Expediente - PARECERES

Data de publicação09 Março 2021
SeçãoCaderno Legislativo
Janaina Paschoal Com o Voto em Separado
Tenente Nascimento Com o Voto em Separado
Emidio de Souza Com o Voto em Separado
Mauro Bragato Com o Voto em Separado
Gilmaci Santos Favorável ao voto do relator
Marta Costa Com o Voto em Separado
Marina Helou Com o Voto em Separado
VOTO DO 1º RELATOR CONVERTIDO EM VOTO EM
SEPARADO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 56 DO REGI-
MENTO INTERNO.
De autoria do Deputado Cesar, o projeto em epígrafe asse-
gura aos pacientes do SUS, no âmbito do Estado de São Paulo, à
garantia de desjejum após os exames médicos que exijam jejum
acima de seis horas.
A propositura esteve em pauta nos dias correspondentes
à 92ª a 96ª Sessões Ordinárias (de 29/08 a 04/09/2019), nos
termos regimentais, não recebendo emendas ou substitutivos.
Decorrido o prazo de pauta, foi a proposição encaminhada
a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de
ser analisada quanto aos seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, conforme previsto no § 1º do artigo 31 do Regimento
Interno desta Casa.
Com isso, apresentamos o parecer nos seguintes termos:
1. Vício de Iniciativa
Na qualidade de Relator designado por esta Comissão,
verificamos que, a despeito dos elevados propósitos que moti-
varam o nobre Deputado, autor da propositura, o presente
projeto de lei não pode ser aprovado, uma vez que determina
a outro Poder - in casu, o Poder Executivo - a inclusão de mais
um serviço para a população do Estado de São Paulo, a saber:
garantia de dejejum aos pacientes da Rede Pública de Saúde
(SUS) após exames médicos que exijam jejum acima de 06
(seis) horas.
Trata-se de vício de iniciativa ofertado por este Poder
Legislativo, que acabaria por adentrar em seara de caráter
nitidamente administrativo, em desrespeito ao princípio consti-
tucional da separação dos Poderes.
Nesse sentido, observamos que a proposta trata-se de
uma nova obrigação de amplo alcance, com vistas onerar mais
despesas ao orçamento da Secretaria Estadual da Saúde e
demanda um planejamento administrativo e orçamentário entre
as Secretarias do Poder Executivo, justamente por mobilizar
recursos financeiros, materiais e humanos daqueles órgãos, até
mesmo porque a proposta tem uma finalidade de aumentar os
serviços oferecidos pela rede pública de Saúde.
Em respeito à separação dos Poderes, este Parlamento não
está autorizado a intervir em atribuições típicas do Governador
do Estado, que, com o auxílio dos Secretários de Estado, exerce
a direção superior da administração estadual.
Em suma, a iniciativa legiferante apresenta-se inconstitu-
cional, na medida em que esta Assembleia constrange outro
Poder - o Poder Executivo - a mobilizar seus órgãos e funcio-
nários, bem como recursos, a fim de planejar e concretizar a
política pública veiculada pelo projeto, em afronta ao artigo 47,
inciso II e XIV, da Constituição Paulista, o qual transcreve-se:
“Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além
de outras atribuições previstas nesta Constituição:
[...]
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a dire-
ção superior da administração estadual
XIV - praticar os demais atos da administração, nos limites
da competência do Executivo;” [grifo nossos]
Neste aspecto, ensina-nos o professor e doutrinador José
Afonso da Silva (2017, pag. 144) destaca que:
“A razão por que se atribui ao chefe do Executivo o poder
de iniciativa decorre do fato de a ele caber a missão de aplicar
uma política determinada em favor das necessidades do País;
mais bem informados do que ninguém dessas necessidades, e
dada a complexidade cada vez maior dos problemas a resolver,
estão os órgãos do Executivo tecnicamente mais bem apare-
lhados que os parlamentares para preparar os projetos de leis;
demais, sendo chefe também da administração geral do País e
possuindo meios para aquilatar as necessidades públicas, só o
Executivo poderá desenvolver uma política legislativa capaz de
dotar a Nação de legislação adequada, servindo-se da iniciativa
legislativa.”
Sendo assim, a presente propositura os supracitados dispo-
sitivos da Constituição Estadual, interferindo o Poder Legislativo
em funções privativas do Poder Executivo.
Diante do exposto, ainda que nobre o objetivo pretendido
pela propositura ora em análise, manifestamo-nos contraria-
mente à aprovação do Projeto de Lei nº 977, de 2019.
a) Gilmaci Santos
PARECER Nº 248, DE 2021
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1071, DE 2019
De autoria da nobre Deputada Valéria Bolsonaro, o projeto
em epígrafe autoriza o Poder Executivo a instalar restaurante
do programa “Bom Prato” na área de saúde da Universidade
Estadual de Campinas - Unicamp.
Nos termos regimentais, a proposição esteve em pauta,
não recebendo emendas ou substitutivos.
Em prosseguimento ao processo legislativo, por despacho
do Excelentíssimo Senhor Presidente, o projeto foi encaminha-
do à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para ser
analisado quanto aos aspectos definidos no artigo 31, § 1º, do
Regimento Interno Consolidado.
Na qualidade de Relator designado por esse órgão técnico,
verificamos que a matéria é de natureza legislativa e, quanto
ao poder de iniciativa, de competência concorrente, de vez que
se encontra em consonância com os preceitos esculpidos nos
artigos 19, caput, 21, inciso III, e 24, “caput”, da Constituição
Estadual, combinados com os artigos 145, § 1º e 146, III, do
Regimento Interno consolidado.
No entanto, prima facie, poder-se-ia alegar que o proje-
to contém vício formal de iniciativa, pois estaria a invadir a
competência legislativa privativa do Governador do Estado,
estabelecida nos artigos 24, §2º e 47, ambos da Constituição
do Estado.
No entanto, pela leitura do artigo 1º, percebe-se que a
propositura ora apresentada se constitui como proposta de lei
meramente autorizativa do Poder Legislativo ao Poder Executi-
vo, dependendo, portanto, da conveniência e oportunidade de
Administração Pública, frutos de seu poder discricionário, em
proceder à criação pretendida.
Desta forma não se vislumbra qualquer tipo de ingerência
de um Poder Federativo na competência de outro, eis que o
Poder Legislativo não ordenou ao Poder Executivo que este
instale o programa; pelo contrário, apenas o autoriza a ins-
talar, o que significa, em linhas gerais, alertá-lo com vistas à
disponibilização prévia de dotação orçamentária, para que o
Executivo decida, dentro dos parâmetros fornecidos pela lei ou
atendendo ao princípio da razoabilidade, se procede ou não à
criação pretendida.
Destarte, cumpre ressaltar que não se mostra inconstitucio-
nal qualquer tipo de projeto de lei dito autorizativo, já que estes
gozam de apoio doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a
iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência
em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da
colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos, que
podem e devem alertar-se mutuamente sobre a necessidade da
prática de certos atos.
Inclusive o próprio Senado Federal já se manifestou sobre o
assunto, ao aprovar no dia 12 de novembro de 1998 o Parecer
da Comissão de Constituição e Justiça nº. 527, relatado pelo
nobre Senador Josaphat Marinho, em resposta a consulta
PARECER Nº 246, DE 2021
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 957,
DE 2019
De autoria da Deputada Leci Brandão, o projeto em epí-
grafe objetiva propor a criação de bicicletários em todas as
estações da CPTM.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, nos dias correspondentes às 89ª a 93ª Sessões Ordi-
nárias (de 26/08 a 30/08/2019), não recebendo emendas ou
substitutivos.
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 957, de 2019.
a) Marta Costa – Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA
MARTA COSTA, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 03/03/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Gilmaci Santos Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Marina Helou Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 247, DE 2021
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 977,
DE 2019
VOTO EM SEPARADO CONVERTIDO EM PARECER, NOS
TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 56 DO REGIMENTO INTERNO.
De autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Cezar, o
projeto em epígrafe objetiva assegurar aos pacientes do SUS,
no âmbito do Estado de São Paulo, a garantia de desjejum após
exames médicos que exijam jejum acima de seis horas.
A proposição esteve em pauta, nos termos regimentais,
nos dias correspondentes às 92ª a 96ª Sessões Ordinárias (de
29/08/19 a 04/09/2019), não recebendo emendas ou substi-
tutivos.
Na sequência do processo legislativo, veio a propositura a
esta colenda Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim
de ser apreciada quanto a seus aspectos constitucional e legal,
conforme previsto no artigo 31, § 1º, do Regimento Interno
desta egrégia Casa Parlamentar.
O Excelentíssimo Senhor Deputado Gilmaci Santos apre-
sentou parecer contrário ao projeto, alegando vício de iniciativa
por usurpação de competência do Poder Executivo, uma vez
que a propositura causaria ônus ao orçamento da Secretaria
Estadual de Saúde e demandaria planejamento administrativo e
orçamentário pelo Poder Executivo.
Em que pese o posicionamento do nobre relator desta
Colenda Comissão, entendo não haver vícios que obstem a
aprovação do Projeto de Lei sub examen.
Com efeito, a jurisprudência, inclusive de nossa Corte
Suprema, já pacificou o entendimento de que inexiste usurpa-
ção de competência do Poder Executivo no caso de leis que
apenas criem despesas, mas não alterem a estrutura de órgãos
e cargos da Administração Pública. Nesse sentido:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (STF, ARE
nº 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno - meio
eletrônico, DJe 11/10/2016).
“Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei
que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Execu-
tivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão
previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do
Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração
Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do
Poder Executivo” (STF, ADI nº 3.394/AM, Rel. Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, DJe 24/08/2007).
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal.
Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades
que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e
empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa.
Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional
exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município.
Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Reper-
cussão Geral. Não configurado ato concreto de administração,
tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços
públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Execu-
tivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre
programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do
idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao
Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de
suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser intro-
duzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta
ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no
máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício
orçamentário em que promulgada a norma questionada” (TJSP,
ADI nº 2253854-95.2017.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli,
Órgão Especial, DJ 16/05/2018).
Ademais, ao visar assegurar o desjejum a pacientes do SUS,
o projeto traduz competência precípua do Legislativo Estadual
de zelar não somente pelo direito à saúde, mas por todos os
direitos fundamentais.
A garantia de fornecimento de alimentação a pacientes do
SUS é medida necessária, tanto que esta Parlamentar apresen-
tou emenda ao Plano Plurianual e à Lei Orçamentária Anual,
com o fim que sejam criados mais cinco pontos de restaurantes
Bom Prato no Estado, justamente nas proximidades de hospitais
públicos.
No caso do projeto em apreço, faz-se, de fato, necessário
o fornecimento de algum tipo de alimentação a pacientes sub-
metidos a exames que exijam mais de seis horas de jejum, haja
vista que muitas pessoas passam mal e chegam até mesmo a
sofrer desmaios se decorridas muitas horas sem comer.
Muitos desses pacientes, inclusive, gastam horas para se
deslocar até os hospitais e dependem de transporte público,
ficando com o metabolismo ainda mais enfraquecido após a
realização dos exames. Isso sem contar aqueles que se deslo-
cam de cidades menores para cidades maiores, em vans dis-
ponibilizadas pelo Poder Público, passando em várias cidades,
para otimizar o serviço.
Importante consignar que a medida não acarretará altos
gastos ao Poder Público. Um pequeno lanche, com valor irrisório
ao Estado, será suficiente para garantir o bem estar e a recom-
posição de energia aos pacientes.
Dessa forma, diante do exposto, o voto é favorável à apro-
vação do Projeto de lei nº 977, de 2019.
a) Janaina Paschoal - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO EM SEPARADO DA
DEPUTADA JANAINA PASCHOAL, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 03/03/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
6 – São Paulo, 131 (43) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 9 de março de 2021
Defendemos que a renda básica emergencial estadual possa
ser custeada com os recursos oriundos do superávit orçamentá-
rio apurado no ano de 2020, que totalizou R$ 7,7 bilhões, segun-
do o Relatório Resumido de Execução Orçamentária. Do mesmo
modo, o Relatório de Gestão Fiscal apontou que o estado pau-
lista encerrou o ano de 2020 com uma disponibilidade de caixa
líquida no valor de R$ 14,6 bilhões, sendo que destes quase R$
10,4 bilhões são recursos ordinários do Tesouro, portanto, de uso
livre, sem destinação específica para o ano de 2021.
A medida ora adotada deve ser de caráter complementar
às outras ações de estado que visem estimular a retomada do
desenvolvimento econômico e da aplicação direta de recursos
e/ou atração de investimentos para estímulo à geração de
emprego no estado. Reconhecemos que São Paulo não pode se
furtar do dever de garantir a manutenção da renda das famílias
e seu acesso a direitos básicos, especialmente à segurança ali-
mentar, possibilitada por meio desta renda mínima.
Por tudo isso, pedimos o apoio dos nobres pares nesta
emenda.
Sala das Sessões, em 8/3/2021.
a) Paulo Fiorilo
EMENDA Nº 4, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Dê-se ao artigo 2º das Disposições Transitórias do Projeto
de Lei nº 124, de 2021, a seguinte redação:
“Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no
Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, crédito especial no valor de até R$ 181.289.995,00
(cento e oitenta e um milhões, duzentos e oitenta e nove mil
e novecentos e noventa e cinco reais), com a finalidade de
custear as despesas decorrentes do Programa “Bolsa-Trabalho”.
Parágrafo único - Os recursos necessários à abertura do
crédito de que trata do “caput” deste artigo serão oriundos
dos orçamentos da Secretaria do Desenvolvimento Econômico
(R$ 28.297.995,00 - vinte e oito milhões, duzentos e noventa e
sete mil e novecentos noventa e cinco reais), da Secretaria da
Educação (R$ 80.000.000,00 - oitenta milhões de reais), do Cen-
tro Educacional Paula Souza (R$ 7.992.000,00 - sete milhões e
novecentos e noventa e dois mil reais) e da Secretaria de Gover-
no - ação de Publicidade Institucional (R$ 65.000.000,00 - ses-
senta e cinco milhões de reais) e cobertos na forma prevista no §
ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à inclusão no
orçamento do Estado das devidas classificações orçamentárias.”
JUSTIFICATIVA
A nova redação do artigo dada por esta emenda tem o
objetivo de ampliar o valor de crédito especial para custear
as despesas decorrentes do programa, a partir da inclusão
de parte da dotação orçamentária destinada à Publicidade
Institucional do governo estadual, no valor de R$ 65 milhões.
Como foi amplamente discutido durante a tramitação da Lei
Orçamentária Anual para 2021, a verba destinada para a publi-
cidade institucional foi orçada no valor de R$ 153 milhões, valor
superior em R$ 65 milhões ao orçado no ano de 2020 (R$ 88
milhões). Com esse aporte, seria possível criar até 28.800 novas
vagas no programa, considerando que cada bolsista receberia
o auxílio total de R$ 2.250 (isto é parcelas de R$ 450 mensais
por até 5 meses). Entendemos que neste momento é necessário
estabelecer prioridades muito claras no orçamento público, e
nos parece que a ampliação de bolsas-trabalho nos moldes
propostos pelo programa traz benefícios sociais e econômicos
mais relevantes para a população paulista que o dispêndio em
ações de publicidade.
Sala das Sessões, em 8/3/2021.
a) Paulo Fiorilo
EMENDA Nº 5, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Acrescente-se ao artigo 1º das Disposições Transitórias do
Projeto de Lei nº 124, de 2021, o seguinte inciso IV, renumeran-
do-se os demais:
“Disposições Transitórias
Artigo 1º - (...)
IV) Prioritariamente, o programa admitirá mães de alunos
de escolas públicas estaduais ou mulheres que morem nas
comunidades onde elas estão situadas, com idades entre 18 e
50 anos, desempregadas há mais de 6 meses e em condição de
vulnerabilidade socioeconômica, para atuarem como monitoras
escolares, na conscientização e reforço dos protocolos sanitá-
rios e de distanciamento social para evitar a disseminação da
covid-19 durante a volta às aulas escolares. (NR)
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem o objetivo de incluir, no âmbito do
programa Bolsa Trabalho, a prioridade para a contratação de
mães de alunos de escolas públicas estaduais para atuarem na
garantia do cumprimento dos protocolos sanitários no retorno
às aulas. A medida exitosa foi adotada na cidade de São Paulo.
Embora o governo estadual tenha declarado publicamente a
intenção de considerá-la na formatação do programa Bolsa-Tra-
balho, ela não consta no texto da propositura enviada, razão
pela qual apresentamos tal emenda.
Sala das Sessões, em 8/3/2021.
a) Paulo Fiorilo
ANEXO – PL DENOMINAÇÃO
EMENDA Nº 6, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 124, de 2021, os seguin-
tes artigos, onde couberem, renumerando-se os demais:
“Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir
imunizantes contra a Covid-19 quando não ofertada de maneira
suficiente ou em atraso pelo “Plano Nacional de Imunização”.
Artigo 2º - Fica desde logo tal compra condicionada aos
imunizantes aprovados de forma emergencial ou definitiva pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Parágrafo único: No caso de a ANVISA descumprir o prazo
legal de aprovação, o Poder Executivo Estadual poderá adquirir
imunizantes já aprovados por agências reguladoras internacio-
nais, nos termos legais e de regulamentos.
Artigo 3º - Para a aquisição dos referidos imunizantes, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito
adicional especial.
JUSTIFICATIVA
O governo estadual não pode, neste momento, se omitir
como fez e ainda faz o governo federal. É urgente que tenha-
mos imunizantes suficientes, uma vez que esta é a única saída
para a retomada da economia e a geração de emprego, de
modo que o nosso atual estado de coisas não possa acirrar
outras pandemias, tais quais a de pobreza e fome, que já asso-
lam a população.
Sala das Sessões, em 8/3/2021.
a) Paulo Fiorilo
PARECERES
PARECER Nº 243, DE 2021
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 689,
DE 2019
De autoria do Deputado Márcio da Farmácia, o projeto em
epígrafe pretende dispor sobre a doação e cessão de armas e
equipamentos da Polícia Civil para as Guardas Civis do Estado.
Nos termos do item 2, parágrafo único do artigo 148 do
Regimento Interno Consolidado, a propositura esteve em pauta,
sem receber emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo, veio a proposição
à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
a fim de ser apreciada quanto a seus aspectos constitucional,
legal e jurídico, conforme previsto no artigo 31, § 1º, do regi-
mento citado.
Da apreciação do assunto, verificamos que a propositura
tem por intuito criar um programa, a fim de determinar que a
Polícia Civil do Estado doe armas e equipamentos sem utiliza-
ção para as Guardas Civis dos Municípios paulistas.
Em nosso exame do assunto, observamos que a proposição
é de natureza legislativa e, quanto ao poder de iniciativa, de
competência concorrente, nos termos dos artigos 19, caput, e
24, caput, ambos da Constituição do Estado, combinados com
os artigos 145, § 1º, e 146, III, estes últimos do Regimento
Interno Consolidado.
Diante do exposto, somos favoráveis ao Projeto de Lei nº
689, de 2019.
a) Roque Barbiere – Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
ROQUE BARBIERE, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 03/03/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Gilmaci Santos Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Marina Helou Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 244, DE 2021
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 690,
DE 2019
De autoria do Deputado Paulo Correa Jr., o projeto em
epígrafe tem por finalidade obrigar o Poder Executivo a liberar
emendas parlamentares aos municípios que declarem estado de
emergência ou calamidade pública.
A propositura esteve em pauta nos dias correspondentes
à 48ª a 52ª Sessões Ordinárias (de 24/05 a 30/05/2019), nos
termos regimentais, não recebendo emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição
encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
ção, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucio-
nal, legal e jurídico, conforme previsto no § 1º do artigo 31 do
regimento citado.
Ao examinar a propositura, verificamos que a matéria nela
tratada é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de com-
petência concorrente, em obediência aos ditames dos artigos
19, 21, inciso III, e 24, “caput”, da Constituição Estadual, estan-
do ainda de acordo com o artigo 146, inciso III, do Regimento
Interno Consolidado.
Nesse diapasão, somos compelidos a considerar a pro-
posição em condições de ser aprovada no que tange à nossa
competência.
Desta forma, nosso parecer é favorável ao Projeto de lei nº
690, de 2019.
a) Gilmaci Santos – Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO GIL-
MACI SANTOS, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 03/03/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Gilmaci Santos Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Marina Helou Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 245, DE 2021
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 942,
DE 2019
De autoria do Deputado Caio França, o projeto em epígrafe
objetiva incluir os doadores regulares de sangue e medula
óssea no grupo de risco ou grupo prioritário para receberem
gratuitamente vacinas oferecidas no Estado.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, nos dias correspondentes às 88ª a 92ª Sessões Ordi-
nárias (de 23/08 a 29/08/2019), não recebendo emendas ou
substitutivos.
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 942, de 2019.
a) Marta Costa – Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA
MARTA COSTA, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 03/03/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Gilmaci Santos Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Marina Helou Favorável ao voto do relator
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terça-feira, 9 de março de 2021 às 01:00:11

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