Expediente - OFÍCIOS

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
8 – São Paulo, 132 (231) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 20 de dezembro de 2022
medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pan-
demia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),
ratificado pelo Decreto nº 67.346, de 14 de dezembro de 2022.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa, em 19/12/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 52, DE 2022
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 182/22, ratificado pelo Decreto nº 67.346, de
14 de dezembro de 2022.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da Lei
nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do Con-
vênio ICMS 182/22, que altera o Convênio ICMS nº 38/01, que
concede isenção do ICMS às operações internas e interestadu-
ais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi,
ratificado pelo Decreto nº 67.346, de 14 de dezembro de 2022.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa, em 19/12/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 53, DE 2022
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 183/22, ratificado pelo Decreto nº 67.346, de
14 de dezembro de 2022.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da
Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do
Convênio ICMS 183/22, que autoriza a emissão de documentos
fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e
convalida procedimentos, ratificado pelo Decreto nº 67.346, de
14 de dezembro de 2022.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa, em 19/12/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 54, DE 2022
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 193/22, ratificado pelo Decreto nº 67.346, de
14 de dezembro de 2022.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da Lei
nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do Con-
vênio ICMS 193/22, que altera o Convênio ICMS nº 220/19, que
altera o Convênio ICMS nº 03/18, que dispõe sobre a isenção e
redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou
mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração
ou produção de petróleo e gás natural, e dá outras providên-
cias, ratificado pelo Decreto nº 67.346, de 14 de dezembro de
2022.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa, em 19/12/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 302, DE 2022
É com muita determinação que apresento essa moção de
repúdio contra o crime ocorrido na Escola Estadual Professor
Júlio Mastrodomênico, em Ipaussu, onde duas professoras
foram esfaqueadas por um homem de 22 anos, supostamente
por vingança conta uma delas, que havia sido diretora da esco-
la em que ele estudou.
Uma das professoras teve o pulmão perfurado e está inter-
nada em estado grave.
A violência está se tornando cada vez mais endêmica
na rede pública estadual paulista. A redução das políticas de
mediação escolar e comunitária é causa direta desse fenômeno.
Trata-se de uma decisão de governo que tem refletido negativa-
mente na segurança de toda a comunidade escolar.
Há que se apurar o caso detalhadamente, e há que ser
oferecido apoio às professoras que foram vítimas de atos tão
graves de violência.
E, acima de tudo, há que se estar atento à multiplicação
desses casos. É urgente que a SEDUC se pronuncie e promova
ações emergenciais para mitigar esse gravíssimo problema.
Diante do exposto, formulo a seguinte Moção:
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo repudia
com veemência o crime ocorrido na Escola Estadual Professor
Júlio Mastrodomênico, em Ipaussu, onde duas professoras
foram esfaqueadas por um homem de 22 anos, supostamente
por vingança conta uma delas, que havia sido diretora da esco-
la em que ele estudou, e pela ausência de política de mediação
de conflitos, que foi abandonada pela Secretaria de Educação
neste governo que ora vem se encerrando.
Finalmente, requer-se que a presente moção seja encami-
nhada à Escola em questão.
Sala das Sessões, em 19/12/2022.
a) Professora Bebel
tadual e Intermunicipal e Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, constantes do
anexo deste decreto legislativo, para os fins do artigo 23 da Lei
nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e
nos termos do ATG/Ofício GG. RG nº 62/2022, encaminhado
à Assembleia Legislativa em 16 de dezembro, a manifestação
do Poder Legislativo sobre a implementação de benefícios
fiscais previstos em convênios celebrados nos termos da Lei
Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Oferece-
mos a presente propositura, assim, à consideração dos nobres
parlamentares.
Assembleia Legislativa, em 19/12/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
ANEXO
A QUE SE REFERE
O ARTIGO 1º DO DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Pres-
tações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS.
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos artigos 5º e 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989,
D e c r e t a:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter-
municipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 3 do § 1º do artigo 360:
"3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu,
de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de
trigo;" (NR)
II - do artigo 41 do Anexo I:
a) o inciso XIX do "caput":
"XIX - farelos e tortas de canola e cascas e farelos de cas-
cas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal;" (NR)
b) o item 2 do § 2º:
"2 - a isenção não se aplica:
a) quando a semente não satisfizer os padrões estabeleci-
dos pela Secretaria da Agricultura;
b) às sementes de soja;". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se
segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 8 ao § 1º do artigo 360:
"8 - farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de
soja e sojas desativadas e seus farelos."; (NR)
II - a alínea "d" ao item 4 do § 1º do artigo 41 do Anexo I:
"d) farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de
soja e sojas desativadas e seus farelos.". (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em de de 2022
RODRIGO GARCIA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 49, DE 2022
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 172/22, ratificado pelo Decreto nº 67.346, de
14 de dezembro de 2022.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da
Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do
Convênio ICMS 172/22, que autoriza o Estado de São Paulo a
conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações
internas com leite vegetal de aveia, ratificado pelo Decreto nº
67.346, de 14 de dezembro de 2022.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa, em 19/12/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 50, DE 2022
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 180/22, ratificado pelo Decreto nº 67.346, de
14 de dezembro de 2022.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da
Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do
Convênio ICMS 180/22, que altera o Convênio ICMS nº 87/02,
que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e
medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal, ratificado pelo Decreto nº
67.346, de 14 de dezembro de 2022.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto consubstanciar, a teor do disposto
no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a
manifestação do Poder Legislativo sobre os convênios celebra-
dos nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975. Oferecemos a presente propositura, assim, à
consideração dos nobres parlamentares.
Assembleia Legislativa, em 19/12/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 51, DE 2022
Manifesta concordância com a implementação do Con-
vênio ICMS 181/22, ratificado pelo Decreto nº 67.346, de
14 de dezembro de 2022.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da
Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do
Convênio ICMS 181/22, que altera o Convênio ICMS nº 63/20,
que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes
prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das
OFÍCIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória
de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº
9.868, de 10.11.1999) Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.981 (4)
ORIGEM: 6981 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.,: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE. (S): PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
INTDO. (A/S): ASSEMBLEI A LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SAO PAULO
ADV. (A/S): PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGIS-
LATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. (A/S): ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
ADV. (A/S): DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente
o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões
"pela Mesa da Assembleia Legislativa" e "e pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do
Poder Executivo e do Poder Judiciário", constantes do art. 20,
VI, da Constituição do Estado de São Paulo, e fixou a seguinte
tese de julgamento: "É inconstitucional norma de Constituição
Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa
para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar
a simetria com a Constituição Federal, por violação aos artigos
71, II, e 75 da CF/1988", nos termos do voto do Relator. Plená-
rio, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 676, DE 2022
Denomina "PREFEITO JAYME GIMENEZ" a DDM - Dele-
gacia de Polícia de Defesa da Mulher no município de
Matão.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "PREFEITO JAYME GIME-
NEZ" a DDM - Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher no
município de Matão.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
JAYME GIMENEZ, nasceu em 07 de outubro de 1.939, na
cidade de Matão/SP, casou-se com a professora D. IRIDE TEREZI-
NHA CICOGNA GIMENEZ. Juntos, baseados em seus princípios
de honestidade e labor, constituíram uma família exemplar,
dando continuidade às suas vidas através de seus 04 filhos,
JAYME AUGUSTO, MARCIO JOSÉ, FÁBIO ANTONIO E VALTER
RAFAEL (Fefel).
Ainda na infância, ele se deteve aos leais ensinamentos de
seus pais, o comerciante Raphael Gimenez e dona Maria José
Mendonça Gimenez, não furtando ao chamado responsável
em estudar e trabalhar com lealdade e obediência ao cumpri-
mento de seu dever, transformando-se em professor, contador
e advogado.
Homem humilde e trabalhador, dignificou a profissão de
Professor, elevando o espírito de discernimento educacional a
muitas pessoas, alcançando a merecida aposentadoria como
Professor de Matemática, e neste contexto escolar e na linha
administrativa atingiu o ideal como Diretor de várias Escolas na
querida cidade de Matão.
Caracterizado como um homem de excepcional formação
religiosa de espírito generoso que fez muito pela sua gente,
coordenando os trabalhos de benfeitorias e filantrópicos, rea-
lizados tanto no município, como na região, foi conquistando
confiança popular, sendo eleito Vereador, Presidente da Câmara
e consagrado Prefeito de Matão de 1.983 a 1.988; por presteza
e competência foi eleito DEPUTADO ESTADUAL no período de
1.991/1.994 e reeleito para a gestão de 1.995/1.998, chegando
a Presidente Estadual do PMDB, Partido do Movimento Demo-
crático Brasileiro, para o biênio 1.995/1.996.
Findo o mandato de Deputado, JAYME GIMENEZ foi nova-
mente eleito Prefeito de Matão, no período de 2001/2004.
Como homem público, manteve a dignidade e a honra de
trabalhar incansavelmente pelas boas causas, contribuindo
sobremaneira no exercício de suas atividades para o desen-
volvimento de Matão, do nosso Estado e do País, no campo
Político, Econômico, Saúde e Assistência Social, que lhe deu
condições de servir a comunidade Paulista com presteza e
disponibilidade, nos legando exemplo inestimável, através de
abnegação e atitudes marcadas por edificações de obras que
hoje fazem parte integrante de nossa história assim registrada
como: Diretor da Federação das Misericórdias do Estado de
São Paulo; Presidente do Conselho Administrativo do Hospital
Carlos Fernando Malzoni, em Matão, Presidente do Hospital
de Caridade de Matão, Diretor de treinamento da CETESB; foi
Vice Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo; Membro do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo,
dentre outros.
Dedicou a sua vida ao espírito e lema de bem servir, par-
ticipando intensamente não somente pela sua gloriosa Matão,
empenhando-se em prol não só da região como também de
dezenas de municípios do nosso Estado, destacando, por aqui, a
luta pela duplicação da Rodovia Brigadeiro Faria Lima.
Foi figura de destaque no quadro nacional pela sua inte-
gridade política, eficiência administrativa e visão emergente na
liderança do PMDB paulista, resgatou a identidade participativa
e histórica de nossa política, refletida numa atuante participa-
ção idealizadora e concretizada em realizações.
JAYME GIMENEZ se caracterizou pela sua história, fez seu
nome pelo trajeto da vida através dos seus atos, com coragem,
determinação, zelo pela coisa pública, pessoa de moral ilibada e
de uma vida pública e privada inatacáveis.
Assim foi o querido e estimado JAYME GIMENEZ, um
homem que não passou em branco, mas deixou um marco na
história política de nossa sociedade.
Faleceu em 11 de setembro de 2018, aos 78 anos e merece
ser lembrado pelas futuras gerações como exemplo de retidão
e de caráter.
O velório foi realizado no velório municipal de Matão e o
enterro foi feito na mesma data, no cemitério local, de acordo
com a reportagem do site G1.globo.com:
(https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noti-
cia/2018/09/11/morre-aos-78-anos-o-ex-prefeito-de-matao-e-
-deputado-estadual-jayme-gimenez.ghtml).
Por estas razões, nada mais justo do que render essa singe-
la homenagem, eternizando com seu nome a DDM - Delegacia
de Polícia de Defesa da Mulher no município de Matão.
Sala das Sessões, em 19/12/2022.
a) Itamar Borges - MDB
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 48, DE 2022
Manifesta concordância com as alterações do Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que aprova o
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunica-
ção - RICMS, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam autorizadas as alterações ao Regulamen-
to do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mer-
cadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes-
Expediente
19 DE DEZEMBRO DE 2022
152ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
CÂMARAS MUNICIPAIS
Nº 5721/2022, de São Carlos, encaminha o Requerimento
3016/22, Rel. nº 090136/2022
GOVERNO DO ESTADO - CASA CIVIL
S/Nº, encaminha respostas às Indicações 4356, 4430, 4439
e 4478/2022.
Nº 8637/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5089/2022.
Nº 8636/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5088/2022.
Nº 8635/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5087/2022.
Nº 8634/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5086/2022.
Nº 8633/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5085/2022.
Nº 8632/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5084/2022.
Nº 8631/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5083/2022.
Nº 8615/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5067/2022.
Nº 8614/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5065/2022.
Nº 8630/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5082/2022.
Nº 8659/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5113/2022.
Nº 8613/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5061/2022.
Nº 8658/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5112/2022.
Nº 8612/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5060/2022.
Nº 8657/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5111/2022.
Nº 8611/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5054/2022.
Nº 8629/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5081/2022.
Nº 8656/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5108/2022.
Nº 8610/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5039/2022.
Nº 8609/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5038/2022.
Nº 8655/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5107/2022.
Nº 8628/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5080/2022.
Nº 8608/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5032/2022.
Nº 8607/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5031/2022.
Nº 8627/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5079/2022.
Nº 8606/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5030/2022.
Nº 8654/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5106/2022.
Nº 8605/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5028/2022.
Nº 8653/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5105/2022.
Nº 8626/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5078/2022.
Nº 8604/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5027/2022.
Nº 8652/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5104/2022.
Nº 8603/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5024/2022.
Nº 8625/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5077/2022.
Nº 8602/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5023/2022.
Nº 8601/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5020/2022.
Nº 8624/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5076/2022.
Nº 8651/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5103/2022.
Nº 8680/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5192/2022.
Nº 8623/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5075/2022.
Nº 8679/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5191/2022.
Nº 8600/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5016/2022.
Nº 8678/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5174/2022.
Nº 8650/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5102/2022.
Nº 8622/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5074/2022.
Nº 8677/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5170/2022.
Nº 8649/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5101/2022.
Nº 8676/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5167/2022.
Nº 8621/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5073/2022.
Nº 8599/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5015/2022.
Nº 8675/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5161/2022.
Nº 8598/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5006/2022.
Nº 8648/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5100/2022.
Nº 8674/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5160/2022.
Nº 8620/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5072/2022.
Nº 8673/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5155/2022.
Nº 8647/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5099/2022.
Nº 8672/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5153/2022.
Nº 8646/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5098/2022.
Nº 8597/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5000/2022.
Nº 8671/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5138/2022.
Nº 8619/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5071/2022.
Nº 8645/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5097/2022.
Nº 8670/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5133/2022.
Nº 8596/2022, encaminha resposta à Indicação nº 4978/2022.
Nº 8669/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5123/2022.
Nº 8618/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5070/2022.
Nº 8644/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5096/2022.
Nº 8668/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5122/2022.
Nº 8595/2022, encaminha resposta à Indicação nº 4963/2022.
Nº 8617/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5069/2022.
Nº 8643/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5095/2022.
Nº 8667/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5121/2022.
Nº 8594/2022, encaminha resposta à Indicação nº 4847/2022.
Nº 8642/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5094/2022.
Nº 8666/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5120/2022.
Nº 8616/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5068/2022.
Nº 8641/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5093/2022.
Nº 8665/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5119/2022.
Nº 8640/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5092/2022.
Nº 8664/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5118/2022.
Nº 8663/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5117/2022.
Nº 8639/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5091/2022.
Nº 8662/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5116/2022.
Nº 8638/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5090/2022.
Nº 8661/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5115/2022.
Nº 8660/2022, encaminha resposta à Indicação nº 5114/2022.
MINISTÉRIOS
S/Nº, da Economia, encaminha resposta à Moção 144/20.
SECRETARIAS DE ESTADO
S/Nº, da Fazenda e Planejamento, encaminha resposta ao
Ofício SGP 922/22, Rel. nº 090137/2022
Nº 308/2022, da Fazenda e Planejamento, encaminha res-
posta ao Ofício SGP 923/22, Rel. nº 090138/2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 2040/2022, encaminha cópia de Decisões relativas ao
Processo TC-2552/026/09. Juntado ao Processo RGL 2917/2010.
OFÍCIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DEPUTADO CARLÃO
PIGNATARI.
CAUÊ MACRIS, Deputado Estadual com mandato na pre-
sente legislatura, licenciado para o exercício da função de
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, respeitosamente vem
a presença de Vossa Excelência,
INFORMAR, que se desligará da Secretaria de Estado da
Chefia da Casa Civil e reassumirá seu mandato de Deputado
Estadual a partir do dia 20 de dezembro de 2022, razão pela qual
REQUER, que seja desconsiderado o ofício anteriormente
encaminhado e publicado no Diário Oficial de 9 de dezembro
de 2022; e que se efetivem as providências necessárias para a
reassunção do mandato.
Sala das Sessões, em 19/12/2022.
a) Cauê Macris
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terça-feira, 20 de dezembro de 2022 às 08:35:28

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