Expediente - PARECERES

Data de publicação28 Abril 2021
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 28 de abril de 2021 Diário Of‌icial Poder Legislativo São Paulo, 131 (76) – 7
cimentos que, pela natureza do serviço que prestam, ou pela
qualidade dos efluentes em questão, devem observar fielmente
as legislações estaduais e federais vigentes.
Parágrafo único- O princípio fundamental da presente lei é
a promoção da cidadania digna e ao mesmo tempo responsável
da pessoa humana, de modo que o saneamento básico e espe-
cialmente a água, como bem comum, seja acessível a todos, a
um preço socialmente justo, primando pelo consumo responsá-
vel do bem que pretende regular.
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresento visa apenas que sejam obser-
vados princípios justos para o exercício da atividade que se
pretende regulada por essa lei.
Sala das Sessões, em 27/4/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 21, AO PROJETO DE LEI
Nº 251, DE 2021
Dê-se a seguinte redação ao caput do artigo 4º do projeto
de lei em epígrafe.
Artigo 4º -...
“de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgo-
tamento Sanitário (URAE) previstas no Anexo Único desta lei
2015 (Estatuto da Metrópole), e compreenderá, será precedida
pela realização de audiências públicas regionais para ouvir a
população usuária dos serviços, comerciantes, empresários,
gestores municipais que são os titulares dos serviços, órgãos
reguladores, trabalhadores do setor e legislativo municipal, de
acordo com o Artigo 8º, §3º da Lei Federal 14.026/2020, con-
tando em sua estrutura básica:”
JUSTIFICATIVA
A realização de Audiências Públicas regionais para a cria-
ção das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento
de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE´s, encontra
amparo na Lei 11.445/2007 alterada pela Lei 14.026/2020
quando prevê, no artigo 8º, §3º que “a estrutura de governança
para as unidades regionais de saneamento básico seguirá
o disposto na Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole)”,
e esta, no artigo 3º, § 2º diz que “a criação de uma região
metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve
ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que
envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territo-
rial”. Ressalta-se que a aplicação do Estatuto da Metrópole é
reforçada pela redação de seu art. 1, §1º, inciso III, inserido pelo
Lei Federal nº 14.026/2020, que enuncia que, para além das
regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, os dispositivos
da lei se aplicam, no que couber, às unidades regionais de
saneamento básico.
Sala das Sessões, em 27/4/2021.
a) Monica da Mandata Ativista
EMENDA Nº 22, AO PROJETO DE LEI
Nº 251, DE 2021
Acrescenta-se ao Parágrafo Único do artigo 5º do Projeto
de lei nº 251, de 2021, o item 3, renumerando-se os demais:
3 - deverão ser compatíveis com os planos das bacias
hidrográficas, com planos diretores dos Municípios em que esti-
verem inseridos e com os planos de desenvolvimento urbano
integrado das unidades regionais interfederativas regidas pela
Metrópole), abrangidas pela URAEs.
JUSTIFICATIVA
A elaboração dos planos regionais, previstos no artigo 5º
deste projeto precisa contar com a participação ativa dos muní-
cipios e garantir coerência em sua aplicação, sob o risco de se
tornarem inexequíveis.
Sala das Sessões, em 27/4/2021.
a) Maurici
PARECERES
PARECER Nº 320, DE 2021
DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RELAÇÕES DO
TRABALHO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
PLANEJAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº 221, DE 2021
Por meio da Mensagem A-nº 062/2021, o Senhor Governa-
dor do Estado de São Paulo encaminhou, para apreciação desta
Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 221, de 2021, que cria o
Programa Bolsa do Povo.
A propositura veio acompanhada de solicitação para que
sua apreciação se fizesse em caráter de urgência, nos termos do
artigo 26 da Constituição do Estado.
Cumpre observar que, pela natureza urgente e inadiável da
propositura, sua tramitação e apreciação se dão de forma virtu-
al, conforme especificado no Ato nº 12, de 30 de março de 2021.
Em pauta, nos termos regimentais, o projeto recebeu 102
emendas e 4 substitutivos.
A seguir, a propositura foi distribuída às Comissões de
Constituição, Justiça e Redação, de Administração Pública e
Relações de Trabalho, e de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Posteriormente, com base na alínea d, inciso III, do artigo
18, combinado com o artigo 68 do Regimento Interno, o Senhor
Presidente convocou Reunião Conjunta das Comissões supra-
mencionadas, no âmbito virtual, conforme especificado no Ato
nº 12, de 2021.
Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às
determinações regimentais, analisar o projeto.
DO PROJETO
O projeto versa sobre a criação do Programa Bolsa do
Povo, unificando e ampliando um conjunto de programas assis-
tenciais, com ou sem transferência de renda, instituídos hoje, de
forma independente, em um cadastro único.
A propositura estabelece condições especiais para a con-
cessão de benefícios, de modo a auxiliar no enfrentamento da
crise sanitária e econômica decorrente da pandemia da “Covid-
19”. Prevê a criação de um comitê gestor para o programa, que
será coordenado pela Secretaria de Governo.
Prevê ainda, autorização para o Poder Executivo abrir
crédito especial no orçamento fiscal, no valor de até R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
A matéria tratada na propositura é de natureza legislativa
e, quanto à iniciativa, de competência exclusiva do Governador
do Estado, em obediência aos ditames dos artigos 24 e 25,
ambos da Constituição Federal, bem como dos artigos 21 e 47
da Constituição Estadual, estando ainda de acordo com o artigo
146, inciso IV, do Regimento Interno.
Sendo assim, inexistem óbices à sua aprovação sob o
ponto de vista constitucional, legal ou jurídico.
Conforme aponta a justificativa encaminhada, atualmente
o Estado de São Paulo tem 1,44 milhão de famílias na extrema
pobreza e situação de pobreza, todas com necessidade de
ajuda para buscar alternativas de renda ou desenvolver seus
talentos profissionais na busca de melhores condições de vida.
A proposta dessa política pública é benéfica, pois configura-se
uma gama maior em esforços em prol aos cidadãos que mais
precisam de ajuda do Estado inerente à situação de calamidade
pública e a crise financeira ambas vivenciadas pelo País, dessa
forma, poderão viver de forma mais digna reforçando ainda
mais a confiança e a prosperidade do cidadão paulista no ter-
ritório bandeirante.
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresento visa apenas que sejam obser-
vados princípios justos para o exercício da atividade que se
pretende regulada por essa lei.
É imprescindível que em um Estado como São Paulo, a
tarifa social, inclusive para os pequenos comerciantes, para o
fornecimento de água e coleta de esgoto seja uma realidade e
não algo que para sempre seja almejado, especialmente para os
mais necessitados.
Sala das Sessões, em 27/4/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 17, AO PROJETO DE LEI
Nº 251, DE 2021
Acrescenta artigo onde couber ao PL em comento, com a
seguinte redação:
Artigo - O consumidor paulista possui o direito de contes-
tar o apontamento de consumo de água feito em seu imóvel,
sem que para tanto necessite pagar valor superior à média do
valor de consumo apontado nos últimos seis comprovantes,
quando o consumo a ser contestado apresentar valor superior
a 10% (dez por cento) da média dos consumos auferidos nos
últimos seis meses.
§ 1º- O valor em contestação só passa a ser exigido após a
resolução do procedimento descrito no caput
§ 2º- Os serviços prestados de fornecimento de água e
coleta de esgoto permanecerão sendo prestados até a conclu-
são do procedimento descrito no caput.
§ 3º- Os mecanismos de contestação dos casos previstos
no caput serão ágeis, e preferencialmente serão feitos através
de métodos digitais, a serem disponibilizados nos sítios eletrô-
nicos das unidades regionais.
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresento visa apenas que sejam obser-
vados princípios justos para o exercício da atividade que se
pretende regulada por essa lei.
Há necessidade de se resguardar o consumidor que, para
contestar os valores que vê cobrados de si, necessariamente
precisa arcar com esse valor antes da resolução do problema.
É necessário que se reconheça a hipossuficiência do consumir
nestas situações.
Sala das Sessões, em 27/4/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 18, AO PROJETO DE LEI
Nº 251, DE 2021
Acrescenta artigo onde couber ao PL em comento, com a
seguinte redação:
Artigo - As unidades regionais de saneamento realizarão
campanhas constantes para promover o uso consciente da
água.
§ 1º- Haverá estímulo para o uso de água de reuso, desde
que não exista risco ambiental, o que será aferido por órgão
técnico competente.
§ 2º- Haverá acréscimo nas tarifas e/ou taxas cobradas do
consumidor que fizer uso impróprio de água, definido como
uso impróprio, para os fins desta lei, o uso que o censo comum
possa definir como desperdício.
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresento visa apenas que sejam obser-
vados princípios justos para o exercício da atividade que se
pretende regulada por essa lei.
O que se pretende é estimular o uso consciente da água,
inclusive, a de reuso, desde que, para esse último caso, não
exista qualquer prejuízo ambiental.
Sala das Sessões, em 27/4/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 19, AO PROJETO DE LEI
Nº 251, DE 2021
Acrescenta artigo onde couber ao PL em comento, com a
seguinte redação:
Artigo - As unidades regionais de que cuida essa lei cuida-
rão de afixar painel em local visível no logradouro dos usuários
com maior potencial poluidor, de modo que o acompanhamento
da fiscalização possa ser monitorado pela população e autori-
dades públicas;
I- As unidades de que cuida o caput manterão em seu sítio
eletrônico espaço denominado “Portal da Transparência”, onde
serão apontadas todas as medidas relacionadas com a questão
ambiental no uso da água.
II- As unidades de que cuida o caput deverão manter con-
trato com laboratório de análises ambientais, para que sempre
exista aferição da qualidade da água fornecida e das dimensões
do impacto de seu uso ao meio ambiente e também para os
mesmos fins no que se refere às estações de tratamento de
esgotos, que lancem seus efluentes em corpos hídricos, com as
respectivas amostragens e coletas
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresento visa apenas que sejam obser-
vados princípios justos para o exercício da atividade que se
pretende regulada por essa lei.
A preocupação que pretendo seja observada é a questão
ambiental.
Sala das Sessões, em 27/4/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 20, AO PROJETO DE LEI
Nº 251, DE 2021
Acrescenta artigo onde couber ao PL em comento, com a
seguinte redação:
Artigo - Os serviços de distribuição de água e de coleta e
tratamento de esgoto no Estado de São Paulo serão fundados
nos seguintes princípios, que deverão ser observados pelas
Unidades Regionais de Saneamento Básico, quando da elabo-
ração de seus planos regionais, tal qual definido no artigo 5º
da presente lei:
I- Prestação de serviços de qualidade, com agilidade nos
reparos necessários na rede física, tanto de distribuição de água
tratada, quanto a rede coletora de esgotos e no atendimento a
novos consumidores, com estabelecimento de metas visando o
aprimoramento de todos os serviços prestados e a redução da
perda de água tratada;
II- busca constante de mecanismos de atendimento aos
usuários dos serviços em épocas de estiagem e de seca;
III- preço justo, com a aplicação de tarifa social;
IV- instrumentos ágeis de contestação da tarifação pelos
consumidores;
V- atendimento a todos os que residem no Estado de São
Paulo, mesmo aqueles que habitem áreas ou imóveis em que
estejam pendentes soluções de regularização;
VI- gestão com participação popular;
VII- atuação conjunta com conselhos municipais de defesa
do meio ambiente ou conselhos equivalentes, no planejamento
de políticas públicas de uso e tratamento da água e do esgoto;
VII- incentivo ao uso de água de reuso;
VIII- estímulo ao uso consciente da água;
IX- tratamento dos rios, de modo a preservá-los como
patrimônio ecológico do povo paulista;
X- observância das questões ambientais quando da presta-
ção dos serviços de que cuida a presente lei, com a busca cons-
tante de soluções que minorem o impacto ambiental adverso
resultante de sua atuação no meio ambiente;
XI- efetiva fiscalização do descarte dos efluentes nos rios,
mananciais e demais sistemas onde possa haver captação de
água para uso humano, praticado pelas indústrias e estabele-
EMENDA Nº 12, AO PROJETO DE LEI
Nº 251, DE 2021
Dê-se a seguinte redação ao artigo 3º do projeto de lei em
epígrafe.
Artigo 3 º -...
“Os Municípios deverão manifestar adesão à respectiva
Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água
Potável e Esgotamento Sanitário (URAE) por meio de aprovação
pela Câmara Municipal, formalizada por ofício, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei.”
JUSTIFICATIVA
De fundamental importância garantir a autonomia dos
municípios, representatividade, na adesão à Unidade Regional
de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento
Sanitário, pelo que formulamos a presente emenda.
Sala das Sessões, em 27/4/2021.
a) Monica da Mandata Ativista
EMENDA Nº 13, AO PROJETO DE LEI
Nº 251, DE 2021
Dê-se a seguinte redação ao inciso I do artigo 4º do projeto
de lei em epígrafe.
Artigo 4º -...
“I - instância executiva composta pelos representantes do
Poder Executivo e Legislativo dos entes federativos integrantes
da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento
de Água Potável e Esgotamento Sanitário (URAE), bem como
membros da URAE e representantes da sociedade civil.
JUSTIFICATIVA
De fundamental importância garantir a representatividade,
nas Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água
Potável e Esgotamento Sanitário - URAE´s, pelos seus colegia-
dos deliberativos, faz-se necessário que seja composto de forma
que acolha membros do Estado, da respectiva URAE e da socie-
dade civil, pelo que formulamos a presente emenda.
Sala das Sessões, em 27/4/2021.
a) Monica da Mandata Ativista
EMENDA Nº 14, AO PROJETO DE LEI
Nº 251, DE 2021
Acrescenta artigo onde couber ao PL em comento, com a
seguinte redação:
Artigo - Os serviços de distribuição de água e de coleta e
tratamento de esgoto no Estado de São Paulo serão fundados
nos seguintes princípios, que deverão ser observados pelas
Unidades Regionais de Saneamento Básico, quando da elabo-
ração de seus planos regionais, tal qual definido no artigo 5º
da presente lei:
I- Prestação de serviços de qualidade, com agilidade nos
reparos necessários na rede física, tanto de distribuição de água
tratada, quanto a rede coletora de esgotos e no atendimento a
novos consumidores, com estabelecimento de metas visando o
aprimoramento de todos os serviços prestados e a redução da
perda de água tratada;
II- busca constante de mecanismos de atendimento aos
usuários dos serviços em épocas de estiagem e de seca;
III- preço justo, com a aplicação de tarifa social;
IV- instrumentos ágeis de contestação da tarifação pelos
consumidores;
V- atendimento a todos os que residem no Estado de São
Paulo, mesmo aqueles que habitem áreas ou imóveis em que
estejam pendentes soluções de regularização;
VI- gestão com participação popular;
VII- atuação conjunta com conselhos municipais de defesa
do meio ambiente ou conselhos equivalentes, no planejamento
de políticas públicas de uso e tratamento da água e do esgoto;
VII- incentivo ao uso de água de reuso;
VIII- estímulo ao uso consciente da água;
IX- tratamento dos rios, de modo a preservá-los como
patrimônio ecológico do povo paulista;
X- observância das questões ambientais quando da presta-
ção dos serviços de que cuida a presente lei, com a busca cons-
tante de soluções que minorem o impacto ambiental adverso
resultante de sua atuação no meio ambiente;
XI- efetiva fiscalização do descarte dos efluentes nos rios,
mananciais e demais sistemas onde possa haver captação de
água para uso humano, praticado pelas indústrias e estabele-
cimentos que, pela natureza do serviço que prestam, ou pela
qualidade dos efluentes em questão, devem observar fielmente
as legislações estaduais e federais vigentes.
Parágrafo único- O princípio fundamental da presente lei é
a promoção da cidadania digna e ao mesmo tempo responsável
da pessoa humana, de modo que o saneamento básico e espe-
cialmente a água, como bem comum, seja acessível a todos, a
um preço socialmente justo, primando pelo consumo responsá-
vel do bem que pretende regular.
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresento visa apenas que sejam obser-
vados princípios justos para o exercício da atividade que se
pretende regulada por essa lei.
Sala das Sessões, em 27/4/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 15, AO PROJETO DE LEI
Nº 251, DE 2021
Acrescenta artigo onde couber ao PL em comento, com a
seguinte redação:
Artigo - Haverá Tarifa Social no valor fixo de R$ 25,00
mensais, para os serviços de fornecimento de água e coleta de
esgotos em todo o Estado de São Paulo, quando o consumidor
cumprir as seguintes condições:
I- Seja habitante de imóvel residencial;
II- o imóvel tenha registrado consumo de água no mês
relativo à tarifação não superior a 25 m³(vinte e cinco metros
cúbicos);
III- os residentes tenham tido rendimento médio igual ou
inferior ao valor do salário mínimo nacional.
Parágrafo único- O cálculo para verificação da condição
elencada pelo inciso III do presente artigo será feito extraindo-
-se a média aritmética simples do total da remuneração de
cada residente, dividido pelo número de residentes do imóvel,
mesmo que qualquer dos residentes não tenha tido rendimen-
tos, independentemente da idade de qualquer um deles.
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresento visa apenas que sejam obser-
vados princípios justos para o exercício da atividade que se
pretende regulada por essa lei.
É imprescindível que em um Estado como São Paulo, a
tarifa social para o fornecimento de água e coleta de esgoto
seja uma realidade e não algo que para sempre seja almejado,
especialmente para os mais necessitados.
Sala das Sessões, em 27/4/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 16, AO PROJETO DE LEI
Nº 251, DE 2021
Acrescenta artigo onde couber ao PL em comento, com a
seguinte redação:
Artigo - Fará jus à Tarifa Social para o fornecimento de água
e coleta de esgoto, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
mensais, o pequeno estabelecimento comercial que funcione no
Estado de São Paulo, que atenda aos seguintes requisitos:
I- Seja reconhecido como microempresa (ME) ou microem-
presa individual (MEI);
II- seja empresa familiar, com no máximo um empregado
devidamente registrado;
III- não apresente consumo mensal de água maior do que
30 m³(trinta metros cúbicos).
EMENDA Nº 9, AO PROJETO DE LEI
Nº 251, DE 2021
Altere-se a redação do artigo 2º do projeto de lei em epí-
grafe, na seguinte conformidade:
“Artigo 2º- Em conformidade com o disposto nos incisos
11.445/2007 (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.026,
de 2020), e, em especial, o inciso II do artigo 1º e os artigos
2º e 31 da Lei Federal nº 9.433/1997, ficam criadas 23 (vinte
e três) Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de
Água Potável e Esgotamento Sanitário (URAE) para a prestação
dos serviços públicos de abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário, integradas e compatíveis com as bacias
hidrográficas instituídas no estado de São Paulo.”
JUSTIFICATIVA
A legislação nacional de saneamento trouxe a necessidade
de articulação, integração e compatibilização de suas diretrizes
com as normas relativas à proteção ambiental e ao desenvolvi-
mento urbano, social e econômico.
Neste sentido, cita expressamente que as determinações
para a prestação de serviços de saneamento básico devem
respeitar e se articular com as políticas e planos de recursos
hídricos, considerando, de forma muito pertinente e positiva,
que água é um elemento fundamental para estruturação, ope-
ração e funcionamento dos sistemas de saneamento básico,
em especial os relativos ao abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário.
Esta compatibilização necessária está expressa no §3º
do artigo 9º da Lei Federal nº 11.445/2007, com redação atu-
alizada pela Lei Federal nº 14.026/2020, que estabelece: “Os
planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com
os planos das bacias hidrográficas e com planos diretores dos
Municípios em que estiverem inseridos, ou com os planos de
desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais por
eles abrangidas.”
Neste sentido, e apesar de o referido artigo citar instru-
mentos das políticas de recursos hídricos e de desenvolvimento
urbano, fica nítida a necessidade de integração e articulação
entre as políticas setoriais, de forma a garantir efetivamente
o atendimento adequado das exigências de higiene e saúde
pública e a proteção ambiental.
Assim, pelo exposto, e considerando que o referido Projeto
de Lei busca estabelecer diretrizes para organização territorial
para a prestação de serviços de saneamento, nada melhor que
sejam observadas as determinações da legislação de recursos
hídricos, que estabelece as bacias hidrográficas como unidades
territoriais de planejamento.
Por isso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprova-
ção da presente emenda.
Sala das Sessões, em 27/4/2021.
a) Marina Helou
EMENDA Nº 10, AO PROJETO DE LEI
Nº 251, DE 2021
Insira-se o artigo 3º ao projeto de lei em epígrafe, na
seguinte conformidade, renumerando-se os demais:
Artigo 3º- Em conformidade com o disposto na Lei Federal
nº 11.445/2007 e, em especial, o disposto nos artigos e 11 da
Lei Federal nº 12.305/2010, ficam criadas as Unidades Regio-
nais de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos (URRS) para a
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, de acordo com a regionalização estabelecida
no Plano de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo 2020.”
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 11.445/2007 (que estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico) definiu saneamento
básico como sendo os serviços, infraestruturas e instalações vol-
tadas ao abastecimento de água potável, ao esgotamento sani-
tário, à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e à drena-
gem urbana e manejo de águas pluviais - inciso I do artigo 3º.
Estes quatro componentes do saneamento básico são
elementos fundamentais para garantir condições satisfatórias
de higiene, saúde e bem estar da população, bem como para a
garantia da qualidade do ambiente.
Para efeito desta lei, com exceção dos serviços de drena-
gem urbana (cujas características são essencialmente locais),
todos os outros três componentes podem ser abrangidos e
contemplados com a prestação de serviços regionalizada,
visando obter ganhos de escala e garantir a universalização e a
viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços.
Não há sentido, portanto, em não contemplar os serviços
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na defini-
ção dos arranjos territoriais propostos e de agrupamentos de
municípios para a prestação de serviços regionalizados, já que
estes serviços também necessitam de estratégias que garantam
ganhos de escala, ordenamento de ações e racionalização de
processos e fluxos.
Para a definição dos agrupamentos de municípios e o esta-
belecimento das unidades regionais, nada melhor que respeitar os
estudos e propostas de regionalização definidos no Plano de Resí-
duos Sólidos do Estado de São Paulo, recém revisado em 2020.
O referido Plano indica, além dos agrupamentos “naturais”
dos municípios que compõem as regiões metropolitanas e as
aglomerações urbanas (agrupamentos legalmente instituídos),
outros arranjos que consideram as experiências e modelos de
consórcios intermunicipais existentes.
Assim, pelo exposto, a inserção deste artigo faz juz à
definição ampla de saneamento básico e estabelece os arranjos
territoriais em consonância com os instrumentos próprios da
política setorial de resíduos sólidos existentes, como o Plano
Estadual recém revisado e atualizado.
Por isso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprova-
ção da presente emenda.
Sala das Sessões, em 27/4/2021.
a) Marina Helou
EMENDA Nº 11, AO PROJETO DE LEI
Nº 251, DE 2021
Altere-se a redação do artigo 3º do projeto de lei em epí-
grafe, na seguinte conformidade:
“Artigo 3º- Os Municípios deverão manifestar adesão à
respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de
Água Potável e Esgotamento Sanitário (URAE) e à Unidade
Regional de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos (URRS) por
meio de ato normativo legal aprovado pelo Legislativo munici-
pal e firmado pelo Prefeito, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da publicação desta lei.”
JUSTIFICATIVA
O estabelecimento de normas legais deve ser realizado
de forma democrática, ampla e participativa, e, para tanto, a
análise e aprovação pelos parlamentares (representantes da
sociedade) sempre deve ser garantida, como forma de que os
preceitos constitucionais sejam observados.
Esta emenda busca garantir que a adesão de municípios
aos agrupamentos propostos para a regionalização dos serviços
de saneamento e manejo de resíduos sólidos seja amplamente
discutida e analisada pelos parlamentares locais, e não por
meio de decisão única e isolada do Poder Executivo. Este
sempre terá a possibilidade e a prerrogativa de participar dos
diálogos e discussões no âmbito do Legislativo.
Por isso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprova-
ção da presente emenda.
Sala das Sessões, em 27/4/2021.
a) Marina Helou
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quarta-feira, 28 de abril de 2021 às 01:12:05

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