Expediente - OFÍCIOS

Data de publicação11 Março 2021
SectionCaderno Legislativo
quinta-feira, 11 de março de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (45) – 5
de despesa pública será sancionado sem que dele conste a
indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos
novos encargos.”
Além dos óbices de natureza jurídica e financeira acima
apontados, há outro que, igualmente, recomenda a negativa
de sanção. Esse óbice relaciona-se com a indispensabilidade
da tarefa estatal de proteção à vida, à saúde e à segurança dos
passageiros e dos condutores dos veículos (ônibus, vagões de
trem e metrô e veículos leves sobre trilhos, indicados no artigo
3º, “caput”, do projeto), em razão do elevado grau de inflama-
bilidade do álcool em gel antisséptico 70º.
Merece destaque, nesse ponto, o seguinte alerta lançado
pela ARTESP, ao manifestar-se contrariamente à presente pro-
positura: “há de se considerar o grau de periculosidade, pois o
álcool em gel é um composto químico inflamável e sua chama
é invisível, podendo comprometer a segurança dos passageiros,
dos profissionais das empresas operadoras do transporte públi-
co e de terceiros, em caso de incêndio, ou pelo risco de explo-
são, caso o veículo se envolva em acidente automobilístico.”
Idêntico risco, em relação aos veículos de transporte sobre
trilhos, foi também ressaltado na manifestação da Secretaria
dos Transportes Metropolitanos.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 80, de 2020, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 132, DE 2021
Dá denominação de "Padre Antonio Carlos de Meira", a
passarela localizada no km 186,200 da SP 270, no Distri-
to Tupy no município de Itapetininga.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "PADRE ANTONIO CAR-
LOS DE MEIRA", a passarela localizada no km 186,200 da
SP-270 Rodovia raposo Tavares, no Distrito Tupy no município
de Itapetininga.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nascido no município de Itapetininga - SP no dia 23 de
janeiro de 1962, ANTONIO CARLOS DE MEIRA, filho do Sr. João
Francisco de Meira e da Sra. Maria Catarina dos Santos Meira,
passou sua infância no Distrito do Tupy e, aos nove anos de
idade, começou a estudar em uma pequena escola do Distrito
onde cursou o “primário”, indo posteriormente estudar o “gina-
sial” na cidade de Angatuba-SP na escola Ivens Vieira e em
seguida Itapetininga na escola Major Fonseca. Com um grande
amor pelas suas origens, foi estudar o então “colegial” na Esco-
la Técnica Agrícola - Edson Galvão onde ficou por três anos até
concluir o atual ensino médio.
No ano seguinte, iniciou o nível superior, cursando Filosofia
na PUC - Pontifícia Universidade Católica, na cidade de Campi-
nas - SP, onde residiu durante os 04 (quatro) anos do curso e
também, onde começou a participar mais ativamente de ativi-
dades comunitárias juntamente com seus amigos.
Após concluir seus estudos de filosofia, retornou para a
cidade de Itapetininga, onde fez 01 (um) ano de “noviciado” no
Seminário dos Missionários do Sagrado Coração de Jesus, tam-
bém trabalhando nas comunidades de Vila Belo Horizonte e Vila
Arruda - comunidades muito carentes naquela época.
Em 1987, foi para São Paulo estudar teologia morando por
04 (quatro) anos e exercendo sempre atividades comunitárias e
religiosas nas comunidades do bairro São Miguel Paulista. No ano
seguinte, foi para o município de Tauá - CE, já como seminarista,
onde morou por 05 (cinco) anos e onde foi ordenado Diácono.
Após esse período em missão ao nordeste, retornou para
o município de Itapetininga-SP, e no dia 06 de fevereiro de
1994, foi ordenado Padre, optando ser “Missionário do Sagrado
Coração de Jesus”, se colocando ao serviço missionário em
favor dos mais carentes e necessitados em qualquer parte do
mundo, se disponibilizando imediatamente ao desapego de
todas as coisas materiais para servir à Deus e ao Próximo e,
nesta condição de vida sacerdotal e dedicação a vida missio-
nária, foi indicado para assumir seu maior desafio da vida até o
momento, que foi de deixar família, amigos e sua terra amada,
para ser missionário no Equador, em uma região pertencente
a Cordilheira dos Andes - quase 5.000 metros de altitude,
onde encontrou pessoas, com cultura totalmente diferente da
sua, idiomas e dialetos desconhecidos até o momento, sem
contar com a alimentação e costumes que precisou se adaptar
imediatamente para sua sobrevivência e, uma boa convivên-
cia e aceitação da população regional. Aprendeu o espanhol
fluentemente e também, todos os dialetos dos povos indígenas
que convivia diariamente, tendo até que presidir missas rezadas
em “Quíchua” - dialeto do Povo Andino, o qual, se expressava
muito bem, o que lhe proporcionou 05 (cinco) anos de convi-
vência na cidade de Chunchi, onde sempre trabalhou com os
povos indígenas, além de ser Pároco na comunidade local e
também lecionava.
Mudou-se para a cidade de Tixán, onde também residiu por
05 (cinco) anos, indo posteriormente para a cidade de Puerto
Viejo, uma pequena cidade próxima do litoral do Equador, onde
recebeu o maior de seus desafios na vida que foi de começar
uma nova comunidade. Sendo assim, foi construída uma nova
Igreja, conduto, seguida de uma grande comoção à população,
à Congregação dos Missionários do Sagrado Coração de Jesus
e aos seus Familiares e Amigos, pois, após somente 07 (sete)
meses da construção da Igreja, no dia 29 de novembro de 2012,
Padre Antonio Carlos de Meira veio a falecer.
Devido aos transtornos de estar fora do Brasil e dificulda-
des na época, o translado do corpo só se concluiu no dia 05 de
dezembro, sendo que seu sepultamento se deu no mesmo dia
no cemitério do bairro Faxinal, no município de Angatuba, cerca
de 01 quilometro do local onde nasceu, passou sua infância e,
onde hoje pretendemos prestar uma justa homenagem denomi-
nando uma importante obra em favor da população do Distrito
do Tupy que é a passarela que viabilizará o acesso da popula-
ção aos dois lados da duplicação da Rodovia Raposo Tavares,
sonho antigo sendo realizado.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a
rápida tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 10/3/2021.
a) Edson Giriboni - PV
PROJETO DE LEI Nº 133, DE 2021
Cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate
à Violência contra a Mulher.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado o Cadastro Estadual de Informações
para o Combate à Violência contra a Mulher.
Parágrafo único - Serão incluídos no cadastro de que trata
o “caput” deste artigo as pessoas com condenação transitada
em julgado pelos crimes dolosos de lesão corporal e contra a
vida da mulher, bem como aqueles praticados contra sua honra,
dignidade sexual e liberdade pessoal.
Artigo 2º - O Cadastro Estadual de Informações para o
Combate à Violência contra a Mulher será disponibilizado por
meio de sistema informatizado, com acesso restrito e uso exclu-
sivo às Polícias Civil e Militar, e membros do Ministério Público
bem como do Poder Judiciário.
rios próprios de planejamento, observada a disponibilidade
orçamentário-financeira.
Com efeito, originadas do postulado básico que norteia a
divisão funcional do Poder, temos as regras previstas no artigo
84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal, refletidas
no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, alínea “a”, da Constituição
do Estado, que atribuem ao Governador competência privativa
para dispor sobre matéria de cunho administrativo e exercer a
direção superior da administração estadual, praticar os demais
atos de administração e dispor, mediante decreto, sobre orga-
nização e funcionamento da administração estadual e, com
exclusividade, deflagrar o processo legislativo, quando a edição
de lei for necessária para concretizar a medida.
Esta orientação é reiteradamente adotada pelo Supremo
Tribunal Federal, como ocorreu, por exemplo, nas ADIs nºs
1.391, 2.646, 2.417 e 1.144 e AREs nº 784.594 e 761.857.
Acrescento que a Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência rememorou a existência de legislação de alcance
nacional, consubstanciada na Lei federal nº 13.861, de 18 de
julho de 2019, que alterou a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de
1989, para incluir, a partir de 2019, as especificidades inerentes
ao transtorno do espectro autista nos censos demográficos, o
que atende, ao menos em parte, a relevante preocupação mani-
festada pelo Legislador.
Em razão do vício que macula a proposta legislativa na sua
essência, os demais dispositivos, em virtude de seu caráter aces-
sório, também são inconstitucionais, por via de arrastamento.
Destaco, por fim, que razões análogas às acima enunciadas
levaram-me a vetar o Projeto de lei nº 649, de 2016, que visava
a instituir o Cadastro Estadual das Pessoas com Transtorno do
Espectro do Autismo – TEA.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 969, de 2019, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 80, DE 2020
Mensagem A-nº 031/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 10 de março de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 80, de 2020, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.991.
De iniciativa parlamentar, a propositura determina a obriga-
toriedade de afixação de dispensadores de álcool gel antissépti-
co modelo 70º nos veículos que realizam transporte intermuni-
cipal no Estado de São Paulo (artigo 1º), detalhando os pontos
internos em que devem ser afixados (artigo 2º) e as modalida-
des de transporte coletivo às quais a norma se aplica (artigo 3º).
Nada obstante os elevados propósitos do legislador, real-
çados na justificativa que acompanha a proposta, vejo-me
compelido a negar assentimento à proposição, pelas razões a
seguir enunciadas.
O tema versado no projeto diz respeito a transporte inter-
municipal de passageiros, relacionando-se, portanto, com a
competência privativa da União para legislar sobre transporte,
No exercício dessa competência, a União editou o Código
de 1997), que, em relação à matéria objeto da propositura,
dispõe sobre os equipamentos que devem constar dos veículos
circulantes, sem prejuízo da competência conferida ao Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN para exigir a instalação de
equipamentos adicionais (artigo 105, “caput” e §1º).
Verifica-se, portanto, que a matéria se encontra regrada por
normas federais, descabendo ao Estado-membro legislar a res-
peito do assunto, sob pena de invasão de área reservada à com-
petência privativa da União, assegurada pelo artigo 22, inciso XI,
da Lei Maior, precisamente para uniformizar, em todo o território
nacional, as normas e os procedimentos relativos a transporte.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem declarado
a inconstitucionalidade de leis estaduais que disponham sobre
o tema, a exemplo do julgamento proferido na ADI n.º 3.671.
De outro lado, a disciplina das condições de prestação
do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros, de competência dos Estados (§1º do artigo 25
da Constituição Federal), é matéria de cunho eminentemente
administrativo.
Nessa perspectiva, ao exigir que os veículos prestadores
de serviço público de transporte intermunicipal sejam dotados
de dispensadores de álcool em gel antisséptico modelo 70º, a
proposta estampa comandos de autêntica gestão administra-
tiva, que devem levar em conta aspectos de ordem técnica e
operacional, a serem avaliados segundo critérios próprios de
planejamento deferidos ao Poder Executivo, no exercício precí-
puo da função de administrar.
Assim, a decisão sobre adotar, e em que momento, medida
como a contida na proposição, no âmbito do serviço público de
transporte de passageiros, insere-se em seara de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre orga-
nização e funcionamento da Administração Pública (artigo 84,
VI, “a” da Constituição Federal; artigo 47, inciso XIV, “a”, da
Constituição Estadual), cabendo exclusivamente ao Governador
a iniciativa da propositura da lei, quando essa for necessária
(artigo 61, §1º, II, “e” da Constituição Federal; artigo 24, §2º, 2,
da Constituição Estadual).
Devo ainda destacar que o serviço público de transporte
intermunicipal de passageiros é prestado por empresas privadas
concessionárias, sujeitas à regulamentação e disciplina pelo poder
concedente, sendo remunerado por tarifa (artigo 175, inciso III, da
Assim, a propositura exigiria das prestadoras de serviço
a instalação de dispensadores de álcool em gel antisséptico
modelo 70º, bem como a adoção de providências para abaste-
cimento dos equipamentos, além de sua permanente manuten-
ção e eventual reposição.
Embora o serviço de transporte intermunicipal seja pres-
tado por empresas privadas, o custo da implantação e manu-
tenção dos equipamentos mostra-se potencialmente capaz
de atingir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
de concessão já firmados, o que, se verificado, obrigaria o
poder concedente a reajustar as cláusulas remuneratórias da
concessão, de sorte a adequar os valores das tarifas aos novos
encargos acarretados ao concessionário (artigos 37, XXI e 175
da Constituição Federal), revelando que a proposta contraria o
interesse público.
Nesse sentido, em mais de uma ocasião o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do
Poder Legislativo que produzem reflexos em contratos celebra-
dos pela Administração com concessionárias de serviços públi-
cos (ADI 2.733, ADI 3.343, RE 472.075 e ARE 929.591).
Ademais, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Dele-
gados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP ressaltou
que o projeto pode, em tese, ensejar a elevação da tarifa dos
serviços de transporte coletivo e estimular os usuários a migra-
rem para o transporte não autorizado, reforçando, assim, sua
inconveniência. Diante, entretanto, da previsão contida no pará-
grafo único do artigo 3º do projeto, essa despesa adicional aca-
baria por onerar os cofres do poder concedente, o que encontra
óbice no artigo 25 da Constituição do Estado, segundo o qual
“nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento
Nº 8/21, de Sales Oliveira, encaminha cópia da Moção 1/21
acerca do decreto 65.021/20.
Nº 26/21, de Guarujá, encaminha cópia da Moção 3/21
acerca da PEC 6/20.
Nº OEC/5/21, de Bebedouro, encaminha cópia da Moção
2/21 acerca da COVID-19.
Nº 12/21, de Borborema, encaminha cópia da Moção 3/21
acerca do decreto 65.021/20.
Nº 190/21, de Ibitinga, encaminha cópia da Moção 20/21
acerca do Programa "Saúde São Paulo".
Nº 110/21, de Serra Negra, encaminha cópia da Moção
2/21 acerca de exigências para o Militar ter direito à reserva.
Nº 6/21, de Campinas, encaminha cópia da Moção 13/21
acerca do PL 452/20.
Nº 52/21, de Presidente Bernardes, encaminha cópia da Moção
1/21 acerca dos artigos 136 e 138 da Constituição do Estado.
Nº 31/21, de Presidente Bernardes, encaminha cópia da
Moção 1/21 manifestando repúdio ao aumento de ICMS no Estado.
Nº 33/21, de Presidente Bernardes, encaminha cópia da
Moção 02/21, manifestando repúdio a modificações no ITCMD.
Nº 20/21, de Amparo, encaminha cópia da Moção 01/21,
acerca de ICMS no Estado.
Nº 33/21, de Paraguaçu Paulista, encaminha cópia da
Moção 1/21 acerca de aumento de impostos.
S/Nº, de Itaí, encaminha ofícios referentes a impacto no
município quanto a medidas em decorrência da COVID-19.
Nº 4/21, de Hortolândia, referente a implantação de cartó-
rio de imóveis no município.
Nº 18/21, de Barretos, solicitando revogação de Decreto
Estadual 65.253/20 referente à COVID-19.
Nº 36/21, de Itapeva, encaminhando cópia de Moção
5/21, no sentido de se fortalecer a 16ª Região Administrativa
do Estado.
Nº 11/21, de Borborema, encaminha cópia da Moção 2/21
acerca de ICMS no Estado.
Nº 24/21, de Arujá, encaminha cópia da Moção 3/21 ao TJSP,
referente à elevação do município à categoria de COMARCA.
Nº 22/21, de Jundiaí, encaminha cópia da Moção 2/21
manifestando repúdio a modificações no ITCMD.
Nº 15/21, de Presidente Venceslau, manifestando repúdio
ao PL 250/2020.
Nº 50/21, de Presidente Venceslau, encaminha cópia da
Moção 3/21 manifestando apoio à PEC 6/20.
S/Nº, de José Bonifácio, encaminha cópia da Moção 1/21
manifestando-se acerca de repasses às Santas Casas e Hospi-
tais Filantrópicos.
Nº 37/21, de Iracemápolis, encaminha cópia da Moção 2/21
acerca de retomada de envio de medicamentos de Alto Custo
para o município.
Nº 15/21, de Osvaldo Cruz, encaminha Moção de Protesto
ao PL 250/20 acerca do ITCMD.
Nº 21/21, de Aguaí, encaminha Moção 6/21 de apoio ao
PDL 22/20.
Nº 29/21, de Taquarivaí, encaminha cópia da Moção 01/21
com sugestão de instalação de Departamento Regional de
Saúde em Itapeva.
Nº 35/21, de Itapeva, encaminha cópia da Moção 35/21
sugerindo aumento de cursos no campus da UNESP de Itapeva.
Nº 34/21, de Itapeva, encaminhando cópia de Moção 3/21,
no sentido de se designar médico legista para o IML do municí-
pio todos os dias.
Nº 33/21, de Itapeva, encaminhando cópia de Moção 2/21, que
trata da duplicação da rodovia SP 258 de Capão Bonito a Itararé.
Nº 87/21, do São Bernardo do Campo, encaminha cópia de
Requerimento acerca de ICMS no Estado.
Nº 72/21, de Jaguariúna, encaminhando cópia de Moção
5/21, acerca de vacinação de professores e funcionários da
educação quanto à COVID-19.
Nº 87, de Diadema, encaminha cópia da Requerimento
1/21 acerca de implantação de Renda Básica Emergencial
Municipal no município.
DIVERSOS
Nº 3/21, do Sindicato Rural de Amparo, manifestando insa-
tisfação a aumentos de ICMS.
Nº 1/21, da COPERCANA, manifestando insatisfação refe-
rente a aumentos de ICMS.
S/Nº, do CONSEAS/SP, manifestando-se acerca da LOA 2021.
Nº 11/21, do Sindicato Rural de Ibitinga, encaminha ofício
acerca de ICMS no Estado.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Nº 854/21, do Gabinete Adjunto da Gestão Interna, acerca
de suspensão de aluguéis dos boxes e entrepostos de armazéns
de distribuição de hortifrutigranjeiros em razão da crise causa-
da pela COVID-19.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 359/21, encaminha Relatório Trimestral 2020 acerca da
CPI das Santas Casas.
Nº 195/21, encaminha cópia de Sentença proferida nos
autos do TC-020689.989.18-4, Rel. nº 005360/2021
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 969, DE 2019
Mensagem A-nº 030/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 10 de março de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 969, de 2019, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.973.
De iniciativa parlamentar, o projeto busca instituir o Pro-
grama Censo de Pessoas com TEA – Transtorno do Espectro
Autista – e de seus familiares (família nuclear) e seu cadas-
tramento, no âmbito do Estado, com o objetivo de identificar,
mapear e cadastrar o perfil sócio-econômico-étnico-cultural das
pessoas com TEA e seus familiares, com vistas ao direcionamen-
to das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e lazer
desse segmento social (artigo 1º). O projeto também detalha
as providências para a sua implantação, bem como trata sobre
medidas decorrentes (artigo 2º e seguintes).
Nada obstante os elevados propósitos do legislador, real-
çados na justificativa que acompanha a proposta, vejo-me
compelido a negar assentimento à proposição, pelas razões a
seguir enunciadas.
A proposta legislativa versa sobre a implantação de pro-
grama no âmbito da Administração e acaba por disciplinar
matéria ligada, primordialmente, à função constitucional de
administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem per-
tence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária.
Com efeito, o projeto contém dispositivos (artigos 2º,
3º, 4°, 5º, 6º, 8º e 12) que, para além de fixarem diretrizes e
princípios, impõem a prática de ações concretas a órgãos da
Administração Pública, estampando comandos de autêntica
gestão administrativa, o que não se coaduna com os princípios
da separação dos poderes (previsto no artigo 2º da Constituição
Federal e no artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual) e da
reserva da administração, que impedem a ingerência normativa
do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva compe-
tência do Poder Executivo.
Como tenho apontado ao vetar proposições análogas, a
instituição de programas públicos para organização e execu-
ção de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e
recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade
de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos
de ordem técnica e operacional, em consonância com crité-
Pauta
11 DE MARÇO DE 2021
Em pauta por 5 (cinco) dias úteis, para conhecimento,
recebimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas
e dos Srs. Deputados.
1º Dia
Projeto de lei nº 131, de 2021, de autoria do deputado
Delegado Bruno Lima. Altera a Lei nº 11.977, de 25 de agosto
de 2005, que institui o Código de Proteção aos Animas do
Estado de São Paulo, para incluir a Seção VII - Do Adestramento.
2º Dia
1 - Projeto de lei nº 129, de 2021, de autoria do deputado
Rodrigo Gambale. Considera as academias de todas as modali-
dades esportivas como atividade essencial no Estado.
2 - Projeto de lei nº 130, de 2021, de autoria das deputadas
Erica Malunguinho e Isa Penna. Institui o Programa Estadual de
Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher.
3 - Moção nº 51, de 2021, de autoria do deputado Castello
Branco. Aplaude a vida e a obra do Presidente da Sociedade
Brasileira de Eubiose, Sr. Hélio Jefferson de Souza, em homena-
gem ao seu aniversário de 83 anos.
3º Dia
1 - Projeto de lei nº 127, de 2021, de autoria do deputado
Murilo Felix. Institui a Política Pública para Prevenção e Trata-
mento da Doença de Alzheimer.
2 - Projeto de lei nº 128, de 2021, de autoria do deputado
Arthur do Val. Autoriza o Poder Executivo a adquirir vacinas
contra a COVID-19 em caso de insuficiência de fornecimento
pela União.
4º Dia
1 - Projeto de lei nº 125, de 2021, de autoria do deputado
Dirceu Dalben. Autoriza o Poder Executivo a criar unidades de
atendimento veterinário para animais de estimação de pequeno
porte e assemelhados.
2 - Projeto de lei nº 126, de 2021, de autoria do deputado
Dirceu Dalben. Torna obrigatório o atendimento de idosos, ges-
tantes e pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição
de locomoção, no pavimento térreo de prédios públicos ou
privados quando inexistir equipamento interno para acesso a
pavimentos superiores.
3 - Projeto de decreto legislativo nº 18, de 2021, de autoria
do deputado Major Mecca. Acrescenta os incisos XVI e XVII ao
artigo 14 do Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008, que
regulamenta a contribuição previdenciária dos militares do
serviço ativo, da reserva remunerada, reformados, agregados e
respectivos pensionistas, nos termos da Lei Complementar nº
1.013, de 06 de julho de 2007.
4 - Projeto de decreto legislativo nº 19, de 2021, de autoria
do deputado Gil Diniz. Susta os efeitos do Decreto nº 65.545, de
03 de março de 2021, que estende a medida de quarentena de
que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
5 - Moção nº 50, de 2021, de autoria do deputado Teonilio
Barba. Apela ao Sr. Embaixador da República do Chile, Dr.
Fernando Schmidt, para que transmita ao Presidente Sebastián
Piñera a necessidade de garantir o devido processo legal, com
imparcialidade das cortes de justiça, aos cidadãos chilenos que
democraticamente participaram das manifestações, conforme
dispõem os tratados internacionais de que o país é signatário.
5º Dia
1 - Projeto de lei nº 117, de 2021, de autoria do deputado
Rodrigo Moraes. Institui o Programa Reage São Paulo, para
enfrentamento às consequências da pandemia de COVID-19.
2 - Projeto de lei nº 118, de 2021, de autoria do deputado
Carlos Giannazi e outros. Suspende as atividades não essenciais
e cria o Programa de Renda Básica Emergencial, para combate
ao contágio pela Covid-19.
3 - Projeto de lei nº 119, de 2021, de autoria do deputado
Ricardo Madalena. Acrescenta o artigo 28-A à Lei nº 17.286, de
20 de agosto de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamen-
tárias para o exercício de 2021.
4 - Projeto de lei nº 120, de 2021, de autoria do deputado
Rafael Silva. Determina a aplicação de sanções administrativas
contra a conduta de simulação de aplicação de vacina.
5 - Projeto de lei nº 121, de 2021, de autoria do deputado
Sargento Neri. Institui o Sistema Especial de Reserva de Vagas
nas Universidades, Faculdades e Escolas Técnicas Estaduais para
estudantes filhos de policiais militares, civis e penais mortos ou
incapacitados em razão do serviço.
6 - Projeto de lei nº 122, de 2021, de autoria do deputado
Agente Federal Danilo Balas. Obriga as escolas públicas estadu-
ais a fornecerem, no mínimo, uma unidade de pão francês por
aluno, em cada turno.
7 - Projeto de lei nº 123, de 2021, de autoria do deputado
Caio França. Determina que os recursos provenientes de multas
administrativas aplicadas pelo poder público a estabelecimen-
tos comerciais, em razão do enfrentamento à COVID-19, sejam
destinados exclusivamente para a aquisição de insumos e de
equipamentos hospitalares voltados ao combate da epidemia.
Expediente
10 DE MARÇO DE 2021
OFÍCIOS
CÂMARAS MUNICIPAIS
S/Nº, de Floreal, encaminha cópia da Moção 5/21 acerca do
decreto 65021/20 do Governador.
S/Nº, de Floreal, encaminha cópia da Moção 9/21 acerca
do PDL 22/2020.
Nº 138/21, de Jacareí, encaminha requerimento a respeito
do retorno às aulas condicionado à vacinação de todos os
profissionais da Educação acerca da vacina contra a COVID-19.
Nº 172/21, de Araraquara, encaminha Moção de Repúdio
pela revogação da cobrança previdenciária indevida aos apo-
sentados e pensionistas.
Nº 22/21, de Àguas de São Pedro, encaminha Moção de
Apelo, no sentido de que seja revisto o corte no faturamento
mensal de atendimento ao SUS.
Nº 37/21, de Barra Bonita, encaminha Moção de Apelo para
que se considere possível vacinação em massa na região de Jaú.
Nº 989/18, de Sertãozinho, encaminha cópia de Moção
874/20, para que sejam chamados imediatamente os aprovados
no Concurso de Supervisor de Ensino.
Nº 248/21, de Diadema, encaminha cópia da Requerimento
33/21 com voto de congratulações ao vereador por São Paulo
Eduardo Suplicy por projeto acerca da implantação de Renda
Básica Emergencial Municipal.
Nº 96/21, de Jaguariúna, encaminha cópia da Moção 9/21
acerca da COVID-19.
S/Nº, de Descalvado, encaminha ofício 4/21 acerca do
COVID-19.
S/Nº, de Mogi Mirim, encaminha cópia da Moção 28/21
acerca de decretos do Governador sobre a COVID-19.
S/Nº, de Bariri, encaminha cópia da Moção 10/21 acerca
da COVID-19.
Nº 95/21, de Jaguariúna, encaminha cópia da Moção 9/21
acerca da COVID-19.
Nº 19/21, de Itajobi, referente ao Ofício 18/21, sobre obras
na Rodovia Cesário José de Castilho.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 11 de março de 2021 às 00:41:07

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT