Expediente - PARECERES

Data de publicação09 Outubro 2021
SectionCaderno Legislativo
sábado, 9 de outubro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (189) – 9
PARECER Nº 920, DE 2021
DA COMISSÃO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS, SOBRE A MOÇÃO
Nº 16, DE 2021
De autoria do(a) Deputado(a) Frederico d'Avila, a moção
em epígrafe aplaude o Sr. Herbert Bartz por sua contribuição à
economia brasileira em razão do trabalho que realizou no setor
agrícola, em especial na produção de alimentos em abundância
e com qualidade.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, nos dias correspondentes à 1ª a 5ª Sessões Ordinárias
(de 08 de fevereiro de 2021 a 12 de fevereiro de 2021), não
tendo recebido emendas ou substitutivos.
Nos termos do artigo 156, 2ª parte, combinado com os arti-
gos 31, §12, bem como com o artigo 33, II, todos do Regimento
Interno, cumpre a esta Comissão de Atividades Econômicas deli-
berar conclusivamente sobre a proposição em análise.
Apreciando a matéria, vimos que a moção tem o objetivo
de aplaudir o Sr. Herbert Bartz, falecido em 29 de janeiro, sau-
dando sua contribuição à economia brasileira na área de agri-
cultura. O referido, como menciona o nobre Deputado Frederico
d'Avila, foi responsável por desenvolver técnicas inovadoras de
cultivo agrícola que permitiram ganhos de escala na produção
de alimentos, aliados à preservação ambiental. Assim, no méri-
to, consideramos relevante o aplauso proposto nesta moção.
Isto posto, somos favoráveis à aprovação da Moção nº 16
de 2021, conclusivamente.
a) Paulo Fiorilo - Relator
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, CONFORME VOTO
DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 E 33
DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 29/09/2021.
a) Dep. Professor Walter Vicioni - Presidente
Adalberto Freitas Favorável à Moção
Paulo Fiorilo Favorável à Moção
Barros Munhoz Favorável à Moção
Sergio Victor Favorável à Moção
Professor Walter Vicioni Favorável à Moção
Reinaldo Alguz Favorável à Moção
Sargento Neri Favorável à Moção
PARECER Nº 921, DE 2021
DA COMISSÃO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS, SOBRE A MOÇÃO
Nº 86, DE 2021
De autoria do Deputado Caio França, a moção em epígrafe
propõe Voto de Aplauso à Casa das Bananadas, no Município
de São Vicente, por seus serviços prestados ao longo de seus
cem anos em favor de toda a sociedade.
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve
em pauta nos dias correspondentes às Sessões Ordinárias dos
dias 27/04/2021 a 03/05/2021, não recebendo emendas ou
substitutivos.
Remetida a proposição a esta Comissão de Atividades Eco-
nômicas, nos termos do artigo 156, combinado com os artigos
31, I e §12, bem como com o artigo 33, II, todos do Regimento
Interno, para análise da matéria, fomos designados Relator para
deliberar conclusivamente sobre a proposição em análise.
Da leitura da justificativa que acompanha a matéria, evi-
denciada está as razões que levaram o autor a prestar essa
justa homenagem à centenária casa de doces que vem contri-
buindo com a economia paulista, além de manter a memória do
ambiente que proporcionou tantas histórias não apenas para os
munícipes, mas para turistas que frequentam São Vicente e toda
a Baixada Santista.
A matéria tratada na proposição é de distinta relevância,
motivo pelo qual a Moção deve ser aprovada.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação da
Moção nº 86, de 2021.
a) Barros Munhoz - Relator
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, CONFORME VOTO
DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 E 33
DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 29/09/2021.
a) Dep. Professor Walter Vicioni - Presidente
Adalberto Freitas Favorável à Moção
Paulo Fiorilo Favorável à Moção
Barros Munhoz Favorável à Moção
Sergio Victor Favorável à Moção
Professor Walter Vicioni Favorável à Moção
Reinaldo Alguz Favorável à Moção
Sargento Neri Favorável à Moção
PARECER Nº 922, DE 2021
DA COMISSÃO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS, SOBRE A MOÇÃO
Nº 179, DE 2021
De autoria do Excelentíssimo Deputado Adalberto Freitas, a
propositura em epígrafe "manifesta o seu aplauso Associação
Paulista dos Empreendedores do Circuito das Compras - APECC
- situada em São Paulo, pelo excelente trabalho realizado ao
longo desses anos".
Nos termos do artigo 156 do Regimento Interno, a pre-
sente proposição esteve em pauta nos dias correspondentes
de 02/08/2021 a 06/08/2021 não tendo recebido emendas ou
substitutivos.
Na sequência do Processo legislativo, foi a propositura
encaminhada a esta Comissão de Atividades Econômicas,
para análise quanto ao Mérito, cabendo-nos, na qualidade de
Relator, deliberar conclusivamente sobre a matéria nos termos
do artigo 31, §12, combinado com o artigo 33, II, "c", do Regi-
mento supracitado.
Ao analisar a proposta verificamos que, no Mérito, não há
reparos a fazer, levando em consideração a detalhada Justifica-
tiva apresentada pelo proponente, tendo em vista que o comer-
cio popular no Circuito das Compras, que engloba a região
das ruas do Bom Retiro, da Liberdade, do Brás e da Rua 25 de
Março, considerado o maior shopping a céu aberto da América
Latina, atrai compradores de todo o Brasil.
Sempre com a participação ativa da APECC, fez com que o
turismo comercial no Circuito das Compras, ao longo dos anos,
caminhasse cada vez mais perto da vertente cultural.
Diante do exposto, e sendo a propositura muito importante
para o reconhecimento e homenagem à Associação Paulista dos
Empreendedores do Circuito das Compras, nos manifestamos
Favoravelmente à Moção nº 179, de 2021, conclusivamente.
a) Sargento Neri - Relator
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, CONFORME VOTO
DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 E 33
DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 29/09/2021.
a) Dep. Professor Walter Vicioni - Presidente
Adalberto Freitas Favorável à Moção
Paulo Fiorilo Favorável à Moção
Barros Munhoz Favorável à Moção
Sergio Victor Favorável à Moção
Professor Walter Vicioni Favorável à Moção
Reinaldo Alguz Favorável à Moção
Sargento Neri Favorável à Moção
PARECER Nº 918, DE 2021
DA MESA, SOBRE O PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2019
De autoria da Deputada Marina Helou, o projeto em epí-
grafe objetiva alterar os artigos 61 e 71 da Resolução n. 576,
de 1970, que instituiu o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa.
Em pauta nos termos regimentais, a proposição não rece-
beu emendas ou substitutivos.
Compete agora a esta Mesa, nos termos do parágrafo
único do artigo 266 do Regimento Interno, exarar parecer em
relação à propositura.
A matéria é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa,
é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, confor-
me disposto no artigo 20, inciso II, da Constituição do Estado
combinado com o artigo 146, inciso III, do Regimento Interno.
Ademais, a proposta está de acordo com o artigo 145, § 3º,
item 2, do retro mencionado diploma legal.
Em apertada síntese, a propositura pretende suprimir do
texto regimental a figura do relator especial. Para tanto, altera
os dispositivos que fazem referência ao instituto e revoga aque-
les que disciplinam a sua aplicação.
Em que pesem os argumentos trazidos pela proponente no
sentido de aperfeiçoar os trabalhos legislativos, a modificação
proposta não merece prosperar.
Cumpre rememorar a redação atual do artigo 61 do Regi-
mento Interno:
Artigo 61 - Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos
à Comissão, o Presidente da Assembleia designará Relator
Especial para dar parecer em substituição ao da Comissão,
fixando-lhe prazo de acordo com o regime de tramitação da
proposição.
§ 1º - A designação será feita obrigatoriamente, de ofício,
dentro das 24 horas seguintes ao término do prazo, nos casos
em regime de urgência ou de prioridade.
§ 2º - A requerimento de qualquer Deputada ou Deputado,
poderá ser designado Relator Especial para as proposições em
regime de tramitação ordinária.
§ 3º - Não sendo atendida a requisição, o Presidente da
Assembleia comunicará o fato ao Plenário e ordenará a restau-
ração do processo.
§ 4º - A designação de Relator Especial não poderá recair
em Deputada ou Deputado que já tenha emitido parecer sobre
a mesma proposição. (grifamos)
Da leitura do dispositivo acima transcrito, importa salientar
que a designação de relator especial apenas pode ter lugar
após o esgotamento dos prazos previstos no artigo 53 do
Regimento Interno Consolidado (1) e naqueles casos em que
inexiste vedação regimental expressa (artigo 246, § 5º e artigo
259-B, § 10).
Por outro lado, diferentemente do afirmado na justifica-
tiva da propositura, o relator especial se mostra instrumento
democrático na medida em que pode ser designado a pedido
de qualquer parlamentar ainda que a matéria esteja sujeita à
tramitação ordinária (artigo 61, § 2º, do RI).
Assim, embora marcada pela excepcionalidade, a designa-
ção de relator especial objetiva garantir o adequado andamen-
to do processo legislativo, dinamizando os trabalhos e evitando
que, pelos mais diversos motivos, as matérias restem pendentes
ad aeternum de deliberação no âmbito das comissões que
sobre ela tenham que se manifestar.
Isso porque, mesmo com a eventual designação de novo
relator pela Presidência da ALESP, como pretende a proposta
em exame, não há garantia de que a comissão venha a delibe-
rar sobre o voto apresentado ne reunião imediatamente subse-
quente, nem sequer de que a referida reunião seja convocada
para tal finalidade em prazo razoável.
Por fim, descabe dizer que eventual emprego do relator
especial inviabilizaria o debate em plenário, na medida em que
este somente pode ocorrer quando completa a instrução da
proposição.
Em suma, ainda que se possa advogar o aperfeiçoamento
no instituto da relatoria especial, é certo que sua mera extirpa-
ção do texto regimental configura medida que compromete o
bom andamento dos trabalhos nesta Casa de Leis.
Por todo o exposto, nosso parecer, por maioria, é contrário
ao Projeto de Resolução nº 38, de 2019, com voto favorável do
Senhor 1º Secretário.
É o parecer.
Assembleia Legislativa, em 8/10/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
(1) Artigo 53 - As Comissões terão os seguintes prazos para
emissão de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento
Interno:
I – 2 dias, para as matérias em regime de urgência;
II – 10 dias, para as matérias em regime de prioridade;
III – 30 dias, para as matérias em regime de tramitação
ordinária.
Parágrafo único - Para opinar sobre emendas oferecidas
nos termos do artigo 175, inciso II, as Comissões disporão de
prazos iguais à metade dos estipulados neste artigo.
PARECER Nº 919, DE 2021
DA MESA, SOBRE O PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2020
De autoria da Deputada Professora Bebel, o projeto em
epígrafe pretende alterar a Resolução n. 910, de 2016, que
instituiu o "Prêmio Inezita Barroso".
Nos termos regimentais, a proposição esteve em pauta no
período compreendido entre 20 de fevereiro e 2 de março de
2020, não tendo recebido emendas ou substitutivos.
Encaminhada ao exame das Comissões, a proposta recebeu
parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
ção e da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Cabe agora a esta Mesa exarar parecer em relação ao
mérito da propositura.
De início, observa-se que a honraria objeto das alterações
propostas se destina a pessoas "físicas ou jurídicas que se
destacaram na sociedade em razão de sua contribuição com
a música dita caipira de raiz e qualquer outra forma de arte
genuinamente popular que a complemente, no Estado de São
Paulo" (artigo 1º da Resolução n. 910/2016).
Em síntese, pretende a proponente ampliar o número de
possíveis contemplados pela homenagem, devido ao aumento
no número de indicados a cada ano, além de viabilizar a reali-
zação de indicações pela sociedade civil, observados os critérios
definidos pela Comissão de Educação e Cultura.
Ademais, institui a possibilidade de que a entrega do prê-
mio se dê em sessão ou ato solene, desde que expressamente
convocados com tal finalidade.
Isto posto, quanto ao mérito da proposta, é certo que
as alterações trazidas pelo texto em exame se encontram
perfeitamente alinhadas ao propósito original da homenagem
e caminham no sentido de valorizar manifestações culturais
típicas de nosso Estado.
Por todo o exposto, nosso parecer é favorável ao Projeto de
Resolução nº 2, de 2020.
É o parecer.
Assembleia Legislativa, em 8/10/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Esta emenda ao Projeto de Lei Nº 663, de 2021 que orça a
receita fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022, tem
por finalidade CUSTEAR A ABERTURA DO HOSPITAL DAS CLI-
NICAS DE BAURU, conforme solicitação do Vereador Dr. Borgo,
prometido no dia 17 de setembro de 2021 pelo Vice Governa-
dor do Estado de São Paulo digníssimo Rodrigo Garcia.
Sala das Sessões, em 07/10/2021.
a) SARGENTO NERI
EMENDA Nº 201, AO PROJETO DE LEI
Nº 663/2021
Cria a ação orçamentária "Dignidade íntima", no âmbito
da Secretaria de Educação, e garante dotação orçamentária
específica para o repasse de recursos às unidades escolares, de
modo que as escolas disponham de meios para a aquisição e
distribuição de absorventes às estudantes.
REMANEJAMENTOS
Funcional - Programática
OR UO FN SFN PG NPA GD FR Dotação (R$) Remaneja-
mento (R$) +/-
1 8000 8013 12 368 815 0 3 1 0 30.000.000 +
Prog.: GESTÃO INSTITUCIONAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Ação: DIGNIDADE ÍNTIMA - REPASSE DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE
ABSORVENTES
Produto: RECURSOS REPASSADOS ÀS ESCOLAS PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ABSORVENTES
Ind. Prod.: PERCENTUAL DE ESCOLAS DA REDE ESTADUAL BENEFICIADAS PELO
REPASSE DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ABSORVENTES
(%) 100
2 51000 51005 24 131 5123 5359 3 1 115.028.518 30.000.000 -
Prog.: COMUNICAÇÃO SOCIAL
Ação: PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Produto: DIVULGAÇÃO DE AÇÕES DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Ind. Prod.: NÚMERO DE AÇÕES DE COMUNICAÇÃO REALIZADAS (unidade) 300
JUSTIFICATIVA
O tema da pobreza menstrual tem ganhado centralidade
no debate público. Os dados alarmantes sobre ele justificam
sua emergência. A pobreza menstrual significa a falta de acesso
ou a falta de recursos para a compra de produtos de higiene e
outros itens necessários ao período da menstruação feminina,
como absorvente ou coletor menstrual. E ela impacta a vida da
população de diferentes formas, sobretudo na vida escolar.
A Organização das Nações Unidas (ONU) estima que 1
entre 10 meninas no mundo sofrem com o impacto da pobreza
menstrual na vida escolar. No Brasil, estima-se que esse número
seja 1 em 4. Em 2014, a ONU reconheceu o direito à higiene
menstrual como uma questão de direito humano e à saúde
pública. Pesquisa feita pela UNICEF, divulgada em maio deste
ano, estima que cerca de 713 mil meninas vivem sem acesso a
banheiro ou chuveiro em seus domicílios e mais de 4 milhões
não têm acesso a itens básicos de higiene menstrual nas esco-
las, dentre elas 200 mil estão totalmente privadas de condições
de higiene em período menstrual. Essa condição está direta-
mente associada aos índices de evasão escolar observados.
Dados revelam que meninas perdem, em média, até 45 dias de
aula, por ano letivo, de acordo com o levantamento ¿Impacto
da Pobreza Menstrual no Brasil¿, encomendado por uma marca
de absorvente e feito pela consultoria Toluna.
Segundo informações do governo do estado, a rede esta-
dual de São Paulo conta com 1,6 milhão de alunas. Dessas, 1,3
milhão estão em idade menstrual, entre 10 e 18 anos. Mais de
500 mil possuem cadastro no CadÚnico e mais de 290 mil são
beneficiárias do programa Bolsa Família, todas em situação
de vulnerabilidade. Pensando nisso, a Secretaria de Educação
criou, por meio do Decreto Nº 65.797, de 18 de Junho de 2021,
a Ação Dignidade Íntima, no âmbito do Programa Dinheiro
Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, com vistas ao forneci-
mento de produtos de higiene menstrual a alunas matriculadas
na rede pública estadual de ensino. O decreto, contudo, não
estabelece dotação orçamentária específica para custeio da
ação - apenas menciona que poderá ser feito com os recursos
repassados via PDDE Paulista. Esse recurso, entretanto, é uti-
lizado para aquisições diversas e, pela natureza da prestação
de contas pública do programa, impede o controle social sobre
se de fato essas aquisições pretendidas com a ação dignidade
íntima estão sendo realizadas.
Em 07 de outubro, o Presidente Jair Bolsonaro vetou o
projeto de lei aprovado no Congresso Nacional que institui o
Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, dentre
outras coisas, alegando inexistência de fonte de custeio. O veto
constitui uma negação do Presidente da República a um direito
básico às pessoas que menstruam.
Por saber que a materialização da política pública passa
pela garantia de recursos no orçamento público anualmente é
que propomos essa emenda. Ela tem a finalidade de criar uma
dotação orçamentária específica para a ação dignidade íntima,
no valor de R$ 30 milhões para o ano de 2022, recurso esti-
mado pelo próprio governo estadual, que noticiou à Imprensa
que este seria o montante disponibilizado às escolas no ano
de 2021.
Sala das Sessões, em 08/10/2021.
a) PAULO FIORILO
PARECERES
PARECER Nº 917, DE 2021
DA MESA, SOBRE O PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2013
De autoria do Deputado Alcides Amazonas e da Deputada
Leci Brandão, o projeto em epígrafe pretende declarar nula a
Resolução da Mesa da Assembleia Legislativa datada de 12 de
janeiro de 1948, que extinguiu os mandatos dos deputados do
Partido Comunista do Brasil.
A proposição esteve em pauta pelo prazo regimental sem
que houvesse emendas ou substitutivos.
Encaminhado ao exame da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, o projeto recebeu parecer favorável (fls. 08).
Cabe agora a esta Mesa exarar parecer em relação ao
mérito da propositura.
Da leitura da justificativa da proposta nota-se seu evidente
caráter reparatório em face do texto da resolução supramen-
cionada, editada com base na legislação vigente em período
de exceção.
Com efeito, a "extinção" (sic) dos mandatos legislativos
nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal adveio dire-
tamente da Lei federal n. 211, de 7 de janeiro de 1948, à época
reputada constitucional pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, conforme esclarecido pelo Parecer n. 289-
0/2019 (fls. 26/35), as situações possivelmente alcançadas pela
aprovação do projeto em exame estariam já albergadas pela
Constituição Federal (artigo 8º do Ato das Disposições Constitu-
cionais Transitórias), nos termos da Lei federal n. 10.559/2002.
Salienta-se que o Regime do Anistiado Político compre-
ende, além do direito ao reconhecimento desta condição,
reparações nos campos econômico, laboral e educacional,
desde que atendidas as condições elencadas no mencionado
diploma legal.
O Parecer n. 263-0/2021 (fls. 45/66), por sua vez, faz men-
ção à possibilidade (ainda que diminuta) de, uma vez aprovada
a propositura, haver o reconhecimento judicial da obrigação de
indenizar a cargo do Estado, consequência esta que, incontor-
navelmente, extrapola os propósitos do texto em exame.
Por todo o exposto, nosso parecer é contrário, por maioria,
ao Projeto de Resolução nº 12, de 2013, com voto favorável do
Senhor 1º Secretário.
É o parecer.
Assembleia Legislativa, em 8/10/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
INDICAÇÕES
CORONEL TELHADA
8579/2021
Indica ao Sr. Governador dar posse aos Delegados, Investiga-
res de Polícia, Agentes de Telecomunicações, Papiloscopista, Auxi-
liares de Papiloscopista e Agentes Policiais, aprovados em con-
cursos, homologados com Despacho publicados no Diário Oficial.
DOUGLAS GARCIA
8600/2021
Indica ao Sr. Governador a conclusão do procedimento
para a contratação das obras e serviços de restauração da pista,
pavimentação dos acostamentos, implantação de faixa adicio-
nal e melhorias da Estrada Vereador José de Moraes, entre o
Km 0,00 e Km 6, acesso à Cabreúva
DRA. DAMARIS MOURA
8576/2021
Indica ao Sr. Governador a possibilidade e determine aos
órgãos competentes o envio das carretas da mamografia do
Programa Mulheres de Peito no Município de Tatuí.
8577/2021
Indica ao Sr. Governador que verifique a possibilidade e
determine aos órgãos competentes a fim que o Município de
Tatuí venha a ter plantão da Delegacia da Mulher durante os
finais de semana ou, subsidiariamente, seja colocada uma dele-
gacia no plantão de final de semana em alguma Delegacia de
Polícia do Município.
8578/2021
Indica ao Sr. Governador que destine 02 (duas) viaturas
caracterizadas para o uso da Delegacia Central da Polícia Civil
no Município de Tatuí.
FREDERICO D'AVILA
8601/2021
Indica ao Sr. Governador a obrigatoriedade dos exames
em animais bovinos e bubalinos, que participam de eventos de
concentração de animais.
GIL DINIZ
8575/2021
Indica ao Sr. Governador que revogue o Decreto Estadual
64.959 de 2020, que institui a obrigatoriedade do uso de más-
caras no estado de São Paulo.
PROFESSORA BEBEL
8598/2021
Indica ao Sr. Governador que os profissionais da educação
sejam todos eles imunizados com terceira dose das vacinas des-
tinadas a imunizar a população do Estado de São Paulo contra
a infecção causada pelo Novo Coronavius.
8599/2021
Indica ao Sr. Governador o asfaltamento de 17.500 metros,
e ao mesmo tempo, que esse trecho seja dotado de infraestru-
tura, a começar essa medição no quilômetro de número zero
(início da rodovia), na Rodovia SPR-040, Vicinal S/D, trecho São
Pedro a Torrinha.
RICARDO MADALENA
8580/2021
Indica ao Sr. Governador a implantação dos "Programas
Rotas Rurais e Melhor Caminho", bem como a devida celebração
dos convênios, junto ao município de Campos Novos Paulista.
8581/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
aquisição de uma Academia da Melhor Idade para o Assenta-
mento Ribeirão Bonito no Município de Teodoro Sampaio.
8582/2021
Indica ao Sr. Governador a inserção do Município
da Estância Turística de Presidente Epitácio, no "Programa
AgroSP+Seguro".
8583/2021
Indica ao Sr. Governador a inserção do Município da Estân-
cia Turística de Presidente Epitácio, no "Programa Melhor
Caminho".
8584/2021
Indica ao Sr. Governador a inserção do Município da Estân-
cia Turística de Presidente Epitácio, no "Programa Pró-Trator".
8585/2021
Indica ao Sr. Governador a inserção do Município da Estân-
cia Turística de Presidente Epitácio, no "Programa Pró-Imple-
mento".
THIAGO AURICCHIO
8586/2021
Indica ao Sr. Governador disponibilizar uma carreta móvel
do programa "Mulheres de Peito" para atender ao município
de Agudos.
8587/2021
Indica ao Sr. Governador disponibilizar uma carreta móvel
do programa "Mulheres de Peito" para atender ao município
de Álvares Machado.
8588/2021
Indica ao Sr. Governador disponibilizar uma carreta móvel
do programa "Mulheres de Peito" para atender ao município
de Caiuá.
8589/2021
Indica ao Sr. Governador disponibilizar uma carreta móvel
do programa "Mulheres de Peito" para atender ao município
de Euclides da Cunha.
8590/2021
Indica ao Sr. Governador disponibilizar uma carreta móvel
do programa "Mulheres de Peito" para atender ao município
de Maracaí.
8591/2021
Indica ao Sr. Governador disponibilizar uma carreta móvel
do programa "Mulheres de Peito" para atender ao município
de Narandiba.
8592/2021
Indica ao Sr. Governador disponibilizar uma carreta móvel
do programa "Mulheres de Peito" para atender ao município
de Pirapozinho.
8593/2021
Indica ao Sr. Governador disponibilizar uma carreta móvel
do programa "Mulheres de Peito" para atender ao município
de Presidente Bernardes.
8594/2021
Indica ao Sr. Governador disponibilizar uma carreta móvel
do programa "Mulheres de Peito" para atender ao município
de Presidente Epitácio.
8595/2021 Indica ao Sr. Governador disponibilizar uma
carreta móvel do programa "Mulheres de Peito" para atender
ao município de Presidente Prudente.
8596/2021
Indica ao Sr. Governador disponibilizar uma carreta móvel
do programa "Mulheres de Peito" para atender ao município
de Rancharia.
8597/2021
Indica ao Sr. Governador disponibilizar uma carreta móvel
do programa "Mulheres de Peito" para atender ao município
de Teodoro Sampaio.
EMENDAS
EMENDAS À PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
2022
EMENDA Nº 200, AO PROJETO DE LEI
Nº 663/2021
Acrescentar ao quadro de expansão 0941 - EXPANSÃO E
MODERNIZAÇÃO NA SAÚDE
e 0930 - ATENDIMENTO INTEGRAL E DESCENTRALIZADO
NO SUS NO ESTADO DE SÃO PAULO - 007 BAURU, ACRÉSCIMO
DE 100.000.000,00 para o HOSPITAL HC DE BAURU.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 9 de outubro de 2021 às 05:03:18

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