Expediente - OFéCIOS

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
Atas de Posse
14 DE NOVEMBRO DE 2022
ATA DA REUNIÃO SOLENE DA MESA
Presidência
André do Prado
Secretaria
Luiz Fernando T. Ferreira
Posse
Às 08 horas e 30 minutos, foram abertos os trabalhos da
reunião solene, no Salão Nobre. O Sr. Deputado André do Prado,
2º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo, informou que a presente reunião tinha como finalidade
dar posse ao Sr. Presidente Carlão Pignatari como Governador
do Estado de São Paulo. Ato contínuo, o Sr. Deputado André do
Prado deu conhecimento da íntegra do ATG/Ofício GG. RG. nº
43/2022 (publicado no "Diário da Assembleia Legislativa", no
dia 12 de novembro de 2022), do Exmo. Sr. Governador do Esta-
do de São Paulo Rodrigo Garcia, no qual comunica ausência do
país no período de 14 a 17 de novembro de 2022, em viagem
aos Estados Unidos da América, para cumprimento de agenda
oficial, e solicita ao Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, deputado Carlão Pignatari, que assuma a
Governança do Estado. Assim, o Sr. Deputado André do Prado
informou que, conforme o disposto nos artigos 40 e 20, inciso
IV, da Constituição do Estado de São Paulo, este Parlamento
deverá dar posse ao Sr. Deputado Carlão Pignatari, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no cargo de
Governador do Estado. Em seguida, nos termos do artigo 43 da
Constituição do Estado, convidou o Sr. Presidente Carlão Pigna-
tari a proferir o seguinte compromisso constitucional: "Prometo
cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e
observar as leis". Cumpridos os ditames legais, o Sr. Deputado
André do Prado declarou empossado no cargo de Governador
do Estado de São Paulo o Exmo. Sr. Presidente Carlão Pignatari.
Em seguida, por solicitação do Sr. Deputado André do Prado,
o Sr. Deputado Luiz Fernando T. Ferreira, 1º Secretário, fez a
leitura do "Termo de Compromisso de Posse", elaborado pelo
secretário-geral parlamentar, Sr. Rodrigo Del Nero. Ato contínuo,
por solicitação do Sr. Deputado André do Prado, o empossado e
os demais membros da Mesa Diretora assinaram o respectivo
"Termo de Compromisso de Posse". A seguir, o Sr. Deputado
André do Prado fez pronunciamento. Em seguida, concedeu a
palavra ao Sr. Presidente Carlão Pignatari, agora no exercício
do Governo do Estado. Cumprido o objetivo da solenidade, o
Sr. Deputado André do Prado declarou encerrados os trabalhos
às 09 horas.
Pauta
17 DE NOVEMBRO DE 2022
135ª SESSÃO ORDINÁRIA
Em pauta por 5 (cinco) sessões, para conhecimento, rece-
bimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas e dos
Srs. Deputados, de acordo com o artigo 156 e o item 2
do parágrafo único do artigo 148 do Regimento Interno.
1ª Sessão
1 - Projeto de lei Complementar nº 51, de 2022, de autoria
do deputado Carlos Giannazi. Altera a Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da
Constituição Estadual, para garantir a prorrogação excepcional
dos contratos dos docentes.
2 - Projeto de lei Complementar nº 52, de 2022, de autoria
do deputado Carlos Giannazi. Altera a Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115
da Constituição Estadual, para suspender excepcionalmente a
exigência temporal na recontratação de docentes.
3 - Moção nº 259, de 2022, de autoria da deputada Leticia
Aguiar. Apoia o Projeto de Lei nº 6278, de 2019, em trâmite na
Câmara dos Deputados, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercia-
lização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
2ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 617, de 2022, de autoria do deputado
Marcio Nakashima. Declara de utilidade pública a Organização
Não Governamental Coletivo Baluarte, com sede em São João
da Boa Vista.
2 - Projeto de lei nº 618, de 2022, de autoria do deputado
Itamar Borges. Denomina "Paulo Antônio Coelho" o dispositivo
de acesso e retorno situado no km 455 da Rodovia SP-334, em
Pedregulho.
3 - Projeto de lei nº 619, de 2022, de autoria do deputado
Major Mecca. Obriga as empresas de ônibus concessionárias de
transporte coletivo de passageiros intermunicipais a transportar
gratuitamente policias militares, civis, técnico-científicos, penais
e agentes socioeducativos da Fundação CASA.
4 - Moção nº 255, de 2022, de autoria do deputado Maurici.
Manifesta apoio e solidariedade aos estudantes da ETEC Embu
por sua mobilização em prol de melhores condições na escola.
5 - Moção nº 256, de 2022, de autoria da deputada Marta
Costa. Aplaude o trabalho pastoral realizado pelo Pastor Antô-
nio Silva Santana.
6 - Moção nº 257, de 2022, de autoria da deputada Marta
Costa. Aplaude o trabalho pastoral realizado pela Irmã Maria de
Lourdes Ferreira Santana.
7 - Moção nº 258, de 2022, de autoria da deputada Marta
Costa. Aplaude o trabalho pastoral realizado pela Irmã Sueli
Barbosa Dantas das Neves.
3ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 615, de 2022, de autoria da deputada
Dra. Damaris Moura. Inclui no currículo escolar o Programa de
Combate à Intolerância Religiosa.
2 - Projeto de lei nº 616, de 2022, de autoria da deputada
Erica Malunguinho. Institui a Carteira de Vacinação Digital
Unificada no Estado.
4ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 613, de 2022, de autoria do deputado
Mauro Bragato. Denomina "Geraldo Atência (Geraldo Espa-
nhol)" o dispositivo SPD 117/421, localizado no km 117,550 da
Rodovia SP-421, em Iepê.
2 - Projeto de lei nº 614, de 2022, de autoria do deputado
Altair Moraes. Garante a irmãos a reserva de vagas no mesmo
estabelecimento de ensino.
3 - Projeto de decreto legislativo nº 42, de 2022, de autoria
da deputada Professora Bebel. Susta os efeitos do §1º do artigo
7º e do §1º do artigo 8º da Resolução SEDUC nº 85, de 07 de
novembro de 2022, que regula o processo de atribuição de
aulas para o ano letivo de 2023.
4 - Moção nº 254, de 2022, de autoria do deputado Mauri-
ci. Repudia a a forma como o Congresso Nacional está utilizan-
do as chamadas "emendas do relator".
5ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 609, de 2022, de autoria da deputada
Erica Malunguinho. Cria o Observatório Mãe Ada de Omolu
sobre o Racismo Religioso.
2 - Projeto de lei nº 610, de 2022, de autoria do deputado
Itamar Borges. Declara de utilidade pública o Instituto Mudar,
com sede em São José do Rio Preto.
3 - Projeto de lei nº 611, de 2022, de autoria do deputado
Itamar Borges. Denomina "Antonio Cabrera Mano" o trecho da
Rodovia SP-473, entre os municípios de Gastão Vidigal e Floreal.
4 - Projeto de lei nº 612, de 2022, de autoria do deputado
Edson Giriboni. Classifica como de Interesse Turístico o Municí-
pio de Sarapuí.
Em pauta por 3 (três) sessões, para conhecimento e
recebimento de recursos das Sras. Deputadas e dos Srs.
Deputados, de acordo com o § 1º do artigo 33 do Regi-
mento Interno (Pauta para Recursos).
2ª Sessão
Projeto de lei nº 250, de 2022, de autoria do deputado
Tenente Coimbra. Declara de utilidade pública o Instituto Visão
do Bem, com sede em Santos.
Oradores Inscritos
PEQUENO EXPEDIENTE - 17/11/2022
1 - EDSON GIRIBONI
2 - ITAMAR BORGES
3 - PAULO LULA FIORILO
4 - DELEGADO OLIM
5 - CARLOS GIANNAZI
6 - TENENTE NASCIMENTO
7 - CAIO FRANÇA
8 - CORONEL TELHADA
9 - DR. JORGE LULA DO CARMO
10 - MAJOR MECCA
11 - LECI BRANDÃO
12 - CORONEL NISHIKAWA
13 - JANAINA PASCHOAL
14 - ENIO LULA TATTO
15 - CONTE LOPES
16 - GIL DINIZ
17 - MARCOS DAMASIO
18 - LUIZ FERNANDO
19 - ALEX DE MADUREIRA
20 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
21 - TEONILIO BARBA LULA
GRANDE EXPEDIENTE - 17/11/2022
1 - LETICIA AGUIAR
2 - REINALDO ALGUZ
3 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
4 - MAJOR MECCA
5 - MARTA COSTA
6 - DELEGADO OLIM
7 - EDSON GIRIBONI
8 - ITAMAR BORGES
9 - PAULO LULA FIORILO
10 - CARLOS GIANNAZI
11 - TENENTE NASCIMENTO
12 - CAIO FRANÇA
13 - CORONEL TELHADA
14 - DR. JORGE LULA DO CARMO
15 - LECI BRANDÃO
16 - CORONEL NISHIKAWA
17 - JANAINA PASCHOAL
18 - ENIO LULA TATTO
19 - CONTE LOPES
20 - GIL DINIZ
21 - LUIZ FERNANDO
22 - ALEX DE MADUREIRA
23 - TEONILIO BARBA LULA
Expediente
16 DE NOVEMBRO DE 2022
134ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
OFÍCIO
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 11 de novembro de 2022.
ATG/Ofício GG. RG. nº 40/2022
SFP-PRC-2022/29343
Senhor Presidente
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 17.293, de
15 de outubro de 2020, segundo o qual novos benefícios fiscais
ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS somente serão concedi-
dos após manifestação favorável do Poder Legislativo:
Encaminhe-se este ofício à Assembleia Legislativa do Esta-
do de São Paulo, submetendo a sua manifestação, conforme
previsto no § 1º do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro
de 2020, a minuta de decreto que introduz alterações no Regu-
lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
A proposta altera o Regulamento do ICMS para prever o
seguinte tratamento tributário aos estabelecimentos fabricantes
de embalagem metálica:
a) diferimento e suspensão do imposto na aquisição de
bens destinados ao ativo imobilizado do fabricante;
b) crédito outorgado de ICMS de forma que a carga tribu-
tária na saída de embalagens metálicas promovida pelo estabe-
lecimento fabricante corresponda ao percentual de 3%.
A medida possui fundamento no § 8º do artigo 3º da Lei
décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro
de 2017, que permitem as unidades federadas aderir às isen-
ções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da
mesma região.
RODRIGO GARCIA - Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual CARLÃO PIGNATARI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
DECRETO Nº , DE DE DE 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o dis-
agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei nº 6.979, de 31 de
março de 2015, editada pelo Estado do Rio de Janeiro,
D e c r e t a:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se
segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção XV-H, com-
posta pelos artigos 395-S a 395-U,:
"SEÇÃO XV-H
DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMO-
BILIZADO DE FABRICANTE DE EMBALAGENS METÁLICAS
Artigo 395-S - O lançamento do imposto incidente na
saída interna de máquinas e equipamentos destinados a esta-
belecimento fabricante de embalagens metálicas classificado
no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE para integração ao ativo imobilizado fica
diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou
sua eventual saída.
Parágrafo único - O imposto diferido deverá ser pago pelo
estabelecimento fabricante de embalagens metálicas, tomando-
-se como base de cálculo o valor da alienação.
Artigo 395-T - O lançamento do imposto incidente no
desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem
similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado de
estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classifica-
do no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE fica suspenso para o momento em que
ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
§ 1º - O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se
como base de cálculo o valor da alienação.
§ 2º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a
máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraça-
dos neste Estado.
Artigo 395-U - O diferimento e a suspensão previstos, res-
pectivamente, nos artigos 395-S e 395-T ficam condicionados a
que o contribuinte:
I - esteja em situação regular perante o fisco;
II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado,
salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo
se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de
pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja
sendo regularmente cumprido;
III - não participe ou não tenha sócio que participe de
empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspen-
sa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou
inapta;
IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado;
V - não tenha sido condenado, administrativa ou judicial-
mente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.";
II - ao Anexo III, o artigo 48:
"Artigo 48 (FABRICANTE DE EMBALAGEM METÁLICA) - O
estabelecimento fabricante localizado neste Estado classificado
no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE que promover saídas de embalagens metá-
licas poderá creditar-se de importância de forma que a carga
tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por
cento) (Convênio ICMS 190/17).
§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida
no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de pos-
terior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se
refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da
mercadoria.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1 - é opcional e sua adoção implicará vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relati-
vos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o
crédito referido no "caput";
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
2 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo
estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final não
contribuinte do imposto.
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo condicio-
na-se a que o contribuinte:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua, por qualquer de seus estabelecimento:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado,
salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo
se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de
pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja
sendo regularmente cumprido;
3 - não participe ou não tenha sócio que participe de
empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspen-
sa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou
inapta;
4 - não tenha passivo ambiental transitado em julgado;
5 - não tenha sido condenado, administrativa ou judicial-
mente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.
§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem
como a renúncia a ela:
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -
RUDFTO;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subse-
quente ao da lavratura do correspondente termo.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em
de de 2022
RODRIGO GARCIA
OFÍCIO
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 11 de novembro de 2022.
ATG/Ofício GG. RG. nº 41/2022
SFP-PRC-2022/29341
Senhor Presidente
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 17.293, de
15 de outubro de 2020, segundo o qual novos benefícios fiscais
ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS somente serão concedi-
dos após manifestação favorável do Poder Legislativo:
Encaminhe-se este ofício à Assembleia Legislativa do Esta-
do de São Paulo, submetendo a sua manifestação, conforme
previsto no § 1º do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro
de 2020, a minuta de decreto que introduz alterações no Regu-
lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
A proposta altera o Regulamento do ICMS para estender
a aplicação da isenção prevista no artigo 166 do Anexo I
do RICMS, que beneficia microgeradores e minigeradores de
energia elétrica, a outras modalidades de geração distribuída
(geração compartilhada e autoconsumo remoto), bem como a
centrais geradoras de energia elétrica solar fotovoltaica com
potência instalada de até 5 MW.
A medida visa possibilitar que o Estado de São Paulo
avance no desenvolvimento do setor solar fotovoltaico e possui
de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Con-
vênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que permitem
as unidades federadas aderir às isenções, aos incentivos e aos
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorroga-
dos por outra unidade federada da mesma região.
Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
RODRIGO GARCIA - Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual CARLÃO PIGNATARI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
www.prodesp.sp.gov.br
Estado de São Paulo
Poder
Legislativo
Diário da Assembleia Legislativa – 19ª Legislatura
Carlão Pignatari Presidente
Luiz Fernando 1º Secretário
Rogério Nogueira 2º Secretário
Wellington Moura 1º Vice-Presidente
André do Prado 2º Vice-Presidente
Professor Kenny 3º Vice-Presidente
Caio França 4º V ice-Presidente
Léo Oliveira 3º Secretário
Bruno Ganem 4º Secretário
Palácio 9 de Julho • Av. Pedro Álvares Cabral, 201 • Ibirapuera • São Paulo • CEP 04097-900 • Tel. 11 3886-6000 www.al.sp.gov.br
Volume 132 • Número 209 • São Paulo, quinta-feira, 17 de novembro de 2022
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 17 de novembro de 2022 às 05:05:08

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