Expediente - OFéCIOS

Data de publicação23 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
Expediente
22 DE DEZEMBRO DE 2022
OFÍCIOS
OFÍCIO
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos do artigo 17, inciso I, da Constituição
do Estado, afastamento do meu mandato parlamentar, a partir
desta data, por ter sido nomeado Secretário-Chefe da Casa
Civil, optando, outrossim, pelo subsídio fixado aos nobres
parlamentares estaduais, nos termos do parágrafo terceiro do
mencionado artigo.
Aproveito a oportunidade para informar que me desligarei
da Secretaria de Estado da Chefia da Casa Civil ao final desse
mês e reassumirei meu mandato de Deputado Estadual a partir
do dia 1º de janeiro de 2023, razão pela qual solicito as provi-
dências necessárias à efetivação da reassunção do mandato.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protes-
tos de elevada estima e consideração.
Sala das Sessões, em 22/12/2022.
a) Cauê Macris
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 33.327
Projeto de lei nº 641, de 2022
Institui o Fundo de Aval para Desenvolvimento da Efi-
ciência Energética no Estado de São Paulo e constitui o
Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energé-
tica, ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o
Estado de São Paulo, o Distrito Federal e demais estados
da Federação para a constituição do "Consórcio Interes-
tadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", e altera a
Lei nº 8.316, de 5 de junho de 1993, que cria a Estação
Ecológica do Noroeste Paulista, localizada nos Municípios
de São José do Rio Preto e Mirassol.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência
Energética
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos do Título IV, do
Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, o
Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética
no Estado de São Paulo - FAEE, vinculado à Secretaria de
Infraestrutura e Meio Ambiente, destinado a prover recursos
para garantir riscos de crédito, mediante aval, de operações de
financiamento de projetos relacionados à eficiência energética,
contratadas por micro, pequenas e médias empresas paulistas
junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central
do Brasil - BACEN.
§ 1º - A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de
São Paulo S.A. será o agente financeiro responsável pela gestão
do FAEE e atuará como mandatária do Estado de São Paulo na
sua operacionalização.
§ 2º - Incluem-se nos projetos previstos no "caput" aque-
les relacionados à logística reversa, conforme objetivos e prin-
2010, e na Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006.
Artigo 2º - O FAEE será constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos
recursos do FAEE;
III - comissão cobrada pelo FAEE junto aos mutuários, por
conta da garantia de provimento de recursos ao Fundo;
IV - recuperação de crédito de operações honradas com
recursos do FAEE;
V - aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públi-
cas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Parágrafo único - O FAEE publicará anualmente balanço
detalhado dos aportes e doações recebidos, o nome do respon-
sável e a finalidade dos recursos, bem como o montante dos
recursos liberados no exercício.
Artigo 3º - Fica constituído o Conselho Estadual de Orienta-
ção de Eficiência Energética, competindo-lhe:
I - formular, coordenar e definir as prioridades da política
estadual de eficiência energética das micro, pequenas e médias
empresas paulistas, e do Poder Público Estadual;
II - operacionalizar as medidas necessárias à implantação
do FAEE;
III - estabelecer critérios, diretrizes, prioridades e procedi-
mentos para a concessão de operações suportadas por garantia
de provimento dos recursos do FAEE, respeitando as vocações
regionais tradicionais ou novas;
IV - fixar o percentual máximo e os limites globais e indivi-
duais de garantia de provimento dos recursos do FAEE, verifica-
das as respectivas disponibilidades
V - eleger as instituições financeiras cujas operações pode-
rão ser avalizadas pelo FAEE, observados os critérios, diretrizes,
prioridades e procedimentos previstos no inciso III, deste artigo;
VI - solicitar junto ao agente financeiro a criação de sub-
contas nominadas para gerência dos respectivos recursos, por
instituição financeira participante do FAEE e por modalidade
de operação;
VII - examinar e aprovar trimestralmente as contas referen-
tes ao FAEE, avaliando resultados e propondo medidas, quando
julgar necessário
VIII - manifestar-se previamente sobre convênios e contra-
tos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos
do FAEE
IX - aprovar o seu Regulamento e exercer outras atribui-
ções nele definidas.
Artigo 4º - O Conselho Estadual de Orientação de Eficiência
Energética será integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, que o
presidirá;
II - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da
Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
IV - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da
Secretaria de Orçamento e Gestão.
VI - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável"
da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
VII - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, do
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA a ser escolhi-
do entre as representações da sociedade civil.
§ 1º - O Secretário Executivo da Secretaria de Infraestrutura
e Meio Ambiente substituirá o Secretário de Infraestrutura e
Meio Ambiente em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º - A Presidência do Conselho Estadual de Eficiência
Energética poderá convidar para participar de suas reuniões,
sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públi-
cas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos
e experiência profissional, possam contribuir com o exercício de
sua missão legal.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no
Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Infraestrutura e
Meio Ambiente, crédito especial de até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), com a finalidade de atender as despesas resultantes
da instituição do FAEE.
Parágrafo único - Os recursos necessários à abertura de
crédito de que trata o "caput" deste artigo serão cobertos nos
março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a adequar
as classificações orçamentárias necessárias.
CAPÍTULO II
Da ratificação do Protocolo de Intenções para a consti-
tuição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio
Brasil Verde"
Artigo 6º - Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a
constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Con-
sórcio Brasil Verde", com o objetivo de promover o enfrenta-
mento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil,
nos termos previstos no Anexo I desta lei.
Parágrafo único - Com o atingimento do percentual de
ratificações previsto na Cláusula Segunda do Protocolo de
Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato
de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa "Con-
sórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde".
CAPÍTULO III
Da Estação Ecológica do Noroeste Paulista
Artigo 7º - O Estado de São Paulo passa a administrar
a Estação Ecológica do Noroeste Paulista, criada pela Lei nº
8.316, de 5 de junho de 1993.
Artigo 8º - O Estado de São Paulo sub-rogar-se-á nos direi-
tos e obrigações da Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho" - UNESP relativos à administração da Estação
Ecológica do Noroeste Paulista.
Artigo 9º - A UNESP e o Estado de São Paulo adotarão, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação
desta lei, as providências necessárias visando à transferência
dos bens móveis empregados no desempenho das atribuições
referentes à administração da área da Estação Ecológica do
Noroeste Paulista.
Artigo 10 - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº
8.316, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - É criada a Estação Ecológica do Noroeste
Paulista, localizada nos Municípios de São José do Rio Preto e
Mirassol, em área de domínio do Estado, com a finalidade de
assegurar a integridade dos ecossistemas e da fauna e flora
nela existentes, bem como sua utilização para fins educacionais
e científicos." (NR)
II - o artigo 2º:
"Artigo 2º - A área da Estação Ecológica do Noroeste
Paulista, de domínio do Estado de São Paulo, está definida no
memorial descritivo contido no Anexo Único desta lei." (NR)
III - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Cabe ao Estado de São Paulo a administração
da Estação Ecológica do Noroeste Paulista.
Parágrafo único - A administração da Estação Ecológica do
Noroeste Paulista será feita de forma integrada com a contígua
Floresta Estadual do Noroeste Paulista, observando a legislação
estadual e federal aplicáveis e o seu plano de manejo." (NR)
Artigo 11 - Fica acrescentado à Lei nº 8.316, de 5 de junho
de 1993, o Anexo Único, nos termos do Anexo II desta lei.
Artigo 12 - Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 8.316, de 5
de junho de 1993.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 22/12/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
ANEXO I
a que se refere o artigo 6º da Lei nº , de de de 2022
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTA-
DUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE
Os Estados do Espírito Santo, Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Mara-
nhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janei-
ro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins,
subscritores deste Protocolo,
Considerando a competência comum dos Entes Federati-
vos para proteger o meio ambiente, combater a poluição em
qualquer de suas formas e para preservar as florestas, a fauna
e a flora, prevista no artigo 23 da Constituição da República
Considerando o disposto na Lei federal nº 12.187, de 29
de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre
Mudança do Clima (PNMC), cujos objetivos deverão estar em
consonância com o desenvolvimento sustentável, a fim de
buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais em harmonia com a preser-
vação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Considerando os desafios associados à emergência climá-
tica global, cuja reversão é necessária para a estabilidade do
desenvolvimento econômico sustentável, para a conservação da
biodiversidade e para a qualidade da vida humana no planeta;
Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais
para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito
sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto federal nº
9.073, de 5 de junho de 2017;
Considerando as disposições da Lei federal nº 11.107, de
6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contra-
tação de consórcios públicos para a realização de objetivos de
interesse comum;
Considerando as disposições do Decreto federal nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei federal nº
11.107, de 2005, e consolidou o Regime Jurídico dos Consórcios
Públicos em âmbito nacional; e
Considerando que a constituição de Consórcio Público
entre os Estados e o Distrito Federal da República Federativa do
Brasil pode propiciar em relação ao enfrentamento dos efeitos
adversos da mudança do clima:
I - ganhos de escala na contratação de serviços e bens e
nas ações voltadas ao enfrentamento das mudanças climáticas,
realizadas em conjunto pelos entes consorciados;
II - acesso às informações e ao know-how entre os Estados
e o Distrito Federal, propiciando troca de experiência mais
efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento
de boas práticas;
III - melhor compreensão e encaminhamento das necessi-
dades e agendas políticas regionais;
IV - fortalecimento das capacidades dos entes consorciados
com a união de recursos e desenvolvimento de sinergias;
V - estabelecimento de ente capaz de figurar como catali-
sador para a formalização de parcerias;
VI - ampliação de redes colaborativas entre os Estados e o
Distrito Federal; e
VII - fomento à inovação.
R e s o l v e m:
Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES a ser sub-
metido pelos Poderes Executivos de cada Estado e do Distrito
Federal ao respectivo Poder Legislativo, observadas as disposi-
ções da Lei federal nº 11.107, de 2005, e do Decreto federal nº
6.017, de 2007.
TÍTULO I
Das Disposições Iniciais
CAPÍTULO I
Do Consorciamento
CLÁUSULA PRIMEIRA
Dos Subscritores
São subscritores deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por
ordem alfabética, os seguintes entes da República Federativa
do Brasil:
I - O ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.113.080/0001-42, com
sede no Palácio Rio Branco, na Avenida Ceará, 1624, CEP 69900-
088, na capital RIO BRANCO/AC, neste ato representado pelo
Governador do Estado, o senhor GLADSON DE LIMA CAMELI;
II - O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.200.176/0001-
76, com sede no Palácio República dos Palmares, na Rua Cinci-
nato Pinto, s/nº, CEP 57020-050, na capital MACEIÓ/AL, neste
ato representado pelo Governador do Estado, o senhor JOSÉ
RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO;
III - O ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito públi-
co interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.577/0001-25,
com sede no Palácio do Setentrião, na Rua General Rondon
259, CEP 68.906-130, na capital MACAPÁ/AP, neste ato repre-
sentado pelo Governador do Estado, o senhor ANTÔNIO WAL-
DEZ GÓES DA SILVA;
IV - O ESTADO DE AMAZONAS, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.312.369/0001-
90, com sede no Palácio do Governo, na Avenida Brasil, 3925,
Compensa II, CEP69036-110, na capital MANAUS/AM, neste
ato representado pelo Governador do Estado, o senhor WILSON
MIRANDA LIMA;
V - O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº13.937.032/0001-60, com
sede no Palácio de Ondina, na Avenida Adhemar de Barros, s/nº,
CEP 40170-110, na capital SALVADOR/BA, neste ato representado
pelo Governador do Estado, o senhor RUI COSTA DOS SANTOS;
VI - O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito públi-
co interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.954.480/0001-79,
com sede no Palácio da Abolição, na Avenida Barão de Studart,
505, CEP60120-013, na capital FORTALEZA/CE, neste ato repre-
sentado pelo Governador do Estado, o senhor CAMILO SOBREI-
RA DE SANTANA;
VII - O DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito públi-
co interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.601/0001-26,
com sede no Palácio do Buriti, na Praça do Buriti, Zona Cívico-
-Administrativa, CEP 70075-900, na capital Brasília/DF, neste
ato representado pelo Governador, o senhor IBANEIS ROCHA
BARROS JÚNIOR;
VIII - O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídi-
ca de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
´27.080.530/0001-43, com sede na Praça João Clímaco, 142
- Palácio Anchieta, Cidade Alta, Centro, Vitória - ES, neste ato
representado pelo Governador do Estado, o senhor JOSÉ RENA-
TO CASAGRANDE;
IX - O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0002-19, com
sede no Palácio das Esmeraldas, na Praça Dr. Pedro L. Teixeira,
Q1A, 0An7, CEP 74003-010, na capital GOIÂNIA/GO, neste ato
representado pelo Governador do Estado, o senhor RONALDO
RAMOS CAIADO;
X - O ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.354.468/0001-
60, com sede no Palácio dos Leões, na Avenida Jerônimo de
Albuquerque s/nº, CEP 65036-283, na capital SÃO LUÍS/MA,
neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor
FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA;
XI - O ESTADO DO MATO GROSSO, pessoa jurídi-
ca de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
03.507.415/0001-44, com sede no Palácio Paiaguás, na Rua C,
s/n - Centro Político e Administrativo, CEP 78015-285, na capital
CUIABÁ/MT, neste ato representado pelo Governador do Esta-
do, o senhor MAURO MENDES FERREIRA;
XII - O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurí-
dica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
15.412.257/0001-28, com sede na Avenida do Poeta - Parque dos
Poderes Governador Pedro Pedrossian, Bloco 8, CEP 79031-350,
na capital CAMPO GRANDE/MS, neste ato representado pelo
Governador do Estado, o senhor REINALDO AZAMBUJA SILVA;
XIII - O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurí-
dica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº
05.475.103/0001-21, com sede no Palácio da Liberdade, na
Praça da Liberdade, s/nº, CEP 30140-010, na capital Belo Hori-
zonte/BH, neste ato representado pelo Governador do Estado
de Minas Gerais, o senhor ROMEU ZEMA NETO;
XIV - O ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito públi-
co interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.054.861/0001-76,
com sede no Palácio dos Despachos, na Av. Doutor Freitas,
2.531 Marco, CEP 66087-812, na capital BELÉM/PA, neste ato
representado pelo Governador do Estado, o senhor HELDER
ZAHLUTH BARBALHO;
XV - O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.761.124/0001-
00, com sede no Palácio da Redenção, na Pça. João Pessoa S/N,
CEP 58013-140, na capital JOÃO PESSOA/PB, neste ato repre-
sentado pelo Governador do Estado, o senhor JOÃO AZEVEDO
LINS FILHO;
XVI - O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 76.416.940/0001,
com sede no Palácio Iguaçu, na Praça Nossa Senhora de Salette,
s/n - Centro Cívico, CEP. 80530-909, na capital CURITIBA/PR,
neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor
CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR;
XVII - O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurí-
dica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº10.571.982/0001-25, com sede no Palácio do Campo das
Princesas, na Praça da República, s/nº, CEP 50010-928, na
capital RECIFE/PE, neste ato representado pelo Governador do
Estado, o senhor PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA;
XVIII - O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.553.481/0001-
49, com sede no Palácio de Karnak, na Av. Antonino Freire,
1450, CEP 64.001-040, na capital TERESINA/PI, neste ato repre-
sentado pelo Governador do Estado, o senhor JOSÉ WELLING-
TON BARROSO DE ARAÚJO DIAS;
XIX - O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídi-
ca de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
42.498.600/0001-71, com sede no Palácio Guanabara, na Rua
Pinheiro Machado, s/nº, CEP 22231-901, na capital Rio de Janei-
ro/RJ, neste ato representado pelo Governador do Estado do
Rio de Janeiro, o senhor CLÁUDIO BONFIM DE CASTRO E SILVA;
XX - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurí-
dica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
08.241.739/0001-05, com sede no Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, na Av. Sen. Salgado Filho, 1 Centro Administrativo
do Estado, CEP 59064-901, na capital NATAL/RN neste ato
representado pela Governadora do Estado, a senhora MARIA
DE FÁTIMA BEZERRA;
XXI - O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº87.934.675/0001-96, com sede no Palácio Piratini, na Praça
Marechal Deodoro (praça da Matriz) s/nº, CEP90.010-282, na capi-
tal PORTO ALEGRE/RS, neste ato representado pelo Governador do
Estado, o senhor EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE;
XXII - O ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº00.394.585/0001-
71, com sede no Palácio Getúlio Vargas, na Rua Dom Pedro IIna,
s/nº, CEP 78.900-000, na capital PORTO VELHO/RO, neste ato
representado pelo Governador do Estado, o senhor MARCOS
JOSÉ ROCHA DOS SANTOS;
www.prodesp.sp.gov.br
Estado de São Paulo
Poder
Legislativo
Diário da Assembleia Legislativa – 19ª Legislatura
Carlão Pignatari Presidente
Luiz Fernando 1º Secretário
Rogério Nogueira 2º Secretário
Wellington Moura 1º Vice-Presidente
André do Prado 2º Vice-Presidente
Professor Kenny 3º Vice-Presidente
Caio França 4º V ice-Presidente
Léo Oliveira 3º Secretário
Bruno Ganem 4º Secretário
Palácio 9 de Julho • Av. Pedro Álvares Cabral, 201 • Ibirapuera • São Paulo • CEP 04097-900 • Tel. 11 3886-6000 www.al.sp.gov.br
Volume 132 • Número 234 • São Paulo, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 às 05:05:25

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