Expediente - OFéCIOS
Data de publicação | 23 Dezembro 2022 |
Seção | Caderno Legislativo |
Expediente
22 DE DEZEMBRO DE 2022
OFÍCIOS
OFÍCIO
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos do artigo 17, inciso I, da Constituição
do Estado, afastamento do meu mandato parlamentar, a partir
desta data, por ter sido nomeado Secretário-Chefe da Casa
Civil, optando, outrossim, pelo subsídio fixado aos nobres
parlamentares estaduais, nos termos do parágrafo terceiro do
mencionado artigo.
Aproveito a oportunidade para informar que me desligarei
da Secretaria de Estado da Chefia da Casa Civil ao final desse
mês e reassumirei meu mandato de Deputado Estadual a partir
do dia 1º de janeiro de 2023, razão pela qual solicito as provi-
dências necessárias à efetivação da reassunção do mandato.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protes-
tos de elevada estima e consideração.
Sala das Sessões, em 22/12/2022.
a) Cauê Macris
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 33.327
Projeto de lei nº 641, de 2022
Institui o Fundo de Aval para Desenvolvimento da Efi-
ciência Energética no Estado de São Paulo e constitui o
Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energé-
tica, ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o
Estado de São Paulo, o Distrito Federal e demais estados
da Federação para a constituição do "Consórcio Interes-
tadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", e altera a
Lei nº 8.316, de 5 de junho de 1993, que cria a Estação
Ecológica do Noroeste Paulista, localizada nos Municípios
de São José do Rio Preto e Mirassol.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência
Energética
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos do Título IV, do
Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, o
Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética
no Estado de São Paulo - FAEE, vinculado à Secretaria de
Infraestrutura e Meio Ambiente, destinado a prover recursos
para garantir riscos de crédito, mediante aval, de operações de
financiamento de projetos relacionados à eficiência energética,
contratadas por micro, pequenas e médias empresas paulistas
junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central
do Brasil - BACEN.
§ 1º - A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de
São Paulo S.A. será o agente financeiro responsável pela gestão
do FAEE e atuará como mandatária do Estado de São Paulo na
sua operacionalização.
§ 2º - Incluem-se nos projetos previstos no "caput" aque-
les relacionados à logística reversa, conforme objetivos e prin-
cípios estatuídos na Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de
2010, e na Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006.
Artigo 2º - O FAEE será constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos
recursos do FAEE;
III - comissão cobrada pelo FAEE junto aos mutuários, por
conta da garantia de provimento de recursos ao Fundo;
IV - recuperação de crédito de operações honradas com
recursos do FAEE;
V - aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públi-
cas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Parágrafo único - O FAEE publicará anualmente balanço
detalhado dos aportes e doações recebidos, o nome do respon-
sável e a finalidade dos recursos, bem como o montante dos
recursos liberados no exercício.
Artigo 3º - Fica constituído o Conselho Estadual de Orienta-
ção de Eficiência Energética, competindo-lhe:
I - formular, coordenar e definir as prioridades da política
estadual de eficiência energética das micro, pequenas e médias
empresas paulistas, e do Poder Público Estadual;
II - operacionalizar as medidas necessárias à implantação
do FAEE;
III - estabelecer critérios, diretrizes, prioridades e procedi-
mentos para a concessão de operações suportadas por garantia
de provimento dos recursos do FAEE, respeitando as vocações
regionais tradicionais ou novas;
IV - fixar o percentual máximo e os limites globais e indivi-
duais de garantia de provimento dos recursos do FAEE, verifica-
das as respectivas disponibilidades
V - eleger as instituições financeiras cujas operações pode-
rão ser avalizadas pelo FAEE, observados os critérios, diretrizes,
prioridades e procedimentos previstos no inciso III, deste artigo;
VI - solicitar junto ao agente financeiro a criação de sub-
contas nominadas para gerência dos respectivos recursos, por
instituição financeira participante do FAEE e por modalidade
de operação;
VII - examinar e aprovar trimestralmente as contas referen-
tes ao FAEE, avaliando resultados e propondo medidas, quando
julgar necessário
VIII - manifestar-se previamente sobre convênios e contra-
tos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos
do FAEE
IX - aprovar o seu Regulamento e exercer outras atribui-
ções nele definidas.
Artigo 4º - O Conselho Estadual de Orientação de Eficiência
Energética será integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, que o
presidirá;
II - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da
Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
IV - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da
Secretaria de Orçamento e Gestão.
VI - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável"
da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
VII - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, do
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA a ser escolhi-
do entre as representações da sociedade civil.
§ 1º - O Secretário Executivo da Secretaria de Infraestrutura
e Meio Ambiente substituirá o Secretário de Infraestrutura e
Meio Ambiente em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º - A Presidência do Conselho Estadual de Eficiência
Energética poderá convidar para participar de suas reuniões,
sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públi-
cas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos
e experiência profissional, possam contribuir com o exercício de
sua missão legal.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no
Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Infraestrutura e
Meio Ambiente, crédito especial de até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), com a finalidade de atender as despesas resultantes
da instituição do FAEE.
Parágrafo único - Os recursos necessários à abertura de
crédito de que trata o "caput" deste artigo serão cobertos nos
termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a adequar
as classificações orçamentárias necessárias.
CAPÍTULO II
Da ratificação do Protocolo de Intenções para a consti-
tuição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio
Brasil Verde"
Artigo 6º - Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a
constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Con-
sórcio Brasil Verde", com o objetivo de promover o enfrenta-
mento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil,
nos termos previstos no Anexo I desta lei.
Parágrafo único - Com o atingimento do percentual de
ratificações previsto na Cláusula Segunda do Protocolo de
Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato
de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa "Con-
sórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde".
CAPÍTULO III
Da Estação Ecológica do Noroeste Paulista
Artigo 7º - O Estado de São Paulo passa a administrar
a Estação Ecológica do Noroeste Paulista, criada pela Lei nº
8.316, de 5 de junho de 1993.
Artigo 8º - O Estado de São Paulo sub-rogar-se-á nos direi-
tos e obrigações da Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho" - UNESP relativos à administração da Estação
Ecológica do Noroeste Paulista.
Artigo 9º - A UNESP e o Estado de São Paulo adotarão, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação
desta lei, as providências necessárias visando à transferência
dos bens móveis empregados no desempenho das atribuições
referentes à administração da área da Estação Ecológica do
Noroeste Paulista.
Artigo 10 - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº
8.316, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - É criada a Estação Ecológica do Noroeste
Paulista, localizada nos Municípios de São José do Rio Preto e
Mirassol, em área de domínio do Estado, com a finalidade de
assegurar a integridade dos ecossistemas e da fauna e flora
nela existentes, bem como sua utilização para fins educacionais
e científicos." (NR)
II - o artigo 2º:
"Artigo 2º - A área da Estação Ecológica do Noroeste
Paulista, de domínio do Estado de São Paulo, está definida no
memorial descritivo contido no Anexo Único desta lei." (NR)
III - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Cabe ao Estado de São Paulo a administração
da Estação Ecológica do Noroeste Paulista.
Parágrafo único - A administração da Estação Ecológica do
Noroeste Paulista será feita de forma integrada com a contígua
Floresta Estadual do Noroeste Paulista, observando a legislação
estadual e federal aplicáveis e o seu plano de manejo." (NR)
Artigo 11 - Fica acrescentado à Lei nº 8.316, de 5 de junho
de 1993, o Anexo Único, nos termos do Anexo II desta lei.
Artigo 12 - Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 8.316, de 5
de junho de 1993.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 22/12/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
ANEXO I
a que se refere o artigo 6º da Lei nº , de de de 2022
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTA-
DUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE
Os Estados do Espírito Santo, Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Mara-
nhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janei-
ro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins,
subscritores deste Protocolo,
Considerando a competência comum dos Entes Federati-
vos para proteger o meio ambiente, combater a poluição em
qualquer de suas formas e para preservar as florestas, a fauna
e a flora, prevista no artigo 23 da Constituição da República
Considerando o disposto na Lei federal nº 12.187, de 29
de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre
Mudança do Clima (PNMC), cujos objetivos deverão estar em
consonância com o desenvolvimento sustentável, a fim de
buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais em harmonia com a preser-
vação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Considerando os desafios associados à emergência climá-
tica global, cuja reversão é necessária para a estabilidade do
desenvolvimento econômico sustentável, para a conservação da
biodiversidade e para a qualidade da vida humana no planeta;
Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais
para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito
sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto federal nº
9.073, de 5 de junho de 2017;
Considerando as disposições da Lei federal nº 11.107, de
6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contra-
tação de consórcios públicos para a realização de objetivos de
interesse comum;
Considerando as disposições do Decreto federal nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei federal nº
11.107, de 2005, e consolidou o Regime Jurídico dos Consórcios
Públicos em âmbito nacional; e
Considerando que a constituição de Consórcio Público
entre os Estados e o Distrito Federal da República Federativa do
Brasil pode propiciar em relação ao enfrentamento dos efeitos
adversos da mudança do clima:
I - ganhos de escala na contratação de serviços e bens e
nas ações voltadas ao enfrentamento das mudanças climáticas,
realizadas em conjunto pelos entes consorciados;
II - acesso às informações e ao know-how entre os Estados
e o Distrito Federal, propiciando troca de experiência mais
efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento
de boas práticas;
III - melhor compreensão e encaminhamento das necessi-
dades e agendas políticas regionais;
IV - fortalecimento das capacidades dos entes consorciados
com a união de recursos e desenvolvimento de sinergias;
V - estabelecimento de ente capaz de figurar como catali-
sador para a formalização de parcerias;
VI - ampliação de redes colaborativas entre os Estados e o
Distrito Federal; e
VII - fomento à inovação.
R e s o l v e m:
Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES a ser sub-
metido pelos Poderes Executivos de cada Estado e do Distrito
Federal ao respectivo Poder Legislativo, observadas as disposi-
ções da Lei federal nº 11.107, de 2005, e do Decreto federal nº
6.017, de 2007.
TÍTULO I
Das Disposições Iniciais
CAPÍTULO I
Do Consorciamento
CLÁUSULA PRIMEIRA
Dos Subscritores
São subscritores deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por
ordem alfabética, os seguintes entes da República Federativa
do Brasil:
I - O ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.113.080/0001-42, com
sede no Palácio Rio Branco, na Avenida Ceará, 1624, CEP 69900-
088, na capital RIO BRANCO/AC, neste ato representado pelo
Governador do Estado, o senhor GLADSON DE LIMA CAMELI;
II - O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.200.176/0001-
76, com sede no Palácio República dos Palmares, na Rua Cinci-
nato Pinto, s/nº, CEP 57020-050, na capital MACEIÓ/AL, neste
ato representado pelo Governador do Estado, o senhor JOSÉ
RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO;
III - O ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito públi-
co interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.577/0001-25,
com sede no Palácio do Setentrião, na Rua General Rondon
259, CEP 68.906-130, na capital MACAPÁ/AP, neste ato repre-
sentado pelo Governador do Estado, o senhor ANTÔNIO WAL-
DEZ GÓES DA SILVA;
IV - O ESTADO DE AMAZONAS, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.312.369/0001-
90, com sede no Palácio do Governo, na Avenida Brasil, 3925,
Compensa II, CEP69036-110, na capital MANAUS/AM, neste
ato representado pelo Governador do Estado, o senhor WILSON
MIRANDA LIMA;
V - O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº13.937.032/0001-60, com
sede no Palácio de Ondina, na Avenida Adhemar de Barros, s/nº,
CEP 40170-110, na capital SALVADOR/BA, neste ato representado
pelo Governador do Estado, o senhor RUI COSTA DOS SANTOS;
VI - O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito públi-
co interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.954.480/0001-79,
com sede no Palácio da Abolição, na Avenida Barão de Studart,
505, CEP60120-013, na capital FORTALEZA/CE, neste ato repre-
sentado pelo Governador do Estado, o senhor CAMILO SOBREI-
RA DE SANTANA;
VII - O DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito públi-
co interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.601/0001-26,
com sede no Palácio do Buriti, na Praça do Buriti, Zona Cívico-
-Administrativa, CEP 70075-900, na capital Brasília/DF, neste
ato representado pelo Governador, o senhor IBANEIS ROCHA
BARROS JÚNIOR;
VIII - O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídi-
ca de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
´27.080.530/0001-43, com sede na Praça João Clímaco, 142
- Palácio Anchieta, Cidade Alta, Centro, Vitória - ES, neste ato
representado pelo Governador do Estado, o senhor JOSÉ RENA-
TO CASAGRANDE;
IX - O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0002-19, com
sede no Palácio das Esmeraldas, na Praça Dr. Pedro L. Teixeira,
Q1A, 0An7, CEP 74003-010, na capital GOIÂNIA/GO, neste ato
representado pelo Governador do Estado, o senhor RONALDO
RAMOS CAIADO;
X - O ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.354.468/0001-
60, com sede no Palácio dos Leões, na Avenida Jerônimo de
Albuquerque s/nº, CEP 65036-283, na capital SÃO LUÍS/MA,
neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor
FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA;
XI - O ESTADO DO MATO GROSSO, pessoa jurídi-
ca de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
03.507.415/0001-44, com sede no Palácio Paiaguás, na Rua C,
s/n - Centro Político e Administrativo, CEP 78015-285, na capital
CUIABÁ/MT, neste ato representado pelo Governador do Esta-
do, o senhor MAURO MENDES FERREIRA;
XII - O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurí-
dica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
15.412.257/0001-28, com sede na Avenida do Poeta - Parque dos
Poderes Governador Pedro Pedrossian, Bloco 8, CEP 79031-350,
na capital CAMPO GRANDE/MS, neste ato representado pelo
Governador do Estado, o senhor REINALDO AZAMBUJA SILVA;
XIII - O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurí-
dica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº
05.475.103/0001-21, com sede no Palácio da Liberdade, na
Praça da Liberdade, s/nº, CEP 30140-010, na capital Belo Hori-
zonte/BH, neste ato representado pelo Governador do Estado
de Minas Gerais, o senhor ROMEU ZEMA NETO;
XIV - O ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito públi-
co interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.054.861/0001-76,
com sede no Palácio dos Despachos, na Av. Doutor Freitas,
2.531 Marco, CEP 66087-812, na capital BELÉM/PA, neste ato
representado pelo Governador do Estado, o senhor HELDER
ZAHLUTH BARBALHO;
XV - O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.761.124/0001-
00, com sede no Palácio da Redenção, na Pça. João Pessoa S/N,
CEP 58013-140, na capital JOÃO PESSOA/PB, neste ato repre-
sentado pelo Governador do Estado, o senhor JOÃO AZEVEDO
LINS FILHO;
XVI - O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 76.416.940/0001,
com sede no Palácio Iguaçu, na Praça Nossa Senhora de Salette,
s/n - Centro Cívico, CEP. 80530-909, na capital CURITIBA/PR,
neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor
CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR;
XVII - O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurí-
dica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº10.571.982/0001-25, com sede no Palácio do Campo das
Princesas, na Praça da República, s/nº, CEP 50010-928, na
capital RECIFE/PE, neste ato representado pelo Governador do
Estado, o senhor PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA;
XVIII - O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.553.481/0001-
49, com sede no Palácio de Karnak, na Av. Antonino Freire,
1450, CEP 64.001-040, na capital TERESINA/PI, neste ato repre-
sentado pelo Governador do Estado, o senhor JOSÉ WELLING-
TON BARROSO DE ARAÚJO DIAS;
XIX - O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídi-
ca de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
42.498.600/0001-71, com sede no Palácio Guanabara, na Rua
Pinheiro Machado, s/nº, CEP 22231-901, na capital Rio de Janei-
ro/RJ, neste ato representado pelo Governador do Estado do
Rio de Janeiro, o senhor CLÁUDIO BONFIM DE CASTRO E SILVA;
XX - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurí-
dica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
08.241.739/0001-05, com sede no Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, na Av. Sen. Salgado Filho, 1 Centro Administrativo
do Estado, CEP 59064-901, na capital NATAL/RN neste ato
representado pela Governadora do Estado, a senhora MARIA
DE FÁTIMA BEZERRA;
XXI - O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº87.934.675/0001-96, com sede no Palácio Piratini, na Praça
Marechal Deodoro (praça da Matriz) s/nº, CEP90.010-282, na capi-
tal PORTO ALEGRE/RS, neste ato representado pelo Governador do
Estado, o senhor EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE;
XXII - O ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº00.394.585/0001-
71, com sede no Palácio Getúlio Vargas, na Rua Dom Pedro IIna,
s/nº, CEP 78.900-000, na capital PORTO VELHO/RO, neste ato
representado pelo Governador do Estado, o senhor MARCOS
JOSÉ ROCHA DOS SANTOS;
www.prodesp.sp.gov.br
Estado de São Paulo
Poder
Legislativo
Diário da Assembleia Legislativa – 19ª Legislatura
Carlão Pignatari Presidente
Luiz Fernando 1º Secretário
Rogério Nogueira 2º Secretário
Wellington Moura 1º Vice-Presidente
André do Prado 2º Vice-Presidente
Professor Kenny 3º Vice-Presidente
Caio França 4º V ice-Presidente
Léo Oliveira 3º Secretário
Bruno Ganem 4º Secretário
Palácio 9 de Julho • Av. Pedro Álvares Cabral, 201 • Ibirapuera • São Paulo • CEP 04097-900 • Tel. 11 3886-6000 www.al.sp.gov.br
Volume 132 • Número 234 • São Paulo, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 às 05:05:25
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO