Expediente - PARECERES

Data de publicação10 Agosto 2021
SectionCaderno Legislativo
em dois momentos distintos: quando da execução, provisória ou
efetiva, da pena (artigo 117 da LEP) ou quando da substituição
da prisão preventiva por domiciliar (artigo 318 do CPP).
Da forma como atualmente redigido o artigo 1º, ao se refe-
rir apenas à "pessoa que estiver cumprindo pena em regime
aberto, semi-aberto ou com restrição por medida protetiva",
não fica claro que as prescrições da lei que se quer criar tam-
bém incidiriam nas hipóteses de prisões cautelares, motivo pelo
qual uma correção da redação deve ser feita, a fim de deixar
evidente tal possibilidade.
Aproveita-se, também, para acrescentar alguns dispositi-
vos ao projeto em apreço, para detalhar como a lei deverá ser
aplicada:
Dessa forma, a fim de melhor ajustar o PL em exame,
apresenta-se o seguinte texto substitutivo:
SUBSTITUTIVO
Dê-se ao Projeto de Lei nº 484, de 2019, a seguinte reda-
ção:
PROJETO DE LEI Nº 484, DE 2019
Dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de monitora-
mento eletrônico pelos próprios presos ou apenados, e
dá outras providências.
Artigo 1º - O preso ou apenado que tiver deferida medida
de monitoramento eletrônico deverá arcar, às suas expensas,
com as despesas pela cessão onerosa do equipamento de moni-
toramento, bem como com as despesas de sua manutenção.
§1º - O Estado providenciará, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a instalação do equipamento de monitoramento,
após o recolhimento do valor fixado.
§2º - Ao final do cumprimento da medida restritiva de direi-
to, o preso ou apenado restituirá o equipamento ao Estado, em
perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus.
§3º - Na hipótese de ser o equipamento restituído com
danos ou avarias, ficará o (a) monitorado (a) responsável por
ressarcir os prejuízos causados.
§4º - O preso ou apenado que não puder arcar com as des-
pesas referentes ao equipamento de monitoramento eletrônico
recebê-lo-á gratuitamente.
Artigo 2º - O pagamento pela cessão do equipamento de
monitoramento eletrônico, no valor correspondente à data
de entrega, se dará no ato da cessão e instalação, mediante
recolhimento em favor do Programa de Inserção de Egressos do
Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho - PRÓ-EGRESSO,
instituído pelo Decreto nº 55.126, de 7 de dezembro de 2009.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Isso dito, o parecer é favorável ao PL nº 484/2019, na
forma do substitutivo ora proposto.
a) Janaina Paschoal - Relatora"
O voto em separado acima mencionado foi aprovado como
parecer favorável ao projeto na forma do substitutivo que o
acompanhou.
Portanto e finalmente, diante da competência específica,
este projeto seguiu para esta Comissão de Segurança Pública e
Assuntos Penitenciários para apreciação do mérito.
Na qualidade de Relator designado para análise desta
matéria, opino favoravelmente à propositura, na forma do
substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça
e Redação.
Como bem pontuou o autor do Projeto, o Deputado Gil
Diniz, os presos ou apenados que têm deferida medida de
monitoramento eletrônico trazem um custo considerável para
o erário, que deveria ser voltado, prioritariamente, à saúde,
educação, bem estar social e outras prioridades.
Cumpre repisar que, assim como autor do Projeto em tela,
este Relator também é contrário às medidas de desencarcera-
mento, porém a Lei Federal nº 12.518/10 dispõe sobre a possi-
bilidade de utilização de equipamentos de vigilância eletrônica
pelos condenados.
Portanto, considero louvável a iniciativa do Deputado Gil
Diniz em propor que os criminosos arquem com o custo dos
equipamentos de monitoramento e sua manutenção, bem como
julgo pertinentes as ponderações realizadas pela Deputada
Janaína Paschoal, razão pela qual me posiciono favoravelmente
ao Projeto, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
a) Douglas Garcia - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO DOU-
GLAS GARCIA, FAVORÁVEL AO PROJETO, NA FORMA DO SUBS-
TITUTIVO APRESENTADO PELA CCJR.
Sala da Comissões, em 04/08/2021.
a) Dep. Delegado Olim - Presidente
Major Mecca Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Altair Moraes Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Alex de Madureira Favorável ao voto do relator
Douglas Garcia Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 537, DE 2021
DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
E ASSUNTOS PENITENCIÁRIOS, SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 923, DE 2019
De autoria do senhor Deputado Roberto Morais, o projeto
em epígrafe pretende dar a denominação de "ASP Luís Ricardo
Jock Stoduto" à Penitenciaria Masculina de Piracicaba, no
município de Piracicaba.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, não recebendo emendas ou substitutivos.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, a fim de ser analisada quanto a
seus aspectos constitucional, legal e jurídico, que se manifestou
pela aprovação do projeto.
Na presente oportunidade, a proposição vem a esta Comis-
são de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários, cabendo-
-nos na qualidade de Relator, deliberar conclusivamente sobre a
matéria nos termos do artigo 31, § 9º, combinado com o artigo
33, II, "b" do Regimento Interno.
Ao fazê-lo, verificamos ser uma justa e merecida homena-
gem, uma vez que o senhor Luis Ricardo Jock Stoduto, iniciou
suas funções como agente de segurança penitenciaria, em
Piracicaba, em outubro de 2009, tendo recebido em 30 de
dezembro de 2010, através de publicação no Diário Oficial do
Estado, elogios pelo desempenho de suas funções com afeição,
contribuindo desse modo para a inibição de fugas. Cidadão que
sempre conduziu sua vida pessoal, familiar e profissional com
decência e respeito, seguiu realizando relevantes serviços à
unidade prisional até seu falecimento por motivos de saúde em
23 de dezembro de 2017.
Diante do exposto, no âmbito do que nos cabe apreciar,
manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
nº 923, de 2019, conclusivamente.
a) Carlos Cezar - Relator
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ASSUNTOS PENITEN-
CIÁRIOS, CONFORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Sala da Comissões, em 04/08/2021.
a) Dep. Delegado Olim - Presidente
Major Mecca Favorável à propositura
Carlos Cezar Favorável à propositura
Marcos Zerbini Favorável à propositura
Altair Moraes Favorável à propositura
Delegado Olim Favorável à propositura
Alex de Madureira Favorável à propositura
Douglas Garcia Favorável à propositura
cida, causa um enorme clamor popular entre os concursados
aprovados.
Em 2019, foi realizado o último concurso Detran SP, con-
tando com mais de 150 mil inscritos, e as constantes prorroga-
ções do prazo dos contratos temporários é um desrespeito não
só com os aprovados, mas com todos os inscritos.
Diante de todo exposto, não se justifica a continuidade (já
anteriormente reiteradas) dos empregos públicos em confiança
e temporários até 31 de dezembro de 2023.
Sala das Sessões, em 9/8/2021.
a) Major Mecca
EMENDA Nº 10, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Acrescente-se ao inciso I do artigo 24 do Projeto de Lei
Complementar nº 26, de 2021, a seguinte alínea, onde couber:
" ) o inciso X do artigo 78:
X - os não comparecimentos, nos termos do parágrafo 1º
do artigo 110, observados os limites ali fixados." (NR)
Dê-se a alínea "a", do inciso I do artigo 24 do Projeto de
Lei Complementar nº 26, de 2021, a seguinte redação:
"a) parágrafo 1º do artigo 110:
O não comparecimento ao serviço, até o máximo de 06
(seis) por ano, não excedendo 01 (um) por mês, em razão de
moléstia ou outro motivo relevante, será registrado pelo supe-
rior imediato, a pedido do funcionário público no 1º dia útil
subsequente após o não comparecimento. O funcionário público
deverá repor as horas referentes ao dia não trabalhado até o
segundo mês subsequente ao não comparecimento, sob pena
desse dia ser considerado falta ao serviço." (NR)
JUSTIFICATIVA
Em total prejuízo dos servidores públicos, o Governo tenta
excluir a possibilidade de haver o abono das faltas, anterior-
mente previsto, sem ao menos incluir uma possível reposição
ou compensação das mesmas.
A presente emenda visa trazer a possibilidade do servidor
público repor as horas referentes ao dia não trabalhado e,
assim, não tê-lo descontado em seu comprovante de rendi-
mentos.
Sala das Sessões, em 9/8/2021.
a) Agente Federal Danilo Balas
EMENDA Nº 11, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Dê-se à alínea "a) " do Inciso I do artigo 29 do Projeto de
Lei Complementar nº 26, de 2021, a seguinte redação:
"a) o artigo 63, o artigo 162, o parágrafo 3º do artigo 193
e o Inciso I do artigo 256, todos da Lei 10.261 de 28 de outubro
de 1968." (NR)
JUSTIFICATIVA
Em total prejuízo dos servidores públicos, o Governo tenta
excluir a possibilidade de haver o abono das faltas, anterior-
mente previsto, sem ao menos incluir uma possível reposição
ou compensação das mesmas.
A presente emenda visa trazer a possibilidade do servidor
público repor as horas referentes ao dia não trabalhado e,
assim, não tê-lo descontado em seu comprovante de rendi-
mentos.
Sala das Sessões, em 9/8/2021.
a) Agente Federal Danilo Balas
PARECERES
PARECER Nº 535, DE 2021
DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
E ASSUNTOS PENITENCIÁRIOS, SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 185, DE 2019
De autoria do nobre Deputado Carlos Giannazi, o projeto
em epígrafe dispõe sobre o apostilamento de títulos das carrei-
ras de praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo ao posto
de 2º Tenente.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, não recebendo emendas ou substitutivos.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, a fim de ser analisada quanto a
seus aspectos constitucional, legal e jurídico, que se manifestou
pela aprovação do projeto.
Na presente oportunidade, a proposição vem a esta Comis-
são de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários, cabendo-
-nos na qualidade de Relator, deliberar sobre a matéria nos
termos do artigo 31, § 9º, do Regimento Interno.
Ao fazê-lo, verificamos que o projeto tem por objetivo
legislar sobre assunto pertinente à carreira dos praças da Polí-
cia Militar do Estado e entendemos que a promoção ao posto
de 2º Tenente da Polícia Militar é uma forma de reconhecimen-
to, justiça e mérito pelos serviços prestados.
Diante do exposto, no âmbito do que nos cabe apreciar,
manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
nº 185, de 2019.
a) Major Mecca - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
MAJOR MECCA, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 04/08/2021.
a) Dep. Delegado Olim - Presidente
Major Mecca Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Altair Moraes Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Alex de Madureira Favorável ao voto do relator
Douglas Garcia Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 536, DE 2021
DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
E ASSUNTOS PENITENCIÁRIOS, SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 484, DE 2019
O Projeto de Lei nº 484, de 2019, de autoria do Deputado
Gil Diniz, dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de moni-
toramento eletrônico por pessoas que estão cumprindo pena
em regime aberto, semiaberto ou com restrição por medida
protetiva.
A propositura em tela esteve em pauta por cinco sessões,
de 18.04.19 a 25.04.19, sem receber, neste prazo, emendas ou
substitutivos.
Ato contínuo, a proposição seguiu para a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, onde o Deputado Gilmaci
Santos, designado Relator, emanou parecer contrário, aduzindo
que a proposta afrontaria o princípio da isonomia e que se tra-
taria de assuntos cuja competência legislativa seria exclusiva da
União: direito penal e processo penal.
Em sentido contrário ao Relator, o Deputado Tenente Nas-
cimento trouxe aos autos voto em separado, demonstrando que
a propositura não possui vícios, sobretudo por estar adstrita
ao direito penitenciário, logo, inserida no rol de competências
legislativas desta Casa de Leis.
Sobreveio, em seguida, voto em separado da Deputada
Janaína Paschoal, convertido em parecer favorável à proposta,
na forma do substitutivo por ela apresentado:
"A melhor solução para o impasse, entretanto, não é
inviabilizar o trâmite do PL, mas sim adequar a sua redação ao
ordenamento jurídico nacional.
Além disso, deve-se notar que a redação do artigo 1º da
presente proposição merece algum reparo.
É que, como se sabe, o monitoramento eletrônico dos
apenados é medida que pode ser aplicada, em termos gerais,
4460/2021
Indica ao Sr. Governador a realização de obras de melho-
rias nos trevos de cruzamento e, principalmente, a duplicação
da SP-258 - Rodovia Francisco Alves Negrão, bem como a
abertura de processo para relicitar o trecho concessionado da
rodovia uma vez que a atual concessionária não demonstra
nenhuma ação ou interesse em promover melhorias na mesma.
MARCIO NAKASHIMA
4457/2021
Indica ao Sr. Governador a realização de estudos e a ado-
ção das pertinentes providências necessárias à pavimentação,
iluminação e sinalização da Estrada Santa Branca-Guararema
(SAB -30).
EMENDAS
EMENDA Nº 4, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Altera a alínea "d" do inciso VI do artigo 24 do Projeto de
Lei Complementar em epígrafe;
artigo 24....
Inciso VI.....
Alínea "d" - O § 1º do artigo 33
"§ 1º - A Participação nos Resultados - PR será paga men-
salmente, devendo o pagamento iniciar-se até o final do tercei-
ro mês subsequente ao do término do período de avaliação."
JUSTIFICATIVA
Os parágrafos do artigo 30 da Lei Complementar
1059/2008 tratam de aspectos essenciais para o cálculo da
Participação nos Resultados dos Agentes Fiscais de Rendas, os
quais foram resultado de um esforço conjunto tanto da Admi-
nistração quanto dos Parlamentares para afastar problemas
e questionamentos que haviam ocorrido no passado e que
causaram muita insegurança a todos, comprometendo o bom
andamento das atividades que são essenciais para os interesses
do Estado de São Paulo. Assim sendo, cabe de fato atualizar
o "caput" do artigo 30, para atualizar a nomenclatura dos
órgãos envolvidos, porém sem excluir os parágrafos do referido
dispositivo.
Sala das Sessões, em 9/8/2021.
a) Campos Machado
EMENDA Nº 5, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Inclua-se, onde couber, os seguintes dispositivos no Projeto
de Lei Complementar nº 26, de 2021:
Artigo... - dê-se ao Artigo 2º da Lei Complementar nº 776,
de 1994, a seguinte redação:
"Artigo 2º - A atividade policial, pelas circunstâncias em
que é prestada, é considerada perigosa e insalubre.
§ 1º: O adicional de insalubridade em grau máximo (40%)
será concedido desde a posse do integrante nas carreiras poli-
ciai civis e militares.
§2º. O adicional de insalubridade permanece o mesmo
quando o integrante das carreiras policiais civil e militar estiver
em missão ou estudo, no Estado ou fora dele, ou fora do País,
desde que devidamente autorizado. (NR)".
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa a aprimorar ainda mais o projeto
original e facilitar a aplicabilidade da lei vez que torna mais
claro o escopo da citada propositura e vem a dirimir eventu-
ais dificuldades que poderiam surgir no seu cumprimento. A
inclusão da autorização necessária para que o integrante das
carreiras policiais civil e militar mantenha o adicional de insa-
lubridade é condição necessária que deve ser evidenciada para
evitar dúvidas na consecução da lei em tais hipóteses.
Sala das Sessões, em 9/8/2021.
a) Delegado Olim
EMENDA Nº 6, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Suprima-se a alínea "a" do inciso X do artigo 24 do Projeto
de Lei Complementar nº 26, de 2021.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa a aprimorar o projeto original vez
que está em sintonia com o escopo de prestigiar aos funcioná-
rios eficientes por meio de uma prestação pecuniária vez que
tal tem se mostrado extremamente benéfica a consecução dos
desideratos da Administração Pública. Esse virtuoso modelo
de mecanismo de contrapartida, por seu turno, não pode ser
descontinuada sob a égide das capacidades do funcionário que,
ciente de seu empenho e no alcance de resultados, também
sabe que a Administração Pública sabe valorizar seu empenho
na busca de bons resultados funcionais. Daí a necessidade
imperiosa da supressão apresentada para os corretos escopos
da presente propositura.
Sala das Sessões, em 9/8/2021.
a) Delegado Olim
EMENDA Nº 7, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Suprima-se o inciso III do Artigo 12 do Projeto de Lei Com-
plementar nº 26, de 2021.
JUSTIFICATIVA
Em simetria com o artigo 37 da Lei 1.059 de 2008, que
dispõe sobre a participação nos Resultados dos Agentes Fiscais
de Rendas aposentados e pensionistas, nas mesmas bases esta-
belecidas para os ativos, demonstra a valorização dos serviços
prestados por esses agentes públicos.
Ignorar esse direito ao aposentado ou pensionista seria
tratá-lo com descaso esquecendo que esses honrosos servidores
trabalharam mantendo a máquina pública funcionando por
mais de 30 anos.
Sala das Sessões, em 9/8/2021.
a) Major Mecca
EMENDA Nº 8, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Suprima-se os itens "a" e "b" do inciso X do Artigo 24 do
Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2021.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda se justifica tendo em vista que a Lei
Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, refere-se
especificamente de servidores da Secretaria de Segurança Públi-
ca, não sendo aplicável as alterações trazidas no artigo 24, X,
"a" e "b" do presente Projeto de Lei Complementar.
A Bonificação por Resultados já está desvinculada aos
salários dos servidores e atrelada ao desempenho das ativi-
dades administrativas, com metas previamente estabelecidas,
não sendo justo acrescentar implicitamente um novo desconto,
retirando do texto a não incidência da assistência médica.
Além disso, a Lei Complementar nº 1.245, em seu artigo 2º,
§ único, citado no corpo deste projeto de lei complementar, não
incide sobre a referida Bonificação o desconto de assistência
médica.
Sala das Sessões, em 9/8/2021.
a) Major Mecca
EMENDA Nº 9, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Suprima-se o inciso IX do Artigo 24 do Projeto de Lei Com-
plementar nº 26, de 2021.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que há vários candidatos aprovados em
concurso público para serem empossados no Detran SP, os
quais se encontram parados em um fila abandonada e esque-
4 – São Paulo, 131 (147) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 10 de agosto de 2021
Outrossim, convém destacar que existem estudos entre
o Governo do Estado e a Concessionária Ecovias (8), para a
construção de uma ponte, a denominada "ligação seca Santos-
-Guarujá" com 7,5 quilômetros de extensão, do Km 64 da
Anchieta (entrada de Santos) ao Km 250 da Rodovia Cônego
Domênico Rangoni, previstono valor de R$ 2,9 bilhões. A mode-
lagem financeira para tanto, também prevê a prorrogação do
contrato de concessão da Concessionária.
Embora ainda não perfeitamente definido e "pacificado",
haja vista a existência de 2 (duas) estratégias governamentais
paralelas sobre ser construído ponte ou túnel, é notória a inten-
ção do Governo do Estado em pactuar esse novo investimento
junto à concessionária, com a consequente prorrogação do
contrato de concessão.
Ademais, a falta comprometimento e atenção às demandas
locais pelo Governo do Estado é tão evidente, pois a contra-
partida de R$ 1,1 bilhão somados aos R$ 613 milhões a serem
depositados em garantia pela Concessionária, poderiam ser
perfeitamente destinados para essa construção, que sem dúvi-
das, aprestaria maiores benefícios tanto no setor de mobilidade
urbana quanto no portuário, face aquelas "melhorias" anuncia-
das sem tanta relevância e urgência.
Fato é que, neste cenário, tendentes a promover uma nova
prorrogação de prazo, é questionável, partindo da premissa de
que a eventual dilação contratual deveria ocorrer apenas se
caracterizada a vantajosidade ao interesse público, o que em
prima facie não se vê.
Viabilizaria uma postergação infinita do prazo de vigência
contratual, gerando insegurança quanto à isonomia, à previ-
sibilidade e à consistência regulatória do setor, repercutindo
negativamente sobre a competitividade dos futuros certames.
Portanto, há de se verificar a imprescindibilidade da reali-
zação das melhorias ora compreendidas no TAM nº. 18/2021,
sob pena de não atender o interesse público, seja por acarretar
indesejável ônus adicional aos destinatários finais dos serviços
ou por gerar relevante dispêndio de recursos públicos que
poderiam ser utilizados para o atendimento de outras deman-
das locais.
Ante o exposto, considerando tratar-se de objeto que con-
templa recursos públicos com indícios e provas de que foram
negligenciados por parte do Governo do Estado, resta demons-
trada a relevância social que merece sobremaneira, a interven-
ção imediata deste órgão com as medidas cabíveis.
Sala das Sessões, em 9/8/2021.
a) Tenente Coimbra
(1) Disponível em https://api.mziq.com/mzfilemanager/
v2/d/7c109ecb-88c9-441f-91cb-66a8db417120/4c87b741-
92bb-5f39-b56e-bdff1c6f450a?origin=2. Acesso em 07.06.2021
(2) Disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/sala-
-de-imprensa/release/entendimento-entre-sp-e-ecovias-vai-
-gerar-mais-de-r-1-bilhao-em-novos-investimentos/. Acesso em
07.06.2021
(3) Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/spl/2019/04/
Acessorio/1000265848_1000258423_Acessorio.pdf. Acesso em
07.06.2021.
(4) Contrato CN 0189/ARTESP/de 20/042011 a 18/06/2014.
(5) Trecho do relatório preliminar da FIPE extraído da
petição inicial apresentada pelo Estado de São Paulo em face
da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. (Processo n.
1045799-02.2014.8.26.0053)
(6) CREDENDIO, José Ernesto. Concessão de rodovias
gerou ganho indevido de R$ 2bi, diz ARTESP. Folha de S. Paulo,
10/07/2013. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/
cotidiano/2013/07/1313376-auditoria-diz-que-concessiona-
rias-de-sptiveram-ganho-indevido-de-r-2-bilhoes.shtml
(7) Resposta ao Requerimento de Informação nº. 455 de
2019 de autoria do Deputado Tenente Coimbra: https://www.
al.sp.gov.br/spl/2019/09/Acessorio/1000289108_1000304459_
Acessorio.pdf. Acesso em 07.06.2021.
(8) Disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoti-
cias/novo-projeto-da-ponte-santos-guaruja-e-apresentado-ao-
-governo-federal/ Acesso em 08.06.2021.
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 707/2019
Requeiro, nos termos regimentais, seja atribuída minha
coautoria ao Projeto de Lei nº 707, de 2019, que dispõe sobre
o ensino domiciliar (homeschooling) no âmbito estadual, de
autoria do deputado Tenente Nascimento.
Requeiro também, que sejam efetivadas as devidas alte-
rações na autuação do projeto, nos registros e no Sistema do
Processo Legislativo - SPL.
JUSTIFICATIVA
Estou convencida de que o ensino domiciliar é de vital
importância para a formação dos estudantes, desta forma,
garantindo o envolvimento familiar dentro deste processo de
Ensino-Aprendizagem, motivo pelo qual solicito as dignas pro-
vidências no sentido de que esta deputada possa constar como
coautora de tão nobre iniciativa.
Sala das Sessões, em 9/8/2021.
a) Leticia Aguiar
De acordo.
a) Tenente Nascimento a) Daniel José a) Sergio Victor
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 216/2021
Senhor Presidente,
Venho requerer a Vossa Excelência que me seja atribuída,
para todos os fins regimentais, coautoria do Projeto de lei
nº 216/2021 que cria o Índice de Qualidade do Ensino do
Município - IQEM e altera a redação da Lei nº 3.201, de 23 de
dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela pertencente aos
municípios do produto da arrecadação do Imposto de Circula-
ção de Mercadorias.
Para tanto, anexo a este requerimento a concordância
manifestada pelo autor do Projeto, nobre Deputado Daniel José.
Sala das Sessões, em 9/8/2021.
a) Heni Ozi Cukier
De acordo.
a) Daniel José
INDICAÇÕES
BRUNO GANEM
4455/2021
Indica ao Sr. Governador a disponibilização de recursos
orçamentários, em parceria com o
município de Assis para o fomento de programas gratuitos
de castração.
4456/2021
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos orça-
mentários, em parceria com o município de Agudos, para
construção de Clínica Pública Veterinária para atendimento dos
animais domésticos.
4461/2021
Indica ao Sr. Governador a disponibilização de recursos
orçamentários, em parceria com o
município de Bariri para o fomento de programas gratuitos
de castração.
EDMIR CHEDID
4458/2021
Indica ao Sr. Governador a instalação de unidade do Res-
taurante Popular Bom Prato na Unicamp, em Campinas, próxi-
mo ao Hospital das Clínicas.
FREDERICO D'AVILA
4459/2021
Indica ao Sr. Governador que adote medidas de modo a
ampliar o horário de funcionamento de bares e restaurantes,
visto o caráter essencial dessas atividades.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 10 de agosto de 2021 às 05:07:24

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