Expediente - PARECERES

Data de publicação25 Junho 2021
SeçãoCaderno Legislativo
para acolhimento da proposta, pois está em desacordo com a
autorização prevista na Emenda Constitucional Federal nº 93,
de 8 de setembro de 2016. Por sua vez, a emenda de nº 860
introduz parágrafo único ao artigo em comento, dispondo sobre
a divulgação de custos administrativos e operacionais, assunto
que, s.m.j, não é afeto às diretrizes orçamentárias.
Somos, portanto, contrários às emendas de nº 124 e 860.
As emendas de nº 553, 811, 812, 813, 814, 815, 816, 818,
819, 820 e 834 modificam o artigo 4º do projeto.
A emenda de nº 553 determina que o orçamento do Minis-
tério Público, para 2022, não poderá ser inferior ao que foi
definido para 2021. Reconhecemos o mérito contido na propos-
ta, entretanto, consideramos que não há razões para conferir
tal tratamento somente para a referida instituição. Outrossim,
deve-se considerar que a elaboração dos orçamentos dos Pode-
res Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública é feita com base nas propostas apresentadas por eles.
As emendas de nº 811, 812, 813, 814, 815, 816, 818, 819,
820 e 834 visam garantir a previsão de recursos orçamentários
para o custeio de determinados programas e ações. Conside-
ramos desnecessária tal inclusão, eis que todos os programas
e ações existentes no Estado deverão estar presentes na peça
orçamentária.
Somos, pois, contrários às emendas de nº 553, 811, 812,
813, 814, 815, 816, 818, 819, 820 e 834.
As emendas de nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 35, 57, 98, 256, 257,
258, 259, 332, 333, 362, 470, 473, 483, 747, 808, 988, 997 e
998 pretendem alterar a redação do artigo 5º do projeto, para
modificação do percentual de liberações mensais de recursos
do Tesouro para as universidades públicas estaduais.
Analisando as propostas, consideramos desnecessária a
ampliação do percentual previsto no 'caput' do artigo 5º, para
liberação mensal de recursos para as universidades, que é de
9,57% da arrecadação do ICMS - quota-parte do Estado, prin-
cipalmente em meio à crise sanitária e econômica provocada
pela pandemia da "Covid-19", que continuará impactando
severamente as finanças do Estado. Entretanto, parece-nos
adequado prever que o referido percentual será mínimo, para
eventual necessidade de reforço financeiro para as referidas
instituições.
Assim, pedimos vênia para apresentar a seguinte subemen-
da, para viabilizar o acolhimento de emendas que buscam a
modificação do referido percentual.
SUBEMENDA nº 1 às emendas de nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 35,
57, 98, 256, 257, 258, 259, 332, 333, 362, 470, 473, 483, 747,
808, 988, 997 e 998.
Dê-se a seguinte redação ao 'caput' do artigo 5º do Projeto
de Lei nº 265, de 2021:
"Artigo 5º - Os valores dos orçamentos das Universidades
Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado
para 2022, devendo as liberações mensais dos recursos do
Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57%
(nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arre-
cadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte-
restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-
-Parte do Estado, no mês de referência."
.................
Assim, somos favoráveis às emendas de nº 1, 2, 3, 4, 5,
6, 7, 35, 57, 98, 256, 257, 258, 259, 332, 333, 362, 470, 473,
483, 747, 808, 988, 997 e 998 na forma da subemenda ora
apresentada.
Na sequência, as emendas de nº 8, 9, 10, 14, 27, 28, 59, 87,
96, 99, 255, 260, 261, 342, 529, 622, 652, 739, 794, 810, 821,
854, 856, 857, 873, 878, 881, 882, 908, 982 e 1053 pretendem
modificar o referido artigo 5º, principalmente para dispor
sobre investimentos, cobertura de insuficiência financeira do
sistema previdenciário das universidades e envio de relatório de
atividades para a Assembleia Legislativa. Respeitando a nobre
intenção das propostas, entendemos inviável o seu acolhimento
nesta oportunidade, eis que grande parte do seu conteúdo está
contemplado no próprio artigo 5º, § 1º, item 2, e nos § 2º e 4º.
Sobre as propostas que tratem de outros assuntos, entendemos
não ser matéria compatível com o presente projeto de lei de
diretrizes orçamentárias, devendo ser apresentadas na lei orça-
mentária anual, ou mesmo em outro projeto.
Assim, somos contrários às emendas de nº 8, 9, 10, 14, 27,
28, 59, 87, 96, 99, 255, 260, 261, 342, 529, 622, 652, 739, 794,
810, 821, 854, 856, 857, 873, 878, 881, 882, 908, 982 e 1053.
A emenda nº 870, por sua vez, pretende modificar a reda-
ção do § 4º do artigo 5º do PLDO, acrescentando que as univer-
sidades públicas estaduais também devam publicar informações
sobre suas atividades de extensão.
Não vislumbramos óbices ao acolhimento da proposta, que
contribui com o mecanismo de transparência almejado pelo
dispositivo.
Somos, assim, favoráveis à emenda de nº 870.
O artigo 6º do PLDO foi alvo da emenda de nº 73, que
dispõe sobre a alocação de recursos em determinado hospital.
Apesar da importância contida na proposta, tal medida
não encontra espaço na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que
trata tão somente das normas relativas à elaboração da peça
orçamentária. Sugerimos que sugestões dessa natureza sejam
apresentadas quando da análise do futuro projeto de lei orça-
mentária.
Somos, pois, contrários às emendas de nº 73.
A emendas de nº 855 e 1030 modificam o artigo 7º da
propositura, acrescentando que para a expansão de novas
atividades, os hospitais públicos estaduais, fundações e demais
entidades da administração indireta deverão buscar fontes
alternativas ao Tesouro do Estado. Não podemos aquiescer com
a proposta, sob risco de prejuízo ao atendimento de saúde da
população, eis que os hospitais públicos são mantidos predomi-
nantemente com recursos do Tesouro.
Assim, opinamos contrariamente às emendas de nº 855 e 1030.
Adiante, observa-se que o artigo 11 do projeto foi alvo da
emenda de nº 29, com o intuito de prever a revisão geral anual de
vencimentos dos servidores públicos. Apesar de meritória a pro-
posta, consideramos desnecessária sua inclusão, eis que o tema
tratado já está garantido na Constituição Federal (artigo 37).
Assim, somos contrários à emenda de nº 29.
Verificamos que o artigo 12 do projeto foi alvo das emen-
das de nº 43, 97, 358, 433, 434, 552, 793, 875, 1000, 1001 e
1031, que pretendem, resumidamente: prever que não onerarão
os limites para abertura de créditos suplementares os recursos
para financiamento de serviços de saúde; suprimir o parágrafo
único; acrescentar obrigações para o Poder Executivo quan-
do da abertura de créditos adicionais; restringir e vincular a
abertura de créditos suplementares ao índice de inflação; criar
regras específicas para abertura de créditos suplementares
para o Ministério Público do Estado para o Tribunal de Justiça
do Estado;
Embora reconhecida a importância dos temas trazidos, não
recomendamos o acolhimento das emendas, pelos seguintes
motivos: os recursos relativos à saúde já são previstos no pará-
grafo único do artigo 12, como "recursos vinculados"; a supres-
são do parágrafo único desfigura o projeto; a criação de outras
obrigações para o Poder Executivo quando da abertura de cré-
ditos adicionais é desnecessária, eis que o Governo do Estado
já está obrigado a cumprir as normas constantes da Lei Federal
nº 4.320/1964 e da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal); a estipulação de regras específicas
para o MP-SP e o TJ-SP gera uma desigualdade injustificada de
tratamento com relação aos demais órgãos e poderes;
Isto posto, manifestamo-nos contrariamente às emendas
de nº 43, 97, 358, 433, 434, 552, 793, 875, 1000, 1001 e 1031.
Por sua vez, as emendas de nº 127, 788, 915, 937 e 968
modificam o artigo 12 do projeto, e têm por objetivo prever
Interno, cumulado com o artigo 27 do Ato da Mesa nº 16, de 29
de abril de 2021, tendo recebido 1.054 (um mil e cinquenta e
quatro) emendas dos nobres deputados.
Posteriormente, o projeto foi distribuído à Comissão de
Finanças, Orçamento e Planejamento, para análise e emissão de
parecer sobre todos os aspectos, nos termos regimentais.
É o que passamos a fazer, na qualidade de relatora desig-
nada pelo Senhor Presidente desta Comissão.
I - DO PROJETO
Nos termos do artigo 174, § 2º da Constituição do Estado,
a lei de diretrizes orçamentárias deve compreender as metas
e prioridades da administração pública estadual, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, de
modo a orientar a elaboração da lei orçamentária anual, e deve
dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer
a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
Em obediência ao disposto nos §§ 2º e 9º do artigo 174 da
Carta Paulista, bem como na Lei Complementar Federal n° 101,
de 4 de maio de 2000, estão compreendidas na presente propo-
situra: I - as disposições preliminares; II - as metas e prioridades
da administração pública estadual; III - as diretrizes gerais para
a elaboração e execução dos orçamentos do Estado; IV - a orga-
nização e a estrutura dos orçamentos; V - as disposições sobre
alterações na legislação tributária do Estado; VI - a política
de aplicação da agência financeira oficial de fomento; VII - as
disposições sobre a administração da dívida e a captação de
recursos; VIII - as disposições gerais sobre transferências; IX -
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais; e X - as disposições finais.
Além disso, integram o presente projeto o Anexo I, de
Metas Fiscais, o Anexo II, de Riscos Fiscais, o Anexo III, de
alterações do Plano Plurianual (PPA), e o Anexo IV, de Metas e
Prioridades.
A matéria tratada na propositura é de natureza legislativa,
sendo de iniciativa exclusiva do Senhor Governador do Estado,
nos termos do artigo 174, "caput" e inciso II, da Constituição
do Estado. Ademais, observa-se que sua estrutura cumpre os
preceitos do § 2º do supramencionado artigo 174, bem como
da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Ressaltamos que o Projeto de lei prevê, no artigo 2º,
que as metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2022 estão estabelecidas na Lei nº 17.262, de 09 de abril de
2020 que institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio
2020-2023, estando de acordo com as seguintes diretrizes de
governo:
1. A descentralização, visando ao fortalecimento dos Muni-
cípios, a redução das desigualdades regionais e a difusão terri-
torial das principais políticas públicas;
2. A participação social, visando inserir o cidadão na ava-
liação das políticas públicas e a ampliação das parcerias com a
sociedade civil e com o setor privado;
3. A transparência, visando fortalecer o controle social e o
combate à corrupção;
4. A eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão
dos recursos públicos e o incremento da eficácia dos gastos
públicos;
5. A inovação, visando a adoção de modernas tecnologias
para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos,
em todos os campos da atuação do Governo Estadual.
Em sua mensagem governamental, o Chefe do Poder
Executivo destaca que a preparação das diretrizes orçamen-
tárias para o próximo exercício ocorre em um contexto ainda
excepcional, diretamente influenciado pelos severos efeitos
sanitários, sociais e econômicos da crise de escala internacional
provocada pela pandemia do novo coronavírus.
Cabe observar que a preparação legislativa desta proposta
foi antecedida de realização de audiência pública por meio
eletrônico, o que permitiu recolher sugestões que contribuem
positivamente para impulsionar o desenvolvimento econômico
e social de São Paulo.
Dessa forma, entendemos que a propositura cumpre com
os preceitos que norteiam a sua elaboração, estando em con-
dições de ser acolhida, razão pela qual somos favoráveis à sua
aprovação.
1.1. DAS METAS FISCAIS
O Anexo I do projeto trata das metas fiscais, apresentado
a perspectiva de receita, despesa, renúncia fiscal e a projeção
atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públi-
cos do Estado.
A receita fiscal do Estado em 2022 está prevista em R$
245.535 bilhões, um crescimento de 2,8% em comparação com
a receita reprogramada para 2021, de R$ 238.722 bilhões. A
despesa fiscal, por sua vez, é prevista em R$ 228.501 bilhões,
crescimento de 1,7% em comparação com a despesa reprogra-
mada para 2021, de R$ 224.667 bilhões.
As previsões acima resultarão em um resultado primário de
R$ 17.035 bilhões e um resultado nominal de R$ 4.707 bilhões
em 2022. A dívida consolidada líquida, por seu turno, deverá
ficar em R$ 261.549 bilhões.
No que tange às renúncias de receita tributária, o anexo I
apresenta quadro de estimativa e compensação de renúncias.
O referido anexo traz uma previsão de desoneração fiscal
de ICMS de R$ 53.149,84 bilhões em 2022, sendo demonstra-
dos os valores de isenção na tabela 1.1, de redução de base
de cálculo na tabela 2.1, de crédito outorgado na tabela 3.1 e
outras desonerações na tabela 4. Além disso, o anexo apresenta
os valores por setor de atividade, nas tabelas 1.2, 2.2 e 3.2,
como medida de transparência.
Na sequência, na tabela 5 é prevista a renúncia fiscal de
IPVA de cerca de R$ 2.819 bilhões para 2022, sendo que a
tabela 6 traz uma renúncia de ITCMD no valor de cerca de R$
174 milhões.
No tocante ao regime próprio de previdência dos servido-
res públicos do Estado, o Anexo I traz um aumento de 33,43%
na receita de contribuições de servidores civis e militares, ativos
e inativos e pensionistas, no comparativo entre 2019 e 2020. A
projeção atuarial, entretanto, indica uma insuficiência financeira
na ordem de R$ 22.030 bilhões em 2022.
II - DAS EMENDAS
Conforme relatamos, no curso do processo legislativo
foram apresentadas 1.054 (um mil e cinquenta e quatro) emen-
das das senhoras deputadas e senhores deputados, que passa-
mos a sintetizar.
A emenda de nº 867 visa modificar o artigo 1º do projeto,
de modo a corrigir o rol de temas abrangidos pelo presente pro-
jeto de lei, incluindo as disposições relativas às emendas parla-
mentares impositivas. Entendemos que a proposta aprimora o
projeto, não havendo óbices para seu acolhimento.
Somos favoráveis à emenda de nº 867.
O artigo 2º do projeto foi alvo das emendas de nº 252, 253,
254, 255, 409, 482, 620, 736, 737, 740, 741, 845, 852, 853, 861,
862, 863, 864, 865, 868, 871, 874, 905, 906, 907, 1045 e 1047,
para fins de modificar ou incluir novas diretrizes de governo
além das previstas no texto original.
Respeitando a nobre intenção das propostas, não podemos
anuir com o seu acolhimento, por impedimento de ordem jurí-
dica, eis que as diretrizes de governo estão definidas na Lei nº
17.262/2020, que institui o Plano Plurianual - PPA para o qua-
driênio 2020-2023, que foi amplamente debatido, aprimorado e
aprovado por esta Casa de Leis.
Pelas razões expostas, somos contrários às emendas de
nº 252, 253, 254, 255, 409, 482, 620, 736, 737, 740, 741, 845,
852, 853, 861, 862, 863, 864, 865, 868, 871, 874, 905, 906, 907,
1045 e 1047.
O artigo 3º do projeto foi alvo das emendas de nº 124 e
860. A de nº 124 visa restringir a aplicação da desvinculação
de receitas do Estado, entretanto, vislumbramos óbice jurídico
3307/2021
Indica ao Sr. Governador que inscreva o município de
Pariquera-Açu no Programa Alimento Solidário.
3308/2021
Indica ao Sr. Governador a implantação do Programa Via
Rápida Emprego no município de Guará.
MARCIO NAKASHIMA
3313/2021
Indica ao Sr. Governador que determine, dentro do grupo
das grávidas e puérperas, a inclusão das mães lactantes, na fase
prioritária da vacinação contra o COVID-19.
MAURICI
3316/2021
Indica ao Sr. Governador que seja instalada uma Casa Abri-
go no Munícipio de Itapecerica da Serra.
3317/2021
Indica ao Sr. Governador que seja instalada uma Fábrica de
Cultura no Munícipio de Itapecerica da Serra.
3318/2021
Indica ao Sr. Governador que seja instalada uma unidade
do Programa Bom Prato no Munícipio de Itapecerica da Serra.
3319/2021
Indica ao Sr. Governador que seja aprovado e ratificado os
pedidos de vacinação dos colaboradores terceirizados do Ins-
tituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
RODRIGO MORAES
3320/2021
Indica ao Sr. Governador a inclusão dos municípios da
Região Administrativa de Registro, no Vale do Ribeira, no pro-
grama de proteção social promove a transferência de renda
para compra de botijão de gás de cozinha (GLP 13kg) às famí-
lias em situação de vulnerabilidade, denominado "Vale Gás".
EMENDAS
EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 22, DE 2021
Acrescenta incisos VI e VII ao artigo 2º do PLC em comento
com a seguinte redação:
"VI- políticas públicas de fomento à segurança alimentar e
às práticas de encomia solidária na região;
VII- políticas educacionais de excelência, com estrita obser-
vância aos princípios da gestão democrática do ensino e da
valorização dos trabalhadores em educação, e seu desenvolvi-
mento em unidades escolares arquitetonicamente adequadas."
JUSTIFICATIVA
A despeito da importância do PLC em comento, há falta
dos dois escopos que pretendo incorporado àquele, quais
sejam, a questão do combate à fome e da autossuficiência
daqueles menos favorecidos e as questões educacionais, que
precisam ser desenvolvidas em um ambiente democrático, cm
os servidores públicos valorizados e em ambientes escolares
arquitetonicamente adequados.
Por essa razão é que peço apoio para a emenda que ora
apresento.
Sala das Sessões, em 24/6/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 22, DE 2021
Acrescenta 2 incisos, onde couber, renumerando-se os
demais, ao artigo 6º do PLC em comento com a seguinte
redação:
"Inciso - formular políticas públicas de fomento à seguran-
ça alimentar e às práticas de encomia solidária na região;
Inciso - formular políticas educacionais de excelência, com
estrita observância aos princípios da gestão democrática do
ensino e da valorização dos trabalhadores em educação, e seu
desenvolvimento em unidades escolares arquitetonicamente
adequadas."
JUSTIFICATIVA
A despeito da importância do PLC em comento, há falta
dos dois escopos que pretendo incorporado àquele, quais
sejam, a questão do combate à fome e da autossuficiência
daqueles menos favorecidos e as questões educacionais, que
precisam ser desenvolvidas em um ambiente democrático, cm
os servidores públicos valorizados e em ambientes escolares
arquitetonicamente adequados.
Por essa razão é que peço apoio para a emenda que ora
apresento.
Sala das Sessões, em 24/6/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 22, DE 2021
Acrescenta incisos X e XI ao artigo 7º do PLC em comento
com a seguinte redação:
"X- segurança alimentar e encomia solidária;
XI - políticas educacionais de excelência."
JUSTIFICATIVA
A despeito da importância do PLC em comento, há falta
dos dois escopos que pretendo incorporado àquele, quais
sejam, a questão do combate à fome e da autossuficiência
daqueles menos favorecidos e as questões educacionais, que
precisam ser desenvolvidas em um ambiente democrático, cm
os servidores públicos valorizados e em ambientes escolares
arquitetonicamente adequados.
Por essa razão é que peço apoio para a emenda que ora
apresento.
Sala das Sessões, em 24/6/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 4, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 22, DE 2021
Suprima-se do "caput" do artigo 3º do Projeto de Lei Com-
plementar nº 22 de 2021, o Município de "Laranjal Paulista".
JUSTIFICATIVA
Ante a apresentação da propositura do Projeto de Lei Com-
plementar nº 22 de 2021 que "Cria a Região Metropolitana de
Piracicaba e dá providências correlatas.", encaminhada à esta
Assembleia Legislativa, através da mensagem do Senhor Gover-
nador do Estado de São Paulo, pela mensagem A-nº 078/2021,
e publicado no Diário Oficial do Legislativo em 22 de junho de
2021, nos foi requisitado pela Edilidade do município de Laran-
jal Paulista, a exclusão do referido município, da composição da
referida proposta legislativa.
Anexe a este, a integral justificativa da edilidade municipal,
exarada no inteiro teor pelo ofício nº 179/2021.
Sala das Sessões, em 24/6/2021.
a) Roberto Morais
PARECERES
PARECER Nº 495, DE 2021
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E PLANEJAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº 265, DE 2021
Por meio da Mensagem A-nº 069/2021, o Senhor Governa-
dor encaminhou, de forma tempestiva, observado o disposto no
§ 9º do artigo 174 da Constituição do Estado, para apreciação
desta Assembleia Legislativa, o projeto de lei em epígrafe, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022.
A propositura figurou em pauta por 15 (quinze) dias úteis,
nos termos do disposto no artigo 246, § 2º do Regimento
6 – São Paulo, 131 (116) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sexta-feira, 25 de junho de 2021
As Guardas Municipais são importantes instituições de
proteção ao patrimônio público municipal e aos moradores dos
municípios, atuando, também, como auxiliares na segurança
pública. Assim, tendo em vista a importância de atuação, justi-
fica serem incluídos na disposição do Código de Trânsito Brasi-
leiro, descrito acima, a fim de gozarem de certas prioridades no
trânsito, para melhor desenvolvimento de suas atividades.
Tendo em vista que a competência para legislar sobre
trânsito e transporte, definida constitucionalmente, é privativa
da União, apelo a Vossa Excelência para que sejam realizados
estudos e adotadas as providências necessárias a fim de inserir
as Guardas Civis Municipais e Guardas Civis Metropolitanas no
dispositivo citado acima.
Face ao exposto, entendemos que a legislação brasileira
precisa ser alterada e, portanto, formulamos a seguinte Moção:
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo apela ao
Presidente do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco,
para que seja proposta alteração no atual Código de Trânsito
os integrantes das Guardas Civis Municipais e Guardas Civis
Metropolitanas.
Sala das Sessões, em 24/6/2021.
a) Leticia Aguiar
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 694,
DE 2021
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeremos
que que seja oficiado o Senhor Secretário de Estado da Saúde
de São Paulo, em nome desta Comissão Permanente de Saúde
para que preste as seguintes informações:
1. Informe a quantidade total de doses, bem como a marca
dos imunizantes enviados para o Vale do Ribeira até o momento;
2. Informe a quantidade de doses, bem como a marca dos
imunizantes enviados para Registro;
3. Informe a quantidade de doses, bem como a marca dos
imunizantes enviados para Cajati;
4. Informe a quantidade de doses, bem como a marca dos
imunizantes enviados para Ilha Comprida;
5. Informe a quantidade de doses, bem como a marca dos
imunizantes enviados para Sete Barras;
6. Informe se o número de imunizantes está sendo enviado
na proporção correspondente ao número da faixa etária e grupo
alvo a ser imunizado conforme o calendário de vacinação;
7. Informe qual o cadastro a Secretaria de Estado da Saúde
está utilizando como fonte para a remessa do quantitativo de
doses proporcional a número da população segundo faixa etá-
ria e grupo alvo do calendário de imunização.
JUSTIFICATIVA
O Deputado Caio França, membro desta Comissão, propôs o
envio do presente Requerimento de Informação, que foi aprova-
do na 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 22/06/2021, por
ter recebido diversas reclamações de munícipes que residem no
Vale do Ribeira, principalmente das cidades de Registro, Cajati,
Ilha Comprida e Sete Barras sobre a falta proporcional de imuni-
zantes compatível com o grupo e faixa etária conforme o calen-
dário de imunização estabelecido por esta Secretaria de Estado.
Segundo as autoridades de saúde locais, parece haver um
erro na utilização da base de dados no quesito quantitativo
para envio dos imunizantes, pois em tese, o cadastro em uso
seria o censo realizado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geo-
grafia e Estatística, datado de 2012, ou seja, dados defasados
há quase uma década, o que estaria causando escassez de vaci-
nas e impedindo a imunização de um número não determinado
de pessoas.
Desta forma proporcionando buscar conjuntamente com a
Secretaria de Segurança Estado da Saúde esclarecimentos para
sanar o problema em questão, a Comissão de Saúde formula os
questionamentos acima.
Sala das Sessões, em 24/6/2021.
a) Comissão de Saúde
REQUERIMENTOS
TENENTE COIMBRA
996/2021
Propõe um voto de congratulações ao Policial Militar
Coronel Reges Meira Peres Comandante de Policiamento de
Área Metropolitana Nove (CPA/M9), e Tenente Coronel Edson
Ribeiro Batista Subcomandante do Comando de Policiamento
de Área Metropolitana Nove (CPA/M-9). Responsáveis pela
Operação Adega.
997/2021
Propõe um voto de congratulações a equipe de Policiais
Militares 1ºTen PM Flausino, Cab. PM Isac, Cab. PM Aurélio e
Sd. PM J. Santos do 3º Batalhão de Polícia de Choque.
INDICAÇÕES
ANDRÉ DO PRADO
3312/2021
Indica ao Sr. Governador à majoração do valor do auxílio-
-alimentação pago aos servidores lotados em seus quadros,
dos atuais R$ 12,00 para, no mínimo, R$ 15,00, ao menos
para aqueles que recebem remuneração até 5 (cinco) salários-
-mínimos.
BRUNO GANEM
3309/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para em
parceria com o município de Jaboticabal, construírem uma Clíni-
ca Pública Veterinária para atendimento dos animais domésticos.
3321/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para em
parceria com o município de Guarujá, construírem uma Clínica
Pública Veterinária para atendimento dos animais domésticos.
DELEGADA GRACIELA
3311/2021
Indica ao Sr. Presidente da República que digne-se determi-
nar ao Ministério da Saúde, a adoção das devidas providências
junto à Câmara Técnica Assessora em Imunização e Doenças
Transmissíveis, que analise com urgência e aprove a ampliação
da vacinação contra a COVID-19 para adolescentes a partir
dos 12 (doze) anos de idade com o imunizante da Pfizer, tendo
em conta a aprovação pela Anvisa do seu uso para a referida
faixa etária em todo o Brasil, incluindo-a no Plano Nacional de
Imunização.
FREDERICO D'AVILA
3314/2021
Indica ao Sr. Governador a realização de obras de melho-
rias nos trevos de cruzamento e, principalmente, a duplicação
da SP-258 - Rodovia Francisco Alves Negrão, bem como a
abertura de processo para relicitar o trecho concessionado da
rodovia uma vez que a atual concessionária não demonstra
nenhuma ação ou interesse em promover melhorias na mesma.
3315/2021
Indica ao Sr. Governador que adote medidas de modo a
ampliar o horário de funcionamento de bares e restaurantes,
visto o caráter essencial dessas atividades.
LECI BRANDÃO
3310/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
execução de obras de infraestrutura urbana no Município de
Pirassununga.
LETICIA AGUIAR
3306/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul.
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sexta-feira, 25 de junho de 2021 às 01:01:40
sexta-feira, 25 de junho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (116) – 7
Somos, assim contrários à emenda de nº 801.
Por sua vez, o artigo 39 do PLDO foi alvo das emendas de
nº 22 e 987. A de nº 987 pretende modificar os requisitos que
devem estar presentes nos quadros detalhados a que alude
o referido artigo. Respeitando a nobre intenção da proposta,
concluímos que o dispositivo em comento não requer aprimo-
ramento e atende plenamente ao Princípio da Transparência.
A emenda de nº 22, embora trate do artigo 39, parece estar
se referindo ao artigo 44. Diante disso, pelo aparente erro de
elaboração, não podemos aquiescer com sua aprovação.
Assim, somos contrários às emendas de nº 22 e 987.
Na sequência, a emenda de nº 461 e 848 modifica o artigo
40 do PLDO, tratando de critérios para o repasse de recursos a
entidades sem fins lucrativos. Com respeito à nobre intenção da
proponente, consideramos que tal dispositivo está de acordo
com a legislação aplicável à matéria, principalmente a Lei Com-
plementar Federal nº 101/2000.
Somos, assim, contrários à emenda de nº 461 e 848.
O artigo 41 foi alvo da emenda de nº 859, que pretende
inserir que os relatórios sobre a execução dos contratos de
gestão devem ser disponibilizados em linguagem simples. Não
vislumbramos óbices ao seu acolhimento, entretanto, a emenda
necessita ajustes, eis que na forma como foi escrita acabou por
excluir o parágrafo único do artigo 41.
Assim pedimos vênia para apresentar a seguinte sube-
menda.
SUBEMENDA nº 6 à emenda de nº 859
Altere-se a redação do 'caput' do artigo 41 do Projeto de
Lei nº 265/2021, na seguinte conformidade:
"Artigo 41 - O Poder Executivo, por intermédio das secre-
tarias responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará
no portal da transparência, em formato acessível, quadrimes-
tralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos
de gestão a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Comple-
mentar nº 846, de 4 de junho de 1998, utilizando linguagem
simples sempre que possível."
..........
Somos, pois, favoráveis à emenda de nº 859, na forma da
subemenda ora apresentada.
O artigo 44 da propositura foi alvo da emenda de nº 19,
para prever no referido dispositivo a revisão geral anual de
vencimentos dos servidores públicos. Apesar de meritória a
proposta, pelos motivos já explicitados, consideramos desneces-
sária sua inclusão, eis que o tema tratado já está garantido na
Assim, somos contrários à emenda de nº 19.
O artigo 46 foi alvo das emendas de nº 20, 46, 65, 403, 448
e 640, que pretendem, resumidamente: prever a aplicação de
leis federais que tratam do piso salarial nacional do magistério
e da enfermagem aos servidores públicos estaduais; dispor
sobre a chamada de aprovados em concurso público e dispor
sobre revisão geral de remuneração dos servidores públicos.
Reconhecemos o mérito das propostas, entretanto, conside-
ramos que seu conteúdo já é garantido pela legislação vigente,
portanto, é desnecessária nossa intervenção nesta oportunida-
de. Salientamos ainda a previsão de autorização para conces-
são de aumento de remuneração aos servidores e empregados
públicos, e para admissão e contratação de pessoal, no artigo
47 do projeto.
Somos, pois, contrários às emendas de nº 20, 46, 65, 403,
448 e 640.
O artigo 47 da propositura foi alvo da emenda de nº 133 e
817. A de nº 133 pretende inserir, na autorização prevista para
criação de cargos, contratação de pessoal e aumento de remu-
neração, a necessidade de envio de projeto de lei específico,
pelo Poder Executivo. Apesar de meritória a proposta, consi-
deramos que a emenda obsta a plena aplicação do Princípio
da Separação dos Poderes, visto que a iniciativa do Executivo
somente se aplica em caso de cargos e servidores pertencentes
ao referido Poder, cabendo, igualmente, aos demais poderes e
órgãos autônomos, a iniciativa para deflagração do processo
legislativo.
A modificação pretendida pela emenda de nº 817, em
nossa análise, conflita com os ditames da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Somos, pois, contrários às emendas de nº 133 e 817.
Na sequência, as emendas de nº 449 e 989 pretende alte-
rar o artigo 48 do projeto, que trata da relação entre receitas e
despesas correntes. Respeitando a nobre intenção contida nas
propostas, consideramos que o referido artigo não demanda
qualquer aprimoramento de nossa parte.
Somos, portanto, contrários às emendas de nº 449 e 989.
Por sua vez, as emendas nº 356, 369, 370, 371 e 849 apre-
sentam mudanças no artigo 49, que trata de projetos de lei que
impliquem aumento de despesas com pessoal e encargos. As
propostas pretendem, principalmente, prever a concessão de
reajuste salarial para o funcionalismo público do Estado.
Embora meritória a intenção contida nas sugestões, consi-
deramos desnecessária qualquer intervenção, eis que o artigo
47 da propositura já autoriza a concessão de aumento de
remuneração.
Somos, assim, contrários às emendas nº 356, 369, 370,
371 e 849.
As emendas de nº 90 e 307 modificam o artigo 53 do
PLDO, tratando de valorização dos servidores públicos do Esta-
do. Com respeito ao mérito das sugestões apresentadas, enten-
demos que o texto original do artigo em comento já abrange
grande parte dos temas emendados.
Assim, manifestamo-nos contrariamente às emendas de
nº 90 e 307.
Por sua vez, as emendas de nº 967, 975, 976, 993, 1040,
1041 e 1054 modificam o artigo 54 do PLDO, de modo a deter-
minar que a lei orçamentária preveja recursos para investimen-
to em determinadas áreas. Apesar de reconhecermos o mérito
das emendas apresentadas, nossa análise é no sentido de que
tais medidas não são propriamente matéria afeta à lei de dire-
trizes orçamentárias, devendo ser inseridas quando da análise
da proposta de lei orçamentária.
Pelo exposto, nosso posicionamento é desfavorável às
emendas de nº 967, 975, 976, 993, 1040, 1041 e 1054.
O artigo 56 foi alvo das emendas de nº 572, 588 e 641, que
pretendem inserir modificações no tocante a despesas inscritas
em restos a pagar. Com respeito às sugestões colocadas, consi-
deramos que o dispositivo em comento não demanda qualquer
aprimoramento de nossa parte.
Somos, assim, contrários às emendas de nº 572, 588 e 641.
Na sequência, observamos que o artigo 57 foi alvo
das emendas de nº 36, 471, 573, 642, 847 e 990, que visam,
resumidamente: determinar outras formas de divulgação e rea-
lização, pelo Poder Executivo, das audiências públicas referidas
no dispositivo; e dispor que o Poder Legislativo também deverá
realizar audiências públicas durante o processo de elaboração
da proposta orçamentária.
Apesar da importância do mérito contido nas propostas,
consideramos que a maior parte dos seus conteúdos já está
contemplada no próprio artigo 57.
Dessa forma, manifestamo-nos contrariamente às emendas
de nº 36, 471, 573, 642, 847 e 990.
O artigo 58 do projeto foi alvo apenas da emenda de nº
643, que trata do fornecimento de informações detalhadas
sobre a dívida ativa do Estado. Reconhecemos o mérito da
proposta, entretanto, concluímos que o artigo 58 não demanda
qualquer aprimoramento de nossa parte, estando de acordo
com as normas aplicáveis em relação à prestação de contas do
Poder Executivo. Assim, somos contrários à emenda de nº 643.
As emendas de nº 31, 32 e 644, pretendem alterar as
regras e critérios presentes no artigo 59 do projeto, bem como
suprimir seu parágrafo único, entretanto, parece-nos que o
pelas bancadas partidárias, medida incompatível com a discipli-
na do orçamento impositivo prevista na Constituição do Estado.
Por sua vez, a emenda de nº 145 dispõe sobre matéria que
não possui relação direta ou imediata com o projeto ora ana-
lisado, sendo inviável o seu acolhimento, nos termos do artigo
174 do Regimento Interno.
A emenda de nº 308 visa estabelecer ordem de prioridade
na execução das emendas impositivas, medida incompatível
com a disciplina do orçamento impositivo prevista na Consti-
tuição do Estado.
A emenda de nº 443 e 651, ao definir que o anexo de
emendas impositivas deverá conter a especificação dos bene-
ficiários, acaba por colidir com a nova disciplina criada pelo
presente projeto, no artigo 33, inciso I, que pretende otimizar
a execução das emendas impositivas, para que possam ser
processadas dentro do mesmo exercício financeiro, sendo que
um dos fatores é que os parlamentares especifiquem os benefi-
ciários posteriormente à publicação da lei orçamentária.
Por seu turno, a emenda de nº 444 prevê que as emendas
parlamentares impositivas serão publicadas no portal da trans-
parência, modificação esta que consideramos desnecessária,
pois tais emendas já são amplamente divulgadas pelo Poder
Executivo.
As emendas de nº 364, 465 e 466 visam ampliar o per-
centual da receita corrente líquida aplicável às emendas impo-
sitivas, medida incompatível com a disciplina do orçamento
impositivo prevista na Constituição do Estado.
A emenda nº 624, por seu turno, inclui previsão sobre a
indicação dos valores das emendas impositivas, medida que
consideramos já presente no projeto original. Com relação às
emendas de nº 626 e 1036, verificamos que haverá incoerência
no texto legal em caso de acolhimento das propostas, pois a
hipótese de impedimento tratada é solucionada pelo remaneja-
mento a outro órgão competente, não cabendo a aplicação dos
prazos do artigo 33 do projeto.
As emendas de nº 791, 918, 940 e 973 pretendem criar
uma dotação específica na lei orçamentária para as despesas
relativas à pandemia do novo coronavírus, medida que conside-
ramos inviável, eis que o combate à pandemia exige a atuação
das mais diversas Pastas e ações do Poder Executivo, portanto,
são diversas as dotações envolvidas.
Pelas razões expostas, somos contrários às emendas de nº
75, 145, 308, 364, 443, 444, 465, 466, 624, 626, 651, 768, 791,
918, 940, 973 e 1036.
O artigo 30 do projeto foi alvo das emendas de nº 467,
555, 569, 628, 629 e 799, com o objetivo principal de reduzir
o valor mínimo das indicações parlamentares impositivas e de
trazer para o presente projeto a nova disciplina das emendas
parlamentares impositivas, instituída pelo Artigo 175-A da
Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda Constitucio-
nal nº 50, de 18/05/2021.
Não recomendamos a aprovação de propostas tendentes
a reduzir o valor mínimo das indicações parlamentares impo-
sitivas, definido em R$ 50.000,00, eis que tal medida acarreta
um maior número de processos e convênios, o que prejudica
a celeridade da execução das programações. Outras propostas
correlatas também não são recomendadas nesta oportunidade.
Por sua vez, a emenda de nº 555 é necessária para com-
patibilizar o presente projeto de lei de diretrizes orçamentárias
com a nova disciplina das emendas parlamentares impositivas,
instituída pelo Artigo 175-A da Constituição do Estado. Para
ajustar o texto apresentado nas referidas emendas, pedimos
vênia para elaboração da subemenda abaixo.
Assim, somos favoráveis à emenda de nº 555 e contrários
às emendas de nº 467, 569, 628, 629 e 799.
Dando sequência na análise das emendas, verificamos que
as emendas de nº 445 e 625 modificam o artigo 31 do PLDO,
com o intuito de determinar a publicação dos impedimentos
das emendas parlamentares impositivas e tratar de restos a
pagar das referidas dotações. Nossa análise é no sentido de que
o dispositivo em comento não demanda qualquer aprimora-
mento nesta oportunidade.
Somos, pois, contrários às emendas de nº 445 e 625.
O artigo 32 foi alvo das emendas de nº 122, 130, 309, 556,
575 e 797, que pretendem, resumidamente, tratar das hipóteses
de impedimentos de ordem técnica para execução das emendas
impositivas.
Consideramos que as propostas aprimoram o texto original
do projeto, principalmente por deixar claro que não pode haver
juízo de conveniência por parte do Poder Executivo, quando se
trata de orçamento impositivo.
Assim, somos favoráveis às emendas de nº 122, 130, 556,
575, e 797, e contrários à emenda de nº 309.
Na sequência as emendas de nº 446, 481, 485, 630, 631,
632, 633, 634, 635, 637, 639, 979, 1038 e 1039, pretendem
modificar o artigo 33 do projeto, com o objetivo principal de
modificar os prazos previstos no referido dispositivo, para os
casos de impedimentos de ordem técnica que obstarem a exe-
cução das emendas parlamentares impositivas.
Embora meritórias as propostas apresentadas, nossa posi-
ção é no sentido de que a elaboração do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias prezou pela otimização do processo
de execução das emendas impositivas, reduzindo os prazos em
comento e criando mecanismos que desburocratizam o proces-
samento dos recursos. Assim, não recomendamos a modificação
do artigo 33, nesta oportunidade.
Diante das razões expostas, somos contrários às emendas
de nº 446, 481, 485, 630, 631, 632, 633, 634, 635, 637, 639,
979, 1038 e 1039.
O artigo 34 foi alvo da emenda de nº 636, entretanto, com
respeito ao mérito da sugestão apresentada, consideramos
que o dispositivo em comento não demanda aprimoramento.
Somos, assim contrários à emenda de nº 636.
Verificamos que as emendas de nº 106, 117, 543, 570 e
746, visam alterar o artigo 35, de modo a conferir um maior
detalhamento nas hipóteses de envio de projetos lei sobre alte-
ração da legislação tributária, pelo Poder Executivo.
Embora meritórias as propostas, consideramos que o
supramencionado artigo está devidamente redigido, em conso-
nância com as normas aplicáveis à elaboração da Lei de Diretri-
zes Orçamentárias. Portanto, somos contrários às emendas de
nº 106, 117, 543, 570 e 746.
Prosseguindo na análise das emendas, verificamos que as
de nº 447 e 886 pretendem alterar o artigo 36 da propositura,
tratando da estimativa de receitas e despesas considerando pro-
posituras legislativas em tramitação na Assembleia Legislativa.
Com respeito a nobre intenção contida nas sugestões,
entendemos que o dispositivo não demanda qualquer aprimo-
ramento de nossa parte. Assim, nossa posição é contrária às
emendas de nº 447 e 886.
O artigo 37 foi alvo das emendas de nº 92, 93, 94, 95, 100,
101, 102, 103, 846, 866, 869, 872, 880 e 966, que pretendem,
resumidamente, modificar a natureza dos programas e projetos
que deverão ser fomentados pela Agência Financeira Oficial de
Fomento do Estado.
Com respeito ao mérito contido nas sugestões apresen-
tadas, consideramos que o texto do dispositivo em comento e
outros programas no âmbito do governo do Estado já abran-
gem grande parte das emendas dos nobres pares.
Somos, assim, contrários às emendas de nº 92, 93, 94, 95,
100, 101, 102, 103, 846, 866, 869, 872, 880 e 966.
O artigo 38 do projeto foi alvo da emenda de nº 801,
determinando que na captação de dívida pública, seja dada
preferência a instituições financeiras nacionais. Consideramos
inadequada tal previsão, visto que o Estado deve sempre
buscar contratações mais vantajosas para a o erário, podendo
tal medida ser prejudicada com a implementação da referida
emenda.
requisitos para a Mensagem Governamental que encaminhar o
Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Com respeito aos temas apresentados, nossa análise é no
sentido de que o artigo 22 da propositura atende ao disposto
no artigo 174 da Constituição do Estado e no artigo 5º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Assim, entendemos inviável o acolhimento das propostas,
por desvirtuarem o escopo do referido artigo. Somos, pois, con-
trários às emendas de nº 18, 47, 128, 129, 144, 263, 264, 265,
266, 267, 268, 269, 270, 271, 329, 337, 338, 339, 355, 366, 384,
385, 386, 387, 396, 397, 398, 399, 400, 406, 420, 421, 422, 423,
424, 425, 429, 439, 568, 618, 619, 787, 790, 850, 899, 914, 917,
936, 939, 962, 972 e 985.
As emendas de nº 360 e 792 pretendem alterar o artigo 23
do PLDO, no que tange à discriminação do anexo da despesa
dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Respeitamos a
nobre intenção dos proponentes, entretanto, consideramos
que tal artigo não demanda qualquer aprimoramento nesta
oportunidade.
Dessa forma, nossa posição é contrária às emendas de nº
360 e 792.
Por seu turno, o artigo 24 do projeto é alterado pelas
emendas de nº 350 e 402, que pretendem modificar os parâme-
tros estabelecidos para a reserva de contingência, entretanto,
não vislumbramos a necessidade de alteração desses limites,
que seguem os mesmos critérios adotados nos exercícios ante-
riores. Diante do exposto, opinamos contrariamente às emendas
de nº 350 e 402.
O artigo 25 da propositura foi alvo das emendas de nº 303,
327, 795, 796, 858, que pretendem, em resumo, restringir a
realização de publicidade pelo Poder Executivo. Com respeito
à nobre intenção contida nas emendas, consideramos que tal
juízo de conveniência e oportunidade compete ao próprio Poder
Executivo, nos termos do artigo 47, inciso II da Carta Paulista.
Portanto, nossa posição é contrária às emendas de nº 303,
327, 795, 796 e 858.
Dando prosseguimento na análise das emendas, verifica-
mos que somente a emenda de nº 30 modificou o artigo 26
do projeto. Entretanto, entendemos desnecessária a revisão
proposta, por já estar implícita no referido artigo.
Somos, assim, contrários à emenda de nº 30.
Por sua vez, a emenda de nº 440 e 986 modificam o artigo
27 do projeto. A de nº 440 determina que o orçamento de 2022
venha acompanhado da previsão de receita corrente líquida, e
que seja publicada em diário oficial eventual redução de execu-
ção das emendas parlamentares impositivas, por força do não
cumprimento da meta de resultado fiscal. Não vislumbramos
óbices para a integralização da referida emenda ao projeto em
análise.
Por sua vez, a emenda de nº 986 prevê que seja excluída
da redução de execução das emendas impositivas, as ações
relacionadas à saúde. Consideramos válida a proposta, entre-
tanto, será necessário aperfeiçoar sua redação, para que não
haja divergência com o disposto no § 8º do artigo 175 da Cons-
tituição do Estado.
SUBEMENDA de nº 3 às emendas de nº 440 e 986
Ficam incluídos os seguintes §§ 1º e 2º ao artigo 27 do
Projeto de Lei nº 265/2021:
Artigo 27 - .....................................
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a redução da execução
obrigatória, sempre que possível, não recairá sobre a parte dos
recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária de 2022 conterá a pre-
visão da receita corrente líquida, e na hipótese do disposto no
'caput' deste artigo, o Poder Executivo deverá dar publicidade
dos atos supramencionados.
Somos, portanto, favoráveis às emendas de nº 440 e 986,
na forma da subemenda ora apresentada.
O artigo 28 foi alvo das emendas de nº 58, 377, 441 e 621.
A emenda de nº 58 corrige erro material do projeto, apri-
morando o texto original. A de nº 377 visa instituir emendas
parlamentares impositivas a serem definidas pelas bancadas
partidárias, medida incompatível com a disciplina do orçamento
impositivo prevista na Constituição do Estado.
A emenda de nº 441 acrescenta parágrafo único ao artigo
28, dispondo que as propostas orçamentárias dos Poderes
Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública deverão ser incluídas no projeto de lei que encaminhar
a lei orçamentária anual. Não vislumbramos óbices ao seu
acolhimento, sendo medida importante para que a Assembleia
Legislativa melhor avalie e eventualmente aprimore a peça
orçamentária.
Por sua vez, a emenda nº 621 almeja que, em caso de
desacordo das propostas orçamentárias dos Poderes e Órgãos
supramencionados com os limites previstos em lei, o Poder
Executivo deverá devolvê-las para que os proponentes façam
as correções.
Consideramos que a proposta é contrária ao Princípio da
Separação dos Poderes, visto que, nos termos do artigo 47, inci-
so XVII da Constituição do Estado, o envio da lei orçamentária
é competência privativa do Governador do Estado, que possui
prazo para fazê-lo, não podendo ficar dependente da atuação
dos demais poderes para cumprir tal obrigação.
Assim, para viabilizar o acolhimento das emendas viáveis,
apresentamos a subemenda abaixo.
SUBEMENDA nº 4 às emendas de nº 58 e 441
Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 28
do Projeto de Lei nº 265, de 2021:
"Artigo 28 - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Minis-
tério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Poder
Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até o últi-
mo dia útil do mês de julho de 2021, observadas as disposições
desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo dará conhecimento à
Assembleia Legislativa das propostas referidas no 'caput' deste
artigo, devendo anexá-las à mensagem que encaminhar o pro-
jeto de lei orçamentária."
Somos, pois, favoráveis, às emendas de nº 58 e 441, nos
termos da Subemenda ora apresentada, e contrários às emen-
das de nº 377 e 621.
O artigo 29 do PLDO foi alvo das emendas de nº 75, 88,
114, 145, 308, 364, 443, 444, 465, 466, 587, 624, 626, 627, 651,
768, 791, 851, 901, 918, 940, 973, 1036 e 1037.
As emendas de nº 88, 114, 587, 627, 851, 901 e 1037
modificam a redação do § 8º do artigo 29, dispondo que os
deputados terão acesso ao sistema "sem papel", para acom-
panhamento da execução das emendas parlamentares impositi-
vas. Consideramos que as propostas podem aprimorar o projeto
e contribuir para um melhor acompanhamento das referidas
emendas. Assim, para viabilizar o acolhimento de tais emendas,
pedimos vênia para apresentar a subemenda abaixo.
SUBEMENDA de nº 5 às emendas de nº 88, 114, 587, 627,
851, 901 e 1037
Modifique-se a redação do § 8º do artigo 29 do Projeto de
Lei nº 265, de 2021, na seguinte conformidade:
Artigo 29 - ...................
.....................................
"§ 8º - O acompanhamento da execução das emendas
parlamentares dar-se-á por meio do ambiente digital de gestão
documental "Sem Papel", ao qual os deputados estaduais
terão acesso. No referido ambiente digital deverão conter
informações sobre a tramitação e o andamento da execução
das emendas."
Assim, somos favoráveis às emendas de nº 88, 114, 587,
627, 851, 901 e 1037, na forma da subemenda ora apresentada.
As emendas de nº 75 e 768 pretendem instituir emendas
parlamentares impositivas a serem definidas coletivamente
obrigações de transparência para o Poder Executivo, quando da
abertura de créditos suplementares por superávit financeiro ou
excesso de arrecadação.
Não vislumbramos óbices ao acolhimento das propostas,
que contribuem para o incremento dos mecanismos de trans-
parência existentes. Entretanto, verificamos que tais emendas
trazem obrigações um tanto quanto detalhadas para o Poder
Executivo, medida que entendemos conflitar com o Princípio da
Separação dos Poderes.
Assim, pedimos vênia para apresentar a subemenda abai-
xo, a fim de viabilizar o acolhimento das referidas emendas.
SUBEMENDA nº 2 às emendas de nº 127, 788, 915, 937 e 968
Fica acrescentado o seguinte § 2º ao artigo 12 do Projeto
de Lei nº 265, de 2021, renumerando-se o atual parágrafo único
como § 1º:
Artigo 12 - .............
..............................
"§ 2 º - Os decretos para alteração da Programação Orça-
mentária da Despesa do exercício de 2022 serão acompa-
nhados de exposição de motivos, justificativa e indicação dos
efeitos das anulações de dotações, bem como da discriminação
do crédito suplementar sobre a execução de programas, ações
e produtos."
Somos, portanto, favoráveis às emendas de nº 127, 788,
915, 937 e 968, na forma da Subemenda ora apresentada.
Na sequência, observamos que o artigo 13 do PLDO foi
alvo das emendas de nº 17, 44, 74, 131, 359, 431, 432, 585 e
1032 que pretendem, resumidamente: vedar o contingencia-
mento de recursos da Lei Orçamentária de 2022; condicionar o
remanejamento de recursos à autorização legislativa específica;
suprimir o dispositivo; reduzir o percentual de transposição de
recursos;
Respeitamos a nobre intenção contida nas propostas,
entretanto, não recomendamos o acolhimento, pelas seguintes
razões: o próprio artigo 24 do projeto dispõe sobre reserva
mínima de contingenciamento, nos termos do que dispõe o arti-
go 5º, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal); é desnecessário e ineficiente que
se exija autorização legislativa específica para cada remaneja-
mento, sendo que a autorização prevista no PLDO não é irrestri-
ta, havendo limite estabelecido, como nos últimos exercícios; a
supressão do dispositivo desfigura o projeto e o torna ineficien-
te; e a redução do percentual para remanejamento de recursos
se mostra insuficiente e incompatível com os parâmetros que já
vêm sendo adotados nos últimos exercícios.
Assim, somos contrários às emendas de nº 17, 44, 74, 131,
359, 431, 432, 585 e 1032.
Por seu turno, as emendas de nº 324, 435, 542, 586 e 1033
tratam do artigo 14 do PLDO. A emenda de nº 435 pretende
suprimir tal artigo, ao passo que a emenda de nº 542 modifica
a redação no tocante à justificativa da autoridade competente
para proceder à reprogramação de recursos. As emendas nº 586
e 1033 determina que o ato de reprogramação seja enviado à
Assembleia Legislativa para validação ou sustação. A emenda
nº 324 reduz o limite autorizativo para o remanejamento.
Reconhecemos a nobre intenção contida nas propostas,
entretanto, nossa análise é no sentido de que tais providência
atentam contra o Princípio da Eficiência, além de desfigurar o
projeto original. Cabe ressaltar que os atos do Poder Executivo
já estão sujeitos ao controle externo do Tribunal de Contas e
da Assembleia Legislativa, sendo que esta Casa de Leis possui
competência para sustar, mediante decreto legislativo, os atos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar,
com fundamento no artigo 20 inciso IX da Carta Paulista. No
tocante à emenda de nº 542, não vislumbramos óbices para o
seu acolhimento.
Assim, somos favoráveis à emenda de nº 542 e contrários
às emendas de nº 324, 435, 586 e 1033.
Na sequência, verificamos que as emendas de nº 407, 438,
900 e 1034 modificam o artigo 15 do projeto, pretendendo,
resumidamente: limitar a autorização para o Poder Executivo
realizar remanejamento de recursos orçamentários, de acordo
com a previsão inflacionária; dispor que os remanejamentos
não poderão resultar em alteração dos valores das programa-
ções aprovadas na lei orçamentária; e suprimir o artigo por
completo. Com respeito ao mérito contido nas sugestões apre-
sentadas, consideramos que o artigo 15 não requer qualquer
aprimoramento, estando de acordo com o inciso XIX, alínea
"a", do artigo 47 da Constituição Estadual.
Nesse sentido, opinamos contrariamente às emendas de nº
407, 438, 900 e 1034.
Por sua vez, as emendas de nº 638 e 1035 visam alterar o
artigo 16 do projeto, tratando da reprogramação de recursos
da Assembleia Legislativa. Nossa análise é no sentido de que
tal dispositivo não requer qualquer aprimoramento, estando de
acordo com as disposições adotadas nos exercícios anteriores.
Assim, opinamos desfavoravelmente às emendas de nº
638 e 1035.
O artigo 17 da propositura foi alvo das emendas de nº 45,
116, 262, 340, 372, 373, 374, 410, 411, 412, 413, 414, 415,
416, 417, 418, 419, 476, 909, 910 e 911, que pretendem, resu-
midamente, excluir do supramencionado artigo determinadas
hipóteses de limitação de empenho.
Embora relevantes as propostas apresentadas, verificamos
que o artigo 17 está de acordo com o que dispõe o artigo 9º, §
2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsa-
bilidade Fiscal). Além disso, entendemos que grande parte das
emendas já está contemplada no texto do referido artigo 17, eis
que estão excluídas da limitação de empenho as despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aque-
las destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios.
Isto posto, manifestamo-nos contrariamente às emendas
de nº 45, 116, 262, 340, 372, 373, 374, 410, 411, 412, 413, 414,
415, 416, 417, 418, 419, 476, 909, 910 e 911.
O artigo 19 é modificado pelas emendas de nº 134, 351
e 984. Apesar de meritórias as propostas apresentadas, consi-
deramos que o referido artigo está de acordo com as normas
gerais de direito financeiro previstas Lei nº 4.320/1964, não
demandando qualquer aprimoramento de nossa parte.
Somos, pois, contrários às emendas de nº 134, 351 e 984.
Adiante, a emenda de nº 26 trata do artigo 18 do projeto,
pretendendo vedar a cobrança de contribuição dos aposentados
e pensionistas do Estado, cujos benefícios não ultrapassem
o teto do Regime Geral da Previdência Social. Respeitada a
nobre intenção da proposta, além do tema não ser afeto à lei
de diretrizes orçamentárias, verificamos que há óbice jurídico,
eis que contraria o disposto no artigo 31 da Lei Complementar
nº 1.354/2020 (lei da reforma da previdência estadual), recém
aprovada por esta Casa de Leis.
Somos, pois contrários à emenda de nº 26.
Observamos que as emendas de nº 789, 938 e 971 alteram
a redação do artigo 20 do projeto, para ampliar o detalhamento
da prestação de contas das empresas que o Estado detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito
a voto.
Embora relevante a matéria tratada nas emendas, consi-
deramos que o referido artigo é assertivo ao dispor que tais
empresas deverão registrar as fontes de financiamento e a exe-
cução de suas despesas na forma disciplinada pela Secretaria
de Projetos, Orçamento e Gestão.
Assim, manifestamo-nos contrariamente às emendas de nº
789, 938 e 971.
Na sequência, o artigo 22 do PLDO foi alvo das emendas
de nº 18, 47, 128, 129, 144, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269,
270, 271, 329, 337, 338, 339, 355, 366, 384, 385, 386, 387, 396,
397, 398, 399, 400, 406, 420, 421, 422, 423, 424, 425, 429, 439,
568, 618, 619, 787, 790, 850, 899, 914, 917, 936, 939, 962, 972
e 985, que pretendem, em síntese, modificar ou incluir novos
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documento quando visualizado diretamente no portal
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sexta-feira, 25 de junho de 2021 às 01:01:40
8 – São Paulo, 131 (116) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sexta-feira, 25 de junho de 2021
Executar mais 30% da Extensão da Linha 13 - Jade até o
Centro
Implantar Sistema de Energia e Sinalização e Portas de
Plataforma nas Linhas 1, 2, 3 e 5
Assim, somos favoráveis às emendas de nº 315, 316, 317,
457, 492, 551 e 762, na forma da Subemenda ora apresentada.
Por sua vez, as emendas de nº 318, 319 e 494 alteram
ou inserem metas e prioridades para o objetivo estratégico
"desenvolvimento sustentável preservando o meio ambiente e
protegendo a população frente aos desastres naturais".
Consideramos que tais propostas são meritórias e merecem
espaço na propositura. Para viabilizar o acolhimento das emen-
das, pedimos vênia para apresentar a subemenda abaixo, para
fins de ajustar o texto e os parâmetros sugeridos.
SUBEMENDA nº 13 ÀS EMENDAS DE Nº 318, 319 e 494
Fica modificada a redação do "Subquadro VIII" do Anexo
IV do Projeto de Lei nº 265/2021, na seguinte conformidade:
VIII - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PRESERVANDO O
MEIO AMBIENTE E PROTEGENDO A POPULAÇÃO FRENTE AOS
DESASTRES NATURAIS
Alcançar 92% de cobertura da população com coleta de
esgoto nas áreas atendidas pela SABESP
Alcançar 83% no Índice de Tratamento de Esgoto nas Áreas
Atendidas pela SABESP
Atender 99% da População com Abastecimento de Água
Potável nas Áreas Atendidas pela SABESP
Concluir a Implantação de 2 Barragens para Garantir o
Abastecimento de Água
Induzir Avanços na Gestão dos Resíduos Sólidos em 3 Con-
sórcios Municipais
Revitalizar o Rio Pinheiros (Novo Rio Pinheiros)
Executar mais 38,8% da Implantação de 6 Reservatórios
de Contenção de Cheias para Combate a Enchentes (Piscinões)
Recuperar mais 7% das Várzeas do Tietê (Renasce Tietê)
Conceder mais 3 Parques Estaduais e Áreas de Exploração
Florestal
Assim, opinamos favoravelmente às emendas de nº emen-
das de nº 318, 319 e 494, na forma da Subemenda ora apre-
sentada.
No tocante às demais emendas que pretendem modificar o
Anexo IV do PLDO, apesar de reconhecermos a nobre intenção
dos proponentes, não recomendamos sua aprovação, visto que
boa parte do seu conteúdo já está contemplado nas metas e
prioridades previstas no projeto original, havendo também pro-
postas um tanto genéricas ou de difícil execução pelo Poder Exe-
cutivo, e ainda emendas que excluem metas e prioridades origi-
nalmente previstas no projeto, o que não consideramos razoável.
Acerca do exposto, somos contrários às emendas de nº 40,
42, 52, 54, 64, 66, 67, 68, 70, 71, 77, 108, 109, 110, 111, 112,
113, 120, 123, 135, 146, 150, 152, 153, 154, 155, 156, 160, 161,
230, 231, 232, 234, 305, 306, 314, 320, 322, 455, 456, 491, 493,
495, 496, 497, 549, 550, 576, 577, 583, 592, 593, 594, 597, 602,
603, 605, 608, 609, 610, 611, 613, 614, 615, 616, 617, 623, 751,
765, 767, 773, 781, 782, 783, 784, 785, 800, 802, 803, 804, 805,
809, 823, 824, 827, 828, 829, 830, 831, 833, 835, 836, 837, 838,
839, 840, 841, 842, 843, 844, 876, 888, 889, 890, 891, 893, 949,
950, 951, 953, 954, 955, 956, 957, 996, 1002, 1003, 1004, 1005,
1006, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013, 1014, 1015,
1016, 1017, 1018, 1020, 1021, 1022, 1023, 1024, 1025, 1026,
1027, 1028, 1029, 1042, 1043, 1050, 1051 e 1052.
III - DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é:
1 - Favorável ao projeto e favorável às emendas de nº 118,
122, 130, 542, 555, 556, 575, 797, 867 e 870;
2 - Favorável à emenda "A" ora apresentada;
3 - Favorável às emendas de nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 35, 39,
49, 55, 56, 57, 58, 62, 63, 69, 88, 98, 105, 107, 114, 119, 127,
151, 227, 256, 257, 258, 259, 278, 313, 315, 316, 317, 318, 319,
332, 333, 349, 362, 382, 436, 440, 441, 457, 463, 464, 470, 473,
478, 483, 488, 489, 490, 492, 494, 551, 574, 578, 579, 580, 581,
582, 584, 587, 589, 590, 591, 595, 596, 604, 606, 607, 612, 627,
747, 749, 750, 752, 753, 754, 755, 756, 757, 758, 759, 760, 761,
762,763, 764, 766, 769, 770, 771, 772, 774, 775, 779, 780, 788,
806, 807, 808, 809, 822, 826, 832, 851, 859, 877, 892, 894, 901,
915, 937, 941, 942, 943, 944, 945, 946, 947, 948, 952, 968, 978,
986, 988, 994, 995, 997, 998 e 1037, na forma das Subemendas
de nº 1 a 13 ora apresentadas;
4 - Contrário às demais emendas.
a) Dra. Damaris Moura - Relatora
Aprovado como parecer o voto da Deputada Dra. Damaris
Moura, Favorável ao projeto e às emendas de nº 118, 122, 130,
542, 555, 556, 575, 797, 867 e 870; Favorável à emenda "A"
ora apresentada; Favorável às emendas de nº 1, 2, 3, 4, 5, 6,
7, 35, 39, 49, 55, 56, 57, 58, 62, 63, 69, 88, 98, 105, 107, 114,
119, 127, 151, 227, 256, 257, 258, 259, 278, 313, 315, 316, 317,
318, 319, 332, 333, 349, 362, 382, 436, 440, 441, 457, 463, 464,
470, 473, 478, 483, 488, 489, 490, 492, 494, 551, 574, 578, 579,
580, 581, 582, 584, 587, 589, 590, 591, 595, 596, 604, 606, 607,
612, 627, 747, 749, 750, 752, 753, 754, 755, 756, 757, 758, 759,
760, 761, 762,763, 764, 766, 769, 770, 771, 772, 774, 775, 779,
780, 788, 806, 807, 808, 809, 822, 826, 832, 851, 859, 877, 892,
894, 901, 915, 937, 941, 942, 943, 944, 945, 946, 947, 948,
952, 968, 978, 986, 988, 994, 995, 997, 998 e 1037, na forma
das Subemendas de nº 1 a 13 ora apresentadas; Contrário às
demais emendas.
a) Gilmaci Santos - Presidente
Adalberto Freitas Favorável ao voto da relatora
Delegado Olim Favorável ao voto da relatora
Dra. Damaris Moura Favorável ao voto da relatora
Edson Giriboni Favorável ao voto da relatora
Enio Tatto Com o Voto em Separado
Estevam Galvão Favorável ao voto da relatora
Gilmaci Santos Favorável ao voto da relatora
Marcio da Farmácia Favorável ao voto da relatora
Roberto Engler Favorável ao voto da relatora
Consideramos que tais propostas são meritórias e aprimo-
ram a propositura. Para viabilizar o acolhimento das emendas,
pedimos vênia para apresentar a subemenda abaixo, para fins
de ajustar o texto e os parâmetros previstos.
SUBEMENDA nº 11 às emendas de nº 56, 490, 595, 596,
606, 612, 749, 750, 752, 753, 754, 755, 756, 757, 758, 759, 760,
761, 763, 764, 766, 769, 770, 771, 772, 775, 806, 807, 826, 894,
941, 942, 943, 944, 945, 946, 947 e 948
Fica modificada a redação do "Subquadro IV" do Anexo IV
do Projeto de Lei nº 265/2021, na seguinte conformidade:
IV - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PROMOVENDO
O INVESTIMENTO, A INOVAÇÃO, O TURISMO E A ECONOMIA
CRIATIVA
Inserir mais 49 % das Regiões Administrativas nas Agendas
Estratégicas de Desenvolvimento e Cidadania no Campo
Apoiar mais 76 mil Produtores Rurais com Ações de Ade-
quação às Práticas Modernas de Gestão Rural
Alcançar 42 milhões de Público com os Programas de
Difusão Cultural Online e Presencial e as Ações das Instituições
Culturais do Governo do Estado
Restaurar e Ampliar o Museu do Ipiranga (Novo Museu do
Ipiranga)
Implantar mais 5 Fábricas de Cultura 4.0
Apoiar Financeiramente a Realização de mais 3,3 mil Pro-
jetos Culturais de Artistas e Produtores Independentes (ProAC
Expresso)
Apoiar Financeiramente mais 1,3 mil Projetos Culturais de
Prefeituras de Todas as Regiões (Juntos pela Cultura)
Apoiar mais 230 Empresas do Setor Cultural e Criativo
mediante Linhas de Crédito e Investimentos do PROAV
Fortalecer 14 Polos de Desenvolvimento Econômico,
Mediante Sensibilização de mais 500 Atores das Cadeias Pro-
dutivas
Promover Qualificação e Acesso a Crédito para mais 72 mil
Empresas (Empreenda Rápido)
Capacitar e Apoiar mais 320 Empresas para Exportação
(ExportaSP)
Oferecer Qualificação Profissional para mais 198 mil Tra-
balhadores
Promover Oportunidades de Reinserção no Mercado de
Trabalho para mais 196,4 mil Trabalhadores
Disponibilizar mais R$ 105 milhões para Inovação nas
Empresas
Fortalecer mais 27 Ambientes de Inovação
Apoiar mais 67 Soluções Inovadoras por meio do Ideiagov
Ampliar o Centro Internacional de Tecnologia e Inovação de
São Paulo (CITI)
Concluir as Obras do Complexo Esportivo Baby Barioni
Apoiar Financeiramente a Realização de mais 949 Projetos
Esportivos
Apoiar o Empreendedorismo no Esporte mediante Criação
e Ampliação da Arena Hub e Alcance de mais 606 Beneficiários
Concluir as Obras do Trecho Serra da Rodovia dos Tamoios
Recuperar e Melhorar mais 760 km de Rodovias Estaduais
Recuperar mais 2.700 km de Estradas Vicinais
Modernizar o Complexo Turístico do Parque Capivari
Estimular a Manutenção e Divulgação de 250 Pacotes Turís-
ticos (Transporte, Hospedagem, Visitação e Eventos)
Realizar mais 46 Iniciativas de Divulgação dos Destinos e
Atrativos Turísticos (SP para Todos)
Modernização de instalações e embarcações no programa
de travessias litorâneas
Assim, opinamos favoravelmente às emendas de nº 56,
490, 595, 596, 606, 612, 749, 750, 752, 753, 754, 755, 756,
757, 758, 759, 760, 761, 763, 764, 766, 769, 770, 771, 772, 775,
806, 807, 826, 894, 941, 942, 943, 944, 945, 946, 947 e 948, na
forma da Subemenda ora apresentada.
Adiante, verificamos que as emendas de nº 315, 316, 317,
457, 492, 551 e 762 alteram ou inserem metas e prioridades
para o objetivo estratégico "qualidade de vida urbana, com
moradia adequada e mobilidade".
Consideramos que tais propostas são meritórias e merecem
espaço na propositura. Para viabilizar o acolhimento das emen-
das, pedimos vênia para apresentar a subemenda abaixo, para
fins de ajustar o texto e os parâmetros sugeridos.
SUBEMENDA nº 12 ÀS EMENDAS DE Nº 315, 316, 317,
457, 492, 551 e 762
Fica modificada a redação do "Subquadro VI" do Anexo IV
do Projeto de Lei nº 265/2021, na seguinte conformidade:
VI - QUALIDADE DE VIDA URBANA, COM MORADIA ADE-
QUADA E MOBILIDADE
Entregar mais 5,6 mil Unidades Habitacionais
Viabilizar Regularização Fundiária de mais 30 mil Domicílios
Realizar Melhorias em mais 2,7 mil Unidades Habitacionais
Viabilizar a Contratação de mais 12 mil Unidades Habita-
cionais
Entregar mais 6,7 mil Lotes Urbanizados pela CDHU
Concluir a Estação João Dias da Linha 9 da CPTM
Concluir a Implantação da Linha 15 Prata do Metrô até o
Jardim Colonial
Concluir a Implantação da Linha 9 - Esmeralda da CPTM
Construir o Trecho Conselheiro Nébias - Valongo do VLT da
Baixada Santista
Implantar Sistemas de Energia e Sinalização nas Linhas 10,
11, 12 e 13 da CPTM
Interligar a Linha 13 - Jade aos Terminais do Aeroporto de
Guarulhos
Viabilizar a PPP do Trem Intercidades São Paulo-Campinas
Executar mais 19% de Implantação da Linha 6 - Laranja
do Metrô
Executar mais 16% de Implantação da Linha 17 - Ouro do
Metrô
Executar mais 20,6% de Implantação do Trecho Vila Pru-
dente - Penha da Linha 2 do Metrô
para aprovação desta Assembleia Legislativa, nos termos da
competência privativa conferida pelo artigo 47, inciso XVII da
Constituição Estadual. Dessa forma, consideramos que também
é o Poder Executivo quem possui melhores condições de pro-
ceder à revisão do referido plano, sempre que necessário, pois
tal expertise decorre da própria competência administrativa
daquele Poder, que é o responsável pela execução dos objetivos
e metas, por meio da prestação dos serviços públicos nas mais
variadas formas. Vale salientar ainda, que o cumprimento dos
objetivos e metas é constantemente auditado pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado.
Pelas razões expostas, não é recomendável que este par-
lamento ignore as modificações ao PPA colocadas pelo Poder
Executivo, na forma que nos foi apresentada no presente
projeto de lei.
Assim, com respeito à nobre intenção contida em todas as
propostas, nossa posição é contrária às emendas de nº 23, 24, 41,
60, 61, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 89, 125, 147, 310, 437,
450, 451, 452, 453, 454, 458, 459, 460, 462, 477, 479, 480, 484,
544, 545, 546, 547, 548, 554, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563,
564, 565, 566, 567, 598, 599, 748, 883, 885, 887, 904, 926 e 927.
Na sequência, passamos a analisar as emendas tendentes a
modificar o Anexo IV do PLDO, que trata das metas e priorida-
des para o exercício de 2022.
As emendas de nº 436, 478, 589, 809, 877, 888 e 1028
modificam ou incluem novas metas e prioridades relativas ao
objetivo estratégico "educação de qualidade, inclusiva e trans-
formadora, buscando o desenvolvimento pleno".
Na nossa análise, tais emendas podem contribuir com o
aprimoramento do referido objetivo estratégico. Assim, para
viabilizar o acolhimento das propostas, pedimos vênia para
aglutinar as sugestões de uma forma que sejam viáveis, por
meio de subemenda.
SUBEMENDA nº 8 às emendas de nº 436, 478, 589, 809 e 877
Fica modificada a redação do "Subquadro I" do Anexo IV
do Projeto de Lei nº 265/2021, na seguinte conformidade:
I - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, INCLUSIVA E TRANSFOR-
MADORA, BUSCANDO O DESENVOLVIMENTO PLENO
Criar mais 150 mil Vagas de Ensino Profissionalizante para
alcançar 30% de atendimento dos Jovens Cursando o Ensino
Médio (Novotec)
Ofertar mais 16 mil Vagas em Cursos de Ensino Superior
à Distância
Apoiar a Inclusão do Critério de Melhoria do Aprendizado
Educacional no Índice de Participação dos Municípios no ICMS
Implantar Inovação nas Aulas e Tecnologia em 100% das
Escolas da Rede Estadual (Metodologia INOVA)
Melhorar a Infraestrutura de 100% das Escolas
(Escola+Bonita)
Posicionar o Estado na Liderança do IDEB com a Implanta-
ção do Novo Currículo no Ensino Básico da Rede Estadual
Reforçar a Segurança em 100% das Escolas
(Escola+Segura)
Implantar Educação Integral em mais 160 Escolas
Expandir o Ensino Superior Público em parceria com as
Universidades Estaduais
Isto posto, manifestamo-nos favoravelmente às emendas
de nº 436, 478, 589, 809 e 877 nos termos da subemenda ora
apresentada.
Por sua vez, as emendas de nº 39, 55, 62, 63, 69, 105, 107,
119, 227, 313, 463, 464, 488, 574, 579, 580, 581, 582, 584, 604,
607, 774, 779, 780, 822, 832, 978, 994 e 995 visam modificar ou
acrescentar metas e prioridades para o objetivo estratégico "saúde
pública integrada, com modernas tecnologias e amplo acesso".
Nossa análise é no sentido de que tais propostas aperfei-
çoam o projeto, devendo ser incorporadas a ele. Para viabilizar
o acolhimento das emendas, pedimos vênia aos nobres pares
para apresentar a subemenda abaixo, para fins de ajustar o
texto e os parâmetros previstos.
SUBEMENDA nº 9 às emendas de nº 39, 55, 62, 63, 69, 105,
107, 119, 227, 313, 463, 464, 488, 574, 579, 580, 581, 582, 584,
604, 607, 774, 779, 780, 822, 832, 978, 994 e 995
Fica modificada a redação do "Subquadro II" do Anexo IV
do Projeto de Lei nº 265/2021, na seguinte conformidade:
II - SAÚDE PÚBLICA INTEGRADA, COM MODERNAS TEC-
NOLOGIAS E AMPLO ACESSO
Implantar Histórico Clínico Eletrônico em 2 Hospitais do
DRS 1 Administrados pela Secretaria de Estado da Saúde
Vacinar 95% do Público-Alvo Contra a COVID-19
Implantar Telemedicina e Realizar mais 55 mil Teleatendi-
mentos (Multisaúde)
Realizar mais 260 mil Atendimentos pelo Corujão da Saúde
e pelas Carretas Dr. Saúde
Reformar e Equipar mais 5 Unidades de Saúde
Construir mais 3 Clínicas Meu Pet
Realizar mais 480 mil Agendamentos para Retirada e/ou
Entrega Domiciliar de Medicamentos de Alto Custo (Remédio
Agora e Remédio em Casa)
Concluir mais 1 Hospital Regional
Adquirir EPIs, testes e insumos destinados ao combate da
Covid-19
Ampliar a rede credenciada do IAMSPE
Assim, somos favoráveis às emendas de nº 39, 55, 62, 63,
69, 105, 107, 119, 227, 313, 463, 464, 488, 574, 579, 580, 581,
582, 584, 604, 607, 774, 779, 780, 822, 832, 978, 994 e 995, na
forma da Subemenda ora apresentada.
Na sequência, verificamos que as emendas de nº 49, 151,
489, 578, 590, 591, 892, e 952 visam modificar ou acrescentar
metas e prioridades para o objetivo estratégico "segurança
para a sociedade usando ferramentas de inteligência no comba-
te à criminalidade".
Consideramos que tais propostas são válidas para aperfei-
çoar a propositura. Para viabilizar o acolhimento das emendas,
pedimos vênia para apresentar a subemenda abaixo, para fins
de ajustar o texto e os parâmetros previstos.
SUBEMENDA nº 10 às emendas de nº 49, 151, 489, 578,
590, 591, 892, e 952
Fica modificada a redação do "Subquadro III" do Anexo IV
do Projeto de Lei nº 265/2021, na seguinte conformidade:
III - SEGURANÇA PARA A SOCIEDADE USANDO FERRA-
MENTAS DE INTELIGÊNCIA NO COMBATE À CRIMINALIDADE
Criar mais 11 mil Postos de Trabalho no Sistema Penitenciário
Dobrar o Número de Unidades Penitenciárias com Bloquea-
dores de Sinal de Celular
Realizar mais 1,9 mil Intervenções em Vias Urbanas e
Rodovias para Redução de Acidentes de Trânsito com Vítimas
(Respeito à Vida)
Disponibilizar mais 65 Bases Comunitárias Móveis da Polícia
Modernizar mais 56 mil Equipamentos de Uso Policial
Implantar mais 1 Batalhão de Ações Especiais (BAEP)
Reformar e modernizar mais 83 Unidades da Segurança Pública
Digitalizar mais 11 milhões de Cédulas Nacionais de Iden-
tificação Civil (RGs)
Construir mais 1 Centro de Operações da Polícia Militar
(COPOMs)
Construir mais 3 Unidades Prisionais
Implantar mais 15 delegacias de defesa da mulher em
regime de 24 horas
Isto posto, somos favoráveis às emendas de nº 49, 151,
489, 578, 590, 591, 892 e 952, na forma da Subemenda ora
apresentada.
Na sequência, verificamos que as emendas de nº 56, 490,
595, 596, 606, 612, 749, 750, 752, 753, 754, 755, 756, 757, 758,
759, 760, 761, 763, 764, 766, 769, 770, 771, 772, 775, 806, 807,
826, 894, 941, 942, 943, 944, 945, 946, 947 e 948 visam modi-
ficar ou acrescentar metas e prioridades para o objetivo estraté-
gico "desenvolvimento econômico promovendo o investimento,
a inovação, o turismo e a economia criativa".
referido artigo não demanda qualquer aprimoramento, eis que
está de acordo com os ditames da Lei Complementar Federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim, somos contrários às emendas de nº 31, 32 e 644.
Dando sequência na análise das emendas, identificamos
que foram apresentadas diversas emendas tendentes a acres-
centar novos artigos ao projeto, principalmente com a intenção
de destinar recursos para determinados programas, ações,
municípios, hospitais, etc.
Apesar da importância de tais medidas, não é possível aco-
modar tais sugestões no presente projeto, eis que não estamos
analisando a proposta orçamentária, mas sim o projeto de lei
que norteará a sua elaboração. Por isso, a destinação de recur-
sos deve ser objeto de inclusão na LOA e não na LDO.
Há também emendas que inserem no projeto normas rela-
tivas à transparência e prestação de contas, temas importantes,
mas que já possuem um amplo regramento vigente, tanto na
Constituição Federal e Estadual, quanto na legislação vigente.
Outras emendas acrescentam artigos com conteúdo incom-
patível com as normas e princípios constitucionais e com a
legislação vigente, em especial a Lei Complementar Federal nº
101/2000, tais como a criação de programas e despesas não
previstos em lei, e que não cabe à LDO cria-los.
Também verificamos o recebimento de emendas que inse-
rem artigos voltados à concessão de reajuste salarial e valoriza-
ção do funcionalismo público, matéria já autorizada pelo PLDO,
em seu artigo 47. Por fim, emendas que modificam metas e
prioridades por meio da criação de novos artigos no projeto são
inviáveis de serem acolhidas, por motivos e técnica legislativa.
Dessa forma, não recomendamos a aprovação das emen-
das de nº 11, 12, 13, 15, 16, 21, 25, 33, 34, 37, 38, 48, 50, 51,
53, 76, 91, 115, 121, 126, 132, 136, 137, 138, 139, 140, 141,
142, 143, 148, 149, 157, 158, 159, 162, 163, 164, 165, 166, 167,
168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180,
181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193,
194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206,
207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219,
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 228, 229, 233, 235, 236, 237,
238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250,
251, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 279, 280, 281, 282, 283, 284,
285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297,
298, 299, 300, 301, 302, 304, 311, 312, 321, 323, 325, 326, 328,
330, 331, 334, 335, 336, 341, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349,
352, 353, 354, 357, 361, 363, 365, 367, 368, 375, 376, 378, 379,
380, 381, 383, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 401, 404,
405, 426, 427, 428, 430, 442, 468, 469, 472, 474, 475, 486, 487,
498, 499, 500, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 509, 510,
511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518, 519, 520, 521, 522, 523,
524, 525, 526, 527, 528, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537,
538, 539, 540, 541, 572, 601, 645, 646, 647, 648, 649, 650, 653,
654, 655, 656, 657, 658, 659, 670, 671, 672, 673, 674, 675, 676,
677, 678, 679, 680, 681, 682, 683, 684, 685, 686, 687, 688, 689,
690, 691, 692, 693, 694, 695, 696, 697, 698, 699, 700, 701, 702,
703, 704, 705, 706, 707, 708, 709, 710, 711, 712, 713, 714, 715,
716, 717, 718, 719, 720, 721, 722, 723, 724, 725, 726, 727, 728,
729, 730, 738, 742, 743, 744, 745, 776, 777, 778, 786, 798, 879,
884, 895, 896, 897, 898, 902, 903, 912, 913, 919, 920, 921, 922,
923, 924, 925, 928, 929, 930, 931, 932, 933, 934, 935, 958, 959,
960, 961, 963, 964, 965, 969, 974, 977, 980, 981, 991, 992, 999,
1019, 1044, 1046, 1048 e 1049.
Não obstante, consideramos que a emenda nº 118 pode
aprimorar o projeto, ao dispor que o Poder Executivo adotará
providências com vistas à elaboração de metodologia de acom-
panhamento e avaliação dos benefícios tributários, medida que
deverá contribuir com a eficiência da Fazenda Pública Estadual.
Assim, somos favoráveis à emenda de nº 118.
Por sua vez, as emendas de nº 278, 349 e 382 ao acrescen-
tarem novo artigo ao projeto, determinam que na distribuição
de recursos deverão ser priorizadas as áreas menos desenvol-
vidas e com piores indicadores sociais e econômicos do Estado,
medida que consideramos válida para reduzir as desigualdades
no nosso Estado. Dessa forma, para permitir o acolhimento das
referidas propostas, pedimos vênia para elaborar subemenda
que se segue, apenas para aperfeiçoar a redação do artigo.
SUBEMENDA nº 7 às emendas de nº 278, 349 e 382
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de
Lei nº 265/2021:
"Artigo nº - No desenvolvimento das ações, políticas públi-
cas e na distribuição de recursos, devem ser priorizadas as
áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais e
econômicos, buscando promover o equilíbrio social e econômico
entre as diferentes regiões do Estado."
Somos, assim, favoráveis às emendas de nº 278, 349 e 382,
nos termos da subemenda ora apresentada.
Finalizando a análise das emendas de artigo, verificamos
que o artigo 63 do projeto autoriza a transferência à conta
única do Tesouro dos superávits financeiros dos fundos pre-
vistos nos §§ 2 e 4º do artigo 17 da Lei nº 17.293/2020, nos
termos da Emenda Constitucional Federal nº 109/2021, para
fins de amortização da dívida pública.
Cumpre observar, entretanto, que os fundos a que se refere
o §4º do supramencionado artigo 17 são o Fundo Especial de
Despesa da Polícia Militar do Estado de São Paulo - FEPOM e o
Fundo Estadual de Segurança Contra Incêndios e Emergências
- FESIE, sendo que tais fundos foram preservados e retirados
da desvinculação feita no âmbito da Lei nº 17.293/2020. Dessa
forma, nossa sugestão é de que seja mantida a preservação dos
supramencionados fundos, realizada por esta Casa no último
ano, devendo ser ajustada a redação do artigo 63 do PLDO.
Assim, apresentamos a seguinte emenda:
EMENDA "A"
Modifique-se a redação do artigo 63 do Projeto de lei nº
265, de 2021, e acrescente-se o parágrafo único, na seguinte
conformidade:
"Artigo 63 - Os superávits financeiros dos fundos previstos
no § 2º do artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de
2020, serão recolhidos e transferidos à Conta Única do Tesouro
Estadual para fins de amortização da dívida pública, em confor-
midade com o disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 109, de 15 de março de 2021, ressalvados os fundos referi-
dos no § 2º do artigo 5º dessa Emenda Constitucional.
Parágrafo único - Além dos fundos ressalvados no 'caput',
o disposto neste artigo não se aplica ao Fundo Especial de
Despesa da Polícia Militar do Estado de São Paulo - FEPOM e
ao Fundo Estadual de Segurança Contra Incêndios e Emergên-
cias - FESIE."
Dando sequência na análise das emendas apresentadas,
verificamos que o Anexo III - Alteração do PPA, foi alvo de
algumas emendas dos nobres pares, tendentes a inserir novas
alterações no Plano Plurianual, tais como programas, produtos,
indicadores e metas, ou ainda suprimir as alterações apresenta-
das pelo Poder Executivo.
Inicialmente, enfatizamos que todas as propostas possuem
elevado mérito, entretanto, no papel de relatora do presente
projeto, cumpre-nos avaliar com cuidado tais sugestões. Cabe
ponderar que o Plano Plurianual, em linhas gerais, é um conjun-
to de objetivos e metas a serem cumpridos ao longo de 4 (qua-
tro) anos, sendo certo que durante este período podem ocorrer
diversas mudanças, seja na estrutura e nas políticas públicas
do governo, seja nas necessidades da população, ou ainda na
capacidade de investimentos do Estado. Tomemos como exem-
plo a pandemia do novo coronavírus, que em tão pouco tempo
devastou o mundo e modificou drasticamente as prioridades e
desafios de todos os governos.
Traçamos essa linha de argumento para conscientizar
os nobres pares de que, por mais que tenhamos relevantes
contribuições para aperfeiçoar o Plano Plurianual, é o Poder
Executivo quem possui competência para elaborá-lo e enviá-lo
1
VOTO EM SEPARADO
O Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo apresentou o Projeto de Lei nº 265/2021 que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022.
Em pauta, pelo período regimental, o projeto recebeu 1045 emendas em artigos do corpo da lei dos deputados
na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2022.Não houve emendas de metas, visto que o governo paulista
descumpriu a lei do PPA 2020-23 e não enviou as metas por programa e ação. Apresentou apenas um pífio
plano de metas.
Já para 2022, houve redução de 10,6% ou -125 do número de emendas. E com certeza, a opção do Executivo
de descumprir o PPA 2020-23 explica muito esta queda.Na serie histórica é possível ver que o numero de
emendas é maior que LDO 2020 que também não permitia emendas de quadro, visto que é o primeiro ano do
governo e o Plano Pluriaunal só foi apresentado a esta Casa de Leis em 15 de agosto.
Tabela 1 - Emendas dos deputados LDO 2018 a 2022
Emendas
LDO
2022
LDO
2021
LDO
2020
LDO
2019
LDO
2018
Variação
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sexta-feira, 25 de junho de 2021 às 01:01:40

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