Mandata Ativista. Manifesta apoio à realização de plebiscito
para consulta popular sobre a privatização da Superintendência
de Água e Esgoto - SAE.
5ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 541, de 2022, de autoria do deputado
Ataide Teruel. Denomina "Luiz Valentim Marrafon" o viaduto
localizado no km 86 da Rodovia Engenheiro João Tosello - SP
147 com o km 164 da Rodovia Professor Zeferino Vaz - SP 332,
em Engenheiro Coelho.
2 - Projeto de lei nº 542, de 2022, de autoria do deputado
Campos Machado. Declara de utilidade pública a Associação de
Apoio aos Autistas Olhar Azul, com sede em Ibitinga.
3 - Projeto de lei nº 543, de 2022, de autoria do deputado
Campos Machado. Declara de utilidade pública a Associação de
Apoio aos Autistas Vida Azul, com sede em Tabatinga.
Oradores Inscritos
PEQUENO EXPEDIENTE - 31/08/2022
1 - JANAINA PASCHOAL
2 - DELEGADO OLIM
3 - DR. JORGE LULA DO CARMO
4 - TEONILIO BARBA LULA
5 - MAJOR MECCA
6 - CORONEL TELHADA
7 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
8 - LUIZ FERNANDO
9 - LECI BRANDÃO
10 - SEBASTIÃO SANTOS
11 - CORONEL NISHIKAWA
12 - CARLOS GIANNAZI
13 - JOSÉ AMÉRICO LULA
14 - MARCOS DAMASIO
15 - DRA. DAMARIS MOURA
16 - TENENTE NASCIMENTO
17 - MARTA COSTA
18 - EDMIR CHEDID
19 - FREDERICO D'AVILA
GRANDE EXPEDIENTE - 31/08/2022
1 - CORONEL TELHADA
2 - PAULO LULA FIORILO
3 - ITAMAR BORGES
4 - CORONEL NISHIKAWA
5 - DELEGADO OLIM
6 - DR. JORGE LULA DO CARMO
7 - MARTA COSTA
8 - TENENTE NASCIMENTO
9 - LECI BRANDÃO
10 - ADALBERTO FREITAS
11 - JANAINA PASCHOAL
12 - CARLOS GIANNAZI
13 - RODRIGO MORAES
14 - CAIO FRANÇA
15 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
16 - CONTE LOPES
17 - DOUGLAS GARCIA
18 - MAJOR MECCA
19 - SEBASTIÃO SANTOS
20 - CASTELLO BRANCO
21 - ENIO LULA TATTO
22 - LUIZ FERNANDO
23 - MÁRCIA LULA LIA
24 - TEONILIO BARBA LULA
25 - ANALICE FERNANDES
26 - PROFESSORA BEBEL
27 - GIL DINIZ
28 - ADRIANA BORGO
29 - FREDERICO D'AVILA
30 - DRA. DAMARIS MOURA
31 - EDMIR CHEDID
Expediente
30 DE AGOSTO DE 2022
89ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
GOVERNO DO ESTADO - CASA CIVIL
Nº 6429/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 365/21.
S/Nº, encaminha respostas às Indicações 6900, 6901, 6902,
6903, 6904, 6905, 6906, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6912,
6913, 6914, 6915, 6916, 6917, 6918, 6919, 6920, 6921, 6922,
6923, 6924, 6925, 6926, 6927, 6928, 6929, 6930, 6931, 6932,
6933, 6934, 6935, 6936, 6937, 6938, 6939, 6940, 6941, 6942,
6943, 6944, 6945, 6946, 6947, 6948, 6949, 6950, 6951, 6952,
6953, 6954, 6955, 6956, 6957, 6958, 6959, 6960, 6961, 6962,
6963, 6964, 6965, 6966, 6967, 6968, 6969, 6970, 6971, 6972,
6973, 6974, 6975, 6976, 6977, 6978, 6979, 6980, 6981, 6982,
6983, 6984, 6985, 6986, 6987, 6988, 6989, 6990, 6991, 6992,
6993, 6994, 6995, 6996, 6997, 6998, 6999, 7000, 7001, 7002,
7003, 7004, 7005, 7006, 7007, 7008, 7009, 7010, 7011, 7012,
7013, 7014, 7015, 7016, 7017, 7018, 7019, 7020, 7021, 7022,
7023, 7024, 7025, 7026, 7027, 7028, 7029, 7030, 7031, 7032,
7033, 7034, 7035, 7036, 7037, 7038, 7039, 7040, 7041, 7042,
7043, 7044, 7045, 7046, 7047, 7048, 7049, 7050, 7051, 7052,
7053, 7054, 7055, 7056, 7057, 7058, 7059, 7060, 7061, 7062,
7063, 7064, 7065, 7066, 7067, 7068, 7069, 7070, 7071, 7072,
7073, 7074, 7075, 7076, 7077, 7078 e 7079/2021, e 1811,
1812, 1813, 1814, 1817, 2184, 2194, 2912, 3017, 3018, 3019,
3020, 3021, 3022, 3023, 3024, 3025, 3026, 3027 e 3028/2022.
Nº 6431/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 657/21.
Nº 6432/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 678/21.
Nº 6433/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 895/21.
Nº 6434/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 1055/21.
Nº 6435/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 1099/21.
Nº 6436/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 43/22.
Nº 6438/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 68/22.
Nº 6439/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 125/22.
Nº 6440/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 134/22.
Nº 6441/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 170/22.
Nº 6442/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 247/22.
Nº 6443/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 248/22.
Nº 6444/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 321/22.
Nº 6445/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 343/22.
Nº 6446/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 359/22.
Nº 6447/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 360/22.
Nº 6448/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 369/22.
Nº 6449/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 370/22.
Nº 6450/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 373/22.
Nº 6451/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 381/22.
Nº 6452/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 431/22.
Nº 6437/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 435/22.
Nº 6453/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 466/22.
Nº 6454/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 467/22.
Nº 6455/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 468/22.
Nº 6456/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 475/22.
Nº 6457/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 481/22.
Nº 6458/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 495/22.
Nº 6459/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 504/22.
Nº 6460/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 506/22.
Nº 6430/2022, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 526/21.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 549, DE 2022
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Preven-
ção de Acidentes ao Ciclista.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Institui a Semana Estadual de Conscientização e
Prevenção de Acidentes ao Ciclista a ser realizada anualmente
na semana que compreender o dia 10 de novembro.
Artigo 2º - A semana ora instituída no art. 1º desta Lei tem
como principais objetivos:
I - promover debates, reflexões e eventos sobre a mobilida-
de sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando
soluções inovadoras de gestão pública;
II - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte;
III - estimular o uso da bicicleta como atividade desportista,
lazer e recreativa;
IV - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os
gestores públicos sobre:
a) os benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo,
sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas;
b) a prática do ciclismo como contribuição relevante à
saúde pública e à sustentabilidade socioambiental;
V - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da
malha cicloviária no Estado, e da afirmação da bicicleta como
modal integrado ao sistema de transporte.
Artigo 3º - A Semana Estadual de Conscientização e Pre-
venção de Acidentes ao Ciclista passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
1. O presente Projeto de Lei visa instituir a Semana Esta-
dual de Conscientização e Prevenção de Acidentes ao Ciclista,
que acontecerá no dia 10 de novembro e passará a integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Estado de São Paulo.
2. Com isso, a presente iniciativa tem o intuito de reforçar
as ações educativas e preventivas direcionadas aos ciclistas de
São Paulo, visando a melhoria da infraestrutura ciclo viária do
Estado.
3. Os dados de acidentes com Ciclistas no Brasil são alar-
mantes. Um levantamento da Associação Brasileira de Medicina
de Tráfego (ABMeT) (1) analisou o número de internações por
acidentes de cliclistas nos últimos dez anos. Na citada pesquisa
da Abramet consta que, na última década, 13.718 ciclistas mor-
reram no trânsito após se envolverem em algum acidente, 60%
deles em atropelamentos. Além disso, cerca de R$ 15 milhões
são gastos todos os anos pelo SUS para tratar de ciclistas que
sofrem de trauma após colisão com outros veículos.
4. Na capital, o número de ciclistas mortos subiu 52%
nos sete primeiros meses de 2021 com o mesmo período de
2020, de acordo com o levantamento do Infosiga, programa do
governo de São Paulo gerenciado pelo Departamento Estadual
de Trânsito (DETRAN).(2)
5. Estes dados mostram a urgência de promoção de ações
e campanhas que visem à melhoria da infraestrutura cicloviária
do Estado de São Paulo, tudo buscando o uso seguro das bici-
cletas pelos ciclistas.
6. Sendo assim, solicitamos o apoio dos nobres deputados
para a aprovação da presente proposta legislativa.
Sala das Sessões, em 30/8/2022.
a) Castello Branco - PL
(1) https://autoesporte.globo.com/carros/noticia/2020/09/
mais-de-13-mil-ciclistas-morreram-no-brasil-nos-ultimos-10-
-anos-falta-de-estrutura-explica-o-indice-de-acidentes.ghtml
(2) https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/08/19/
mortes-de-ciclistas-sobem-52percent-na-cidade-de-sao-paulo-
-nos-primeiros-7-meses-de-2021.ghtml
PROJETO DE LEI Nº 550, DE 2022
Institui o mês de agosto como o "Mês da Primeira Infân-
cia", no âmbito do estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º- Fica instituído o mês de agosto como o "Mês da
Primeira Infância", para promoção de ações de conscientização
sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crian-
ças de até seis anos de idade e suas famílias, em todo território
do estado de São Paulo.
Artigo 2º- No Mês da Primeira Infância serão realizadas
ações integradas e articuladas, em âmbito estadual e municipal,
com objetivo de promover:
I - amplo conhecimento sobre o significado e importância
da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos
do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor
empresarial e acadêmico, entre outros;
II - respeito à especificidade do período da vida conhecido
como primeira infância, considerando a diversidade das infân-
cias brasileiras;
III - oferta de atendimento integral e multiprofissional à
criança na primeira infância e sua família, especialmente, nos
primeiros mil dias de vida, considerando as áreas prioritárias
previstas na Lei Estadual nº 17.347, de 12 de março de 2021;
IV - ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos
saudáveis, nutrição, imunização, direito a viver e brincar em
ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e
doenças na primeira infância;
V - formação, capacitação, educação continuada e valori-
zação dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira
infância e suas famílias;
VI - divulgação de investimentos e resultados de projetos e
programas voltados à promoção do desenvolvimento humano
integral na primeira infância;
VII - disseminação da importância do investimento na
primeira infância, com vistas à promoção e desenvolvimento de
políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução
das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e ao combate à
discriminação contra crianças com deficiência, transtornos glo-
bais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou
outras formas que requeiram atenção especializada, bem como
toda forma de discriminação;
VIII - promoção de iniciativas do Poder Executivo, Legisla-
tivo, Judiciário e sociedade civil organizada, para a atenção à
primeira infância;
IX - promoção do direito à participação e reconhecimento
da criança como sujeito de direito, por meio do desenvolvimen-
to e compartilhamento de metodologias para escuta e integra-
ção da primeira infância nas instâncias decisórias;
X - promoção do direito a viver em ambientes saudáveis e
acessar as áreas verdes e naturais em espaços públicos urbanos
de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos
físicos, cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a
sustentabilidade ambiental para essa e futuras gerações;
XI - promoção de ações, atividades, programas e políticas
públicas que priorizem o desenvolvimento integral e integrado
das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade
social, das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas,
respeitando sua formação cultural, regional e às condições
sócio-econômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.
Parágrafo Único- As ações previstas nesta Lei não serão
interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse período, serem
respeitadas as restrições impostas pela legislação.
Artigo 3º Durante o Mês da Primeira Infância, a Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo deverá priorizar a discussão
e a votação de proposições legislativas que, de forma direta
ou indireta, promovam os direitos das crianças na primeira
infância.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, ao instituir o mês de agosto
como "Mês da Primeira Infância", no âmbito do estado de
São Paulo, pretende não apenas pautar a importância do
reconhecimento desta etapa de vida, mas também estabelecer
um conjunto de ações de conscientização sobre a relevância
da atenção integral e integrada às gestantes e às crianças de
até seis anos de idade, bem como suas famílias como política
pública a ser fortalecida.
A Primeira Infância é o período que compreende os primei-
ros seis anos de vida da criança e deve ser prioridade absoluta
do Estado e de toda sociedade (artigo 227, da Constituição
Federal de 1988).
Investir na primeira infância representa uma janela de
oportunidades crucial para desconstruir as desigualdades que
estão enraizadas em nossa sociedade, e para promover a saúde,
o aprendizado, o desenvolvimento e o bem-estar social e emo-
cional das crianças de até 6 anos, garantindo assim impactos
positivos para toda a sociedade.
O projeto de lei soma à minha atuação parlamentar em
uma das pautas prioritárias do meu mandato, voltando a
atenção do Legislativo para esse período de vida, garantindo
assim que esta etapa seja, efetivamente, priorizada e que suas
políticas públicas se tornem realidade.
Acredito, ainda, que o Poder Legislativo pode contribuir
de maneira mais significativa para a priorização da criança na
primeira infância ao dedicar um mês do calendário como estra-
tégia para discussões e conscientização sobre o tema.
A escolha do mês de agosto se justifica porque é neste
mês, no dia 24, em que se celebra o Dia da Infância, data criada
pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) com o
objetivo de promover a reflexão sobre as condições de vida das
crianças em todo o mundo.
Pelo exposto, dada a relevância do tema tratado na propo-
sição, solicitamos aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 30/8/2022.
a) Marina Helou - REDE
PROJETO DE LEI Nº 551, DE 2022
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissio-
nais da contabilidade no âmbito das repartições públicas
do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica assegurado aos profissionais da contabili-
dade, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas
repartições públicas e empresas concessionárias de serviços
públicos do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - para efeito desta lei, são considerados
profissionais da contabilidade aqueles que legalmente habi-
litados e regularmente inscritos junto ao conselho regional
de contabilidade do estado, na qualidade de contadores e/ou
técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da
carteira de identidade profissional válida e regular, no momento
do atendimento.
Artigo 2º - A garantia do atendimento preferencial se dará
estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profis-
sional, no exercício de suas atribuições legais, em representação
aos seus clientes, tendo direito, especialmente;
www.prodesp.sp.gov.br
Estado de São Paulo
Poder
Legislativo
Diário da Assembleia Legislativa – 19ª Legislatura
Carlão Pignatari Presidente
Luiz Fernando 1º Secretário
Rogério Nogueira 2º Secretário
Wellington Moura 1º Vice-Presidente
André do Prado 2º Vice-Presidente
Professor Kenny 3º Vice-Presidente
Caio França 4º V ice-Presidente
Léo Oliveira 3º Secretário
Bruno Ganem 4º Secretário
Palácio 9 de Julho • Av. Pedro Álvares Cabral, 201 • Ibirapuera • São Paulo • CEP 04097-900 • Tel. 11 3886-6000 www.al.sp.gov.br
Volume 132 • Número 159 • São Paulo, quarta-feira, 31 de agosto de 2022
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 31 de agosto de 2022 às 05:05:18

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