Expediente - PARECERES

Data de publicação11 Agosto 2021
SeçãoCaderno Legislativo
18 – São Paulo, 131 (148) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 11 de agosto de 2021
JUSTIFICATIVA
Propomos a presente emenda no sentido de manter a lógi-
ca da não alteração da nomenclatura do cargo de Agente Fiscal
de Rendas, garantindo seus direitos e deveres.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) Ricardo Mellão a) Sergio Victor a) Heni Ozi Cukier a)
Daniel José
EMENDA Nº 227, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Dê-se à alínea "b", do inciso X, do artigo 24 do Projeto de
Lei Complementar 26/2021 a seguinte redação:
"b) o artigo 6º:
Artigo 6º - Os indicadores, seus critérios de apuração e de
avaliação e as metas serão definidos mediante proposta do
Secretário da Segurança Pública, por comissão intersecretarial
a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de
Estado." (NR)
JUSTIFICATIVA
Propomos a presente emenda com o objetivo de corrigir
e ajustar o conteúdo do PLC, já que o próprio texto normativo
da propositura em tela elenca logo em artigo 1º a exclusão da
Bonificação de Resultados aos militares e servidores na Secreta-
ria da Segurança Pública, que possuem uma legislação específi-
ca para tal. Então pela lógica legislativa, não se deve atribuir os
"indicadores globais" a essa categoria, mas sim manter o que
já preconiza a Lei 1.245/2014.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) Ricardo Mellão a) Sergio Victor a) Heni Ozi Cukier a)
Daniel José
EMENDA Nº 228, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Suprima-se a alínea "c" do inciso I do artigo 24 do Projeto
de Lei Complementar 26/2021, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa economicidade dos cofres públi-
cas, vez que a propositura do governo é aumentar a forma de
remuneração pela hora extraordinária exercida pelo servidor.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) Ricardo Mellão a) Sergio Victor a) Heni Ozi Cukier a)
Daniel José
PARECERES
PARECER Nº 546, DE 2021
DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RELAÇÕES DO
TRABALHO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
PLANEJAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº 1260, DE 2019
De autoria do Deputado Conte Lopes, o projeto em epígrafe
pretende reservar percentual de vagas de estágio de nível superior
para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos em
órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado.
Nos termos regimentais, o projeto permaneceu em pauta
por 5 (cinco) sessões ordinárias, tendo recebido uma emenda.
Após aprovação do regime de urgência e com base na
alínea "d" do inciso III do artigo 18 do Regimento Interno, o
Senhor Presidente convocou Reunião Conjunta das Comissões
de Constituição, Justiça e Redação; Administração Pública e
Relações do Trabalho; e Finanças, Orçamento e Planejamento.
Na condição de relator designado, compete-nos nesta
oportunidade, em atendimento às determinações dos §§ 1º, 2º
e 10 do artigo 31 do citado diploma legal, analisar a proposta
quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico, de méri-
to e financeiro-orçamentário.
Assim, verificamos que a propositura é de natureza legisla-
tiva e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorren-
te, nos termos dos artigos 19, "caput", e 24, "caput", ambos
da Constituição do Estado, combinados com os artigos 145, §
1º, e 146, III, estes últimos do Regimento Interno. Ademais, ela
encontra consonância com o disposto no artigo 230 da Consti-
tuição Federal.
No mérito, a propositura merece prosperar, pois está em
linha com as medidas de promoção dos direitos dos idosos,
consagradas pela Lei federal nº 10.741, de 2003 - Estatuto do
Idoso. Particularmente, a proposta aponta um caminho para a
qualificação e a inserção profissional dos estudantes idosos.
A emenda nº 01 procurou aprimorar o mecanismo de reser-
va de vagas, facultando aos estudantes idosos a possibilidade de
disputar tanto as vagas de estágio reservadas quanto as desti-
nadas à ampla concorrência. Nesse sentido, a emenda não incor-
re em ilegalidade e ainda contribui para a melhoria do projeto.
Quantos aos aspectos financeiros e orçamentários, o pro-
jeto e a emenda não pretendem implementar novas atividades
ainda não previstas, uma vez que dispõem sobre seleções de
estágio que ocorrem comumente na Administração Pública. A
propositura não concorre, portanto, para o aumento da despesa
ou redução da receita do Estado, estando em conformidade
com o que preceitua o artigo 25 da Constituição do Estado e
em condições de ser aprovada.
Ante o exposto, somos favoráveis ao Projeto de lei nº 1260,
de 2019, e à emenda nº 01.
a) Delegado Olim - Relator
Aprovado como parecer o voto favorável ao projeto e à
emenda nº 1.
Sala das Comissões, em 10/8/2021.
a) Mauro Bragato - Presidente
Janaina Paschoal Favorável
Paulo Fiorilo Favorável
Caio França Favorável
Marcos Zerbini Favorável
Mauro Bragato Favorável
Thiago Auricchio Favorável
Gilmaci Santos Favorável
Heni Ozi Cukier Contrário
Delegado Olim Favorável
Alex de Madureira Favorável
Professora Bebel Favorável
Barros Munhoz Favorável
Marcos Zerbini Favorável
Altair Moraes Favorável
Bruno Ganem Favorável
Delegado Olim Favorável
Douglas Garcia Favorável
Paulo Fiorilo Favorável
Roberto Engler Favorável
Dra. Damaris Moura Favorável
Estevam Galvão Favorável
Gilmaci Santos Favorável
Marcio da Farmácia Favorável
Delegado Olim Favorável
Alex de Madureira Favorável
PARECER Nº 547, DE 2021
DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RELAÇÕES DO
TRABALHO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
PLANEJAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº 707, DE 2020
De autoria do Deputado Major Mecca, o projeto em epí-
grafe dispõe sobre a criação da Dispensa de Recomposição
Orgânica - DRO e dá outras providências.
No período em que esteve em pauta, nos termos regimen-
tais a proposição não foi alvo de emendas ou substitutivos,
tendo sido distribuída para exame das Comissões de Consti-
tuição, Justiça e Redação, Administração Pública e Relações do
Trabalho e de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Além disso, o PLC pretende incluir a possibilidade de
avaliação de desempenho dos servidores temporários para
prorrogação ou extinção dos contratos, dispondo que as normas
gerais serão estabelecidas por meio de decreto do Executivo.
Ora, não bastasse a propositura prever hipóteses abso-
lutamente abertas e indefinidas de contratações temporárias,
aumentando os gastos públicos com pessoal em serviços que
poderiam muito bem ser prestados por servidores efetivos, o
PLC cria a permissão de prorrogação desses contratos com base
em uma avaliação para a qual não estabelece nenhuma regra
ou critério.
Nesse aspecto, a legislação vigente, referente à contratação
por tempo determinado, se revela mais segura no que concerne
aos princípios da moralidade.
Por essas razões, propõe-se a presente emenda para excluir
as alterações propostas à Lei nº 1.093/2009.
No que tange ao inciso IX, sua supressão se revela neces-
sária em razão de se estar, uma vez mais, prorrogando os car-
gos comissionados criados no Detran pela Lei Complementar nº
1.195/2013, muito embora já tenha sido feito concurso público,
com inúmeros candidatos aprovados e ainda não convocados.
Com efeito, o Detran-SP realizou concurso público para
provimento de quatrocentos cargos, para suprir a vacância dos
cargos em comissão. Os resultados foram publicados e os apro-
vados aguardam convocação, sendo certo que Parlamentares
desta bancada recebem reclamações diárias desses candidatos.
Paralelamente, contratações temporárias vêm sendo pror-
rogadas de forma sucessiva e até vergonhosa.
Vale destacar que a maioria dos Parlamentares desta ban-
cada votou contrariamente ao Projeto de Lei Complementar nº
12/2020, que aprovou a prorrogação dos cargos em comissão
até 31 de dezembro de 2021.
"Artigo 4º - Os empregos públicos a que se refere o artigo
3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam
extintos, automaticamente, em 31 de dezembro de 2021." (NR)
(grifou-se)
Ressalta-se, ainda, que na oportunidade o Executivo afir-
mou, através de sua Liderança nesta Casa, que não haveria
mais prorrogações visando à manutenção dos comissionados
nas vagas.
Ocorre que o presente Projeto de Lei Complementar nº
26/2021 pretende alterar uma vez mais a Lei Complementar nº
1.195/2013, para prever que a extinção dos cargos comissionados
do Detran-SP ocorra apenas a partir de 31 de dezembro de 2023.
É o que dispõe o inciso IX, do artigo 24:
"IX - O artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Com-
plementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 4º - Os empregos públicos a que se refere o artigo
3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam
extintos, automaticamente, em 31 de dezembro de 2023." (NR)
(grifou-se)
Dessa forma, a presente emenda também pretende supri-
mir o inciso IX, do artigo 24, do Projeto de Lei Complemen-
tar, excluindo a alteração proposta à Lei Complementar nº
1.195/2013.
Pelos motivos acima expostos, roga-se aos nobres pares
apoio para a aprovação da emenda ora apresentada.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) Janaina Paschoal a) Delegado Bruno Lima a) Leticia
Aguiar a) Major Mecca a) Tenente Nascimento
EMENDA Nº 222, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Dê-se à alínea "a", do inciso VI, do artigo 24 do Projeto de
Lei Complementar 26/2021 a seguinte redação:
a) o artigo 2º:
Artigo 2º - Ao Agente Fiscal de Renda compete exercer,
privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e
as funções relacionadas com a subsecretaria, coordenadoria,
direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia,
encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, pla-
nejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária,
representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primei-
ra instância do contencioso administrativo tributário, correição
da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à
administração tributária, planejamento estratégico da Subse-
cretaria da Receita Estadual, e outras atividades ou funções que
venham a ser criadas por lei ou regulamento." (NR)
JUSTIFICATIVA
Propomos a presente emenda no sentido de garantir as
atribuições pertinentes ao cargo de Agente Fiscal de Rendas e
assim, impedir que tais atividades possam ser exercidas pela
nova nomenclatura pretendida na proposta pelo executivo.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) Ricardo Mellão a) Sergio Victor a) Heni Ozi Cukier a)
Daniel José
EMENDA Nº 223, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Dê-se à alínea "b", do inciso VI, do artigo 24 do Projeto de
Lei Complementar 26/2021 a seguinte redação:
"b) o "caput" do artigo 12:
Artigo 12 - Somente poderá ser designado para as funções
de Subsecretário da Receita Estadual, Subsecretário Adjunto
da Receita Estadual, Coordenador da Administração Tributária,
Diretor, Delegado e Inspetor, privativas de Agente Fiscal de
Renda, aquele que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de
efetivo exercício no cargo." (NR)
JUSTIFICATIVA
Propomos a presente emenda no sentido de manter a lógi-
ca da não alteração da nomenclatura do cargo de Agente Fiscal
de Rendas, garantindo seus direitos e deveres.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) Ricardo Mellão a) Sergio Victor a) Heni Ozi Cukier a)
Daniel José
EMENDA Nº 224, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Suprima-se o inciso IX do artigo 24 do Projeto de Lei Com-
plementar 26/2021, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa suprimir a possibilidade de esten-
der mais uma vez o prazo da contratação de empregados do
DETRAN, sendo certo que os concursados já aprovados aguar-
dam há anos a oportunidade de serem chamados ao início das
atividades. Além disso, tal tema já foi matéria apreciada pela
Casa e transformada na Lei Complementar nº 1.356/2020, que
estendeu o prazo para 31.12.2021, o que nos parece suficiente.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) Ricardo Mellão a) Sergio Victor a) Heni Ozi Cukier a)
Daniel José
EMENDA Nº 225, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Suprima-se a alínea "a", do inciso IV do artigo 25 do Pro-
jeto de Lei Complementar 26/2021, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa suprimir a possibilidade de altera-
ção do cargo de Agente Fiscal de Rendas para Auditor Fiscal da
Receita Estadual. Com essa medida, espera-se economicidade
dos cofres públicos, vez que minimizará riscos de eventuais
equiparações salariais com os auditores de carreira.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) Ricardo Mellão a) Sergio Victor a) Heni Ozi Cukier a)
Daniel José
EMENDA Nº 226, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Dê-se ao item "1" do Parágrafo único, do artigo 1º do Pro-
jeto de Lei Complementar 26/2021 a seguinte redação:
"1. ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Renda e inte-
grantes da carreira de Procurador do Estado;" (NR)
"§ 1º - A Participação nos Resultados - PR será paga na
periodicidade definida pela comissão intersecretarial a que se
refere o artigo 30 desta lei complementar." (NR)"
JUSTIFICATIVA
As alterações propostas no texto especificado acima
aumentam, de forma excessiva, a discricionariedade do gestor
sobre a remuneração percebida como Participação dos Resul-
tados - PR.
Uma verba totalmente discricionária subverte os princípios
da impessoalidade e moralidade, princípios estes já consagra-
Além disso, essa discricionariedade pode afetar a capa-
cidade produtiva dos servidores envolvidos, uma vez que não
haverá uma previsibilidade mínima do quanto será recebido,
ou mesmo, se será recebida a Participação dos Resultados - PR.
Essa imprevisibilidade poderá ocorrer, independentemente, dos
serviços prestados e resultados obtidos. Na prática, da forma
como o projeto em epígrafe tenta alterar a Lei Complementar
1.059/2008, a Participação dos Resultados - PR deixará de ser,
de fato, atrelada aos resultados obtidos pelo trabalho desenvol-
vido pelos servidores.
Desta forma, o objetivo principal da Participação dos Resul-
tados - PR, que é aumentar a arrecadação da receita estadual
por meio de incentivo aos servidores envolvidos neste trabalho,
será seriamente comprometido.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) André do Prado
EMENDA Nº 221, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Suprimam-se os incisos VIII e IX, do artigo 24, o inciso VI,
do artigo 25, o inciso IV, do artigo 30 e o artigo 1º, das dispo-
sições transitórias, do Projeto de Lei Complementar nº 26, de
2021, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar nº 26 de 2021 propõe
importantes alterações na estrutura de vários Órgãos estatais,
mediante a revogação e modificação de diversas leis, que disci-
plinam o funcionalismo público no Estado de São Paulo.
Muito embora haja inovações saudáveis, as alterações pro-
postas à Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado, abrem mar-
gem a contratações sem critérios, à indevida elevação de gastos
com pessoal, bem como ao uso político de cargos públicos.
Neste ponto, o inciso VIII, do artigo 24, do PLC em tela
amplia expressivamente o rol de hipóteses consideradas como
de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Com efeito, a Lei Complementar nº 1.193/2009 prevê,
em síntese, quatro hipóteses que justificam a contratação por
tempo determinado:
(i) situações que pudessem comprometer ou ocasionar
prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
(ii) carência de pessoal para prestação de serviços essen-
ciais, em decorrência de demissões, exonerações, aposentado-
rias, licenças, criação de novas unidades, etc;
(iii) Execução de funções temporárias e determinadas de
natureza técnica;
(iv) Atividade docente de rede de ensino público estadual,
no caso de número reduzido de aulas, saldo de aulas ou impedi-
mento do docente responsável.
Ocorre que o Projeto de Lei Complementar 26/2021, de
autoria do Sr. Governador, amplia de forma irrestrita esse rol,
criando, em alguns casos, hipóteses abertas e sem conteúdo
definido, e, em outros, situações em que não se vislumbra qual-
quer necessidade de contratação temporária. Vejamos.
Os itens 1 e 2, por exemplo, do §1º, do artigo 1º da Lei
nº 1.093, preveem como hipóteses "assistência a situação de
calamidade pública" e "assistência a emergências em saúde
pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e
pandemias". Questiona-se: a qual tipo de assistência o PLC se
refere? Em quais casos a assistência prestada por servidores
públicos já integrantes dos quadros da Administração Pública
seria insuficiente, de modo a justificar a contratação por tempo
determinado de novos funcionários?
Poder-se-ia argumentar que a pandemia do novo coranaví-
rus justificaria a mencionada previsão. No entanto, bem se sabe
que o sistema de saúde pública no Estado de São Paulo, de há
muito, se baseia em OSs e na contratação de pessoal por meio
dessas mesmas Organizações Sociais. Isso sem contar as muitas
leis específicas, autorizativas, que foram editadas durante toda
a pandemia por esta Casa.
Os itens 5, alínea "f", e 8, alínea "c", do mesmo §1º,
permitem a contratação temporária no caso de aumento tran-
sitório e excepcional no volume de trabalho, inclusive quando
decorrentes de afastamentos e licenças, que não possa ser
atendido por remanejamento de pessoal. Questiona-se: o que
se considera como aumento excepcional no volume de tra-
balho? Qual o limite de volume "normal" de trabalho? Quais
situações, além dos afastamentos e licenças, justificariam con-
tratações temporárias para suprir o acúmulo de trabalho?
O item 8, do §2º do dispositivo alterado, estabelece que
poderá haver contratações para suprir a falta de docente
ou profissional da saúde no caso de "transformação social,
econômica, demográfica ou tecnológica, que não justifique o
provimento de cargo efetivo". Questiona-se, mais uma vez: o
que seria uma transformação social ou econômica capaz de
motivar contratações temporárias? Como se mensurar quais
transformações demográficas ou tecnológicas implicariam a
necessidade de novos profissionais de educação e saúde?
O Projeto de Lei Complementar não deixa clara a resposta
para tais questionamentos.
A lei, como se sabe, deve ser objetiva em sua redação, de
modo a não deixar (ou, ao menos, reduzir ao máximo) espaço
para dúvidas e elucubrações.
Ademais, se para os cidadãos o Princípio da Legalidade
indica ser lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, para a Admi-
nistração Pública, tal princípio impõe que é permitido fazer
apenas o que a lei autoriza.
Dessa forma, se os atos administrativos estão restritos à
letra da lei, esta deve trazer uma redação assertiva, a fim de
que se possa depreender, sem maiores dificuldades, qual o seu
real alcance.
Nesse sentido, a regra para preenchimento de vagas na
Administração Pública é o concurso público de provas ou de
provas e títulos. As outras formas, nomeação e contratação
temporária, são exceções.
Tornando ainda mais grave o quadro, a alteração proposta
pelo Projeto de Lei Complementar em tela permite a contra-
tação de servidores temporários no caso de haver candidatos
aprovados em concurso público vigente, na contramão do que
diz a Constituição do Estado de São Paulo e a Constituição
Federal, nos artigos 115, inciso II e 37, inciso II, respectivamente:
"Artigo 115 - Para a organização da administração pública
direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas
por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumpri-
mento das seguintes normas:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas
e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,
declarado em lei, de livre nomeação e exoneração."
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Fede-
ral e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração."
EMENDA Nº 216, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Suprimam-se as alíneas "a", "d" e "h" do inciso I do
artigo 24 do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2021,
renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
A falta abonada é um direito dos servidores públicos pre-
sentes no Estatuto do Servidor Público Estadual há inúmeros
anos. Dessa forma, até 6 vezes ao ano, em razão de moléstia
ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior
imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil
subsequente ao da falta.
O presente projeto de lei complementar pretende excluir a
possibilidade de falta abonada do ordenamento jurídico. Porém,
entendendo que este é um benefício ao servidor que só pode
ser usado quando justificado especialmente em caso de molés-
tia e ainda atestadas pelo superior imediato não para justo a
exclusão dessa possibilidade que em casos de problemas de
saúde ou de emergências protegem o servidor de eventuais
descontos de dias de salário de forma indevida.
Dessa forma, propomos a supressão deste trecho do pro-
jeto de lei complementar para que a falta abonada ainda con-
tinue a ser existente no Estatuto do Servidor Público Estadual.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) Wellington Moura
EMENDA Nº 217, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Suprima-se a alínea "c" do inciso I do artigo 24 do Pro-
jeto de Lei Complementar nº 26, de 2021, renumerando-se os
demais.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, o Estatuto do Servidor Público Estadual permi-
te em circunstâncias excepcionais a prestação de serviço extra-
ordinário por até duas horas diárias de trabalho. Assim, nessas
situações o servidor tem direito gratificação pela prestação de
serviço extraordinário paga por hora de trabalho prorrogado
ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em
cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito,
ou seja 100% da hora normal de trabalho.
O presente projeto de lei complementar pretende reduzir
este valor a 50% da hora normal de trabalho do servidor. Não
concordamos com essa medida, pois caminha na contramão da
valorização dos servidores, recebendo remuneração adequada
ao esforço de realização de horas adicionais de trabalho, quan-
do necessário para a prestação dos serviços públicos e servir à
sociedade paulista.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) Wellington Moura
EMENDA Nº 218, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Suprimam-se o inciso VI, do artigo 24 e o inciso IV do
artigo 25, do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2021,
renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar propõe importantes alte-
rações em vários órgãos através da revogação e modificação
de diversas leis como, por exemplo, no Estatuto do Funcionário
Público, no qual insere a possibilidade de compensação de
horas, além de alterações no procedimento para a apuração de
irregularidades.
Contudo, as alterações à Lei Complementar 1.059, de 18
de setembro de 2008, que dispõe sobre o regime de trabalho
e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de
Rendas e institui a Participação nos Resultado (PR), abrem mar-
gem à equiparação com a carreira de Auditor Fiscal da Receita
Federal, trazendo insegurança jurídica e acarretando aumento
das despesas.
A principal proposta de alteração que se observa na referi-
da Lei Complementar é a da nomenclatura do cargo de Agente
Fiscal de Rendas para Auditor Fiscal da Receita Estadual. Apesar
da inclusão do parágrafo único do artigo 43-A, o que se eviden-
cia, na verdade, é uma provável insegurança jurídica quanto aos
direitos e deveres assegurados a esses servidores públicos.
De fato, havendo a alteração na denominação do cargo,
pode se desencadear uma onda de demandas judiciais de agen-
tes fiscais de rendas pleiteando a equiparação de uma série de
benefícios, relativamente aos Auditores Fiscais da Receita Federal.
A presente emenda também busca evitar a alteração pro-
posta no que se refere à Participação nos Resultados (PR).
O tema foi objeto de grande polêmica nesta Casa, em que
se assistiu a inúmeras sessões em que o PLC nº 04/2019 fora
obstruído, em virtude de a carreira de que se trata ser uma das
mais valorizadas no Poder Público.
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar em análise, em
uma tentativa de reduzir as despesas do Estado de São Paulo,
acabou por propor sérias modificações à LC nº 1.059/2008,
que acarretam aumento considerável de gastos, em prejuízo do
interesse público.
Pelos motivos acima expostos, roga-se o apoio dos nobres
pares à presente emenda.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) Janaina Paschoal a) Delegado Bruno Lima a) Leticia
Aguiar a) Major Mecca a) Tenente Nascimento
EMENDA Nº 219, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Inclua-se no projeto de lei complementar em epígrafe, onde
couber, o seguinte artigo:
"Artigo... - Fica acrescido o § 3º-A ao artigo 2º das Dis-
posições Transitórias da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de
setembro de 2008:
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 2º...
§ 3º...
§ 3º-A - A absorção de que trata o § 3º deste artigo deverá
limitar-se à parcela da remuneração bruta do Agente Fiscal de
Rendas que, descontadas as verbas indenizatórias e a Participa-
ção nos Resultados prevista no artigo 26 dessa Lei Complemen-
tar, ultrapassar o teto salarial vigente para o cargo."
JUSTIFICATIVA
Com a instituição da VPNI (Vantagem Pessoal Nominal-
mente Identificada) contida na Lei Complementar nº 1.059 de
2008, foi criada uma distorção para os Agentes Fiscais de Ren-
das, causando congelamento salarial para uma grande parcela
dos referidos servidores, o que corrigimos com a inclusão dos
dispositivos na presente emenda.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) André do Prado
EMENDA Nº 220, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021
Suprime as alíneas "c" e "d" do inciso VI do artigo 24, do
PLC nº 26/2021 que altera a Lei Complementar nº 1.059, de 18 de
setembro de 2008, no tocante à Participação de Resultados - PR.
Suprimam-se as alíneas "c" e "d" do inciso VI do artigo 24
do Projeto em epígrafe:
"Art.24 (...)
VI - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
c) o artigo 30:
"Artigo 30 - Os indicadores globais, seus critérios de apu-
ração e de avaliação e as metas serão definidos, mediante pro-
posta do Secretário da Fazenda e Planejamento, por comissão
intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por
Secretários de Estado." (NR)
d) o § 1º do artigo 33:
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 11 de agosto de 2021 às 05:04:10

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