Expediente - PARECERES

Data de publicação13 Maio 2022
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (83) – 5
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferencia-
do." [grifo nossos]
4. Jurisprudência:
Ressaltamos também que esse foi o entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca de matéria semelhante (lei de
iniciativa de Deputado Estadual, que versa sobre benefício fiscal
relativo a ICMS), conforme podemos acompanhar abaixo:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
15.054/2006 do Estado do Paraná que restabelece benefícios
fiscais no âmbito dos programas Bom Emprego, Paraná Mais
Emprego e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social
do Paraná (PRODEPAR). 3. Vício de iniciativa. Matéria tributá-
ria. Inexistência de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.
Precedentes. 4. Violação do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Afronta ao art. 163, I, da Constituição Federal. Impossi-
bilidade de adoção de dispositivos infraconstitucionais como
parâmetro de controle. Precedentes. 5. Inexistência de violação
à isonomia. 6. Causa de pedir aberta. Ofensa à alínea "g" do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição ("guerra fiscal".)
Concessão unilateral de benefício fiscal no âmbito do ICMS.
Inconstitucionalidade. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitu-
cionalidade julgada procedente.
(ADI 3796/ Paraná; Relator Min. Gilmar Mendes; j.
08/03/2017) / (grifo nosso).
Neste mesmo sentido, há o entendimento do STF quanto a
ADI 4.276 - Mato Grosso, no qual destacamos que: "A isonomia
tributária (CF, artigo 150, II) torna inválidas as distinções entre
contribuintes "em razão de ocupação profissional, ou função
por eles exercida", máxime nas hipóteses nas quais, sem qual-
quer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-
-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos
oficiais de justiça estaduais. Ação direta de inconstitucionalida-
de julgada procedente." [grifo nossos]
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos contrariamente
à aprovação do Projeto de Lei nº 386, de 2019.
a) Gilmaci Santos - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO EM SEPARADO DO
DEPUTADO GILMACI SANTOS, CONTRÁRIO.
Sala da Comissões, em 11/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Com o Voto em Separado
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Com o Voto em Separado
Mauro Bragato Com o Voto em Separado
Frederico d'Avila Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Com o Voto em Separado
Gilmaci Santos Com o Voto em Separado
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Com o Voto em Separado
VOTO DA 1º RELATORA CONVERTIDO EM VOTO EM
SEPARADO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 56 DO REGI-
MENTO INTERNO
De autoria do Deputado Sargento Neri, o projeto em epí-
grafe pretende isentar do ICMS os policiais militares e os con-
siderados agentes de segurança pública na aquisição de armas
de fogo, munição, vestuário profissional, colete balístico, blinda-
gem de veículos e demais assessórios de segurança particular.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, nos dias correspondentes às 16ª a 20ª Sessões Ordi-
nárias (de 08/04 a 12/04/2019), não recebendo emendas ou
substitutivos.
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 386, de 2019
a) Marta Costa
PARECER Nº 200, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 563,
DE 2019
De autoria do deputado Sargento Neri, o projeto em epí-
grafe visa alterar e acrescentar dispositivos à Lei nº 6.544, de
22 de novembro de 1989, que dispõe sobre o estatuto jurídico
das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras,
alienações, concessões e locações no âmbito da Administração
Centralizada e Autárquica.
Nos termos regimentais, a propositura esteve em pauta por
cinco sessões ordinárias e não recebeu emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo, o projeto vem à aná-
lise desta comissão, a fim de ser apreciado quanto aos aspectos
constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 31,
§ 1º, do Regimento Interno.
Verificamos que a matéria é de natureza legislativa e,
quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente, nos
termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do Estado,
combinados com os artigos 145, §1º e 146, III, ambos do Regi-
mento Interno. Assim, não vemos óbices de natureza legal ou
jurídica à aprovação da presente propositura.
Portanto, manifestamo-nos favoráveis à aprovação do Pro-
jeto de lei nº 563, de 2019.
a) Marcos Zerbini - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO MAR-
COS ZERBINI, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 11/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Contrário ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Frederico d'Avila Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Gilmaci Santos Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 201, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 635,
DE 2019
De autoria do Deputado Altair Moraes, o projeto em epí-
grafe altera a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe
o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco,
em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, total ou
parcialmente fechados.
A propositura esteve em pauta, nos termos regimentais,
não recebendo emendas ou substitutivos.
A seguir, a matéria foi encaminhada a esta Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, a fim de ser analisada quanto
aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme
previsto no § 1º do artigo 31 do Regimento Interno desta Casa.
O artigo 24, incisos V, VI e XII, da Constituição Federal esta-
belece que cabe aos Estados legislar concorrentemente sobre
produção e consumo, fauna, conservação da natureza, proteção
do meio ambiente e proteção e defesa da saúde, que são os
temas, direta ou indiretamente, abraçados pela propositura. No
âmbito da legislação concorrente, compete à União estabelecer
Assim sendo, além do vício de iniciativa na propositura,
já existe dispositivo legal em nosso ordenamento que trata a
referida matéria, como vimos acima o parágrafo §2º do art. 185
Pelo exposto, somos CONTRÁRIOS ao presente Projeto
de Lei nº 0201/ 2019, com fundamento inciso I do art. 22 da
a) Gilmaci Santos - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO EM SEPARADO DO
DEPUTADO GILMACI SANTOS, CONTRÁRIO.
Sala da Comissões, em 11/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Com o Voto em Separado
Caio França Favorável ao voto da relatora
Marcos Zerbini Com o Voto em Separado
Mauro Bragato Com o Voto em Separado
Frederico d'Avila Com o Voto em Separado
Gilmaci Santos Com o Voto em Separado
Ricardo Mellão Com o Voto em Separado
Edson Giriboni Com o Voto em Separado
VOTO DA 1ª RELATORA CONVERTIDO EM VOTO EM
SEPARADO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 56 DO REGI-
MENTO INTERNO
De autoria do Deputado Rogério Nogueira, o projeto em
epígrafe altera a Lei nº 11.819, de 5 de janeiro de 2005, que
dispõe sobre a implantação de aparelhos de videoconferência
para interrogatório e audiências de presos à distância.
Nos termos do item 2, parágrafo único do artigo 148 da
XIV Consolidação do Regimento Interno, a propositura esteve
em pauta, sem receber emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo, veio a proposição à
análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a
fim de ser apreciada quanto aos seus aspectos constitucional,
legal e jurídico, conforme previsto no artigo 31, § 1º, do regi-
mento citado.
Do exame do assunto, verificamos que a matéria tratada
na propositura é de natureza legislativa e obedece aos ditames
dos artigos 19, 21, inciso III, e 24, "caput", da Constituição
Estadual, estando ainda de acordo com o artigo 146, inciso III,
do Regimento Interno.
Assim sendo, manifestamo-nos favoravelmente à aprova-
ção do Projeto de lei nº 201, de 2019.
a) Marta Costa
PARECER Nº 199, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 386,
DE 2019
VOTO EM SEPARADO CONVERTIDO EM PARECER, NOS
TERMOS DO §5º DO ARTIGO 56 DO REGIMENTO INTERNO
De autoria do Deputado Sargento Neri, o projeto em epí-
grafe pretende isentar do pagamento do Imposto sobre Opera-
ções Relativas à Circulação de Mercadorias na venda de equi-
pamentos destinados aos Policiais Militares e aos considerados
agentes de segurança pública do Estado de São Paulo.
A propositura esteve em pauta nos dias correspondentes à
16ª a 20ª Sessões Ordinárias (de 08/04 a 12/04/2019), nos ter-
mos regimentais, não tendo recebido emendas ou substitutivos.
Decorrido o prazo de pauta, foi a proposição encaminhada
a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de
ser analisada quanto aos seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, conforme previsto no § 1º do artigo 31 do Regimento
Interno desta Casa.
Com isso, apresentamos o parecer nos seguintes termos:
1. Vício de inconstitucionalidade:
Da análise do assunto, verificamos que a proposição em
tela pretende conceder um benefício fiscal aos equipamentos
destinados aos Policiais Militares e aos considerados agentes
de segurança pública.
Entretanto, apesar de seu meritório caráter, esse projeto
esbarra em vício de inconstitucionalidade, uma vez que fere o
qual determina que lei complementar disporá sobre a forma
como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
Ademais, a própria Lei nº 6.374, de 1989, que dispõe
sobre a instituição do ICMS, registra, em seu artigo 5º, em
consonância com o dispositivo constitucional supracitado, que
as isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais
serão concedidos ou revogados nos termos das deliberações
dos Estados e do Distrito Federal.
2. Obrigatoriedade de convênio:
Neste sentido, a Lei Complementar nº 24, de 1975, que
dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do
ICMS, foi recepcionada pela Constituição Federal por adequar-
-se ao referido dispositivo. E, de acordo com este diploma legal,
as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos
de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo
Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ tem
por finalidade promover ações necessárias à elaboração de
políticas e à harmonização de procedimentos e normas ine-
rentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do
Distrito Federal. Sua atribuição, no tocante ao ICMS, é promover
a celebração desses convênios com tais entes federativos para
efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e
benefícios fiscais deste imposto.
Portanto, para se implementar a isenção em tela, há a
necessidade de celebração de convênio com os demais Estados
e Distrito Federal pelo CONFAZ.
Assim, diante do exposto, observamos que não é possível,
por meio de projeto de lei ordinária, conceder isenção tributária
do ICMS, visto que há necessidade da aprovação da pleiteada
medida e da celebração dos citados convênios pelo CONFAZ.
Neste sentido, há um julgado do Supremo Tribunal Federal
- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 861.756 - São
Paulo, que em apertada síntese determina: "Como posto na
decisão agravada, este Supremo Tribunal assentou a necessida-
de de prévia assinatura de convênio (nos termos do artigo 155,
§2º, XII, al.g, da Constituição da República e da Lei Comple-
mentar nº 24/1975) para concessão de benefícios fiscais."
3. Falta de estudo técnico sobre o impacto financeiro/
orçamentário:
Acrescentamos ainda que, além do óbice acima apontado,
a adoção da medida em questão, um benefício fiscal, impli-
caria redução da expectativa de receita tributária do Estado,
desobedecendo ao artigo 14, caput e incisos I e II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101, de
2000). Deveriam ainda constar dos autos estudos e formas de
compensação financeira para viabilizar tal diminuição, confor-
me podemos acompanhar a seguir:
" Artigo 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou bene-
fício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentá-
rio-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamen-
tárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi con-
siderada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
de leis que dispõem sobre criação e extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta e autárquica,
bem como a fixação da respectiva remuneração, o mesmo
texto constitucional, em seu artigo 19, prevê que compete à
Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor
sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções públicas.
É dizer: se, por um lado, o Executivo tem a prerrogativa
de criar leis tratando de cargos públicos, de forma geral, e
suas remunerações, por outro é mandatório que essas leis
sejam submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, sob pena de violação do devido processo
legislativo.
A emenda ora proposta, assim, pretende tornar expressa
tal exigência na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que servirá de
norte à elaboração e execução das normas que conduzirão o
orçamento do exercício de 2023.
Além disso, propõe-se também inserir a previsão de que as
concessões de vantagens ou aumento de remuneração deverão
observar o limite do teto constitucional, em respeito ao que
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Dessa forma, esta Parlamentar roga a aprovação da pre-
sente emenda, a fim de assegurar o pleno e fiel cumprimento
dos preceitos constitucionais.
Sala das Sessões, em 12/05/2022.
a) JANAINA PASCHOAL
EMENDA Nº 36, AO PROJETO DE LEI
Nº 247/2022
Dê-se ao §2º, do artigo 30, do Projeto de Lei nº 247, de
2022, a seguinte redação:
Artigo 30 - [...]
§2º - As emendas parlamentares a que alude o "caput"
deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
JUSTIFICATIVA
O processo de elaboração e tramitação de emendas par-
lamentares impositivas passou, a partir da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2022 (Lei nº 17.387 de 2021), por alterações
significativas, sobremaneira quanto aos prazos e ao modo de
indicação dos beneficiários.
Na visão desta Parlamentar, as mudanças foram positivas,
uma vez que resultaram em um processo mais célere e organi-
zado e que permitiu aos Parlamentares o acompanhamento das
emendas por eles indicadas, podendo identificar aquelas que
apresentaram algum impedimento técnico e corrigir as irregula-
ridades dentro do prazo estabelecido.
O Projeto de Lei nº 247, de 2022, que traça as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2023, embora tenha mantido
o espírito da lei anterior, no que tange às emendas parlamenta-
res, trouxe algumas modificações que, salvo melhor juízo, não
serão benéficas ao processo como um todo.
Dentre essas mudanças, a propositura aumentou o valor
mínimo das emendas de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para
R$100.000,00 (cem mil reais).
Embora não se ignore a dificuldade que as Secretarias
enfrentam para conseguir analisar a enorme quantidade de
emendas que são apresentadas anualmente pelos Parlamenta-
res e que, quanto menor o valor mínimo estabelecido, maior a
probabilidade que as emendas sejam fracionadas para contem-
plar mais beneficiários, certo que é, em alguns casos, o valor
mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais) dificulta a indicação
da emenda.
Isso porque algumas entidades apresentam pedido de
emenda para aquisição de um equipamento específico ou para
custeio de um projeto ou de uma obra, cujo orçamento não
ultrapassa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesses casos, com o valor mínimo fixado em R$100.000,00
(cem mil reais), além de o Parlamentar se ver na obrigação de
destinar um valor superior ao necessário, outras entidades, tão
ou mais necessitadas, deixariam de ser beneficiadas.
Sendo assim, ao possibilitar emendas em valores menores,
o Poder Executivo estará zelando pelo fiel cumprimento das
normas orçamentárias, evitando gastos desnecessários e per-
mitindo que esta Casa Legislativa possa contemplar de forma
mais equânime e justa as demandas de todos os municípios
paulistas.
Sala das Sessões, em 12/05/2022.
a) JANAINA PASCHOAL
PARECERES
PARECER Nº 198, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 201,
DE 2019
VOTO EM SEPARADO CONVERTIDO EM PARECER, NOS
TERMOS DO §5º DO ARTIGO 56 DO REGIMENTO INTERNO
De autoria do Deputado Rogério Nogueira, o Projeto em
epígrafe "Altera a Lei n. 11.819, de 5 de janeiro de 2005, que
dispõe sobre a implantação de aparelhos de videoconferência
para interrogatório e audiências de presos à distância."
A presente propositura estive em pauta, nos termos regi-
mentais, não recebendo emendas ou substitutivos.
Decorrido o prazo de pauta, foi a proposição encaminhada a
esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de serem
analisadas quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no § 1º do artigo 31 do regimento citado.
Remetida a proposição a esta Comissão de Constituição, Jus-
tiça e Redação para análise da matéria, foi designado a Deputada
Marta Costa, que se manifestou favorável conforme fls. 06.
Em tempo, ao analisarmos o referido projeto verificamos que
a matéria é de natureza legislativa e, quanto ao poder de iniciati-
va, de competência exclusiva da União, portanto, há vício de ini-
ciativa na propositura, conforme fundamentação legal a seguir:
Do vício de Iniciativa
Nossa Constituição Federal no artigo 22 define as com-
petências para legislar privativas da União. Vejamos o inciso I:
"Artigo 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrá-
rio, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;" (grifo nosso)
Portanto, ao propor o presente projeto de Lei Complemen-
tar, o nobre Deputado extrapola as competências constitucio-
nais reservadas a esta Casa de Leis, legislando sobre matéria
de iniciativa da União, haja vista, tratar-se de procedimento de
matéria penal.
processo penal, prevendo a possibilidade de realizações de
videoconferência em interrogatórios dos réus presos, conforme
transcrito abaixo:
Artigo 185...
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamenta-
da, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o
interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em
tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a
uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista funda-
da suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de
que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processu-
al, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento
em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou
da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento des-
tas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
usufruto dos benefícios pela sociedade, ou para adquirir pelo
menos uma unidade completa.
Contudo, esta Parlamentar, junto a outros Deputados,
apresentou a emenda de pauta nº 130, para prever que o Poder
Executivo não pudesse usar a mera conveniência do objeto
como justificativa para declarar uma emenda como impedida
tecnicamente, na esteira do que previam as leis de diretrizes
orçamentárias dos anos anteriores.
Isso porque, não raras vezes, algumas emendas indicadas
passavam por uma aprovação inicial por parte da assessoria
das Secretarias responsáveis, porém, tempos depois, o gabinete
desta Deputada recebia a informação de que determinadas
emendas não se enquadravam mais nos objetos disponíveis da
Secretaria respectiva e, portanto, a emenda estaria com impedi-
mento insanável.
A proposta foi acolhida pelo Parecer nº 495, de 2021, da
Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, de modo
que a redação final da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2022 incluiu a quarta hipótese referida.
Ocorre que, com a publicação no Projeto de Lei nº 247, de
2022, que trata das diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2023, verificou-se que o dispositivo foi novamente retirado.
Sendo assim, a fim de garantir maior segurança aos traba-
lhos dos parlamentares, no que se refere ao processo de seleção
e indicação das emendas parlamentares, e também de conferir
transparência e exatidão aos critérios utilizados pelo Poder Exe-
cutivo na análise técnica de tais emendas, roga-se a aprovação
desta emenda.
Sala das Sessões, em 12/05/2022.
a) JANAINA PASCHOAL
EMENDA Nº 34, AO PROJETO DE LEI
Nº 247/2022
Dê-se aos incisos III e VI e ao §7º, do artigo 33, do Projeto
de Lei nº 247, de 2022, a seguinte redação:
Artigo 33 - [...]
III - até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo
do inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica
porventura existentes;
[...]
VI - até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo
do inciso V deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica
porventura existentes das emendas remanejadas;
[...]
§ 7º - Na hipótese a que alude o § 6º deste artigo, o autor
da emenda deverá informar o remanejamento pretendido no
prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
O processo de elaboração e tramitação de emendas par-
lamentares impositivas passou, a partir da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2022 (Lei nº 17.387 de 2021), por alterações
significativas, sobremaneira quanto aos prazos e ao modo de
indicação dos beneficiários.
Na visão desta Parlamentar, as mudanças foram positivas,
uma vez que resultaram em um processo mais célere e organi-
zado e que permitiu aos Parlamentares o acompanhamento das
emendas por eles indicadas, podendo identificar aquelas que
apresentaram algum impedimento técnico e corrigir as irregula-
ridades dentro do prazo estabelecido.
O Projeto de Lei nº 247, de 2022, que traça as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2023, embora tenha mantido
o espírito da lei anterior, no que tange às emendas parlamenta-
res, trouxe algumas modificações que, salvo melhor juízo, não
serão benéficas ao processo como um todo.
Dentre tais mudanças, o projeto aumentou o prazo que o
Executivo tem para enviar ao Poder Legislativo as justificativas
dos impedimentos de ordem técnica de 45 (quarenta e cinco)
dias para 70 (setenta) dias, seja com relação à publicação inicial
da relação de emendas, seja com relação àquelas que foram
remanejadas.
Sabe-se que o processo de tramitação de emendas parla-
mentares impositivas obedece a uma ordem de atos necessários
para atingir sua finalidade, qual seja, a de beneficiar, através de
instituições e entidades, a população dos mais diversos municí-
pios do Estado. Esse processo envolve vários agentes, cada qual
com uma função, nele atuando o próprio Poder Executivo, por
meio de suas Secretarias, os Parlamentares e os beneficiários,
além dos setores técnicos regionais de cada área.
A tramitação das emendas, dessa forma, desde a distribui-
ção dos créditos até o pagamento final dos valores, demanda
certo tempo, até que todos os requisitos estejam atendidos e
possam ser cumpridas todas as etapas.
Contudo, esta Parlamentar entende como excessivo o
aumento dos prazos referidos para o Executivo, haja vista que
a concessão de mais 25 (vinte e cinco) dias em cada uma das
etapas acarretará um atraso demasiado no início do processa-
mento das emendas, tornando ainda mais longo o prazo para
que os beneficiários sejam contemplados com os recursos.
Por outro lado, deve-se ter em conta que a redução do
prazo de 30 (trinta) para 15 (quinze) dias, no caso de saldo
parcial de emenda, para que os Parlamentares indiquem o
remanejamento pretendido revela-se muito exíguo.
Embora a presente subscritora seja defensora da celeridade
no procedimento de tramitação das emendas parlamentares,
muitas vezes, para se verificar a procedência de uma informa-
ção sobre determinada emenda, é necessário fazer contato com
mais de um responsável, seja nas Secretarias, seja nas regionais,
além do dever de garantir o devido respaldo ao beneficiário de
todos os atos em andamento e avaliar, junto a todos os agen-
tes, qual a melhor solução a cada caso.
Sendo assim, sob qualquer dos aspectos aqui apresentados,
esta Parlamentar entende como mais adequado a preservação
dos prazos conforme estipulados na Lei de Diretrizes Orça-
mentárias aprovada em 2021, razão pela qual apresenta esta
emenda rogando apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 12/05/2022.
a) JANAINA PASCHOAL
EMENDA Nº 35, AO PROJETO DE LEI
Nº 247/2022
Dê-se ao artigo 47, do Projeto de Lei nº 247, de 2022, a
seguinte redação:
Artigo 47 - Para fins de atendimento ao disposto nos
incisos I e II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, para
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunera-
ção, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Admi-
nistração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, o Poder Executivo encaminhará
lei específica para aprovação da Assembleia Legislativa, nos
termos do disposto no inciso III, do artigo 19, da Constituição
Estadual, desde que haja prévia dotação orçamentária sufi-
ciente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, limitando-se ao teto constitucional
e observada a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei nº 247, de 2022, previu, em sua redação
original, a autorização para concessão de aumento de remu-
neração, criação de cargos, empregos e funções e admissão ou
contratação de pessoal pelo órgãos e entidades da Administra-
ção Direta e Indireta, trazendo como única condição a prévia
dotação orçamentária, além da observância de normas legais
e constitucionais.
Em que pese a Constituição do Estado de São Paulo esta-
beleça que compete, exclusivamente, ao Governador a iniciativa
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 13 de maio de 2022 às 05:06:00

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